Amanda Amorim Pinheiro

Amanda Amorim Pinheiro

Número da OAB: OAB/DF 057677

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda Amorim Pinheiro possui 62 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJGO, TRT10, TRT18 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 62
Tribunais: TJGO, TRT10, TRT18, TJDFT, TRF1
Nome: AMANDA AMORIM PINHEIRO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0704697-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ANDREA SEBBA DE CASTRO, ROBERTO ANTÔNIO SEBBA DE CASTRO, JADER SEBBA DE CASTRO, ERIC SEBBA DE CASTRO MEEIRO: LEILA GOMES SEBBA DE CASTRO INVENTARIADO(A): ROBERTO WALTER DE CASTRO CERTIDÃO De ordem da Dra. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam os demais herdeiros intimados a se manifestarem acerca da petição de id 242148452. Prazo: 15 dias BRASÍLIA, DF, 13 de julho de 2025 17:07:51. FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Data/Horário: 11/07/2025 – 16h30 Autos: 0708384-44.2025.8.07.0007 Espécie: Ação Penal Réu: THIAGO NEVES FURTADO Adv.: Dra. Amanda Amorim Pinheiro OAB/DF: 57677 Dr. Gabriel Maranhão da Costa OAB/DF: 68800 MM. Juiz: Dr. Wagno Antônio de Souza AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 11 de julho de 2025, às 16h30, aberta a audiência por videoconferência, nos termos da Instrução 01/2023 do TJDFT e art. 03º da Resolução 354/2000 do CNJ, com o uso do software Microsoft Teams (Plataforma de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 03 de 18 de janeiro de 2021). Feito o pregão, a ele responderam o(a) representante do Ministério Público, Dr. Lenilson Ferreira Morgado, o réu e sua Defesa, a vítima Guilherme e as testemunhas Henrique Carreiro Duarte Araújo Pereira e Altemar Ribeiro dos Santos. As partes confirmaram todos os seus dados pessoais e/ou apresentaram por vídeo seus documentos de identificação. Ouvidos os presentes, cujos registros se encontram armazenados em meio eletrônico, atendendo ao disposto no art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal e na Resolução CNJ 105/2010. Interrogado o réu. Nada requerido na fase do art. 402 do CPP. Alegações finais do Ministério Público apresentadas oralmente, com pedido de condenação nos termos da denúncia. Pelo MM. Juiz foi proferido o seguinte Despacho: “Concedo à Defesa o prazo de cinco dias para apresentação das alegações finais, por memoriais. Após, conclusos para Sentença.” A vítima manifestou interesse em ser intimada do resultado do processo e para tanto forneceu o seguinte telefone/email: [email protected]. Consigna-se que, ao final, as partes visualizaram a ata e não houve objeção quanto a sua redação. Registra-se, ainda, a presença do(s) acadêmico(s) de Direito da faculdade PROCESSUS Isadora Heringer Andrade, Matrícula: 2213180000043, Josemar Pereira de Carvalho, Matrícula: 2413180000164. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar a presente ata, às 17h33, que foi por mim, Rodrigo Gonçalves Martin Cavalcanti, redigida e assinada digitalmente pelo magistrado. WAGNO ANTÔNIO DE SOUZA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Assim,INDEFIRO os pedidos de tutela antecipada formulado pelo requerente.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário     Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal      Processo: 5274522-25.2025.8.09.0163Requerente: Maria Aparecida Rodrigues Costa De SousaRequerido: Meucashcard Servicos Tecnologicos E Financeiros SaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DESPACHONada a deliberar.Suspendam-se os autos até o julgamento do IRDR, conforme determinado na decisão exarada na movimentação nº 13.I.C.Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0710497-86.2025.8.07.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: RAFAEL LIMA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. Análise da(s) defesa(s) prévia(s). A(s) defesa(s) prévia(s), oferecida(s) pela(s) Defesa(s) do(a)(s) acusado(a)(s), alegou(aram) a preliminar de nulidade por violação de domicílio e acesso indevido ao conteúdo do celular do réu, e, subsidiariamente, desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/06 (Id. 237883494). O Ministério Público oficiou pelo não acolhimento da defesa prévia (Id. 240685535). Pois bem. Desde logo, verifica-se não ser o caso de absolvição sumária, pois as alegações defensivas não estão previstas no rol de hipóteses do artigo 397 do CPP. Desta forma, é necessário o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, realizar o confronto entre os fatos, provas e argumentos jurídicos apresentados pelas partes durante o trâmite do procedimento. O processo não apresenta qualquer vício a ensejar uma possível nulidade. De todo modo, passa-se à análise da(s) tese(s) de nulidade por violação de domicílio e acesso indevido ao conteúdo do celular do réu, e desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/06. - Preliminar: nulidade de provas por violação de domicílio. A Carta Política, em seu artigo 5º, inciso XI, dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. No caso em análise, verifica-se, a princípio e em tese, que os elementos informativos orais trouxeram as informações relevantes no sentido de que a busca domiciliar não ocorreu em razão de critérios subjetivos dos agentes policiais. Ao contrário, há elementos a apontar que as diligências dos agentes públicos foram desencadeadas a partir de elementos concretos e objetivos, quais sejam, a identificação, pela equipe de inteligência dos Correios e por funcionários da Receita Federal, de que haveria drogas ilícitas dentro da encomenda dirigida ao réu e o volume robusto (meio quilo de maconha) da substância ilícita no interior do pacote. Não se olvide que, antes do ingresso em domicílio, segundo consta dos autos, foi feita a correta identificação do réu, que teria confirmado ser o destinatário da encomenda. Desse modo, os elementos analisados em conjunto configuraram a fundada suspeita, conforme previsto no art. 240, § 1º, do CPC. - Preliminar: acesso indevido ao conteúdo do celular do réu. A preliminar em comento não merece acolhida, uma vez que consta dos autos que o próprio acusado disponibilizou, de forma voluntária, seu celular e sua senha de desbloqueio para que os policiais procurassem conversas ilícitas, não havendo, neste momento processual, elementos probatórios aptos a deslegitimar a versão apresentada pelos policiais. A autorização, por parte do réu, de acesso dos dados pelos policiais torna o acesso lícito, não havendo que se falar em nulidade por violação da intimidade e da reserva de jurisdição, como aventado pela defesa. Se esse fosse o entendimento, seria ilícito a qualquer pessoa ter acesso ao celular de outra com o consentimento dela, o que violaria a liberdade pessoal dos indivíduos. Desse modo, rejeita-se a preliminar arguida. - Desclassificação para o crime tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. No que diz respeito ao pedido de desclassificação para o crime tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, verifica-se que a tese arguida pela Defesa, por ora, não merece acolhimento, uma vez que o pedido defensivo só poderá ser analisado após a instrução processual, oportunidade em que serão confrontados, analiticamente, os fatos, as provas e os argumentos jurídicos apresentados pelas partes durante o trâmite do procedimento. Destaque-se que foram apreendidas 502,04g de maconha, quantidade robusta e que ultrapassa, em muito, o parâmetro estipulado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 635.659, que definiu a quantidade de 40g de cannabis sativa para presunção de posse para consumo pessoal. No mais, a apreciação exauriente do acervo probatório deve ser reservada para após a instrução processual, oportunidade em que a defesa técnica, em assim querendo, poderá, eventualmente, invocar qualquer tese excludente ou adotar outro comportamento processual que lhe parecer conveniente. Desse modo, verifica-se que as teses arguidas pela Defesa antecipam questões relativas ao mérito da causa e às provas, as quais serão apreciadas em momento oportuno. Assim, rejeita(m)-se a(s) tese(s) aventadas pela Defesa. II. Recebimento da denúncia. Tendo em vista a presença dos requisitos do artigo 41 e a ausência das hipóteses do artigo 395, ambos do CPP; bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre o denunciado, recebe-se a denúncia (Id. 229042930). Cite-se e intime-se o(a)(s) acusado(a)(s). O(a)(s) acusado(a)(s) deverá(ão), ainda, ser advertido(a)(s) da obrigação de manter(em) seu(s) endereço(s) sempre atualizado(s) em cartório, sob pena de o processo seguir sem a(s) sua(s) presença(s), nos termos do artigo 367 do CPP. Atente a Secretaria deste Juízo de que eventual ofendido deverá ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, da designação de data para audiência e da sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem, tudo em cumprimento à determinação constante no § 2º do artigo 201 do CPP, exceto se o mesmo - quando de sua oitiva em Juízo - declarar, expressamente, seu desinteresse em obter referidas informações processuais. Procedam-se às comunicações pertinentes e atenda-se a cota ministerial, à exceção de requisição de informações, exames, perícias e documentos, considerando a possibilidade de obtenção desses dados pelo próprio Membro do MP, a teor do que dispõe o artigo 8º, inciso II, da LC nº 75/93 e o artigo 47 do CPP. Em atenção ao art. 259 do CPP, o processo poderá prosseguir, caso haja a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros dados qualificativos. Designe-se audiência una de instrução e julgamento. Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa do(a)(s) acusado(a)(s), inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência. Às diligências necessárias. III. Quebra do sigilo dos dados do(s) celular(es) apreendido(s). Cuida-se de requerimento formulado pelo Ministério Público, visando o acesso aos dados telefônicos do(s) aparelho(s) celular(es) apreendido(s) (Id. 229042930), conforme auto de apresentação e apreensão nº 245/2025 - 15ª DP (Id. 227697157). O Órgão Ministerial sustentou que os dados do(s) equipamento(a) apreendido(s) interessam sobremaneira à persecução penal e/ou à nova investigação que possa ser instaurada, porquanto possibilitará a identificação de possíveis coautores do crime de tráfico e de eventuais fornecedores de drogas, mediante a extração de dados, imagens, vídeos e conversas registradas em aplicativos de comunicação em tempo real, bem como acesso aos registros de ligações anteriores do(s) referido(s) aparelho(s) celular(es) apreendido(s), vinculado(s) ao denunciado. Pois bem. A Lei nº 9.296/96, que regulamenta o inciso XII, parte final, do artigo 5º, da Constituição Federal, em seus dispositivos, autoriza a quebra do sigilo de comunicação telefônica, por ordem judicial, “para prova em investigação criminal e em instrução processual penal”, se essa prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e houver razoáveis indícios de autoria ou participação em crimes punidos ao menos com reclusão (artigos 1º e 2º da Lei nº 9.296/96). No caso, não se trata especificamente de interceptação das comunicações telefônicas, mas de mera quebra de sigilo de dados, medida de caráter menos constritivo, possível, também, nas hipóteses em que cabível a interceptação. A seu turno, o artigo 22 da Lei nº 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, admite a quebra do sigilo de dados nos casos em que há fundados indícios da prática de ato ilícito, bem como justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória e, por fim, o período ao qual se referem os registros, obviamente, sem prejuízo do preenchimento dos demais requisitos legais. Nesse sentido, dispõe o artigo 22 da Lei nº 12.965/2014, in verbis: “A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros." No presente caso, conforme ocorrência policial (Id. 227697156), o aparelho celular apreendido vincula-se ao acusado Rafael Lima dos Santos, ora denunciado nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. A medida requerida, portanto, consistente na quebra do sigilo de dados telemáticos, revela-se imprescindível ao aprimoramento das investigações e do acervo probatório, sendo de grande relevância para a elucidação da autoria e das circunstâncias em torno do delito, estando presentes fundadas razões que a autorizem. Em sendo assim, demonstrada a essencialidade e a imprescindibilidade da medida, deflui-se que no caso está evidente a justa causa para o deferimento da medida, eis que visa apurar delito de elevada gravidade, que afeta toda a coletividade. Por último, registre-se que a quebra do sigilo de dados telefônicos tem abalizamento na jurisprudência consolidada da Corte de Justiça local, conforme ementa abaixo: "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. CELULARES APREENDIDOS EM CONTEXTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. PRAZO DE REGISTROS. IMPERTINÊNCIA. LEI 9.296/96. INAPLICABILIDADE. LEI 12.965/2014. APLICABILIDADE. AUTORIZAÇÃO PARA QUEBRA DE SIGILO POR ORDEM JUDICIAL. ORDEM DENEGADA. 1. Admite-se a impetração de “habeas corpus” para debater eventual ilegalidade de decisão que deferiu a quebra de sigilo de dados telefônicos (celulares). Isto porque, a ilegalidade implicaria em ofensa à inviolabilidade da privacidade e da vida privada; entretanto, também ensejaria violação reflexa à liberdade de locomoção, tendo em vista estarem os pacientes sujeitos a ato constritivo, real e concreto do poder estatal. Precedente STF. 2. O acesso ao conteúdo de dados, conversas e mensagens armazenadas em aparelhos de telefones celulares não se subordina aos ditames da Lei n. 9.296/96, que disciplina a inviolabilidade das comunicações telefônicas. 3. A Lei n. 12.965/2014, Marco Civil da Internet, assegura, no artigo 7º, inciso III, a inviolabilidade de conversas privadas armazenadas, mas também permite, no mesmo dispositivo, a quebra por decisão judicial. 4. Diante dos indícios da prática de crime de tráfico de drogas interestadual, com a informação por parte de um dos suspeitos de que seria remunerado pelo transporte da droga (cerca de 900g de maconha), e tendo os celulares sido apreendidos no flagrante, nos moldes do artigo 6º, incisos II e III, do Código de Processo Penal, mostra-se razoável e adequada a ordem de quebra dos sigilos, inclusive para que não se tornem inócuas as apreensões. 5. O acesso aos dados armazenados não se sujeita a período determinado, por sua natureza e também por ausência de previsão legal, sendo certo que o inciso III do artigo 22 da Lei 12.965/2014 não rege a hipótese, pois trata do acesso aos registros de conexão ou de acesso a aplicações de internet. 6. Ordem denegada." (HC nº 0718173-98.2019.8.07.0000, Relator Desembargador Silvânio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, Acórdão nº 1.200.713, DJe de 16.09.2019, destaques) Ante o exposto, defere-se a quebra do sigilo de dados telefônicos do(s) aparelho(s) celular(es) apreendido(s), conforme auto de apresentação e apreensão nº 245/2025 - 15ª DP (Id. 227697157). Fica o Instituto de Criminalística do Distrito Federal autorizado a acessar e extrair todo o conteúdo (arquivos de texto, imagens, áudios e vídeos), porventura existente no(s) aparelho(s) celular(es) supramencionado(s), que tenha relação com os fatos em apuração, bem como informações fortuitamente encontradas que tenham relação com outros fatos criminosos, em respeito ao princípio da serendipidade. Intime-se a 15ª Delegacia de Polícia quanto ao conteúdo da presente decisão, para que encaminhe o(s) aparelho(s) de telefone celular ao IC/PCDF, a fim de que se proceda à extração das informações de relevância ao processo. Às diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito
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