Rafael Papini Ribeiro

Rafael Papini Ribeiro

Número da OAB: OAB/DF 056104

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Papini Ribeiro possui 49 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJDFT, TRT2, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJDFT, TRT2, TRF1, TJPA, TRF3, TJGO, STJ, TRF2
Nome: RAFAEL PAPINI RIBEIRO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) RECURSO ESPECIAL (6) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0704177-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ANDERSON GRAY FRAZZON PEREIRA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo devedor (ID 238554224), insurgindo-se contra o bloqueio de valores realizado por meio do SISBAJUD, afirmando a impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV, do Código de Processo Civil. Intimado para manifestação, a parte credora reputa a impenhorabilidade alegada pelo devedor. DECIDO. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. Esse juízo de ponderação entre os princípios simultaneamente incidentes na espécie há de ser solucionado à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. No caso, em que pese a alegação de impenhorabilidade, o devedor não fez prova de que o valor penhorado tenha origem salarial ou provento de aposentadoria, o que poderia ser demonstrado por simples extrato bancário. Dessa forma, ausente a comprovação de que a constrição prejudica a subsistência do executado e de sua família, não há óbice à penhora salarial. Nesse sentido, veja-se entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRELEVÂNCIA DE SER VERBA ALIMENTAR OU NÃO. PENHORA. PROVENTOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ. DECISÃO REFORMADA. 1. É admissível a penhora de salário do devedor para pagamento de dívida, independente da sua natureza, em valores que não comprometam a subsistência dele, de modo a preservar o mínimo existencial. Precedentes do c. STJ. 2. Ausente a demonstração de que a penhora dos proventos, em percentual de 10% (dez por cento), prejudicará a subsistência da devedora, é possível afastar a regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15. 3. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1932042, 0732488-58.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/10/2024, publicado no DJe: 18/10/2024.). Ante o exposto, REJEITO a impugnação e mantenho a penhora dos ativos financeiros do devedor. Com a preclusão, cumpra-se a parte final da decisão de ID 235275306, com a expedição de alvará e demais diligências. Após, intime-se o credor para apresentação de planilha atualizada do débito e indicação de bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0835249-45.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALENTO CONSULTORIA EMPRESARIAL S/S LTDA. REU: COMPANHIA DOCAS DO PARA (CDP) DESPACHO R.h. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos. Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos. Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia. Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15). Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência. Intimem-se as partes. Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE. Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009. Belém, data da assinatura eletrônica. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p6
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735529-74.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MAURICIO JOSE CORREA EXEQUENTE: ALDA MARIA GONTIJO CORREIA REPRESENTANTE LEGAL: ALDA MARIA GONTIJO CORREIA EXECUTADO: PAPELARIA DIDATICA LTDA - ME, ANGEVALDO CRUZ DE MELO, DHONES CRUZ DE MELO, MILDECK CRUZ DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há pendência de análise das seguintes petições: - ID 239694853, na qual o leiloeiro apresenta conta bancária para a transferência da comissão; - ID 239890572, na qual o exequente solicita a liberação dos valores decorrentes das alienações dos lotes 36, 37 e 38; e - ID 239901299, na qual o arrematante pleiteia a transferência para o pagamento das dívidas do imóvel. Passo à análise. 1 – PEDIDO DO ARREMATANTE. Expeça-se ofício de transferência, no valor de R$ 2.846,04 para a conta apresentada pelo arrematante ao ID 239901299. Ressalte-se que a transferência perfaz ressarcimento pelos pagamentos efetuados pelo arrematante em relação ao IPTU e multa municipais. 2 – PEDIDO DO LEILOEIRO. As comissões do leiloeiro foram pagas das seguintes formas: - Lote 36 (matrículas 114.787 ou 34.499 e chamado pelo leiloeiro de Lote 004): vendido por R$ 149.000,00 (ID 232607879 e 232506461) e comissão de leiloeiro R$ 14.900,00 (ID 232507194); - Lote 37 (matrículas 114.788 ou 34.500 e chamado pelo leiloeiro de Lote 005): vendido por R$ 144.000,00 (ID 232607880 e 232506067) e comissão de leiloeiro de R$ 14.400,00 (ID 232507482); e - Lote 38 (matrículas 114.371 ou 34.501 e chamado pelo leiloeiro de Lote 006): R$ 139.000,00 (ID 232607882 e 232506451) e comissão de leiloeiro de R$ 13.900,00 (ID 232507379). Assim, expeçam-se ofícios de transferência dos valores de ID 232507194, 232507482 e 232507379 para a conta apresentada pelo leiloeiro ao ID 239694853. 3 – PEDIDO DO EXEQUENTE. Após as transferências acima, voltem os autos conclusos para fins de destinação dos valores remanescentes. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABI Nº 0001750-73.1997.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EXECUTADO : MIRIAN BENEDITA RORIZ DE ARAUJO ADVOGADO(A) : HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA (OAB DF020724) EXECUTADO : PATRICIA HELENA ALMEIDA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : RENATO OLIVEIRA RAMOS (OAB DF020562) ADVOGADO(A) : MARCELO DE SOUZA DO NASCIMENTO (OAB DF023180) ADVOGADO(A) : RAFAEL PAPINI RIBEIRO (OAB DF056104) EXECUTADO : JOSE LUIZ RORIZ DE ARAUJO ADVOGADO(A) : FABIOLA CRUZ CARNEIRO GARCIA (OAB RJ151030) INTERESSADO : JOAQUIM GUILHERME ROSÁRIO FUSCO PESSOA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME RAMOS DE MORAIS INTERESSADO : RAFAEL PAPINI RIBEIRO ADVOGADO(A) : RAFAEL PAPINI RIBEIRO INTERESSADO : ASSOCIACAO NACIONAL DOS ADVOGADOS DA CEF ADVOCEF ADVOGADO(A) : CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO DESPACHO/DECISÃO A Sétima Turma Especializada do TRF2 não conheceu da apelação. Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 dias, para requerer o que for de direito.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.INCONFORMISMO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. MULTA APLICADA. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC. 2. A omissão que justifica a integração do julgado é a que diz respeito a questão suscitada pela parte e imprescindível à resolução do conflito. "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - AgInt no AREsp: 2398120 RS 2023/0219983-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 18/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 20/12/2023) 3. O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado. A reforma do acórdão deve ser pleiteada por meio do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. 4. Na hipótese, o acórdão foi claro e até didático quanto aos pontos suscitados pelo embargante. Os embargos de declaração trazem questionamentos absolutamente desvinculados das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 5. A interposição de recurso protelatório vai de encontro ao princípio da boa-fé processual (artigos 5º e 6º do CPC), o que justifica a aplicação da multa. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Multa aplicada.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735529-74.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MAURICIO JOSE CORREA EXEQUENTE: ALDA MARIA GONTIJO CORREIA REPRESENTANTE LEGAL: ALDA MARIA GONTIJO CORREIA EXECUTADO: PAPELARIA DIDATICA LTDA - ME, ANGEVALDO CRUZ DE MELO, DHONES CRUZ DE MELO, MILDECK CRUZ DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O arrematante apresentou comprovantes de pagamentos do ITBI, IPTU e multas (ID 238915378 e ID 238915379) referentes aos lotes 36, 37 e 38. Expeça-se a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse do imóvel, nos termos da decisão de ID n. 232771116. Intimo o arrematante para informar conta bancária, para fins de ressarcimentos dos valores relacionados ao pagamento do ITPU e multas - ID n.238915379. Com a apresentação expeça-se. Prazo: 5 dias. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0716725-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ANDERSON GRAY FRAZZON PEREIRA DECISÃO Indefiro a impugnação à penhora apresentada ao ID 239360379, pela ausência de que recaiu sobre verba salarial e, ainda, que prejudicou a subsistência do executado e de sua família. Sobre o assunto, veja-se o julgado desta Corte de Justiça: Ementa. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE VALOR ENCONTRADO EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATARIA DE “VERBAS DE NATUREZA SALARIAL”. NÃO CUMPRIDO SATISFATORIAMENTE O ÔNUS PROBATÓRIO. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. O agravo de instrumento interposto pela parte exequente visa à reforma da decisão de deferimento de impugnação ao bloqueio de valores em conta bancária da parte executada, sob alegação de impenhorabilidade de verba salarial. 2. Fatos relevantes. (i) reconhecida a supressão de instância em relação ao pedido recursal de penhora do percentual de até 30% (trinta por cento) dos rendimentos da parte agravada, pois constitui matéria não apreciada pelo e. Juízo de origem. (ii) o escritório de advocacia (agravante) teria ajuizado ação de execução de honorários advocatícios em desfavor da ora agravada, cujo objeto é o débito decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios inadimplido. (iii) em virtude da inércia da executada e da não demonstração da alegada origem salarial dos valores, foi realizada pesquisa por meio do sistema Sisbajud que teria efetuado o bloqueio parcial dos valores (R$ 3.050,26). (iv) oportunizada à parte agravada comprovar a origem dos recursos, cuja impugnação teria sido acolhida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é viável (ou não) a penhora dos ativos financeiros da devedora (agravada), via Sisbajud, sob a alegação de ser verba de natureza impenhorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Por força do princípio da predominância do interesse do exequente (CPC, art. 797), e respondendo o devedor com seu patrimônio – presente e futuro – para a satisfação de suas obrigações (CPC, art. 789), o deferimento da penhora constitui medida impositiva. 5. O STJ possibilitou a mitigação da regra de impenhorabilidade (CPC, art. 833, IV), ao firmar o entendimento de que é possível a constrição excepcional das verbas salariais aquém de cinquenta salários-mínimos para quitação de débitos de natureza não alimentar, com base em peculiaridades fáticas, desde que seja assegurada a dignidade do devedor e a do seu núcleo familiar. 6. No caso concreto, a parte devedora (agravada) não demonstrou de forma robusta que os valores bloqueados (R$ 3.050,26) eram imprescindíveis para a subsistência própria e de sua família, tampouco que a conta bancária em que incidiu a penhora era utilizada exclusivamente para recebimento de salário, circunstância que viabiliza a medida constritiva (CPC, art. 854, § 3º, inc. I). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido. No mérito, provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 789, 797, 833, inc. I e IV, e 854, § 3º, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.12.2022; STJ, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19.10.2022; TJDFT, acórdão 1930904, rel. Des. João Egmont, Segunda Turma Cível, DJe 14.10.2024; TJDFT, acórdão 1751497, rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, Oitava Turma Cível, PJe 8.9.2023; TJDFT, acórdão 1371830, rel. Desa. Sandra Reves, Segunda Turma Cível, PJe 23.9.2021. (Acórdão 2005742, 0702073-58.2025.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/05/2025, publicado no DJe: 12/06/2025.) Com a preclusão, cumpra-se a decisão do ID 236314140. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
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