Rafael Papini Ribeiro

Rafael Papini Ribeiro

Número da OAB: OAB/DF 056104

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Papini Ribeiro possui 49 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 49
Tribunais: STJ, TJDFT, TJGO, TRT2, TRF1, TJPA, TRF3, TRF2
Nome: RAFAEL PAPINI RIBEIRO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) RECURSO ESPECIAL (6) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700841-75.2025.8.07.0011 RECORRENTE: PEDRO ALVES DE FIGUEIREDO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. INTERESSE AO PROCESSO. RESTITUIÇÃO DE ARMA DE FOGO INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em atenção ao que dispõe o artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal, a sentença condenatória por porte ilegal de arma de fogo acarreta o perdimento da arma apreendida. 2. Segundo o disposto no art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. 3. No caso, ainda que o apelante tenha apresentado documentação de regularidade da arma apreendida, certo que o mero fato de seu filho portar a arma de fogo sem a devida autorização legal já demonstraria a possível prática de crime, motivo pelo qual não se pode afirmar que a arma de fogo apreendida não mais interessa ao processo de porte ilegal de arma de fogo. 4. Ausente demonstração por parte do apelante de qualquer fundamento que demonstrasse a urgência e a necessidade na liberação do artefato, uma vez que o Juiz singular informou na decisão recorrida que reanalisaria a restituição do bem apreendido quando da prolação da sentença do processo originário. Trata-se, no caso, de apreensão de arma de fogo, item não essencial à vida ou ao trabalho e que, a princípio, sua falta em nada prejudica a vida do apelante. 5. Recurso conhecido e desprovido. O recorrente aponta violação aos artigos 118, 119, 120, todos do Código de Processo Penal, e 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, sustentando preencher os critérios necessários para a restituição do bem apreendido, uma vez que a propriedade da arma é documentalmente comprovada; o bem não mais interessa à persecução penal, diante da homologação do ANPP e da conclusão da fase probatória; e não se trata de objeto cuja posse, em si, seja ilícita. Aduz, também, que a manutenção da apreensão ou eventual confisco do bem, sem sentença condenatória padece de fundamento legal. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece seguimento quanto à apontada ofensa aos artigos 118, 119, 120, todos do CPP, e 91, inciso II, alínea “a”, do CP. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que (ID 72050305): (...) mostra-se prematura a devolução da arma de fogo apreendida (...) considerando que não houve a juntada do ANPP, ou mesmo a sentença do processo originário, não se pode afirmar que a arma de fogo apreendida não mais interessa ao processo de porte ilegal de arma de fogo, o qual consta como réu o filho do ora apelante (...) o apelante não apresentou qualquer fundamento que demonstrasse a urgência e a necessidade na liberação do artefato, uma vez que o Juiz singular informou na decisão recorrida que reanalisaria a restituição do bem apreendido quando da prolação da sentença. Com efeito, para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717818-22.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL PAPINI RIBEIRO EXECUTADO: LUCIANA CASTRO DE SOUZA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Translade cópia da petição de ID 241690545 e do cálculo apresentado ao ID 241690548 para os autos n° 0735529-74.2017.8.07.0001. Após, retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 214741320, até a transferência dos valores da penhora no rosto dos autos. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709301-52.2023.8.07.0001 RECORRENTE: CIRILO PEREIRA LUZ RECORRIDO: THULLIO GILCIVAN DA SILVA ARAUJO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE AGENCIAMENTO ARTÍSTICO. ARTISTA MUSICAL. CESSÃO DE DIREITOS A TERCEIRO. REVOGAÇÃO TÁCITA. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO OBSERVÂNCIA PELO AUTOR. INEXECUÇÃO CONTRATUAL DO CANTOR. NÃO DEMONSTRADA. CLÁUSULA PENAL. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 475 do Código Civil, “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir rescisão do contrato senão preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. 1.1. No caso, ao requerer a aplicação da cláusula penal, resta claro que o autor efetivamente considerou rescindido o contrato a partir do momento em que houve a assinatura com a Ultra Produções e Eventos. 2. Segundo o princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 422 do Código Civil, o contratante tem o dever de agir com honestidade e lealdade com a outra parte da relação contratual, com adoção de padrão de conduta ética. 2.1. Na espécie, infundada a alegação do autor de que foi surpreendido com a transferência da gestão da carreira do cantor mediante contrato de cessão com a Ultra Promoções e Eventos, uma vez que, do cotejo detido dos autos, conclui-se que participou ativamente da negociação. 3. O contrato celebrado com a Ultra Promoções e Eventos previu cláusula de exclusividade para operar com a marca “Thullio Milionário”, evidenciado que ambos os contratos tratam do gerenciamento e assessoramento relacionados à atividade empresarial do artista e ficando claro, dessa forma, que possuem a mesma natureza, configurando a revogação tácita do contrato anterior. 4. A cessão de direitos relativa ao agenciamento e representação da carreira artística do réu foi facultada ao autor, na Cláusula Nona do contrato firmado entre os litigantes, que previu a sub-rogação dos direitos e obrigações por terceiro. 4.1. Diante desse cenário, não há como reconhecer que o réu deu causa à inexecução do contrato, pois, ao que indicam as provas dos autos, a realização de negócio jurídico com a Ultra Promoções se deu de forma consensual, não havendo falar, consequentemente, em incidência de cláusula penal. 5. Em contratos atípicos de agenciamento de carreira artística, como o caso dos autos, o risco da atividade econômica desempenhada recai sobre os investidores, no caso, o autor, comumente denominado de “empresário”. 5.1. In casu, não se verifica a existência de ganhos obtidos pelo apelado com a atividade musical, no período compreendido entre 12/03/2018 e 19/03/2019, não adimplidos, ressaltando-se que, conforme se extrai do ajuste, nesse período cabia ao autor a arrecadação e o controle dos recursos financeiros recebidos. 6. Recurso conhecido e desprovido. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, do Código de Processo Civil, alegando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 408, 422, 473, 607, e 884, todos do Código Civil, defendendo a incidência da cláusula penal, em caso de inadimplemento ou descumprimento parcial de uma obrigação avençada. Assevera que mesmo sem a rescisão formal do contrato, a exclusividade nele prevista teria sido violada, justificando a aplicação da referida cláusula penal. Aduz que o contrato de prestação de serviços não foi extinto, pois não houve rescisão formal, inadimplemento ou qualquer outra causa que pudesse encerrar o negócio; c) artigos 80, 81 e 336, todos do CPC, pois a parte ora recorrida teria tentado ludibriar o juízo. Argumenta haver prova documental de que ainda se mantém na relação jurídica tendo, consequentemente, direito ao recebimento de valores. No aspecto, colaciona ementa de julgado do TJMG com o objetivo de demonstrar o dissidio jurisprudencial suscitado. Requer a condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus da sucumbência. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado” (AgInt no REsp n. 2.119.616/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025). Melhor sorte não colhe o apelo no que tange ao suposto malferimento aos artigos 408, 422, 473, 607, 884, todos do Código Civil, 80, 81 e 336, todos do CPC, pois a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório e contratual dos autos, assentou que: (...) a alegação de que o contrato perdurou até 12/03/2023 não é compatível com a pretensão de recebimento de multa, prevista para a rescisão antecipada do contrato, de modo que, para compatibilizar o pleito com a causa de pedir deve-se estabelecer que o proveito financeiro decorrente do contrato ao que alega ter direito, ficou limitado ao período compreendido entre 12/03/2018 e 19/03/2019, de forma que eventual incidência de multa deveria incidir sobre os ganhos correspondente ao período de 12 (doze) meses anteriores a 19/03/2019 (...) diante de todo esse cenário, não há como reconhecer que o réu/apelado deu causa à inexecução do contrato, pois, ao que indicam as provas dos autos, a realização de negócio jurídico com a Ultra Promoções se deu de forma consensual. Consequentemente, não há falar em incidência de cláusula penal. Gize-se que a prova oral produzida nos autos não trouxe nenhum elemento capaz de corroborar as alegações do autor/apelante (...) Ficou evidenciado, portanto, que no período de vigência do contrato o autor/apelante detinha o controle de todas as finanças relativas à atividade artística do réu/apelado, com prerrogativa de retenção de sua remuneração e de despesas do contrato (ID 69277329). Com efeito, segundo jurisprudência reiterada da Corte Superior, “Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ)” (AgInt no REsp n. 2.075.840/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 13/12/2024). Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a mera transcrição de ementas implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que “A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com cotejo analítico, não apenas com transcrição de ementas” (AgRg no AREsp n. 2.345.857/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). Por fim, não conheço do pedido de condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus da sucumbência, porquanto se trata de pleito que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029
  5. Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TutPrv na REsp 2205735/MG (2025/0110020-0) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA REQUERENTE : J C DA C B ADVOGADOS : CLÉA MARIA GONTIJO CORRÊA - SP194695 SAMARA SOUSA CAVALCANTE - DF054420 RAFAEL PAPINI RIBEIRO - DF056104 BEATRIZ VIEIRA XIMENES - DF073269 REQUERIDO : R R B REQUERIDO : J V C B ADVOGADOS : LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA - MG047254 ISRAEL FELIPE MARTINS DAMASCENO - MG151000 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória incidental formulado por J C DA C B, em que pretende a atribuição de efeito suspensivo ao presente Recurso Especial. A requerente defende a probabilidade de êxito do Recurso Especial e afirma que foi promovido o cumprimento provisório de sentença, objetivando a a partilha de bens, em especial a do terreno situado no "Canto da Serra", onde possui uma pousada e sobrevive do que aufere de sua exploração, o que lhe causará dano de difícil reparação. Pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência a fim de impedir o prosseguimento da execução. É o relatório. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, não está evidenciado, da maneira estampada que as circunstâncias processuais exigiriam, o perigo da demora, na medida em que as razões recursais trazem apenas argumentação genérica quanto ao prosseguimento do cumprimento de sentença na primeira instância. Quanto à alegação relacionada ao risco decorrente dos desdobramentos do cumprimento de sentença na origem, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o cumprimento provisório da obrigação não configura, por si só, o requisito da urgência, sem o qual a medida não deve ser concedida. Nesse sentido (destaques acrescidos): AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - PRETENSÃO VOLTADA À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM [...]. AUSENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. [...]. [...] 3. O risco de dano apto a lastrear a medida cautelar (periculum in mora), analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tanto, a mera conjectura de riscos, tal como delineado pelo requerente em suas razões. 3.1. O possível início do cumprimento provisório da sentença não constitui risco de dano irreparável, porquanto o procedimento da execução provisória possui mecanismos aptos para que o interessado possa se resguardar de possíveis danos. 4. Ausente a demonstração da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora, requisitos imprescindíveis ao cabimento da medida cautelar, impõe-se a sua extinção in limine. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC n. 25.558/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 31/3/2016). Considere-se, por fim, que há disposições legais específicas que, no âmbito do cumprimento provisório de sentença, já protegem de modo suficiente o executado (art. 520, IV e 521, parágrafo único, CPC). Ausente requisito essencial para a concessão da medida, o pleito suspensivo não pode ser acolhido. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Direito do consumidor e processual civil. Agravo de instrumento. Ação cominatória cumulada com indenização de dano moral. Tutela de urgência. Plano de saúde. Beneficiária grávida. Acompanhamento e atendimento ginecológico e obstétrico. Clínicas descredenciadas. Oferecimento de tratamento em instituição diversa, mediante reembolso (Lei nº 9.656/98, art. 17; Resolução Normativa ANS nº 567/2022, arts. 3º a 5º). Obrigações atendidas pela operadora do plano. Prova de recusa do fomento. Abuso de direito. Ilícito contratual. Inexistência. Pretensão de manutenção de tratamento em rede credenciada. Carência de sustentação. Direito. Plausibilidade. Ausência. Tutela provisória. Concessão. Inviabilidade. Contrarrazões. Administradora do plano. ilegitimidade passiva. Arguição. Formulação em ambiente recursal. Matéria estranha ao objeto do recurso. Supressão de instância. Exame. Impossibilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais que maneja a beneficiária em desfavor da operadora e da administradora do plano de saúde com as quais mantém relacionamento, indeferira a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional que postulara almejando a cominação às rés da obrigação de fazer consubstanciada na autorização e custeio, no prazo de até 24 (vinte e quatro horas), dos atendimentos médicos, hospitalares e laboratoriais dos quais necessitara, porquanto gestante, via profissionais e estabelecimentos integrantes da rede credenciada da operadora, sob pena de multa. II. Questão em discussão 2. A questão objeto do agravo adstringe-se à aferição da legitimidade da decisão guerreada, que indeferira a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada pela beneficiária de plano de saúde, consubstanciada na cominação à operadora e à administradora do plano de saúde de obrigação de fazer volvida a viabilizar os atendimentos médicos dos quais necessita, segundo sua apreensão. III. Razões de decidir 3. O efeito devolutivo próprio dos recursos está municiado com poder para devolver ao exame da instância superior tão-somente e exclusivamente as matérias efetivamente resolvidas pela instância inferior, obstando que, ainda pendente de pronunciamento, a questão não pode ser devolvida a reexame, porque inexistente provimento recorrível e porque não pode o órgão revisor se manifestar acerca de matéria ainda não resolvida na instância originária, sob pena de suprimir grau de jurisdição e vulnerar o devido processo legal. 4. O objeto do recurso é delimitado pela matéria que fora submetida ao exame da instância a quo e, tendo sido por ela resolvida, é devolvida a reexame, descerrando que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, formulando o recorrido, no bojo das contrarrazões ao recurso que aviara em sua defesa, questão que não fora submetida a exame do Juízo de origem, o havido obsta que seja examinada em observância ao devido processo legal, sob pena de supressão de instância, com violação ao alcance objetivo do recurso e desconsideração do contraditório. 5. A tutela provisória de urgência de natureza antecipatória tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrarem e revestirem de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (CPC, art. 300). 6. Conquanto não evidenciado que a operadora do plano de saúde contratado pela beneficiária em gestação realizara prévia comunicação acerca do descredenciamento de hospital ou estabelecimento que integrava seu quadro de prestadores de serviço, consoante determina a legislação de regência (Lei nº 9.656/98, art. 17; Resolução Normativa ANS nº 567/2022, art. 3º), não subsistente comprovação de que se recusa a continuar o fomento dos atendimentos médico-hospitalares dos quais necessita a consumidora pela via do reembolso, consoante estabelecido pela normatização de regência (Resolução Normativa ANS nº 567/2022, arts. 4º e 5º), inviável que, observada essa salvaguarda, a beneficiária demande da operadora a prestação dos serviços mediante credenciamento de profissionais da área desejada ante a ausência de lastro a aparelhar essa formulação. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755871-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R. D. S. A. REQUERIDO: U. U. O. E. S. S., C. A. D. B. L. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que transcorreu o prazo de 3 (três) dias úteis para registro da ciência (confirmação), da intimação via Domicílio Judicial Eletrônico, promova pesquisa para localização de endereços da parte ré ( C. A. D. B. L.), via sistemas disponíveis no juízo, com o objetivo de possibilitar a expedição de diligência para cumprimento do ato de ID 241045814. Publique-se apenas para ciência das partes. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID a982cbd. Intimado(s) / Citado(s) - C.D.S.B.D.E.D.S.P.S.
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