Wilmondes De Carvalho Viana

Wilmondes De Carvalho Viana

Número da OAB: OAB/DF 047071

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 80
Total de Intimações: 98
Tribunais: TJSP, TJMG, TJDFT, TJGO
Nome: WILMONDES DE CARVALHO VIANA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0702871-65.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELIO APARECIDO DA CRUZ REQUERIDO: AUTO FORT VEÍCULOS EIRELI EPP SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por CÉLIO APARECIDO DA CRUZ contra AUTO FORT VEÍCULOS LTDA.. Narra o autor que, no dia 10/04/2023, juntamente com sua esposa, Sra. Débora de Lima Fontele, adquiriu o veículo de marca/modelo: Mitsubishi/Pajero TR4, ano/modelo: 2008/2008, placa NKW7E10 pelo valor de R$43.000,00, conforme contrato de compra e venda emitido em 10/04/2023. Relata que o veículo apresentou problemas sucessivas vezes, uma vez que o mesmo retornou várias vezes à oficina indicada pela requerida e os problemas não eram resolvidos. Afirma que o veículo só ficou realmente pronto para uso em 19/09/2023, ou seja, mais de 5 meses após a compra, sendo que a garantia se iniciaria desta data para frente. Alega que, no final de março de 2024, resolveu trocar de carro tendo em vista os vários problemas apresentados no veículo, mas o proprietário da loja interessada na compra pesquisou o histórico documental do veículo e descobriu que o carro era proveniente de leilão. Aduz que solicitou à requerida a devolução do valor total pago pelo veículo, tendo em vista que nada foi falado sobre o veículo ser oriundo de leilão, entretanto, o valor não foi devolvido. Expõe que a requerida resolveu pagar apenas a quantia de R$31.000,00 pelo carro problemático. Argumenta que não tinha a mínima possibilidade de o requerente descobrir antes que o veículo era proveniente de leilão. Informa que o veículo foi transferido para o nome de sua esposa, Débora de Lima Fontele. Com base no contexto fático narrado, requer a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 12.000,00, correspondente a diferença entre o valor pago pelo autor e o valor devolvido pela requerida, bem como R$20.000,00 a título de indenização pelos danos morais sofridos. Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 238081738). A requerida, em contestação, suscita a prejudicial de decadência e a preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, aduz que o autor deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito, não sendo possível de inversão do ônus da prova. Assevera que o autor não apresentou qualquer prova nos autos que comprove a existência dos supostos vícios ocultos, nem demonstrou qualquer vínculo entre os alegados vícios e o fato de o veículo ser oriundo de leilão. Defende que o veículo é do ano de 2008 e que contava, à época da celebração do negócio jurídico, com 221.000 km rodados. Sustenta que inexiste qualquer comprovação idônea que demonstre a existência de vício oculto no bem comercializado. Argumenta que agiu no estrito cumprimento de suas obrigações ao entregar o produto adequado ao uso, não havendo qualquer vício que pudesse comprometer sua funcionalidade ou a segurança do requerente. Expõe que a ausência de prova cabal acerca de defeitos ocultos, que tornem o bem impróprio ao uso ou lhe diminuam o valor de forma significativa, impossibilita o reconhecimento do direito à rescisão contratual. Apresenta que conforme atestado pela própria documentação apresentada pelo requerente, o veículo não sofreu qualquer depreciação em razão de sua origem, estando, inclusive, avaliado como estando em bom estado de conservação. Expõe que o Requerente limita-se a aduzir que o fato de o veículo ser proveniente de leilão afetou a sua honra, o que, por si só, não configura mais do que um mero aborrecimento, incapaz de justificar a pretendida indenização. Dispõe que a segunda venda, na qual foi auferido o valor de R$31.000,00 (trinta e um mil reais), não foi realizada pelo próprio requerente, mas por sua esposa, de modo que eventual pretensão indenizatória decorrente desta segunda transação é de titularidade exclusiva da Sra. Débora de Lima Fontele, a qual, contudo, não figura no polo ativo da presente demanda. Acrescenta que houve um intervalo de quase um ano entre as negociações e um acréscimo de 6.000 km de uso, o que evidencia a inevitável depreciação do bem. Por fim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção de prova oral, apesar de devidamente intimadas. Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa. Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise da prejudicial de decadência. Conforme consta da peça de ingresso, a pretensão da parte requerente fundamenta-se no fato de que a parte requerida não sanou o vício no produto e não informou que o veículo é proveniente de leilão, motivo pelo qual pleiteia a indenização por danos materiais, referentes à diferença entre o valor pago pelo veículo e o valor restituído pela requerida, bem como por danos morais. O prazo decadencial para a reclamação a respeito do vício no produto e respectiva indenização por danos teve início na data da aquisição do veículo, em 10/04/2023, conforme consta do documento de ID 238290648. Insta notar que o autor afirma, na petição inicial, a ocorrência de defeitos mecânicos no veículo desde a data da aquisição, em 10/04/2023. Ainda que se considere como termo inicial para a fluência do prazo decadencial a data em que o autor admite que o veículo foi colocado em condição de uso, em 19/09/2023, na data do ajuizamento da presente ação, em 09/04/2025, já havia transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias a que se refere o art. 26, inc. II, §3º do CDC. Em relação à pretensão de devolução de diferença entre valor pago pelo autor e valor restituído pela requerida, com fundamento na ausência de informação sobre o veículo ser proveniente de leilão (vício oculto que diminuiu o valor do bem), o § 1º do artigo 445 do Código Civil estende esse prazo para 180 dias a partir da data da descoberta do defeito. Insta notar que o autor afirma, na exordial, que resolveu vender o veículo para a requerida após descobrir que este seria proveniente de leilão. Assim, é inequívoco que na data da revenda do veículo para a requerida, em 06/02/2024, conforme o recibo de compra de ID 239173408, o autor já sabia da origem de leilão do veículo. Deste modo, o prazo decadencial para o exercício do direito de ação ocorreu em 06/08/2024. Visível, portanto, a fulminação do direito do autor em razão da decadência, tendo em vista que a presente ação foi distribuída em 09/04/2025, após a fluência do prazo decadencial, em 06/08/2024. Desse modo, é de rigor o reconhecimento da decadência do direito de o autor reclamar por vício do produto, de obter a redibição dos alegados valores remanescentes a serem restituídos pela ré e, consequentemente, receber indenização pelos danos correspondentes aos alegados vícios. Ante o exposto, PRONUNCIO A DECADÊNCIA do direito de o autor reclamar por vício no produto descrito na inicial, com fulcro no art. 26, II, e § 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como do art. 445, §1º, do Código Civil, e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720326-85.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE ANTUNES DOS REIS REU: JOSE WILSON LIMA, LUCIA GOMES DE JESUS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O artigo 99, § 2º, do CC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade. Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, traga a parte autora aos autos os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses). Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: 2vecp.bsb@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0723539-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: KLEBER LIMA DE ANDRADE ALVES DECISÃO Cuida-se de pedido de homologação de acordo de não persecução penal, celebrado na forma do §3º do art. 28-A do Código de Processo Penal, cujo termo foi lavrado em audiência extrajudicial pelo Ministério Público, com aquiescência do acusado-acordante e de seu Defensor (id. 241072729). É a síntese do necessário. Decido. Em análise atenta da situação, não vislumbro óbice à homologação do acordo. Outrossim, o acusado confessou formal e circunstancialmente a prática da infração penal, bem como constato que restaram observadas as condições dispostas nos incisos I a V do art. 28-A do CPP. No mais, à vista da afirmação de KLEBER LIMA DE ANDRADE ALVES, na qual aceita voluntariamente as condições inseridas no termo do acordo de não persecução penal (id. 241072730), o que ocorreu em presença e concordância de sua defesa técnica, tudo nos termos do art. 28-A, § 6º do Código de Processo Penal, com redação da Lei 13.964/2019, HOMOLOGO O ACORDO para que surta seus regulares efeitos. Aguarde-se o cumprimento do acordo celebrado. A tramitação do procedimento fica SUSPENSA, aguardando o cumprimento das condições do acordo. Procedam-se as comunicações devidas, inclusive sobre a suspensão da tramitação do presente procedimento. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que promova o cumprimento do acordo celebrado. Am. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Direito civil, do consumidor e processual civil. Ação de rescisão contratual e indenização de danos materiais e morais. contrato verbal de prestação de serviços. conserto de veículo. oficina mecânica. Código de defesa do consumidor. Incidência na relação obrigacional. orçamento inicial. autorização expressa. serviços adicionais. orçamento prévio. inexistência. consentimento da consumidora. inexistência. ônus da prova (cpc, art. 373, ii). desincumbência da ré. Ausência. Execução de serviço não autorizado. prática abusiva (cdc, art. 39, vi, e 40). configuração. violação aos deveres de informação adequada, transparência e boa-fé contratual (cdc, arts. 6º, iii e iv, e 37). ônus dos serviços adicionais não autorizados realizados. responsabilidade da empresa (cdc, art. 40, §3°). desfazimento do negócio. Resolução. opção resguardada à consumidora. Restituição do veículo. solução imperativa. retorno das partes ao status quo ante. impossibilidade. reparo do veículo realizado. pagamento do orçamento inicial. Necessidade. pagamento dos serviços adicionais não autorizados. desobrigação. honorários advocatícios de sucumbência. base de cálculo. valor da causa. gradação legal. observância. ação cominatória e indenizatória. Pedido indenizatório rejeitado. Pedido reconvencional. Acolhimento em parcela ínfima. Honorários imputados à ré/reconvinte. Base de incidência. Valor atribuído à reconvenção. apelação da ré conhecida e desprovida. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que, resolvendo a ação de rescisão contratual cumulada com indenização manejada por consumidora em face da prestadora de serviços com a qual mantivera relacionamento almejando a rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre as litigantes e indenização pelos danos morais que teria experimentado em razão do dissenso contatual, julgara parcialmente procedentes o pedido inicial e o pedido reconvencional formulado pela ré e, agora, apelante. II. Questão em discussão 2. As questões objeto do apelo cingem-se a aferição da observância do dever de informação pela ré, por meio da apresentação de orçamento prévio e da existência de consentimento da consumidora contratante para a realização dos serviços adicionais aos originalmente acordados entre as partes, e se o havido enseja, in casu, o desfazimento do negócio, com o retorno das partes ao estado anterior à contratação, com a liberação da consumidora da obrigação de pagar serviços não contratados nem autorizados, apurando-se, ao final, o acerto da distribuição e fixação das verbas de sucumbência. III. Razões de decidir 3. Enlaçando empresa privada de conserto de veículos como fornecedora e a contratante como destinatária final dos serviços, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato encerra relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do pactuado e com os direitos do segurado (CDC, art. 47). 4. À luz dos princípios norteadores da relação de consumo, é resguardado ao consumidor o direito primordial e inafastável de obter informação adequada, clara e precisa sobre os produtos ou serviços que lhe são ou serão disponibilizados, cabendo ao fornecedor o dever de atuar com transparência, lealdade e boa-fé na formação dos contratos de consumo, sob pena de responder pelos danos causados ao consumidor e pelo eventual desfazimento do negócio em face da gravidade das omissões havidas na que resultaram na sua formatação. 5. No ambiente de relação de consumo encartada em contrato de prestação de serviços de conserto de veículo usado, encerra violação aos direitos básicos assegurados ao consumidor contratante quanto à obtenção de informação adequada e à transparência e desconsideração para com o princípio da boa-fé objetiva a atuação da prestadora que, defronte autorização para execução de reparos certos, sem prévia cotação e autorização, extrapola o concertado, executando serviços e reparos substancialmente dissonantes e mais onerosos, conduzindo sua postura, em razão da ilicitude que a orientara, a rescisão do negócio, com a alforria da contratante da obrigação de pagar serviços e reparos não autorizados, porquanto não pode ser alcançada por obrigações derivadas da iniciativa unilateral da fornecedora. 6. Não se desincumbindo a fornecedora do ônus de demonstrar que repassara orçamento prévio à consumidora e que consentira a contratante, de forma expressa, com a realização dos serviços que extrapolavam o objeto do contrato originalmente celebrado, ressaindo, portanto, impassível de dúvidas que não prestara informação clara e adequada sobre os serviços que estavam sendo executados no veículo da contratante, resta caracterizada prática abusiva que viola os princípios informadores dos contratos de consumo, o que, nos termos do silogismo delineado pelo art. 40, §3° do CDC, desobriga a consumidora do pagamento dos serviços adicionais realizados, restando enlaçada apenas aos originalmente convencionados (CDC, art. 39, VI; CPC, art. 373, II). 7. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas destinadas a viabilizarem apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado da parte exitosa, salvo se for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, ensejando que, acolhida a pretensão cominatória originalmente formulada, e não tendo expressão econômica líquida, a verba honorária devida pela ré, observada a gradação legal, deve ser fixada com base no valor da causa, o mesmo ocorrendo com a fixação da verba em razão da rejeição quase total da pretensão aviada em sede reconvencional (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). IV. Dispositivo 8. Apelação da ré conhecida e desprovida. Unânime.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0708728-43.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ABEL SANTANA BISPO CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 15/08/2025 14:00 para a realização da Audiência por Videoconferência. Réu requisitado, conforme captura de tela abaixo. No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d. BRASÍLIA/ DF, 1 de julho de 2025. PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    S Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715786-25.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEITTY DE SOUSA RIBEIRO REU: AUTO FORT VEÍCULOS EIRELI EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé, conforme Portaria 01/2017, que INTIMO as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão. (prazo de 05 dias) . Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC). Caso não haja interesse em produzir provas, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide. Gama/DF, 27 de junho de 2025 17:59:16. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0001081-55.2013.8.07.0002 RECORRENTE: RICHARD DA SILVA DE LIMA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PENAL. APELAÇÕES. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. RECURSO DA DEFESA. TERMO DO APELO POR TODAS AS ALÍNEAS DO ART. 593, DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PROVA ORAL HARMÔNICA. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVO TORPE UTILIZADO PARA VALORAR NEGATIVAMENTE OS MOTIVOS DO CRIME. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA UTILIZADO PARA QUALIFICAR O DELITO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FRAÇÃO UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE. UM OITAVO SOBRE A DIFERENÇA DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME ANALISADAS DE MANEIRA DESFAVORÁVEL AO RÉU. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ACERCA DA CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES NOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A decisão do júri somente deve ser reconhecida como manifestamente contrária à prova dos autos quando, de forma arbitrária, for completamente dissociada das provas colhidas durante a instrução, não sendo este o caso dos autos. 2. Inexiste bis in idem quando a circunstância referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima foi utilizada para qualificar o crime de homicídio e o motivo torpe utilizado para valorar negativamente os motivos do crime. 3. Tendo em vista a inexistência de direito subjetivo do réu a alguma operação específica, revela-se escorreita a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, para cada vetorial valorada negativamente, na primeira fase da dosimetria da pena. 4. Diante da comprovação da natureza violenta empregada na morte da vítima, bem como a utilização de duas formas para ceifar a sua vida (facadas e disparos de arma de fogo), a culpabilidade deve ser avaliada de maneira desfavorável ao acusado, no momento da individuação da pena quanto ao crime de homicídio. 5. A ausência de provas concretas que demonstrem que o acusado tem um comportamento negativo no meio familiar e social em que vive impede a valoração negativa da conduta social do agente. 6. No crime de homicídio qualificado, as circunstâncias do crime devem ser analisadas de maneira desfavorável ao acusado em razão deste ter sido praticado mediante concurso de pessoas, o que impossibilitou qualquer meio de defesa por parte da vítima. 7. Sendo o réu portador de maus antecedentes, a referida vetorial deve ser valorada negativamente nos crimes de furto qualificado e ocultação de cadáver, e não somente no crime de homicídio qualificado. 8. Recurso da Defesa conhecido e desprovido. Recurso da Acusação conhecido e parcialmente provido. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, sustentando ser devida a anulação de sua condenação, ao argumento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos. b) artigo 59 do Código Penal, asseverando a ocorrência de bis in idem, porquanto “A avaliação negativa dos motivos do crime já foi utilizada para qualificar o homicídio”. Defende a adoção da fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável na fixação da pena-base, porquanto não teria havido fundamentação idônea, adequada e específica para a exasperação em patamar superior, sendo o acréscimo desproporcional. Aponta divergência jurisprudencial quanto às teses discorridas, colacionando julgados de outros tribunais, a fim de demonstrá-la. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Registre-se, preliminarmente, que, em que pese a afetação do Tema 1.351 pelo STJ ao regime dos precedentes, não há comando de suspensão dos processos que veiculem a mesma controvérsia. Além disso, há informação de que o réu se encontra preso, situação que afasta o sobrestamento do apelo, nos termos do decidido pela Corte Suprema no RE 966.177-RG-QO. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PENAL. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NO TEMA 924 DA REPERCUSSÃO GERAL. RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO. JULGADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 596.663-RG. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (Rcl 77012 AgR, Relatora CÁRMEN LÚCIA, DJe 11/4/2025). Por essa razão, passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial deve prosseguir quanto à apontada contrariedade ao artigo 59 do Código Penal. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior. III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. INDEFERIMENTO DE INDULTO. REQUISITO SUBJETIVO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NOS 12 MESES ANTERIORES. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE A EXECUÇÃO. REGULARIDADE DA HOMOLOGAÇÃO. ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais que indeferiu a concessão de indulto com fundamento no Decreto nº 12.338/2024, sob o argumento de que o apenado cometeu falta grave – consistente na prática de crime doloso – nos doze meses anteriores à data de referência do decreto, não preenchendo, assim, o requisito subjetivo exigido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível conceder o benefício do indulto a apenado que praticou novo crime doloso no período de 12 meses anteriores à promulgação do Decreto nº 12.338/2024, quando a falta grave correspondente foi reconhecida sem audiência de justificação, mas com observância do contraditório e ampla defesa em processo penal e na execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto nº 12.338/2024, em seu art. 6º, condiciona a concessão de indulto à inexistência de falta grave reconhecida em audiência de justificação. 4. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que, tratando-se de falta grave decorrente de novo crime praticado no curso da execução, o contraditório e a ampla defesa garantidos na ação penal e na execução suprem a exigência formal de audiência de justificação. 5. No caso concreto, o apenado foi condenado por crime doloso praticado no curso da execução penal, com condenação transitada em julgado, e foi intimado nos autos da execução a se manifestar sobre o reconhecimento da falta grave, oportunidade que deixou transcorrer in albis. 6. A homologação da falta grave seguiu o devido processo legal, estando preenchido o requisito negativo previsto no art. 6º, do Decreto nº 12.338/2024, para impedir a concessão do indulto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prática de novo crime doloso durante a execução penal, com condenação transitada em julgado, configura falta grave impeditiva da concessão de indulto. 2. O reconhecimento da falta grave no curso da execução, com prévia intimação da defesa, supre a exigência do art. 6º do Decreto nº 12.338/2024 quanto à audiência de justificação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; LEP, arts. 52 e 118, I; Decreto nº 12.338/2024, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.874, rel. Min. Roberto Barroso, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 09.05.2019; TJDFT, Acórdão 1935194, rel. Des. Nilsoni de Freitas Custodio, j. 17.10.2024; Acórdão 1870390, rel. Des. Sandoval Oliveira, j. 29.05.2024; Acórdão 1907692, rel. Des. Esdras Neves, j. 15.08.2024.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0718231-41.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. VANESSA DUARTE SEIXAS, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos retro anexados pela Contadoria Judicial (ID 240291330), no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 13:34:15.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado DIEGO ANDRADE DE MENDONÇAcomo incurso nas penas do artigo 63 da Lei nº 9.605/1998.Condeno-o ainda ao pagamento, à pessoa jurídica de Direito Público responsável pela fiscalização e administração da área de preservação danificada ou outra que venha a ser indicada pelo Ministério Público, do valor deR$ 2.992,32 (dois mil, novecentos e noventa e dois reais e trinta e dois centavos),acrescido dejuros legais ecorreção monetária peloINPC ou índice que o substituaapartir da data da elaboração do laudo, a título de valor mínimo para a reparação dos danos causados,nos termos do artigo 20 da Lei 9.605/98 c/c artigo 387, inciso II, do Código de Processo Penal.
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