Cirlene Marques Moreira

Cirlene Marques Moreira

Número da OAB: OAB/DF 046977

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cirlene Marques Moreira possui 59 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 59
Tribunais: TRF1, STJ, TJGO, TJBA, TJRJ, TRT10, TJDFT
Nome: CIRLENE MARQUES MOREIRA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br      8018625-64.2019.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA REU: LÍVIA MARIA GÓES DE ARAÚJO COHIM SILVA DECISÃO   Vistos, etc. Em síntese, a lide sob exame envolve discussão contratual relacionada à permuta firmada entre ambas as partes, em uma relação cível. Inicialmente a presente ação foi distribuída para a 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, entretanto, a nobre magistrada proferiu decisão interlocutória (ID 182617055) declinando competência para uma das Varas de Relações de Consumo da Capital por entender tratar de uma relação de natureza consumerista. Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o breve relatório. DECIDO. O artigo 2º do CDC prevê que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". O referido Código não define o eu seria destinatário final, ficando a cargo da doutrina tal definição. De acordo com a doutrina nacional majoritária, a qual adota a teoria finalista aprofundada/mitigada, a qual entende que o destinatário final deve levar em consideração dois aspectos: o fático, correspondente à retirada do bem ou serviço do mercado para satisfazer uma necessidade privada; e o econômico, referente à vulnerabilidade econômica do sujeito. No caso em vestibular, vislumbra-se que pela natureza dos serviços realizados pela parte autora não há uma destinação final fática, mas sim destinação intermediária, necessária para que o estabelecimento forneça seus serviços. Ademais, em relação ao critério econômico, não há nos autos elementos que evidenciem a vulnerabilidade da empresa autora na relação contratual estabelecida as demandadas. Dessa forma, resta clarividente a inexistência de relação consumerista, não sendo possível a aplicação das regras constantes no CDC. Aplica-se, in casu, a legislação cível por se tratar de uma relação jurídica de natureza cível. Vejamos entendimento nesse sentido:  EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - REMESSA DOS AUTOS AO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - DESCARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO - AUSÊNCIA DE NORMA ESPECIAL - OBSERVÂNCIA DAS NORMAS GERAIS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA - DOMICÍLIO DO RÉU - CONFLITO REJEITADO. A utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar sua atividade negocial, não se configura como relação de consumo, na medida em que esta não se enquadra na definição de consumidor prevista no art. 2º do CDC, sendo, portanto, inaplicáveis as disposições do supramencionado código. (...) (TJ - MG - CC: 100001505347117000 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 10/11/2015, Data de Publicação: 17/11/2015). (Grifo nosso).  Ademais, tem-se como absoluta a competência das varas cíveis, nos termos da Resolução 15/2015- TJ/BA, publicada no DJe de 28.07.2015, que estabeleceu a especialização da competência entre as Varas Cíveis e Comerciais e as Varas de Relações de Consumo.   Desse modo, considerando que o feito foi redistribuído para esta 1ª Vara de Relação de Consumo, quando já vigente os dispositivos acima mencionados, é incompetente este Juízo para processar e julgar o feito, já que esta ação não versa sobre relação de consumo, nos termos do artigo 69 da LOJ, vejamos.  "Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu."   Ante o exposto, suscito conflito negativo de competência para processar e julgar o presente feito e determino expedição de ofício ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, acompanhado de cópias das respectivas decisões e petição inicial. P.R.I. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito MLA
  3. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br DESPACHO Processo nº 0516983-38.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) - [Pagamento, Cheque] AUTOR: COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA REU: GENESIO PIROLA RIBEIRO   Vistos.  Cite-se a parte ré, através de Oficial de Justiça, como requerido pela parte autora ao ID 496559401, dando-lhe ciência da demanda nos termos do despacho de ID 465851073. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas competentes à realização do ato. Juntado o comprovante de pagamento aos autos, cite-se. Cumprida referida diligência, dê-se vistas às partes para que se manifestem pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) parte(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. P.I.  Salvador, 3 de julho de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA , PRESIDENTE DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 17/07/2025, ÀS 11:01, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: - 076. APELAÇÃO 0028776-46.2021.8.19.0203 Assunto: Nulidade / Inexigibilidade do Título / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0028776-46.2021.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00523360 APELANTE: POLEPAR DESENVOLVIMENTO URBANO - EPP ADVOGADO: NATALIA ROS FERNANDES LIMA OAB/DF-029790 ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO VIEIRA DE SOUSA OAB/DF-039735 ADVOGADO: CAROLINA VIANA BRAGANÇA OAB/DF-036897 APELADO: COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA ADVOGADO: CIRLENE MARQUES MOREIRA OAB/DF-046977 APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 APELADO: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (ANABB) ADVOGADO: DAVID MACHADO LIMA OLESKO OAB/DF-056384 ADVOGADO: SANUSE MARTINS DE QUEIROZ OAB/DF-038810 Relator: DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA PEDRO MOACIR FARIA ROCHA , SECRETÁRIO
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000715-69.2018.5.10.0014 RECLAMANTE: RENATA DE CASTRO, MARIANA GONDIM TEIXEIRA DE CASTRO, ROBERTA CRISTIAN GONDIM TEIXEIRA DE CASTRO BOROS RECLAMADO: CAR COLLECTION LTDA, GUSTAVO FEU FERREIRA DIAS, ADRIANA FEU FERREIRA DIAS MUNIZ, MARCO PAULO BATISTA DE OLIVEIRA CARVALHO, MODERNA - COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MIPSA TRANSPORTES LTDA - ME, AUTOCAR - CENTRO AUTOMOTIVO SERMEC LTDA - EPP, SERMEC SERVICOS MECANIZADOS E AUTOMOTIVOS LTDA - EPP, AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação:  Intime-se os exequentes para ciência e manifestação acerca da decisão do STJ de ID.0b7ae38 e da petição da executada de ID.c0fe66e para requererem o que entenderem de direito no prazo de 30 (trinta) dias.  Ressalta-se que foi expedida certidão de habilitação de crédito do total da execução em 10/04/2019 no ID.d3ebd2e BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. JOSE ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENATA DE CASTRO
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000715-69.2018.5.10.0014 RECLAMANTE: RENATA DE CASTRO, MARIANA GONDIM TEIXEIRA DE CASTRO, ROBERTA CRISTIAN GONDIM TEIXEIRA DE CASTRO BOROS RECLAMADO: CAR COLLECTION LTDA, GUSTAVO FEU FERREIRA DIAS, ADRIANA FEU FERREIRA DIAS MUNIZ, MARCO PAULO BATISTA DE OLIVEIRA CARVALHO, MODERNA - COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MIPSA TRANSPORTES LTDA - ME, AUTOCAR - CENTRO AUTOMOTIVO SERMEC LTDA - EPP, SERMEC SERVICOS MECANIZADOS E AUTOMOTIVOS LTDA - EPP, AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação:  Intime-se os exequentes para ciência e manifestação acerca da decisão do STJ de ID.0b7ae38 e da petição da executada de ID.c0fe66e para requererem o que entenderem de direito no prazo de 30 (trinta) dias.  Ressalta-se que foi expedida certidão de habilitação de crédito do total da execução em 10/04/2019 no ID.d3ebd2e BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. JOSE ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA GONDIM TEIXEIRA DE CASTRO
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000715-69.2018.5.10.0014 RECLAMANTE: RENATA DE CASTRO, MARIANA GONDIM TEIXEIRA DE CASTRO, ROBERTA CRISTIAN GONDIM TEIXEIRA DE CASTRO BOROS RECLAMADO: CAR COLLECTION LTDA, GUSTAVO FEU FERREIRA DIAS, ADRIANA FEU FERREIRA DIAS MUNIZ, MARCO PAULO BATISTA DE OLIVEIRA CARVALHO, MODERNA - COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MIPSA TRANSPORTES LTDA - ME, AUTOCAR - CENTRO AUTOMOTIVO SERMEC LTDA - EPP, SERMEC SERVICOS MECANIZADOS E AUTOMOTIVOS LTDA - EPP, AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação:  Intime-se os exequentes para ciência e manifestação acerca da decisão do STJ de ID.0b7ae38 e da petição da executada de ID.c0fe66e para requererem o que entenderem de direito no prazo de 30 (trinta) dias.  Ressalta-se que foi expedida certidão de habilitação de crédito do total da execução em 10/04/2019 no ID.d3ebd2e BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. JOSE ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTA CRISTIAN GONDIM TEIXEIRA DE CASTRO BOROS
  8. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador  7ª Vara de Relações de Consumo  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.   E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br    PROCESSO Nº: 8018612-65.2019.8.05.0001  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA   REU: VANDER DALMAGRO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VANDER DALMAGRO (ID 474219775) e COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA (ID 475162336) contra o despacho de ID 470165149. É o relatório. DECIDO. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO De início, cumpre registrar que o ato judicial embargado constitui mero despacho, conforme expressamente consignado em seu cabeçalho e conteúdo, limitando-se a determinar diligência para instrução processual. Nos termos do art. 1.022 do CPC estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, não se incluindo nesta categoria os despachos de mero expediente.  Desta forma, os embargos opostos revelam manifesta inadequação da via eleita, não se aplicando a interrupção de prazo prevista no art. 1.026 do CPC, conforme §3º do mesmo dispositivo. AINDA QUE SUPERADA A PRELIMINAR Mesmo que se ultrapassasse o óbice processual acima, os embargos não mereceriam acolhimento. O despacho embargado limitou-se a identificar potencial conexão e determinar que a parte autora informe os números dos demais processos eventualmente ajuizados. Trata-se de diligência instrutória que visa subsidiar futura decisão sobre existência ou não de conexão. Não houve decisão sobre conexão. Este Juízo, por meio do despacho embargado, apenas buscou elementos para decidir de forma fundamentada acerca da conexão. Inexiste, portanto, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Registro, por oportuno, que em consulta ao PJE 2º grau, verifica-se que o Agravo de Instrumento nº 8051302-77.2024.8.05.0000 foi julgado, mantendo-se a decisão que declinou a competência, prejudicando tal alegação. Os argumentos sobre inexistência de conexão, apresentados por ambas as partes, são prematuros e deverão ser analisados após o cumprimento da diligência determinada, momento em que este juízo decidirá fundamentadamente sobre a questão.  Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por ambas as partes, ante o descabimento da via eleita contra despacho de mero expediente.  MANTENHO integralmente o despacho de ID 470165149;  DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a determinação judicial, informando os números dos demais processos eventualmente ajuizados em razão da mesma situação fática, sob pena de preclusão, bem como junte as peças iniciais dos referidos processos. P.I.C.  Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
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