Fellipe Borges Dias

Fellipe Borges Dias

Número da OAB: OAB/DF 046064

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fellipe Borges Dias possui 104 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TRT1 e outros 12 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 104
Tribunais: TJDFT, TJMG, TRT1, TST, TRT4, TRT10, TRT5, TJGO, TJBA, TJRJ, TRF1, TRT18, TJCE, TRT3, TJSP
Nome: FELLIPE BORGES DIAS

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000740-29.2020.5.10.0009 RECLAMANTE: ROZANA PEREIRA ALVES RECLAMADO: ELETRODATA ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa19f5c proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO  Certifico e dou fé que não constou do cálculo homologado o valor devido à perita a título de honorários periciais. Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  THIAGO ELPIDIO DE MEDEIROS,  no dia 04/07/2025. DESPACHO Vistos. Diante da certidão supra, assino à executada prazo de 05 dias para retificação da conta para fazer constar o valor devido à perita com juros e correção monetária, devendo pagar em conta judicial o valor devido em 48 horas após apresentação da conta, sob pena de execução. Após, expeça-se o competente alvará para liberação dos valores e extinção da execução. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROZANA PEREIRA ALVES
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0710310-78.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança (12931) REQUERENTE: WALTER EWOUD VAN SCHAIJK REQUERIDO: JORGE LUIZ DE ALMEIDA GRILI CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, reitere-se a intimação da parte autora para que se manifeste sobre o resultado da pesquisa realizada no presente processo eletrônico, indicando em qual dos endereços a parte ré poderá ser localizada para citação. Por fim, presentes as circunstâncias autorizadoras, poderá ainda, valendo-se do disposto no art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido. Prazo: 5 dias. Brasília/DF, 03/07/2025. KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728413-17.2017.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS, KLEBER DE MORAIS SILVA, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MIAUQUEMIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, JEREMIAS CESAR NETO, JACILMA CANTANHEDE SILVA, BRYAN ROCHA DE MORAES, MASSARI FABRICA DE MARCAS LTDA, LOVE BRASA RSB LTDA DESPACHO Antes de se proceder à análise do requerimento contido no ID 241308904, tendo em vista o interregno de tempo, deve a parte colacionar nos autos o valor atualizado do débito. No prazo de 5 dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000091-06.2021.5.10.0017 RECLAMANTE: FABIO DA SILVA GONCALVES RECLAMADO: TRANSFER LOGISTICA - EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59fb52a proferido nos autos. Autos devolvidos da SECAL com cálculos de liquidação (id.62c09e6).  Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos, no prazo comum de oito (8) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º da CLT.  Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSFER LOGISTICA - EIRELI - EPP
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000091-06.2021.5.10.0017 RECLAMANTE: FABIO DA SILVA GONCALVES RECLAMADO: TRANSFER LOGISTICA - EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59fb52a proferido nos autos. Autos devolvidos da SECAL com cálculos de liquidação (id.62c09e6).  Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos, no prazo comum de oito (8) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º da CLT.  Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO DA SILVA GONCALVES
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA CumPrSe 0020635-26.2025.5.04.0701 REQUERENTE: JEFERSON PINTO DE MATTOS REQUERIDO: PIOSANTO CONSTRUCOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4007b5b proferido nos autos. Vistos, etc.   Concedo às partes prazo comum de 10 (dez) dias para elaboração e apresentação da conta de liquidação (artigo 879, caput e § 1º-B, da CLT), observando, na elaboração do cálculo, os critérios abaixo se diversos não estiverem expressamente definidos na decisão: I- Limitação de Valores - Nos processos de Rito Sumaríssimo ajuizados após o advento da Lei 13.467/17 o cálculo deverá limitar-se aos valores líquidos indicados na petição inicial (art. 852-B, inciso I, da CLT). II- Horas Extras - Base de Cálculo. Devem ser calculadas sobre o salário base acrescido das parcelas de natureza remuneratória (Súmula nº 264 do TST). Apuração. Média Física. O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário hora da época do pagamento daquelas verbas. (Súmula nº 347 do TST). III- Atualização Monetária e Juros Moratórios - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18.12.2020, por maioria, julgou parcialmente procedentes as ADC’s 58 e 59, bem como as ADI's 5.867 e 6.021, que tratavam sobre atualização monetária dos débitos trabalhistas nesta Justiça Especializada. A inconstitucionalidade do artigo 879, §7º, da CLT foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e as garantias de valorização do trabalho e de proteção ao trabalhador. Todas as ações foram julgadas conjuntamente, sob a relatoria do Ministro Gilmar Ferreira Mendes. Publicado o acórdão em 07.04.2021, a Corte Suprema estabeleceu entendimento vinculante nos seguintes termos e critérios, literalmente expressos na fl. 76 do aresto: a) Conferir “interpretação conforme à Constituição ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil)”. b) Na “fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E” mensal (a partir de janeiro de 2001). Esse marco temporal também consta do item 6 da ementa. (Grifei). c) “Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação” e a data de ajuizamento da ação. d) Na “fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC”, que é composta de projeção inflacionária e de juros. Essa taxa “não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem”. (Grifei). O Supremo Tribunal proferiu o julgamento no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, por isso tem efeito vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública e eficácia erga omnes a decisão. A tese jurídica fixada no acórdão tem aplicação a partir da data da sessão de julgamento no STF (18.12.2020) e não da publicação do texto do acórdão (07.04.2021). Embargos de declaração publicados com definição da fase pré-judicial, antes do ajuizamento da ação, para incidência do IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.2177, de 1991. O Tribunal Superior do Trabalho tem publicado acórdãos recentes cumprindo as orientações desse julgamento da Suprema Corte, como se vê nos acórdãos proferidos nos processos Ag-RR-10512-14.2018.5.03.0160 (4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 04/06/2021) e RR-10414-08.2017.5.18.0011 (4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/06/2021). Excetuam-se dos critérios acima a Fazenda Pública quando for devedora principal, que terá os valores corrigidos monetariamente desde o vencimento da parcela pelos seguintes índices: UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro de 2000; IPCA-E / IBGE - de janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009; Taxa Referencial (TR) – 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015; IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021; Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 em diante (Resolução Nº 303 de 18/12/2019), conforme Ato Normativo 0001108-25.2022.2.00.000, CNJ. Os juros de mora deverão ser apurados desde o ajuizamento da ação, na forma prevista na OJ nº 7 do TST. V- DANO MORAL - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, incidirá tão-somente a taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula nº 439 do TST), não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual, nem em contagem de juros a partir do ajuizamento da ação.  VI- FGTS - Atualização dos depósitos. Serão corrigidos pelos mesmos critérios dos demais créditos trabalhistas (OJ nº 302 da SDI-1 do TST). Quanto aos contratos de trabalho em vigor devem ser aplicados os índices da CEF (agente operador) e deverão ser depositados na conta vinculada. VII- Contribuições Previdenciárias.  - Imposto de Renda. Competência. Responsabilidade pelo recolhimento. Forma de Cálculo. Fato Gerador. Devem ser observados os critérios previstos na Súmula nº 368 do TST, em relação às contribuições previdenciárias especificamente o item IV (correção monetária pelos mesmos critérios dos demais créditos trabalhistas, para créditos reconhecidos ou homologados referentes a serviços prestados até 04.03.2009) e o item V(correção monetária SELIC para créditos reconhecidos ou homologados a partir de 05.03.2009, com fato gerador a data da efetiva prestação dos serviços, sem incidência de multa moratória). Em relação ao imposto de renda deve ser observado o item VI (O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos). Redação divulgada pela Resolução 219/2017 do Tribunal Superior do Trabalho.  VIII- Honorários de Assistência Judiciária. - Calculados sobre o valor bruto devido ao credor (OJ nº 348 da SBDI1, TST e Súmula nº 37 do TRT da 4ª Região).  IX- Falência ou Recuperação Judicial. - O cálculo deverá apresentar valores corrigidos monetariamente e com juros moratórios, apurados até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial (Inciso II, do art. 9º da Lei 11.101/05).  X- Resumo da Conta de Liquidação. - O PJe-Calc é o Sistema de Cálculo Trabalhista para utilização em toda a Justiça do Trabalho como ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças, visando a uniformidade de procedimentos e confiabilidade nos resultados apurados. Portanto, os cálculos de liquidação de sentença deverão ser apresentados Resolução CSJT nº 185/2017. XI- Intimação INSS. - O INSS será intimado nos termos da Portaria Normativa nº 47, de 7 de julho de 2023, da Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região, publicada no DOU de 8.8.2023, se as contribuições previdenciárias totalizarem valor superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Portanto, revendo comandos anteriores e com o propósito de adequar os atos processuais de liquidação aos fundamentos da decisão vinculante proferida pelo C. STF, determino sejam feitos os cálculos para que a conta da condenação seja elaborada em conformidade com as diretrizes acima explicitadas e com as regras de modulação dos efeitos da decisão. Ainda, em razão da natureza alimentar dos créditos em apuração, atentando-se ao comando constitucional de celeridade processual e de efetividade das decisões judiciais (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), ficam cientes as partes que o Juízo adotará todas as medidas necessárias à rápida execução e ao integral pagamento da dívida (art. 765, CLT). Os cálculos deverão ser apresentados pelo sistema PJE-Calc, acompanhados do arquivo “pjc" exportado pelo PJe-Calc. Apresentada a conta pela parte, dê-se vista à parte contrária, na forma do § 2º, do art. 879, da CLT. Intimem-se. SANTA MARIA/RS, 03 de julho de 2025. GUSTAVO FONTOURA VIEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PIOSANTO CONSTRUCOES LTDA. - ELETRODATA ENGENHARIA LTDA
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA CumPrSe 0020635-26.2025.5.04.0701 REQUERENTE: JEFERSON PINTO DE MATTOS REQUERIDO: PIOSANTO CONSTRUCOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4007b5b proferido nos autos. Vistos, etc.   Concedo às partes prazo comum de 10 (dez) dias para elaboração e apresentação da conta de liquidação (artigo 879, caput e § 1º-B, da CLT), observando, na elaboração do cálculo, os critérios abaixo se diversos não estiverem expressamente definidos na decisão: I- Limitação de Valores - Nos processos de Rito Sumaríssimo ajuizados após o advento da Lei 13.467/17 o cálculo deverá limitar-se aos valores líquidos indicados na petição inicial (art. 852-B, inciso I, da CLT). II- Horas Extras - Base de Cálculo. Devem ser calculadas sobre o salário base acrescido das parcelas de natureza remuneratória (Súmula nº 264 do TST). Apuração. Média Física. O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário hora da época do pagamento daquelas verbas. (Súmula nº 347 do TST). III- Atualização Monetária e Juros Moratórios - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18.12.2020, por maioria, julgou parcialmente procedentes as ADC’s 58 e 59, bem como as ADI's 5.867 e 6.021, que tratavam sobre atualização monetária dos débitos trabalhistas nesta Justiça Especializada. A inconstitucionalidade do artigo 879, §7º, da CLT foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e as garantias de valorização do trabalho e de proteção ao trabalhador. Todas as ações foram julgadas conjuntamente, sob a relatoria do Ministro Gilmar Ferreira Mendes. Publicado o acórdão em 07.04.2021, a Corte Suprema estabeleceu entendimento vinculante nos seguintes termos e critérios, literalmente expressos na fl. 76 do aresto: a) Conferir “interpretação conforme à Constituição ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil)”. b) Na “fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E” mensal (a partir de janeiro de 2001). Esse marco temporal também consta do item 6 da ementa. (Grifei). c) “Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação” e a data de ajuizamento da ação. d) Na “fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC”, que é composta de projeção inflacionária e de juros. Essa taxa “não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem”. (Grifei). O Supremo Tribunal proferiu o julgamento no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, por isso tem efeito vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública e eficácia erga omnes a decisão. A tese jurídica fixada no acórdão tem aplicação a partir da data da sessão de julgamento no STF (18.12.2020) e não da publicação do texto do acórdão (07.04.2021). Embargos de declaração publicados com definição da fase pré-judicial, antes do ajuizamento da ação, para incidência do IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.2177, de 1991. O Tribunal Superior do Trabalho tem publicado acórdãos recentes cumprindo as orientações desse julgamento da Suprema Corte, como se vê nos acórdãos proferidos nos processos Ag-RR-10512-14.2018.5.03.0160 (4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 04/06/2021) e RR-10414-08.2017.5.18.0011 (4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/06/2021). Excetuam-se dos critérios acima a Fazenda Pública quando for devedora principal, que terá os valores corrigidos monetariamente desde o vencimento da parcela pelos seguintes índices: UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro de 2000; IPCA-E / IBGE - de janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009; Taxa Referencial (TR) – 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015; IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021; Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 em diante (Resolução Nº 303 de 18/12/2019), conforme Ato Normativo 0001108-25.2022.2.00.000, CNJ. Os juros de mora deverão ser apurados desde o ajuizamento da ação, na forma prevista na OJ nº 7 do TST. V- DANO MORAL - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, incidirá tão-somente a taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula nº 439 do TST), não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual, nem em contagem de juros a partir do ajuizamento da ação.  VI- FGTS - Atualização dos depósitos. Serão corrigidos pelos mesmos critérios dos demais créditos trabalhistas (OJ nº 302 da SDI-1 do TST). Quanto aos contratos de trabalho em vigor devem ser aplicados os índices da CEF (agente operador) e deverão ser depositados na conta vinculada. VII- Contribuições Previdenciárias.  - Imposto de Renda. Competência. Responsabilidade pelo recolhimento. Forma de Cálculo. Fato Gerador. Devem ser observados os critérios previstos na Súmula nº 368 do TST, em relação às contribuições previdenciárias especificamente o item IV (correção monetária pelos mesmos critérios dos demais créditos trabalhistas, para créditos reconhecidos ou homologados referentes a serviços prestados até 04.03.2009) e o item V(correção monetária SELIC para créditos reconhecidos ou homologados a partir de 05.03.2009, com fato gerador a data da efetiva prestação dos serviços, sem incidência de multa moratória). Em relação ao imposto de renda deve ser observado o item VI (O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos). Redação divulgada pela Resolução 219/2017 do Tribunal Superior do Trabalho.  VIII- Honorários de Assistência Judiciária. - Calculados sobre o valor bruto devido ao credor (OJ nº 348 da SBDI1, TST e Súmula nº 37 do TRT da 4ª Região).  IX- Falência ou Recuperação Judicial. - O cálculo deverá apresentar valores corrigidos monetariamente e com juros moratórios, apurados até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial (Inciso II, do art. 9º da Lei 11.101/05).  X- Resumo da Conta de Liquidação. - O PJe-Calc é o Sistema de Cálculo Trabalhista para utilização em toda a Justiça do Trabalho como ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças, visando a uniformidade de procedimentos e confiabilidade nos resultados apurados. Portanto, os cálculos de liquidação de sentença deverão ser apresentados Resolução CSJT nº 185/2017. XI- Intimação INSS. - O INSS será intimado nos termos da Portaria Normativa nº 47, de 7 de julho de 2023, da Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região, publicada no DOU de 8.8.2023, se as contribuições previdenciárias totalizarem valor superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Portanto, revendo comandos anteriores e com o propósito de adequar os atos processuais de liquidação aos fundamentos da decisão vinculante proferida pelo C. STF, determino sejam feitos os cálculos para que a conta da condenação seja elaborada em conformidade com as diretrizes acima explicitadas e com as regras de modulação dos efeitos da decisão. Ainda, em razão da natureza alimentar dos créditos em apuração, atentando-se ao comando constitucional de celeridade processual e de efetividade das decisões judiciais (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), ficam cientes as partes que o Juízo adotará todas as medidas necessárias à rápida execução e ao integral pagamento da dívida (art. 765, CLT). Os cálculos deverão ser apresentados pelo sistema PJE-Calc, acompanhados do arquivo “pjc" exportado pelo PJe-Calc. Apresentada a conta pela parte, dê-se vista à parte contrária, na forma do § 2º, do art. 879, da CLT. Intimem-se. SANTA MARIA/RS, 03 de julho de 2025. GUSTAVO FONTOURA VIEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON PINTO DE MATTOS
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