Alberto Emanuel Albertin Malta
Alberto Emanuel Albertin Malta
Número da OAB:
OAB/DF 046056
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alberto Emanuel Albertin Malta possui 343 comunicações processuais, em 147 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TRT2, TJRJ, TRT10 e outros 17 tribunais e especializado principalmente em Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas.
Processos Únicos:
147
Total de Intimações:
343
Tribunais:
TRT2, TJRJ, TRT10, TJPR, TRF4, TJDFT, TJGO, TJMG, STJ, TJMA, TRF2, TRT3, TJSC, TJPI, TRF3, TJRS, TRF1, TST, TJSP, TRT18
Nome:
ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA
📅 Atividade Recente
38
Últimos 7 dias
245
Últimos 30 dias
343
Últimos 90 dias
343
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (102)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35)
APELAçãO CíVEL (30)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 343 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5103543-56.2023.4.02.5101/RJ AUTOR : CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : MARIO FILIPE CAVALCANTI DE SOUZA SANTOS (OAB SP430584) ADVOGADO(A) : ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB DF046056) DESPACHO/DECISÃO Considerando o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto pela parte autora e o levantamento da suspensão do curso processual, intime-se a demandante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos a prova documental suplementar requerida no evento 45, REPLICA1 . Cumprido, dê-se vista aos réus pelo mesmo prazo. Após, voltem-me conclusos para decisão.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704119-61.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO LUIS BANDEIRA DE MELO, JOARA DIAS DOS SANTOS EXECUTADO: PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Informo abaixo o(s) endereço(s) já diligenciado(s) sem sucesso nestes autos: HORIZON REAL ESTATE S/A, CNPJ: 19.958.828/0001-85 (na pessoa de seu representante legal, ELIAS FERNANDO DA SILVA OLIVEIRA, CPF: 459.077.731-20) * Alameda do Ipê Amarelo, 127, São Luiz, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31275-090 (desconhecido, conforme AR de ID 241820701); ELIAS FERNANDO DA SILVA OLIVEIRA, CPF: 459.077.731-20 * Alameda do Ipê Amarelo, 127, São Luiz, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31275-090 (mudou-se, conforme AR de ID 242595855). Fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando novo endereço ou requerendo o que entender de direito. BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2025 17:37:41. MARIA DA GLORIA DE SOUSA BRANT RIBEIRO Servidor Geral
-
Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoRecebo a emenda retro. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora. Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário. Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente. Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC. Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença. GAMA, 14 de julho de 2025 11:52:42. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
-
Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0001354-44.2023.5.10.0101 RECORRENTE: MAX STEINER E OUTROS (1) RECORRIDO: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001354-44.2023.5.10.0101 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins EMBARGANTE: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados: LUCAS AUGUSTO DE MELO SANTOS - DF0050824, ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF0046056, MATHAEUS LAZARINI DE ALMEIDA - DF0060712 EMBARGADO: MAX STEINER Advogado: JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA - DF0034507 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. Constatada a existência de omissão no julgado, impõe-se sanar o vício sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Com base em supostos vícios de apreciação imputados a este Colegiado, o que pretende a parte embargante é a reforma de decisão que lhe foi desfavorável, o que evidentemente não é tolerável em sede de embargos declaratórios, cujo acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não, exige a configuração das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, as quais não se fizeram presentes na decisão atacada. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos. I - RELATÓRIO CAFÉ DO SÍTIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA opõe embargos de declaração em face do acórdão por meio do qual a e. Turma conferiu parcial provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada a ressarcir o valor descontado a maior no ato rescisório, no importe de R$ 334,33, e negar provimento ao recurso da reclamada. Aponta a existência de omissões nos pontos que especifica. Intimado, o reclamante manifestou-se acerca dos embargos de declaração interpostos, requerendo a aplicação de multa pela interposição de embargos meramente protelatórios. É o relatório. II - V O T O 1. ADMISSIBILIDADE O reclamante suscita o não conhecimento dos embargos, ao argumento de que são inadmissíveis na hipótese dos autos. Não assiste razão ao recorrido, pois os seus argumentos estão voltados a demonstrar a ausência de vício no acórdão embargado, o que acaba por adentrar no tema de fundo arguido pela reclamada. Rejeito Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. MÉRITO 2.1 CONTRARRAZÕES PATRONAIS AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES DA RECLAMADA QUANTO AO PEDIDO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Aduz a reclamada que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre a preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões, quanto ao recurso obreiro, por ausência de dialeticidade. Também aduz que o Colegiado incorreu em erro material ao não conhecer das contrarrazões patronais no ponto em que requerida a aplicação de multa ao reclamante, por litigância de má-fé. Decido. Em relação à alegada omissão, está correto o embargante, razão pela qual passo à análise da preliminar arguida em contrarrazões ao recurso ordinário. A reclamada suscitou, em suas contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso ordinário do reclamante, ao argumento de que o autor não infirmou os fundamentos pelos quais o Juízo de Origem indeferiu os pedidos de devolução do desconto rescisório relativo ao plano de saúde e de indenização por danos morais por suposto ato antissindical praticado pela empresa. Afirmou que o reclamante, ao requerer a reforma do decisum, "se limitou a reiterar de forma resumida as alegações expostas na petição de ID. 85b20da, de modo que esse deixou de refutar todos os fundamentos utilizados na sentença para indeferir os pedidos em que houve a sua sucumbência". Não assiste razão à embargante. O recurso ordinário do reclamante apresentou argumentos suficientes a, em tese, ensejar a reforma da sentença nos pontos de insurgência, restando preenchida a exigência da dialeticidade recursal prevista a Súmula n. 422 do col. TST e no artigo 1.010, III, do CPC. Rejeito. Em relação à afirmação de que houve equívoco do Colegiado ao conhecer parcialmente das contrarrazões da reclamada, não lhe assiste razão. Constou do acórdão embargado que "Quanto às contrarrazões da reclamada, delas conheço parcialmente deixando de fazê-lo quanto ao pleito de condenação do reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Isso porque, tendo sido esse pedido expressamente indeferido na decisão integrativa exarada pelo Juízo de origem, caberia à recorrente transitar pela via recursal adequada, sendo as contrarrazões medida inadequada para o desiderato pretendido". A tese ora arguida pela embargante é de que o pedido de aplicação de multa formulado em contestação difere daquele formulado nas contrarrazões. Sucede que as alegações da embargantes não traduzem vício sanável pela via dos embargos de declaração, na forma dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. O que procura a recorrente é demonstrar que o Colegiado errou ao compreender que houve insurgência, via contrarrazões, quanto ao indeferimento do pedido de imposição de multa ao reclamante por litigância de má-fé. Desta feita, a pretensão da reclamada deve ser manejada em sede de recurso com efeitos infringentes, não podendo ser acolhido pela via integrativa dos embargos de declaração. Embargos parcialmente providos para sanar omissão sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado. 2.2 OMISSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 21 DO COL. TST A reclamada aduz que o acórdão é omisso porque ao julgar o tema em epígrafe, não se manifestou sob a ótica da tese vinculante firmada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no item III do Tema nº 21 dos Recursos Repetitivos do TST (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084). Também aduz que houve omissão porque o Colegiado não se atentou para o fato de que em contestação a parte reclamada impugnou o pedido de concessão da gratuidade da justiça e ainda nada disse, a Turma, sobre a cópia da CTPS digital do reclamante que confirma o recebimento de salário superior a 40% do teto do RGPS. Não há omissão. O recurso ordinário da ora embargante foi interposto em agosto/2024, enquanto o julgamento do tema referido somente foi concluído pelo col. TST em dezembro/2024. Logo, não se cogita do vício de omissão porque o Colegiado não se omitiu quanto a tema trazido do apelo. De toda forma, apenas a título de esclarecimento, observo que o Tema referido não socorre a embargante. O empregado terá deferido o pedido de gratuidade de justiça, mediante a apresentação de declaração de miserabilidade, firmada pela parte ou por advogado, conforme previsão inscrita na Súmula n° 463, item I, do TST. A matéria, inclusive, foi objeto de definição pelo col. TST quando do julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Assim, firmada a pretensão de gratuidade de justiça na exordial com amparo na declaração coligida aos autos, competiria à parte contrária demonstrar condição econômica diversa daquela presumida no referido documento. A simples afirmação de que o laborista ganha salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não é suficiente a infirmar a declaração. Conforme item III acima referido, a parte contrária deve comprovar que o conteúdo do documento firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, é falso ou que não condiz com a sua realidade. Como não foi produzida nenhuma prova nesse sentido, havendo simples alegação, correta a manutenção da sentença conforme acórdão embargado. A pretensão da reclamada deve ser manejada em sede de recurso com efeitos infringentes, não podendo ser acolhido pela via integrativa dos embargos de declaração. Dou parcial provimento ao recurso para prestar esclarecimentos. 2.3 OMISSÃO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ARTIGO 456 DA CLT. PLANO DE SAÚDE. DESCONTOS NO ATO RESCISÓRIO A recorrente aduz omissão no acórdão, em relação aos temas em epígrafe. Em relação ao acúmulo de função, afirma a embargante que o Colegiado deixou de analisar as provas dos autos, sobretudo os depoimentos do reclamante e das testemunhas "os quais demonstram de forma clara que as atividades relacionadas a compras já integravam o conteúdo ocupacional do cargo de Supervisor de Manutenção Industrial desde o início do contrato de trabalho". Também afirma omissão quanto à incidência do parágrafo único do artigo 456 da CLT. Quanto ao tema dos descontos, a recorrente afirma que há omissão do Colegiado "ao deixar de se manifestar sobre o argumento central da defesa patronal, no sentido de que o desconto rescisório relativo ao plano de saúde decorreu da aplicação direta do art. 30 da Lei nº 9.656/1998 e do art. 4º da Resolução Normativa nº 488/2022 da ANS, que garantem ao empregado dispensado sem justa causa o direito de manter sua condição de beneficiário do plano de saúde nas mesmas condições de cobertura, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade a partir da data da rescisão". Não há omissão a ser reconhecida. Todos os temas ora suscitados pela parte recorrente foram explicitamente mencionados no acórdão embargado, conforme se constata por uma simples leitura da decisão recorrida. Os depoimentos pessoais das partes e da testemunha arrolada pela reclamada foram devidamente transcritos no acórdão, tendo-se concluído que "Como se vê pelos depoimentos acima, notadamente o da preposta e da testemunha ouvida a convite da reclamada, não resta dúvida de que a partir de determinado momento do vínculo empregatício o autor passou a acumular funções do setor de vendas, desenvolvendo atividades que não lhe pertenciam ao tempo da contratação". Ficou explícito que o entendimento do Colegiado foi no sentido de não aplicar o disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT, porque "Além de supervisionar a equipe de manutenção, o reclamante passou a administrar também os processos de compras relacionados à sua área, enfrentando desafios como negociações e verificações detalhadas com fornecedores, revelando mudança expressiva no conteúdo funcional do cargo". Logo, não há omissão a ser reconhecida. Quanto ao tema dos descontos, houve expressa definição no acórdão que: "A tese advogada pela reclamada para justificar o valor descontado, em montante superior àquele praticado ao longo do contrato de trabalho, é no sentido de que em razão do encerramento do plano de saúde foi obstada a possibilidade de coparticipação nos moldes do ACT e que "enquanto não firmada nova norma coletiva, tem-se que para a garantia do benefício aos empregados afastados por questões de saúde ou dispensados imotivadamente, esses teriam que passar a arcar com a integralidade da mensalidade, bem como demais reajustes contratuais repassados pela UNIMED." Pois bem. A Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, reza em seu artigo 30 o quanto segue: "Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral". Conforme se constata pelo teor da norma de regência, após a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado ao trabalhador o direito de manter o status de beneficiário do plano de saúde, desde que assuma o seu pagamento integral. Sucede que a controvérsia não alude, exatamente, a essa discussão". (grifo aposto) Logo, inexiste vício de omissão, pois todas as matérias ora trazidas pela parte recorrente estão contempladas no acórdão, ainda que não da forma esperada pela reclamada. As alegações da recorrente indicam apenas sua irresignação com a decisão turmária, quanto à condenação que lhe foi imposta. Em que pese os alegados vícios atribuídos ao julgado, de uma simples leitura das razões dos embargos, resta nítido o mero inconformismo da parte quanto ao próprio entendimento adotado pelo Órgão Colegiado e que, na verdade, sua intenção é ver reexaminada questão sobre a qual obteve decisão desfavorável. Se houve error in judicando na análise do feito, então a parte aviou o remédio processual impróprio para corrigi-lo. Ocorre que os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para reexame e eventual reforma da convicção fática ou jurídica do julgador. Seu acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não, exige a observância das hipóteses previstas no arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, quais sejam, erro material, obscuridade, contradição e/ou omissão no julgado, bem como manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, proposições não configuradas no julgado embargado. Inconformada com o entendimento adotado, deve a parte recorrer mediante a via processual adequada. Nego provimento, não se cogitando de violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados, ou às orientações jurisprudenciais e súmulas indicadas no apelo. 2.4 MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O reclamante requer a aplicação de multa à demanda, por litigância de má-fé, ao argumento de que os embargos detêm caráter protelatório. Não assiste razão ao recorrido. À análise dos argumentos estampados nos embargos de declaração ofertados, não localizei adequação às hipóteses mencionadas no artigo 793-B ou 1.026, § 2º, do CPC. Indefiro. III - CONCLUSÃO Posto isso, rejeito a preliminar suscitada em contrarrazões, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para suprir omissão sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado, bem como para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação supra. Indefiro o pedido do reclamante para aplicação de multa à recorrente, por embargos declaratórios protelatórios e litigância de má-fé. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, rejeitar a preliminar suscitada em contrarrazões, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para suprir omissão sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado, bem como para prestar esclarecimentos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Indefere-se o pedido do reclamante para aplicação de multa à recorrente, por embargos declaratórios protelatórios e litigância de má-fé. Ementa aprovada. Brasília(DF), 09 de julho de 2025 (data do julgamento) Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0001354-44.2023.5.10.0101 RECORRENTE: MAX STEINER E OUTROS (1) RECORRIDO: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001354-44.2023.5.10.0101 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins EMBARGANTE: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados: LUCAS AUGUSTO DE MELO SANTOS - DF0050824, ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF0046056, MATHAEUS LAZARINI DE ALMEIDA - DF0060712 EMBARGADO: MAX STEINER Advogado: JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA - DF0034507 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. Constatada a existência de omissão no julgado, impõe-se sanar o vício sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Com base em supostos vícios de apreciação imputados a este Colegiado, o que pretende a parte embargante é a reforma de decisão que lhe foi desfavorável, o que evidentemente não é tolerável em sede de embargos declaratórios, cujo acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não, exige a configuração das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, as quais não se fizeram presentes na decisão atacada. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos. I - RELATÓRIO CAFÉ DO SÍTIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA opõe embargos de declaração em face do acórdão por meio do qual a e. Turma conferiu parcial provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada a ressarcir o valor descontado a maior no ato rescisório, no importe de R$ 334,33, e negar provimento ao recurso da reclamada. Aponta a existência de omissões nos pontos que especifica. Intimado, o reclamante manifestou-se acerca dos embargos de declaração interpostos, requerendo a aplicação de multa pela interposição de embargos meramente protelatórios. É o relatório. II - V O T O 1. ADMISSIBILIDADE O reclamante suscita o não conhecimento dos embargos, ao argumento de que são inadmissíveis na hipótese dos autos. Não assiste razão ao recorrido, pois os seus argumentos estão voltados a demonstrar a ausência de vício no acórdão embargado, o que acaba por adentrar no tema de fundo arguido pela reclamada. Rejeito Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. MÉRITO 2.1 CONTRARRAZÕES PATRONAIS AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES DA RECLAMADA QUANTO AO PEDIDO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Aduz a reclamada que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre a preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões, quanto ao recurso obreiro, por ausência de dialeticidade. Também aduz que o Colegiado incorreu em erro material ao não conhecer das contrarrazões patronais no ponto em que requerida a aplicação de multa ao reclamante, por litigância de má-fé. Decido. Em relação à alegada omissão, está correto o embargante, razão pela qual passo à análise da preliminar arguida em contrarrazões ao recurso ordinário. A reclamada suscitou, em suas contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso ordinário do reclamante, ao argumento de que o autor não infirmou os fundamentos pelos quais o Juízo de Origem indeferiu os pedidos de devolução do desconto rescisório relativo ao plano de saúde e de indenização por danos morais por suposto ato antissindical praticado pela empresa. Afirmou que o reclamante, ao requerer a reforma do decisum, "se limitou a reiterar de forma resumida as alegações expostas na petição de ID. 85b20da, de modo que esse deixou de refutar todos os fundamentos utilizados na sentença para indeferir os pedidos em que houve a sua sucumbência". Não assiste razão à embargante. O recurso ordinário do reclamante apresentou argumentos suficientes a, em tese, ensejar a reforma da sentença nos pontos de insurgência, restando preenchida a exigência da dialeticidade recursal prevista a Súmula n. 422 do col. TST e no artigo 1.010, III, do CPC. Rejeito. Em relação à afirmação de que houve equívoco do Colegiado ao conhecer parcialmente das contrarrazões da reclamada, não lhe assiste razão. Constou do acórdão embargado que "Quanto às contrarrazões da reclamada, delas conheço parcialmente deixando de fazê-lo quanto ao pleito de condenação do reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Isso porque, tendo sido esse pedido expressamente indeferido na decisão integrativa exarada pelo Juízo de origem, caberia à recorrente transitar pela via recursal adequada, sendo as contrarrazões medida inadequada para o desiderato pretendido". A tese ora arguida pela embargante é de que o pedido de aplicação de multa formulado em contestação difere daquele formulado nas contrarrazões. Sucede que as alegações da embargantes não traduzem vício sanável pela via dos embargos de declaração, na forma dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. O que procura a recorrente é demonstrar que o Colegiado errou ao compreender que houve insurgência, via contrarrazões, quanto ao indeferimento do pedido de imposição de multa ao reclamante por litigância de má-fé. Desta feita, a pretensão da reclamada deve ser manejada em sede de recurso com efeitos infringentes, não podendo ser acolhido pela via integrativa dos embargos de declaração. Embargos parcialmente providos para sanar omissão sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado. 2.2 OMISSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 21 DO COL. TST A reclamada aduz que o acórdão é omisso porque ao julgar o tema em epígrafe, não se manifestou sob a ótica da tese vinculante firmada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no item III do Tema nº 21 dos Recursos Repetitivos do TST (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084). Também aduz que houve omissão porque o Colegiado não se atentou para o fato de que em contestação a parte reclamada impugnou o pedido de concessão da gratuidade da justiça e ainda nada disse, a Turma, sobre a cópia da CTPS digital do reclamante que confirma o recebimento de salário superior a 40% do teto do RGPS. Não há omissão. O recurso ordinário da ora embargante foi interposto em agosto/2024, enquanto o julgamento do tema referido somente foi concluído pelo col. TST em dezembro/2024. Logo, não se cogita do vício de omissão porque o Colegiado não se omitiu quanto a tema trazido do apelo. De toda forma, apenas a título de esclarecimento, observo que o Tema referido não socorre a embargante. O empregado terá deferido o pedido de gratuidade de justiça, mediante a apresentação de declaração de miserabilidade, firmada pela parte ou por advogado, conforme previsão inscrita na Súmula n° 463, item I, do TST. A matéria, inclusive, foi objeto de definição pelo col. TST quando do julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Assim, firmada a pretensão de gratuidade de justiça na exordial com amparo na declaração coligida aos autos, competiria à parte contrária demonstrar condição econômica diversa daquela presumida no referido documento. A simples afirmação de que o laborista ganha salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não é suficiente a infirmar a declaração. Conforme item III acima referido, a parte contrária deve comprovar que o conteúdo do documento firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, é falso ou que não condiz com a sua realidade. Como não foi produzida nenhuma prova nesse sentido, havendo simples alegação, correta a manutenção da sentença conforme acórdão embargado. A pretensão da reclamada deve ser manejada em sede de recurso com efeitos infringentes, não podendo ser acolhido pela via integrativa dos embargos de declaração. Dou parcial provimento ao recurso para prestar esclarecimentos. 2.3 OMISSÃO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ARTIGO 456 DA CLT. PLANO DE SAÚDE. DESCONTOS NO ATO RESCISÓRIO A recorrente aduz omissão no acórdão, em relação aos temas em epígrafe. Em relação ao acúmulo de função, afirma a embargante que o Colegiado deixou de analisar as provas dos autos, sobretudo os depoimentos do reclamante e das testemunhas "os quais demonstram de forma clara que as atividades relacionadas a compras já integravam o conteúdo ocupacional do cargo de Supervisor de Manutenção Industrial desde o início do contrato de trabalho". Também afirma omissão quanto à incidência do parágrafo único do artigo 456 da CLT. Quanto ao tema dos descontos, a recorrente afirma que há omissão do Colegiado "ao deixar de se manifestar sobre o argumento central da defesa patronal, no sentido de que o desconto rescisório relativo ao plano de saúde decorreu da aplicação direta do art. 30 da Lei nº 9.656/1998 e do art. 4º da Resolução Normativa nº 488/2022 da ANS, que garantem ao empregado dispensado sem justa causa o direito de manter sua condição de beneficiário do plano de saúde nas mesmas condições de cobertura, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade a partir da data da rescisão". Não há omissão a ser reconhecida. Todos os temas ora suscitados pela parte recorrente foram explicitamente mencionados no acórdão embargado, conforme se constata por uma simples leitura da decisão recorrida. Os depoimentos pessoais das partes e da testemunha arrolada pela reclamada foram devidamente transcritos no acórdão, tendo-se concluído que "Como se vê pelos depoimentos acima, notadamente o da preposta e da testemunha ouvida a convite da reclamada, não resta dúvida de que a partir de determinado momento do vínculo empregatício o autor passou a acumular funções do setor de vendas, desenvolvendo atividades que não lhe pertenciam ao tempo da contratação". Ficou explícito que o entendimento do Colegiado foi no sentido de não aplicar o disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT, porque "Além de supervisionar a equipe de manutenção, o reclamante passou a administrar também os processos de compras relacionados à sua área, enfrentando desafios como negociações e verificações detalhadas com fornecedores, revelando mudança expressiva no conteúdo funcional do cargo". Logo, não há omissão a ser reconhecida. Quanto ao tema dos descontos, houve expressa definição no acórdão que: "A tese advogada pela reclamada para justificar o valor descontado, em montante superior àquele praticado ao longo do contrato de trabalho, é no sentido de que em razão do encerramento do plano de saúde foi obstada a possibilidade de coparticipação nos moldes do ACT e que "enquanto não firmada nova norma coletiva, tem-se que para a garantia do benefício aos empregados afastados por questões de saúde ou dispensados imotivadamente, esses teriam que passar a arcar com a integralidade da mensalidade, bem como demais reajustes contratuais repassados pela UNIMED." Pois bem. A Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, reza em seu artigo 30 o quanto segue: "Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral". Conforme se constata pelo teor da norma de regência, após a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado ao trabalhador o direito de manter o status de beneficiário do plano de saúde, desde que assuma o seu pagamento integral. Sucede que a controvérsia não alude, exatamente, a essa discussão". (grifo aposto) Logo, inexiste vício de omissão, pois todas as matérias ora trazidas pela parte recorrente estão contempladas no acórdão, ainda que não da forma esperada pela reclamada. As alegações da recorrente indicam apenas sua irresignação com a decisão turmária, quanto à condenação que lhe foi imposta. Em que pese os alegados vícios atribuídos ao julgado, de uma simples leitura das razões dos embargos, resta nítido o mero inconformismo da parte quanto ao próprio entendimento adotado pelo Órgão Colegiado e que, na verdade, sua intenção é ver reexaminada questão sobre a qual obteve decisão desfavorável. Se houve error in judicando na análise do feito, então a parte aviou o remédio processual impróprio para corrigi-lo. Ocorre que os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para reexame e eventual reforma da convicção fática ou jurídica do julgador. Seu acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não, exige a observância das hipóteses previstas no arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, quais sejam, erro material, obscuridade, contradição e/ou omissão no julgado, bem como manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, proposições não configuradas no julgado embargado. Inconformada com o entendimento adotado, deve a parte recorrer mediante a via processual adequada. Nego provimento, não se cogitando de violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados, ou às orientações jurisprudenciais e súmulas indicadas no apelo. 2.4 MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O reclamante requer a aplicação de multa à demanda, por litigância de má-fé, ao argumento de que os embargos detêm caráter protelatório. Não assiste razão ao recorrido. À análise dos argumentos estampados nos embargos de declaração ofertados, não localizei adequação às hipóteses mencionadas no artigo 793-B ou 1.026, § 2º, do CPC. Indefiro. III - CONCLUSÃO Posto isso, rejeito a preliminar suscitada em contrarrazões, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para suprir omissão sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado, bem como para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação supra. Indefiro o pedido do reclamante para aplicação de multa à recorrente, por embargos declaratórios protelatórios e litigância de má-fé. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, rejeitar a preliminar suscitada em contrarrazões, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para suprir omissão sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado, bem como para prestar esclarecimentos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Indefere-se o pedido do reclamante para aplicação de multa à recorrente, por embargos declaratórios protelatórios e litigância de má-fé. Ementa aprovada. Brasília(DF), 09 de julho de 2025 (data do julgamento) Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAX STEINER
-
Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001685-82.2017.5.10.0021 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUSA RECLAMADO: SOUZA CASTRO & SOUZA LTDA - EPP, CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47a0e95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO. Intimem-se as partes, sendo a executada SOUZA CASTRO & SOUZA LTDA - EPP para informar os dados bancários para a restituição do valor sobejante. Comprovados os recolhimentos, registrem-se os valores pagos e recolhidos. Vindo a guia do saldo remanescente, conclusos para expedição de alvará para transferência do respectivo valor à executada SOUZA CASTRO & SOUZA LTDA - EPP, na conta bancária a ser indicada pela referida executada. Por fim, cumpridas as exigências do Art. 1º ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019, ao arquivo definitivo. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho tem força de OFÍCIO. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUSA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001685-82.2017.5.10.0021 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUSA RECLAMADO: SOUZA CASTRO & SOUZA LTDA - EPP, CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47a0e95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO. Intimem-se as partes, sendo a executada SOUZA CASTRO & SOUZA LTDA - EPP para informar os dados bancários para a restituição do valor sobejante. Comprovados os recolhimentos, registrem-se os valores pagos e recolhidos. Vindo a guia do saldo remanescente, conclusos para expedição de alvará para transferência do respectivo valor à executada SOUZA CASTRO & SOUZA LTDA - EPP, na conta bancária a ser indicada pela referida executada. Por fim, cumpridas as exigências do Art. 1º ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019, ao arquivo definitivo. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho tem força de OFÍCIO. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - SOUZA CASTRO & SOUZA LTDA - EPP