Alberto Emanuel Albertin Malta

Alberto Emanuel Albertin Malta

Número da OAB: OAB/DF 046056

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alberto Emanuel Albertin Malta possui 266 comunicações processuais, em 117 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TST e outros 13 tribunais e especializado principalmente em Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas.

Processos Únicos: 117
Total de Intimações: 266
Tribunais: TJDFT, TJMG, TST, TRT10, STJ, TJSC, TJPR, TRF3, TJRJ, TRF1, TRT18, TRF2, TJRS, TRF4, TJSP, TJMA
Nome: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA

📅 Atividade Recente

33
Últimos 7 dias
219
Últimos 30 dias
266
Últimos 90 dias
266
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (102) APELAçãO CíVEL (28) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 266 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000379-76.2010.5.10.0101 RECLAMANTE: JONES MILTON DE SOUSA CARNEIRO RECLAMADO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E PARTICIPACOES LTDA, CENTRO DE ESTUDOS AVANCADOS E TECNOLOGICOS S/C LTDA, ITP EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS S/C LTDA - ME, JOSE WALLAY TEODORO DE PAULA, GIL VICENTE DE MELO GAMA, SORAYA SANTOLIN DE PAULA, ELIENE SILVA GUIMARAES, MARILENA MEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 007b2eb proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CHARLES LOPES ALVES BARRETO, em 04 de julho de 2025.     DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO   Vistos os autos. Oficie-se à 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, no processo piloto das execuções contra o grupo econômico da empresa UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E PARTICIPACOES LTDA, cuja numeração é 0001960-26.2010.5.10.0102, solicitando o cadastramento do Exequente JONES MILTON DE SOUSA CARNEIRO - CPF 605.328.311-87 como Terceiro Interessado naqueles autos para acompanhamento. Por medida de economia e celeridade processual confiro FORÇA DE OFÍCIO ao presente ato. Intime-se o Autor. Após, sobrestem-se os autos. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JONES MILTON DE SOUSA CARNEIRO
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000743-24.2024.5.10.0015 RECLAMANTE: MARCELO CARVALHO DA SILVA RECLAMADO: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA TERMO DE CERTIDÃO E ATO COM FORÇA DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o RÉU apresentou, tempestivamente,  recurso ordinário. JOSIEL PEREIRA DA CONCEICAO em 04 de julho de 2025.     ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Vista ao AUTOR, por oito dias, do recurso do réu. Publique-se.   BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. JOSIEL PEREIRA DA CONCEICAO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO CARVALHO DA SILVA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000916-09.2023.5.10.0007 RECLAMANTE: LEONARDO DE MATTOS LIMA RECLAMADO: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9e5f48 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MIRNA CRISTINA ALMEIDA, em 04 de julho de 2025. DESPACHO   Homologo os cálculos de Id 3a8e66c, fixando o débito exequendo em R$ 11.596,01, sem prejuízo das atualizações de direito. Cite(m)-se a(s) executada(s) para, em 48 horas, pagar(em) a quantia correspondente especificada, depositar(em) ou indicar(em) bens passíveis de penhora. Cumpra-se por publicação no DJTE (art. 880 CLT c/c art. do 841, § 1º do CPC) . Decorrido o prazo de pagamento, será efetuada uma tentativa para bloqueio de ativos financeiros da executada, via sistema SISBAJUD. Negativa(s) a(s) diligência(s) de constrição, à Secretaria para pesquisa de bens do(s) executado(s) nos sistemas RENAJUD. Se infrutíferas as diligências supra, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no cadastro BNDT. Garantida a execução,fica ressalvado à parte autora o direito de impugnar os cálculos, na forma do art. 884 da CLT. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fls. 329/333 - Digam os demais herdeiros.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010887-11.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010887-11.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROBERTO FERES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHAEUS LAZARINI DE ALMEIDA - DF60712-A, CLAUDIO DE AZEVEDO BARBOSA - DF64339-A, ANA LUISA VOGADO DE OLIVEIRA - DF59275-A, ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF46056-A, FELLIPE MATHEUS DA CUNHA GONCALVES - DF59728-A, DAVI ORY PINTO BANDEIRA - DF64572-A e NATALIE ALVES LIMA - DF65667-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1010887-11.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se ação ordinária ajuizada por Roberto Feres em face da União Federal objetivando a anulação das Portarias nº 1.680-SR/PF/AC/2016 e nº 7.796-DG/PF/2017, que instauraram e concluíram, respectivamente, o Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2017-SR/PF/AC, culminando na aplicação de sanção de suspensão por dois dias ao autor. O juiz sentenciante julgou improcedente o pedido formulado e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC/2015. A parte autora interpôs apelação, na qual sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, alegando que o juízo não enfrentou os principais argumentos da inicial, em afronta ao art. 489, §1º, do CPC/2015. No mérito, argumenta que a ordem administrativa que deu origem ao PAD foi ilegal e desproporcional, violando a autonomia funcional dos peritos criminais, prevista na Lei nº 12.030/2009, sendo ainda contrária ao Ofício Circular nº 22/2009-DG/DPF. Invoca, ainda, a Súmula 361 do STF, o art. 128 da Lei nº 8.112/90, bem como precedentes do STJ e do STF, para fundamentar o pedido de anulação da sanção disciplinar. Requer, ao final, a anulação da sentença ou a reforma do julgado com reconhecimento da legalidade de sua conduta e invalidação dos atos administrativos sancionadores. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a União defende a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, sustentando que esta examinou com profundidade os elementos constantes dos autos, não havendo qualquer nulidade. Aduz que os argumentos da apelação não trazem elementos novos capazes de infirmar a decisão de origem. Ao final, requer o não provimento do recurso e que todas as teses da União sejam enfrentadas no acórdão para fins de prequestionamento. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1010887-11.2021.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/2015. 1. Do Mérito 1.1. Conceitos Gerais O Processo Administrativo Disciplinar - PAD é o procedimento realizado pela Administração Pública para apurar e punir possíveis infrações cometidas pelos seus servidores. A partir dessa investigação, o servidor público que tenha agido de maneira ilegal poderá sofrer diversas punições, incluindo até mesmo aperda do cargo. A responsabilização do servidor público federal decorre da Lei n. 8.112/90, que lhe impõe obediência às regras de conduta necessárias ao regular andamento do serviço público. Nesse sentido, o cometimento de infrações funcionais, por ação ou omissão praticada no desempenho das atribuições do cargo ou função, ou que tenha relação com essas atribuições, gera a responsabilidade administrativa (arts. 124 e 148), sujeitando o servidor faltoso à imposição de sanções disciplinares. Em geral, os deveres e proibições ao servidor público estão previstos nos arts. 116, 117 e 132 da Lei n. 8.112/909. Ao tomar conhecimento de falta praticada pelo servidor, cabe à Administração Pública apurar o fato, aplicando a penalidade porventura cabível. Na instância administrativa, a apuração da infração disciplinar ocorrerá por meio de sindicância acusatória/punitiva ou de processo administrativo disciplinar (art. 143). Isso porque o processo disciplinar lato sensu é o instrumento de que dispõe a Administração para apurar a responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo que ocupa (art. 148). Importa registrar que, ao servidor público investigado em sindicância acusatória/punitiva ou em processo administrativo disciplinar, devem ser observados não somente os princípios básicos da Administração Pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal, mas, também, aos demais princípios acautelados, merecendo destaque os seguintes princípios: a) Princípio do Devido Processo Legal: previsto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, é considerado o princípio fundamental do processo administrativo, eis que se configura a base sobre a qual os demais se sustentam. Por esse princípio, nenhuma decisão gravosa a um determinado sujeito poderá ser imposta sem que, antes, tenha sido submetido a um processo cujo procedimento esteja previamente previsto em lei, ou seja, impõe-se o cumprimento dos ritos legalmente previstos para a aplicação da penalidade; b) Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório: pilares do devido processo legal disciplinados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e art. 2º, caput, e parágrafo único, X, da Lei nº 9.784/99, facultam ao acusado/indiciado, durante todo o processo, a efetiva participação no apuratório, possibilitando-lhe a utilização de todos os meios de defesa admitidos pelo ordenamento jurídico; c) Princípio do Informalismo Moderado: também chamado por alguns de princípio do formalismo moderado significa, no processo administrativo disciplinar, a dispensa de formas rígidas, mantendo apenas as compatíveis com a certeza e a segurança dos atos praticados, salvo as expressas em lei e relativas aos direitos dos acusados; d) Princípio da Verdade Real: também chamado de princípio da verdade material, indica que a comissão disciplinar deve buscar, na medida do possível, o que realmente teria acontecido, não se contentando apenas com aquela versão dos fatos levada ao processo pelos envolvidos. Não se admite, deste modo, a “verdade sabida” no processo administrativo disciplinar; e) Princípio da Presunção de Inocência ou da Não Culpabilidade: consagrado no art. 5°, inciso LVII, da Constituição Federal, estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Por reflexo desse princípio, durante o processo disciplinar e enquanto não houver decisão final condenatória, o acusado/indiciado deve ser considerado inocente. O ônus de provar a responsabilidade é da Administração; f) Princípio da Motivação: a razão e os fundamentos de qualquer decisão administrativa que implique restrições a direitos dos cidadãos devem obrigatoriamente ser explicitados. 1.2. Sindicância e PAD Ao receber a denúncia, a autoridade competente decidirá se instaura um PAD ou uma sindicância. A sindicância investigativa é uma investigação preliminar sobre um ato ilícito supostamente praticado no interior da Administração Pública e pode ser aberta quando não há elementos suficientes para instauração de um PAD ou quando se pretende investigar um fato de menor gravidade. Uma das principais características da sindicância investigativa é que ela é um procedimento inquisitorial. Ou seja, os envolvidos no procedimento não tem a garantia de contraditório. Pelo fato de não haver direito de defesa dos investigados, a sindicância investigativa não poderá jamais aplicar penalidade ao servidor. Esse tipo de sindicância existe somente para apuração de fatos. Ao final, uma sindicância investigativa pode chegar às seguintes conclusões: a) arquivar o procedimento, por ter concluído não haver infração administrativa; b) pedir a instauração de um sindicância punitiva, quando descobre que a infração praticada pelo servidor é caso de penas leves ou médias. Assim, a sindicância se converte em punitiva, de modo a possibilitar o contraditório e ampla defesa ao indiciado/interessado; c) pedir a instauração de um PAD, quando descobre que a infração aplicada pelo servidor é caso de penas graves, especificamente suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou demissão. Ressalta-se que os servidores que participaram da comissão responsável pela sindicância investigatória não podem ser responsáveis pela condução de uma eventual sindicância punitiva ou PAD, decorrentes dela. Já a sindicância punitiva é o procedimento disciplinar indicado para apurar e punir situações que envolvem infrações funcionais mais leves. Nesse tipo de sindicância, só podem ser aplicadas as penas de advertência ou suspensão de até 30 dias. Nesse caso, deve ser feita a citação dos servidores acusados, para que esses possam participar do procedimento, indicando as suas provas, dando suas versões dos fatos e acompanhando os atos da comissão. Por fim, tem-se o PAD que é destinado para a aplicação de sanções mais graves, como suspensão acima de 30 dias, demissão, cassação de aposentadoria, cassação de disponibilidade, etc. Da mesma forma que na sindicância punitiva, o servidor tem, no PAD, total garantia de contraditório e ampla defesa. Ressalta-se que a Administração Pública não é obrigada a instaurar uma sindicância antes de um PAD. Isso irá depender das circunstâncias apuradas e dos conhecimentos dos fatos (materialidade) e da autoria do ilícito. 1.3. Comunicação dos Atos Processuais A comunicação dos atos processuais surge diante da necessidade de cientificar as partes sobre os atos a serem praticados. Para o prosseguimento dos processos administrativos disciplinares e sindicâncias acusatórias é imprescindível que os atos sejam comunicados às partes envolvidas, ao que se denomina “comunicações processuais”. De forma resumida, são mais comumente empregadas três formas pelas comissões disciplinares para dar conhecimento da marcha processual aos envolvidos, quais sejam: a) Notificação prévia: comunicação processual pela qual o acusado é informado da propositura de um processo contra a sua pessoa, consistindo em instrumento hábil para possibilitar o exercício do contraditório e ampla defesa desde o início dos trabalhos da comissão. É ato oficial, expedido pelo presidente da comissão processante, pelo qual o acusado é chamado ao processo, podendo realizar os atos de defesa que desejar. b) Intimação: comunicação de atos processuais que tenham sido praticados ou a serem praticados no curso do processo. Portanto, comunicam-se atos ao acusado, às testemunhas, aos informantes, ao defensor, ao perito etc. c) Citação: esta comunicação processual, na esfera administrativa, consiste no chamamento para apresentação de defesa escrita, ocorrendo, assim, após o indiciamento. Os atos de comunicação são, em regra, assinados pelo presidente da comissão disciplinar e aqueles para cumprimento por meio pessoal são extraídos em duas vias, para que uma delas seja entregue ao destinatário e a outra juntada ao processo como comprovante de entrega. 1.4. Fases do Processo Administrativo Disciplinar – Rito Sumário De acordo com a Lei 8.112/90, o Processo Administrativo Disciplinar é dividido em três fases: a instauração, o inquérito administrativo e o julgamento. a) Instauração A instauração é a primeira etapa do processo administrativo disciplinar. O momento para a instauração do feito disciplinar pela autoridade competente, seja de ofício ou por provocação, é aquele imediatamente após o conhecimento dos fatos que impliquem a necessária apuração (art. 143 da Lei n. 8.112/90). Esta fase é pontual e não comporta contraditório. O art. 153 da Lei n. 8.112/90 garante o direito ao contraditório somente na segunda fase do processo, ou seja, na fase do inquérito administrativo. A instauração do processo disciplinar se dará através da publicação da portaria baixada pela autoridade competente, que designará seus integrantes e indicará, dentre eles, o presidente da comissão de inquérito (art. 151, I, c/c art. 149, Lei n. 8.112/90). A mencionada portaria deve conter os dados funcionais dos membros da comissão (nome, cargo e matrícula), a indicação de qual deles exercerá a função de presidente, o procedimento do feito (PAD ou Sindicância), menção ao prazo concedido e ao objeto da análise do processo. Não constitui nulidade do processo a falta de indicação, na portaria inaugural, do nome do servidor acusado, dos supostos ilícitos e seu enquadramento legal (não é demais ressalvar, contudo, que as infrações apuradas mediante rito sumário possuem tratamento legal diferenciado). Ao contrário de configurar qualquer prejuízo à defesa, tais lacunas na portaria preservam a integridade do servidor envolvido e obstam que os trabalhos da comissão sofram influências ou seja alegada a presunção de culpabilidade, ou até mesmo a ocorrência de crime de abuso de autoridade, devido à conduta de antecipar, por meio de comunicação, a atribuição de culpa antes de concluída a apuração e formalizada a acusação (art. 38 da Lei n. 13.869/2019). A indicação de que contra o servidor paira uma acusação é formulada pela comissão na notificação para que ele acompanhe o processo como acusado; já a descrição da materialidade do fato e o enquadramento legal da irregularidade (se for o caso) são feitos pela comissão em momento posterior, somente ao final da instrução contraditória, com a indiciação. Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 458, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PORTARIA INAUGURAL. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DEMISSÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA SANÇÃO APLICADA. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE. PRECEDENTES. 1. Caso em que o Tribunal de origem manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, razão pela qual não há falar em violação do artigo 458, II, do CPC/1973. 2. Consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça somente se declara nulidade de processo administrativo disciplinar quando for evidente o prejuízo à defesa, o que não foi comprovado no caso concreto. Precedentes: AgInt no REsp 1.409.731/AP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/11/2017; AgRg no REsp 1.192.550/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/6/2015. 3. A portaria inaugural do procedimento administrativo disciplinar prescinde da descrição detalhada da imputação, exigida tão somente após a instrução do feito, na fase de indiciamento, o que é capaz de viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes: MS 21.898/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 1/6/2018; MS 22.563/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 10/10/2017; MS 17.900/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 29/8/2017; MS 20.615/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 31/3/2017. 4. Quanto à tese de proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da pena de demissão, embora seja possível o exame da penalidade imposta, já que estaria relacionada com a própria legalidade do ato administrativo, é firme o entendimento do STJ no sentido de que caracterizada a conduta para a qual a lei estabelece, peremptoriamente, a aplicação de determinada penalidade, não há para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa. Precedentes: AgInt no RMS 50.829/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/6/2018; AgInt no REsp 1.533.097/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 8/3/2018; MS 20.052/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 10/10/2016. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.517.516/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019.) (grifo nosso) Portanto, a instauração do processo disciplinar só existe e se aperfeiçoa com a publicação do ato que constituir a comissão (portaria inaugural). A publicação do ato que oficialmente inicia o processo administrativo disciplinar e interrompe a contagem do prazo prescricional de que trata o § 3º do art. 142 da Lei nº 8.112/90, deve ser realizada em boletim interno do próprio Órgão ou Entidade (Boletim de Serviço ou no Boletim de Pessoal), já que a Lei nº 8.112/90 não exige a publicação deste ato no Diário Oficial da União. A portaria delimita o alcance das acusações, devendo a comissão ater-se aos fatos ali descritos. Todavia, não há impedimento para o alcance de outros fatos quando estes forem vinculados com as irregularidades descritas na portaria. b) Inquérito A fase de inquérito, por sua vez, compõe-se de três subfases: instrução, defesa e relatório. b.1) Instrução Na subfase de instrução são realizadas as providências iniciais, consistentes nas comunicações abordadas anteriormente, e a instrução probatória, cerne dos esforços levados a efeito pela comissão processante para a coleta de prova e a consequente elucidação dos fatos, como reza a lei. Com efeito, o art. 155 da Lei nº 8.112/90 explicita que: Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Após a realização de todas as diligências, oitivas, perícias e interrogatório do(s) servidor(es) acusado(s), a comissão processante possivelmente já terá condições de avaliar se o conjunto probatório acostado aos autos indica a existência de infração funcional. Neste momento, e de acordo com o que foi carreado ao processo, o colegiado irá deliberar pelo indiciamento ou não do(s) acusado(s). Apesar de externar juízo de convicção preliminar da comissão processante, o termo de indiciação é peça essencial para a defesa do indiciado. Isso porque ela formalizará a acusação e delimitará os termos da defesa escrita e do julgamento, como se verá adiante. Justamente por ser o momento em que a comissão irá expor os motivos pelos quais se convenceu do cometimento da(s) irregularidade(s), o termo de indiciação, além de qualificar o indiciado com todos os seus dados, deve descrever suficientemente os fatos ocorridos e, de forma individualizada, a conduta por ele praticada, apontando nos autos as provas correspondentes. Não são admitidas indiciações genéricas dos envolvidos nos fatos, isto é, sem que seja apontada a conduta praticada por cada um dos indiciados. É importante que sejam narrados claramente todos os fatos provados na fase de instrução, haja vista que, após a defesa escrita, não se poderá fazer qualquer acréscimo factual relacionado à conduta do indiciado. Ademais, o julgamento deverá ser baseado naquilo que tiver sido mencionado no termo de indiciação, sob pena de nulidade. Não é necessário, entretanto, a transcrição do inteiro teor das provas produzidas (por exemplo, a reprodução de todos os depoimentos colhidos), sendo suficiente a indicação daqueles trechos significativos para a convicção formada na indiciação. Na presente fase do processo, a lei ainda não exige que seja indicada a hipótese legal na qual o acusado incidiu (dentre aquelas dos arts. 116, 117 e 132 da Lei nº 8.112/90). Contudo, é usual e recomendado que já seja feito esse enquadramento, tendo em vista o auxílio para que o acusado possa se defender. Este enquadramento, entretanto, poderá ser alterado no Relatório Final, conforme dito anteriormente, visando uma melhor adequação da conduta às definições legais do Direito Disciplinar, onde afinal também predomina o ensinamento de que o acusado se defende dos fatos e não da capitulação legal. Nesta fase do processo é relevante registrar que vige o princípio do in dubio pro societate. Este princípio, em tradução livre, significa “a dúvida em favor da sociedade”. Preceitua que, após a instrução probatória, se há indícios ou provas consistentes da ocorrência de infração disciplinar, e bem assim de que o servidor que figurou no processo como acusado seja o autor destes fatos, ainda que exista uma dúvida que não pode ser sanada pela impossibilidade de coleta de outras provas além das que já constem do processo, a comissão deve concluir pela indiciação, e não pela absolvição sumária do(s) acusado(s). b.2) Defesa Concluída a fase de instrução, caso ocorra o indiciamento, o meio de dar conhecimento de tal decisão é a citação. Assim, caberá à comissão a elaboração do mandado de citação, com o escopo de permitir ao(s) indiciado(s) a oportunidade de apresentação de defesa escrita. Para tanto, será garantido o acesso ao processo disciplinar na repartição, conforme prevê a Lei nº 8.112/90 no art. 161, § 1º, sem prejuízo da disponibilização de acesso aos autos do processo eletrônico, da remessa de cópia digitalizada ou mesmo do fornecimento de cópias reprográficas, a pedido do(s) indiciado(s) e conforme normativos próprios sobre taxas devidas. Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. § 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. Caso o acusado esteja representado pela Defensoria Pública, deve a comissão observar o prazo em dobro para todas as manifestações processuais, nos termos do art. 186 do Código de Processo Civil. Cabe destacar que o Plenário do STF, após julgar o Recurso Extraordinário 434.059/DF, editou a Súmula Vinculante nº 5 com a seguinte redação: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. A questão da defesa técnica no processo administrativo disciplinar é regida pela Lei nº 8.112/90, que em seu artigo 156 diz expressamente: Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. Nos termos do dispositivo acima mencionado, a defesa do servidor no processo administrativo disciplinar pode ser feita pessoalmente ou por procurador, que poderá ou não ser advogado. Como se vê, a lei deferiu ao servidor a opção de, segundo seu entendimento do que lhe seja mais oportuno, acompanhar o processo pessoalmente, constituir um advogado, para que seja feita uma defesa técnica jurídica ou, ainda, profissional de outra área. Trata-se de prerrogativa deferida ao acusado: escolher como quer se defender. Após a realização da citação, mesmo com a fase da instrução processual encerrada, é possível que a defesa necessite realizar a produção de prova por meio de diligência (Art. 161, § 3º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis). Naturalmente, o pedido da defesa deverá ser objeto de deliberação por parte da comissão, que poderá decidir pelo seu indeferimento com esteio no art. 156, § 1°, caso a requisição se mostre desnecessária ou meramente protelatória, ou solicitar justificativas sobre a pertinência da produção da prova solicitada. b.3) Relatório Após efetuar todas as diligências necessárias e, no caso da ocorrência de indiciação, analisar a defesa escrita, caberá à comissão preparar o relatório final, que deverá ser fundamentado nas provas trazidas aos autos. A apresentação do Relatório Final encerra a segunda fase do processo – o inquérito administrativo, consoante art. 151, II, da Lei nº 8.112/90, e se constituiu no último ato da comissão. Portanto, com a entrega do relatório final e do processo à autoridade instauradora, a comissão se extingue e, nesse sentido, não há outras providências a serem adotadas pelo colegiado, tampouco qualquer exigência legal para que a comissão entregue cópia do processo ao indiciado ou que o intime pessoalmente do relatório final elaborado pelo trio processante. No art. 165, § 1º, da Lei nº 8.112/90, consta que a CPAD deve, em seu relatório final, apresentar posicionamento conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade administrativa do servidor. Por isso, o colegiado deve, ao deliberar em ata o fim da instrução probatória, já ter produzido provas sufi- cientes para formar sua convicção definitiva quanto à inocência ou sua convicção preliminar quanto à responsabilidade do servidor. Dessa forma, a CPAD, depois de apreciar as teses de defesa do indiciado, deverá: a) ao convencer-se pela inocência do servidor, propor o arquivamento do procedimento disciplinar; ou b) ao convence-se pela responsabilidade administrativa do indiciado, proceder ao enquadramento administrativo do ilícito disciplinar apurado. Em caso de dúvida à luz das provas obtidas, o colegiado poderá adotar o princípio do “in dubio pro reo” (na dúvida, a favor o réu), em detrimento do “in dubio pro societate” (na dúvida, a favor da sociedade – que norteia a decisão da comissão de indiciar o servidor), e absolver o indiciado. No relatório final, o colegiado não deve apenas concluir pela responsabilidade administrativa do servidor, mas também indicar o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, com vistas a viabilizar sua posterior sugestão de penalidade. A remessa à autoridade instauradora é o último ato da comissão e deve ser feita após a conclusão do relatório final, a fim de que seja promovida a terceira e última fase do processo, qual seja, o julgamento. Importante registrar que a Lei nº 8.112/90 não estabelece um prazo para essa remessa à autoridade instauradora. No entanto, entende-se que tal providência deve ser tomada de imediato, até porque não há razão para a comissão processante permanecer com os autos após a finalização do relatório final, já que não há mais medidas a serem adotadas no processo senão o julgamento. c) Julgamento De posse dos autos, a autoridade competente terá o prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, para proferir sua decisão269, nos termos do art. 167 da Lei n. 8.112/90. Entretanto, o julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo, mas será acrescentado na contagem do prazo prescricional. Caso, após o término dos trabalhos da Comissão e antes do julgamento do processo pela autoridade, o acusado solicite exoneração ou aposentadoria, o pedido deverá ser sobrestado até o julgamento do processo, nos termos do art. 172 da Lei n. 8.112/90. A autoridade deverá analisar o processo disciplinar considerando dois aspectos: formal, que abrange a avaliação acerca da existência de vícios e nulidades, e material, que seria o exame de mérito e prescrição. Dessa análise poderá resultar a anulação do processo com sua consequente reinstauração, conforme dispõe o art. 169 da Lei nº 8.112/90, abaixo descrito: Art. 169. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração do novo processo. Geralmente, as autoridades julgadoras submetem o relatório final da comissão ao exame de seu órgão de assessoria, a quem compete emitir opinião sobre a questão formal e de mérito do processo disciplinar, que subsidiará a decisão final da autoridade. Na lógica adotada pela Lei n. 8.112/90, o trabalho realizado pela Comissão Processante, cujo resultado está consubstanciado no relatório final, goza de especial proteção, determinando que o julgamento deverá acatar a mencionada peça derradeira, salvo quando contrária às provas dos autos. Essa é a prescrição legal contida no art. 168 da Lei n. 8.112/90: Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Apesar de a lei privilegiar o trabalho realizado pela Comissão, determinando que a autoridade, ao proferir o julgamento, acate, em princípio, o relatório, essa prescrição legal não é absoluta, conforme visto acima. A autoridade pode discordar das conclusões finais do trio processante, mas, para trilhar caminho diverso daquele apontado pela CPAD, a autoridade julgadora somente poderá adotar outro procedimento se motivar sua decisão. Caso a comissão aponte a inocência do servidor e a autoridade julgadora encontre contradição entre a conclusão e a prova dos autos, a incoerência da comissão deve ser flagrante, cristalina, não deixar dúvidas, para permitir uma decisão diferente do que foi sugerido pelo trio processante, pois, se no juízo de admissibilidade e na apuração dos fatos, vige o princípio do “in dubio pro societate”, no julgamento vigora o do “in dubio pro reo”. Ademais, tem-se que, em decorrência da previsão contida no parágrafo único do art. 168 da Lei n. 8.112/90, que aponta a possibilidade de a autoridade julgadora, desde que motivadamente, agravar, abrandar ou isentar de responsabilidade o servidor acusado, entende-se que o indiciado se defende dos fatos e não do enquadramento legal. Assim, caso a comissão processante tenha realizado adequadamente o indiciamento, indicando todos os fatos imputados ao acusado, de forma a proporcionar delimitação da defesa a ser feita pelo servidor, não há óbice para que a autoridade julgadora modifique a tipificação das condutas do acusa- do, sem que isso implique em nulidade ou cerceamento de defesa, conforme jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EX-POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. AÇÃO DE REVISÃO E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO FEDERAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, EM RECURSO ESPECIAL, DE OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. OFENSA AO ART. 149, DA LEI 8.112/90. INOCORRÊNCIA. PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE QUE OCUPAVA CARGO EFETIVO DE MESMO NÍVEL QUE O IMPETRANTE. IRRELEVÂNCIA DO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. PRECEDENTES. OFENSA AO ART. 168, DA LEI 8.112/90. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE NOVAS INFRAÇÕES. MERA ATRIBUIÇÃO DE NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA AOS MESMOS FATOS ANTERIORMENTE RELACIONADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo interno dirigido contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. 2. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, específica e suficientemente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à impossibilidade de exame, em sede de Recurso Especial, de ofensa a norma constitucional, e acerca da ausência de prequestionamento -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula n. 182 desta Corte. 3. Trata-se, na origem, de Ação de Revisão e Declaração de Nulidade de Processo Administrativo Disciplinar c/c Reintegração em cargo público federal e indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, ajuizada por ex-servidor público federal, objetivando a declaração de nulidade de Portaria que lhe aplicou pena de demissão do cargo público de policial rodoviário federal, em razão da prática de infração funcional. 4. Não há como conhecer-se do Recurso Especial com base na alínea c do permissivo constitucional, diante da patente deficiência de fundamentação, a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF. 5. É firme o entendimento desta Corte, no sentido de que, nos termos do art. 149, da Lei 8.112/90, somente se exige que o Presidente da Comissão Processante seja ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. 6. No caso dos autos, o Presidente da Comissão Processante ocupava o cargo público de Policial Rodoviário Federal, mesmo cargo ocupado pelo agravante, ora indiciado, a afastar a alegada nulidade do trio processante. 7. O fato do indiciado ocupar cargo em comissão de nível superior ou classe/padrão superior à do Presidente da Comissão, não tem o condão de macular a persecução disciplinar, porquanto, consoante bem destacou o Tribunal de origem, o art. 149, da Lei 8.112/90 exige que o Presidente da Comissão Processante seja ocupante de cargo público efetivo superior ou igual àquele ocupado pelo servidor indiciado, ou então tenha nível de escolaridade igual ou superior, ou seja, a exigência diz respeito apenas ao cargo público efetivo e não à função comissionada ou a classe/padrão em que se encontra o servidor. 8. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que o indiciado se defende dos fatos imputados e não da sua capitulação jurídica, de forma que a posterior modificação do enquadramento legal da conduta não tem o condão de ensejar a nulidade do processo administrativo disciplinar. Precedentes do STJ. 9. No caso, a partir das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, observa-se não ter sido imputada ao indiciado, novas infrações funcionais, mas apenas fora conferida nova capitulação jurídica às condutas irregulares a ele atribuídas, com base no acervo probatório já apurado e constante do PAD, o que é plenamente possível, sem implicar em ofensa ao art. 168 da Lei 8.112/1990 e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 10. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 1.702.094/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.) (grifo nosso) Portanto, poderá a autoridade julgadora, se assim entender, enquadrar os fatos sobre os quais houve defesa, em capitulação legal diferente daquela que a Comissão, eventualmente tenha apontado, ainda que para aplicar penalidade mais grave. 1.5. Prescrição O prazo prescricional é o lapso temporal dado à Administração para aplicar a penalidade ao servidor que, comprovadamente (através de procedimento disciplinar com contraditório), tenha cometido um ilícito administrativo-disciplinar. Acerca dos prazos, assim estabelece a Lei 8.112/90: Artigo 142. A ação disciplinar prescreverá: I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentado- ria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. O prazo prescricional tem seu início apenas quando a Administração Pública, em sua esfera disciplinar, tomar ciência do fato. Com efeito, não é a partir do cometimento da irregularidade que se inicia a contagem do prazo – como no Direito Penal -, mas sim do momento em que a Administração tomou ciência do fato. O texto da Lei n. 8.112/90 é bem claro nesse sentido, ao estabelecer, em seu artigo 142, § 2º, que “o prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido”. Tomadas as devidas providências pela autoridade instauradora, a portaria então é finalmente publicada. Tendo o procedimento sido instaurado natureza acusatória – com a consequente oportunidade ao servidor que cometeu o ilícito de se defender nos autos – pode-se afirmar que ocorre a interrupção do fluxo do prazo prescricional. Dito em outros termos, somente com a instauração de sindicância com contraditório, também chamada de “sindicância punitiva”, ou de processo administrativo disciplinar, é que a prescrição é interrompida. Sindicâncias meramente investigativas, também chamadas de sindicâncias inquisitoriais, não são capazes de interromper o andamento do prazo de prescrição. Assim, a interrupção deve estender seus efeitos apenas durante o prazo da portaria inaugural (prazo máximo de 60 dias para o PAD no rito ordinário), somados aos 60 dias da prorrogação e mais 20 dias para o julgamento, conforme disposto na Lei nº 8.112/90. Contudo, transcorridos os dias acima sem que o processo tenha alcançado seu fim, então a interrupção cessa, sendo reiniciada a contagem da prescrição ainda no curso dos trabalhos. Em outras palavras, os prazos voltam a correr do seu início, e não de onde pararam antes da instauração do procedimento disciplinar com contraditório. É o que diz o artigo 142, parágrafo 4°: Art. 142. (...) § 4° - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. 2. Caso dos Autos Trata-se ação ordinária ajuizada por Roberto Feres em face da União Federal objetivando a anulação das Portarias nº 1.680-SR/PF/AC/2016 e nº 7.796-DG/PF/2017, que instauraram e concluíram, respectivamente, o Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2017-SR/PF/AC, culminando na aplicação de sanção de suspensão por dois dias ao autor. Com efeito, esclareço que o controle judicial no processo administrativo disciplinar (PAD) restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo (cf. AgInt no RMS 57805 PE 2018/0143783-7, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento 06/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação DJe 12/09/2018). Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, fundada na alegada inobservância do art. 489, §1º do CPC/2015. O juízo de origem expôs, de forma coerente e com suficiente profundidade, as razões pelas quais entendeu legítima a instauração e conclusão do processo disciplinar, inclusive com detalhamento da atuação administrativa da autoridade policial. Não há, portanto, vício de procedimento (error in procedendo) a sanar na decisão recorrida. No que concerne à arguição de que ocorreu falta de manifestação, em sede de sentença, a respeito de todos os fundamentos jurídicos apresentados, entendo que, a despeito do efeito devolutivo próprio do recurso de apelação (tantum devolutum quanto apellatum), é indene de dúvidas que o juiz, no exercício da discricionariedade regrada que é inerente ao livre convencimento, não é obrigado a rebater todas as alegações da parte, salvo aquelas capazes em tese de alterar seu convencimento (CPC, art. 489, § 3º, III), de sorte que, atendendo a argumentação decisória à exigência constitucional de fundamentação pública (CF, art. 93, IX), inexiste mácula a ser reparada nesta sede. A controvérsia dos autos cinge-se à recusa do apelante em liberar perito criminal federal de sua unidade para compor equipe de sobreaviso designada para operação de rotina do setor policial. O apelante sustenta que a diligência era ostensiva e, portanto, não se compatibilizaria com a função pericial, alegando afronta à Lei nº 12.030/2009, ao Ofício Circular nº 22/2009-DG/DPF e à autonomia funcional dos peritos. Ocorre que o parecer da Corregedoria da Polícia Federal, anexo aos autos ao Id. 437103564, esclarece que a escala de sobreaviso da unidade constava em ordem de serviço válida (OS nº 012/2013-SR/PF/AC), prevendo atuação de servidores em plantões operacionais. O perito, ao recusar-se a cumprir a designação, mesmo diante de orientação superior, incorreu, segundo apurado, em descumprimento de dever funcional, nos termos do art. 43, incisos XXIV e XXVI, da Lei nº 4.878/1965. Ressalte-se que a autonomia funcional do perito criminal refere-se à sua atuação técnico-científica no laudo pericial e não o exime do cumprimento de ordens administrativas legítimas, nem o retira da estrutura hierárquica da Polícia Federal. O próprio parecer aponta que a recusa baseou-se em juízo pessoal de conveniência, desconsiderando orientações superiores e documentos normativos internos vigentes à época dos fatos. Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade ou desvio de finalidade na ordem administrativa em questão. Ademais, a sanção de suspensão por dois dias aplicada ao apelante foi fundamentada e proporcional, conforme demonstrado na dosimetria descrita pela comissão processante e referendada pela autoridade administrativa competente. Considerou-se a ausência de antecedentes disciplinares, bem como o histórico funcional satisfatório, optando-se por penalidade mínima aplicável. Cumpre destacar que não há ilegalidade na aplicação da pena, tampouco desrespeito aos princípios da razoabilidade e da individualização da sanção, nos termos do art. 128 da Lei nº 8.112/1990. A tentativa de substituição por advertência, conforme postulado de forma subsidiária, encontra óbice na gradação legal das penalidades e na avaliação administrativa da gravidade da infração cometida. Nessas circunstâncias, não merece reparos a sentença recorrida que decidiu pela improcedência da pretensão autoral. 3. Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010887-11.2021.4.01.3400 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA APELANTE: ROBERTO FERES Advogados do(a) APELANTE: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF46056-A, ANA LUISA VOGADO DE OLIVEIRA - DF59275-A, CLAUDIO DE AZEVEDO BARBOSA - DF64339-A, DAVI ORY PINTO BANDEIRA - DF64572-A, FELLIPE MATHEUS DA CUNHA GONCALVES - DF59728-A, MATHAEUS LAZARINI DE ALMEIDA - DF60712-A, NATALIE ALVES LIMA - DF65667-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Ação ordinária ajuizada com o objetivo de anular processo administrativo disciplinar instaurado e concluído por portarias da Polícia Federal, que resultou na aplicação de sanção de suspensão por dois dias a servidor público federal. 2. Rejeição da preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, diante do exame suficiente e coerente da matéria controvertida, em conformidade com o art. 489, §1º, do CPC/2015. 3. O juiz, no exercício da discricionariedade regrada que é inerente ao livre convencimento, não é obrigado a rebater todas as alegações da parte, salvo aquelas capazes em tese de alterar seu convencimento (CPC, art. 489, § 3º, III), de sorte que, atendendo a argumentação decisória à exigência constitucional de fundamentação pública (CF, art. 93, IX), inexiste mácula a ser reparada nesta sede. 4. Legalidade do ato administrativo disciplinar reconhecida, à luz da recusa injustificada do servidor em cumprir ordem legítima de escala de sobreaviso prevista em norma interna, não caracterizada afronta à autonomia funcional dos peritos criminais. 5. Observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa durante o trâmite do processo disciplinar, sem nulidades formais ou materiais capazes de comprometer a validade do ato administrativo sancionador. 6. Aplicação da penalidade de suspensão proporcional à infração cometida, conforme critérios de dosimetria administrativa, sem violação aos princípios da razoabilidade ou da individualização da pena. 7. Apelação da parte autora desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0730036-38.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS REU: LUIS FELIPE SOARES SAVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para acostar documento de identificação pessoal do(a) seu(sua) representante legal. Prazo: 5 dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034891-25.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1053285-65.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS ANALISTAS DO PODER JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF46056-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1034891-25.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Primeira Turma, com fundamento na existência de vício no julgado, bem como com o objetivo de prequestionamento da matéria discutida. A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1034891-25.2024.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam, excepcionalmente, ostentar caráter infringente, não se prestam à alteração substancial do julgamento. A contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é de natureza interna, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses sustentadas pelas partes no processo. No que tange à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta de forma clara e fundamentada sobre os pontos essenciais ao exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3], j. 08/06/2016; REsp 1.832.148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também se firmou no sentido de que a Constituição exige que o juiz ou tribunal exponha as razões de seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a rebater todas as alegações das partes, mas apenas aquelas que considerar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237-AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie). Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, o que evidencia o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais, hipótese não admitida na via eleita. Dessa forma, são incabíveis os presentes embargos de declaração, utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já decidido (RTJ 132/1020; RTJ 158/993; RTJ 164/793). Resolvida a questão posta em juízo — ainda que com fundamentos diversos daqueles apresentados pelas partes —, não há falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão da fundamentação adotada no julgado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1034891-25.2024.4.01.0000 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS ANALISTAS DO PODER JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO Advogado do(a) AGRAVANTE: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF46056-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma, sob alegação de existência de vício no julgado e com o objetivo de prequestionamento da matéria discutida. 2. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 3. A contradição hábil a justificar os embargos é de natureza interna, não abrangendo divergência entre a decisão e as alegações das partes. 4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que não há omissão quando a decisão apresenta fundamentos suficientes, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos das partes. 5. O voto condutor do acórdão impugnado examinou integralmente as questões postas, inexistindo os vícios apontados. 6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
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