Cristiane De Castro Fonseca Da Cunha

Cristiane De Castro Fonseca Da Cunha

Número da OAB: OAB/DF 045861

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristiane De Castro Fonseca Da Cunha possui 164 comunicações processuais, em 107 processos únicos, com 48 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJAM, TJGO, TRT10 e outros 23 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 107
Total de Intimações: 164
Tribunais: TJAM, TJGO, TRT10, TJES, TRT5, TRF1, TST, TRT2, TJPR, TJRJ, TRF2, TRT3, TJSP, TRT4, TRT22, TJSE, TJMA, TRF6, TRT1, TJMG, TRF3, TRT17, TJRS, TJSC, TRT6, TRF4
Nome: CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA

📅 Atividade Recente

48
Últimos 7 dias
117
Últimos 30 dias
164
Últimos 90 dias
164
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25) NOTIFICAçãO (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 164 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5074602-72.2024.8.21.0001/RS RÉU : INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : GEORGE ANDERSON ESTEVES DE SOUZA GOMES (OAB RJ163315) ADVOGADO(A) : Cristiane de Castro Fonseca da Cunha (OAB DF045861) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. 1- Compulsando os autos, verifico que foi indeferida a AJG pleiteada pelo autor (Ev. 8), tendo ele recolhido as respectivas custas (Ev. 10). Assim, revogo a primeira parte da decisão do Ev. 25. Exclua-se do sistema a anotação de AJG ao autor. 2- Em que pese a ré mencione que o autor não foi habilitado em quadro geral de credores (Ev. 71), no Evento 42 (ANEXO7) consta que a reserva matemática individual estaria habilitada no quadro geral de credores. Assim, intime-se a parte ré para prestar os devidos esclarecimentos acerca da controvérsia em 15 dias. Com a resposta, dê-se vista ao autor. Diligências legais.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010155-37.2008.8.21.0001/RS RELATOR : MARIANA SILVEIRA DE ARAUJO LOPES RÉU : INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : Cristiane de Castro Fonseca da Cunha (OAB DF045861) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 102 - 08/07/2025 - PETIÇÃO
  4. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    NOTIFICAÇÃO Nº 1022910-21.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : MENDESPREV SOCIEDADE PREVIDENCIARIA ADVOGADO(A) : CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA (OAB DF045861) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o comprovante de endereço em seu próprio nome, conforme o que consta na inicial, fornecido pelas concessionárias de água, luz, gás ou Centros de Saúde dos últimos três meses.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    NOTIFICAÇÃO Nº 1022875-61.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : MENDESPREV SOCIEDADE PREVIDENCIARIA ADVOGADO(A) : CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA (OAB DF045861) DESPACHO "Vistos, etc. Segundo o artigo 99, §2º do CPC/15 “§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. No presente caso há indícios de que a parte autora tem condições de arcar com as custas processuais, pelo que necessário é que comprove a ausência de capacidade econômico-financeira (vide Agravo de Instrumento nº 1.0024.09.682920-5/001, Rel.Des. Marcos Vieira; Agravos de Instrumento nº 1.0024.10.058905-0/001 e 1.0024.10.192898-4/001, Rel. Des. Saldanha da Fonseca, 12ª C.Cível; Agravo de Instrumento nº 1.0024.10.041077-8/001, Rel. Des. Otávio Portes, 16ª C.Cível; Agravo de Instrumento nº 1.0024.10.100705-2/001, Rel. Des. Fabio Maia Viani, 18ª C.Cível; Agravo de Instrumento nº 1.0024.10.143244-1/001, Rel. Des. Mota e Silva, 18ª C.Cível; todos do E. TJMG). Intimar a parte autora (Pessoa Jurídica) para apresentar cópia dos 02 últimos balancetes contábeis e cópia da declaração de imposto de renda para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 10 dias . Pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça." P.I.
  6. Tribunal: TJES | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5000627-45.2022.8.08.0002 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FUNDACAO VIVA DE PREVIDENCIA RECORRIDO: ODETH MARIA PAVESI LOPES Advogados do(a) RECORRENTE: CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA - DF45861-A, JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS - SP86568 Advogados do(a) RECORRIDO: RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA - ES17916-A, VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586-A PROJETO DE DECISÃO (ART. 98 DA CF 1988) Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por FUNDAÇÃO VIVA DE PREVIDÊNCIA (Recorrente) contra o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Espírito Santo (ID 11584393). Este acórdão, por sua vez, havia negado provimento aos Embargos de Declaração (ID 10574830) opostos contra a decisão (Acórdão ID 10488202) que manteve a sentença de primeira instância (ID 23386042). A ação original, proposta por ODETH MARIA PAVESI LOPES (Recorrida), pleiteava a cobrança de diferença de valores referentes a um plano de pecúlio. A sentença de primeira instância julgou o pedido procedente, condenando a Recorrente ao pagamento de R$ 31.476,49. A Recorrente interpôs Recurso Inominado (ID 8794339). O acórdão de ID 10488202 conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença, embora tenha reconhecido a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Recorrente opôs Embargos de Declaração (ID 10574830), que foram não acolhidos pelo acórdão de ID 11584393, sob o fundamento de que buscavam rediscutir o mérito e não sanar omissões, resultando na aplicação de multa por caráter protelatório. No presente Recurso Extraordinário (ID 12072971), a Recorrente alega violação ao artigo 202 da Constituição Federal, ao princípio da pacta sunt servanda, e a dispositivos do Decreto-Lei nº 4.942/2003 e da Lei Complementar nº 109/2001, sustentando a existência de repercussão geral e prequestionamento da matéria constitucional. A Recorrida, em contrarrazões (ID 12084643), pugna pelo não conhecimento do Recurso Extraordinário, apontando reexame de provas (Súmula 279 do STF), discussão de matéria infraconstitucional (Súmula 636 do STF) e ausência de prequestionamento de matéria constitucional (Súmula 356 do STF), além do caráter protelatório do recurso. VOTO Em sede de juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, impõe-se a análise de seus requisitos constitucionais e legais, conforme o art. 102, III, da Constituição Federal, que destina o apelo extremo a zelar pela correta aplicação e interpretação da Carta Magna. Da Ausência de Prequestionamento Direto da Matéria Constitucional A Recorrente alegou que a matéria constitucional foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias, invocando, inclusive, o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal em seus Embargos de Declaração (ID 10574830) e o artigo 202 da Constituição Federal no Recurso Extraordinário. Contudo, a análise do acórdão que julgou os Embargos de Declaração (ID 11584393) revela que a Turma Recursal não apreciou de forma explícita e direta os preceitos constitucionais alegados. A decisão da Turma Recursal consignou que os Embargos de Declaração buscavam "rediscutir o mérito da lide" e que não havia "omissão", afastando a necessidade de se manifestar sobre todos os argumentos da parte, inclusive aplicando multa por caráter protelatório. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é uníssona no sentido de que a questão constitucional deve ter sido objeto de debate e deliberação pelo Tribunal de origem para que se configure o prequestionamento. Não basta que a matéria tenha sido meramente suscitada pela parte. O fato de o tribunal a quo ter considerado os Embargos de Declaração protelatórios, sem adentrar nas questões constitucionais invocadas, implica a ausência de prequestionamento da matéria. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 27.03.2024 . AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. TEMA 136 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE-RG 590 .809. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO DADO COMO CONTRARIADO NO RECURSO EXTRAORDINARÍO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO . VEDAÇÃO. 1. O dispositivo constitucional dado como contrariado no apelo extremo (art. 5º, XXXVI, da CF), para questionar a aplicação da Súmula 343 do STF, não se encontra prequestionado . 2. Embora o Município Recorrente tenha indicado tal artigo na contestação, não foi ele objeto do acórdão recorrido. E, apesar de ter opostos os embargos, não suscitou a omissão quanto ao referido art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal . Incidem, portanto, ao caso, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. O Supremo Tribunal Federal não admite o prequestionamento implícito. Precedentes . 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC . Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (STF - ARE: 1465332 SP, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 20/05/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2024 PUBLIC 28-05-2024) Dessa forma, a ausência de debate e deliberação direta da questão constitucional pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do Recurso Extraordinário, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF: Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Súmula 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sôbre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." Da Natureza Infraconstitucional da Controvérsia O cerne da discussão posta no Recurso Extraordinário envolve a interpretação e aplicação das normas que regem os planos de previdência complementar, especificamente o Regulamento do Plano de Pecúlio da Recorrente, a Lei Complementar nº 109/2001 e o Decreto nº 4.942/2003. A pretensão da Recorrente se baseia na alegação de que o pagamento efetuado à Recorrida já estaria em conformidade com o regulamento do plano, em face de um suposto cancelamento do plano pelo participante em 1996. Trata-se, portanto, de uma controvérsia que se desenvolve no plano da legalidade infraconstitucional. As alegadas violações a princípios constitucionais, como a pacta sunt servanda ou a autonomia da previdência complementar (Art. 202 da CF), seriam, no máximo, reflexas ou indiretas, demandando a prévia análise e interpretação das normas infraconstitucionais pertinentes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica em não admitir Recurso Extraordinário em casos de ofensa meramente reflexa ou indireta à Constituição. A questão constitucional, para ser relevante em sede extraordinária, deve ser tratada de forma direta e imediata. Este entendimento está consolidado na Súmula 636 do STF: Súmula 636/STF: "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida." Nesse contexto, para verificar uma suposta afronta constitucional, seria necessário reexaminar as disposições do regulamento do plano e a aplicação da legislação federal que rege a previdência complementar, o que afasta a competência extraordinária. Da Ausência de Repercussão Geral A demonstração da repercussão geral é requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário (Art. 102, §3º, da CF, e Art. 1.035 do CPC). A repercussão geral exige que a questão constitucional ultrapasse os interesses subjetivos das partes, apresentando relevância sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. Considerando que a matéria constitucional invocada não foi devidamente prequestionada e que a controvérsia possui índole infraconstitucional, a questão em debate não se mostra apta a transcender os interesses meramente subjetivos da causa. A discussão sobre a correta interpretação de normas de previdência complementar e cálculos de valores, sem um exame constitucional direto nas instâncias de origem, não demonstra os reflexos ampliados exigidos para a repercussão geral. Diante do exposto, INADMITO o Recurso Extraordinário interposto por FUNDAÇÃO VIVA DE PREVIDÊNCIA. Publique-se. Intime-se. Apresentado conforme artigo 13, § 5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão à Exma. Srª. Juíza de Direito, conforme art. 40 da Lei 9.099/95. Vitória, 02 de julho de 2025. Kristiny de Vasconcelos Concha Juíza Leiga DECISÃO Homologo por decisão o projeto apresentado pela Srª Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após trânsito em julgado e feitas as anotações, devolvam-se os autos ao juízo de piso para regular processamento. THAITA CAMPOS TREVIZAN Relatora VITÓRIA-ES, 2 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5060235-30.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) MENDESPREV SOCIEDADE PREVIDENCIARIA CPF: 65.160.848/0001-23 WELLINGTON SILVA THE CPF: 164.103.433-53 Intime-se o autor para recolher Resolução(ões) 309 para expedição de carta(s) de citação da(s) parte(s) requerida(s). LUCIANA ALVARENGA DE CASTRO GUIMARAES Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1055242-43.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL E INDEPENDENTE DE PARTICIPANTES DO POSTALIS - ANIPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTINA DE ALMEIDA CANEDO - MG80168 e MARCELO HENRIQUE GONCALVES RIVERA MOREIRA SANTOS - DF30338 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS56630 e EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES - DF21182 DECISÃO A parte autora requereu a produção de prova pericial, na especialidade atuarial, para fins de comprovar os aportes necessários que as requeridas devem custear para equacionar o déficit apurado do PBD Saldado do POSTALIS e comprovar as reservas matemáticas do referido plano. Com efeito, a presente demanda visa a declaração de inexistência de obrigatoriedade dos seus associados em relação ao cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em maio de 2015, no tocante à contribuição paritária voltada ao equacionamento do déficit do Plano BD Saldado do POSTALIS, quando tal obrigação não decorrer de fundamentos técnicos estritos. Vislumbro, assim, a necessidade de produção da prova pretendida, razão pela qual defiro o pedido de prova pericial na especialidade atuarial. No tocante ao ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais, verifica-se que foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte autora (Id. 344977869). Entretanto, não merece ser mantida a assistência judiciária gratuita, porquanto a parte autora não logrou êxito em comprovar sua situação de hipossuficiência, limitando-se a arguir ser associação sem fins lucrativos, o que não seria suficiente para a concessão do benefício pretendido. O entendimento do e. TRF da 1ª Região é no sentido de que mesmo sendo associação sem fins lucrativos é necessário demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. In verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. ASSOCIAÇÃO. SÚMULA 481 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de impugnação à assistência judiciária gratuita concedida à Associação de Moradores do Bairro do Tomba, pessoa jurídica sem fins lucrativos. 2. A orientação jurisprudencial deste TRF1 é de que aos sindicatos/associações, ainda que pessoa jurídica sem fins lucrativos, não é cabível a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sobretudo por recolherem contribuições para o fim específico de promover a defesa dos interesses dos seus associados, desempenhando, inclusive, a função de prestar assistência jurídica, excepcionando-se os casos nos quais haja a comprovação da impossibilidade de pagamento dos encargos do processo, sem comprometer a sua existência. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481). 4. Na hipótese dos autos, inexistindo prova apta a comprovar a hipossuficiência da Associação para suportar as despesas do processo, não é devida a gratuidade de justiça. 5. Apelação provida para cassar a gratuidade judiciária concedida nos autos de origem. (AC 0002243-50.2008.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/04/2025 PAG.) (Grifou-se) Referido entendimento vai ao encontro do previsto no §3º, do art. 99, do CPC, que dispõe: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Assim, sendo a associação pessoa jurídica, não basta a declaração de hipossuficiência, sendo imprescindível a demonstração da vulnerabilidade econômica. Compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer documento que demonstre a impossibilidade da associação custear com as despesas processuais, razão pela qual não há como manter os benefícios da gratuidade de justiça. Por tais razões, revogo a gratuidade de justiça deferida. À Secretaria para designação de perito na área atuarial, cujos honorários periciais deverão ser arcados pela parte autora. Intimem-se as partes. Brasília - DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente).
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