Rubens Da Silva Santos
Rubens Da Silva Santos
Número da OAB:
OAB/DF 045184
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rubens Da Silva Santos possui 71 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TRT10 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJDFT, TJMG, TRT10, TJTO, TJPR, TJGO, TRF1, TRT18, TJSP, TJMA
Nome:
RUBENS DA SILVA SANTOS
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (5)
PRECATÓRIO (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0715021-33.2019.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: MARIA LISDETE PEREIRA LOIOLA TORRES, WAGNER DA SILVA SANTOS, MARIA DAS GRACAS PEREIRA SANTOS, ANTONIO NILTON PEREIRA, MARIA ROSIMARY SILVA, ROBERTO JUNIO SOUSA SILVA, HETIELLEM THAMIRES SOUSA DA SILVA, A. J. R. S. HERDEIRO ESPÓLIO DE: RAIMUNDO PEREIRA SILVA NETO MEEIRO: MINELVINA DA SILVA SANTOS INVENTARIADO(A): ALFREDO PEREIRA SILVA DESPACHO Fica o inventariante intimado a promover as retificações no plano de partilha, sugeridas pelo Ministério Público no parecer de ID 241243118, pelo prazo de 15 dias. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703345-27.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LED INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES E CONSULTORIAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LADAK BARBOSA DE ARAUJO REU: OTRAMAR AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID. 241898157. Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2025 15:20:13. FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral
-
Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Formosa1ª, 2ª e 3ª UPJ das Varas CíveisRua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa – GO, CEP: 73814-173.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5719242-88.2019.8.09.0044Promovente(s): Wenio Araujo NascimentoPromovido(s): Empresa Casa Das Baterias SENTENÇA I – RELATÓRIOTrata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por WENIO ARAÚJO NASCIMENTO em face de CASA DAS BATERIAS e JOHNSON CONTROLS OS DO BRASIL LTDA, partes devidamente qualificadas.Narra o autor que em 18.07.2019 adquiriu uma bateria de motocicleta da marca Heliar Powersports na loja da primeira requerida.Afirma que naquela mesma data, ele mesmo efetuou a instalação da bateria em sua motocicleta.Declara que no dia seguinte a noite, enquanto dormia com sua companheira, escutaram barulho parecido com explosão e notaram aumento da temperatura do cômodo onde estavam em sua residência.Relata que ao sair na garagem de casa observou que a motocicleta estava em chamas, tendo avariado ainda seu automóvel que estava do lado e parte da alvenaria do imóvel.Informa que registrou ocorrência policial e foi feita perícia no dia 20.07.2019.Após fundamentação jurídica, requereu condenação das rés em dano material e moral. Juntou documentos.A inicial foi recebida pelo despacho do evento 8.Citada, a JOHNSON CONTROLS apresentou contestação ao evento 18, informando primeiramente que sua atual denominação é CLARIOS ENERGY SOLUTIONS BRASIL LTDA. No mérito, afirma que o autor não tentou resolver a questão administrativamente. Além disso afirmou que não pode ser responsabilizada, tendo em vista que não se sabe se a bateria instalada pelo próprio autor é original ou possuía defeito de fabricação. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos.Também regularmente citada, a CASA DAS BATERIAS apresentou sua defesa ao evento 41, ocasião em que arguiu preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu a culpa exclusiva do consumidor, o que afasta sua responsabilidade. Ao final também pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos.Na audiência de conciliação não houve acordo, evento 42.Réplica ao evento 46, ocasião em que o autor requereu julgamento antecipado.O feito foi redistribuído a esse juízo, eventos 48 e 52.As partes foram intimadas a especificar provas, evento 54.A CLARIOS ENERGY SOLUTIONS BRASIL LTDA requereu prova pericial e documental, evento 58.O autor e a segunda ré não se manifestaram, conforme certidão do evento 59.Houve sentença de mérito julgando os pedidos iniciais improcedentes, conforme se observa ao movimento 61.A parte autora interpôs apelação ao movimento 65, tendo as rés apresentado contrarrazões aos movimentos 69 e 70.O recurso foi julgado ao movimento 80, restando provido, tendo a Segunda Instância cassado a sentença de primeiro grau para determinar o retorno dos autos a este juízo, a fim de realizar prova pericial.A ré CLARIOS ENERGY opôs embargos de declaração ao movimento 85, os quais não foram acolhidos, conforme se observa ao movimento 90.Ainda irresignada, a CLARIOS ENERGY interpôs recurso especial ao movimento 96, o qual foi inadmitido conforme decisão do movimento 106.Transitado em julgado o julgamento da apelação, os autos retornaram a este juízo, ocasião em que foi designada prova pericial – movimento 122.Após diligências e trâmite processual respectivo, o laudo pericial foi acostado ao movimento 179.As partes foram intimadas a manifestar – movimento 180, sendo que somente a ré CLARIOS ENERGY compareceu aos autos, peticionando ao movimento 186 requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.Os autos retornaram conclusos nesse ponto.É o relato do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, HOMOLOGO o laudo pericial acostado ao movimento 179 para que surta seus legais e jurídicos efeitos.Dito isso, estando os autos devidamente instruídos com o acervo documental necessário, passo ao julgamento do mérito. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – CASA DAS BATERIAS Entendo que a referida preliminar se confunde com o mérito da demanda e com ele será analisada. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Por outro lado, embora aplicável ao caso a legislação consumerista, inviável a inversão do ônus da prova nesse momento processual, uma vez que se trata de regra de instrução e não de julgamento.Todavia, possível a aplicação da teoria da verossimilhança preponderante, que propaga a ideia de que a parte que ostentar posição mais verossímil em relação à outra deve ser beneficiada pelo resultado do julgamento.Veja-se:“CIVIL, CONSUMIDOR E TRANSPORTE AÉREO. PRESCRIÇÃO - CÓDIGO CIVIL E CÓDIGO DO CONSUMIDOR. BAGAGEM DANIFICADA. DANO MATERIAL - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC). DANO MORAL - INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA (ART. 1013, § 4º, DO CPC). JULGADO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. 1. (...). 2. (...). 3. (...).4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando, pelas circunstâncias do caso concreto, não for possível ao juízo fazer a cognição exauriente, aplica-se a Teoria da Verossimilhança preponderante, na qual o pedido será julgado com base nos elementos probatórios possíveis de serem produzidos e com a verossimilhança das afirmações trazidas pelas partes. Nesse sentido Resp 1320295/RS, Rel Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgado em 15/10/2015, DJe 29/11/2013. 5. (...). 6(...). 7. (...). 8. (...). 9(...). (Acórdão 1237692, 07513729720188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, TJDFT, data de julgamento: 17/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifei) DO MÉRITO No caso dos autos o pedido é improcedente.Oportuno mencionar que nas relações de consumo a responsabilidade dos fornecedores e fabricantes é objetiva, não havendo que se falar em culpa, nos termos do art. 12 e do art. 18, caput e §6º, II da lei protetiva, todavia, pode ser elidida se demonstrado, pelo produtor/fabricante, que o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 12, §3º).Veja-se:“Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - sua apresentação;II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi colocado em circulação.§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:I - que não colocou o produto no mercado;II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (grifei)Cinge-se a controvérsia em questão acerca da responsabilidade das rés pelo fato do produto adquirido pelo autor, qual seja, uma bateria de motocicleta, que apresentou problema e causou um incêndio dias após a compra.No caso dos autos, é possível inferir que houve curto-circuito na bateria da motocicleta, o que teria provocado incêndio, conforme conclusão do laudo pericial confeccionado pela Polícia Técnico-Científica de Goiás, a qual goza de fé pública, acostado à inicial.Não obstante essa conclusão dos peritos, eles não souberam informar a origem do curto-circuito, ou seja, o que o teria provocado.No mesmo sentido foi a conclusão da prova pericial realizada sob o crivo do contraditório, na qual o expert do juízo declarou que:“(...) Assim, a hipótese mais plausível, diante da ausência de elementos materiais para inspeção direta, recai sobre uma falha elétrica interna relacionada à integridade do sistema elétrico do veículo, e não necessariamente a um vício de fabricação do componente ou à instalação do mesmo. (...)” (grifei e destaquei)Com efeito, a partir das conclusões periciais, não é possível inferir que houve responsabilidade da loja vendedora do componente (bateria), nem de seu fabricante, mas, somente que o problema pode ter sido causado por falha no sistema elétrico da motocicleta “HONDA/CG 150 Titan EX, cor: Vermelha, Ano 2011/2012, placa OGL-6853, chassi nº.: 9C2KC1660CR520509. e automóvel VW/Golf, cor: Cinza, ano 2001/2001, placa KEL-3057, chassi nº.: 9BWCA41J214082077”, cujo fabricante sequer foi indicado na inicial ou no polo passivo da ação.Some-se a isso, a afirmação feita pelo autor desde a inicial, que ele mesmo instalou a bateria em sua motocicleta e fez testes.O autor também se qualificou como guarda-municipal, ou seja, sua profissão declarada não guarda relação com mecânica ou instalação de componentes em motocicletas.Ao assim agir, o autor chamou para si a responsabilidade pela instalação ou utilização do produto, posto não haver informações de que tenha treinamento ou conhecimento adequado para colocação de bateria em motocicleta.Logo, a situação dos autos se amoldaria à hipótese contida na previsão do artigo 12, §3º, inciso III, do CDC, conforme acima transcrito.Diante de tais razões, ausente configuração de responsabilidade das rés, não havendo falar em indenização material ou moral.É o quanto basta. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Considerando a sucumbência da parte demandante, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios dos patronos das rés em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, metade para cada um deles, suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência devida pelo demandante, caso beneficiário de assistência judiciária gratuita.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. IV – RECURSOHavendo interposição de recurso e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (1.010 §3º CPC), intimem a parte recorrida para responder, caso queira, em 15 dias.Escoado o prazo com ou sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. TJGO, com nossas homenagens, para apreciação do recurso.Intime-se. Cumpra-se.Datado e assinado eletronicamente. Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0003250-65.2006.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO 1. Trata-se de precatório alimentar expedido pelo(a) Conselho Especial decorrente de mandado de segurança nº 1998002003183-5 imperado por SUDARIO EVALDO B. e OUTROS em desfavor do DISTRITO FEDERAL. 1.1. Conforme decisão de ID 58336417, que apresentam a relação dos credores que tiveram superpreferências deferidas, credores que tiveram o crédito adimplidos e outros saneamentos, passo a discorrer apenas sobre os credores que ainda possuem crédito na presente requisição. Figuram como credores(as) do presente precatório (ID 8053836): Tabela - I A B C D E F G Seq Nome credor(a) Retificação Óbito Cert. crédito Cert. inventário Cessão/habilitação 1 SUDARIO E. B. - CPF XXX.XXX.491-00 ID 8053836, fl.110 2 MARCIA M. L.- CPF. XXX.XXX.111-72 ID 8053836, fl.111 3 SOLON M. J. – CPF XXX.XXX.511-72 ID 8053836, fl.112 4 ALISMAR S. B.– CPF XXX.XXX.446-15 ID 58336417, item 6 ID 8053836, fl.113 5 GLORIALICE C. D. O. Z. – CPF XXX.XXX.248-53 ID 8053836, fl.114 6 SAU F. S. E A. A. - ME. – CNPJ XXX.XXX.840/0001.09 ID 8053836, fl.109 ID 14486579; 36370271, item 1 2. Os(as) credores(as) indicados(as) na tabela abaixo requereram participação em acordo direto. Tabela - II A B C D Seq Nome credor(a) Pagamento - ID Desclassificação - ID 1 ALISMAR S. B. ID 13835265, item 1 2 GLORIALICE C. D. O. Z. ID 13835265, item 1 3 MARCIA M. L. ID 13835265, item 1; 22387062, item 2; 32531623, item 1 4 SOLON M. J. ID 26821179 ID 13835265, item 1 5 SUDARIO E. B. ID 13835265, item 1 3. Os(as) credores(as) nominados(a) abaixo receberam superpreferência constitucional. Tabela - III A B C D Seq Nome credor(a) Pagamento - ID Quitou? 1 SOLON M. J. ID 28478337 Não 4. Os credores descritos a seguir realizaram cessão de crédito. Tabela - IV A B C D Seq Nome credor(a) ID - Cessionário(a)/subcessionário(a) ID - Compensação 1 SAU F. S. E A. A. - ME. ID 14486579; 36370271, item 1 – CIPLAN CIMENTOS PLANALTO S.A., que cedeu para OLYMPUS TELECOM LTDA, e posteriormente para RUBENS DA SILVA SANTOS (ID´s 25551343/25551349; 333177573 e 33177580) 5. Após o adimplemento integral por meio de acordo direto e/ou superpreferência constitucional, subsistem com credores(as) do presente precatório o(s) beneficiário(a)(s) relacionado(a)(s) na tabela V abaixo. Tabela - V A B C Seq Nome credor(a) CPF 1 SUDARIO E. B. XXX.XXX.491-00 2 MARCIA M. L. XXX.XXX.111-72 3 ALISMAR S. B. XXX.XXX.446-15 4 GLORIALICE C. D. O. Z. XXX.XXX.248-53 5 SAU F. S. E A. A. - ME. XXX.XXX.840/0001.09 Dos cálculos apresentados. Intimação. Regras e advertências de pagamento que será realizado por essa unidade administrativa 6. A Contadoria Judicial desta Coordenadoria elaborou os cálculos, com notícia de cessão registrada em nome do(a) credor(a) MARCIA M. L. Assim, HOMOLOGO os cálculos de ID’s 73411818 relativo ao pagamento de superpreferência constitucional ao (a)(s) referido(a) credor(a). ANOTO QUE A CREDORA NÃO POSSUI SALDO A RECEBER, APÓS CESSÃO REALIZADA À CESSIONÁRIA VERA LUCIA GOMES DUTRA. 6.1. O(a) cessionário(a) VERA LUCIA GOMES DUTRA não faz(em) jus à superpreferência constitucional (art. 100, § 13, CF). Assim, os(as) cessionários(as) relacionados(as) acima devem aguardará o pagamento de seu(s) crédito(s), observando-se a ordem cronológica de autuação de precatórios. 6.2. Tendo em vista que não há notícia de compensação nos presentes autos tampouco no Sistema de Monitoramento de Cessões de Crédito de Precatórios do Distrito Federal (Simprec), antes de determinar eventual expedição de certificado de compensação, intime-se o Distrito Federal para, no prazo de 20 (vinte) dias, já considerado o cômputo do prazo em dobro, informar e comprovar se os(as) cessionários(as) mencionado realizou processo de compensação tributária. Em caso positivo, que apresente o(s) referido(s) processo(s), a fim de permitir a expedição dos certificados de compensação tributária. 7. Intime-se o(a) credor(a)/cessionário(a) para ciência/eventual impugnação. Prazo: 10 dias para o(a) credor(a)/cessionário(a) acima mencionado(a). O Distrito Federal, ante regularidade já constatada, concordou com o adimplemento e renunciou ao prazo recursal quanto ao pagamento deste precatório por meio do PA SEI nº0024941/2021, Ofício nº 41/2025 - PGDF/PGCONT/PROPREC/CHEFIA (4312507). 8. Advirtam-se as partes que havendo a preclusão da presente decisão, será promovido o pagamento e a extinção da presente requisição em relação ao(à)(s) credor(à)(es) acima mencionado(a)(s), não sendo mais possível quaisquer discussões a respeito de cálculos ou direitos que poderiam ter sido alegadas em momento oportuno, mas não o foram. 9. DOS DADOS BANCÁRIOS PARA PAGAMENTO: Intime(m)-se o(a)(s) credor(a)(es) supra mencionado(s), por publicação para, no prazo do item acima, indicar(em) chave PIX - apenas chave CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) - ou dados bancários (banco, agência e conta) - apenas dados bancários do(a) próprio(a) credor(a) - para que seja promovido o pagamento do precatório. 9.1. Observe-se que, em havendo honorários advocatícios contratuais destacados, deve a petição indicar, de forma separada, a chave pix/dados bancários em nome do(a) beneficiário(a) originário(a) e a chave pix/dados bancários em nome do(a) advogado(a) /escritório de advocacia que consta destacado no ofício requisitório/retificatório (vide informações de pagamento no item seguinte). 9.2. Ressalte-se que a instituição bancária, por meio de informações repassadas pela Coorpre, indica para a Receita Federal os descontos de imposto de renda que serão retidos na fonte, consoante os dados da pessoa apontada no ofício requisitório/retificatório, de modo que a alteração do contribuinte tributário só pode ocorrer se houver retificação do ofício requisitório. 9.3. Na hipótese do(a) advogado(a) /escritório de advocacia não conseguir os dados do(a) beneficiário(a) originário(a), deve apontar essa informação na petição, uma vez que, caso o(a) próprio(a) credor(a) também não tenha indicado nos autos os seus dados para pagamento, será realizada pesquisa Sisbajud, para localização de conta a este pertencente, na forma das disposições abaixo. 9.4. Alvará saque - Tendo em vista o elevado número de alvarás expedidos por esta Unidade que se encontram expirado (fato constatado na última inspeção CNJ), o que sobreleva o retrabalho da equipe, a expedição de levantamento de alvará em espécie (alvará saque) será utilizado de forma excepcional (c.f. Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça) e temporária somente para a hipótese de levantamento, pelo(a) advogado(a)/escritório de advocacia, de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), observados os regramentos dispostos no item a seguir, que tratam dos fluxos de pagamentos. Quadra, nesse passo, rememorar que esta unidade administrativa busca otimizar o fluxo de pagamentos, com segurança do rastreamento dos valores oriundos de verba pública, conforme Resolução 303/2019 e relatório da última inspeção do CNJ na Coorpre. Em suma: não haverá expedição de alvará saque para credor(a) originário(a) e nem para advogado(a)(s)/escritório de advocacia levantar crédito próprio, pois esses casos serão pagos, individualmente, na conta bancária de cada credor(a) por meio de dados bancários (conta, agência e banco) ou chave PIX (Sistema Sisbajud) (c.f. Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça). 9.4.1. A esse respeito, registra-se que o setor de Tecnologia da Informação (T.I.) do TJDFT, em conjunto com outros tribunais nacionais, está trabalhando para possibilitar ao advogado(a) com procuração atualizada nos autos (vide regramento abaixo) receber o montante pertencente ao(a) credor(a) originário(a) do precatório diretamente na conta do(a) advogado(a) ou de seu escritório de advocacia. Por ora, ante a não implementação da nova ferramenta, o alvará saque será admitido de forma excepcional e temporária, observados os regramentos abaixo. De todo modo, havendo pagamento por meio de alvará saque, deve o destinatário observar o prazo de validade desse documento: 30 (trinta) dias, sendo que não haverá a reexpedição de alvará expedido e expirado, conforme disposição que se consigna no próximo item. 10. IMPORTANTE: Advertências quanto ao FLUXO DE PAGAMENTOS de valor(es) nesta unidade administrativa: 10.1. A regra de pagamento de precatórios é a de que os valores a serem pagos pertencem a cada credor(a), individualmente, seja o(a) beneficiário(a) originário(a), seja o(a) credor(a) de honorários advocatícios contratuais destacados. Dessa feita, nessa unidade administrativa, eventuais pedidos de levantamento de valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por terceiros, inclusive advogado(a), somente será admitido mediante juntada de procuração assinada que contenha poderes especiais para receber e dar quitação e com prazo de até 24 meses (nesse sentido, sedimentada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no RMS: 51374 PE 2011/0217231-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2016). 10.1.1) O prazo da procuração aqui versado deve ser observado, inclusive, perante a instituição bancária (Banco de Brasília/BRB), salvo se essa dispuser de regra com prazo menor para as procurações apresentadas; 10.1.2) Ademais, adverte-se que tal situação, qual seja, de pedido de levantamento dos valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por não ser a regra de pagamento, deverá vir expressamente consignada na petição do(a) advogado(a) constituído (ou seja, com informação de que este(a) levantará também o montante pertencente ao(a) credor(a) originário(a)), sob pena de reputar-se que o valor de crédito do beneficiário(a) originário(a) deverá ser depositado em conta em nome e CPF do último e que eventual conta indicada pelo(a) patrono(a) servirá apenas para o recebimento do montante referente a honorários advocatícios contratuais destacados. 10.2.) Será realizada pesquisa Sisbajud para busca de conta bancária em nome/CPF do(a)(s) credor(a)(es) originários e, se o caso, do(a)(s) credor(a)(es) de honorários advocatícios contratuais, independente de nova intimação, advindo qualquer uma das hipóteses a seguir listadas, as quais ficam desde já credor(es) e advogado(a)(s) intimados e cientes: 10.2.1.) não indicação de conta bancária ou PIX para recebimento do montante de crédito cujos cálculos foram homologados; ou 10.2.2.) não indicação de conta bancária ou PIX do(a) credor(a) originário(a) para recebimento do montante de seu crédito, embora tenha o(a) advogado(a) indicado conta para recebimento dos honorários advocatícios contratuais destacados (onde estes serão depositados, após localização de conta e pagamento do beneficiário originário); ou 10.2.3.) pedido expresso, pelo(a) advogado(a)(a)/escritório de advocacia constituído(a), para que este(a) realize o levantamento de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), contudo, a procuração juntada aos autos conta com prazo superior à 24 (vinte e quatro) meses; ou 10.2.4) indicação da opção de levantamento por meio de alvará saque, contudo, após a expedição do respectivo alvará, o(a) credor(a) (por si próprio ou por seu(sua) advogado(a) constituído(a)), deixou escoar o prazo de validade do aludido documento, que é de 30 – trinta – dias. 10.3.) Considerando reiterada conduta de credor(a)(es) de deixar escoar o prazo para levantamento de valores por meio de alvará saque; considerando os termos do relatório de inspeção do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta unidade administrativa que obviou elevado número de pagamentos sem levantamento; considerando que a inércia da parte em promover o levantamento de valores no prazo de validade do alvará não é razoável e não justifica o imenso retrabalho que é gerado na secretaria e no setor de diligência e expedição da Coorpre; considerando que o direito não pode ser reivindicado com abuso e prejuízo às demais partes dos demais precatórios; considerando que quando o(a) credor(a) deixa escoar o prazo de levantamento do alvará saque causa enorme retrabalho na rotina dessa unidade, com elevado número de atos de expedição, conferência e reconferência; considerando que o pagamento deve dar-se em conta bancária em nome e CPF/CNPJ do(a) beneficiário(a) originário(a), salvo situações excepcionais (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024); considerando o prazo de 30 (trinta) dias determinado pelo CNJ para pagamento dos credores, quando o dinheiro é disponibilizado na conta única (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024), decide-se e adverte-se: caso o alvará de levantamento saque expire (rememore-se: data de validade: 30 - trinta – dias) não será admitida a expedição de novo alvará saque e haverá implementação da pesquisa Sisbajud, na forma do item “10.2.” acima, para localização de contas dos beneficiários, onde o montante será depositado, independentemente de nova intimação. Não se conhecerá de pedido de reexpedição de alvará. 10.4.) O resultado de eventual pesquisa Sisbajud, que venha a ser realizada nas hipóteses do item “10.2” acima: 10.4.1) será juntada aos autos (em sigilo); 10.4.2) ensejará o depósito do montante devido em conta em nome e CPF/CNPJ do(a) próprio(a) credor(a), preferencialmente localizada no Banco de Brasília – BRB (por ser instituição que o TJDFT firmou convênio de pagamentos) ou em outro banco oficial; na hipótese de inexistência de conta bancária do credor em instituições oficiais, em qualquer outro banco privado indicado pela pesquisa Sisbajud; 10.4.3) a fim de otimizar os fluxos dessa unidade administrativa, que labora com imenso quantitativo de diligências e expedições (são mais de 70.000 credores com processos aqui tramitando), quando tratar-se de credor(a) com mais de 10 (dez) precatórios, o resultado da pesquisa Sisbajud será arquivado em pasta própria e valerá para demais processos com o(a) mesmo(a) credor(a). Admite-se, porém, que os escritórios de advocacia ou advogados/(a) que sejam credores de honorários advocatícios contratuais destacados em mais de 10 (dez) precatórios na Coorpre, informem, por meio do email coord.precatorios@tjdft.jus.br, a conta bancária com o mesmo nome e CPF ou CNJ daquele indicado no ofício requisitório/retificatório, para que o montante próprio que lhes é devido a título de honorários advocatícios contratuais seja depositado caso sobrevenha uma das hipóteses indicadas no item “10.2” acima (observe-se: essa conta não valerá para depósito de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), haja vista que, por ora, como informado acima, o sistema Sisbajud ainda não permite essa tarefa. 10.4.5) nas hipóteses indicadas no item “10.2” acima, o valor devido ao(à) credor(a) originário(a) será depositado em conta localizada com o nome/CPF deste(a) último(a), mesmo que o(a) advogado(a), anteriormente, tenha pedido o levantamento do valor pertencente ao(à) credor(a), pois não preenchidos os comandos de fluxos de pagamento aqui versados. 10.5.) Realizado o pagamento, estará preclusa a matéria, de modo que o(a) credor(a) não poderá pleitear, posteriormente, qualquer complementação ou repetição de indébito nos presentes autos; 10.6.) Nas hipóteses em que houver destaque de honorários contratuais pelo Juízo de Origem, tendo em vista que os referidos honorários são considerados parcela integrante do valor principal, o adimplemento desse crédito será autorizado apenas depois que comprovado nos autos o levantamento do crédito pelo(a) credor(a) principal; 10.7.) Considerando as tentativas de golpe contra credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE, qualquer depósito bancário para liberação de valores. Apresentados os dados de pagamento, fica deferido o adimplemento, de acordo com a manifestação do(a) credor(a), observadas, contudo, as advertências já consignadas. 11. Realizado o pagamento, ante o adimplemento TOTAL da obrigação (conforme mostram os cálculos apresentados e ora homologados), fica DECRETADA a extinção da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) acima nominado(a)(s). DETERMINO que se aguarde o pagamento da importância devida ao(s) credor(es) que ainda não tive(ram) seu(s) crédito(s) devidamente quitado(s), observando-se a devida ordem cronológica. Após a preclusão desta decisão, feitos o(s) pagamento(s) promova-se a baixa do nome do(à)(s) credor(a)(s)(es) acima nominado(a)(s) da relação de credores deste Processo Judicial Eletrônico e aguarde-se o pagamento dos demais credores, observando-se a ordem cronológica de autuação de precatórios. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Pac
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701607-31.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WENDERSON LENNON DE OLIVEIRA PEREIRA REU: JUSSYANNE MARIA LEITE BRAGA CERTIDÃO Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR Documento datado e assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 21ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 18/06/2025 até 27/06/2025) Ata da 21ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 18/06/2025 até 27/06/2025). Iniciada no dia 18 de junho de 2025, às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0719929-31.2022.8.07.0003 0725243-55.2022.8.07.0003 0728778-55.2023.8.07.0003 0703732-67.2023.8.07.0002 0701814-55.2024.8.07.0014 0713732-95.2024.8.07.0001 0700381-67.2020.8.07.0010 0709081-15.2023.8.07.0014 0717415-14.2022.8.07.0001 0751419-12.2024.8.07.0000 0709798-26.2024.8.07.0003 0761438-29.2024.8.07.0016 0706198-34.2023.8.07.0002 0710301-38.2024.8.07.0006 0722659-50.2024.8.07.0001 0723576-40.2022.8.07.0001 0706943-93.2023.8.07.0008 0716288-47.2023.8.07.0020 0708638-16.2022.8.07.0009 0702223-37.2024.8.07.0012 0708409-91.2024.8.07.0007 0730364-30.2023.8.07.0003 0708114-88.2023.8.07.0007 0746228-51.2022.8.07.0001 0704705-11.2022.8.07.0017 0704047-76.2020.8.07.0010 0708808-14.2024.8.07.0010 0701844-90.2024.8.07.0014 0704165-77.2024.8.07.0021 0700426-10.2021.8.07.0019 0741605-70.2024.8.07.0001 0720948-20.2023.8.07.0009 0708678-36.2024.8.07.0006 0704596-62.2024.8.07.0005 0730674-13.2021.8.07.0001 0705216-74.2024.8.07.0005 0737493-13.2024.8.07.0016 0717430-34.2023.8.07.0005 0727185-65.2021.8.07.0001 0710005-16.2024.8.07.0006 0705306-51.2021.8.07.0017 0707088-44.2021.8.07.0001 0704656-09.2022.8.07.0004 0701590-05.2019.8.07.0011 0722299-34.2023.8.07.0007 0704252-33.2024.8.07.0021 0719273-28.2023.8.07.0007 0730652-29.2024.8.07.0007 0712913-43.2024.8.07.0007 0707999-20.2025.8.07.0000 0708886-11.2024.8.07.0009 0707402-49.2024.8.07.0012 0709301-84.2025.8.07.0000 0707541-22.2024.8.07.0005 0700649-39.2025.8.07.0013 0710994-06.2025.8.07.0000 0737028-83.2023.8.07.0001 0708537-80.2021.8.07.0019 0705873-62.2023.8.07.0001 0707734-65.2023.8.07.0007 0702658-72.2023.8.07.0003 0737334-18.2024.8.07.0001 0712555-65.2025.8.07.0000 0708217-45.2025.8.07.0001 0701884-49.2022.8.07.0012 0713132-43.2025.8.07.0000 0714334-86.2024.8.07.0001 0739545-21.2024.8.07.0003 0713527-35.2025.8.07.0000 0702791-38.2024.8.07.0017 0709390-98.2025.8.07.0003 0701324-72.2024.8.07.0001 0732249-45.2024.8.07.0003 0719162-38.2023.8.07.0009 0715305-40.2025.8.07.0000 0704831-15.2023.8.07.0021 0718911-44.2023.8.07.0001 0706230-06.2023.8.07.0013 0701851-51.2025.8.07.0013 0715931-59.2025.8.07.0000 0715961-94.2025.8.07.0000 0716262-72.2024.8.07.0001 0700842-21.2024.8.07.0003 0705901-60.2024.8.07.0012 0716169-78.2025.8.07.0000 0737551-61.2024.8.07.0001 0735680-93.2024.8.07.0001 0716288-39.2025.8.07.0000 0714059-50.2023.8.07.0009 0716335-13.2025.8.07.0000 0717256-25.2023.8.07.0005 0720652-61.2024.8.07.0009 0710915-46.2024.8.07.0005 0716595-90.2025.8.07.0000 0716596-75.2025.8.07.0000 0700304-06.2025.8.07.0003 0716646-04.2025.8.07.0000 0717499-44.2024.8.07.0001 0005006-41.2013.8.07.0008 0703301-73.2023.8.07.0021 0716792-45.2025.8.07.0000 0704757-30.2024.8.07.0019 0716310-53.2023.8.07.0005 0003467-61.2018.8.07.0009 0736512-29.2024.8.07.0001 0717121-57.2025.8.07.0000 0706897-52.2024.8.07.0014 0707955-20.2024.8.07.0005 0717193-44.2025.8.07.0000 0705668-63.2024.8.07.0012 0714357-48.2023.8.07.0007 0729433-38.2020.8.07.0001 0715906-65.2024.8.07.0005 0721756-15.2024.8.07.0001 0717416-94.2025.8.07.0000 0717478-37.2025.8.07.0000 0700001-74.2025.8.07.0008 0700761-06.2023.8.07.0004 0717640-32.2025.8.07.0000 0717654-16.2025.8.07.0000 0717744-24.2025.8.07.0000 0717835-17.2025.8.07.0000 0709640-40.2025.8.07.0001 0717990-20.2025.8.07.0000 0700957-22.2023.8.07.0021 0729059-45.2022.8.07.0003 0701672-03.2023.8.07.0009 0718285-57.2025.8.07.0000 0702969-43.2022.8.07.0021 0718346-15.2025.8.07.0000 0718413-77.2025.8.07.0000 0718417-17.2025.8.07.0000 0750270-75.2024.8.07.0001 0710628-83.2024.8.07.0005 0715890-11.2024.8.07.0006 0718708-17.2025.8.07.0000 0732997-77.2024.8.07.0003 0718838-07.2025.8.07.0000 0706842-22.2024.8.07.0008 0702811-61.2021.8.07.0008 0719037-29.2025.8.07.0000 0719040-81.2025.8.07.0000 0719043-36.2025.8.07.0000 0719056-35.2025.8.07.0000 0704155-27.2023.8.07.0002 0719435-73.2025.8.07.0000 0719818-51.2025.8.07.0000 0719885-16.2025.8.07.0000 0719968-32.2025.8.07.0000 0720221-20.2025.8.07.0000 0720408-28.2025.8.07.0000 0720751-24.2025.8.07.0000 0720904-57.2025.8.07.0000 0720937-47.2025.8.07.0000 0721696-11.2025.8.07.0000 0721708-25.2025.8.07.0000 0721830-38.2025.8.07.0000 0721893-63.2025.8.07.0000 0723016-96.2025.8.07.0000 0723157-18.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0718585-19.2025.8.07.0000 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 26 de junho de 2025, às 14:02:43. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ , Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712850-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO DE SOUSA CAMARGO EXECUTADO: MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI CERTIDÃO Anexo aos autos protocolo de transferência dos valores penhorados em contas bancárias da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB, Agência 0155. Intime-se a parte exequente para informar os seus dados bancários (banco, agência e conta) e, ainda, chave PIX, no prazo de 5 (cinco) dias, para transferência de valores. Vindo aos autos as informações bancárias, encaminhe-se para expedição de alvará eletrônico de levantamento de valores. Águas Claras, 3 de julho de 2025. Assinado digitalmente REBECA DOURADO CAVALCANTE Servidor Geral
Página 1 de 8
Próxima