Nelson Bruno Goncalves Silva

Nelson Bruno Goncalves Silva

Número da OAB: OAB/DF 045169

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nelson Bruno Goncalves Silva possui 129 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJDFT, TJRS, TJGO e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 84
Total de Intimações: 129
Tribunais: TJDFT, TJRS, TJGO, TJBA, TRF1, TJSP, TRT18, TST, TJMG, TRT10, TJTO
Nome: NELSON BRUNO GONCALVES SILVA

📅 Atividade Recente

34
Últimos 7 dias
86
Últimos 30 dias
129
Últimos 90 dias
129
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) ARROLAMENTO COMUM (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001015-41.2017.5.10.0022 RECLAMANTE: AVELINA MARIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: MISTRAL SERVICOS LTDA, STENIO MARQUES DO NASCIMENTO, CACIA LOURENCO GOMES MARQUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4cab0c proferido nos autos.   SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br   TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) VLADIMIR SOARES BARROS, em 07 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. Vista ao reclamante para manifestação acerca da peça de id: ede6865 no prazo de cinco dias. Após, diligencie a secretaria acerca do cumprimento do mandado de id: 49d392d. Recebida a manifestação ou decorrido o prazo sem tal, conclusos. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AVELINA MARIA DE OLIVEIRA
  3. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Fórum de Ceilândia localizado na QNM 11, Térreo, Sala 124, Ceilândia Sul/DF - CEP: 72215-110 Email: 1tribjuri.cei@tjdft.jus.br Telefone: (61) 3103-9318 Horário de funcionamento: dias úteis das 12 às 19 horas Número do processo: 0701948-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: REU: GUSTAVO DE SANTANA SILVA DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO DECISÃO Trata-se de ação penal na qual GUSTAVO DE SANTANA SILVA foi condenado às penas dos art. 121, § 2°, I e VI, e § 2º-A, I, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, na forma do art. 5º e do art. 7º, ambos da Lei nº 11.340/06; do art. 309 e do art. 305, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (tentativa de feminicídio qualificado pelo motivo torpe, fuga do local de sinistro de trânsito e condução de veículo automotor sem habilitação ou permissão) a 14 (quatorze) anos, 6 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, bem assim 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, em regime inicialmente fechado, conforme Id. 228584681. Interposta apelação pela Defesa (Id. 228590511), foi conhecida e provida parcialmente para reduzir a pena definitiva para 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, manter a pena de detenção em 1 (um) ano e 03 (três) meses; e alterar o regime inicial para o semiaberto para os crimes apenado com detenção (fuga do local de sinistro de trânsito e condução de veículo automotor sem habilitação ou permissão), sem alteração de regime para o delito apenado com reclusão (Id. 241419715). Houve o trânsito em julgado, conforme certidão de Id. 241419726. Constatou-se a existência de bens vinculados ao feito (Id. 215476936). É o breve relatório. Em consulta ao SICOG, verifica-se a existência dos seguintes bens vinculados ao processo: 01 automóvel City, cor preta, ano 2013, Placa JKJ 9F35/DF e um facão Tramontina. Os referidos bens são listados no auto de apresentação e apreensão nº 7/2024 da DEAM II (Id. 184343012) e foram apreendidos com Gustavo de Santana Silva, réu na presente ação penal (Id. 185114370). Houve pedido de restituição do veículo por Gustavo de Santana Silva nos autos nº 0715265-83.2024.8.07.0003, oportunidade na qual foi demonstrada a propriedade do réu com os documentos acostados ao pedido. Desse modo, estando devidamente identificado o respectivo proprietário do automóvel no processo e não mais subsistindo interesse na sua manutenção para o regular andamento da presente ação, mostra-se pertinente e necessária a sua restituição. Assim, defiro a restituição dos objetos apreendidos nos autos à pessoa de GUSTAVO DE SANTANA SILVA (CPF nº 020.500.601-90), ou àquele que a represente, desde que devidamente munido do respectivo alvará judicial. Intime-se o requerente e lhe entregue o alvará de liberação, cientificando-a de que dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para proceder à retirada dos bens junto à CEGOC, sob pena de perdimento. Findo o prazo, sendo retirado o objeto, arquivem-se os autos. Em relação ao facão, considerando o ínfimo valor do objeto apreendido, verifica-se não atender ao interesse público a realização de dispendiosas diligências a fim de restituir o referido bem. Assim, decreto o perdimento em favor da União do facão listado no AAA nº 7/2024 da DEAM II. Ademais, haja vista se tratar de bens de pequeno valor e possivelmente inutilizado, decreto, desde logo, a destruição do objeto, nos termos do Manual de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Comunique-se o setor responsável. Expeça-se carta de guia definitiva. Comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88). Realizem-se eventuais as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao I.N.I. Confiro a esta decisão força de OFÍCIO. Ultimadas todas as providências e baixas pertinentes, arquivem-se os autos. Cumpra-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inicialmente, exclua-se a petição ID 239108270. Considerando o teor da Decisão ID 161894433, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia penhorada nos autos. No mais, trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora. Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário. Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente. Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC. Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença. GAMA, 3 de julho de 2025 13:02:01. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712186-61.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE EVANGELISTA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cálculos atualizados pela Contadoria Judicial aos ID´s nº 238536551 e 238536555, ao que as partes foram intimadas para se manifestar. Ao ID nº 239624316, a parte credora informou não se opor à atualização procedida pelo órgão de auxílio ao Juízo, e vindicou a expedição dos requisitórios. Certidão de ID nº 241694582 atestou o decurso do prazo concedido à parte executada. É o breve relatório. DECIDO. Ante a inexistência de insurgência das partes, HOMOLOGO os cálculos de ID´s nº 238536551 e 238536555. Expeça-se RPV (honorários advocatícios sucumbenciais remanescentes) e Retifique-se o Precatório anteriormente expedido (ID´s nº 40836153 e 196124950). Em seguida, intimem-se as partes para ciência. Publique-se. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Águas Lindas/GO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o declínio, de ofício, da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Águas Lindas/GO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor pleiteia indenização por danos materiais sob argumento de prestação defeituosa de serviço. Ao prestarem serviço de intermediação do negócio de compra e venda de imóvel realizado entre o autor e terceiro, a imobiliária e seus representantes inserem-se no conceito de fornecedoras de serviços no mercado de consumo e o autor, no de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 4. Aplica-se a regra prevista no art. 101, I, do CDC para a definição da competência, segundo a qual, nas demandas envolvendo responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, a ação poderá ser proposta no domicílio do autor, o que não caracteriza escolha aleatória de foro. Decisão reformada. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido.
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000321-91.2024.5.10.0001 RECORRENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA RECORRIDO: WAGNER PIRES DE SOUZA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000321-91.2024.5.10.0001 - ED-ROT (1689)   RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO   EMBARGANTE: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA ADVOGADA: DEBORAH CABRAL SIQUEIRA DE SOUZA   EMBARGADA: ESPECIALITY TERCEIRIZAÇÃO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: LEANDRO ALVES DE SOUZA EMBARGADO: WAGNER PIRES DE SOUZA ADVOGADO: NELSON BRUNO GONÇALVES SILVA ADVOGADA: MAYARA DOS SANTOS RIBEIRO   ORIGEM: 1ª VARA DE BRASÍLIA-DF (JUÍZA MARTHA FRANCO DE AZEVEDO)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços em razão da deficiência na fiscalização do contrato mantido com a empresa prestadora. A embargante alega omissões quanto à análise da documentação comprobatória da fiscalização contratual, da recontratação do reclamante por empresa sucessora e do pagamento de saldo de salário, já quitado fora da rescisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao desconsiderar a documentação que evidenciaria a fiscalização contratual; (ii) apurar se houve omissão quanto à recontratação do reclamante por empresa sucessora, com impacto no direito ao aviso prévio indenizado; e (iii) identificar eventual omissão na análise do comprovante de pagamento do saldo de salário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisa expressamente a questão da fiscalização contratual, reconhecendo os esforços da embargante, mas concluindo pela inadequação da fiscalização até o encerramento do contrato, especialmente quanto às verbas rescisórias, afastando a alegada omissão. 4. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão por meio dos embargos é incabível, pois não se identifica omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas inconformismo com a fundamentação adotada. 5. A recontratação do reclamante por empresa sucessora não afasta, por si só, o direito ao aviso prévio indenizado, tampouco foi demonstrada omissão quanto à apreciação dessa alegação. 6. Quanto ao pagamento do saldo de salário, o acórdão embargado considera que, ainda que algumas verbas tenham sido quitadas, subsiste inadimplemento parcial, suficiente para a configuração da responsabilidade subsidiária, conforme a Súmula 331 do TST. 7. O inadimplemento, ainda que parcial, revela falha na fiscalização contratual e justifica a responsabilização do tomador de serviços, o que foi adequadamente enfrentado no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão analisa expressamente os elementos trazidos pelas partes e conclui pela inadequação da fiscalização contratual, ainda que de forma contrária ao interesse da parte embargante. A existência de pagamento parcial de verbas trabalhistas não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quando evidenciada a falha na fiscalização contratual. A tentativa de rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração não é admissível, quando ausentes os vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; Súmula 331 do TST.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pela segunda reclamada, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI, em face do v. acórdão de fls. 394/399, por meio do qual foi mantida a sentença de origem quanto à sua responsabilização subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas ao reclamante. Pelas razões de fls. 424/428, a reclamada aponta a existência de vícios no julgado. Não foram apresentadas contrarrazões.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Regulares e tempestivos, conheço dos embargos declaratórios. 2. MÉRITO A embargante sustenta a existência de omissões no julgado, alegando que o acórdão desconsiderou a farta prova documental que teria demonstrado a fiscalização contratual, inclusive mediante retenção de notas fiscais e pagamentos diretos aos empregados. Alega, ainda, omissão quanto à recontratação do reclamante pela empresa sucessora da primeira reclamada, o que afastaria o direito ao aviso prévio indenizado. Por fim, sustenta que o acórdão não aprecia o recibo de pagamento do saldo de salário, no valor de R$ 1.061,79, já quitado fora da rescisão. Analiso. No tocante à alegada omissão quanto à efetiva fiscalização do contrato, verifica-se que a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão, que reconheceu que, embora a recorrente tenha envidado esforços para preservar os direitos dos trabalhadores, não logrou comprovar a fiscalização adequada até o termo final do contrato, especialmente quanto ao pagamento das verbas rescisórias. Assim, o acórdão não se omitiu, tendo apenas decidido de forma contrária aos interesses da embargante. Trata-se, pois, de tentativa de rediscutir o mérito da decisão, providência incabível nesta via. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços foi devidamente fundamentada com base na comprovação da inadequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços. Ainda que se admita, por hipótese, que algumas das verbas mencionadas pelos embargantes tenham sido efetivamente pagas, tal circunstância não afasta a responsabilidade subsidiária configurada, uma vez que a sentença consignou expressamente que a empresa prestadora de serviços deixou de pagar outras verbas salariais devidas ao reclamante, o que constitui inadimplemento parcial das obrigações trabalhistas. O inadimplemento de qualquer verba trabalhista, ainda que parcial, evidencia a deficiência na fiscalização contratual por parte do tomador de serviços. A responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331 do TST não exige o inadimplemento total das obrigações trabalhistas, mas sim a comprovação de que o tomador não exerceu adequadamente seu dever de vigilância sobre o cumprimento das obrigações do prestador. O acórdão embargado, assim, enfrentou satisfatoriamente a questão da responsabilidade subsidiária, demonstrando que, mesmo diante do pagamento de algumas verbas, persistiu o inadimplemento de outras obrigações trabalhistas. Esta circunstância, por si só, caracteriza a falha na fiscalização e justifica a imposição da responsabilidade subsidiária. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada.             Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento).       DENILSON BANDEIRA COÊLHO   Juiz Convocado Relator           BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA
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