Nelson Bruno Gonçalves Silva

Nelson Bruno Gonçalves Silva

Número da OAB: OAB/DF 045169

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nelson Bruno Gonçalves Silva possui 122 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJTO, TJSP, TRT18 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 83
Total de Intimações: 122
Tribunais: TJTO, TJSP, TRT18, TJGO, TJDFT, TST, TRT10, TRF1, TJRS, TJBA, TJMG
Nome: NELSON BRUNO GONÇALVES SILVA

📅 Atividade Recente

32
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
122
Últimos 90 dias
122
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000521-55.2016.5.10.0009 RECLAMANTE: ELZINEIDE BRAZ DOS SANTOS RECLAMADO: MISTRAL SERVICOS LTDA, CACIA LOURENCO GOMES MARQUES, STENIO MARQUES DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99e319d proferido nos autos. TERMO DE CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico e dou fé que conferi o seguinte: Consulta no sistema do SISBAJUD realizada, id. c204855; Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANDRE PHELIPE SILVA CANDEIRA, no dia 07/07/2025.   DESPACHO    Vistos. Conforme certidão acima, as ferramentas de pesquisa patrimonial disponíveis foram utilizadas. Não foram encontrados bens ou patrimônios dos executados. Considerando o que consta aos autos, intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, informar os meios necessários para prosseguimento da execução, bem como indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de prescrição intercorrente (Art. 11-A da CLT).           Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - STENIO MARQUES DO NASCIMENTO - MISTRAL SERVICOS LTDA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF Monito 0000543-63.2023.5.10.0011 AUTOR: SUELY SERRA PARREIRAS RÉU: COLEGIO INVICTUS EIRELI INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência do Despacho/Decisão/Conclusão da Sentença/Ato/Manifestação abaixo transcrito ou constante Id. 8658d49 e Id. e3660c3. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. NADIR ALVES PEREIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SUELY SERRA PARREIRAS
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF Monito 0000543-63.2023.5.10.0011 AUTOR: SUELY SERRA PARREIRAS RÉU: COLEGIO INVICTUS EIRELI INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência do Despacho/Decisão/Conclusão da Sentença/Ato/Manifestação abaixo transcrito ou constante Id. 8658d49 e Id. e3660c3. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. NADIR ALVES PEREIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - COLEGIO INVICTUS EIRELI
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001015-41.2017.5.10.0022 RECLAMANTE: AVELINA MARIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: MISTRAL SERVICOS LTDA, STENIO MARQUES DO NASCIMENTO, CACIA LOURENCO GOMES MARQUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4cab0c proferido nos autos.   SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br   TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) VLADIMIR SOARES BARROS, em 07 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. Vista ao reclamante para manifestação acerca da peça de id: ede6865 no prazo de cinco dias. Após, diligencie a secretaria acerca do cumprimento do mandado de id: 49d392d. Recebida a manifestação ou decorrido o prazo sem tal, conclusos. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AVELINA MARIA DE OLIVEIRA
  6. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Fórum de Ceilândia localizado na QNM 11, Térreo, Sala 124, Ceilândia Sul/DF - CEP: 72215-110 Email: 1tribjuri.cei@tjdft.jus.br Telefone: (61) 3103-9318 Horário de funcionamento: dias úteis das 12 às 19 horas Número do processo: 0701948-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: REU: GUSTAVO DE SANTANA SILVA DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO DECISÃO Trata-se de ação penal na qual GUSTAVO DE SANTANA SILVA foi condenado às penas dos art. 121, § 2°, I e VI, e § 2º-A, I, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, na forma do art. 5º e do art. 7º, ambos da Lei nº 11.340/06; do art. 309 e do art. 305, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (tentativa de feminicídio qualificado pelo motivo torpe, fuga do local de sinistro de trânsito e condução de veículo automotor sem habilitação ou permissão) a 14 (quatorze) anos, 6 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, bem assim 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, em regime inicialmente fechado, conforme Id. 228584681. Interposta apelação pela Defesa (Id. 228590511), foi conhecida e provida parcialmente para reduzir a pena definitiva para 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, manter a pena de detenção em 1 (um) ano e 03 (três) meses; e alterar o regime inicial para o semiaberto para os crimes apenado com detenção (fuga do local de sinistro de trânsito e condução de veículo automotor sem habilitação ou permissão), sem alteração de regime para o delito apenado com reclusão (Id. 241419715). Houve o trânsito em julgado, conforme certidão de Id. 241419726. Constatou-se a existência de bens vinculados ao feito (Id. 215476936). É o breve relatório. Em consulta ao SICOG, verifica-se a existência dos seguintes bens vinculados ao processo: 01 automóvel City, cor preta, ano 2013, Placa JKJ 9F35/DF e um facão Tramontina. Os referidos bens são listados no auto de apresentação e apreensão nº 7/2024 da DEAM II (Id. 184343012) e foram apreendidos com Gustavo de Santana Silva, réu na presente ação penal (Id. 185114370). Houve pedido de restituição do veículo por Gustavo de Santana Silva nos autos nº 0715265-83.2024.8.07.0003, oportunidade na qual foi demonstrada a propriedade do réu com os documentos acostados ao pedido. Desse modo, estando devidamente identificado o respectivo proprietário do automóvel no processo e não mais subsistindo interesse na sua manutenção para o regular andamento da presente ação, mostra-se pertinente e necessária a sua restituição. Assim, defiro a restituição dos objetos apreendidos nos autos à pessoa de GUSTAVO DE SANTANA SILVA (CPF nº 020.500.601-90), ou àquele que a represente, desde que devidamente munido do respectivo alvará judicial. Intime-se o requerente e lhe entregue o alvará de liberação, cientificando-a de que dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para proceder à retirada dos bens junto à CEGOC, sob pena de perdimento. Findo o prazo, sendo retirado o objeto, arquivem-se os autos. Em relação ao facão, considerando o ínfimo valor do objeto apreendido, verifica-se não atender ao interesse público a realização de dispendiosas diligências a fim de restituir o referido bem. Assim, decreto o perdimento em favor da União do facão listado no AAA nº 7/2024 da DEAM II. Ademais, haja vista se tratar de bens de pequeno valor e possivelmente inutilizado, decreto, desde logo, a destruição do objeto, nos termos do Manual de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Comunique-se o setor responsável. Expeça-se carta de guia definitiva. Comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88). Realizem-se eventuais as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao I.N.I. Confiro a esta decisão força de OFÍCIO. Ultimadas todas as providências e baixas pertinentes, arquivem-se os autos. Cumpra-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inicialmente, exclua-se a petição ID 239108270. Considerando o teor da Decisão ID 161894433, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia penhorada nos autos. No mais, trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora. Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário. Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente. Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC. Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença. GAMA, 3 de julho de 2025 13:02:01. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
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