Juliana Vieira Barbosa Buss
Juliana Vieira Barbosa Buss
Número da OAB:
OAB/DF 045151
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJRS, TJPR, TJMG, TJPB, TJSP, TJSC
Nome:
JULIANA VIEIRA BARBOSA BUSS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717727-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEUZA MARIA PEREIRA DA SILVA, JULIANA VIEIRA BARBOSA EXECUTADO: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que a parte credora informa que houve a satisfação da obrigação. Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença. Assim, com fundamento nos artigos 513 e 924, inciso II, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO em face do pagamento. Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada conforme comprovante de ID n. 239912294 (R$7.002,62), acrescida de juros e de correção monetária, se houver, em favor da parte requerente ou de seu advogado. Observe-se os dados bancários indicados ao ID n. 239937344. Eventuais custas finais pelo executado. Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ,
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 118) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. EQUOTERAPIA. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA. SETENÇA REFORMADA. 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de plano de saúde de autogestão (STJ, Súmula 608). 2. Embora a jurisprudência tenha, por anos, considerado o rol de procedimentos e eventos em saúde estabelecido por resolução normativa pela ANS meramente exemplificativo, o STJ mudou seu entendimento (overruling) e concluiu que o rolé taxativo: REsp 1733013/PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 20/2/2020. Depois, a Segunda Seção do STJ passou a considerá-lo como exemplificativo condicionado (EREsps nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. 3. Com a edição da Lei nº 14.454/2022, os planos e seguros de saúde foram novamente obrigados a cobrir tratamentos que não estejam norolde procedimento e eventos em saúde da ANS, retomando o seu caráter exemplificativo. 4. Embora a operadora não tenha a obrigação de oferecer tratamentos não previstos no rol da ANS, deve custeá-los em favor do contratante para o efetivo restabelecimento de sua saúde, em respeito à função social do contrato, diante do caso concreto e em hipóteses excepcionais, apenas se houver elementos mínimos ou for demonstrado: a) risco notório à integridade física e/ou psicológica do paciente, caso não realizada a terapêutica; b) real necessidade do procedimento; c) sua eficácia; d) que é o melhor tratamento para a mazela apresentada e e) a inadequação de eventual tratamento convencional e/ou mais barato. 5. Ausente a excepcionalidade que justifica a obrigação de oferecer tratamento de saúde não previsto no rol da ANS, a operadora de plano de saúde/seguro saúde não está obrigada a arcar com terapia sem previsão contratual, a exemplo da equoterapia e da musicoterapia, sobretudo quando não demonstrada a sua real necessidade e indispensabilidade no caso concreto. 6. Recurso conhecido e provido.
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoAnápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5090070-57.2025.8.09.0007Polo Ativo: Edesio Mendes FerreiraPolo Passivo: Mercadolivre.com Atividades De Internet Ltda Considerando que, apesar de devidamente intimada, conforme decisão do evento 53, a parte requerente não manifestou nos autos ratificando os termos do acordo, deixo de homologá-lo e determino o retorno dos autos ao arquivo. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente) 523
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaGabinete 2 da 4ª Turma RecursalProcesso nº 5516927-63.2023.8.09.0066Recorrentes: Mercado Pago Representações Ltda.Recorrido(a): Vitoria Rodrigues SiqueiraJuiz Relator: Márcio Morrone Xavier EMENTA DE JULGAMENTO(Modelo conforme Recomendação n.º 154, de 13 de novembro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça)EMENTA. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA. COMPRA PELA INTERNET. INTERMEDIAÇÃO ENTRE O VENDEDOR E O COMPRADOR. PRODUTO NÃO ENTREGUE. PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM QUESTÃO1. Trata-se de recurso inominado interposto pela ré Mercado Pago em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Goiás.2. Na inicial, a autora, manicure, adquiriu em 12 de dezembro de 2022, por meio da plataforma Mercado Livre, um kit composto por uma cirandinha e uma cadeira para salão, no valor total de R$ 871,73 (incluindo o frete). O produto foi vendido pela empresa Móveis Boragan, mas não foi entregue, mesmo após oito meses da compra. O pagamento foi feito via Mercado Pago, que prometeu garantia de compra, mas a autora não conseguiu resolver o problema por meio do atendimento da plataforma. A autora relata prejuízos e desconforto, já que comprou o kit com o objetivo de abrir seu salão de beleza em casa. Sem o equipamento adequado, enfrenta dificuldades no trabalho, incluindo dores físicas e insatisfação das clientes. Diante do descaso das empresas envolvidas, a autora requer a devolução em dobro do valor pago (R$ 1.948,80) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.3. O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora e condenou solidariamente as reclamadas Mercadopago.com Representações Ltda e Alexandre Boragan a restituírem o valor despendido pela autora na forma simples, de R$ 871,73. Além disso, foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. Por sua vez, julgou improcedente os pedidos em relação ao réu Mercado Livre.4. Irresignada, a recorrente Mercado Pago interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença que a condenou, alegando que a parte autora não apresentou documentos indispensáveis à propositura da ação, como comprovante de compra, dados da operação e provas mínimas para sustentar suas alegações. Sustenta sua ilegitimidade passiva, pois não participou da negociação nem recebeu qualquer valor, já que a compra ocorreu fora de sua plataforma. Alega ainda que não possui responsabilidade pelos fatos narrados, pois não integra a cadeia de fornecimento. Defende que não deve arcar com o dano material, pois não recebeu o valor pago. Quanto aos danos morais, argumenta que não há comprovação do prejuízo nem de sua gravidade, sendo o valor de R$ 4.000,00 desproporcional, devendo ser excluído ou ao menos reduzido. Por fim, requer o provimento do recurso, a improcedência dos pedidos da autora e o afastamento das condenações.5. Recurso inominado recebido pelo Juízo a quo (evento nº 51). Em contrarrazões apresentadas em evento n°53, a recorrida se manifestou pela confirmação da sentença proferida e que seja o recurso desprovido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO6. O processo discute a responsabilidade das rés pela não entrega de um kit de móveis comprado pela autora por meio da plataforma Mercado Pago. III. RAZÕES DE DECIDIR7. Inicialmente, é importante destacar que a controvérsia em questão configura uma relação de consumo. Diante da hipossuficiência da parte Recorrente, impõe-se a inversão do ônus da prova, conforme disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda nesse sentido, o inciso VI do mesmo artigo estabelece como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, independentemente da comprovação de culpa, quando decorrentes de falhas na prestação dos serviços.8. A conduta lesiva teve origem em ofertas disponibilizadas na plataforma digital da Recorrente, acessada por consumidores. Ainda que se trate de uma intermediação entre comprador e vendedor, tal circunstância não exime a plataforma de sua responsabilidade, uma vez que ela integra a cadeia de fornecimento e, portanto, responde solidariamente pelos vícios e danos decorrentes da relação de consumo.9. Cumpre ressaltar que, para o reconhecimento do dever de indenizar, é suficiente a comprovação do dano experimentado pelo consumidor, bem como do nexo causal entre esse dano e a conduta do fornecedor.10. A responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, devendo resguardar a parte mais vulnerável da relação jurídica, ou seja, o consumidor. Isso porque a segurança na prestação dos serviços constitui risco inerente à atividade exercida pela Recorrente, sendo, portanto, indelegável a terceiros.11. No caso em tela, restou comprovado que a Recorrida adquiriu produtos da empresa Móveis Boragan por intermédio da Mercado Pago, pelo valor de R$ 871,73, conforme comprovante de pagamento acostado no evento n°01, arq.06, ou seja, o pagamento foi feito diretamente para a conta da empresa ré. Contudo, o produto não foi entregue e o valor pago não foi restituído, configurando-se, assim, o prejuízo material e o descumprimento contratual.12. Dessa maneira, a devolução da quantia paga pelos produtos adquiridos pela parte recorrente e não entregue é a medida que se impõe, ressalvado o seu direito de ação em regresso a reivindicar eventual prejuízo (art. 934, CC). Precedentes: RI nº 5091958-60.2024.8.09.0051 - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - de Felipe Vaz de Queiroz - Publicado em 08/11/2024; RI nº 5769885-25.2023.8.09.0007 - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - Fermando César Rodrigues Salgado - Publicado em 19/09/2024; RI nº 5074911-76.2023.8.09.0029 - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - Ana Paula de Lima Castro - Publicado em 23/02/2024.13. Com relação ao dano moral, é cediço que o descumprimento contratual, em regra, não gera dever de indenizar, salvo nos casos em que os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitem os transtornos diários sofridos pelos consumidores, de modo a atingir a dignidade da vítima.14. No caso em tela, ficou evidente que a situação vivida pela parte recorrida ultrapassa a esfera patrimonial, que, diante da conduta do vendedor, se viu sem o recebimento do produto vendido pela plataforma digital da recorrente, tendo percorrido verdadeira via-crúcis para tentar resolver todo o imbróglio narrado na inicial, sendo obrigada, por fim, a se valer do Poder Judiciário para resolver a questão, passados cerca de 6 meses desde a compra das mercadorias, isto depois de tentar solucionar a questão administrativamente. Portanto, sem razões para modificar a sentença, quanto a responsabilidade da recorrente pelos danos materiais e morais causados à recorrida.15. O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado a título de indenização por danos morais deve cumprir a função de, senão reparar, ao menos minorar o mal causado, devendo ser observado, na fixação do “quantum”, os requisitos da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade, levando sempre em conta a condição financeira do ofensor, inclusive para efeito de evitar que volte a reiterar na conduta violadora dos direitos do consumidor.16. Na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o valor da indenização pelo dano moral, quando fixado dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser mantido na forma fixada pelo Juízo a quo, quem teve contado direto com as partes e participou na produção de provas do processo. Veja-se: “(…) IV. No que tange ao quantum indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (…)” (AgInt no AREsp 1393922/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sumulou o entendimento de que “a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” (Súmula 32, TJGO).17. Na hipótese dos autos, mostra-se razoável e adequado o valor fixado a título de indenização pelos danos extrapatrimoniais, ante a consideração de que tal quantia permite reparar o ilícito sem transformar-se em fonte de enriquecimento sem causa à autora/recorrida.IV. DISPOSITIVO 18. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do presente recurso inominado.19. Diante do resultado, condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes aqueles acima descritos, acorda a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, por conhecer do recurso e desprovê-lo. Votaram, além do relator, os Juízes de Direito os Juízes de Direito Felipe Vaz de Queiroz e Alano Cardoso e Castro. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Márcio Morrone Xavier, Juiz Relator.L1 EMENTA. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA. COMPRA PELA INTERNET. INTERMEDIAÇÃO ENTRE O VENDEDOR E O COMPRADOR. PRODUTO NÃO ENTREGUE. PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM QUESTÃO1. Trata-se de recurso inominado interposto pela ré Mercado Pago em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Goiás.2. Na inicial, a autora, manicure, adquiriu em 12 de dezembro de 2022, por meio da plataforma Mercado Livre, um kit composto por uma cirandinha e uma cadeira para salão, no valor total de R$ 871,73 (incluindo o frete). O produto foi vendido pela empresa Móveis Boragan, mas não foi entregue, mesmo após oito meses da compra. O pagamento foi feito via Mercado Pago, que prometeu garantia de compra, mas a autora não conseguiu resolver o problema por meio do atendimento da plataforma. A autora relata prejuízos e desconforto, já que comprou o kit com o objetivo de abrir seu salão de beleza em casa. Sem o equipamento adequado, enfrenta dificuldades no trabalho, incluindo dores físicas e insatisfação das clientes. Diante do descaso das empresas envolvidas, a autora requer a devolução em dobro do valor pago (R$ 1.948,80) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.3. O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora e condenou solidariamente as reclamadas Mercadopago.com Representações Ltda e Alexandre Boragan a restituírem o valor despendido pela autora na forma simples, de R$ 871,73. Além disso, foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. Por sua vez, julgou improcedente os pedidos em relação ao réu Mercado Livre.4. Irresignada, a recorrente Mercado Pago interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença que a condenou, alegando que a parte autora não apresentou documentos indispensáveis à propositura da ação, como comprovante de compra, dados da operação e provas mínimas para sustentar suas alegações. Sustenta sua ilegitimidade passiva, pois não participou da negociação nem recebeu qualquer valor, já que a compra ocorreu fora de sua plataforma. Alega ainda que não possui responsabilidade pelos fatos narrados, pois não integra a cadeia de fornecimento. Defende que não deve arcar com o dano material, pois não recebeu o valor pago. Quanto aos danos morais, argumenta que não há comprovação do prejuízo nem de sua gravidade, sendo o valor de R$ 4.000,00 desproporcional, devendo ser excluído ou ao menos reduzido. Por fim, requer o provimento do recurso, a improcedência dos pedidos da autora e o afastamento das condenações.5. Recurso inominado recebido pelo Juízo a quo (evento nº 51). Em contrarrazões apresentadas em evento n°53, a recorrida se manifestou pela confirmação da sentença proferida e que seja o recurso desprovido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO6. O processo discute a responsabilidade das rés pela não entrega de um kit de móveis comprado pela autora por meio da plataforma Mercado Pago. III. RAZÕES DE DECIDIR7. Inicialmente, é importante destacar que a controvérsia em questão configura uma relação de consumo. Diante da hipossuficiência da parte Recorrente, impõe-se a inversão do ônus da prova, conforme disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda nesse sentido, o inciso VI do mesmo artigo estabelece como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, independentemente da comprovação de culpa, quando decorrentes de falhas na prestação dos serviços.8. A conduta lesiva teve origem em ofertas disponibilizadas na plataforma digital da Recorrente, acessada por consumidores. Ainda que se trate de uma intermediação entre comprador e vendedor, tal circunstância não exime a plataforma de sua responsabilidade, uma vez que ela integra a cadeia de fornecimento e, portanto, responde solidariamente pelos vícios e danos decorrentes da relação de consumo.9. Cumpre ressaltar que, para o reconhecimento do dever de indenizar, é suficiente a comprovação do dano experimentado pelo consumidor, bem como do nexo causal entre esse dano e a conduta do fornecedor.10. A responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, devendo resguardar a parte mais vulnerável da relação jurídica, ou seja, o consumidor. Isso porque a segurança na prestação dos serviços constitui risco inerente à atividade exercida pela Recorrente, sendo, portanto, indelegável a terceiros.11. No caso em tela, restou comprovado que a Recorrida adquiriu produtos da empresa Móveis Boragan por intermédio da Mercado Pago, pelo valor de R$ 871,73, conforme comprovante de pagamento acostado no evento n°01, arq.06, ou seja, o pagamento foi feito diretamente para a conta da empresa ré. Contudo, o produto não foi entregue e o valor pago não foi restituído, configurando-se, assim, o prejuízo material e o descumprimento contratual.12. Dessa maneira, a devolução da quantia paga pelos produtos adquiridos pela parte recorrente e não entregue é a medida que se impõe, ressalvado o seu direito de ação em regresso a reivindicar eventual prejuízo (art. 934, CC). Precedentes: RI nº 5091958-60.2024.8.09.0051 - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - de Felipe Vaz de Queiroz - Publicado em 08/11/2024; RI nº 5769885-25.2023.8.09.0007 - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - Fermando César Rodrigues Salgado - Publicado em 19/09/2024; RI nº 5074911-76.2023.8.09.0029 - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - Ana Paula de Lima Castro - Publicado em 23/02/2024.13. Com relação ao dano moral, é cediço que o descumprimento contratual, em regra, não gera dever de indenizar, salvo nos casos em que os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitem os transtornos diários sofridos pelos consumidores, de modo a atingir a dignidade da vítima.14. No caso em tela, ficou evidente que a situação vivida pela parte recorrida ultrapassa a esfera patrimonial, que, diante da conduta do vendedor, se viu sem o recebimento do produto vendido pela plataforma digital da recorrente, tendo percorrido verdadeira via-crúcis para tentar resolver todo o imbróglio narrado na inicial, sendo obrigada, por fim, a se valer do Poder Judiciário para resolver a questão, passados cerca de 6 meses desde a compra das mercadorias, isto depois de tentar solucionar a questão administrativamente. Portanto, sem razões para modificar a sentença, quanto a responsabilidade da recorrente pelos danos materiais e morais causados à recorrida.15. O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado a título de indenização por danos morais deve cumprir a função de, senão reparar, ao menos minorar o mal causado, devendo ser observado, na fixação do “quantum”, os requisitos da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade, levando sempre em conta a condição financeira do ofensor, inclusive para efeito de evitar que volte a reiterar na conduta violadora dos direitos do consumidor.16. Na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o valor da indenização pelo dano moral, quando fixado dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser mantido na forma fixada pelo Juízo a quo, quem teve contado direto com as partes e participou na produção de provas do processo. Veja-se: “(…) IV. No que tange ao quantum indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (…)” (AgInt no AREsp 1393922/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sumulou o entendimento de que “a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” (Súmula 32, TJGO).17. Na hipótese dos autos, mostra-se razoável e adequado o valor fixado a título de indenização pelos danos extrapatrimoniais, ante a consideração de que tal quantia permite reparar o ilícito sem transformar-se em fonte de enriquecimento sem causa à autora/recorrida.IV. DISPOSITIVO 18. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do presente recurso inominado.19. Diante do resultado, condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaGabinete 2 da 4ª Turma RecursalProcesso nº 5516927-63.2023.8.09.0066Recorrentes: Mercado Pago Representações Ltda.Recorrido(a): Vitoria Rodrigues SiqueiraJuiz Relator: Márcio Morrone Xavier EMENTA DE JULGAMENTO(Modelo conforme Recomendação n.º 154, de 13 de novembro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça)EMENTA. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA. COMPRA PELA INTERNET. INTERMEDIAÇÃO ENTRE O VENDEDOR E O COMPRADOR. PRODUTO NÃO ENTREGUE. PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM QUESTÃO1. Trata-se de recurso inominado interposto pela ré Mercado Pago em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Goiás.2. Na inicial, a autora, manicure, adquiriu em 12 de dezembro de 2022, por meio da plataforma Mercado Livre, um kit composto por uma cirandinha e uma cadeira para salão, no valor total de R$ 871,73 (incluindo o frete). O produto foi vendido pela empresa Móveis Boragan, mas não foi entregue, mesmo após oito meses da compra. O pagamento foi feito via Mercado Pago, que prometeu garantia de compra, mas a autora não conseguiu resolver o problema por meio do atendimento da plataforma. A autora relata prejuízos e desconforto, já que comprou o kit com o objetivo de abrir seu salão de beleza em casa. Sem o equipamento adequado, enfrenta dificuldades no trabalho, incluindo dores físicas e insatisfação das clientes. Diante do descaso das empresas envolvidas, a autora requer a devolução em dobro do valor pago (R$ 1.948,80) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.3. O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora e condenou solidariamente as reclamadas Mercadopago.com Representações Ltda e Alexandre Boragan a restituírem o valor despendido pela autora na forma simples, de R$ 871,73. Além disso, foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. Por sua vez, julgou improcedente os pedidos em relação ao réu Mercado Livre.4. Irresignada, a recorrente Mercado Pago interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença que a condenou, alegando que a parte autora não apresentou documentos indispensáveis à propositura da ação, como comprovante de compra, dados da operação e provas mínimas para sustentar suas alegações. Sustenta sua ilegitimidade passiva, pois não participou da negociação nem recebeu qualquer valor, já que a compra ocorreu fora de sua plataforma. Alega ainda que não possui responsabilidade pelos fatos narrados, pois não integra a cadeia de fornecimento. Defende que não deve arcar com o dano material, pois não recebeu o valor pago. Quanto aos danos morais, argumenta que não há comprovação do prejuízo nem de sua gravidade, sendo o valor de R$ 4.000,00 desproporcional, devendo ser excluído ou ao menos reduzido. Por fim, requer o provimento do recurso, a improcedência dos pedidos da autora e o afastamento das condenações.5. Recurso inominado recebido pelo Juízo a quo (evento nº 51). Em contrarrazões apresentadas em evento n°53, a recorrida se manifestou pela confirmação da sentença proferida e que seja o recurso desprovido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO6. O processo discute a responsabilidade das rés pela não entrega de um kit de móveis comprado pela autora por meio da plataforma Mercado Pago. III. RAZÕES DE DECIDIR7. Inicialmente, é importante destacar que a controvérsia em questão configura uma relação de consumo. Diante da hipossuficiência da parte Recorrente, impõe-se a inversão do ônus da prova, conforme disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda nesse sentido, o inciso VI do mesmo artigo estabelece como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, independentemente da comprovação de culpa, quando decorrentes de falhas na prestação dos serviços.8. A conduta lesiva teve origem em ofertas disponibilizadas na plataforma digital da Recorrente, acessada por consumidores. Ainda que se trate de uma intermediação entre comprador e vendedor, tal circunstância não exime a plataforma de sua responsabilidade, uma vez que ela integra a cadeia de fornecimento e, portanto, responde solidariamente pelos vícios e danos decorrentes da relação de consumo.9. Cumpre ressaltar que, para o reconhecimento do dever de indenizar, é suficiente a comprovação do dano experimentado pelo consumidor, bem como do nexo causal entre esse dano e a conduta do fornecedor.10. A responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, devendo resguardar a parte mais vulnerável da relação jurídica, ou seja, o consumidor. Isso porque a segurança na prestação dos serviços constitui risco inerente à atividade exercida pela Recorrente, sendo, portanto, indelegável a terceiros.11. No caso em tela, restou comprovado que a Recorrida adquiriu produtos da empresa Móveis Boragan por intermédio da Mercado Pago, pelo valor de R$ 871,73, conforme comprovante de pagamento acostado no evento n°01, arq.06, ou seja, o pagamento foi feito diretamente para a conta da empresa ré. Contudo, o produto não foi entregue e o valor pago não foi restituído, configurando-se, assim, o prejuízo material e o descumprimento contratual.12. Dessa maneira, a devolução da quantia paga pelos produtos adquiridos pela parte recorrente e não entregue é a medida que se impõe, ressalvado o seu direito de ação em regresso a reivindicar eventual prejuízo (art. 934, CC). Precedentes: RI nº 5091958-60.2024.8.09.0051 - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - de Felipe Vaz de Queiroz - Publicado em 08/11/2024; RI nº 5769885-25.2023.8.09.0007 - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - Fermando César Rodrigues Salgado - Publicado em 19/09/2024; RI nº 5074911-76.2023.8.09.0029 - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - Ana Paula de Lima Castro - Publicado em 23/02/2024.13. Com relação ao dano moral, é cediço que o descumprimento contratual, em regra, não gera dever de indenizar, salvo nos casos em que os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitem os transtornos diários sofridos pelos consumidores, de modo a atingir a dignidade da vítima.14. No caso em tela, ficou evidente que a situação vivida pela parte recorrida ultrapassa a esfera patrimonial, que, diante da conduta do vendedor, se viu sem o recebimento do produto vendido pela plataforma digital da recorrente, tendo percorrido verdadeira via-crúcis para tentar resolver todo o imbróglio narrado na inicial, sendo obrigada, por fim, a se valer do Poder Judiciário para resolver a questão, passados cerca de 6 meses desde a compra das mercadorias, isto depois de tentar solucionar a questão administrativamente. Portanto, sem razões para modificar a sentença, quanto a responsabilidade da recorrente pelos danos materiais e morais causados à recorrida.15. O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado a título de indenização por danos morais deve cumprir a função de, senão reparar, ao menos minorar o mal causado, devendo ser observado, na fixação do “quantum”, os requisitos da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade, levando sempre em conta a condição financeira do ofensor, inclusive para efeito de evitar que volte a reiterar na conduta violadora dos direitos do consumidor.16. Na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o valor da indenização pelo dano moral, quando fixado dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser mantido na forma fixada pelo Juízo a quo, quem teve contado direto com as partes e participou na produção de provas do processo. Veja-se: “(…) IV. No que tange ao quantum indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (…)” (AgInt no AREsp 1393922/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sumulou o entendimento de que “a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” (Súmula 32, TJGO).17. Na hipótese dos autos, mostra-se razoável e adequado o valor fixado a título de indenização pelos danos extrapatrimoniais, ante a consideração de que tal quantia permite reparar o ilícito sem transformar-se em fonte de enriquecimento sem causa à autora/recorrida.IV. DISPOSITIVO 18. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do presente recurso inominado.19. Diante do resultado, condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes aqueles acima descritos, acorda a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, por conhecer do recurso e desprovê-lo. Votaram, além do relator, os Juízes de Direito os Juízes de Direito Felipe Vaz de Queiroz e Alano Cardoso e Castro. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Márcio Morrone Xavier, Juiz Relator.L1 EMENTA. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA. COMPRA PELA INTERNET. INTERMEDIAÇÃO ENTRE O VENDEDOR E O COMPRADOR. PRODUTO NÃO ENTREGUE. PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM QUESTÃO1. Trata-se de recurso inominado interposto pela ré Mercado Pago em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Goiás.2. Na inicial, a autora, manicure, adquiriu em 12 de dezembro de 2022, por meio da plataforma Mercado Livre, um kit composto por uma cirandinha e uma cadeira para salão, no valor total de R$ 871,73 (incluindo o frete). O produto foi vendido pela empresa Móveis Boragan, mas não foi entregue, mesmo após oito meses da compra. O pagamento foi feito via Mercado Pago, que prometeu garantia de compra, mas a autora não conseguiu resolver o problema por meio do atendimento da plataforma. A autora relata prejuízos e desconforto, já que comprou o kit com o objetivo de abrir seu salão de beleza em casa. Sem o equipamento adequado, enfrenta dificuldades no trabalho, incluindo dores físicas e insatisfação das clientes. Diante do descaso das empresas envolvidas, a autora requer a devolução em dobro do valor pago (R$ 1.948,80) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.3. O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora e condenou solidariamente as reclamadas Mercadopago.com Representações Ltda e Alexandre Boragan a restituírem o valor despendido pela autora na forma simples, de R$ 871,73. Além disso, foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. Por sua vez, julgou improcedente os pedidos em relação ao réu Mercado Livre.4. Irresignada, a recorrente Mercado Pago interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença que a condenou, alegando que a parte autora não apresentou documentos indispensáveis à propositura da ação, como comprovante de compra, dados da operação e provas mínimas para sustentar suas alegações. Sustenta sua ilegitimidade passiva, pois não participou da negociação nem recebeu qualquer valor, já que a compra ocorreu fora de sua plataforma. Alega ainda que não possui responsabilidade pelos fatos narrados, pois não integra a cadeia de fornecimento. Defende que não deve arcar com o dano material, pois não recebeu o valor pago. Quanto aos danos morais, argumenta que não há comprovação do prejuízo nem de sua gravidade, sendo o valor de R$ 4.000,00 desproporcional, devendo ser excluído ou ao menos reduzido. Por fim, requer o provimento do recurso, a improcedência dos pedidos da autora e o afastamento das condenações.5. Recurso inominado recebido pelo Juízo a quo (evento nº 51). Em contrarrazões apresentadas em evento n°53, a recorrida se manifestou pela confirmação da sentença proferida e que seja o recurso desprovido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO6. O processo discute a responsabilidade das rés pela não entrega de um kit de móveis comprado pela autora por meio da plataforma Mercado Pago. III. RAZÕES DE DECIDIR7. Inicialmente, é importante destacar que a controvérsia em questão configura uma relação de consumo. Diante da hipossuficiência da parte Recorrente, impõe-se a inversão do ônus da prova, conforme disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda nesse sentido, o inciso VI do mesmo artigo estabelece como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, independentemente da comprovação de culpa, quando decorrentes de falhas na prestação dos serviços.8. A conduta lesiva teve origem em ofertas disponibilizadas na plataforma digital da Recorrente, acessada por consumidores. Ainda que se trate de uma intermediação entre comprador e vendedor, tal circunstância não exime a plataforma de sua responsabilidade, uma vez que ela integra a cadeia de fornecimento e, portanto, responde solidariamente pelos vícios e danos decorrentes da relação de consumo.9. Cumpre ressaltar que, para o reconhecimento do dever de indenizar, é suficiente a comprovação do dano experimentado pelo consumidor, bem como do nexo causal entre esse dano e a conduta do fornecedor.10. A responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, devendo resguardar a parte mais vulnerável da relação jurídica, ou seja, o consumidor. Isso porque a segurança na prestação dos serviços constitui risco inerente à atividade exercida pela Recorrente, sendo, portanto, indelegável a terceiros.11. No caso em tela, restou comprovado que a Recorrida adquiriu produtos da empresa Móveis Boragan por intermédio da Mercado Pago, pelo valor de R$ 871,73, conforme comprovante de pagamento acostado no evento n°01, arq.06, ou seja, o pagamento foi feito diretamente para a conta da empresa ré. Contudo, o produto não foi entregue e o valor pago não foi restituído, configurando-se, assim, o prejuízo material e o descumprimento contratual.12. Dessa maneira, a devolução da quantia paga pelos produtos adquiridos pela parte recorrente e não entregue é a medida que se impõe, ressalvado o seu direito de ação em regresso a reivindicar eventual prejuízo (art. 934, CC). Precedentes: RI nº 5091958-60.2024.8.09.0051 - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - de Felipe Vaz de Queiroz - Publicado em 08/11/2024; RI nº 5769885-25.2023.8.09.0007 - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - Fermando César Rodrigues Salgado - Publicado em 19/09/2024; RI nº 5074911-76.2023.8.09.0029 - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - Ana Paula de Lima Castro - Publicado em 23/02/2024.13. Com relação ao dano moral, é cediço que o descumprimento contratual, em regra, não gera dever de indenizar, salvo nos casos em que os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitem os transtornos diários sofridos pelos consumidores, de modo a atingir a dignidade da vítima.14. No caso em tela, ficou evidente que a situação vivida pela parte recorrida ultrapassa a esfera patrimonial, que, diante da conduta do vendedor, se viu sem o recebimento do produto vendido pela plataforma digital da recorrente, tendo percorrido verdadeira via-crúcis para tentar resolver todo o imbróglio narrado na inicial, sendo obrigada, por fim, a se valer do Poder Judiciário para resolver a questão, passados cerca de 6 meses desde a compra das mercadorias, isto depois de tentar solucionar a questão administrativamente. Portanto, sem razões para modificar a sentença, quanto a responsabilidade da recorrente pelos danos materiais e morais causados à recorrida.15. O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado a título de indenização por danos morais deve cumprir a função de, senão reparar, ao menos minorar o mal causado, devendo ser observado, na fixação do “quantum”, os requisitos da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade, levando sempre em conta a condição financeira do ofensor, inclusive para efeito de evitar que volte a reiterar na conduta violadora dos direitos do consumidor.16. Na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o valor da indenização pelo dano moral, quando fixado dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser mantido na forma fixada pelo Juízo a quo, quem teve contado direto com as partes e participou na produção de provas do processo. Veja-se: “(…) IV. No que tange ao quantum indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (…)” (AgInt no AREsp 1393922/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sumulou o entendimento de que “a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” (Súmula 32, TJGO).17. Na hipótese dos autos, mostra-se razoável e adequado o valor fixado a título de indenização pelos danos extrapatrimoniais, ante a consideração de que tal quantia permite reparar o ilícito sem transformar-se em fonte de enriquecimento sem causa à autora/recorrida.IV. DISPOSITIVO 18. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do presente recurso inominado.19. Diante do resultado, condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719810-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ANGELO VICENTE LOPES BUSS REQUERIDO: EVILASIO DE ALMEIDA SOARES CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoConvido a autora a promover a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, a fim cumprir as disposições constantes dos itens abaixo, sob pena de incidência do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil: [...]A fim de assegurar o contraditório, venha a emenda em PETIÇÃO SUBSTITUTIVA DA INICIAL e os documentos em arquivo PDF. Intime-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0716220-73.2022.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 16 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC