Juliana Vieira Barbosa Buss
Juliana Vieira Barbosa Buss
Número da OAB:
OAB/DF 045151
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJMG, TJSC, TJPR, TJGO, TRF1, TJRS, TJPB, TJDFT, TJSP
Nome:
JULIANA VIEIRA BARBOSA BUSS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA QUE JULGOU RECURSO INOMINADO. DESCABIMENTO. INTERPOSIÇÃO RECURSAL ADMITIDA APENAS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 158 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno (mov. nº 96) contra acórdão proferido por esta Turma Recursal (mov. nº 89).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) preliminarmente, saber se é cabível agravo interno contra decisão colegiada da Turma Recursal; e (ii) no mérito, saber se o acórdão agravado impôs à agravante o ônus de prova de fato negativo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Observo que o recurso interposto é incabível, uma vez que o agravo interno é cabível apenas contra decisões monocráticas, a teor do art. 158, do Regimento Interno das Turmas Recursais, que assim prescreve: “Caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, contra decisões monocráticas dos juízes da Turma Recursal que: (...)”.IV. DISPOSITIVO4. Agravo interno não conhecido. 5. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.________Dispositivo relevante citado: Lei nº 9.099/95, art. 46; Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás (Resolução nº 225, de 22 de março de 2023), art. 158. ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIO1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISAv. Olinda esq. c/ Av. PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP: 74.884-120, Goiânia, GoiásE-mail: gab1recursaljuiz4@tjgo.jus.br WhatsApp: (62) 3018-6998Agravo Interno contra Acórdão proferido no Recurso Inominado nº: 5649698-37.2024.8.09.0141Relator: Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R., rr)Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz de Goiás/GOSentenciante: Nivaldo Mendes PereiraAgravante: Thelma das Graças FerreiraAgravados: Ebazar.com.br e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) Ementa: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA QUE JULGOU RECURSO INOMINADO. DESCABIMENTO. INTERPOSIÇÃO RECURSAL ADMITIDA APENAS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 158 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno (mov. nº 96) contra acórdão proferido por esta Turma Recursal (mov. nº 89).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) preliminarmente, saber se é cabível agravo interno contra decisão colegiada da Turma Recursal; e (ii) no mérito, saber se o acórdão agravado impôs à agravante o ônus de prova de fato negativo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Observo que o recurso interposto é incabível, uma vez que o agravo interno é cabível apenas contra decisões monocráticas, a teor do art. 158, do Regimento Interno das Turmas Recursais, que assim prescreve: “Caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, contra decisões monocráticas dos juízes da Turma Recursal que: (...)”.IV. DISPOSITIVO4. Agravo interno não conhecido. 5. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.________Dispositivo relevante citado: Lei nº 9.099/95, art. 46; Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás (Resolução nº 225, de 22 de março de 2023), art. 158. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para NÃO CONHECER DO RECURSO, conforme voto do relator, Dr. Luís Flávio Cunha Navarro, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando Moreira Gonçalves e Dr. Claudiney Alves de Melo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARROJuiz de Direito Relator
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA QUE JULGOU RECURSO INOMINADO. DESCABIMENTO. INTERPOSIÇÃO RECURSAL ADMITIDA APENAS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 158 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno (mov. nº 96) contra acórdão proferido por esta Turma Recursal (mov. nº 89).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) preliminarmente, saber se é cabível agravo interno contra decisão colegiada da Turma Recursal; e (ii) no mérito, saber se o acórdão agravado impôs à agravante o ônus de prova de fato negativo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Observo que o recurso interposto é incabível, uma vez que o agravo interno é cabível apenas contra decisões monocráticas, a teor do art. 158, do Regimento Interno das Turmas Recursais, que assim prescreve: “Caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, contra decisões monocráticas dos juízes da Turma Recursal que: (...)”.IV. DISPOSITIVO4. Agravo interno não conhecido. 5. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.________Dispositivo relevante citado: Lei nº 9.099/95, art. 46; Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás (Resolução nº 225, de 22 de março de 2023), art. 158. ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIO1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISAv. Olinda esq. c/ Av. PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP: 74.884-120, Goiânia, GoiásE-mail: gab1recursaljuiz4@tjgo.jus.br WhatsApp: (62) 3018-6998Agravo Interno contra Acórdão proferido no Recurso Inominado nº: 5649698-37.2024.8.09.0141Relator: Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R., rr)Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz de Goiás/GOSentenciante: Nivaldo Mendes PereiraAgravante: Thelma das Graças FerreiraAgravados: Ebazar.com.br e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) Ementa: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA QUE JULGOU RECURSO INOMINADO. DESCABIMENTO. INTERPOSIÇÃO RECURSAL ADMITIDA APENAS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 158 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno (mov. nº 96) contra acórdão proferido por esta Turma Recursal (mov. nº 89).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) preliminarmente, saber se é cabível agravo interno contra decisão colegiada da Turma Recursal; e (ii) no mérito, saber se o acórdão agravado impôs à agravante o ônus de prova de fato negativo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Observo que o recurso interposto é incabível, uma vez que o agravo interno é cabível apenas contra decisões monocráticas, a teor do art. 158, do Regimento Interno das Turmas Recursais, que assim prescreve: “Caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, contra decisões monocráticas dos juízes da Turma Recursal que: (...)”.IV. DISPOSITIVO4. Agravo interno não conhecido. 5. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.________Dispositivo relevante citado: Lei nº 9.099/95, art. 46; Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás (Resolução nº 225, de 22 de março de 2023), art. 158. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para NÃO CONHECER DO RECURSO, conforme voto do relator, Dr. Luís Flávio Cunha Navarro, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando Moreira Gonçalves e Dr. Claudiney Alves de Melo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARROJuiz de Direito Relator
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008605-96.2025.8.24.0075/SC EXEQUENTE : RICARDO WARMLING ADVOGADO(A) : RICARDO FARIAS DE MEDEIROS (OAB SC040946) ADVOGADO(A) : HAMILTON JOSE DA SILVA JUNIOR (OAB SC030872) EXECUTADO : MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA VIEIRA BARBOSA BUSS (OAB DF045151) ADVOGADO(A) : JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO 1- Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor devido, sob pena de aplicação da multa e de serem penhorados e avaliados tantos bens quanto bastem para assegurar a totalidade do débito (art. 523, § 3°, do CPC). 2- Transcorrido o prazo sem pagamento, aplico multa de 10% sobre o valor da execução, com base no artigo 523, § 1º, primeira parte, do CPC, devendo a parte exequente ser intimada para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha com o valor atualizado da dívida exequenda, agora com o cômputo da multa processual aplicada (10%) e postular o que de direito. Saliento, por oportuno, que em sede de Juizado Especial não há a incidência de honorários advocatícios (art. 523, § 1º do CPC). 3- Cumpra-se.
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748393-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. A. D. S. S. REPRESENTANTE LEGAL: JOICY ALVES DE SOUZA SILVA REQUERIDO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração de ID 237704085 opostos pela ré FUNDAÇÃO ASSEFAZ, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, em face da sentença de ID 234915343, sob alegação de obscuridade e omissão quanto à distribuição da sucumbência e à delimitação da condenação relativa aos reembolsos. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 238916717), sustentando, em síntese, que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da sentença, configurando-se como recurso manifestamente protelatório, razão pela qual requer sua rejeição e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. I – Do conhecimento Os embargos foram opostos tempestivamente e preenchem os requisitos formais, razão pela qual são conhecidos. II – Do mérito Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à revaloração das provas. No caso, a alegação de obscuridade quanto à distribuição da sucumbência não procede. A sentença foi clara ao reconhecer a sucumbência recíproca, mas não proporcional, fixando os percentuais de 65% para a parte ré e 35% para a parte autora, com base na extensão da procedência dos pedidos. A fundamentação encontra-se expressa e devidamente motivada, não havendo omissão ou obscuridade a ser sanada. Quanto à alegada omissão sobre a abrangência dos reembolsos, a sentença também foi clara ao determinar que os valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, o que naturalmente abrange os valores comprovadamente despendidos e que se enquadrem nos critérios fixados. Eventuais dúvidas quanto à execução poderão ser dirimidas na fase própria, não se tratando de omissão a ser suprida nesta via. Portanto, os embargos opostos visam apenas à rediscussão do mérito da decisão, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. III – Da multa por embargos protelatórios Embora os embargos não mereçam acolhimento, não se vislumbra, neste caso, o caráter manifestamente protelatório exigido pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. A simples interposição de embargos com fundamento em suposta omissão ou obscuridade, ainda que infundada, não autoriza, por si só, a imposição da penalidade, sob pena de cerceamento do direito de defesa. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os rejeito, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Indefiro o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios. Publique-se. Intimem-se as partes e o d. MPDFT. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Recurso Inominado nº: 5014300-23.2025.8.09.0051 Recorrente: Mercado Pago Instituição De Pagamento Ltda Recorrido: Flavio Passos Barbosa Relatora: Geovana Mendes Baía Moisés EMENTA / ACÓRDÃO (artigo 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA PELA INTERNET. PLATAFORMA MERCADO LIVRE. PRODUTO NÃO ENTREGUE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A petição inicial (movimentação 1) narrou que Flavio Passos Barbosa adquiriu uma máquina de lavar louças no valor de R$ 4.090,00 através da plataforma Mercado Livre em 08/07/2024, utilizando o sistema de pagamento Mercado Pago, porém o produto não foi entregue apesar das comunicações com o vendedor e suposta transportadora, culminando com o registro falso de entrega pelo vendedor e indeferimento da reclamação no programa "Compra Garantida" por extemporaneidade, pleiteando restituição do valor pago e indenização por danos morais de R$ 2.000,00 com base na responsabilidade solidária das requeridas. 2. A sentença homologatória (movimentação 22) rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e reconheceu a responsabilidade solidária das empresas do grupo Mercado Livre por integrarem a cadeia de consumo, constatando a não entrega do produto e ausência de restituição, condenando as requeridas ao ressarcimento de R$ 4.090,00 com correção monetária e juros, além de indenização por danos morais majorada para R$ 4.000,00, fundamentando-se na falha da prestação de serviços e no desgaste sofrido pelo consumidor. 3. O recurso inominado (movimentação 32) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva das recorrentes por atuarem como mera plataforma de intermediação, sustentando no mérito a ausência de responsabilidade pela não entrega do produto por não serem fornecedoras nem participarem da cadeia de consumo, alegando culpa exclusiva do vendedor e inadequada utilização do programa "Compra Garantida" pelo autor, requerendo a improcedência dos pedidos ou subsidiariamente a redução substancial dos danos morais por ausência de prova do abalo alegado. 4. As contrarrazões (movimentação 41) refutaram as teses recursais defendendo a manutenção integral da sentença, reafirmando a responsabilidade solidária das empresas por auferirem lucros com as transações e integrarem efetivamente a cadeia de consumo, argumentando que os parâmetros do programa "Compra Garantida" colocam o consumidor em desvantagem exagerada. 5. O recurso é próprio, tempestivo e com preparo comprovado, razão pela qual conheço-o. 6. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a controvérsia ser apreciada sob o prisma do microssistema jurídico autônomo instituído pela Lei nº 8.078/1990, o qual regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor previsto no art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal. 7. Constata-se que a aquisição do bem foi realizada por meio da plataforma do Mercado Livre, que não apenas intermediou a transação, mas também disponibilizou os meios de pagamento, por meio do Mercado Pago, bem como o canal de comunicação entre as partes. Trata-se, portanto, de típica hipótese de responsabilidade objetiva, com base no risco do empreendimento, conforme dispõe o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, sendo incontestável a falha na prestação do serviço ao não garantir a segurança da transação e a efetiva entrega do produto. 8. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, esta não merece prosperar. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem de forma solidária pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC (AgInt no AREsp 1312486/DF). 9. Ademais, verifica-se que o pagamento foi devidamente comprovado nos autos (mov. 1 – arq. 1), bem como as diversas tentativas infrutíferas do consumidor de solucionar a questão diretamente com a empresa Ré, inclusive mediante reclamações em plataformas extrajudiciais, como o Reclame Aqui e o Consumidor.gov. A falha no atendimento, mesmo diante da ausência de comprovação da entrega do produto, evidenciam o descumprimento contratual. 10. Diante disso, mostra-se caracterizado o dano moral indenizável, não apenas pela frustração da legítima expectativa contratual, mas também pelo tempo despendido e pelo desgaste emocional suportado pelo consumidor, os quais ultrapassam os limites do mero aborrecimento. Razão pela qual não há que se falar em reforma da sentença, sendo certo que o valor fixado observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 11. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter incólume a sentença. 12. Parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvado o benefício da gratuidade processual. 13. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, para CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra. Geovana Mendes Baía Moisés, sintetizado na ementa. Votaram, além da Relatora, os Juízes de Direito, como membros, Dra. Cláudia Silva Andrade e Dr. Fernando César Rodrigues Salgado. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Geovana Mendes Baía Moises JUÍZA DE DIREITO – RELATORA Cláudia Sílvia de Andrade JUÍZA DE DIREITO – VOGAL Fernando César Rodrigues Salgado JUIZ DE DIREITO – VOGAL RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA PELA INTERNET. PLATAFORMA MERCADO LIVRE. PRODUTO NÃO ENTREGUE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A petição inicial (movimentação 1) narrou que Flavio Passos Barbosa adquiriu uma máquina de lavar louças no valor de R$ 4.090,00 através da plataforma Mercado Livre em 08/07/2024, utilizando o sistema de pagamento Mercado Pago, porém o produto não foi entregue apesar das comunicações com o vendedor e suposta transportadora, culminando com o registro falso de entrega pelo vendedor e indeferimento da reclamação no programa "Compra Garantida" por extemporaneidade, pleiteando restituição do valor pago e indenização por danos morais de R$ 2.000,00 com base na responsabilidade solidária das requeridas. 2. A sentença homologatória (movimentação 22) rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e reconheceu a responsabilidade solidária das empresas do grupo Mercado Livre por integrarem a cadeia de consumo, constatando a não entrega do produto e ausência de restituição, condenando as requeridas ao ressarcimento de R$ 4.090,00 com correção monetária e juros, além de indenização por danos morais majorada para R$ 4.000,00, fundamentando-se na falha da prestação de serviços e no desgaste sofrido pelo consumidor. 3. O recurso inominado (movimentação 32) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva das recorrentes por atuarem como mera plataforma de intermediação, sustentando no mérito a ausência de responsabilidade pela não entrega do produto por não serem fornecedoras nem participarem da cadeia de consumo, alegando culpa exclusiva do vendedor e inadequada utilização do programa "Compra Garantida" pelo autor, requerendo a improcedência dos pedidos ou subsidiariamente a redução substancial dos danos morais por ausência de prova do abalo alegado. 4. As contrarrazões (movimentação 41) refutaram as teses recursais defendendo a manutenção integral da sentença, reafirmando a responsabilidade solidária das empresas por auferirem lucros com as transações e integrarem efetivamente a cadeia de consumo, argumentando que os parâmetros do programa "Compra Garantida" colocam o consumidor em desvantagem exagerada. 5. O recurso é próprio, tempestivo e com preparo comprovado, razão pela qual conheço-o. 6. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a controvérsia ser apreciada sob o prisma do microssistema jurídico autônomo instituído pela Lei nº 8.078/1990, o qual regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor previsto no art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal. 7. Constata-se que a aquisição do bem foi realizada por meio da plataforma do Mercado Livre, que não apenas intermediou a transação, mas também disponibilizou os meios de pagamento, por meio do Mercado Pago, bem como o canal de comunicação entre as partes. Trata-se, portanto, de típica hipótese de responsabilidade objetiva, com base no risco do empreendimento, conforme dispõe o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, sendo incontestável a falha na prestação do serviço ao não garantir a segurança da transação e a efetiva entrega do produto. 8. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, esta não merece prosperar. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem de forma solidária pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC (AgInt no AREsp 1312486/DF). 9. Ademais, verifica-se que o pagamento foi devidamente comprovado nos autos (mov. 1 – arq. 1), bem como as diversas tentativas infrutíferas do consumidor de solucionar a questão diretamente com a empresa Ré, inclusive mediante reclamações em plataformas extrajudiciais, como o Reclame Aqui e o Consumidor.gov. A falha no atendimento, mesmo diante da ausência de comprovação da entrega do produto, evidenciam o descumprimento contratual. 10. Diante disso, mostra-se caracterizado o dano moral indenizável, não apenas pela frustração da legítima expectativa contratual, mas também pelo tempo despendido e pelo desgaste emocional suportado pelo consumidor, os quais ultrapassam os limites do mero aborrecimento. Razão pela qual não há que se falar em reforma da sentença, sendo certo que o valor fixado observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 11. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter incólume a sentença. 12. Parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvado o benefício da gratuidade processual. 13. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Recurso Inominado nº: 5014300-23.2025.8.09.0051 Recorrente: Mercado Pago Instituição De Pagamento Ltda Recorrido: Flavio Passos Barbosa Relatora: Geovana Mendes Baía Moisés EMENTA / ACÓRDÃO (artigo 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA PELA INTERNET. PLATAFORMA MERCADO LIVRE. PRODUTO NÃO ENTREGUE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A petição inicial (movimentação 1) narrou que Flavio Passos Barbosa adquiriu uma máquina de lavar louças no valor de R$ 4.090,00 através da plataforma Mercado Livre em 08/07/2024, utilizando o sistema de pagamento Mercado Pago, porém o produto não foi entregue apesar das comunicações com o vendedor e suposta transportadora, culminando com o registro falso de entrega pelo vendedor e indeferimento da reclamação no programa "Compra Garantida" por extemporaneidade, pleiteando restituição do valor pago e indenização por danos morais de R$ 2.000,00 com base na responsabilidade solidária das requeridas. 2. A sentença homologatória (movimentação 22) rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e reconheceu a responsabilidade solidária das empresas do grupo Mercado Livre por integrarem a cadeia de consumo, constatando a não entrega do produto e ausência de restituição, condenando as requeridas ao ressarcimento de R$ 4.090,00 com correção monetária e juros, além de indenização por danos morais majorada para R$ 4.000,00, fundamentando-se na falha da prestação de serviços e no desgaste sofrido pelo consumidor. 3. O recurso inominado (movimentação 32) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva das recorrentes por atuarem como mera plataforma de intermediação, sustentando no mérito a ausência de responsabilidade pela não entrega do produto por não serem fornecedoras nem participarem da cadeia de consumo, alegando culpa exclusiva do vendedor e inadequada utilização do programa "Compra Garantida" pelo autor, requerendo a improcedência dos pedidos ou subsidiariamente a redução substancial dos danos morais por ausência de prova do abalo alegado. 4. As contrarrazões (movimentação 41) refutaram as teses recursais defendendo a manutenção integral da sentença, reafirmando a responsabilidade solidária das empresas por auferirem lucros com as transações e integrarem efetivamente a cadeia de consumo, argumentando que os parâmetros do programa "Compra Garantida" colocam o consumidor em desvantagem exagerada. 5. O recurso é próprio, tempestivo e com preparo comprovado, razão pela qual conheço-o. 6. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a controvérsia ser apreciada sob o prisma do microssistema jurídico autônomo instituído pela Lei nº 8.078/1990, o qual regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor previsto no art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal. 7. Constata-se que a aquisição do bem foi realizada por meio da plataforma do Mercado Livre, que não apenas intermediou a transação, mas também disponibilizou os meios de pagamento, por meio do Mercado Pago, bem como o canal de comunicação entre as partes. Trata-se, portanto, de típica hipótese de responsabilidade objetiva, com base no risco do empreendimento, conforme dispõe o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, sendo incontestável a falha na prestação do serviço ao não garantir a segurança da transação e a efetiva entrega do produto. 8. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, esta não merece prosperar. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem de forma solidária pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC (AgInt no AREsp 1312486/DF). 9. Ademais, verifica-se que o pagamento foi devidamente comprovado nos autos (mov. 1 – arq. 1), bem como as diversas tentativas infrutíferas do consumidor de solucionar a questão diretamente com a empresa Ré, inclusive mediante reclamações em plataformas extrajudiciais, como o Reclame Aqui e o Consumidor.gov. A falha no atendimento, mesmo diante da ausência de comprovação da entrega do produto, evidenciam o descumprimento contratual. 10. Diante disso, mostra-se caracterizado o dano moral indenizável, não apenas pela frustração da legítima expectativa contratual, mas também pelo tempo despendido e pelo desgaste emocional suportado pelo consumidor, os quais ultrapassam os limites do mero aborrecimento. Razão pela qual não há que se falar em reforma da sentença, sendo certo que o valor fixado observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 11. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter incólume a sentença. 12. Parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvado o benefício da gratuidade processual. 13. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, para CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra. Geovana Mendes Baía Moisés, sintetizado na ementa. Votaram, além da Relatora, os Juízes de Direito, como membros, Dra. Cláudia Silva Andrade e Dr. Fernando César Rodrigues Salgado. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Geovana Mendes Baía Moises JUÍZA DE DIREITO – RELATORA Cláudia Sílvia de Andrade JUÍZA DE DIREITO – VOGAL Fernando César Rodrigues Salgado JUIZ DE DIREITO – VOGAL RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA PELA INTERNET. PLATAFORMA MERCADO LIVRE. PRODUTO NÃO ENTREGUE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A petição inicial (movimentação 1) narrou que Flavio Passos Barbosa adquiriu uma máquina de lavar louças no valor de R$ 4.090,00 através da plataforma Mercado Livre em 08/07/2024, utilizando o sistema de pagamento Mercado Pago, porém o produto não foi entregue apesar das comunicações com o vendedor e suposta transportadora, culminando com o registro falso de entrega pelo vendedor e indeferimento da reclamação no programa "Compra Garantida" por extemporaneidade, pleiteando restituição do valor pago e indenização por danos morais de R$ 2.000,00 com base na responsabilidade solidária das requeridas. 2. A sentença homologatória (movimentação 22) rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e reconheceu a responsabilidade solidária das empresas do grupo Mercado Livre por integrarem a cadeia de consumo, constatando a não entrega do produto e ausência de restituição, condenando as requeridas ao ressarcimento de R$ 4.090,00 com correção monetária e juros, além de indenização por danos morais majorada para R$ 4.000,00, fundamentando-se na falha da prestação de serviços e no desgaste sofrido pelo consumidor. 3. O recurso inominado (movimentação 32) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva das recorrentes por atuarem como mera plataforma de intermediação, sustentando no mérito a ausência de responsabilidade pela não entrega do produto por não serem fornecedoras nem participarem da cadeia de consumo, alegando culpa exclusiva do vendedor e inadequada utilização do programa "Compra Garantida" pelo autor, requerendo a improcedência dos pedidos ou subsidiariamente a redução substancial dos danos morais por ausência de prova do abalo alegado. 4. As contrarrazões (movimentação 41) refutaram as teses recursais defendendo a manutenção integral da sentença, reafirmando a responsabilidade solidária das empresas por auferirem lucros com as transações e integrarem efetivamente a cadeia de consumo, argumentando que os parâmetros do programa "Compra Garantida" colocam o consumidor em desvantagem exagerada. 5. O recurso é próprio, tempestivo e com preparo comprovado, razão pela qual conheço-o. 6. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a controvérsia ser apreciada sob o prisma do microssistema jurídico autônomo instituído pela Lei nº 8.078/1990, o qual regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor previsto no art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal. 7. Constata-se que a aquisição do bem foi realizada por meio da plataforma do Mercado Livre, que não apenas intermediou a transação, mas também disponibilizou os meios de pagamento, por meio do Mercado Pago, bem como o canal de comunicação entre as partes. Trata-se, portanto, de típica hipótese de responsabilidade objetiva, com base no risco do empreendimento, conforme dispõe o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, sendo incontestável a falha na prestação do serviço ao não garantir a segurança da transação e a efetiva entrega do produto. 8. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, esta não merece prosperar. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem de forma solidária pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC (AgInt no AREsp 1312486/DF). 9. Ademais, verifica-se que o pagamento foi devidamente comprovado nos autos (mov. 1 – arq. 1), bem como as diversas tentativas infrutíferas do consumidor de solucionar a questão diretamente com a empresa Ré, inclusive mediante reclamações em plataformas extrajudiciais, como o Reclame Aqui e o Consumidor.gov. A falha no atendimento, mesmo diante da ausência de comprovação da entrega do produto, evidenciam o descumprimento contratual. 10. Diante disso, mostra-se caracterizado o dano moral indenizável, não apenas pela frustração da legítima expectativa contratual, mas também pelo tempo despendido e pelo desgaste emocional suportado pelo consumidor, os quais ultrapassam os limites do mero aborrecimento. Razão pela qual não há que se falar em reforma da sentença, sendo certo que o valor fixado observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 11. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter incólume a sentença. 12. Parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvado o benefício da gratuidade processual. 13. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIO1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISAv. Olinda esq. c/ Av. PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP: 74.884-120, Goiânia, GoiásE-mail: gab1recursaljuiz4@tjgo.jus.br WhatsApp: (62) 3018-6998Recurso Inominado nº: 6146317-40.2024.8.09.0051Relator: Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R., rr)Origem: 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia/GOSentenciante: Danilo Farias Batista CordeiroRecorrente: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.Recorrida: Sara Cristina Pires Silva Watanabe JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) Ementa: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO EM PLATAFORMA DIGITAL SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para “DECLARAR a inexistência do débito referente à Cédula de Crédito Bancário nº 876404529 e DETERMINAR a devolução em dobro dos valores pagos, desde que devidamente comprovado nos autos, corrigida pelo IPCA, desde o desembolso, e acrescida de juros de mora mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, a partir da citação”.2. O recurso do réu Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (mov. nº 20, arq. nº 02), razão pela qual dele conheço.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a instituição de pagamento comprovou a regularidade da contratação do empréstimo e a ausência de falha na prestação do serviço.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Em síntese, a autora afirmou que o empréstimo foi realizado sem seu consentimento, fato que, por sua natureza negativa, não pode ser comprovado por quem o alega.5. O recorrente, na condição de administrador da conta, tem o dever de esclarecer a origem dos descontos realizados e, se for o caso, apresentar autorização do correntista. Contudo, na leitura da peça de defesa, verifica-se que o Mercado Pago não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II), razão pela qual responde pelos danos decorrentes.6. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que não se considera como prova robusta a mera juntada de telas sistêmicas sem elementos identificadores suficientes, como geolocalização, biometria ou assinatura eletrônica. As telas apresentadas pelo recorrente, na realidade, demonstram a falha na prestação do serviço, pois não comprovam que a autora tenha anuído expressamente à contratação do empréstimo. 7. Quanto a restituição do valor, aplica-se o entendimento consolidado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da demonstração de má-fé do fornecedor. Logo, verifica-se que basta a violação da boa-fé objetiva, pois a autora sofreu descontos por contrato não firmado, resultando em vantagem indevida à instituição financeira e ofensa às normas protetivas do consumidor.9. No citado Recurso Repetitivo, houve a modulação dos efeitos pelo STJ, tornando imperativa sua aplicação somente após a publicação do julgado, que ocorreu em 30/03/2021. Na situação em análise, como a contratação fraudulenta ocorreu em 05/12/2024, a restituição deverá ser em dobro. IV. DISPOSITIVO10. Recurso inominado conhecido e desprovido. 11. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.12. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Luís Flávio Cunha Navarro, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando Moreira Gonçalves e Dr. Claudiney Alves de Melo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARROJuiz de Direito Relator Ementa: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO EM PLATAFORMA DIGITAL SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para “DECLARAR a inexistência do débito referente à Cédula de Crédito Bancário nº 876404529 e DETERMINAR a devolução em dobro dos valores pagos, desde que devidamente comprovado nos autos, corrigida pelo IPCA, desde o desembolso, e acrescida de juros de mora mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, a partir da citação”.2. O recurso do réu Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (mov. nº 20, arq. nº 02), razão pela qual dele conheço.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a instituição de pagamento comprovou a regularidade da contratação do empréstimo e a ausência de falha na prestação do serviço.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Em síntese, a autora afirmou que o empréstimo foi realizado sem seu consentimento, fato que, por sua natureza negativa, não pode ser comprovado por quem o alega.5. O recorrente, na condição de administrador da conta, tem o dever de esclarecer a origem dos descontos realizados e, se for o caso, apresentar autorização do correntista. Contudo, na leitura da peça de defesa, verifica-se que o Mercado Pago não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II), razão pela qual responde pelos danos decorrentes.6. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que não se considera como prova robusta a mera juntada de telas sistêmicas sem elementos identificadores suficientes, como geolocalização, biometria ou assinatura eletrônica. As telas apresentadas pelo recorrente, na realidade, demonstram a falha na prestação do serviço, pois não comprovam que a autora tenha anuído expressamente à contratação do empréstimo. 7. Quanto a restituição do valor, aplica-se o entendimento consolidado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da demonstração de má-fé do fornecedor. Logo, verifica-se que basta a violação da boa-fé objetiva, pois a autora sofreu descontos por contrato não firmado, resultando em vantagem indevida à instituição financeira e ofensa às normas protetivas do consumidor.9. No citado Recurso Repetitivo, houve a modulação dos efeitos pelo STJ, tornando imperativa sua aplicação somente após a publicação do julgado, que ocorreu em 30/03/2021. Na situação em análise, como a contratação fraudulenta ocorreu em 05/12/2024, a restituição deverá ser em dobro. IV. DISPOSITIVO10. Recurso inominado conhecido e desprovido. 11. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.12. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberaba PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5015833-30.2024.8.13.0701 AUTOR: GUILHERME COSTA VENTURINI CPF: 303.140.968-09 RÉU/RÉ: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP CPF: 43.776.517/0001-80 Vistos, Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por GUILHERME COSTA VENTURINI em face de CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP. Segundo a inicial, o requerente, desde 2020, passou a receber cobranças da requerida pela prestação de serviço de água na cidade de Cotia/SP, local onde nunca residiu. Relata que a ré o incluiu nos cadastros de inadimplentes por dívidas que desconhece. Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão de todas as negativações de seu nome no(a) SPC/SERASA. Postula, no mérito, a consolidação definitiva da tutela, a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral. Deferida a tutela de urgência no ID: 10238004307. Na contestação apresentada (ID: 10259707565), a requerida sustenta que os débitos discutidos decorrem da prestação de serviços de abastecimento de água ao imóvel situado na Rua Lever, nº 112, Jardim Leonor, Cotia/SP, cadastrado em nome do autor. Alega que houve dois contratos vinculados ao nome do requerente que são os seguintes: a) contrato nº 410210374002, com vigência de 05/02/2020 a 20/04/2021, o qual, segundo a ré, já se encontra encerrado e sem débitos pendentes; b) contrato nº 410210374004 ativo desde 22/05/2021, também registrado em nome do autor. A requerida afirma que não possui mais os documentos de cadastro inicial dessas contratações. Contudo, destaca que, em relação ao segundo contrato, existem faturas em aberto, além de acordos de parcelamento que foram inadimplidos. Os referidos acordos teriam sido firmados nas seguintes datas: Acordo nº 14900067921, em 14/12/2021 (ID: 10259707565 - p. 5); Acordo nº 14900067521, em 14/12/2021 (ID: 10259707565 - p. 6 e 7); Acordo nº 13900863922, em 19/04/2022 (ID: 10259707565 - p. 8); Acordo nº 13901016022, em 11/05/2022 (ID: 10259707565 - p. 9); Acordo nº 13902688222, em 13/12/2022 (ID: 10259707565 - p. 10). Os termos dos acordos apresentados contém assinaturas e foram acompanhados de documento de identidade com foto (ID: 10259664909 - p. 9). O autor manifestou na réplica (ID: 10283547886) que não reconhece as assinaturas lançadas nos referidos documentos, inclusive na cópia do documento de identidade, alegando possível falsificação. A requerida informa ainda que, em junho de 2024, após o ajuizamento da demanda, identificou terceiros residindo no imóvel desde 22/11/2022 sendo que uma dessas pessoas assumiu a responsabilidade pelos débitos existentes. Observa-se, contudo, que a assunção da dívida por terceiros abrange o período de 21/12/2022 a 21/05/2024, relacionado aos seguintes acordos: 13902688222, 13902688422, 13902688822 e 13902628522 (ID: 10259707565 - p. 11/18). É importante destacar que nesses acordos posteriormente firmados por terceiro inclui-se justamente o registrado sob nº 13902688222, o qual, segundo a requerida, teria sido previamente entabulado pelo autor. Observa-se, ainda, que a data registrada na avença coincide com os débitos objeto da negativação discutida nos autos, classificados como renegociação de dívidas, conforme extrato exibido no ID: 10234118722. Diante desse cenário e considerando que a assunção da dívida por terceiro ocorreu apenas em junho de 2024, impõe-se a apuração prévia da responsabilidade do autor pelos débitos anteriores, bem como, se for o caso, a verificação das providências adotadas quanto à alteração da titularidade da conta de água. Portanto, somente após a elucidação da existência ou não de relação jurídica entre as partes no período questionado será possível avaliar a regularidade da negativação e os direitos invocados pelo autor, sendo essencial investigar tanto a origem da relação jurídica quanto os atos subsequentes. A controvérsia, portanto, se concentra na autenticidade das assinaturas apostas na documentação apresentada pela ré e, nesse sentido, as provas dos autos não se mostram suficientes para o afastamento do impasse, cuja questão, aliás, é fundamental para o julgamento da lide. A polêmica só pode ser resolvida, na realidade, por perito, modalidade probatória incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial. Inevitável, portanto, o reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar a pretensão autoral, uma vez que a causa posta em debate se revela complexa no aspecto probatório, à medida que apenas a prova pericial grafotécnica traria subsídios suficientes à solução da lide. Nesse sentido, é o entendimento do TJMG no âmbito do IRDR, in verbis: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. JUIZADOS ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. O rito dos Juizados Especiais não comporta a produção de prova complexa. Revelando-se indispensável à produção de prova pericial de grande complexidade para comprovação do direito controvertido em processo que tramite perante o Juizado Especial, impõe-se sua extinção. (TJMG - IRDR - Cv 1.0105.16.000562-2/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 2ª Seção Cível, julgamento em 28/05/2018, publicação da súmula em 13/06/2018) Em face do exposto, revogo a tutela concedida no ID: 10238004307 e JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Advirto as partes que só é cabível embargos declaratórios nas hipóteses dos art. 1022 e seguintes do CPC. Ressalto que o Juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos alegados pelas partes, desde que um deles seja suficiente para fundamentar sua decisão. Embargos Declaratórios meramente protelatórios e infundados atrairão a aplicação das multas previstas no art. 1026, § 2º e § 3º e art. 81 do CPC, sem prejuízo de eventual enquadramento na hipótese descrita do art. 77 do CPC. Importante destacar que, eventual concessão de justiça gratuita não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º do CPC). Ante o que preceitua o artigo 40 da Lei 9.099/95, submeto esta decisão ao Exmo. Sr. Juiz de Direito. P.I.C. Uberaba/MG, 26 de junho de 2025. DRISDELLE LOPES SILVA Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5015833-30.2024.8.13.0701 AUTOR: GUILHERME COSTA VENTURINI CPF: 303.140.968-09 RÉU/RÉ: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP CPF: 43.776.517/0001-80 Vistos, HOMOLOGO, por sentença, o PROJETO DE SENTENÇA apresentado pela Juíza Leiga, em seus exatos termos e fundamentos, para que surta os seus efeitos jurídicos esperados. P.R.I.C. Uberaba/MG, data da assinatura eletrônica. GIANCARLO ALVARENGA PANIZZI Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0705359-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 26 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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