Fernando Rodrigues De Sousa

Fernando Rodrigues De Sousa

Número da OAB: OAB/DF 044447

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Rodrigues De Sousa possui 124 comunicações processuais, em 97 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TJMT, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 97
Total de Intimações: 124
Tribunais: TJSP, TJMT, TJGO, TJDFT, TJES, TRF1, TJRJ
Nome: FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
124
Últimos 90 dias
124
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (96) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DO ART. 165-A DO CTB. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O APARELHO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou improcedente o pedido inicial para declarar a nulidade de ato administrativo que aplicou as penalidades previstas no art. 165-A do CTB, em razão litispendência. Foi aplicada multa por litigância de má fé. 2. Na origem o autor, ora recorrente, ajuizou ação anulatória de infração, afirmando que se viu envolvido em fiscalização de trânsito que culminou com autuação por reusa a se submeter ao teste do etilômetro. Afirmou que inexistem informações indispensáveis que identifiquem o aparelho utilizado, o que compromete a integridade do auto de infração. Pugnou pela declaração de nulidade do auto de infração. 3. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo regular (ID 72272396). Prejudicado o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, tendo em vista o recolhimento das custas e preparo, ato incompatível com o pleito. Foram ofertadas contrarrazões (ID 7227298). 4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise quanto à ocorrência de litigância de má fé. 5. Em suas razões recursais, o requerente argumentou que não agiu com qualquer intenção de prejudicar o processo ou causar qualquer tipo de dano à parte adversária, buscando, tão somente, o exercício de seu direito de defesa contra ato administrativo que reputou eivado de nulidades. Sustentou que agiu com boa-fé processual e no exercício legítimo do direito de ação. Requereu, ao final, a reforma da sentença a fim de que seja afastada a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 6. A litigância de má-fé está prevista nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil (CPC), sendo caracterizada por condutas que visam alterar a verdade dos fatos, utilizar o processo para objetivo diverso daquele previsto pela lei, ou, de qualquer forma, causar embaraço ao andamento processual. De acordo com o art. 5º do CPC, aqueles que, de qualquer forma, participam do processo, devem comportar-se de acordo com a boa-fé. 7. No presente caso, restou evidente que o autor, desde o ajuizamento da presente demanda, tinha plena ciência acerca da existência dos autos de nº 0780681-56.2024.8.07.0016, protocolado em 11/09/2024, pelo mesmo advogado da presente ação, ajuizada em 24/02/2025. Ambas as ações buscam a declaração de nulidade do mesmo Auto de Infração de Trânsito (S003776498), possuem pretensão idêntica, assim como são idênticos os documentos que acompanham a peça inaugural. O fato de o escritório de advocacia que patrocina os interesses do recorrente, continuamente e em massa, ajuizar ações acerca do mesmo auto de infração, com intervalo de tempo reduzido, sem proceder à análise criteriosa acerca da litispendência, com o intuito de obter provimento judicial diverso, configura a má-fé, sendo cabível e devida a aplicação das sanções previstas legalmente. A tentativa de sobreposição de demandas que possuem o mesmo objeto, sob o argumento de inexistir identidade de pedido quando ambos os autos buscam a declaração de nulidade do mesmo ato administrativo, revela postura de deslealdade processual e pretensão de distorção da verdade dos fatos, caracterizando nitidamente a conduta de litigância de má-fé, sendo adequada a aplicação de multa, com base no artigo 81 do CPC. 8. Recurso conhecido e não provido. 9. Custas recolhidas. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/05. 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. LAVRATURA DA INFRAÇÃO. ART. 165 DO CTB. SÚMULA 16 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TJDFT. AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NÃO ELIDIDA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Em suas razões, defende que a infração que lhe foi imputada deve ser considerada irregular. Sustenta a falta de comprovação da notificação via AR ou através do SNE. Assevera irregularidades no preenchimento da notificação. Pede a reforma da sentença. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, vez que o recurso foi interposto no prazo legal, sendo deferida a gratuidade de justiça ante a demonstração de hipossuficiência financeira (ID nº 71792782 a 71792784. Contrarrazões apresentadas de ID nº 71792786. 3. Narra o autor, em sua inicial, que no dia 18/08/2024, foi abordado em operação policial sendo autuado por recusa ao bafômetro, AIT SA04034059. Afirma que houve falta de transparência e a inadequada prestação de informações por parte dos agentes públicos. Assevera que a notificação não foi enviada dentro do prazo de 180 dias estipulado pela Lei 14.071/2021. Acrescenta ausência de provas quanto ao cumprimento da dupla notificação da infração de trânsito ao Recorrente, seja via postal, seja via SNE razão pela qual deve ser declarada a nulidade do auto de infração, objeto dos autos, e de todos os efeitos dele decorrentes. 4. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade de penalidade aplicada ao recorrente. 5. De início, registra-se que a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais fixou o seguinte entendimento, editando a Súmula 16: "A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação". A infração prevista no art. 165-A do CTB é autônoma, não se tratando de presunção de embriaguez, bastando a mera recusa por parte do condutor do veículo a submeter-se ao teste do etilômetro ou a outro exame clínico ou pericial, para fins de constatação do teor de alcoolemia. 6. No que tange à alegação formulada pelo recorrente de que não recebeu as notificações de autuação e penalidade, inviabilizando a apresentação de defesa prévia, nota-se que o recorrente foi autuado em flagrante, fato incontroverso nos autos, momento em que foi notificado do auto de infração. Além disso, consta o envio de ARs para o endereço cadastrado no DETRAN (ID nº 71792769, pg. 10). Assim, observando os termos da Resolução 723/2018 do Contran, o processo de suspensão para o condutor responsável somente se inicia após a conclusão da fase administrativa da multa. Por fim, não merece prosperar a alegação no sentido de que houve irregularidade no preenchimento da notificação, pois no documento apresentado (ID nº 71792769, pg. 15), não há elementos que justifiquem a nulidade do ato questionado, o que justifica a rejeição do pedido inicial. 7. Ressalte-se que os atos administrativos gozam do atributo da presunção de legitimidade, isto é, presumem-se verdadeiros até prova em contrário. Desse modo, por aplicação do referido poder administrativo, ocorre a inversão do ônus da prova, atribuindo-se ao administrado o encargo de comprovar eventuais nulidades nos atos da Administração Pública. Esse ônus cabe à parte que alega a falta de legitimidade e veracidade do ato, não tendo o recorrente logrado se desincumbir desse ônus, pois não produziu provas suficientes da alegada nulidade. 8. Por fim, registra-se que os atos administrativos emitidos pelo DETRAN/DF, no exercício do poder de polícia, gozam de presunção de legalidade, porque os princípios da legalidade e moralidade permeiam toda a Administração do Estado, não prosperando a pretensão da parte de que se declare sua nulidade, se não evidenciado que houve abuso ou que não restaram caracterizados os pressupostos fáticos nele descritos. Assim, correta a sentença, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 9. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. 10. Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor do valor corrigido da causa, que fica com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça aqui concedida. 11. Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0714217-16.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MURILLO PABLO RIBEIRO SOUZA RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO O benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural não é concedido com base apenas em declaração formal. E a parte recorrente tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, como exigido pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Assim, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a recorrente comprovar o seu estado de hipossuficiência, exibindo inclusive seus 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos. Inseridos os documentos, voltem para análise. Caso contrário, no mesmo prazo a recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas e do preparo, sob pena de deserção. Intimem-se. Brasília/DF, 22 de junho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0728305-59.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BRUNO GOMES RODRIGUES RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO É consolidado o entendimento de que no sistema dos Juizados Especiais não cabe a complementação do preparo (AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 4.312/RJ, Relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino; AgRg na RELAMAÇÃO Nº 4.885/PE, Relator Min. João Otávio de Noronha). No mesmo sentido é o Enunciado 168 do FONAJE: "Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015." (XL Encontro - Brasília-DF). E nos termos do art. 31, caput, e § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais: "Art. 31. O preparo, que também compreende o pagamento das custas processuais, será efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado com o TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. § 1º Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso”. No caso, o recorrente, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, não comprovou o pagamento das custas e do preparo do recurso no prazo de 48 horas. Por conseguinte, com fundamento nos artigos 11, XIII e 31, §1º, ambos do Regimento Interno das Turmas Recursais, NÃO CONHEÇO do recurso oposto, em face de sua deserção. Brasília/DF, 22 de junho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso Inominado interposto pela parte requerente em face da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, indeferiu o pedido de desistência e condenou o autor ao pagamento de multa de 8% sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC. Sem custas ou honorários. 2. O fato relevante. Em suas razões recursais, a parte requerente sustenta que a condenação por litigância de má-fé foi indevida e desproporcional, uma vez que não praticou qualquer conduta dolosa, tampouco buscou induzir o juízo a erro. Alega que exerceu seu direito constitucional de ação e defesa de forma legítima, com base na boa-fé processual, sem desvirtuar o andamento do processo ou causar prejuízo à parte contrária. Aduz que a litigância de má-fé deve ser interpretada restritivamente e aplicada apenas em casos excepcionais, mediante prova inequívoca de dolo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em aferir a ocorrência ou não de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Deferido o pedido de gratuidade de justiça, nos moldes do art. 99, § 3º do CPC, tendo em vista que a juntada do contracheque aos autos comprova a situação de hipossuficiência da parte recorrente (ID 71904361). 5. Na origem, a parte requerente/recorrente ajuizou a demanda com o objetivo de obter a declaração de nulidade do auto de infração em razão de recusa ao teste do etilômetro, alegando que a autuação seria indevida por conter vícios formais e materiais, como a ausência de notificação válida, o que violaria seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Na sentença, contudo, o juízo reconheceu que a demanda era idêntica a outra anteriormente ajuizada pelo recorrente (processo nº 0765716-10.2023.8.07.0016), já transitada em julgado, concluindo tratar-se de tentativa de rediscussão de matéria já decidida com resolução de mérito. Com base nisso, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, e aplicou multa de 8% sobre o valor corrigido da causa ao autor, por litigância de má-fé, considerando que este teria agido com dolo ao omitir a existência da demanda anterior e tentar induzir o juízo a erro. 6. É cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, quando demonstrada a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a ação proposta e outra anteriormente julgada com resolução de mérito e trânsito em julgado, operando-se, assim, a coisa julgada material. 7. O art. 80, do Código de Processo Civil, dispõe que incorre em ato de litigância de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, que alterar a verdade dos fatos, utilizar-se do processo para objetivo diverso daquele previsto na lei. 8. O argumento do recorrente de que apenas exerceu seu legítimo direito de ação não afasta sua condenação em litigância de má-fé quando, de forma consciente, propôs demanda idêntica à anteriormente ajuizada, omitindo tal informação ao juízo e buscando rediscutir matéria já decidida, em afronta à coisa julgada. 9. Assim, não resta dúvida de que procede de modo temerário a parte que promove reiteração infundada do pedido, conduta incompatível com os deveres de lealdade e cooperação, impondo-se, portanto, a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos fixados na sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso não provido. 11. Arcará a parte recorrente vencida com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 485, V.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaEstado de Goiás7ª Vara de Fazenda Pública Estaduale-mail: 7vfpe@tjgo.jus.brProtocolo: 5134745-70.2025.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaRequerente: Alexandre Pereira Da SilvaRequerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS - DETRAN-GOS E N T E N Ç A  Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO proposta por ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN/GO, todos devidamente qualificados. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido no evento 11 e a parte autora, intimada para pagar as custas, quedou-se silente.É O BREVÍSSIMO RELATÓRIO. DECIDO.Entende-se por obrigação processual, o pagamento referente às custas processuais, honorários advocatícios, e outros. Assim, reza o art. 82, do CPC, que cabe a parte promover o pagamento antecipado das despesas dos atos que realizar ou daqueles que desejar ser realizado. Além disso, o art. 290, do CPC, dispõe que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Haja vista a intimação da parte para realizar o pagamento das custas nos termos do supracitado artigo, e tendo esta quedado inerte, forçoso é o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“(…) 1. É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal. Precedentes: AgInt no AREsp914.193/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018; AgInt no AREsp 956.522/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017;AgInt no AREsp 1.060.742/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017; AgInt no REsp 1.470.877/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em14/2/2017, DJe 20/2/2017. (…) 3. Agravo interno parcialmente provido”. (AgInt nos EDcl no REsp 1834963/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020). E também do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.01. O cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais prescinde de intimação pessoal da parte autora, bastando apenas a intimação na pessoa do causídico, em face da aplicação da regra insculpida no artigo 290 do CPC. Na espécie, cumprida a regra legal e mantendo-se a parte interessada inerte ao chamado judicial, enseja o cancelamento da distribuição do presente feito. 02. In casu, regularmente intimado, na pessoa de seu advogado, a autora/apelante deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento das custas iniciais ou comprovar os benefícios da justiça gratuita, o que impõe o cancelamento da distribuição do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJGO, Apelação (CPC) 5105811-15.2019.8.09.0051, Rel. Des (a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/06/2020, DJe de 22/06/2020 – grifei).Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito e determino o cancelamento da distribuição, nos termos dos artigos 485, inciso IV, 82 e 290, todos do Código de Processo Civil. Sem custas. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica.  Mariuccia Benicio Soares MiguelJuíza de Direito8
  8. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioÁGUAS LINDAS DE GOIÁSÁguas Lindas de Goiás - 1ª Vara das Fazendas PúblicasÁREA PÚBLICA MUNICIPAL, , QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, AGUAS LINDAS DE GOIAS-Goiás, 72910729 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaProcesso nº: 5334714-06.2025.8.09.0168Requerente(s): Jose Lima Dos SantosRequerido(s): Municipio De Aguas Lindas De Goias -DECISÃO-Compulsando os autos, verifico que os documentos apresentados pelos(as) requerentes não são suficientes para apreciação de justiça gratuita.Assim, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia de documentos recentes que comprovem a alegada hipossuficiência financeira (CF, art. 5°, LXXIV), tais como, extratos bancários, contracheque, cópia integral da carteira de trabalho, declaração de isenção de imposto de renda ou, no mesmo prazo, proceda ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento na distribuição. Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.CUMPRA-SE. AGUAS LINDAS DE GOIASGoiás, data e assinatura digital.Wilker Andre Vieira LacerdaJuiz de Direito
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