Fernando Rodrigues De Sousa
Fernando Rodrigues De Sousa
Número da OAB:
OAB/DF 044447
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Rodrigues De Sousa possui 124 comunicações processuais, em 97 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TJMT, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
97
Total de Intimações:
124
Tribunais:
TJSP, TJMT, TJGO, TJDFT, TJES, TRF1, TJRJ
Nome:
FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
124
Últimos 90 dias
124
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (96)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. MULTA. QUANTUM FIXADO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, para anular o auto de infração de recusa ao teste do etilômetro, bem como condenou o autor a pagar multa por litigância de má-fé, no montante de R$ 2.934,70. 2. Recurso próprio e tempestivo. Custas e preparo recolhidos (ID 72192016). Resta prejudicado o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça em razão do recolhimento das custas e do preparo, já que a conduta é incompatível com o requerimento. 3. Em suas razões recursais, a parte autora/recorrente alega que não agiu com qualquer intenção de prejudicar o processo ou causar qualquer tipo de dano à parte adversária, ao contrário, buscou, dentro dos limites da legalidade e da boa-fé processual, exercer o seu direito de defesa ao questionar a legalidade do ato administrativo que o penalizou. Cita o princípio da boa-fé objetiva, bem como a necessidade de interpretar de forma restritiva o instituto. Requer a gratuidade de justiça. Pede o conhecimento e o provimento do recurso, para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta. 4. Contrarrazões do recorrido pela manutenção da sentença. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em verificar se presentes os requisitos configuradores da litigância de má-fé. III. Razões de decidir. 6. Considera-se em litigante de má-fé aquele que, dentre outros casos, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, nos termos do inc. I, art. 80, do CPC. 7. A litigância de má-fé pode ser caracterizada quando se instaura um processo, ou pratica qualquer ato no curso deste, com meios ou fins que violem a ética, a probidade e a boa-fé. 8. Segundo a doutrina de Daniel Amorim Assumpção (Manual de direito processual civil – Volume Único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 262), ao comentar o inciso I do dispositivo citado, o autor esclarece que: “ao mencionar a dedução de pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, deve ser interpretado com extremo cuidado, levando-se em conta as diferentes interpretações possíveis ao texto legal. Dessa forma, a litigância de má-fé só estará configurada em situações teratológicas, nas quais não haja um mínimo de seriedade nas alegações da parte”. 9. Já o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante. 10. No caso, o recorrente se recusou a se submeter ao teste de etilômetro, sendo autuado por cometer infração prevista no art. 165-A do CTB. 11. A simples recusa do condutor infrator ao teste ou em se submeter ao exame para detecção de álcool o sujeitará ao pagamento de multa e suspensão do direito de dirigir, conforme estabelecido no artigo 165-A do CTB. 12. Ainda é pacífico o entendimento das Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, consoante enunciado de Súmula 16, de que: "A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação" (Acórdão 1213765, 20190020029770UNJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO, data de julgamento: 12/9/2019, publicado no DJE: 13/11/2019. p. 539). 13. Acrescente-se o julgamento do Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Tema 1.079 da repercussão geral, no qual fixou a tese de que: “"Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltadas a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)". 14. Desse modo, a pretensão da parte recorrente, ao pleitear a nulidade da infração, contraria não apenas disposição expressa da legislação, mas também entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.079 RG). Deveras, ao questionar de forma genérica o ato administrativo, com a infundada alegação de que não foi comprovado o seu estado de embriaguez, bem como ao impugnar a validade do aparelho utilizado - uma vez que sequer foi submetido ao teste do bafômetro -, o recorrente deduziu sua pretensão em manifesta contrariedade ao texto de lei e a fato incontroverso. 15. Nesse contexto, é plenamente legítima a aplicação da multa. Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal: Acórdão 1.963.990, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/02/2025, publicado no DJe: 14/02/2025; Acórdão 1.964.094, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/02/2025, publicado no DJe: 18/02/2025; Acórdão 1.947.799, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/11/2024, publicado no DJe: 05/12/2024. 16. Quanto ao valor arbitrado, entendo que satisfaz os requisitos do art. 81 do CPC. IV. Dispositivo e tese 17. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. ____________________ Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 80 e 81; CTB, art. 165-A. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1.963.990, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/02/2025, publicado no DJe: 14/02/2025; Acórdão 1.964.094, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/02/2025, publicado no DJe: 18/02/2025; Acórdão 1.947.799, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/11/2024, publicado no DJe: 05/12/2024, Acórdão 1213765, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO, data de julgamento: 12/9/2019, publicado no DJE: 13/11/2019. Pág.: 539).
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta. Direito administrativo. Recurso inominado. Ação ordinária. Ação anulatória de ato administrativo. Alteração da verdade dos fatos. Movimentação do Judiciário com finalidade indevida. Má-fé. Não provido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido e condenou o autor a pagar ao réu o valor da multa aplicada, a título de litigância de má-fé. 2. Em suas razões recursais (ID 71999700), o autor alega que a advertência por litigância de má-fé exige, segundo a legislação processual, a “comprovação de condutas intencionais que demonstrem má-fé, ou seja, a parte deve ter agido com dolo, com a intenção de deficiência ou induzir o juízo a erro”. Afirma que, no caso, tal conduta não se faz presente, já que todas as suas ações foram pautadas no exercício legítimo do direito de defesa e no direito constitucional de ação. Ao final, requer: a) o conhecimento e o provimento do presente recurso, para que seja reformada a sentença a quo, afastando-se as notificações por litigância de má-fé imposta ao Recorrente e b) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, considerando que o Recorrente não possui condições de arcar com os custos e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. 3. Recurso próprio e tempestivo. Sem preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça. 4. Contrarrazões apresentadas (ID 71999705), nas quais a parte recorrida alega que o que se busca com esta ação é inundar o Juizado Especial da Fazenda Pública com teses jurídicas completamente desarrazoadas, aproveitando-se da gratuidade do procedimento em primeira instância. Afirma que o auto de infração contém todas as informações necessárias à compreensão dos fatos e do contexto em que ocorreu a autuação, não se verificando, ademais, quais foram os prejuízos da parte requerente com as supostas falhas existentes no documento. Defende que, tendo sido ajuizada a ação para impugnar vícios formais de auto de infração que se alegava desconhecer, em evidente argumentação contraditória, fica clara a pretensão do autor e/ou de seu representante de ajuizar demandas de forma predatória, valendo-se da gratuidade do procedimento no Juizado Especial, o que revela a evidente má-fé. Além disso, prossegue o recorrido, o autor ajuizou ação questionando a inexistência de notificação, mesmo estando ciente da mesma. Requer o desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o autor incorreu em litigância de má-fé ao interpor a presente demanda. III. Razões de decidir 6. Em consulta aos autos, verifica-se que o recorrente recolheu o preparo recursal. Assim, diante da sua preclusão lógica, não conheço do pedido de gratuidade de justiça. 7. O artigo 80, incisos I e II, do Código de Processo Civil, define como litigante de má-fé aquele que deduz pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou que altera a verdade dos fatos. 8. No caso, o autor fundamenta seu pedido na alegação de que o auto de infração nº YE02391011 seria nulo, pois não atenderia aos requisitos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e pela Portaria 354/2022. A análise detalhada da notificação de autuação (ID 71999684), no entanto, evidencia que ele contém todos os elementos necessários à sua validade, conforme previsto na legislação aplicável, contendo: (i) a identificação do órgão autuador; (ii) o número exclusivo de identificação do auto de infração; (iii) a identificação completa do veículo (placa, marca e espécie); (iv) o local, a data e a hora do cometimento da infração; (v) a descrição detalhada da infração cometida, incluindo o código da infração e sua fundamentação legal; e (vi) a identificação da autoridade autuadora. 9. O segundo argumento central do autor é a alegação de que não foi notificado da autuação e da penalidade aplicada. O artigo 282-A do CTB autoriza expressamente a notificação eletrônica de infrações, na forma definida pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran). A Resolução Contran nº 931/2022, que regulamenta o Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), estabelece que a adesão ao sistema substitui qualquer outra forma de notificação para todos os efeitos legais. No caso concreto, restou demonstrado que o autor está cadastro no referido sistema (ID 71999690, pág. 3). Não bastasse, conforme a documento da Secretaria Nacional de Trânsito juntada pelo próprio recorrente (ID 71999684), a notificação da autuação foi disponibilizada no sistema em 22/09/2024, antes mesmo da propositura da ação, que ocorreu em 07/10/2024. 10. Ao sustentar a ausência de notificação mesmo diante da existência de prova documental clara e acessível nos autos, a parte altera a verdade dos fatos e movimenta o Judiciário com finalidade indevida. Configura-se, assim, a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e III, do CPC. 11. Nesse sentido, confira-se julgado recente dessa Primeira Turma Recursal: Acórdão 1985506, 0740837-02.2024.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/03/2025, publicado no DJe: 11/04/2025. 12. Desse modo, a manutenção da sentença é medida que impõe. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso conhecido e não provido. Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 80, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT: Acórdão 1985506, 0740837-02.2024.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/03/2025, publicado no DJe: 11/04/2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta. Direito administrativo. Recurso inominado. Ação ordinária. Ação anulatória de ato administrativo. Alteração da verdade dos fatos. Movimentação do Judiciário com finalidade indevida. Má-fé. Não provido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido e condenou o autor a pagar ao réu o valor da multa aplicada, a título de litigância de má-fé. 2. Em suas razões recursais (ID 70658725), o autor alega que a advertência por litigância de má-fé exige, segundo a legislação processual, a “comprovação de condutas intencionais que demonstrem má-fé, ou seja, a parte deve ter agido com dolo, com a intenção de deficiência ou induzir o juízo a erro”. Afirma que, no caso, tal conduta não se faz presente, já que todas as suas ações foram pautadas no exercício legítimo do direito de defesa e no direito constitucional de ação. Ao final, requer: a) o conhecimento e o provimento do presente recurso, para que seja reformada a sentença a quo, afastando-se as notificações por litigância de má-fé imposta ao Recorrente e b) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, considerando que o Recorrente não possui condições de arcar com os custos e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. 3. Recurso próprio e tempestivo. Sem preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça, o qual defiro em razão dos documentos apresentados pelo recorrente, especialmente o contracheque de ID 70658726 que demonstra a renda módica por ele percebida. 4. Contrarrazões apresentadas (ID 70658729), nas quais a parte recorrida alega que é evidente a caracterização da má-fé do recorrente, pois o representante do autor deduz pretensão contra texto expresso de lei, em diversas ações idênticas, com movimento predatório perante o Judiciário, alegando fundamentos que sabe que não se prestam ao cancelamento do auto de infração. Aduz que, além de impugnar os requisitos formais do auto de infração, valendo-se de print de tela do site do réu, alega, indiscriminadamente, falta de notificação, o que, reiteradamente, tem se provado ser falso, destacando que em muitos casos, sequer transcorreu o prazo para a notificação de penalidade. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o autor incorreu em litigância de má-fé ao interpor a presente demanda. III. Razões de decidir 6. Ressalta-se, inicialmente, que, embora o recorrente tenha requerido a reforma integral da sentença, suas razões recursais limitaram-se à impugnação da condenação por litigância de má-fé 7. O artigo 80, incisos I e II, do Código de Processo Civil, define como litigante de má-fé aquele que deduz pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou que altera a verdade dos fatos. 8. No caso, o autor fundamenta seu pedido na alegação de que o auto de infração nº S003760754 seria nulo, pois não atenderia aos requisitos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e pela Portaria 354/2022. A análise detalhada da notificação de autuação (ID 70658444), no entanto, evidencia que ele contém todos os elementos necessários à sua validade, conforme previsto na legislação aplicável, contendo: (i) a identificação do órgão autuador; (ii) o número exclusivo de identificação do auto de infração; (iii) a identificação completa do veículo (placa, marca e espécie); (iv) o local, a data e a hora do cometimento da infração; (v) a descrição detalhada da infração cometida, incluindo o código da infração e sua fundamentação legal; e (vi) a identificação da autoridade autuadora. 9. O segundo argumento central do autor é a alegação de que não foi notificado da autuação e da penalidade aplicada. O artigo 282-A do CTB autoriza expressamente a notificação eletrônica de infrações, na forma definida pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran). A Resolução Contran nº 931/2022, que regulamenta o Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), estabelece que a adesão ao sistema substitui qualquer outra forma de notificação para todos os efeitos legais. No caso concreto, restou demonstrado que o autor está cadastro no referido sistema (ID 70658712). Não bastasse, conforme a documento da Secretaria Nacional de Trânsito juntada pelo próprio recorrente (ID 70658444), a notificação da autuação foi disponibilizada no sistema em 04/07/2024, antes mesmo da propositura da ação, que ocorreu em 18/07/2024. 10. Ao sustentar a ausência de notificação mesmo diante da existência de prova documental clara e acessível nos autos, a parte altera a verdade dos fatos e movimenta o Judiciário com finalidade indevida. Configura-se, assim, a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e III, do CPC. 11. Nesse sentido, confira-se julgado recente dessa Primeira Turma Recursal: Acórdão 1985506, 0740837-02.2024.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/03/2025, publicado no DJe: 11/04/2025. 12. Desse modo, a manutenção da sentença é medida que impõe. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso conhecido e não provido. Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, observada a gratuidade de justiça a ela deferida. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 80, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT: Acórdão 1985506, 0740837-02.2024.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/03/2025, publicado no DJe: 11/04/2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1070749-05.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DONIZETE LOPES ESTRELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA - DF44447 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Colhe-se dos autos que até a presente data a parte autora não comprovou nos autos o cumprimento do despacho proferido no id 2167513040, em 22/01/2025, a impor a conclusão pelo seu desinteresse no regular processamento do feito. Pelo exposto, DECLARO EXTINTA A AÇÃO (ART.485, IV, CPC). Custas ex lege. Sem honorários, porque não formalizada a relação processual. Intime-se. Findo o prazo, ARQUIVEM-SE. BRASÍLIA, DF, (assinado e datado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 5294030-02.2025.8.09.0051Polo ativo: Thiago De Freitas BarbosaPolo passivo: Departamento Estadual De TransitoTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo, com pedido liminar, proposta por Thiago De Freitas Barbosa, em desfavor de Departamento Estadual De Transito. Foi verificado que o autor não promoveu o recolhimento da guia de custas iniciais, tampouco formulou pedido de gratuidade da justiça. Assim, intimou-se a parte requerente para comprovar a hipossuficiência financeira ou o pagamento das custas processuais (evento 05), mas esta quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 290, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. O preparo da inicial é ônus processual da parte autora, cujo descumprimento acarreta a sanção prevista no precitado art. 290, do CPC, qual seja, o cancelamento da distribuição. No caso em tela, a parte autora foi devidamente intimada a pagar as custas processuais, mas deixou o prazo decorrer sem manifestar. Do exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente feito e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme os arts. 290 e 485, inciso IV, ambos do CPC. Providenciem as baixas e anotações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)FPV
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL NÃO IMPUGNADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerente em face da sentença que julgou improcedente o pedido e condenou o autor a pagar o valor da multa aplicada, a título de litigância de má-fé. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 71666237). Tendo em vista os documentos apresentados, defiro os benefícios da gratuidade judiciária. 3. Em suas razões recursais, a parte requerente alega que não houve conduta dolosa ou maliciosa, sustentando que sua atuação processual sempre pautou-se na boa-fé e no exercício legítimo do direito de ação. Alega, ainda, que a litigância de má-fé deve ser interpretada restritivamente, pois não há provas claras de dolo ou culpa grave que justifiquem a sanção aplicada. Diante disso, pede a reforma integral da sentença, objetivando o afastamento da multa por litigância de má-fé imposta, e requer a concessão da gratuidade de justiça. 4. O recorrido apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença. II. Questão em discussão 5. A controvérsia reside em determinar se a condenação por litigância de má-fé imposta ao recorrente foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 6. De início, ressalte-se que, embora o recorrente tenha requerido a reforma integral da sentença, suas razões recursais limitaram-se à impugnação da condenação por litigância de má-fé. 7. O artigo 80, incisos I e II, do Código de Processo Civil, define como litigante de má-fé aquele que deduz pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou que altera a verdade dos fatos. 8. No caso, o autor fundamenta seu pedido na alegação de que o auto de infração nº YE02286279 seria nulo, pois não atenderia aos requisitos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e pela Portaria 354/2022. A análise detalhada da notificação de autuação (ID 71666007), no entanto, evidencia que ele contém todos os elementos necessários à sua validade, conforme previsto na legislação aplicável, contendo: (i) a identificação do órgão autuador; (ii) o número exclusivo de identificação do auto de infração; (iii) a identificação completa do veículo (placa, marca e espécie); (iv) o local, a data e a hora do cometimento da infração; (v) a descrição detalhada da infração cometida, incluindo o código da infração e sua fundamentação legal; e (vi) a identificação da autoridade autuadora. 9. O segundo argumento central do autor é a alegação de que não foi notificado da autuação e da penalidade aplicada. O artigo 282-A do CTB autoriza expressamente a notificação eletrônica de infrações, na forma definida pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran). A Resolução Contran nº 931/2022, que regulamenta o Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), estabelece que a adesão ao sistema substitui qualquer outra forma de notificação para todos os efeitos legais. No caso concreto, restou comprovado que o autor aderiu voluntariamente ao SNE. O réu, ainda, demonstrou que a notificação da autuação foi disponibilizada no sistema em 20/04/2024 (ID 71666007). 10. Ao sustentar a ausência de notificação mesmo diante da existência de prova documental clara e acessível nos autos, a parte altera a verdade dos fatos e movimenta o Judiciário com finalidade indevida. Configura-se, assim, a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 11. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995. Suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Dispositivo relevante citado: CPC, Art. 80, I e II.