Arao Jose Gabriel Neto

Arao Jose Gabriel Neto

Número da OAB: OAB/DF 044315

📋 Resumo Completo

Dr(a). Arao Jose Gabriel Neto possui mais de 1000 comunicações processuais, em 506 processos únicos, com 324 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT10, TRT2, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL COLETIVA.

Processos Únicos: 506
Total de Intimações: 1470
Tribunais: TRT10, TRT2, TJDFT, TJPR, TJBA, TJPE, TJGO
Nome: ARAO JOSE GABRIEL NETO

📅 Atividade Recente

324
Últimos 7 dias
745
Últimos 30 dias
1470
Últimos 90 dias
1470
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL COLETIVA (228) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (203) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (170) AçãO DE CUMPRIMENTO (165) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (99)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1470 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000070-30.2025.5.10.0004 distribuído para 1ª Turma - Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300175600000022581158?instancia=2
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0001007-60.2023.5.10.0020 RECORRENTE: SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS RECORRIDO: IATE CLUBE DE BRASILIA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001007-60.2023.5.10.0020 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA - ACÓRDÃO 2ªTURMA/2025 RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENTIDADES RECREATIVAS ASSISTENCIAIS DE LAZER E DESPORTOS - SINDCLUBES-DF ADVOGADO: CLEITON DE SOUZA MOREIRA ADVOGADO: SÉRGIO MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO: ARÃO JOSÉ GABRIEL NETO ADVOGADO: YOHANA LEITE DE CARVALHO CAVALCANTE ADVOGADO: RANGEL BORGES DE LIMA ADVOGADO: ANDREZA CHRISTI FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: IATE CLUBE DE BRASÍLIA ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ GONÇALVES TEIXEIRA ADVOGADO: MILENA LAIS VIEIRA ADVOGADO: ELTHON JOSÉ GUSMÃO DA COSTA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM: 20ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA REJANE MARIA WAGNITZ)       EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTOR. AÇÃO COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO NEGATIVO NÃO INFIRMADO. In casu, verificou-se, com base em prova técnica suficientemente sólida e robusta, não infirmada nos autos, que os trabalhadores que desempenham a função de jardineiro em favor do Reclamado não estão expostos a ruído acima do limite fixado na NR 15/MTE bem como receberam regularmente EPI´s. Hipótese em que não é devido o pagamento do adicional de insalubridade aos obreiros. Recurso ordinário conhecido e não provido.       RELATÓRIO   A Excelentíssima Juíza do Trabalho REJANE MARIA WAGNITZ, em exercício na MMª 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, prolatou sentença às fls. 2.431/2.436, nos autos da ação coletiva ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENTIDADES RECREATIVAS ASSISTENCIAIS DE LAZER E DESPORTOS - SINDCLUBES-DF em desfavor de IATE CLUBE DE BRASÍLIA, por meio da qual julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Dispensou o Sindicato do recolhimento das custas. O Sindicato recorre às fls. 2.439/2.447. Contrarrazões da Reclamada às fls. 2.449/2.456. O Ministério Público do Trabalho - MPT se manifestou pelo prosseguimento do feito (fls. 2.463/2.464). É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pelo Autor é tempestivo e a representação está regular. O Autor foi dispensado do recolhimento de custas. Assim, conheço do recurso ordinário. 2. MÉRITO 2.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. Narrou o Sindicato Autor, na exordial, que os trabalhadores que exercem a função de jardineiro em favor do Reclamado não recebem adicional de insalubridade, em que pese estarem expostos a agentes insalubres físicos, químicos e biológicos. Pediu pela condenação do Réu ao pagamento da verba com os devidos reflexos. Em sua defesa, o Reclamado apontou que não havia exposição a agente insalubre, bem como que houve fornecimento de EPI. O pleito foi indeferido, in verbis: "Adicional de insalubridade Trata-se de ação civil coletiva em que o sindicato autor postula, na qualidade de substituto processual, o pagamento do adicional de insalubridade para os jardineiros que trabalham para a reclamada. A reclamada impugnou o pedido, alegando que não se trata de atividade insalubre. Com efeito, a prova a caracterizar a existência ou não dos riscos de insalubridade e periculosidade é a prova técnica, consoante disciplina o art. 195, e parágrafos, da CLT. No particular, o laudo técnico pericial de Id. e1acbca foi conclusivo em assentar que (fls. 2380/2383): (...) os reclamantes representados pela parte autora não fazem jus ao adicional de insalubridade, pela exposição ao agente físico ruído, por não encontrar amparo legal na Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho: NR-15(Atividades e Operações Insalubres), Anexo 1 (Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente). [...] (...) não tem o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, por exposição ao agente físico calor, por não encontrar amparo legal na Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho: NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), Anexo Nº 03 (Limite de Tolerância para Exposição ao Calor). [...] (...) não fazem jus ao adicional de insalubridade pela exposição a agentes químicos, por não encontrar amparo na Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho: NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), Anexo 11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho), Anexo 13 (Agentes Químicos). [...] (...) não fazem jus ao adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos, por não encontrar amparo legal na Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho: NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), Anexo 14 (Agentes Biológicos). Em que pese o autor tenha impugnado o laudo no Id. 1f9da52, apontando que teria sido ultrapassado "o limite máximo de exposição de que e de 85 dB (A) para 8 horas", o laudo pericial foi claro em apontar que (fl. 2380): (...) os auxiliares de serviços gerais do centro de custo - jardim (jardineiros) utilizam protetores auditivos nas atividades. Há comprovantes de entrega de EPI protetor auricular tipo plug CA 5745 (índice de redução de NRRsf de 19 dB), protetor auricular tipo plug CA 18189 (índice de redução de NRRsf de 13 dB), protetor auricular tipo plug CA 39067 (índice de redução de NRRsf de 13 dB), e protetor auricular tipo concha (índice de redução de NRRsf de 18 dB). Portanto, considerando os níveis de pressão sonora equivalente (Leq) registrados pelo dosímetro de 94,79 dB(A) na atividade de corte de grama, e a atenuação oferecida pelo uso de EPI protetor auditivo, pode-se afirmar que o Limite de Tolerância fixado no Anexo N.º 01 da NR-15 - Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente não foi ultrapassado. Ou seja, o perito constatou que os equipamentos de proteção individual fornecidos pela reclamada foram suficientes para manter a exposição ao agente insalubre "ruído" dentro dos limites de tolerância, não sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade, inteligência que se extrai da Súmula 80 do TST, verbis: SUM-80INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo ex-clui a percepção do respectivo adicional. Ante o exposto, julgo improcedentes os pleitos exordiais." (fls. 2.432/2.434) O Sindicato se insurge. Alega que a sentença deve ser reformada, pois o Expert identificou exposição a ruído acima do limite permitido em lei. Explica que "os trabalhadores (auxiliar de Jardinagem) estão expostos a ruído com Leq igual a 94,79 dB (A). Ou seja, valor esse acima do limite tolerado pela Lei. Pois, ao analisarmos o quadro do Anexo 1 da NR-15, o valor de ruído medido ultrapassa o limite máximo de exposição de que e de 85 dB." (fl. 2.443). Argumenta, também, que o Perito teria incorrido em erro ao analisar o fornecimento dos EPI's, indicando que os protetores auriculares estavam vencidos. Defende, assim, que "de acordo com os documentos trazidos pela própria reclamada demonstrar que todos os protetores de ouvidos forem entregues a mais de 1 (um) anos e 6 (seis) meses e a vida útil do equipamento de proteção individual tipo plug é de 6 (seis) meses" (fl. 2.444). Expõe, assim, que "não houve o fornecimento regular pela Reclamada de protetores auriculares necessários à neutralização do risco, baseado no registro de fornecimento de EPIs. Caindo por terra o argumento utilizado pelo expert" (fl. 2.445). Ao cerne. In casu, cabe analisar se os trabalhadores que desempenham a função de jardineiro fazem jus ao recebimento de adicional de insalubridade, em decorrência da exposição a ruídos. Por força do quanto disposto no art. 195, caput, da CLT, "a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho". O § 2º, do supracitado art. 195 da CLT, prevê que "arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho". O Juiz não está restrito à conclusão do laudo pericial, podendo apreciar a prova produzida nos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões apresentadas pelo profissional perito (arts. 479 c/c art. 371, ambos do CPC). Todavia, a prova pericial, por ser uma prova técnica e, nesse sentido, objetiva, possui em regra maior carga de persuasão, se comparada com outros elementos de prova, de sorte que a desconsideração das conclusões do laudo pericial, pelo Juiz, deve ser lastreada em fundamentação consistente, com indicação clara e precisa das razões de formação do convencimento, à luz do próprio método utilizado pelo perito. No caso dos autos, foi produzida prova técnica, tendo o Expert indicado, sobre o agente insalubre ruído, que os trabalhadores estavam expostos a 94,79 dB(A), pelo período de 45 (quarenta e cinco) minutos e 12 (doze) segundos. Para chegar a essa conclusão, analisou as atividades dos jardineiros, conforme se observa abaixo: " VII.I. AVALIAÇÃO DO AGENTE FÍSICO - RUÍDO VII.I.I. METODOLOGIA E ESTRATÉGIA DE AMOSTRAGEM No exercício de suas atividades os auxiliares de serviços gerais do centro de custo - jardim (jardineiros) estão expostos ao agente físico ruído (contínuo ou intermitente) proveniente das máquinas: roçadeira, cortador de grama, motoserra e soprador, que ficam em constante funcionamento ao longo de toda a jornada de trabalho, durante as atividades de jardinagem. Para medição do ruído foi utilizado o equipamento Dosímetro, fabricante: Criffer modelo Sonus 2 SN: 032009698, devidamente calibrado (Vide Anexo), regulado no circuito de pesagem "A" e circuito de tempo lento, calibrado para operar com temperatura de 0 a +50ºC, no intervalo de 0 a 140dB(A). Na dosimetria efetuada, o microfone foi colocado próximo ao ouvido do Sr. Ronilson Rodrigues de Oliveira, jardineiro, que realizava atividades de corte de grama com máquina roçadeira, conforme fotos n.º 08 e 09 anexadas. A medição teve duração conforme a avaliação no anexo do Laudo Pericial. Os resultados destas medições foram avaliados conforme determina o Item 6 do Anexo N.º 1 (Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente) da NR 15." (fls. 2.345/2.346) Ao valiar o resultado da mediação, o Perito apontou o que se segue: "VII.I.III. RESULTADO DAS AVALIAÇÕES QUANTITATIVAS Conforme os dados gerados pelo dosímetro, verificamos as seguintes avaliações: [...] As avaliações estão no anexo do Laudo Pericial. Este Perito verificou que os auxiliares de serviços gerais do centro de custo - jardim (jardineiros) utilizam protetores auditivos nas atividades. Há comprovantes de entrega de EPI protetor auricular tipo plug CA 5745 (índice de redução de NRRsf de 19 dB), protetor auricular tipo plug CA 18189 (índice de redução de NRRsf de 13 dB), protetor auricular tipo plug CA 39067 (índice de redução de NRRsf de 13 dB), e protetor auricular tipo concha (índice de redução de NRRsf de 18 dB). Portanto, considerando os níveis de pressão sonora equivalente (Leq) registrados pelo dosímetro de 94,79 dB(A) na atividade de corte de grama e a atenuação oferecida pelo uso de EPI protetor auditivo, pode-se afirmar que o Limite de Tolerância fixado no Anexo N.º 01 da NR-15 - Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente não foi ultrapassado. " (fl. 2.347) Por fim, assim concluiu quanto ao tema: " XI.I. RISCOS FÍSICOS - RUÍDO [...] Portanto, este Perito conclui que os reclamantes representados pela parte autora não fazem jus ao adicional de insalubridade, pela exposição ao agente físico ruído, por não encontrar amparo legal na Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho: NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), Anexo 1 (Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente)." (fl. 2.80) Ao impugnar o laudo, o Sindicato limitou-se a aduzir que houve constatação acima do limite de tolerância, já que, para uma jornada de 8 (oito) horas, o Anexo Nº 1 da NR 15 MTE prevê o limite de 85 dB(A). O Perito, por sua vez, identificou que havia exposição a 94,79 dB(A) (fls. 2.409/2.412). Em razões finais, após o encerramento da instrução, reiterou o argumento aduzido acima. Na ocasião, também passou a defender que os protetores auriculares estavam vencidos. Em suma, a tese obreira é que os protetores vencidos não protegem os trabalhadores da exposição ao ruído acima do limite legal. Logo, o laudo deve ser desconsiderado. Ocorre que tal fundamentação não se sustenta. Explica-se. Em relação ao limite de ruídos a que os trabalhadores poderiam ser expostos, não se pode desconsiderar inconsistência grave na alegação recursal. É que o Sindicato adota, como parâmetro para fixação do máximo de decibéis, a exposição do trabalhador ao agente insalubre ao longo de 8 (oito) horas (cujo limite é 85 dB(A)). Ocorre, contudo, que a exposição verificada no laudo foi de 45 (quarenta e cinco) minutos e 12 (doze) segundos, o que possibilita o máximo de 102 dB(A), conforme Anexo nº 1 da NR-15 MTE. O período de exposição não foi objeto de qualquer prova em contrário, de forma que não foi desconstituído. Assim, incabível analisar a questão por tempo de contato com o agente insalubre que não se adequa ao caso concreto (8h), já que a prova pericial, de elevada confiança, constatou que era de 45 (quarenta e cinco) minutos e 12 (doze) segundos. Verificado que o limite para 45 (quarenta e cinco) minutos era de 102 dB(A) e que os trabalhadores estavam expostos a 94,79 dB(A), não há excesso a ser reconhecido. Nos fólios, consta, ainda, a comprovação de fornecimentos de EPIs (fls. 707/746). Quanto ao prazo de validade dos protetores auriculares, verifico que a questão está preclusa, uma vez que apenas foi apresentada em razões finais, impossibilitando o regular exercício do contraditório e legítima defesa do Reclamado. Lembro, nesse sentido, que o Sindicato teve oportunidade para se manifestar acerca da questão em réplica e em impugnação ao laudo pericial, mas silenciou, de forma que anuiu à avaliação técnica realizada pelo Perito neste aspecto (validade dos equipamentos). Assim, se havia dúvida quanto à capacidade dos protetores auriculares de neutralizerem o agente insalubre em decorrência do prazo de validade, o Autor deveria ter, nos termos do art. 469 do CPC, apresentado quesitos suplementares ao Expert. Ante a alegação intempestiva, a matéria não foi objeto de verificação técnica e sequer analisada pelo Juízo de origem, restando evidente a preclusão. Não fosse isso, este Relator entende que a prova de invalidade dos EPI's apresentada pelo Sindicato não é suficiente, tratando-se, apenas, de Boletim Técnico de um único fabricante, como bem observou o Parquet: "Observe-se que, apesar de o autor haver sustentado que os EPIs referenciados como capazes de atenuar o ruído para dentro do limite de tolerância estejam fora da validade do fabricante, não há evidência dessa realidade. O recorrente não produziu prova oral ou documental assertiva sobre a questão- tendo se limitado a juntar Boletim Técnico de um único fabricante (Id. 90a98bb) -, tampouco formulou quesitos complementares acerca da verificação do prazo de utilidade" (fl. 2.464) Grifos acrescidos Além disso, no boletim apresentado pelo Autor, consta que a vida útil máxima é de 6 (seis) meses, mas considera o uso contínuo por 8 (oito) horas, o que não é o caso dos autos, já que a exposição era de 45 (quarenta e cinco) minutos e 12 (doze) segundos. A validade, por sua vez, é de 5 (cinco) anos. Em suma, a prova pericial, robusta e qualificada, não foi desconstituída por documento de igual fundamentação, de forma que se mantém, não podendo ser substituída por avaliação individual realizada em outros autos e citada no bojo do recurso. Assim, a sentença não merece reparos. Nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego provimento, tudo nos termos da fundamentação É o meu voto.       ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 09 de julho de 2025 (data do julgamento).                       Desembargador João Luís Rocha Sampaio Relator(a)       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0001007-60.2023.5.10.0020 RECORRENTE: SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS RECORRIDO: IATE CLUBE DE BRASILIA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001007-60.2023.5.10.0020 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA - ACÓRDÃO 2ªTURMA/2025 RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENTIDADES RECREATIVAS ASSISTENCIAIS DE LAZER E DESPORTOS - SINDCLUBES-DF ADVOGADO: CLEITON DE SOUZA MOREIRA ADVOGADO: SÉRGIO MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO: ARÃO JOSÉ GABRIEL NETO ADVOGADO: YOHANA LEITE DE CARVALHO CAVALCANTE ADVOGADO: RANGEL BORGES DE LIMA ADVOGADO: ANDREZA CHRISTI FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: IATE CLUBE DE BRASÍLIA ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ GONÇALVES TEIXEIRA ADVOGADO: MILENA LAIS VIEIRA ADVOGADO: ELTHON JOSÉ GUSMÃO DA COSTA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM: 20ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA REJANE MARIA WAGNITZ)       EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTOR. AÇÃO COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO NEGATIVO NÃO INFIRMADO. In casu, verificou-se, com base em prova técnica suficientemente sólida e robusta, não infirmada nos autos, que os trabalhadores que desempenham a função de jardineiro em favor do Reclamado não estão expostos a ruído acima do limite fixado na NR 15/MTE bem como receberam regularmente EPI´s. Hipótese em que não é devido o pagamento do adicional de insalubridade aos obreiros. Recurso ordinário conhecido e não provido.       RELATÓRIO   A Excelentíssima Juíza do Trabalho REJANE MARIA WAGNITZ, em exercício na MMª 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, prolatou sentença às fls. 2.431/2.436, nos autos da ação coletiva ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENTIDADES RECREATIVAS ASSISTENCIAIS DE LAZER E DESPORTOS - SINDCLUBES-DF em desfavor de IATE CLUBE DE BRASÍLIA, por meio da qual julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Dispensou o Sindicato do recolhimento das custas. O Sindicato recorre às fls. 2.439/2.447. Contrarrazões da Reclamada às fls. 2.449/2.456. O Ministério Público do Trabalho - MPT se manifestou pelo prosseguimento do feito (fls. 2.463/2.464). É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pelo Autor é tempestivo e a representação está regular. O Autor foi dispensado do recolhimento de custas. Assim, conheço do recurso ordinário. 2. MÉRITO 2.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. Narrou o Sindicato Autor, na exordial, que os trabalhadores que exercem a função de jardineiro em favor do Reclamado não recebem adicional de insalubridade, em que pese estarem expostos a agentes insalubres físicos, químicos e biológicos. Pediu pela condenação do Réu ao pagamento da verba com os devidos reflexos. Em sua defesa, o Reclamado apontou que não havia exposição a agente insalubre, bem como que houve fornecimento de EPI. O pleito foi indeferido, in verbis: "Adicional de insalubridade Trata-se de ação civil coletiva em que o sindicato autor postula, na qualidade de substituto processual, o pagamento do adicional de insalubridade para os jardineiros que trabalham para a reclamada. A reclamada impugnou o pedido, alegando que não se trata de atividade insalubre. Com efeito, a prova a caracterizar a existência ou não dos riscos de insalubridade e periculosidade é a prova técnica, consoante disciplina o art. 195, e parágrafos, da CLT. No particular, o laudo técnico pericial de Id. e1acbca foi conclusivo em assentar que (fls. 2380/2383): (...) os reclamantes representados pela parte autora não fazem jus ao adicional de insalubridade, pela exposição ao agente físico ruído, por não encontrar amparo legal na Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho: NR-15(Atividades e Operações Insalubres), Anexo 1 (Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente). [...] (...) não tem o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, por exposição ao agente físico calor, por não encontrar amparo legal na Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho: NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), Anexo Nº 03 (Limite de Tolerância para Exposição ao Calor). [...] (...) não fazem jus ao adicional de insalubridade pela exposição a agentes químicos, por não encontrar amparo na Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho: NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), Anexo 11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho), Anexo 13 (Agentes Químicos). [...] (...) não fazem jus ao adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos, por não encontrar amparo legal na Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho: NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), Anexo 14 (Agentes Biológicos). Em que pese o autor tenha impugnado o laudo no Id. 1f9da52, apontando que teria sido ultrapassado "o limite máximo de exposição de que e de 85 dB (A) para 8 horas", o laudo pericial foi claro em apontar que (fl. 2380): (...) os auxiliares de serviços gerais do centro de custo - jardim (jardineiros) utilizam protetores auditivos nas atividades. Há comprovantes de entrega de EPI protetor auricular tipo plug CA 5745 (índice de redução de NRRsf de 19 dB), protetor auricular tipo plug CA 18189 (índice de redução de NRRsf de 13 dB), protetor auricular tipo plug CA 39067 (índice de redução de NRRsf de 13 dB), e protetor auricular tipo concha (índice de redução de NRRsf de 18 dB). Portanto, considerando os níveis de pressão sonora equivalente (Leq) registrados pelo dosímetro de 94,79 dB(A) na atividade de corte de grama, e a atenuação oferecida pelo uso de EPI protetor auditivo, pode-se afirmar que o Limite de Tolerância fixado no Anexo N.º 01 da NR-15 - Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente não foi ultrapassado. Ou seja, o perito constatou que os equipamentos de proteção individual fornecidos pela reclamada foram suficientes para manter a exposição ao agente insalubre "ruído" dentro dos limites de tolerância, não sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade, inteligência que se extrai da Súmula 80 do TST, verbis: SUM-80INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo ex-clui a percepção do respectivo adicional. Ante o exposto, julgo improcedentes os pleitos exordiais." (fls. 2.432/2.434) O Sindicato se insurge. Alega que a sentença deve ser reformada, pois o Expert identificou exposição a ruído acima do limite permitido em lei. Explica que "os trabalhadores (auxiliar de Jardinagem) estão expostos a ruído com Leq igual a 94,79 dB (A). Ou seja, valor esse acima do limite tolerado pela Lei. Pois, ao analisarmos o quadro do Anexo 1 da NR-15, o valor de ruído medido ultrapassa o limite máximo de exposição de que e de 85 dB." (fl. 2.443). Argumenta, também, que o Perito teria incorrido em erro ao analisar o fornecimento dos EPI's, indicando que os protetores auriculares estavam vencidos. Defende, assim, que "de acordo com os documentos trazidos pela própria reclamada demonstrar que todos os protetores de ouvidos forem entregues a mais de 1 (um) anos e 6 (seis) meses e a vida útil do equipamento de proteção individual tipo plug é de 6 (seis) meses" (fl. 2.444). Expõe, assim, que "não houve o fornecimento regular pela Reclamada de protetores auriculares necessários à neutralização do risco, baseado no registro de fornecimento de EPIs. Caindo por terra o argumento utilizado pelo expert" (fl. 2.445). Ao cerne. In casu, cabe analisar se os trabalhadores que desempenham a função de jardineiro fazem jus ao recebimento de adicional de insalubridade, em decorrência da exposição a ruídos. Por força do quanto disposto no art. 195, caput, da CLT, "a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho". O § 2º, do supracitado art. 195 da CLT, prevê que "arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho". O Juiz não está restrito à conclusão do laudo pericial, podendo apreciar a prova produzida nos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões apresentadas pelo profissional perito (arts. 479 c/c art. 371, ambos do CPC). Todavia, a prova pericial, por ser uma prova técnica e, nesse sentido, objetiva, possui em regra maior carga de persuasão, se comparada com outros elementos de prova, de sorte que a desconsideração das conclusões do laudo pericial, pelo Juiz, deve ser lastreada em fundamentação consistente, com indicação clara e precisa das razões de formação do convencimento, à luz do próprio método utilizado pelo perito. No caso dos autos, foi produzida prova técnica, tendo o Expert indicado, sobre o agente insalubre ruído, que os trabalhadores estavam expostos a 94,79 dB(A), pelo período de 45 (quarenta e cinco) minutos e 12 (doze) segundos. Para chegar a essa conclusão, analisou as atividades dos jardineiros, conforme se observa abaixo: " VII.I. AVALIAÇÃO DO AGENTE FÍSICO - RUÍDO VII.I.I. METODOLOGIA E ESTRATÉGIA DE AMOSTRAGEM No exercício de suas atividades os auxiliares de serviços gerais do centro de custo - jardim (jardineiros) estão expostos ao agente físico ruído (contínuo ou intermitente) proveniente das máquinas: roçadeira, cortador de grama, motoserra e soprador, que ficam em constante funcionamento ao longo de toda a jornada de trabalho, durante as atividades de jardinagem. Para medição do ruído foi utilizado o equipamento Dosímetro, fabricante: Criffer modelo Sonus 2 SN: 032009698, devidamente calibrado (Vide Anexo), regulado no circuito de pesagem "A" e circuito de tempo lento, calibrado para operar com temperatura de 0 a +50ºC, no intervalo de 0 a 140dB(A). Na dosimetria efetuada, o microfone foi colocado próximo ao ouvido do Sr. Ronilson Rodrigues de Oliveira, jardineiro, que realizava atividades de corte de grama com máquina roçadeira, conforme fotos n.º 08 e 09 anexadas. A medição teve duração conforme a avaliação no anexo do Laudo Pericial. Os resultados destas medições foram avaliados conforme determina o Item 6 do Anexo N.º 1 (Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente) da NR 15." (fls. 2.345/2.346) Ao valiar o resultado da mediação, o Perito apontou o que se segue: "VII.I.III. RESULTADO DAS AVALIAÇÕES QUANTITATIVAS Conforme os dados gerados pelo dosímetro, verificamos as seguintes avaliações: [...] As avaliações estão no anexo do Laudo Pericial. Este Perito verificou que os auxiliares de serviços gerais do centro de custo - jardim (jardineiros) utilizam protetores auditivos nas atividades. Há comprovantes de entrega de EPI protetor auricular tipo plug CA 5745 (índice de redução de NRRsf de 19 dB), protetor auricular tipo plug CA 18189 (índice de redução de NRRsf de 13 dB), protetor auricular tipo plug CA 39067 (índice de redução de NRRsf de 13 dB), e protetor auricular tipo concha (índice de redução de NRRsf de 18 dB). Portanto, considerando os níveis de pressão sonora equivalente (Leq) registrados pelo dosímetro de 94,79 dB(A) na atividade de corte de grama e a atenuação oferecida pelo uso de EPI protetor auditivo, pode-se afirmar que o Limite de Tolerância fixado no Anexo N.º 01 da NR-15 - Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente não foi ultrapassado. " (fl. 2.347) Por fim, assim concluiu quanto ao tema: " XI.I. RISCOS FÍSICOS - RUÍDO [...] Portanto, este Perito conclui que os reclamantes representados pela parte autora não fazem jus ao adicional de insalubridade, pela exposição ao agente físico ruído, por não encontrar amparo legal na Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho: NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), Anexo 1 (Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente)." (fl. 2.80) Ao impugnar o laudo, o Sindicato limitou-se a aduzir que houve constatação acima do limite de tolerância, já que, para uma jornada de 8 (oito) horas, o Anexo Nº 1 da NR 15 MTE prevê o limite de 85 dB(A). O Perito, por sua vez, identificou que havia exposição a 94,79 dB(A) (fls. 2.409/2.412). Em razões finais, após o encerramento da instrução, reiterou o argumento aduzido acima. Na ocasião, também passou a defender que os protetores auriculares estavam vencidos. Em suma, a tese obreira é que os protetores vencidos não protegem os trabalhadores da exposição ao ruído acima do limite legal. Logo, o laudo deve ser desconsiderado. Ocorre que tal fundamentação não se sustenta. Explica-se. Em relação ao limite de ruídos a que os trabalhadores poderiam ser expostos, não se pode desconsiderar inconsistência grave na alegação recursal. É que o Sindicato adota, como parâmetro para fixação do máximo de decibéis, a exposição do trabalhador ao agente insalubre ao longo de 8 (oito) horas (cujo limite é 85 dB(A)). Ocorre, contudo, que a exposição verificada no laudo foi de 45 (quarenta e cinco) minutos e 12 (doze) segundos, o que possibilita o máximo de 102 dB(A), conforme Anexo nº 1 da NR-15 MTE. O período de exposição não foi objeto de qualquer prova em contrário, de forma que não foi desconstituído. Assim, incabível analisar a questão por tempo de contato com o agente insalubre que não se adequa ao caso concreto (8h), já que a prova pericial, de elevada confiança, constatou que era de 45 (quarenta e cinco) minutos e 12 (doze) segundos. Verificado que o limite para 45 (quarenta e cinco) minutos era de 102 dB(A) e que os trabalhadores estavam expostos a 94,79 dB(A), não há excesso a ser reconhecido. Nos fólios, consta, ainda, a comprovação de fornecimentos de EPIs (fls. 707/746). Quanto ao prazo de validade dos protetores auriculares, verifico que a questão está preclusa, uma vez que apenas foi apresentada em razões finais, impossibilitando o regular exercício do contraditório e legítima defesa do Reclamado. Lembro, nesse sentido, que o Sindicato teve oportunidade para se manifestar acerca da questão em réplica e em impugnação ao laudo pericial, mas silenciou, de forma que anuiu à avaliação técnica realizada pelo Perito neste aspecto (validade dos equipamentos). Assim, se havia dúvida quanto à capacidade dos protetores auriculares de neutralizerem o agente insalubre em decorrência do prazo de validade, o Autor deveria ter, nos termos do art. 469 do CPC, apresentado quesitos suplementares ao Expert. Ante a alegação intempestiva, a matéria não foi objeto de verificação técnica e sequer analisada pelo Juízo de origem, restando evidente a preclusão. Não fosse isso, este Relator entende que a prova de invalidade dos EPI's apresentada pelo Sindicato não é suficiente, tratando-se, apenas, de Boletim Técnico de um único fabricante, como bem observou o Parquet: "Observe-se que, apesar de o autor haver sustentado que os EPIs referenciados como capazes de atenuar o ruído para dentro do limite de tolerância estejam fora da validade do fabricante, não há evidência dessa realidade. O recorrente não produziu prova oral ou documental assertiva sobre a questão- tendo se limitado a juntar Boletim Técnico de um único fabricante (Id. 90a98bb) -, tampouco formulou quesitos complementares acerca da verificação do prazo de utilidade" (fl. 2.464) Grifos acrescidos Além disso, no boletim apresentado pelo Autor, consta que a vida útil máxima é de 6 (seis) meses, mas considera o uso contínuo por 8 (oito) horas, o que não é o caso dos autos, já que a exposição era de 45 (quarenta e cinco) minutos e 12 (doze) segundos. A validade, por sua vez, é de 5 (cinco) anos. Em suma, a prova pericial, robusta e qualificada, não foi desconstituída por documento de igual fundamentação, de forma que se mantém, não podendo ser substituída por avaliação individual realizada em outros autos e citada no bojo do recurso. Assim, a sentença não merece reparos. Nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego provimento, tudo nos termos da fundamentação É o meu voto.       ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 09 de julho de 2025 (data do julgamento).                       Desembargador João Luís Rocha Sampaio Relator(a)       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IATE CLUBE DE BRASILIA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001529-62.2015.5.10.0022 RECLAMANTE: SINDICATO INSTR EMPREG EM AUTO MOTO ESCOLAS D FEDERAL RECLAMADO: CFC-B CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ALIANCA EIRELI - ME, HILTON JANSEN PEREIRA FILHO DESTINATÁRIO: SINDICATO INSTR EMPREG EM AUTO MOTO ESCOLAS D FEDERAL   Fica(m) V.Sa.(s) intimado(a)(s) do despacho/ato/decisão abaixo: "...De ordem do Exmo. Juiz Titular desta 22ª Vara do Trabalho, oportunizo vista à parte exequente para ciência, devendo requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Prazo: 30 dias.".   BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. MARIA YANDIRA DE LUCENA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO INSTR EMPREG EM AUTO MOTO ESCOLAS D FEDERAL
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ACum 0000401-97.2025.5.10.0105 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COM CARNES FRESCAS E SIM DF RECLAMADO: ATALAIA COMERCIO DE CARNES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff242fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COM CARNES FRESCAS E SIM DF em face de ATALAIA COMERCIO DE CARNES LTDA - ME, tudo nos termos e limites da fundamentação que integra este dispositivo como se aqui escrita (art. 489, §3º, CPC). Custas pelo reclamante no montante de 2% sobre o valor da causa (art. 789, CLT). Partes cientes (Súmula 197, TST). Dispensada a intimação da União (Portarias MF 75/2012, 582/2013 e Portaria PGF 47/2023). Taguatinga, data abaixo. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COM CARNES FRESCAS E SIM DF
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ACum 0000401-97.2025.5.10.0105 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COM CARNES FRESCAS E SIM DF RECLAMADO: ATALAIA COMERCIO DE CARNES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff242fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COM CARNES FRESCAS E SIM DF em face de ATALAIA COMERCIO DE CARNES LTDA - ME, tudo nos termos e limites da fundamentação que integra este dispositivo como se aqui escrita (art. 489, §3º, CPC). Custas pelo reclamante no montante de 2% sobre o valor da causa (art. 789, CLT). Partes cientes (Súmula 197, TST). Dispensada a intimação da União (Portarias MF 75/2012, 582/2013 e Portaria PGF 47/2023). Taguatinga, data abaixo. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ATALAIA COMERCIO DE CARNES LTDA - ME
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000937-69.2025.5.10.0021 RECLAMANTE: CLARIMUNDO ANTONIO LOPES RECLAMADO: ACQUA CERRADO PARK HOTEL FAZENDA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f7c7dd proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pela servidora AMANDA GOMES CAMILO DE SOUZA,  no dia 15/07/2025. DESPACHO Considerando erro do PJe para marcação de audiência inicial durante férias deste Magistrado, redesigno a pauta de 06/08/2025 conforme listagem abaixo: 0000955-90.2025.5.10.0021: 03/09/2025, às 13h400000937-69.2025.5.10.0021: 04/09/2025, às 13h400000943-76.2025.5.10.0021: 10/09/2025, às 13h500000947-16.2025.5.10.0021: 11/09/2025, às 13h500000949-83.2025.5.10.0021: 17/09/2025, às 13h500000951-53.2025.5.10.0021: 18/09/2025, às 13h50 Mantidas as cominações anteriores. Intimem-se. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLARIMUNDO ANTONIO LOPES
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