Leonardo Lopes Silva
Leonardo Lopes Silva
Número da OAB:
OAB/DF 043485
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Lopes Silva possui 380 comunicações processuais, em 233 processos únicos, com 79 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF6, TJDFT, TRT23 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
233
Total de Intimações:
380
Tribunais:
TRF6, TJDFT, TRT23, TJPR, TJGO, TJMT, TJMG, TRF1, TST, TJRS, TRT18, TJSP, TRT10
Nome:
LEONARDO LOPES SILVA
📅 Atividade Recente
79
Últimos 7 dias
225
Últimos 30 dias
380
Últimos 90 dias
380
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (62)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (60)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (37)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (19)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 380 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000958-11.2021.5.10.0013 RECORRENTE: JACKSON DIOCLECIO DE SOUSA ARAGAO RECORRIDO: BASE ATACADISTA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO 0000958-11.2021.5.10.0013 RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA EMBARGANTE : JACKSON DIOCLECIO DE SOUSA ARAGÃO EMBARGADA : BASE ATACADISTA LTDA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: VÍCIO INEXISTENTE: MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO: REJEIÇÃO. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Contra o acórdão regional, o Reclamante opôs embargos de declaração, suscitando contradição no decisum. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: Os embargos de declaração são tempestivos e regulares: conheço. (2) MÉRITO: O acórdão em tela restou assim ementado: "- DESVIO DE FUNÇÃO: NÃO COMPROVAÇÃO: DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS: SENTENÇA MANTIDA. - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: ATIVIDADE EXERCIDA POR PROFISSIONAL DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL E SUJEITA A CONSTANTE RISCO DE ROUBO OU DE VIOLÊNCIA FÍSICA: INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 193, INCISO II, E 196 DA CLT: RESTRIÇÃO INDEVIDA DA REGULAMENTAÇÃO CONTIDA NA PORTARIA MTE-1885/2013 QUE APROVOU O ANEXO 3 DA NR-16: PREVALÊNCIA DA DELIMITAÇÃO INEQUÍVOCA E SUFICIENTE DA NORMA LEGAL: SENTENÇA ALTERADA. - ASSÉDIO MORAL: DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO: INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - DANOS MORAIS: REVISTA ÍNTIMA: EXAME DE BOLSAS, SACOLAS E PERTENCES: INDENIZAÇÃO INDEVIDA: SENTENÇA MANTIDA. - RESCISÃO INDIRETA: FALTA GRAVE PATRONAL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso do Reclamante conhecido e provido em parte". Sustenta o Reclamante haver contradição, nos seguintes termos: "É notória a contradição na I. Sentença proferia pelo magistrado ao reconhecer a ilegalidade da reclamada pelo não pagamento do adicional de periculosidade, reconhecendo que o reclamante esteve sujeito a violências físicas enquanto atuava em segurança patrimonial da empresa e nunca recebeu por tal adicional, porém não reconheceu a rescisão indireta pleiteada pelo autor"; "Ademais, a conduta negligente da parte reclamada em relação à segurança do reclamante não se limitou ao acúmulo de função, eis que ficou inequivocamente demonstrado nos autos que o ambiente laboral era permeado por situações vexatórias e constrangedoras, incluindo piadas ofensivas direcionadas à aparência e ao cabelo do reclamante, o que culminou em um ambiente de trabalho hostil e inadequado"; "Assim, resta evidente a relevância dos esclarecimentos que se busca por meio dos presentes declaratórios, a fim de que se possa buscar a adequação do julgado, em razão do reconhecimento de que o autor excedeu as atribuições contratualmente estipuladas, e colocou em risco a sua segurança pessoal". Pois bem. Os embargos declaratórios têm por finalidade propiciar ao Juízo oportunidade para se manifestar sobre tema que restar omisso, obscuro ou contraditório na decisão embargada, a teor dos artigos 897-A da CLT e 1022 do NCPC ou para reparar erro material e ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. A contradição sanável pelos embargos declaratórios ocorre quando há incoerência entre afirmações exaradas na decisão e deve estar inserida no próprio corpo da sentença ou acórdão, seja entre os fundamentos ou entre os fundamentos e o dispositivo. Sem razão o Reclamante. O vício alegado não se comprova. Como há harmonia entre os fundamentos, assim como entre eles e o dispositivo que o segue, o acórdão não contém contradição. Vê-se assim que o Reclamante buscou, com a oposição dos embargos declaratórios, apenas, a reanálise de provas e rediscussão de matérias cujo julgamento lhe fora desfavorável. Ocorre que os embargos declaratórios não são a via para rediscutir matéria já decidida, tampouco servem para corrigir eventual injustiça da decisão e mesmo com o intuito de prequestionamento da matéria, é indispensável o enquadramento nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Nesse aspecto, não se há que falar em contradição no acórdão embargado, alvo de mera irresignação da parte ora Embargante com o resultado havido quando do exame do apelo. Ante a ausência do vício alegado e por evidenciarem as alegações da parte apenas o inconformismo com o conteúdo da decisão, rejeito os embargos de declaração opostos. (3) CONCLUSÃO: Concluindo, conheço e rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 25 de junho de 2025 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JACKSON DIOCLECIO DE SOUSA ARAGAO
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000958-11.2021.5.10.0013 RECORRENTE: JACKSON DIOCLECIO DE SOUSA ARAGAO RECORRIDO: BASE ATACADISTA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO 0000958-11.2021.5.10.0013 RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA EMBARGANTE : JACKSON DIOCLECIO DE SOUSA ARAGÃO EMBARGADA : BASE ATACADISTA LTDA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: VÍCIO INEXISTENTE: MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO: REJEIÇÃO. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Contra o acórdão regional, o Reclamante opôs embargos de declaração, suscitando contradição no decisum. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: Os embargos de declaração são tempestivos e regulares: conheço. (2) MÉRITO: O acórdão em tela restou assim ementado: "- DESVIO DE FUNÇÃO: NÃO COMPROVAÇÃO: DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS: SENTENÇA MANTIDA. - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: ATIVIDADE EXERCIDA POR PROFISSIONAL DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL E SUJEITA A CONSTANTE RISCO DE ROUBO OU DE VIOLÊNCIA FÍSICA: INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 193, INCISO II, E 196 DA CLT: RESTRIÇÃO INDEVIDA DA REGULAMENTAÇÃO CONTIDA NA PORTARIA MTE-1885/2013 QUE APROVOU O ANEXO 3 DA NR-16: PREVALÊNCIA DA DELIMITAÇÃO INEQUÍVOCA E SUFICIENTE DA NORMA LEGAL: SENTENÇA ALTERADA. - ASSÉDIO MORAL: DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO: INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - DANOS MORAIS: REVISTA ÍNTIMA: EXAME DE BOLSAS, SACOLAS E PERTENCES: INDENIZAÇÃO INDEVIDA: SENTENÇA MANTIDA. - RESCISÃO INDIRETA: FALTA GRAVE PATRONAL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso do Reclamante conhecido e provido em parte". Sustenta o Reclamante haver contradição, nos seguintes termos: "É notória a contradição na I. Sentença proferia pelo magistrado ao reconhecer a ilegalidade da reclamada pelo não pagamento do adicional de periculosidade, reconhecendo que o reclamante esteve sujeito a violências físicas enquanto atuava em segurança patrimonial da empresa e nunca recebeu por tal adicional, porém não reconheceu a rescisão indireta pleiteada pelo autor"; "Ademais, a conduta negligente da parte reclamada em relação à segurança do reclamante não se limitou ao acúmulo de função, eis que ficou inequivocamente demonstrado nos autos que o ambiente laboral era permeado por situações vexatórias e constrangedoras, incluindo piadas ofensivas direcionadas à aparência e ao cabelo do reclamante, o que culminou em um ambiente de trabalho hostil e inadequado"; "Assim, resta evidente a relevância dos esclarecimentos que se busca por meio dos presentes declaratórios, a fim de que se possa buscar a adequação do julgado, em razão do reconhecimento de que o autor excedeu as atribuições contratualmente estipuladas, e colocou em risco a sua segurança pessoal". Pois bem. Os embargos declaratórios têm por finalidade propiciar ao Juízo oportunidade para se manifestar sobre tema que restar omisso, obscuro ou contraditório na decisão embargada, a teor dos artigos 897-A da CLT e 1022 do NCPC ou para reparar erro material e ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. A contradição sanável pelos embargos declaratórios ocorre quando há incoerência entre afirmações exaradas na decisão e deve estar inserida no próprio corpo da sentença ou acórdão, seja entre os fundamentos ou entre os fundamentos e o dispositivo. Sem razão o Reclamante. O vício alegado não se comprova. Como há harmonia entre os fundamentos, assim como entre eles e o dispositivo que o segue, o acórdão não contém contradição. Vê-se assim que o Reclamante buscou, com a oposição dos embargos declaratórios, apenas, a reanálise de provas e rediscussão de matérias cujo julgamento lhe fora desfavorável. Ocorre que os embargos declaratórios não são a via para rediscutir matéria já decidida, tampouco servem para corrigir eventual injustiça da decisão e mesmo com o intuito de prequestionamento da matéria, é indispensável o enquadramento nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Nesse aspecto, não se há que falar em contradição no acórdão embargado, alvo de mera irresignação da parte ora Embargante com o resultado havido quando do exame do apelo. Ante a ausência do vício alegado e por evidenciarem as alegações da parte apenas o inconformismo com o conteúdo da decisão, rejeito os embargos de declaração opostos. (3) CONCLUSÃO: Concluindo, conheço e rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 25 de junho de 2025 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BASE ATACADISTA LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001189-15.2024.5.10.0019 RECLAMANTE: RAIANE DA CONCEICAO DE OLIVEIRA RECLAMADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, HOSPITAL VIVAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce07bed proferido nos autos. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. RAFAEL COSTA CARDOSO Em 03 de julho de 2025. Intime-se a reclamante para, no prazo de 5 dias, informar o endereço atualizado das reclamadas, de modo a possibilitar a intimação da sentença. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIANE DA CONCEICAO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0001635-68.2022.5.10.0801 RECLAMANTE: BRENO NUNES PEREIRA RECLAMADO: JP PINHEIRO MINERADORA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55b12d8 proferido nos autos. 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO 302 Norte Conjunto QI 12 Alameda 2, Lote 1A, Plano Diretor Norte, PALMAS/TO - CEP: 77006-338 e-mail: svt01.palmas@trt10.jus.br CERTIDÃO / TERMO DE CONCLUSÃO Certifico que o aplicativo HOD/SERPRO foi descontinuado, passando-se a adotar o sistema denominado PCAD - Portal de Cadastros RFB, para o acesso a informações diretamente nas bases da Receita Federal. Contudo, ao acessar o sistema PCAD - Portal de Cadastros RFB observou-se atualmente não ser possível realizar consultas primordiais ao prosseguimento do presente feito, quais sejam: 1) a consulta à base de sócios anteriores da empresa executada, que porventura tenha(m) figurado do quadro societário durante o vínculo de emprego, e, portanto, se beneficiado da força de trabalho; 2) consulta de empresas pelo CPF dos sócios, visando à verificação de grupo econômico. Diante disso, procedeu-se à abertura de chamado técnico ao Suporte deste Eg. TRT (n. 183886), obtendo a seguinte resposta: (...) Em atenção à sua solicitação, informamos que, em consulta à Receita Federal, foi confirmado que o sistema PCAD atualmente não disponibiliza o histórico de sócios das empresas, apresentando apenas os sócios atualmente registrados no Quadro de Sócios e Administradores (QSA). A Coordenação Geral de Cadastros e Benefícios Fiscais – COCAD é o setor responsável pelas atualizações e melhorias do PCAD. Segundo informações recebidas, conforme informações recebidas da Receita Federal, a COCAD deverá apresentar um cronograma para inclusão da funcionalidade de histórico de sócios, o qual será divulgado a todos os convenentes assim que estiver disponível, ainda sem previsão. (...) Era que me cumpria certificar. Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DANIEL DE ABREU NOLETO, em 03 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos os autos. Conforme se observa da certidão supra, o aplicativo HOD/SERPRO foi descontinuado, passando-se a adotar o sistema denominado PCAD - Portal de Cadastros RFB para o acesso a informações diretamente nas bases da Receita Federal. O novo sistema PCAD não possui as funcionalidades completas que eram disponibilizadas no HOD/SERPRO. Em diligência, obteve-se a informação de que a Coordenação Geral de Cadastros e Benefícios Fiscais – COCAD, da Receita Federal apresentará oportunamente um cronograma para a disponibilização dos acessos a histórico de sócios e consulta de empresas pelo CPF. Diante disso, resta imperioso que a Receita Federal disponibilize manualmente as informações necessárias ao prosseguimento dos inúmeros processos nesta Unidade Jurisdicional até que o referido acesso via sistema seja disponibilizado ou restabelecido. Ante o exposto, REQUISITE-SE à Receita Federal que apresente no prazo de 5 dias: 1- o histórico societário da(s) executada(s) JP PINHEIRO MINERADORA EIRELI, CNPJ: 22.780.538/0001-07 ; 2- a consulta de empresas pelo CPF dos sócios e ex sócios, visando à verificação de eventual grupo econômico. Os arquivos deverão ser enviados em PDF "Portable Document Format" (formato compatível com o PJE), para juntada ao presente feito em tamanho máximo de 10mb. Por medida de celeridade e economia processual confiro ao presente despacho força de ofício, a ser remetido à Receita Federal por email ( atendimentorfb.01@rfb.gov.br e divac.df@rfb.gov.br ). Ciência à Coordenação Geral de Cadastros e Benefícios Fiscais – COCAD, da Receita Federal. Publique-se. Cumpra-se. PALMAS/TO, 03 de julho de 2025. REINALDO MARTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRENO NUNES PEREIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001316-74.2024.5.10.0011 RECLAMANTE: KAWANY MEDEIROS AMORIM RECLAMADO: NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4.º do CPC, o feito terá movimentação com a INTIMAÇÃO do(s) exequente(s) para: Vista do agravo de petição interposto pelo executado. Prazo legal. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. RAFAEL SANTIAGO DE REZENDE, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - KAWANY MEDEIROS AMORIM
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0706795-60.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de 03 (três) dias sem que fosse anexado aos autos o comprovante de pagamento do débito. Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte exequente intimada a informar o débito foi quitado. Caso não tenha havido o pagamento, fica intimada a anexar aos autos planilha de atualização do débito. Prazo de 10 (dez) dias úteis. Após, encaminhem-se os autos para manifestação do Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 18:19:13. JACQUELINE SANTOS SOUSA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0702813-62.2025.8.07.0017 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecipada antecedente formulado por R.F.L. contra V.L.S., objetivando o afastamento do réu do lar em comum das partes. Retifique-se a autuação quanto à classificação da ação e assunto. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Desnecessária a intervenção do MP no presente feito, diante da ausência de interesse de incapaz. Descadastre-se o MP. Conforme disposto no art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência de natureza antecipatória depende da comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. A concessão de tutela de urgência para determinar o afastamento de um dos cônjuges/companheiros do lar em comum, por sua vez, requer a presença de indícios convincentes da existência de conflito entre o casal no lar em que coabitam, bem como de provas concretas de lesão ou perigo de lesão física ou psicológica. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ALIMENTOS. SEPARAÇÃO DE CORPOS. LIMINAR. AFASTAMENTO DA COMPANHEIRA. DESCABIMENTO. MEDIDA EXTREMA. AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, por meio da qual objetivava a separação de corpos, com o imediato afastamento da agravada do lar em comum. 2. A antecipação da tutela há de ser concedida nas hipóteses em que restar demonstrada a plausibilidade do direito invocado, bem assim a probabilidade de dano irreparável ou de difícil ressarcimento, ou ao resultado útil do processo. Descabe a concessão do pedido se ausentes os requisitos autorizadores. 3. O afastamento compulsório do lar comum caracteriza-se como medida extrema, somente se justificando mediante prova de fundado temor ou de fatos atentatórios às partes que recomendem a medida, o que não se verificou no caso em análise. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1660607, 0728423-88.2022.8.07.0000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/02/2023, publicado no DJe: 15/02/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. TUTELA DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO DO LAR. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. A concessão de tutela de urgência para determinar o afastamento de um dos cônjuges do lar requer a presença de indícios convincentes da existência de conflito entre o casal no lar em que coabitam, bem como de provas concretas de lesão ou perigo de lesão física ou psicológica. Documentos demonstrativos da existência de desentendimentos entre o casal, mas que não comprovam ou ensejam situação de fundado temor, tampouco comprometimento da integridade física ou psicológica aptos a embasar pedido de afastamento do lar de um dos cônjuges, impõem o indeferimento da medida. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1166409, 07208191820188070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2019, publicado no DJE: 29/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na presente hipótese, a despeito do alegado na inicial, não há nos autos nenhum indício de ameaça à requerente por parte do réu, tampouco provas que demonstrem que a autora teve a sua integridade física ou psíquica comprometida por eventual ato ilícito praticado pelo suposto companheiro. Assim, tendo em vista que, por ora, inexistem elementos suficientes para autorizar a concessão da medida liminar pleiteada, INDEFIRO o pedido de afastamento do requerido do lar comum das partes. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, emendar a petição inicial, na forma determinada no art. 303, §6º, do CPC, sob pena de indeferimento.