Leonardo Lopes Silva

Leonardo Lopes Silva

Número da OAB: OAB/DF 043485

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Lopes Silva possui 380 comunicações processuais, em 233 processos únicos, com 79 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF6, TJDFT, TRT23 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 233
Total de Intimações: 380
Tribunais: TRF6, TJDFT, TRT23, TJPR, TJGO, TJMT, TJMG, TRF1, TST, TJRS, TRT18, TJSP, TRT10
Nome: LEONARDO LOPES SILVA

📅 Atividade Recente

79
Últimos 7 dias
225
Últimos 30 dias
380
Últimos 90 dias
380
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (62) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (60) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (37) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (19)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 380 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0702691-40.2025.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença de alimentos, processado sob o rito da penhora. Devidamente intimado, o devedor apresentou impugnação (ID 234426433), na qual alegou que a obrigação alimentar se tornou inexigível em razão de sua atual incapacidade financeira, evidenciada por significativa redução de sua renda mensal desde a fixação do valor da pensão. Sustentou haver excesso de execução, pois os valores pagos, tanto em pecúnia quanto in natura (condomínio, gás e internet), não foram integralmente considerados no cálculo do débito, conforme comprova a planilha apresentada. Requereu a dedução de R$ 9.823,28 já pagos e a compensação dos valores pagos a título de alimentos in natura, com a homologação do valor do débito em R$ 67.198,55. Afirmou que, apesar da ausência de homologação judicial, houve acordo informal entre as partes sobre o pagamento direto de certas despesas da criança, o que deve ser reconhecido como forma de cumprimento parcial da obrigação. Reforçou que a execução ignora sua atual situação financeira, na qual os valores alimentares superam 50% de sua renda líquida de aproximadamente R$ 15.738,00 mensais, agravada por empréstimos tomados para evitar a prisão civil. Diante disso, pleiteou a suspensão imediata dos atos de constrição e o acolhimento da impugnação, com o reconhecimento do excesso de execução e da compensação dos alimentos pagos. Requereu ainda os benefícios da justiça gratuita. A parte exequente impugnou o pedido de gratuidade de justiça, alegando que o executado é engenheiro, aufere renda aproximada de R$ 50.000,00 mensais, não possui outros filhos e não tem despesas com financiamento de veículos, o que demonstraria plena capacidade financeira para arcar com as custas do processo. Sustentou ainda a ocorrência de fraude à execução, apontando que o executado transferiu um veículo BMW, ano 2021, para o nome de seu irmão logo após a fixação da pensão alimentícia, mas continua utilizando o automóvel normalmente em Brasília/DF, inclusive para buscar o filho, configurando simulação e ocultação de patrimônio. Requereu, por isso, o reconhecimento da fraude. No tocante à alegada compensação de valores pagos “in natura”, a exequente confirmou a existência de acordo verbal sobre o custeio de despesas do imóvel (condomínio, gás etc.), porém afirmou que tal acordo não se confunde com a obrigação alimentar, que é autônoma e deve ser cumprida de forma pecuniária, conforme fixado judicialmente. Ressaltou que os pagamentos espontâneos realizados pelo executado não foram autorizados como forma de quitação da pensão alimentícia e, portanto, não devem ser compensados. Afirmou que o genitor não pagou integralmente os alimentos devidos entre maio de 2023 e outubro de 2024, totalizando um débito atualizado de R$ 109.917,87. Requereu: a) O indeferimento da impugnação ao cumprimento de sentença e da compensação pleiteada pelo executado; b) A homologação do débito atualizado em R$ 109.917,87; c) A expedição de ofício ao DETRAN ou acesso ao RENAJUD para comprovar a transferência do veículo BMW e apurar eventual fraude; d) O reconhecimento da fraude à execução em razão da alienação simulada do bem (ID 234426433). O Ministério Público, após análise dos autos, requereu a intimação da parte exequente para esclarecimento de determinados aspectos (ID 236574597). Manifestação da exequente no ID 237960900. Por fim, o Ministério Público oficiou pelo parcial acolhimento da impugnação ofertada pelo executado para: 1. Reconhecer pagamento parcial concernente aos meses de setembro e outubro de 2024 e junho de 2023, comprovados documentalmente em ID 234428048; 2. Compensar, pela metade, os gastos documental e comprovadamente realizados com condomínio, televisão a cabo, internet e gás do imóvel em que o incapaz reside no período abarcado pela execução. Requereu ainda o encaminhamento dos autos à contadoria judicial para atualizar o débito com consideração do pagamento parcial e compensação por metade dos gastos comprovadamente realizados à luz da documentação fornecida pela parte executada, fazendo incidir, em relação ao débito apurado após os abatimentos devidos, multa e honorários advocatícios em função do inadimplemento da parcela incontroversa da dívida. É o relatório. Decido. Primeiramente, não se acolhe a alegação de inexigibilidade do título por alteração superveniente da capacidade financeira do executado, diante da inadequação da via eleita. Tal matéria deve ser arguida por meio de ação própria revisional de alimentos, que permita instrução probatória ampla, e não no bojo deste cumprimento de sentença. Por outro lado, acolhe-se a impugnação parcialmente, no tocante aos pagamentos parciais realizados nos meses de setembro e outubro de 2024 e junho de 2023, os quais não foram impugnados pela parte exequente e encontram-se comprovados documentalmente no ID 234428048. Os respectivos valores devem, portanto, ser deduzidos do total executado. No que diz respeito aos alimentos pagos in natura, é de se lembrar que, em regra, não se admite a compensação de alimentos fixados em pecúnia com despesas pagas de forma diversa da estipulada judicialmente, as quais devem ser tratadas como mera liberalidade (princípio da não compensação do crédito alimentar). Contudo, referido princípio não é absoluto, pois encontra limite no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil. Sob esse prisma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, excepcionalmente, a mitigação do princípio da incompensabilidade, especialmente nas hipóteses de custeio direto de despesas essenciais em benefício do alimentado, como educação, saúde e habitação. No caso concreto, as despesas in natura alegadamente custeadas referem-se a condomínio, gás, televisão a cabo e internet do imóvel onde reside o menor. Tais despesas, contudo, não foram custeadas exclusivamente em seu favor, haja vista a alegação de acordo vinculado à partilha de patrimônio comum, bem como o fato de que a genitora do menor também reside no imóvel. Dessa forma, não é possível reconhecer a compensação integral dos valores pleiteados pelo executado. Entretanto, ignorar totalmente tais pagamentos – os quais beneficiaram ao menos em parte o alimentado – violaria os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo devedor para: 1) Reconhecer pagamento parcial concernente aos meses de setembro e outubro de 2024 e junho de 2023, comprovados documentalmente em ID 234428048; e 2) Compensar, pela metade, os gastos documental e comprovadamente realizados com condomínio, televisão a cabo, internet e gás do imóvel em que o incapaz reside no período abarcado pela execução. Considerando que os comprovantes de pagamento dos gastos acima constam anexados à impugnação de ID 234426433, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualizar o débito com consideração do pagamento parcial e compensação por metade dos gastos comprovadamente realizados à luz da documentação fornecida pela parte executada, fazendo incidir, em relação ao débito apurado após os abatimentos devidos, multa e honorários advocatícios em função do inadimplemento da parcela incontroversa da dívida. Indefiro o pedido de efeito suspensivo aos atos de constrição, uma vez que não restaram demonstrados de forma suficiente os fundamentos relevantes da impugnação, tampouco a existência de grave dano de difícil ou incerta reparação decorrente do prosseguimento da execução. A mera alegação de dificuldade financeira, desacompanhada de prova da impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação, não é suficiente para justificar a suspensão dos atos executivos, sobretudo por se tratar de débito alimentar de natureza essencial. Por fim, a fim de possibilitar a análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pela parte exequente, bem como para anexar aos autos: a) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses; e) cópia de todos os extratos de cartão de crédito dos últimos três meses. Sem prejuízo, exclua-se o sigilo do documento de ID 234426438, uma vez que os autos já tramitam em segredo de justiça. Intimem-se. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0701114-30.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAISSE VIEIRA MACIEL REQUERIDO: CLEUZETHINA PROSPERO DE SOUZA RÉU ESPÓLIO DE: JONAS JOSE MONIZ REPRESENTANTE LEGAL: CLEUZETHINA PROSPERO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ apresentou APELAÇÃO. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Recanto das Emas/DF. Documento datado e assinado digitalmente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716444-77.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLINGTON BENICIO LEITE REQUERIDO: ARMANDO RIBEIRO BATISTA, QUENIA FITIA DE OLIVEIRA BATISTA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que autor e réus são credores e devedores entre si. Verifica-se que, nos cálculos da i. contadoria judicial em ID 241432260, os réus Armando e Quenia devem pagar ao autor, Wellington, a quantia de R$2.991,38. Por sua vez, o autor Wellington deve pagar aos réus, Armando e Quenia, a quantia de R$1.556,59. Nos termos do art. 368 do Código Civil, as obrigações extinguem-se até onde se compensarem quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor. Dessa forma, no presente caso, com a compensação das dívidas, resta o valor de R$1.434,79 (um mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e nove centavos), a ser pago pelos réus, Armando e Quenia, ao autor. Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa. Intimem-se os devedores, Armando e Quenia, para realizarem o pagamento voluntário da condenação, R$1.434,79, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC. Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC. Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ENUNCIADO 97 DO FONAJE. SÚMULA 517 DO STJ. DIVERGÊNCIA. 1. Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3. Julgar procedente a Reclamação. Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019. Pág.: 560) Grifei Prosseguindo, esclareça, ainda, à parte executada que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC). Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Realizado o pagamento, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico em favor da parte credora, nos termos da Portaria Conjunta 48/2021. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 20ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (10/07/2025 ATÉ 18/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 20ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 10 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado no dia 17 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 10 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado às 13h30 do dia 18 de julho de 2025”
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0702381-48.2022.8.07.0017 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração Embargante: Hospital da Plástica DF Ltda Embargada: Ana Claudia Andrade Monteiro Diniz D e s p a c h o Trata-se de embargos de declaração interpostos pela sociedade anônima Hospital da Plástica DF Ltda contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação manejado pela ora embargante (Id. 73082865). Nos termos da norma prevista no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a embargada no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Brasília-DF, 4 de julho de 2025. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0711651-94.2025.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M. B. D. B. REPRESENTANTE LEGAL: M. D. B. T. REU: D. D. B. F., M. D. B. G., R. D. B., L. D. B. S., J. D. B. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro requerimento de ID 241593788. De todo modo, caso a conta não seja aberta a tempo, os devedores devem providenciar o pagamento diretamente, mediante recibo, sob pena de execução. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. Sobradinho - DF, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000281-69.2025.5.10.0003 RECLAMANTE: GABRIEL SANTANA RECLAMADO: MAXMILHIANY RODRIGUES BRAGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d97a4ea proferido nos autos. DESPACHO   Vistos. O reclamante apresentou aditamento à petição inicial após a audiência inaugural, com o objetivo de incluir pedido de horas extras. Contudo, no processo do trabalho, a alteração da causa de pedir ou do pedido após a apresentação da defesa somente é admitida com a anuência da parte contrária, nos termos do artigo 329, inciso II, do CPC, aplicado subsidiariamente por força do artigo 769, da CLT.  No caso, ante a oposição expressa da reclamada, não há como admitir a modificação pretendida. Dessa forma, deixo de receber o aditamento apresentado. Aguarde-se a audiência de instrução já designada. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL SANTANA
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