Leonardo Lopes Silva

Leonardo Lopes Silva

Número da OAB: OAB/DF 043485

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 177
Total de Intimações: 257
Tribunais: TJDFT, TRT23, TRT10, TJGO, TJSP, TRF1, TJPR, TRT18, TJRS, TST, TJMT, TRF6
Nome: LEONARDO LOPES SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 257 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0722428-22.2021.8.07.0003 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, transmiti eletronicamente o Ofício 472/2025 (ID. 241100476) para o Departamento de Recursos Humanos da empresa INTERATIVA FACILITIES LTDA., via e-mail: coordenacao@grupointerativa.net. De ordem, ressalto que o ofício acima descrito pode ser impresso pela parte interessada para as devidas providências perante a empresa empregadora do réu. Ainda, de ordem, aguarde-se resposta. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0702691-40.2025.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença de alimentos, processado sob o rito da penhora. Devidamente intimado, o devedor apresentou impugnação (ID 234426433), na qual alegou que a obrigação alimentar se tornou inexigível em razão de sua atual incapacidade financeira, evidenciada por significativa redução de sua renda mensal desde a fixação do valor da pensão. Sustentou haver excesso de execução, pois os valores pagos, tanto em pecúnia quanto in natura (condomínio, gás e internet), não foram integralmente considerados no cálculo do débito, conforme comprova a planilha apresentada. Requereu a dedução de R$ 9.823,28 já pagos e a compensação dos valores pagos a título de alimentos in natura, com a homologação do valor do débito em R$ 67.198,55. Afirmou que, apesar da ausência de homologação judicial, houve acordo informal entre as partes sobre o pagamento direto de certas despesas da criança, o que deve ser reconhecido como forma de cumprimento parcial da obrigação. Reforçou que a execução ignora sua atual situação financeira, na qual os valores alimentares superam 50% de sua renda líquida de aproximadamente R$ 15.738,00 mensais, agravada por empréstimos tomados para evitar a prisão civil. Diante disso, pleiteou a suspensão imediata dos atos de constrição e o acolhimento da impugnação, com o reconhecimento do excesso de execução e da compensação dos alimentos pagos. Requereu ainda os benefícios da justiça gratuita. A parte exequente impugnou o pedido de gratuidade de justiça, alegando que o executado é engenheiro, aufere renda aproximada de R$ 50.000,00 mensais, não possui outros filhos e não tem despesas com financiamento de veículos, o que demonstraria plena capacidade financeira para arcar com as custas do processo. Sustentou ainda a ocorrência de fraude à execução, apontando que o executado transferiu um veículo BMW, ano 2021, para o nome de seu irmão logo após a fixação da pensão alimentícia, mas continua utilizando o automóvel normalmente em Brasília/DF, inclusive para buscar o filho, configurando simulação e ocultação de patrimônio. Requereu, por isso, o reconhecimento da fraude. No tocante à alegada compensação de valores pagos “in natura”, a exequente confirmou a existência de acordo verbal sobre o custeio de despesas do imóvel (condomínio, gás etc.), porém afirmou que tal acordo não se confunde com a obrigação alimentar, que é autônoma e deve ser cumprida de forma pecuniária, conforme fixado judicialmente. Ressaltou que os pagamentos espontâneos realizados pelo executado não foram autorizados como forma de quitação da pensão alimentícia e, portanto, não devem ser compensados. Afirmou que o genitor não pagou integralmente os alimentos devidos entre maio de 2023 e outubro de 2024, totalizando um débito atualizado de R$ 109.917,87. Requereu: a) O indeferimento da impugnação ao cumprimento de sentença e da compensação pleiteada pelo executado; b) A homologação do débito atualizado em R$ 109.917,87; c) A expedição de ofício ao DETRAN ou acesso ao RENAJUD para comprovar a transferência do veículo BMW e apurar eventual fraude; d) O reconhecimento da fraude à execução em razão da alienação simulada do bem (ID 234426433). O Ministério Público, após análise dos autos, requereu a intimação da parte exequente para esclarecimento de determinados aspectos (ID 236574597). Manifestação da exequente no ID 237960900. Por fim, o Ministério Público oficiou pelo parcial acolhimento da impugnação ofertada pelo executado para: 1. Reconhecer pagamento parcial concernente aos meses de setembro e outubro de 2024 e junho de 2023, comprovados documentalmente em ID 234428048; 2. Compensar, pela metade, os gastos documental e comprovadamente realizados com condomínio, televisão a cabo, internet e gás do imóvel em que o incapaz reside no período abarcado pela execução. Requereu ainda o encaminhamento dos autos à contadoria judicial para atualizar o débito com consideração do pagamento parcial e compensação por metade dos gastos comprovadamente realizados à luz da documentação fornecida pela parte executada, fazendo incidir, em relação ao débito apurado após os abatimentos devidos, multa e honorários advocatícios em função do inadimplemento da parcela incontroversa da dívida. É o relatório. Decido. Primeiramente, não se acolhe a alegação de inexigibilidade do título por alteração superveniente da capacidade financeira do executado, diante da inadequação da via eleita. Tal matéria deve ser arguida por meio de ação própria revisional de alimentos, que permita instrução probatória ampla, e não no bojo deste cumprimento de sentença. Por outro lado, acolhe-se a impugnação parcialmente, no tocante aos pagamentos parciais realizados nos meses de setembro e outubro de 2024 e junho de 2023, os quais não foram impugnados pela parte exequente e encontram-se comprovados documentalmente no ID 234428048. Os respectivos valores devem, portanto, ser deduzidos do total executado. No que diz respeito aos alimentos pagos in natura, é de se lembrar que, em regra, não se admite a compensação de alimentos fixados em pecúnia com despesas pagas de forma diversa da estipulada judicialmente, as quais devem ser tratadas como mera liberalidade (princípio da não compensação do crédito alimentar). Contudo, referido princípio não é absoluto, pois encontra limite no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil. Sob esse prisma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, excepcionalmente, a mitigação do princípio da incompensabilidade, especialmente nas hipóteses de custeio direto de despesas essenciais em benefício do alimentado, como educação, saúde e habitação. No caso concreto, as despesas in natura alegadamente custeadas referem-se a condomínio, gás, televisão a cabo e internet do imóvel onde reside o menor. Tais despesas, contudo, não foram custeadas exclusivamente em seu favor, haja vista a alegação de acordo vinculado à partilha de patrimônio comum, bem como o fato de que a genitora do menor também reside no imóvel. Dessa forma, não é possível reconhecer a compensação integral dos valores pleiteados pelo executado. Entretanto, ignorar totalmente tais pagamentos – os quais beneficiaram ao menos em parte o alimentado – violaria os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo devedor para: 1) Reconhecer pagamento parcial concernente aos meses de setembro e outubro de 2024 e junho de 2023, comprovados documentalmente em ID 234428048; e 2) Compensar, pela metade, os gastos documental e comprovadamente realizados com condomínio, televisão a cabo, internet e gás do imóvel em que o incapaz reside no período abarcado pela execução. Considerando que os comprovantes de pagamento dos gastos acima constam anexados à impugnação de ID 234426433, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualizar o débito com consideração do pagamento parcial e compensação por metade dos gastos comprovadamente realizados à luz da documentação fornecida pela parte executada, fazendo incidir, em relação ao débito apurado após os abatimentos devidos, multa e honorários advocatícios em função do inadimplemento da parcela incontroversa da dívida. Indefiro o pedido de efeito suspensivo aos atos de constrição, uma vez que não restaram demonstrados de forma suficiente os fundamentos relevantes da impugnação, tampouco a existência de grave dano de difícil ou incerta reparação decorrente do prosseguimento da execução. A mera alegação de dificuldade financeira, desacompanhada de prova da impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação, não é suficiente para justificar a suspensão dos atos executivos, sobretudo por se tratar de débito alimentar de natureza essencial. Por fim, a fim de possibilitar a análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pela parte exequente, bem como para anexar aos autos: a) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses; e) cópia de todos os extratos de cartão de crédito dos últimos três meses. Sem prejuízo, exclua-se o sigilo do documento de ID 234426438, uma vez que os autos já tramitam em segredo de justiça. Intimem-se. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0701114-30.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAISSE VIEIRA MACIEL REQUERIDO: CLEUZETHINA PROSPERO DE SOUZA RÉU ESPÓLIO DE: JONAS JOSE MONIZ REPRESENTANTE LEGAL: CLEUZETHINA PROSPERO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ apresentou APELAÇÃO. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Recanto das Emas/DF. Documento datado e assinado digitalmente
  5. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000281-69.2025.5.10.0003 RECLAMANTE: GABRIEL SANTANA RECLAMADO: MAXMILHIANY RODRIGUES BRAGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d97a4ea proferido nos autos. DESPACHO   Vistos. O reclamante apresentou aditamento à petição inicial após a audiência inaugural, com o objetivo de incluir pedido de horas extras. Contudo, no processo do trabalho, a alteração da causa de pedir ou do pedido após a apresentação da defesa somente é admitida com a anuência da parte contrária, nos termos do artigo 329, inciso II, do CPC, aplicado subsidiariamente por força do artigo 769, da CLT.  No caso, ante a oposição expressa da reclamada, não há como admitir a modificação pretendida. Dessa forma, deixo de receber o aditamento apresentado. Aguarde-se a audiência de instrução já designada. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL SANTANA
  9. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000281-69.2025.5.10.0003 RECLAMANTE: GABRIEL SANTANA RECLAMADO: MAXMILHIANY RODRIGUES BRAGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d97a4ea proferido nos autos. DESPACHO   Vistos. O reclamante apresentou aditamento à petição inicial após a audiência inaugural, com o objetivo de incluir pedido de horas extras. Contudo, no processo do trabalho, a alteração da causa de pedir ou do pedido após a apresentação da defesa somente é admitida com a anuência da parte contrária, nos termos do artigo 329, inciso II, do CPC, aplicado subsidiariamente por força do artigo 769, da CLT.  No caso, ante a oposição expressa da reclamada, não há como admitir a modificação pretendida. Dessa forma, deixo de receber o aditamento apresentado. Aguarde-se a audiência de instrução já designada. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAXMILHIANY RODRIGUES BRAGA
  10. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000175-30.2023.5.10.0019 RECORRENTE: GABRIELA MOURA DA SILVA RECORRIDO: NATALINA ALVES DE ALMEIDA 69348170104       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO 0000175-30.2023.5.10.0019 RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA EMBARGANTE : GABRIELA MOURA DA SILVA EMBARGADA : NATÁLIA ALVES DE ALMEIDA (ESSÊNCIA DO SER)     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: VÍCIO INEXISTENTE: MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO: REJEIÇÃO. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.       RELATÓRIO   Contra o acórdão regional, a Reclamante opôs embargos de declaração, suscitando contradição no decisum e denotando ainda o ânimo de prequestionamento. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   (1) ADMISSIBILIDADE:   Os embargos de declaração são tempestivos e regulares: conheço.   (2) MÉRITO:   O acórdão em tela restou assim ementado:   "NEGATIVA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO: ÔNUS PATRONAL: PARCERIA COMPROVADA: IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS: SENTENÇA MANTIDA. Recurso obreiro conhecido e desprovido".   A Reclamante suscita haver suposta contradição no decisum.  Assim alega:   "A decisão embargante é contraditória quanto não condenação da reclamada a respeito do vínculo de emprego, veja que o magistrado reconhece que a área de beleza pode haver tanto contratação de empregados como de autônomo [...]"; "Mesmo a reclamada não desincumbindo do seu ônus de comprovar que a reclamante é autônoma, não houve fundamentação para que o magistrado não reconhecesse que existiu contratação de empregado"; "Outro questionamento é em caso de falta a reclamante tinha que avisar com antecedência para que outra colega do mesmo espaço pudesse utilizar o locar e não fazer substituir a reclamante, conforme reconhecimento do magistrado o aproveitamento era do local e não do profissional [...]"; "Nesse viés, a utilização apenas do espaço por outro profissional do mesmo espaço não descaracteriza a subordinação, visto que não tinha apenas a reclamante como funcionaria, ao mesmo tempo explica que a reclamante não podia mandar qualquer outra pessoa em seu lugar, apenas avisava que não ia usar o local, para que outro funcionário utilizasse o espaço".   Pois bem.  Os embargos declaratórios têm por finalidade propiciar ao Juízo oportunidade para se manifestar sobre tema que restar omisso, obscuro ou contraditório na decisão embargada, a teor dos artigos 897-A da CLT e 1022 do NCPC ou para reparar erro material e ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. A contradição sanável pelos embargos declaratórios ocorre quando há incoerência entre afirmações exaradas na decisão e deve estar inserida no próprio corpo da sentença ou acórdão, seja entre os fundamentos ou entre os fundamentos e o dispositivo.  Sem razão a Reclamante.  O pseudo vício não se comprova uma vez que não se evidência incoerência entre afirmações exaradas no acórdão, seja entre seus fundamentos ou entre seus fundamentos e seu dispositivo. Cabe ainda observar ser impróprio invocar que nem todos os fundamentos do agravo foram examinados quando os objetos recursais foram analisados e nada mais além do contido no acórdão embargado resta suficiente a enunciar o resultado alcançado, porque insubsistentes os fundamentos remanescentes a alcançarem a alteração do acórdão recorrido.  Vê-se assim que a Reclamante buscou, com a oposição dos embargos declaratórios, apenas, a rediscussão de matérias cujo julgamento lhe fora desfavorável, renovando com outras palavras, e agora sob o manto de contradição, o argumento que aduzira em seu recurso ordinário já apreciado e superado no acórdão.  Ocorre que os embargos declaratórios não são a via para rediscutir matéria já decidida, tampouco servem para corrigir eventual injustiça da decisão e mesmo com o intuito de prequestionamento da matéria, é indispensável o enquadramento nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Prestada a função jurisdicional de modo completo, indicados os motivos e fundamentos do livre convencimento do Juiz, os embargos de declaração que se limitam a demonstrar a irresignação da parte com o posicionamento adotado na decisão hostilizada não merecem provimento.  Ante a ausência do vício suscitado e por evidenciarem as alegações da parte apenas o inconformismo com o conteúdo da decisão, rejeito os embargos de declaração opostos. Em tempo, observo que eventual indicação de dispositivos prequestionados encontram-se resolvidos pela mera oposição dos embargos, conforme art. 1025 do CPC, não obstante o registro ainda de inexistir ofensa ou contrariedade, sob qualquer viés, a qualquer preceito constitucional ou legal discutido na causa.   (3) CONCLUSÃO:   Concluindo, conheço e rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.  É o voto.       ACÓRDÃO     Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer e rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 25 de junho de 2025 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator                         DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA MOURA DA SILVA
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