Leonardo Lopes Silva

Leonardo Lopes Silva

Número da OAB: OAB/DF 043485

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Lopes Silva possui 499 comunicações processuais, em 278 processos únicos, com 105 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TST, TRF1, TRT5 e outros 12 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 278
Total de Intimações: 499
Tribunais: TST, TRF1, TRT5, TJGO, TJMG, TJSP, TJRS, TRF6, TRT10, TJPR, TJMT, TJDFT, TRT18, TRT16, TRT23
Nome: LEONARDO LOPES SILVA

📅 Atividade Recente

105
Últimos 7 dias
278
Últimos 30 dias
499
Últimos 90 dias
499
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (95) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (68) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (44) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (38) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (27)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 499 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação e IMPROCEDENTE o pedido da reconvenção, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de cessão de direitos celebrado entre as partes, com determinação de restituição da posse do imóvel à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias; b) DETERMINAR que a requerente, em até de 15 (quinze) da restituição da posse do imóvel, devolva à parte requerida 50% do valor recebido do ágio, no total de R$ 88.485,83 (oitenta e oito mil reais), já observado o decote referente ao IPTU, nos termos da fundamentação. O valor deverá ser corrido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa legal a partir do escoamento do prazo acima; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o atualizado da causa e da reconvenção, com base no art. 85, 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência nos moldes do art. 98, §3º, em face da gratuidade da Justiça deferida. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema. ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0701114-30.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAISSE VIEIRA MACIEL REQUERIDO: CLEUZETHINA PROSPERO DE SOUZA RÉU ESPÓLIO DE: JONAS JOSE MONIZ REPRESENTANTE LEGAL: CLEUZETHINA PROSPERO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ apresentou APELAÇÃO. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Recanto das Emas/DF. Documento datado e assinado digitalmente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756587-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANUEL DIAS DE VASCONCELOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCOSEGURO S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID nº 239967382. Atento às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência. Citem-se os réus para responderem, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0722428-22.2021.8.07.0003 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, transmiti eletronicamente o Ofício 472/2025 (ID. 241100476) para o Departamento de Recursos Humanos da empresa INTERATIVA FACILITIES LTDA., via e-mail: coordenacao@grupointerativa.net. De ordem, ressalto que o ofício acima descrito pode ser impresso pela parte interessada para as devidas providências perante a empresa empregadora do réu. Ainda, de ordem, aguarde-se resposta. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0702691-40.2025.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença de alimentos, processado sob o rito da penhora. Devidamente intimado, o devedor apresentou impugnação (ID 234426433), na qual alegou que a obrigação alimentar se tornou inexigível em razão de sua atual incapacidade financeira, evidenciada por significativa redução de sua renda mensal desde a fixação do valor da pensão. Sustentou haver excesso de execução, pois os valores pagos, tanto em pecúnia quanto in natura (condomínio, gás e internet), não foram integralmente considerados no cálculo do débito, conforme comprova a planilha apresentada. Requereu a dedução de R$ 9.823,28 já pagos e a compensação dos valores pagos a título de alimentos in natura, com a homologação do valor do débito em R$ 67.198,55. Afirmou que, apesar da ausência de homologação judicial, houve acordo informal entre as partes sobre o pagamento direto de certas despesas da criança, o que deve ser reconhecido como forma de cumprimento parcial da obrigação. Reforçou que a execução ignora sua atual situação financeira, na qual os valores alimentares superam 50% de sua renda líquida de aproximadamente R$ 15.738,00 mensais, agravada por empréstimos tomados para evitar a prisão civil. Diante disso, pleiteou a suspensão imediata dos atos de constrição e o acolhimento da impugnação, com o reconhecimento do excesso de execução e da compensação dos alimentos pagos. Requereu ainda os benefícios da justiça gratuita. A parte exequente impugnou o pedido de gratuidade de justiça, alegando que o executado é engenheiro, aufere renda aproximada de R$ 50.000,00 mensais, não possui outros filhos e não tem despesas com financiamento de veículos, o que demonstraria plena capacidade financeira para arcar com as custas do processo. Sustentou ainda a ocorrência de fraude à execução, apontando que o executado transferiu um veículo BMW, ano 2021, para o nome de seu irmão logo após a fixação da pensão alimentícia, mas continua utilizando o automóvel normalmente em Brasília/DF, inclusive para buscar o filho, configurando simulação e ocultação de patrimônio. Requereu, por isso, o reconhecimento da fraude. No tocante à alegada compensação de valores pagos “in natura”, a exequente confirmou a existência de acordo verbal sobre o custeio de despesas do imóvel (condomínio, gás etc.), porém afirmou que tal acordo não se confunde com a obrigação alimentar, que é autônoma e deve ser cumprida de forma pecuniária, conforme fixado judicialmente. Ressaltou que os pagamentos espontâneos realizados pelo executado não foram autorizados como forma de quitação da pensão alimentícia e, portanto, não devem ser compensados. Afirmou que o genitor não pagou integralmente os alimentos devidos entre maio de 2023 e outubro de 2024, totalizando um débito atualizado de R$ 109.917,87. Requereu: a) O indeferimento da impugnação ao cumprimento de sentença e da compensação pleiteada pelo executado; b) A homologação do débito atualizado em R$ 109.917,87; c) A expedição de ofício ao DETRAN ou acesso ao RENAJUD para comprovar a transferência do veículo BMW e apurar eventual fraude; d) O reconhecimento da fraude à execução em razão da alienação simulada do bem (ID 234426433). O Ministério Público, após análise dos autos, requereu a intimação da parte exequente para esclarecimento de determinados aspectos (ID 236574597). Manifestação da exequente no ID 237960900. Por fim, o Ministério Público oficiou pelo parcial acolhimento da impugnação ofertada pelo executado para: 1. Reconhecer pagamento parcial concernente aos meses de setembro e outubro de 2024 e junho de 2023, comprovados documentalmente em ID 234428048; 2. Compensar, pela metade, os gastos documental e comprovadamente realizados com condomínio, televisão a cabo, internet e gás do imóvel em que o incapaz reside no período abarcado pela execução. Requereu ainda o encaminhamento dos autos à contadoria judicial para atualizar o débito com consideração do pagamento parcial e compensação por metade dos gastos comprovadamente realizados à luz da documentação fornecida pela parte executada, fazendo incidir, em relação ao débito apurado após os abatimentos devidos, multa e honorários advocatícios em função do inadimplemento da parcela incontroversa da dívida. É o relatório. Decido. Primeiramente, não se acolhe a alegação de inexigibilidade do título por alteração superveniente da capacidade financeira do executado, diante da inadequação da via eleita. Tal matéria deve ser arguida por meio de ação própria revisional de alimentos, que permita instrução probatória ampla, e não no bojo deste cumprimento de sentença. Por outro lado, acolhe-se a impugnação parcialmente, no tocante aos pagamentos parciais realizados nos meses de setembro e outubro de 2024 e junho de 2023, os quais não foram impugnados pela parte exequente e encontram-se comprovados documentalmente no ID 234428048. Os respectivos valores devem, portanto, ser deduzidos do total executado. No que diz respeito aos alimentos pagos in natura, é de se lembrar que, em regra, não se admite a compensação de alimentos fixados em pecúnia com despesas pagas de forma diversa da estipulada judicialmente, as quais devem ser tratadas como mera liberalidade (princípio da não compensação do crédito alimentar). Contudo, referido princípio não é absoluto, pois encontra limite no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil. Sob esse prisma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, excepcionalmente, a mitigação do princípio da incompensabilidade, especialmente nas hipóteses de custeio direto de despesas essenciais em benefício do alimentado, como educação, saúde e habitação. No caso concreto, as despesas in natura alegadamente custeadas referem-se a condomínio, gás, televisão a cabo e internet do imóvel onde reside o menor. Tais despesas, contudo, não foram custeadas exclusivamente em seu favor, haja vista a alegação de acordo vinculado à partilha de patrimônio comum, bem como o fato de que a genitora do menor também reside no imóvel. Dessa forma, não é possível reconhecer a compensação integral dos valores pleiteados pelo executado. Entretanto, ignorar totalmente tais pagamentos – os quais beneficiaram ao menos em parte o alimentado – violaria os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo devedor para: 1) Reconhecer pagamento parcial concernente aos meses de setembro e outubro de 2024 e junho de 2023, comprovados documentalmente em ID 234428048; e 2) Compensar, pela metade, os gastos documental e comprovadamente realizados com condomínio, televisão a cabo, internet e gás do imóvel em que o incapaz reside no período abarcado pela execução. Considerando que os comprovantes de pagamento dos gastos acima constam anexados à impugnação de ID 234426433, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualizar o débito com consideração do pagamento parcial e compensação por metade dos gastos comprovadamente realizados à luz da documentação fornecida pela parte executada, fazendo incidir, em relação ao débito apurado após os abatimentos devidos, multa e honorários advocatícios em função do inadimplemento da parcela incontroversa da dívida. Indefiro o pedido de efeito suspensivo aos atos de constrição, uma vez que não restaram demonstrados de forma suficiente os fundamentos relevantes da impugnação, tampouco a existência de grave dano de difícil ou incerta reparação decorrente do prosseguimento da execução. A mera alegação de dificuldade financeira, desacompanhada de prova da impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação, não é suficiente para justificar a suspensão dos atos executivos, sobretudo por se tratar de débito alimentar de natureza essencial. Por fim, a fim de possibilitar a análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pela parte exequente, bem como para anexar aos autos: a) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses; e) cópia de todos os extratos de cartão de crédito dos últimos três meses. Sem prejuízo, exclua-se o sigilo do documento de ID 234426438, uma vez que os autos já tramitam em segredo de justiça. Intimem-se. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0701114-30.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAISSE VIEIRA MACIEL REQUERIDO: CLEUZETHINA PROSPERO DE SOUZA RÉU ESPÓLIO DE: JONAS JOSE MONIZ REPRESENTANTE LEGAL: CLEUZETHINA PROSPERO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ apresentou APELAÇÃO. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Recanto das Emas/DF. Documento datado e assinado digitalmente
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