Leonardo Lopes Silva
Leonardo Lopes Silva
Número da OAB:
OAB/DF 043485
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Lopes Silva possui 460 comunicações processuais, em 261 processos únicos, com 86 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TST, TRF1, TRT5 e outros 11 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
261
Total de Intimações:
460
Tribunais:
TST, TRF1, TRT5, TJGO, TJMG, TJSP, TJRS, TRF6, TRT10, TJPR, TJDFT, TRT18, TJMT, TRT23
Nome:
LEONARDO LOPES SILVA
📅 Atividade Recente
86
Últimos 7 dias
259
Últimos 30 dias
460
Últimos 90 dias
460
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (85)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (66)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (41)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (35)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (25)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 460 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0702381-48.2022.8.07.0017 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração Embargante: Hospital da Plástica DF Ltda Embargada: Ana Claudia Andrade Monteiro Diniz D e s p a c h o Trata-se de embargos de declaração interpostos pela sociedade anônima Hospital da Plástica DF Ltda contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação manejado pela ora embargante (Id. 73082865). Nos termos da norma prevista no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a embargada no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Brasília-DF, 4 de julho de 2025. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0711651-94.2025.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M. B. D. B. REPRESENTANTE LEGAL: M. D. B. T. REU: D. D. B. F., M. D. B. G., R. D. B., L. D. B. S., J. D. B. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro requerimento de ID 241593788. De todo modo, caso a conta não seja aberta a tempo, os devedores devem providenciar o pagamento diretamente, mediante recibo, sob pena de execução. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. Sobradinho - DF, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000281-69.2025.5.10.0003 RECLAMANTE: GABRIEL SANTANA RECLAMADO: MAXMILHIANY RODRIGUES BRAGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d97a4ea proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O reclamante apresentou aditamento à petição inicial após a audiência inaugural, com o objetivo de incluir pedido de horas extras. Contudo, no processo do trabalho, a alteração da causa de pedir ou do pedido após a apresentação da defesa somente é admitida com a anuência da parte contrária, nos termos do artigo 329, inciso II, do CPC, aplicado subsidiariamente por força do artigo 769, da CLT. No caso, ante a oposição expressa da reclamada, não há como admitir a modificação pretendida. Dessa forma, deixo de receber o aditamento apresentado. Aguarde-se a audiência de instrução já designada. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL SANTANA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000281-69.2025.5.10.0003 RECLAMANTE: GABRIEL SANTANA RECLAMADO: MAXMILHIANY RODRIGUES BRAGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d97a4ea proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O reclamante apresentou aditamento à petição inicial após a audiência inaugural, com o objetivo de incluir pedido de horas extras. Contudo, no processo do trabalho, a alteração da causa de pedir ou do pedido após a apresentação da defesa somente é admitida com a anuência da parte contrária, nos termos do artigo 329, inciso II, do CPC, aplicado subsidiariamente por força do artigo 769, da CLT. No caso, ante a oposição expressa da reclamada, não há como admitir a modificação pretendida. Dessa forma, deixo de receber o aditamento apresentado. Aguarde-se a audiência de instrução já designada. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAXMILHIANY RODRIGUES BRAGA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000175-30.2023.5.10.0019 RECORRENTE: GABRIELA MOURA DA SILVA RECORRIDO: NATALINA ALVES DE ALMEIDA 69348170104 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO 0000175-30.2023.5.10.0019 RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA EMBARGANTE : GABRIELA MOURA DA SILVA EMBARGADA : NATÁLIA ALVES DE ALMEIDA (ESSÊNCIA DO SER) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: VÍCIO INEXISTENTE: MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO: REJEIÇÃO. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Contra o acórdão regional, a Reclamante opôs embargos de declaração, suscitando contradição no decisum e denotando ainda o ânimo de prequestionamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: Os embargos de declaração são tempestivos e regulares: conheço. (2) MÉRITO: O acórdão em tela restou assim ementado: "NEGATIVA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO: ÔNUS PATRONAL: PARCERIA COMPROVADA: IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS: SENTENÇA MANTIDA. Recurso obreiro conhecido e desprovido". A Reclamante suscita haver suposta contradição no decisum. Assim alega: "A decisão embargante é contraditória quanto não condenação da reclamada a respeito do vínculo de emprego, veja que o magistrado reconhece que a área de beleza pode haver tanto contratação de empregados como de autônomo [...]"; "Mesmo a reclamada não desincumbindo do seu ônus de comprovar que a reclamante é autônoma, não houve fundamentação para que o magistrado não reconhecesse que existiu contratação de empregado"; "Outro questionamento é em caso de falta a reclamante tinha que avisar com antecedência para que outra colega do mesmo espaço pudesse utilizar o locar e não fazer substituir a reclamante, conforme reconhecimento do magistrado o aproveitamento era do local e não do profissional [...]"; "Nesse viés, a utilização apenas do espaço por outro profissional do mesmo espaço não descaracteriza a subordinação, visto que não tinha apenas a reclamante como funcionaria, ao mesmo tempo explica que a reclamante não podia mandar qualquer outra pessoa em seu lugar, apenas avisava que não ia usar o local, para que outro funcionário utilizasse o espaço". Pois bem. Os embargos declaratórios têm por finalidade propiciar ao Juízo oportunidade para se manifestar sobre tema que restar omisso, obscuro ou contraditório na decisão embargada, a teor dos artigos 897-A da CLT e 1022 do NCPC ou para reparar erro material e ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. A contradição sanável pelos embargos declaratórios ocorre quando há incoerência entre afirmações exaradas na decisão e deve estar inserida no próprio corpo da sentença ou acórdão, seja entre os fundamentos ou entre os fundamentos e o dispositivo. Sem razão a Reclamante. O pseudo vício não se comprova uma vez que não se evidência incoerência entre afirmações exaradas no acórdão, seja entre seus fundamentos ou entre seus fundamentos e seu dispositivo. Cabe ainda observar ser impróprio invocar que nem todos os fundamentos do agravo foram examinados quando os objetos recursais foram analisados e nada mais além do contido no acórdão embargado resta suficiente a enunciar o resultado alcançado, porque insubsistentes os fundamentos remanescentes a alcançarem a alteração do acórdão recorrido. Vê-se assim que a Reclamante buscou, com a oposição dos embargos declaratórios, apenas, a rediscussão de matérias cujo julgamento lhe fora desfavorável, renovando com outras palavras, e agora sob o manto de contradição, o argumento que aduzira em seu recurso ordinário já apreciado e superado no acórdão. Ocorre que os embargos declaratórios não são a via para rediscutir matéria já decidida, tampouco servem para corrigir eventual injustiça da decisão e mesmo com o intuito de prequestionamento da matéria, é indispensável o enquadramento nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Prestada a função jurisdicional de modo completo, indicados os motivos e fundamentos do livre convencimento do Juiz, os embargos de declaração que se limitam a demonstrar a irresignação da parte com o posicionamento adotado na decisão hostilizada não merecem provimento. Ante a ausência do vício suscitado e por evidenciarem as alegações da parte apenas o inconformismo com o conteúdo da decisão, rejeito os embargos de declaração opostos. Em tempo, observo que eventual indicação de dispositivos prequestionados encontram-se resolvidos pela mera oposição dos embargos, conforme art. 1025 do CPC, não obstante o registro ainda de inexistir ofensa ou contrariedade, sob qualquer viés, a qualquer preceito constitucional ou legal discutido na causa. (3) CONCLUSÃO: Concluindo, conheço e rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer e rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 25 de junho de 2025 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA MOURA DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000175-30.2023.5.10.0019 RECORRENTE: GABRIELA MOURA DA SILVA RECORRIDO: NATALINA ALVES DE ALMEIDA 69348170104 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO 0000175-30.2023.5.10.0019 RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA EMBARGANTE : GABRIELA MOURA DA SILVA EMBARGADA : NATÁLIA ALVES DE ALMEIDA (ESSÊNCIA DO SER) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: VÍCIO INEXISTENTE: MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO: REJEIÇÃO. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Contra o acórdão regional, a Reclamante opôs embargos de declaração, suscitando contradição no decisum e denotando ainda o ânimo de prequestionamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: Os embargos de declaração são tempestivos e regulares: conheço. (2) MÉRITO: O acórdão em tela restou assim ementado: "NEGATIVA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO: ÔNUS PATRONAL: PARCERIA COMPROVADA: IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS: SENTENÇA MANTIDA. Recurso obreiro conhecido e desprovido". A Reclamante suscita haver suposta contradição no decisum. Assim alega: "A decisão embargante é contraditória quanto não condenação da reclamada a respeito do vínculo de emprego, veja que o magistrado reconhece que a área de beleza pode haver tanto contratação de empregados como de autônomo [...]"; "Mesmo a reclamada não desincumbindo do seu ônus de comprovar que a reclamante é autônoma, não houve fundamentação para que o magistrado não reconhecesse que existiu contratação de empregado"; "Outro questionamento é em caso de falta a reclamante tinha que avisar com antecedência para que outra colega do mesmo espaço pudesse utilizar o locar e não fazer substituir a reclamante, conforme reconhecimento do magistrado o aproveitamento era do local e não do profissional [...]"; "Nesse viés, a utilização apenas do espaço por outro profissional do mesmo espaço não descaracteriza a subordinação, visto que não tinha apenas a reclamante como funcionaria, ao mesmo tempo explica que a reclamante não podia mandar qualquer outra pessoa em seu lugar, apenas avisava que não ia usar o local, para que outro funcionário utilizasse o espaço". Pois bem. Os embargos declaratórios têm por finalidade propiciar ao Juízo oportunidade para se manifestar sobre tema que restar omisso, obscuro ou contraditório na decisão embargada, a teor dos artigos 897-A da CLT e 1022 do NCPC ou para reparar erro material e ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. A contradição sanável pelos embargos declaratórios ocorre quando há incoerência entre afirmações exaradas na decisão e deve estar inserida no próprio corpo da sentença ou acórdão, seja entre os fundamentos ou entre os fundamentos e o dispositivo. Sem razão a Reclamante. O pseudo vício não se comprova uma vez que não se evidência incoerência entre afirmações exaradas no acórdão, seja entre seus fundamentos ou entre seus fundamentos e seu dispositivo. Cabe ainda observar ser impróprio invocar que nem todos os fundamentos do agravo foram examinados quando os objetos recursais foram analisados e nada mais além do contido no acórdão embargado resta suficiente a enunciar o resultado alcançado, porque insubsistentes os fundamentos remanescentes a alcançarem a alteração do acórdão recorrido. Vê-se assim que a Reclamante buscou, com a oposição dos embargos declaratórios, apenas, a rediscussão de matérias cujo julgamento lhe fora desfavorável, renovando com outras palavras, e agora sob o manto de contradição, o argumento que aduzira em seu recurso ordinário já apreciado e superado no acórdão. Ocorre que os embargos declaratórios não são a via para rediscutir matéria já decidida, tampouco servem para corrigir eventual injustiça da decisão e mesmo com o intuito de prequestionamento da matéria, é indispensável o enquadramento nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Prestada a função jurisdicional de modo completo, indicados os motivos e fundamentos do livre convencimento do Juiz, os embargos de declaração que se limitam a demonstrar a irresignação da parte com o posicionamento adotado na decisão hostilizada não merecem provimento. Ante a ausência do vício suscitado e por evidenciarem as alegações da parte apenas o inconformismo com o conteúdo da decisão, rejeito os embargos de declaração opostos. Em tempo, observo que eventual indicação de dispositivos prequestionados encontram-se resolvidos pela mera oposição dos embargos, conforme art. 1025 do CPC, não obstante o registro ainda de inexistir ofensa ou contrariedade, sob qualquer viés, a qualquer preceito constitucional ou legal discutido na causa. (3) CONCLUSÃO: Concluindo, conheço e rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer e rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 25 de junho de 2025 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NATALINA ALVES DE ALMEIDA 69348170104
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000958-11.2021.5.10.0013 RECORRENTE: JACKSON DIOCLECIO DE SOUSA ARAGAO RECORRIDO: BASE ATACADISTA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO 0000958-11.2021.5.10.0013 RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA EMBARGANTE : JACKSON DIOCLECIO DE SOUSA ARAGÃO EMBARGADA : BASE ATACADISTA LTDA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: VÍCIO INEXISTENTE: MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO: REJEIÇÃO. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Contra o acórdão regional, o Reclamante opôs embargos de declaração, suscitando contradição no decisum. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: Os embargos de declaração são tempestivos e regulares: conheço. (2) MÉRITO: O acórdão em tela restou assim ementado: "- DESVIO DE FUNÇÃO: NÃO COMPROVAÇÃO: DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS: SENTENÇA MANTIDA. - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: ATIVIDADE EXERCIDA POR PROFISSIONAL DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL E SUJEITA A CONSTANTE RISCO DE ROUBO OU DE VIOLÊNCIA FÍSICA: INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 193, INCISO II, E 196 DA CLT: RESTRIÇÃO INDEVIDA DA REGULAMENTAÇÃO CONTIDA NA PORTARIA MTE-1885/2013 QUE APROVOU O ANEXO 3 DA NR-16: PREVALÊNCIA DA DELIMITAÇÃO INEQUÍVOCA E SUFICIENTE DA NORMA LEGAL: SENTENÇA ALTERADA. - ASSÉDIO MORAL: DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO: INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - DANOS MORAIS: REVISTA ÍNTIMA: EXAME DE BOLSAS, SACOLAS E PERTENCES: INDENIZAÇÃO INDEVIDA: SENTENÇA MANTIDA. - RESCISÃO INDIRETA: FALTA GRAVE PATRONAL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso do Reclamante conhecido e provido em parte". Sustenta o Reclamante haver contradição, nos seguintes termos: "É notória a contradição na I. Sentença proferia pelo magistrado ao reconhecer a ilegalidade da reclamada pelo não pagamento do adicional de periculosidade, reconhecendo que o reclamante esteve sujeito a violências físicas enquanto atuava em segurança patrimonial da empresa e nunca recebeu por tal adicional, porém não reconheceu a rescisão indireta pleiteada pelo autor"; "Ademais, a conduta negligente da parte reclamada em relação à segurança do reclamante não se limitou ao acúmulo de função, eis que ficou inequivocamente demonstrado nos autos que o ambiente laboral era permeado por situações vexatórias e constrangedoras, incluindo piadas ofensivas direcionadas à aparência e ao cabelo do reclamante, o que culminou em um ambiente de trabalho hostil e inadequado"; "Assim, resta evidente a relevância dos esclarecimentos que se busca por meio dos presentes declaratórios, a fim de que se possa buscar a adequação do julgado, em razão do reconhecimento de que o autor excedeu as atribuições contratualmente estipuladas, e colocou em risco a sua segurança pessoal". Pois bem. Os embargos declaratórios têm por finalidade propiciar ao Juízo oportunidade para se manifestar sobre tema que restar omisso, obscuro ou contraditório na decisão embargada, a teor dos artigos 897-A da CLT e 1022 do NCPC ou para reparar erro material e ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. A contradição sanável pelos embargos declaratórios ocorre quando há incoerência entre afirmações exaradas na decisão e deve estar inserida no próprio corpo da sentença ou acórdão, seja entre os fundamentos ou entre os fundamentos e o dispositivo. Sem razão o Reclamante. O vício alegado não se comprova. Como há harmonia entre os fundamentos, assim como entre eles e o dispositivo que o segue, o acórdão não contém contradição. Vê-se assim que o Reclamante buscou, com a oposição dos embargos declaratórios, apenas, a reanálise de provas e rediscussão de matérias cujo julgamento lhe fora desfavorável. Ocorre que os embargos declaratórios não são a via para rediscutir matéria já decidida, tampouco servem para corrigir eventual injustiça da decisão e mesmo com o intuito de prequestionamento da matéria, é indispensável o enquadramento nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Nesse aspecto, não se há que falar em contradição no acórdão embargado, alvo de mera irresignação da parte ora Embargante com o resultado havido quando do exame do apelo. Ante a ausência do vício alegado e por evidenciarem as alegações da parte apenas o inconformismo com o conteúdo da decisão, rejeito os embargos de declaração opostos. (3) CONCLUSÃO: Concluindo, conheço e rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 25 de junho de 2025 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JACKSON DIOCLECIO DE SOUSA ARAGAO