Juliana Eveline De Sousa Borges

Juliana Eveline De Sousa Borges

Número da OAB: OAB/DF 043399

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJDFT, TRF1, TRF5, TJPR, TJRN
Nome: JULIANA EVELINE DE SOUSA BORGES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF5 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico Intimação De ordem do(a) M.M. Juiz(íza), com autorização e fundamentação nos termos da Portaria nº 01/2024 deste juízo, abro novamente vistas à parte autora para, em 10 (dez) dias, e sob pena de extinção do feito, cumprir as seguintes diligências : 1. Apresentar o DETALHAMENTO da localização onde será realizada a perícia social, indicando precisamente o endereço e todas as informações possíveis para a exata localização pelo(a) perito(a) (pontos de referência, fotos, google maps, etc) e eventuais apelidos pelos quais a parte autora é conhecida na comunidade. 2. Fornecer TELEFONE da parte autora ou de seu cônjuge ou parente que com ele conviva, para fins de, se necessário, contato prévio da perita para ajudar na localização. Apresentadas essas informações, E APENAS SE APRESENTADAS, será o processo distribuído para uma das assistentes sociais para realização do ato. Não apresentadas, o processo será extinto sem resolução de mérito, em razão da falta de identificação das partes e do objeto da perícia. Também neste ato, as partes poderão, querendo, designar assistente técnico (necessariamente assistente social) e/ou formular quesitos em até 10 (dez) dias. Em caso de nomeação de assistente, deverá a secretaria do Juizado intimá-la da realização da perícia. Fica intimada a parte autora, ainda, que em caso de não localização do endereço na forma detalhada apresentada, será o processo extinto, sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0725380-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA APELADO: RENATA ROCHA DE SOUSA Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc. Consoante retratado nos autos, aviado apelo[1] em face da sentença[2] que julgara procedentes os embargos à execução aviados, não exibira a embargada o comprovante de pagamento das custas recursais, fiada no benefício da gratuidade de justiça que postulara. Fora-lhe assinalado, então, prazo para que comprovasse sua hipossuficiência ou realizasse o preparo[3]. Conquanto devidamente intimada, a apelante não atendera ao chamado, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido para guarnecer os autos com documentos comprobatórios hábeis a comprovarem sua situação de insuficiência financeira, ou alternativamente, realizasse o recolhimento do preparo[4]. Destarte, diante da ausência de comprovação de sua alegada pobreza jurídica, fora indeferida a gratuidade postulada e, ato contínuo, assinalado prazo para a realização do preparo, sob pena de não conhecimento do apelo frente ao fenômeno processual da deserção. Contudo, conquanto devidamente intimada, a apelante deixara transcorrer o prazo que lhe fora assegurado[5], ensejando o aperfeiçoamento da deserção. Consoante a disciplina procedimental, deve a apelante, como forma de aparelhar o instrumento recursal, comprovar, no ato de sua interposição, o respectivo preparo, cumprindo, dessa forma, um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput, do CPC. Outrossim, antes da afirmação da deserção, se não acompanhado o recurso com a guia de recolhimento das custas recursais, no ato da interposição do recurso, deve ser assegurado ao apelante prazo para comprovar sua efetivação e, em caso de não ter sido efetivado, recolher o equivalente em dobro, sendo vedada, após exercício dessa faculdade, a concessão de novo prazo para complementação do recolhido (CPC, art. 1.007, §§ 2º, 4º e 5º). Destarte, ressoando dos autos, então, a certeza de que, não tendo a apelante promovido o preparo no prazo que lhe fora assinalado, tendo em conta o indeferimento da gratuidade de justiça que demandara ao apelar, sua omissão resulta, inexoravelmente, na caracterização do fenômeno processual da deserção. Ressalte-se novamente que, não realizado o preparo, na forma exigida e no prazo assinalado, inviável a concessão de nova oportunidade para complementação do recolhido. O havido enseja, como consectário, juízo negativo de admissibilidade do apelo que aviaram por não suprir o pressuposto objetivo de admissibilidade pertinente ao preparo, devendo, pois, ser negado seguimento ao apelo que interpuseram em sede de decisão singular, consoante autoriza o art. 932, III, do estatuto processual. Diante dos argumentos alinhados, patenteado que o apelo que a embargada formulara deixara de suprir o pressuposto objetivo pertinente ao preparo, abroquelado no regrado pelo art. 932, III, combinado com o art. 1.007, do estatuto processual vigente, nego-lhe trânsito e conhecimento por afigurar-se manifestamente inadmissível ante a caracterização da deserção. Como corolário, majoro os honorários advocatícios que foram imputados à apelante para 15% (quinze por cento) do valor da execução, devidamente atualizado, porquanto o não conhecimento do apelo implicara a caracterização da sucumbência recursal, atraindo a incidência dos honorários recursais (CPC, art. 85, §11). Operada a preclusão desta decisão, devolvam-se os autos ao ilustrado Juízo a quo para a efetivação do que restara decidido. Intimem-se. Brasília-DF, 13 de junho de 2025. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - Apelação – ID 66102930 (fls. 55/68). [2] - Sentença – ID 66102924 (fls.47/48). [3] - Despacho – ID 71568537 (fls. 197/198). [4] ID 72018527 (fls.197/198) [5] Certidão ID 72018527 (fl. 201)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701994-25.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: LOURIVAL FERREIRA DA SILVA FILHO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Nestes autos, dentre outros pontos, discute-se a legitimidade da parte para autora para propor cumprimento de sentença oriundo da ação coletiva nº 32.159/97 (nº PJE 0039026-41.1997.8.07.0001), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em desfavor do Distrito Federal. Em 12/12/2023, o e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios admitiu o IRDR 21 e determinou a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15. A questão submetida a julgamento é: "Legitimidade ativa dos antigos servidores das fundações extintas após a Lei Distrital n. 2.294/99 para cumprimento individual de sentença coletiva proposta pelo SINDIRETA/DF, caso aproveitados e com vínculo funcional com a Administração Direta no momento do trânsito em julgado da sentença coletiva". Em que pese a literalidade da questão acima transcrita aparentar que se trata de questão afeta apenas às fundações (Fundações Cultural, Educacional, Hospitalar, de Serviço Social e Zoobotânica do Distrito Federal), após leitura atenta do inteiro teor do IRDR, nota-se que a questão é mais ampla, como destacado pelo e. Desembargador Relator Robson Teixeira de Freitas, em seu voto: "o tema não se restringe à legitimidade ativa dos ex-servidores das fundações, para os cumprimentos individuais do título coletivo em questão, mas alcança, também, servidores de diversas outras esferas do serviço público distrital, inclusive representados por outros Sindicatos. ... Quanto aos servidores filiados a outros sindicatos, que representam categorias específicas como, por exemplo, o Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal - SINPOL/DF e o Sindicato dos Auxiliares de Educação no DF – SAE, citados nos precedentes acima colacionados, faz-se também necessária a pacificação da jurisprudência deste eg. TJDFT, pois a extensão dos efeitos do título executivo formado na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001) a tais servidores, em tese, afronta os princípios da unicidade e da especificidade sindical." Além desses pontos, será discutido a extensão da legitimidade passiva, haja vista que o título se formou tendo apenas o Distrito Federal no polo passivo, não abarcando servidores que à época do ajuizamento da Ação Coletiva, não pertenciam aos quadros da Administração Indireta do Distrito Federal, como as autarquias e fundações. De forma, será delimitada a fixação ou não da legitimidade ativa de servidores que à época do ajuizamento da Ação Coletiva pertenciam aos quadros da Administração Indireta do Distrito Federal e/ou de servidores filiados a outros sindicatos. Assim o presente processo deve permanecer suspenso até o trânsito em julgado do IRDR 21. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 16:27:20. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a parte ré ao pagamento das quantias de:
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0752619-54.2024.8.07.0000 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: CLEANE DA SILVA SANTIAGO ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGADA: CLEANE DA SILVA SANTIAGO, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 11 de junho de 2025. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
  7. Tribunal: TJRN | Data: 11/06/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 1º Andar - Lagoa Nova - Natal/RN - CEP: 59064-972 Fone: (84) 3673-8560 - Email: ntlsecunicri@tjrn.jus.br EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (Quinze) DIAS A Exma. Dra. LENA ROCHA, MM. Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital de Citação com prazo de 15 (quinze) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Receptação] nº 0100975-97.2020.8.20.0001, em desfavor de GERSON PAULINO DOS SANTOS, brasileiro, em união estável, mecânico1 e arrumador de estoque, natural de Natal/RN, nascido em 13/08/1991, RG 003.432.322, CPF nº 718.870.704-94, filho de Otávio Paulino dos Santos e Lucineide Cândido de Oliveira, com último endereço na Avenida Primavera, 666, Jardim Progresso, Natal/RN E, como esteja o acusado em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, cita-o pelo presente, de acordo com o art. 361, c/c o art. 363 do Código de Processo Penal, a comparecer perante este Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, situado à Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 1º andar, no bairro de Lagoa Nova, nesta Capital, a fim de tomar ciência da ação penal que tramita em seu desfavor pela prática do crime descrito no artigo 180, § 1º, do Código Penal Brasileiro, cometido em 03 de fevereiro de 2020, por volta das 09h30min, no estabelecimento denominado "Sucata do Canindé", localizado na Rua Irmã Vitória, Bairro Nossa Senhora da Apresentação, nesta Capital, e oferecer Defesa Escrita no prazo de 10 (dez) dias, podendo na referida peça de defesa, a teor do art. 396-A do CPP, arguir exceções, preliminares, juntar documentos, apresentar justificações e indicar as provas que pretender produzir, arrolar testemunhas e se defender nos ulteriores termos do processo que lhe move a Justiça Pública, sob pena de revelia (art. 367, CPP). DADO E PASSADO nesta cidade do Natal/RN, aos 10 de junho de 2025. Eu, CLEANA ROCHA CAVALCANTE, Analista Judiciário, que o elaborei, sendo conferido e assinado pela MM. Juíza de Direito. LENA ROCHA Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0708876-48.2025.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: M. A. C. D. S. REQUERIDO: I. M. D. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão que deferiu a realização da audiência pela modalidade virtual, segue o link para acesso e participação na solenidade. LINK PARA ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDZhYWUyN2QtZjdhOS00NTRkLWJhNzItN2M2MzdlNmI3Njgy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2273d0ef1c-e452-4dd6-8e72-5fddd22d4887%22%7d OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR. BRASÍLIA-DF, 3 de junho de 2025 18:17:39. GIOVANNI FARACO DE FREITAS Secretário de Audiência
  9. Tribunal: TRF5 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0008254-29.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA MARIA PAULINO DA SILVA MORAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO 1. De ordem do MM. Juiz Federal, e com autorização e fundamentação na Portaria nº 42/2024 da 7ª Vara Federal (SEI - Id 4302394), e do art. 107 do Provimento nº. 19/2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, bem ainda seguindo precedente consubstanciado em decisão nos processos 0009775-43.2024.4.05.8400 e 0015201-36.2024.4.05.8400, fica designado estudo social na residência da parte autora (prova indireta para verificar a condição sócio-econômica do autor, nos pedidos de LOAS/apuração da qualidade de segurado especial, no caso de aposentadoria por idade/aferição da qualidade de segurado especial do de cujus ou da qualidade de dependente do autor, nas ações de pensão por morte), a ser realizado por assistente social, no prazo de 30 dias corridos, contados a partir da data indicada na aba de perícia do sistema PJe.2x, no horário das 08h às 18h, exceto domingos e feriados. 2. INFORMAÇÕES SOBRE O PERITO: O nome do perito designado consta no menu do PJe.2x (botão no canto direito superior - opção perícia), devendo tais INFORMAÇÕES SEREM CONSULTADAS PELAS PARTES e ADVOGADOS. 3. SOBRE O PRAZO DE ENTREGA DO LAUDO: O(a) expert terá o mesmo prazo de 30 dias corridos, contados a partir da data indicada na aba de perícia do sistema PJe.2x, para realizar a perícia social e juntar o laudo pericial. 4. A parte autora deverá juntar aos autos, no prazo de 2 dias, o endereço atualizado e telefone do (a) autor(a) para contato no dia da perícia, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 5. A realização do estudo social antes de audiência de conciliação e de instrução contribuirá para o cumprimento da Meta 3 do CNJ (Aumentar os casos solucionados por conciliação), haja vista que esclarecerá previamente as questões fáticas da demanda, da mesma forma que ocorre há muitos anos nos processos de incapacidade, em que a perícia médica é realizada antes da fase de conciliação. 6. O estudo social em processos de segurado especial foi inclusive recomendado pelo Centro de Inteligência da Justiça Federal do Rio Grande do Norte (Nota Técnica 24/2019), uma vez que traz aos autos “tanto elementos para o combate à fraude, como dados para um julgamento mais escorreito quanto aos segurados que, longe dos esquemas ilícitos, não conseguiam angariar prova material suficiente para fundamentar sua pretensão”. 7. Honorários periciais conforme Portaria nº. 28/2025 da Direção do Foro JFRN e Nota Técnica nº. 003/2024 SJRN, tendo as seguintes especificações: Valores dos Honorários Periciais (R$) 7ª Vara - Natal e até 40 Km 7ª Vara - Acima de 40 Km Regra Geral R$ 300,00 R$ 400,00 Se tiver deslocamento a partir de 3 municípios com distância igual ou superior 60km R$ 400,00 R$ 500,00 Se tiver que verificar qualidade de dependente e qualidade de segurado (dois pontos controvertidos) R$ 400,00 R$ 500,00 Se tiver que ir no endereço da autora e da litisconsorte, e ambos residam em cidades diferentes R$ 400,00 R$ 500,00 8. Após juntada do laudo social, as partes se manifestarão sobre as provas produzidas, podendo requerer o que entender devido, inclusive eventual audiência de instrução para apuração de controvérsia remanescente, cabendo ao réu ofertar, caso entenda, nesse mesmo prazo, proposta de acordo. Natal, 6 de junho de 2025. SYLVANA MARINHO DANTAS VEGGI Servidor(a)
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722554-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIEDINA MATOS PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A ELIEDINA MATOS PEREIRA DA SILVA ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.128,50, a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia pela inclusão de auxílio-alimentação, além da correção monetária devida pelo atraso no pagamento da referida licença. Alega a parte autora que, por ocasião de sua aposentadoria, fazia jus a 13 meses de licença prêmio em pecúnia. Diz que apesar de ter sido reconhecido o direito ao recebimento de R$ 77.255,28 não foi incluído nos cálculos o auxílio-alimentação e que também lhe é devida a correção monetária decorrente do atraso no pagamento. Regularmente citado, o réu apresentou contestação. Suscita prejudicial de prescrição e, no mérito, alega em síntese que o cálculo da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não abrange as rubricas pretendidas. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Inicialmente, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que as parcelas pleiteadas se encontram no lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Rejeito, pois, a referida prejudicial de mérito. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em determinar se há diferença de licença-prêmio indenizada pendente de pagamento em favor da parte autora ante a necessidade de se incluir a rubrica no seu cálculo referente ao auxílio-alimentação, além da correção monetária devida pelo atraso no pagamento da referida licença. A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto estivera o servidor em atividade a ser paga quando o servidor for aposentado (art. 142 da Lei Complementar 840/2011). A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída pelo servidor, quando em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória. O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar Distrital 769/2008, estabelece de forma expressa as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição, in verbis: Art. 62. Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X – o adicional de férias; XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. Com esteio na norma relatada, as Turmas Recursais já se pronunciaram no sentido de que o auxílio-alimentação compõe, de modo permanente, a remuneração do servidor, razão pela qual devem compor a base de cálculo da licença-prêmio. Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS RUBRICAS DE ABONO DE PERMANÊNCIA E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DA INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA INDENIZAÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO. NATUREZA PROPTER LABOREM. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA EC 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia incide sobre a inclusão das rubricas de abono de permanência, de auxílio-alimentação e de adicional de insalubridade na conversão da licença-prêmio em pecúnia. 2. Aplica-se à situação em tela a redação anterior do Art. 142 da Lei Complementar Distrital 840/2011: "Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado". 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência em serviço insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo previsto no Art. 41 da Lei n. 8.112/1990, sendo uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria. Precedente: STJ - REsp 1514673/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017. 4. Do mesmo modo, o STJ, no julgamento de recurso interposto pelo Distrito Federal, firmou o entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação também compõe a remuneração do servidor, devendo, portanto, ser incluído na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Precedente: STJ - AgInt no AREsp 475822/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018. 5. Verifica-se a percepção de abono de permanência e de auxílio-alimentação na última remuneração recebida durante a atividade. 6. Com efeito, cabível a condenação do réu à obrigação de complementar o montante pago a título de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia no que se refere ao abono de permanência e ao auxílio-alimentação. 7. Lado outro, descabida a condenação do réu à obrigação de incluir, no cálculo de conversão da licença não gozada em pecúnia, os valores relativos ao adicional de insalubridade, em razão da sua natureza propter laborem. 8. Nesse sentido, ressalta-se o seguinte posicionamento firmado pelo TJDFT no julgamento do PUIL 0700727-77.2021.8.07.9000: [...] 2 - Adicional de insalubridade. Conversão de licença prêmio não gozada em pecúnia. SÚMULA: "O adicional de insalubridade de que trata o art. 79, da Lei Complementar n. 830/2011, tem natureza de vantagem propter laborem, de modo que não se inclui na base de cálculo da conversão em pecúnia da licença especial não gozada". (Acórdão 1411823, 07007277720218079000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 12/11/2021, publicado no DJE: 17/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9. Por fim, a observância da EC 113/2021 impõe a correção monetária pela SELIC, a qual já inclui os juros de mora. 10. Recurso parcialmente provido para decotar da sentença os valores referentes ao adicional de insalubridade e para determinar a correção monetária pela SELIC, a qual já inclui os juros de mora, na forma da EC 113/2021. (Acórdão 1606222, 07046266920218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 31/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O valor da condenação consiste na multiplicação dos (13) meses de licença-prêmio convertidos em pecúnia pelo somatório dos valores pagos ao(à) servidor(a) a título de auxílio-alimentação (R$ 394,50), totalizando R$ 5.128,50. Na espécie, a parte requerente se desligou do serviço público em 10/2021, mas a indenização de licença prêmio começou a ser paga somente em 01/2022 (id. 232578669). Assim, também assiste razão à parte autora no que se refere ao direito de receber as diferenças atinentes à correção monetária, pois o pagamento da indenização pelas licenças adquiridas e não gozadas em momento posterior ao da aposentadoria exige que se faça a necessária correção monetária do valor, como forma de recuperar o poder de compra perdido em razão do decurso do tempo. Por fim, é pacífico na jurisprudência a não incidência do imposto de renda em relação à licença prêmio convertida em pecúnia, por ser verba indenizatória. Nesse sentido, há, inclusive, originado a Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda”. Diante do exposto, resolvo o mérito da lide nos moldes do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: 1) RECONHECER que as parcelas remuneratórias de auxílio-alimentação (R$ 394,50) devem integrar a base de cálculo da conversão de licença prêmio devida à parte autora, que, multiplicados pelos meses de licença prêmio convertidos (13 meses), totalizam o R$ 5.128,50; 2) CONDENAR o Requerido ao pagamento de R$ 82.383,78, corrigido monetariamente desde a data da aposentadoria, abatendo-se o valor já indenizado (R$ 77.255,28 id. 232578669), que também deverá ser corrigido desde a data em que foi iniciado o pagamento da conversão, a fim de se evitar enriquecimento sem causa. Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017. Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes. Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS A fim de garantir maior celeridade ao feito, evitando idas e vindas dos autos à Contadoria Judicial, fica a parte exequente advertida que caso pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, ou indique o id. caso já tenha sido juntado aos autos, ANTES dos autos serem remetidos à Contadoria Judicial. Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme valor apurado pela Contadoria Judicial. Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ. Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito. Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados. Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01
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