Juliana Eveline De Sousa Borges

Juliana Eveline De Sousa Borges

Número da OAB: OAB/DF 043399

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRF5, TRF1, TJRN, TJDFT, TJPR
Nome: JULIANA EVELINE DE SOUSA BORGES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado, para que produza os seus efeitos jurídicos, e, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Nos termos do artigo 90, caput, do CPC, condeno a parte desistente ao pagamento das despesas processuais, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando que não houve a formação da relação processual. Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701063-22.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ROSA DE ARAUJO GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Processo n. 0787181-41.2024.8.07.0016 associado aos autos do Processo n. 0701063-22.2025.8.07.0018 para julgamento conjunto. Pedido Processo 0787181-41.2024.8.07.0016: “A PROCEDÊNCIA TOTAL da ação, condenando o Distrito Federal ao pagamento da diferença entre o valor pago a título de conversão de licença-prêmio e aquele efetivamente devido, no valor total R$ 9.540,00 (nove mil, quinhentos e quarenta reais), atualizado até setembro de 2024, a título de Auxílio Alimentação, Auxílio Saúde, e Diferença do valor pago a menor, que deveriam compor a base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia;” Pedido Processo 0701063-22.2025.8.07.0018: “A PROCEDÊNCIA TOTAL da ação, condenando o Distrito Federal ao pagamento da diferença entre o valor pago a título de conversão de licença-prêmio e aquele efetivamente devido, no valor total R$ 7.510,92 (sete mil, quinhentos e dez reais e noventa e dois centavos), atualizado até a data do pagamento, a título Abono permanência, que deveria compor a base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia;” Da prescrição A pretensão não está prescrita. Isso porque a primeira parcela das licenças-prêmios indenizadas foi paga à autora em 06/2020 (ID 212841298 - Pág. 1). Sendo este o termo inicial do prazo prescricional de 5 anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32). Rejeito. Passo ao exame do mérito. A requerente se aposentou em 20/05/2020 (ID 219850673 - Pág. 3), e houve reconhecimento de licenças-prêmio não gozadas, no total de 12 meses, cujo valor foi dividido em parcelas pagas a partir da folha de pagamento referente ao mês 06/2020, conforme atestam documentos sob ID 212841298 - Pág. 1. Inclusão de verbas na base de cálculo A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto o servidor esteve em atividade, conforme determina a legislação vigente. É certo que a Lei Complementar Distrital n. 840/2011, com as modificações trazidas pela Lei Complementar n. 952/2019, atualmente estabelece o direito à conversão em pecúnia tão somente quando ocorrer aposentadoria compulsória ou por invalidez, afastando-se o pleito em se tratando de aposentadoria voluntária: Art. 142. Os períodos de licença-servidor adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia em caso de falecimento do servidor ou quando este for aposentado compulsoriamente ou por invalidez. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 952 de 16/07/2019) Não obstante a previsão legal, caso o servidor público em atividade tenha deixado de usufruir a licença-prêmio ou outro direito a folga legalmente previsto e, não podendo mais fazê-lo, no caso, por causa da aposentadoria, deve ser indenizado, até porque já tinha incorporado tal direito em seu patrimônio. Desta forma, admissível a conversibilidade em pecúnia dos dias de licença-prêmio concedidos à parte autora. No entanto, a parte autora afirma que o réu excluiu parcelas remuneratórias da base de cálculo e efetuou o depósito em valor total inferior ao reconhecido. A base de cálculo do valor é a remuneração que o servidor auferiu no último mês em que esteve em atividade, já que se tivesse usufruído a licença-prêmio enquanto em atividade. Dessa forma, considerando que o auxílio alimentação compõe, de modo permanente, a remuneração do servidor, tais verbas devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar. Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018). Como não poderia deixar de ser, os colegas das Turmas Recusais têm decidido: De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para a conversão era o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e o auxílio saúde (AgInt no AREsp 475822 /DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018). Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 7. Diante disso, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9. Condeno a recorrente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo 10% do valor da condenação. (TJDFT,Acórdão 1869078, 07585866620238070016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/5/2024, publicado no DJE: 7/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O "o STJ, firmou entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação e auxílio-saúde também compõem a remuneração do servidor e devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Precedente. IV. Outro não é o entendimento desta casa, que já se manifestou em diversas oportunidades sobre o assunto. Precedentes. V. Recurso conhecido, preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada e provido. (Acórdão n.1166608, 07399693420188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 16/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). No caso dos autos, a autora demonstrou que, na última remuneração anterior à sua aposentadoria, percebeu auxílio alimentação de R$ 394,50, conforme ficha financeira de ID 212841298 - Pág. 1. É incontroverso, ainda, que a parcela de auxílio alimentação não foi considerada no cálculo da conversão de licença prêmio em pecúnia, conforme informação expressa sob ID 219850673 - Pág. 4. Entretanto, não há nos autos demonstração de que a parte autora percebia, em sua última remuneração (utilizada como base de cálculo da LPA), a rubrica de auxílio-saúde. Por essa razão, indefiro especificamente esse pedido. Dos autos associados (Julgamento Conjunto 0701063-22.2025.8.07.0018). Ademais, no que se refere à inclusão de rubricas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, conforme já mencionado, há nos autos associados n. 0701063-22.2025.8.07.0018 pedido de inclusão do abono de permanência. Contudo, a parte requerida juntou aos autos o documento de ID 219850673 – pág. 5, do qual se depreende que o abono de permanência já foi considerado na base de cálculo utilizada para a conversão da licença-prêmio em pecúnia. Diante disso, indefiro o referido pedido vinculado aos autos n. 0701063-22.2025.8.07.0018, com base nas razões anteriormente expostas. Portanto, cabível a condenação da parte ré no pagamento das diferenças decorrentes da inclusão apenas do auxílio alimentação na base de cálculo da licença-prêmio. Procede em parte o pedido. Da correção monetária e juros moratórios das verbas devidas. Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC na forma da EC 113/2021. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a parte ré no pagamento das quantias de: - R$ 4.734,00 (quatro mil, setecentos e trinta e quatro reais), a título de diferença de licença prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do Auxílio Alimentação na base de cálculo. Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, conforme a EC 113/2021; e Após o trânsito em julgado, deverá ser iniciado apenas um cumprimento de sentença, nos autos do Processo 0787181-41.2024.8.07.0016, tendo em vista que os processos associados possuem o mesmo objeto material. Importante assinalar que, conforme o enunciado de Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda. Porém, no tocante aos valores recebidos a título de abono de permanência, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda. Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”. Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença. Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão. Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias. Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor. Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009. Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação. Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Caso a parte autora receba administrativamente qualquer quantia objeto dos autos, parcial ou total, antes do adimplemento no presente feito, via requisitório de pagamento, deverá comunicar a este juízo, imediatamente, a fim de se evitar o recebimento dúplice e injustificado das importâncias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0787181-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSA DE ARAUJO GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Processo n. 0787181-41.2024.8.07.0016 associado aos autos do Processo n. 0701063-22.2025.8.07.0018 para julgamento conjunto. Pedido Processo 0787181-41.2024.8.07.0016: “A PROCEDÊNCIA TOTAL da ação, condenando o Distrito Federal ao pagamento da diferença entre o valor pago a título de conversão de licença-prêmio e aquele efetivamente devido, no valor total R$ 9.540,00 (nove mil, quinhentos e quarenta reais), atualizado até setembro de 2024, a título de Auxílio Alimentação, Auxílio Saúde, e Diferença do valor pago a menor, que deveriam compor a base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia;” Pedido Processo 0701063-22.2025.8.07.0018: “A PROCEDÊNCIA TOTAL da ação, condenando o Distrito Federal ao pagamento da diferença entre o valor pago a título de conversão de licença-prêmio e aquele efetivamente devido, no valor total R$ 7.510,92 (sete mil, quinhentos e dez reais e noventa e dois centavos), atualizado até a data do pagamento, a título Abono permanência, que deveria compor a base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia;” Da prescrição A pretensão não está prescrita. Isso porque a primeira parcela das licenças-prêmios indenizadas foi paga à autora em 06/2020 (ID 212841298 - Pág. 1). Sendo este o termo inicial do prazo prescricional de 5 anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32). Rejeito. Passo ao exame do mérito. A requerente se aposentou em 20/05/2020 (ID 219850673 - Pág. 3), e houve reconhecimento de licenças-prêmio não gozadas, no total de 12 meses, cujo valor foi dividido em parcelas pagas a partir da folha de pagamento referente ao mês 06/2020, conforme atestam documentos sob ID 212841298 - Pág. 1. Inclusão de verbas na base de cálculo A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto o servidor esteve em atividade, conforme determina a legislação vigente. É certo que a Lei Complementar Distrital n. 840/2011, com as modificações trazidas pela Lei Complementar n. 952/2019, atualmente estabelece o direito à conversão em pecúnia tão somente quando ocorrer aposentadoria compulsória ou por invalidez, afastando-se o pleito em se tratando de aposentadoria voluntária: Art. 142. Os períodos de licença-servidor adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia em caso de falecimento do servidor ou quando este for aposentado compulsoriamente ou por invalidez. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 952 de 16/07/2019) Não obstante a previsão legal, caso o servidor público em atividade tenha deixado de usufruir a licença-prêmio ou outro direito a folga legalmente previsto e, não podendo mais fazê-lo, no caso, por causa da aposentadoria, deve ser indenizado, até porque já tinha incorporado tal direito em seu patrimônio. Desta forma, admissível a conversibilidade em pecúnia dos dias de licença-prêmio concedidos à parte autora. No entanto, a parte autora afirma que o réu excluiu parcelas remuneratórias da base de cálculo e efetuou o depósito em valor total inferior ao reconhecido. A base de cálculo do valor é a remuneração que o servidor auferiu no último mês em que esteve em atividade, já que se tivesse usufruído a licença-prêmio enquanto em atividade. Dessa forma, considerando que o auxílio alimentação compõe, de modo permanente, a remuneração do servidor, tais verbas devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar. Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018). Como não poderia deixar de ser, os colegas das Turmas Recusais têm decidido: De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para a conversão era o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e o auxílio saúde (AgInt no AREsp 475822 /DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018). Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 7. Diante disso, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9. Condeno a recorrente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo 10% do valor da condenação. (TJDFT,Acórdão 1869078, 07585866620238070016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/5/2024, publicado no DJE: 7/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O "o STJ, firmou entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação e auxílio-saúde também compõem a remuneração do servidor e devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Precedente. IV. Outro não é o entendimento desta casa, que já se manifestou em diversas oportunidades sobre o assunto. Precedentes. V. Recurso conhecido, preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada e provido. (Acórdão n.1166608, 07399693420188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 16/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). No caso dos autos, a autora demonstrou que, na última remuneração anterior à sua aposentadoria, percebeu auxílio alimentação de R$ 394,50, conforme ficha financeira de ID 212841298 - Pág. 1. É incontroverso, ainda, que a parcela de auxílio alimentação não foi considerada no cálculo da conversão de licença prêmio em pecúnia, conforme informação expressa sob ID 219850673 - Pág. 4. Entretanto, não há nos autos demonstração de que a parte autora percebia, em sua última remuneração (utilizada como base de cálculo da LPA), a rubrica de auxílio-saúde. Por essa razão, indefiro especificamente esse pedido. Dos autos associados (Julgamento Conjunto 0701063-22.2025.8.07.0018). Ademais, no que se refere à inclusão de rubricas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, conforme já mencionado, há nos autos associados n. 0701063-22.2025.8.07.0018 pedido de inclusão do abono de permanência. Contudo, a parte requerida juntou aos autos o documento de ID 219850673 – pág. 5, do qual se depreende que o abono de permanência já foi considerado na base de cálculo utilizada para a conversão da licença-prêmio em pecúnia. Diante disso, indefiro o referido pedido vinculado aos autos n. 0701063-22.2025.8.07.0018, com base nas razões anteriormente expostas. Portanto, cabível a condenação da parte ré no pagamento das diferenças decorrentes da inclusão apenas do auxílio alimentação na base de cálculo da licença-prêmio. Procede em parte o pedido. Da correção monetária e juros moratórios das verbas devidas. Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC na forma da EC 113/2021. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a parte ré no pagamento das quantias de: - R$ 4.734,00 (quatro mil, setecentos e trinta e quatro reais), a título de diferença de licença prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do Auxílio Alimentação na base de cálculo. Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, conforme a EC 113/2021; e Após o trânsito em julgado, deverá ser iniciado apenas um cumprimento de sentença, nos autos do Processo 0787181-41.2024.8.07.0016, tendo em vista que os processos associados possuem o mesmo objeto material. Importante assinalar que, conforme o enunciado de Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda. Porém, no tocante aos valores recebidos a título de abono de permanência, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda. Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”. Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença. Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão. Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias. Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor. Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009. Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação. Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Caso a parte autora receba administrativamente qualquer quantia objeto dos autos, parcial ou total, antes do adimplemento no presente feito, via requisitório de pagamento, deverá comunicar a este juízo, imediatamente, a fim de se evitar o recebimento dúplice e injustificado das importâncias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0706750-77.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZIANA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO À parte autora, para juntar planilha demonstrativa do montante total alcançado, com descrição e detalhamento das parcelas que entende devidas. Prazo de 15 dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0022636-61.2024.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: RAFAELA ALVES MACHADO PEREIRA MACARIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO 1. De ordem do(a) MM. Juiz(íza), e com autorização e fundamentação na Portaria nº 42/2024 da 7ª Vara Federal (SEI - Id 4302394), e do art. 107 do Provimento nº. 19/2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, intime-se a parte autora (RAFAELA ALVES MACHADO PEREIRA MACARIO) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os cálculos referentes à execução dos atrasados que entende devidos, indicando, inclusive, o valor do principal (total), o valor dos juros (total) e o valor total da obrigação (total). 1.1. Caso haja incidência de contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), deverá a parte ré informar nos autos para que seja indicado no momento da expedição da RPV. 1.2. Com fulcro no princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6º, CPC), os cálculos deverão ser elaborados no site da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), por conter todas as informações necessárias à futura elaboração do requisitório, nos termos do art. 8º, da Resolução 458/2017 do CJF, o que regularmente não é observado em cálculos feitos de forma avulsa pelas partes, quando algumas informações ficam omissas (ex. data-base, índice de correção aplicado), resultando em diligências supervenientes. Essa providência, além de propiciar a padronização e lisura dos cálculos, assegurará celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. 1.3. Findo o prazo, sem apresentação dos cálculos, ou apresentados os cálculos sem observância dos parâmetros indicados, os autos serão arquivados, ressalvada a possibilidade de desarquivamento no prazo prescricional da execução/ a execução prosseguirá com base no valor fixado na Sentença/Acórdão. 1.4. Caso o autor apresente impugnação acerca da RMI implantada pelo INSS, deverá colacionar aos autos, além do valor que entende devido, os respectivos cálculos da renda mensal inicial. 2. Apresentados os cálculos na forma indicada acima (valor do principal (total), o valor dos juros (total) e o valor total da obrigação), intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação, sob pena de reputarem-se corretos os valores apresentados. 2.1. Caso haja incidência de contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), deverá a parte ré informar nos autos para que seja indicado no momento da expedição da RPV. 2.2 Em caso de impugnação, a parte ré deverá apresentar os cálculos respectivos, indicando o valor total da obrigação (principal atualizado + juros), bem ainda o valor do principal atualizado e o valor total de juros, a ser elaborado no site da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), por conter todas as informações necessárias à futura elaboração do requisitório, nos termos do art. 8º, da Resolução 458/2017 do CJF, o que regularmente não é observado em cálculos feitos de forma avulsa pelas partes, quando algumas informações ficam omissas (ex. data-base, índice de correção aplicado), resultando em diligências supervenientes. Essa providência, além de propiciar a padronização e lisura dos cálculos, assegurará celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. 2.3. Havendo concordância ou inércia da parte, venham os autos conclusos para decisão sobre os valores. Natal, 3 de junho de 2025. ANA FLAVIA MEDEIROS DE AZEVEDO Servidor(a)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DISPOSITIVO
  7. Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0800137-65.2024.8.20.5145 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a). TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN,considerando o bloqueio via SISBAJUD de ID:155530209 ( X )INTIME-SE o(a) executado(a), na pessoa do advogado ou pessoalmente, caso não tenha causídico, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito (CPC, art. 854, §§ 2º 3º), requerendo desbloqueio, caso entenda necessário; Nísia Floresta, 24 de junho de 2025. HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM. Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: 2secuniciv@tjrn.jus.br Processo nº 0817876-95.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): WIQUINOR ALBANO DA SILVA e outros Réu: LFC MOTOS E VEICULOS LTDA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do LAUDO PERICIAL de ID XXX, requerendo o que entender de direito. Natal, 24 de junho de 2025. INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
  9. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0803000-40.2024.8.20.5162 Parte Autora: ROSILDA MARTINS DA SILVA Parte Ré: NATAL SERVICE LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a existência de provas a serem produzidas, devendo em caso positivo, especificá-las, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil[1]. Decorrido o prazo, existindo pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para despacho. Inexistindo pedido de produção de provas, à conclusão para sentença. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito por designação [1]Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)
  10. Tribunal: TRF5 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
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