Dalton Roberto Sousa De Albuquerque
Dalton Roberto Sousa De Albuquerque
Número da OAB:
OAB/DF 043352
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dalton Roberto Sousa De Albuquerque possui 31 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJMA, TRT8, TJRS, TRT18, TRT10
Nome:
DALTON ROBERTO SOUSA DE ALBUQUERQUE
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
Guarda de Família (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: Intimação1. Registre-se, se o caso, na forma do art. 3º, inciso III, do Provimento Geral da Corregedoria. 2. Nos termos do art. 98, caput, §1º, incisos I a IX, e §§ 2º a 4º, do CPC, defiro a(o) exequente a isenção integral do pagamento das despesas do processo. 3. Nos termos do art. 85, § 1º, c/c art. 523, § 1º, in fine, do CPC, condeno o(a) executado(a) ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre a dívida executada, caso não quitada no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Nos termos do art. 523, caput, do CPC intime-se o(a) executado(a) - na forma determinada no art. 513, caput, §2º, incisos I a IV, e §§ 3º e 4º, do mesmo Código - para efetuar o pagamento da dívida de alimentos vencida, no valor total de R$ 12.311,00 (doze mil e trezentos e onze reais), acrescida das prestações que se vencerem durante o processo, no prazo de 15 (quinze) dias, ou provar que já a(s) pagou, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, na forma acima fixada, além de outras medidas judiciais tendentes a saldar a dívida. 5. Certificado o transcurso do prazo acima sem pagamento, expeça-se certidão de teor da sentença ou decisão que fixou alimentos, na forma do art. 517, §§ 1º e 2º do CPC. 6. Sem prejuízo da intimação do executado, proceda, ainda, a secretaria, se o caso, na forma do art. 529, caput, e §§ 1º a 3ª, do CPC. 7. Na forma dos arts. 260 a 268 do CPC, expeça-se, se o caso, carta precatória de intimação, com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. 8. Sem prejuízo, intimem-se os exequentes, novamente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem nos autos os dados bancários completos em que pretendem receber o valor executado. 9. Dou a esta decisão força de mandado de intimação. 10. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0702260-06.2025.8.07.0020 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DESPACHO Em observância ao contraditório, intime-se o requerido para se manifestar quanto ao pedido pela autora no ID 239401963, no prazo de 2 dias. Após, ao MP para o mesmo fim. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0743469-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) REQUERENTE: MAURICIO JANSEN VIEIRA, NILTON TAVARES GOMES, PAULO HENNRIQUE PEREIRA DOS SANTOS REU: MULTSERV - SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc. Cuida-se de apuratório envolvendo possível prática de crime de cárcere privado e de tortura. Instado, o Ministério Público oficiou pelo declínio de competência. Neste particular, verifico que razão assiste ao órgão Ministerial. Conforme se constata dos autos, os fatos ocorreram no endereço sede da empresa Multiserv Segurança e Vigilância Patrimonial LTDA, situada no endereço SIBS, Quadra 2, Conjunto C, Lote 11, Núcleo Bandeirante/DF. Diante do exposto, com fundamento no que preceitua o artigo 70, caput, do Código Penal, bem como diante do entendimento jurisprudencial do guardião da legislação infraconstitucional, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS CRIMINAIS DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE/DF, para onde os autos deverão ser redistribuídos. Cumpra-se. Intime-se. Brasília-DF, Segunda-feira, 09 de Junho de 2025, às 13:20:22. José Ronaldo Rossato Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006)
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740208-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: A CONTRATE BRASIL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará em favor de LUCIANA PEREIRA DE OLIVEIRA para levantamento do valor descrito na certidão de ID 238806265. Ademais, convertam-se os autos em cumprimento de sentença. Invertam-se os polos. Intime-se LUCIANA PEREIRA DE OLIVEIRA para realizar o pagamento do valor da condenação de honorários no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência das penalidades previstas no artigo 523 do CPC. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0002016-60.1997.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A EXECUTADO: BIONATURA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA - ME, HERCILIA GAMBASSI RIBEIRO DA SILVA, HERCIMAR RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: WALDEMAR RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Ao ID 226794151, os arrematantes foram intimados para indicar o débito atualizado anterior à arrematação (09/11/2015 - ID 23413168) que pendia sobre os imóveis de matrículas n. 55.167 e 55.168. II - Em seguida, os arrematantes compareceram ao ID 228187819 indicando um débito atualizado na quantia de R$ 435.438,31. III - Ato seguinte, foi determinada a expedição de alvará na monta de R$ 435.438,31 em favor dos terceiros. IV - Contudo, posteriormente, ao ID 238493451, os arrematantes informam que, na verdade, o saldo atualizado que penderia sobre os imóveis seria de R$ 1.310.053,52, razão pela qual requereram o complemento do depósito. V - Sem razão, contudo. Isso porque, conforme já alertado ao ID 213640146 e ID 221276099, os débitos que se sub-rogam no preço do bem dizem respeito àqueles valores anteriores à arrematação, os quais foram indicados pelos arrematantes ao ID 228187839 (R$ 435.438,31). Dessarte, após apresentação de planilha e expedição de valores, não há que se falar em suposta quantia de débito que penderia sobre os imóveis no valor de R$ 1.310.053,52, a qual inclusive é indicada desacompanhada de demonstrativo. VI - A bem da verdade, conforme determinado ao ID 234724386, foi ordenada a expedição de alvará na quantia de R$ 435.438,31. No entanto, por equívoco, foi realizada a transferência ao ID 237703886 no valor de R$ 587.387,47, ou seja, R$ 151.949,16 a mais. VII - Diante desse cenário, intimem-se os arrematantes LUIS GUSTAVO SILVA BARRA e MARCUS ISRAEL DIAS FREIRE para, no prazo de 10 (dez) dias, realizarem a devolução do valor transferido a maior (R$ 151.949,16) via depósito judicial, sob pena de sequestro de bens. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 18:24:30. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0740208-28.2024.8.07.0016 4º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: A CONTRATE BRASIL LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias. Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Nome do Titular, CPF/CNPJ, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ). BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 13:31:36.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737177-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PROCLIMA ENGENHARIA LTDA, DALTON ROBERTO SOUSA DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: VIRADA AUDIO VIDEO E INFORMATICA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Resta evidente que o exequente desconhece bens do devedor passíveis de penhora. Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 19/11/2024, com a ciência do exequente acerca da certidão de ID 217595445 (ciência da primeira diligência infrutífera posterior à vigência da nova redação do §4º do art. 921 do CPC). Isso posto, e considerando que já foram realizadas pesquisas a todos os sistemas disponíveis ao juízo, e para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de até 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC. Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC). Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC). Caso o processo permaneça suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 19/11/2030, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. Int. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 08:25:46. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito