Dalton Roberto Sousa De Albuquerque

Dalton Roberto Sousa De Albuquerque

Número da OAB: OAB/DF 043352

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dalton Roberto Sousa De Albuquerque possui 31 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT8, TRT18, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRT8, TRT18, TJMA, TJGO, TJDFT, TRT10, TJRS
Nome: DALTON ROBERTO SOUSA DE ALBUQUERQUE

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) Guarda de Família (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756367-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO KRATKA MARTINS CALDAS REU: BANCO CSF S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre petição de id. 241769034 e documento anexo. Brasília/DF, 7 de julho de 2025. MARLI OLIVEIRA TORRES 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral
  3. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 0830864-58.2025.8.10.0001 AÇÃO: [Anulação do Registro de Casamento, Restauração de Registro Público, Retificação de Nome] PARTE AUTORA: SORAYA SOUSA DE ALBUQUERQUE e outros (4) ADVOGADO DA PARTE AUTORA: Advogado do(a) AUTOR: DALTON ROBERTO SOUSA DE ALBUQUERQUE - DF43352 SENTENÇA Apresentada a demanda em Juízo e estando madura para sentença, o pedido da inicial deve ser acolhido, posto encontrar-se instruído com os documentos necessários para seu deferimento, a exemplo da certidão de nascimento e casamento dos ascendentes dos suplicantes, certidões de batismo e demais documentos, não restando dúvida acerca dos fatos alegados. Isto posto, diante das provas produzidas, nos termos do artigo 109 e seus parágrafos da Lei n.º 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar ao: I. Cartório de registro civil da Comarca de Itapecuru Mirim/MA: a) que proceda ao suprimento do assento de nascimento de Maria Setaro Bezerra, brasileira, do sexo feminino, filha de Francesco Setaro e Luiza Helena Nogueira Setaro, nascida em Itapecuru Mirim/MA na data de 08 de agosto de 1878, com avós paternos Domenico Setaro e Vincenza Carluccio; avós maternos: prejudicado. b) que proceda à retificação do assento de óbito de Maria Sitaro Bezerra, lavrado sob matrícula 031088 01 55 1962 4 00021 002 0001426 33, consignando que onde consta: o nome da falecida como “Maria Sitaro Bezerra”, devera constar Maria Setaro Bezerra; o nome dos genitores como “Francisco Sitaro e Luiza Helena Sitaro”, deverá constar como Francesco Setaro e Luiza Helena Nogueira Setaro. c) que proceda ao suprimento do assento de nascimento de Aldenor Setaro Bezerra, brasileira, do sexo feminino, filha de José Carlos Bezerra e Maria Setaro Bezerra, nascida em Itapecuru Mirim/MA na data de 15 de novembro de 1905, com avós paternos: prejudicado; avós maternos Francesco Setaro e Luiza Helena Nogueira Setaro. d) que proceda à retificação do assento de nascimento de Raimunda Bezerra de Sousa, lavrado sob matrícula 031088 01 55 1944 1 00027 032 0001444 74, consignando que onde consta o nome da avó materna como “Maria Sitaro Bezerra”, deverá constar Maria Setaro Bezerra. e) que proceda à retificação do assento de nascimento de Benedito Bezerra de Souza, lavrado sob matrícula 031088 01 55 1940 1 00023 021 0000547 99, consignando que onde consta o nome da avó materna como “Maria Citário Bezerra”, deverá constar Maria Setaro Bezerra. f) que proceda ao suprimento do assento de nascimento de Raimundo Setaro Bezerra, brasileiro, do sexo masculino, filho de José Carlos Bezerra e Maria Setaro Bezerra, nascido em Itapecuru Mirim/MA na data de 16 de outubro de 1916, com avós paternos: prejudicado; avós maternos: Francesco Setaro e Luiza Helena Nogueira Setaro. II. Cartório de registro civil da Comarca de Pedreiras/MA: a) que proceda à retificação do assento de nascimento de Antonio Carlos Araújo Bezêrra, lavrado sob matrícula 029850 01 55 1954 1 00068 016 0248845 10, consignando que onde consta: o nome do pai do registrado como “Raimundo Sitário Bezêrra”, deverá constar Raimundo Setaro Bezerra; o nome da avó paterna como “Maria Sitáro Bezêrra”, deve constar Maria Setaro Bezerra. b) que proceda à retificação do assento de nascimento de Luiza Helena de Araújo Bezerra, lavrado sob matrícula 029850 01 55 1950 1 00057 135 0019487 27, consignando que onde consta: o nome do pai da registrada como “Raimundo Sitaro Bezêrra”, deverá constar Raimundo Setaro Bezerra; o nome da avó paterna como “Maria Sitaro Bezêrra”, deve constar Maria Setaro Bezerra. c) que proceda à retificação do assento nascimento de Raimundo Sitáro Bezerra Filho, lavrado sob matrícula 029850 01 55 1948 1 00049 011 0013397 86, consignando que onde consta o sobrenome do autor como “Sitáro”, deve constar Setaro; o nome do pai do registrado como “Raimundo Sitáro Bezêrra”, deverá constar Raimundo Setaro Bezerra; o nome da avó paterna como “Maria Sitáro Bezêrra”, deve constar Maria Setaro Bezerra. Expeçam-se os competentes mandados para os devidos fins. Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais do processo, devendo a Secretaria proceder em observância ao art. 26 da Lei de Custas (Lei 9.109/2009). Publique-se e Intime-se. Após certificado o livre trânsito em julgado, cumpram-se as determinações desta decisão e arquive-se o processo, observadas as formalidades legais. CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, ACOMPANHADA DA PETIÇÃO INICIAL, PETIÇÃO DE ID 147560893 E DEMAIS DOCUMENTOS RELEVANTES AO ATO REGISTRAL. São Luís, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara do Idoso e de Registros Públicos
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756367-91.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO KRATKA MARTINS CALDAS REU: BANCO CSF S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover com relação ao pedido formulado no ID 241047660, tendo em vista que a competência deste Juízo se exauriu com a sentença de ID 236989386. Todavia, nada impede que as partes procedam acordo extrajudicial. Prossiga-se o feito, cumprindo o determinado na sentença de ID 236989386. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0793201-48.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) MULTSERV - SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA RECORRIDO(S) ELCON JOAQUIM RIBEIRO e DISTRITO FEDERAL Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2012724 EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. FURTO DE BICICLETA. BICICLETÁRIO PÚBLICO. BRT. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA NÃO VERIFICADOS. RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com o Supremo Tribunal Federal a “responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal” (RE 608880 Órgão julgador: Tribunal Pleno. Redator(a) do acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES. Julgamento: 08/09/2020). 2. No mesmo sentido, o “Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento do Excelso Pretório, firmou compreensão de que o Poder Público, inclusive por atos omissivos, responde de forma objetiva quando constatada a precariedade/vício no serviço decorrente da falha no dever legal e específico de agir.” (REsp n. 1.708.325/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 24/6/2022). 3. Na hipótese, o autor pediu a condenação do Distrito Federal e da empresa responsável pela vigilância do BRT a indenizar bicicleta furtada do bicicletário da estação do Gama. 4. O ente distrital e a empresa de vigilância não respondem por furto havido em bicicletário público adjacente ao BRT, do qual não assumiram a guarda, tampouco exercem vigilância dos bens ali deixados. Entendimento em sentido contrário situaria o Distrito Federal como garantidor de todos os veículos estacionados em áreas públicas. 5. "O Poder Público deve assumir a guarda e responsabilidade do veículo quando este ingressa em área de estacionamento pertencente a estabelecimento público, apenas, quando dotado de vigilância especializada para esse fim. Precedentes do STJ: Ag 937819/SC, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, DJ de 20/06/2008; REsp 625604/RN, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJ de 02/06/2008 e REsp 1032406/SC, Relator Ministro ARI PARGENDLER, DJ de 30/04/2008; REsp 438.870/DF, Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ 01/07/2005." (STJ - REsp: 1081532 SC 2008/0176763-3, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 10/03/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 20090330 --> DJe 30/03/2009). 6. O mesmo entendimento é adotado pelas Turmas Recursais JUIZADO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE ESCOLA PÚBLICA. SERVIÇO DE VIGILÂNCIA DE ESTACIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. (Acórdão 1257856, 07129250620198070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 15/6/2020, publicado no DJE: 3/7/2020) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. FURTO DE BICICLETA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA NEXO CAUSAL. DEVER DE GUARDA E DE VIGILÂNCIA DO ESTADO NÃO DEMONSTRADOS. ÁREA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1940418, 0738338-45.2024.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 25/11/2024) 7. Recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pedido. Relatório em separado. 8. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial. O autor, que trabalha na estação do BRT Periquito (Gama), narrou que, em 7/10/2024, por volta das 7h30min, deixou sua bicicleta acorrentada no bicicletário da estação e informou ao vigilante de plantão sobre seu bem, avaliado em R$ 3,6 mil. Relatou que, por volta das 20h, foi surpreendido com a ausência da sua bicicleta e com os cadeados quebrados no chão. Pediu a condenação das rés ao pagamento de R$ 3,6 mil. Emenda à inicial para alterar o valor da bicicleta para R$ 2,6 mil (ID 72393766). Sentença. Considerou que houve falha na prestação do serviço de vigilância. Julgou procedente o pedido para condenar a empresa Multserv, de forma primária, e o Distrito Federal, de forma subsidiária, ao pagamento de R$ 2,6 mil ao autor. Recurso da ré Multserv. Argumenta que o bicicletário não faz parte do perímetro de vigilância previsto no contrato, o que isenta a empresa de responsabilidade pelo furto. Alega ainda que seria necessária a realização de perícia para definição do valor do bem, especialmente considerando a depreciação desde a data da compra. Pede a improcedência do pedido. Recurso tempestivo. Custas e preparo recolhidos. Contrarrazões apresentadas. VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/1995. O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000460-70.2025.5.10.0013 RECLAMANTE: SALVADOR DA SILVA GUERRA RECLAMADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b33ce1 proferido nos autos. TERMO  DE  CERTIDÃO  E  CONCLUSÃO (Pje/JT)   Certifico e dou fé que na aba expedientes consta a informação "expirado" para a notificação da primeira reclamada e que, quanto ao postal enviado, não há retorno algum de AR, constando do site da ECT apenas a informação: "objeto postado". Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  LARYSSA SAMPAIO OZORIO DE ALMEIDA  no dia 01/07/2025.   DESPACHO   Vistos. Ante a certidão acima, verifica-se que a primeira reclamada não fora notificada da audiência inicial designada. Considerando que não haverá tempo hábil para a notificação da 1ª Reclamada na forma do art. 841 da CLT, retiro o feito da pauta anterior de audiência inicial, REDESIGNANDO-O para o dia 04/08/2025  às 15h40min, mantidas as cominações anteriores. Publique-se para ciência do reclamante e do DF, via DJEN e sistema. NOTIFIQUE-SE a primeira reclamada, por mandado.   BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SALVADOR DA SILVA GUERRA
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0004042-64.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UDI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A EXECUTADO: FABRICIO MACEDO DE MELO, MARYEL MATOS RODRIGUES, PATRICIA DE OLIVEIRA SOARES Decisão Foram apresentadas objeções de pré-executividade pelo executado FABRICIO MACEDO DE MELO (ID 190169086), sobre a qual o exequente se manifestou pela rejeição (ID 197115330). A executada PATRICIA DE OLIVEIRA SOARES também apresentou impugnação (ID 227561740), que foi controvertido pelo exequente (ID 145779572). I. Das alegações do executado FABRICIO MACEDO DE MELO, ID 190169086 Diz ser fiador no contrato de aluguel celebrado entre o exequente e os executados, e argumenta que primeiro devem ser expropriados os bens dos devedores principais (art. 827 do Código Civil). Afirma que PATRÍCIA DE OLIVEIRA SOARES, sócia Administradora da empresa Locatária, não foi incluída no polo passivo da execução. Esclarece não ser proprietário do imóvel dado como garantia ao contrato, pois fora vendido em 04/10/2013, como comprovado pelo ”Livro 2 do 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal”, sendo Elizena Guylhermina Neuwenhoff (903.621.529-34) a atual proprietária", o que obsta a penhora. Expõe ter sido "obrigado por Maryel a indicar o imóvel como garantida, pois iria sofrer retaliações, sendo excluído de todas as aulas que lecionava em outros Cursinhos de Brasília . Deve-se chamar aos autos Maryel Matos Rodrigues e Patrícia de Oliveira Soares, pois são os responsáveis pela empresa e deverão quitar os débitos com a UDI Empreendimentos e Participações". Por fim, depois de apresentar endereço dos locatários e de sociedades empresárias das quais são sócios, requer a citação dos locadores e devedores principais (MURYEL MATOS RODRIGUES E PATRÍCIA DE OLIVEIRA SOARES), bem como a inclusão de PATRÍCIA DE OLIVEIRA SOARES. O exequente, por sua vez, diz "embora na exordial (01/02/2016) conste o pedido de penhora do Imóvel de matrícula n.º 251.623 (...) nunca realizou petitório nesse sentido, uma vez que os Executados ainda não haviam sido citados (...)". E ainda que o imóvel não pertença ao impugnante, prevalece sua garantia fidejussória e responsabilidade solidária e com renúncia ao benefício de ordem. Menciona já ter formulado pedido (ID 185786747) de citação e inclusão de Patrícia de Oliveira no polo passivo desta demanda. Por fim, reitera o petitório de para inclusão de Patrícia de Oliveira Soares no polo passivo do presente feito, bem como requer a pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD (R$ 218.863,73) e RENAJUD, em desfavor dos executados. Sucintamente relatados, decido. A impugnação à penhora do imóvel é temporã, porque não houve pedido expresso do exequente a esse respeito. E, ainda que houvesse, não sendo o impugnante proprietário, a lei não lhe autoriza vindicar direito alheio em nome próprio (CPC 18). Noutro giro, a dívida deriva de contrato de locação no qual o impugnante (fiador) renunciou expressamente ao benefício de ordem, de modo que responde solidariamente pelo pagamento da obrigação em igualdade de condições com os devedores principais (Código Civil, art. 828, I). Quanto à inclusão de inclusão de Patrícia de Oliveira no polo passivo desta demanda, o exequente já formulou esse pedido (ID 185786747). Ademais, as alegações de coerção e validade do título, sob esse enfoque, não tem passagem na via eleita, pois reclama dilação probatória aprofundada, típica dos embargos à execução ou de ação de conhecimento. Ante o exposto, rejeito a impugnação. II. Das alegações da executada PATRICIA DE OLIVEIRA SOARES, ID 227561740 Suscita prejudicial de prescrição (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), uma vez que a dívida venceu em 31/12/2015, mas sua citação ocorreu somente ano de 2025. Ocorre que o despacho que ordena a citação interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data do ajuizamento da ação (art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC). Além disso, o exequente adotou medidas contínuas para localizar os executados, de modo que não é possível imputar-lhe os ônus da demora da citação, pois decorrente do próprio mecanismo do Judiciário e da dificuldade de localização da devedora, a incidir o entendimento amalgamada na Súmula 106/STJ Posto isso, indefiro a impugnação. III - Do prosseguimento da execução Ao CJU para prosseguir com as pesquisas de bens nos termos do recebimento à inicial. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0702260-06.2025.8.07.0020 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de guarda e regulamentação de convivência ajuizada por T.L.M. em desfavor de R.A.S., na qual visa a concessão de guarda unilateral e fixação dos termos de visitas. Alega a autora que, desde a fixação da guarda compartilhada no divórcio consensual das partes, a menor tem sofrido maus-tratos durante os períodos de convivência com o genitor, o que resultou em crises de ansiedade, depressão e medo constante. Relatórios médicos anexados atestam o impacto psicológico negativo da convivência com o requerido. Diante disso, sustenta que a manutenção da guarda compartilhada não atende ao melhor interesse da criança, pleiteando a concessão da guarda exclusiva. A autora requer, em sede de tutela de urgência, a concessão da guarda provisória unilateral, com a regulamentação das visitas paternas de forma assistida, até que se avalie a possibilidade de retomada da convivência de maneira segura para a menor. Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento da tutela provisória de urgência para modificação do regime de guarda e pelo deferimento tutela provisória de urgência para suspensão do regime de convivência paterno-filial presencial, sem prejuízo da manutenção de contato remoto, considerando que a incapaz possui aparelho telefônico (ID 226067167). A decisão de ID 226363034 indeferiu o pedido de guarda unilateral à requerente, mas acolheu a manifestação do Ministério Público e deferiu o pedido de suspensão de visitas paternas, sem prejuízo da manutenção de contato remoto. Em audiência de conciliação (ID 235236785), as partes celebraram acordo por meio do qual foi estabelecida a guarda unilateral provisória da menor em favor da genitora. Quanto ao regime de convivência com o genitor, convencionou-se a adoção de forma progressiva, pelo período de dois meses, com as visitas assistidas por pessoas de confiança de ambos os pais. Ficou ajustado que o genitor exercerá o direito de convivência em finais de semana alternados, iniciando-se no dia 18 de maio de 2025, sempre aos domingos, às 13h30min, em local previamente acordado entre as partes. Inicialmente, os encontros terão duração reduzida, com o objetivo de promover a readaptação da criança, sendo possível a ampliação do período de convivência a partir do segundo mês, conforme a receptividade e o bem-estar da menor. Por fim, as partes solicitaram a redesignação de nova audiência, a qual ficou redesignada para o dia 14/07/2025. O Ministério Público oficiou pela homologação do acordo (ID 236261139). Decisão de ID 236371902 homologou o acordo e determinou que se aguardasse a audiência designada. A parte autora apresentou a petição de ID 239401963 com pedido de suspensão das visitas do genitor, com pedido de tutela de urgência. Alega que, após a retomada do contato supervisionado em 18/05/2025, a menor passou a apresentar sinais de instabilidade emocional, como crises de ansiedade, insônia, irritabilidade, queda no desempenho escolar e retorno de comportamentos autolesivos, conforme atestado médico psiquiátrico de 01/06/2025 (ID 239401966). O profissional de saúde responsável pelo acompanhamento da criança apontou a convivência com o pai como o principal fator estressor, destacando impactos negativos na saúde mental, física e social da menor. Foram relatados episódios recentes de ofensas verbais durante visita, crise de ansiedade após ligação telefônica e necessidade de readaptação medicamentosa com afastamento escolar. Por fim, a autora requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata das visitas e o cancelamento da audiência designada para 14/07/2025. Instado a se manifestar, o requerido apresentou petição de ID 239958993 sustentando que jamais representou risco à filha e sempre exerceu a parentalidade de forma responsável e afetuosa. Alega que a alteração na dinâmica familiar teve início após a constituição de seu novo relacionamento afetivo, sendo possível a ocorrência de interferência indevida na relação paterno-filial. Afirma que nas duas oportunidades em que exerceu o direito de visitas supervisionadas, o ambiente foi inadequado, uma vez que o atual companheiro da autora foi designado como supervisor, tendo adotado postura invasiva e hostil, impedindo a convivência espontânea com a criança. Juntou fotos e vídeos para demonstrar a situação. Diante disso, requereu o indeferimento do pedido de suspensão das visitas, a substituição do acompanhante das visitas por pessoa imparcial e a realização de avaliação psicossocial. O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido de suspensão do direito de visita do requerido (ID 240414194). Tutela Provisória de Urgência Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º). Em análise da situação retratada nos autos e aos documentos que instruem o feito, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Analisando os documentos apresentados, especialmente o laudo psiquiátrico de ID 239401966, constata-se que a menor encontra-se em acompanhamento psiquiátrico há mais de dois anos, com diagnóstico de transtorno depressivo maior, transtorno de ansiedade generalizada, TDAH e transtorno de escoriação. De acordo com o relatório, o principal fator estressor responsável pela desestabilização do quadro clínico da paciente é justamente a convivência com o pai, inclusive em momentos de contato indireto, como ligações telefônicas. A avaliação clínica revela que as crises da adolescente ocorrem com maior frequência em períodos que antecedem, coincidem ou sucedem os encontros com o genitor, sendo relatadas reações como crises de ansiedade, pensamentos autodepreciativos, bruxismo, distúrbios do sono, entre outros sintomas físicos e psicológicos. Há, inclusive, menção expressa à necessidade de prescrição de Carbonato de Lítio após episódio em que a menor manifestou vontade de morrer, associada à piora do quadro psicopatológico. O parecer do Ministério Público corrobora as conclusões técnicas ao destacar a existência de fortes indícios de que o convívio com o genitor contribui para o agravamento do sofrimento psíquico da adolescente, manifestando-se favoravelmente à suspensão provisória do regime de visitas. Diante desse contexto, verifica-se que estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez que há elementos suficientes a evidenciar o perigo de dano à integridade psicológica da infante, bem como a probabilidade do direito invocado, notadamente à luz do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Cumpre recordar que o direito à convivência familiar deve sempre ser interpretado em consonância com a preservação da saúde e do bem-estar da criança, não podendo ser exercido em detrimento de sua integridade física, psíquica ou emocional. Dessa forma, com base na documentação médica acostada, no parecer do Ministério Público (ID 239958993), e visando resguardar a saúde e o desenvolvimento da menor, defiro o pedido de tutela de urgência para suspender, de forma temporária, o direito de visitas do genitor, até posterior deliberação deste Juízo, após a conclusão do estudo psicossocial a ser realizado nos autos. Determino à Secretaria o cancelamento da audiência designada para o 14/07/2025. Intimem-se. Intime-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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