Joao Victor Pessoa Amaral

Joao Victor Pessoa Amaral

Número da OAB: OAB/DF 042911

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Victor Pessoa Amaral possui 368 comunicações processuais, em 254 processos únicos, com 70 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPR, TRT17, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas.

Processos Únicos: 254
Total de Intimações: 368
Tribunais: TJPR, TRT17, TJSP, TJDFT, TJGO, TRT16, TRT14, TRT10, TRF1
Nome: JOAO VICTOR PESSOA AMARAL

📅 Atividade Recente

70
Últimos 7 dias
229
Últimos 30 dias
368
Últimos 90 dias
368
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (196) AGRAVO DE INSTRUMENTO (40) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 368 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n°: 0705582-40.2025.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: CYNTHIA JOANNA DE SOUZA LUNKES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva. Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, os autos irão conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2025 10:44:38. HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703687-44.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: FABIO NASCIMENTO CARDOSO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: FABIO NASCIMENTO CARDOSO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento nº 0727514-41.2025.8.07.0000. Verifico não ser o caso de Juízo de retratação. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não sendo concedido efeito suspensivo, cumpram-se as ordens precedentes. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2025 13:29:37. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002404-72.2023.8.26.0431 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - U.A. - A.M. - "Aguardando pela requerente/exequente apresentação de novo formulário MLE, tendo em vista que o apresentado a fls. 204, constou como beneficiário a(o) patrona(o) do Exequente, quando o correto seria o Exequente, nos termos do Comunicado 12/2024, deste E. Tribunal de Justiça: "A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos senhores Magistrados, Dirigentes, Servidores das Unidades Judiciais e Advogados que, o preenchimento do Formulário MLE para o levantamento dos valores depositados judicialmente, no caso de o advogado ter poderes para dar e receber quitação, deve observar as seguintes diretrizes: ADVOGADOS 1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ." - ADV: LUCIO PICOLI PELEGRINELI (OAB 239160/SP), JOAO VICTOR PESSOA AMARAL (OAB 42911/DF), EVANDRO RODRIGUES CARDOSO (OAB 75805/DF), HILTON AMARAL PESSOA (OAB 36550/DF)
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000498-79.2020.5.10.0103 RECLAMANTE: SARAH PRISCILA FILGUEIRAS ARAUJO RECLAMADO: IPEMDF-CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME, JOSE FRANCISNEI AVELINO FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 380a2ea proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita à Exma. Juíza do Trabalho pela servidora DAÍSE FERNANDES NOBRE.  Taguatinga-DF, 09/07/2025. DESPACHO Vistos os autos. A exequente requer, em petição de Id. a681e4f, a realização de pesquisa SNIPER. Defiro. À Secretaria para proceder à pesquisa requerida. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SARAH PRISCILA FILGUEIRAS ARAUJO
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000426-63.2018.5.10.0103 RECLAMANTE: DIEGO PEREIRA DE CASTRO RECLAMADO: AGUIA SERVICOS CORPORATIVOS EIRELI - ME, VINICIUS DE PAIVA, RESIDENCIAL CEZZANE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff8a04e proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita à(ao) Exma(o). Juíza/Juiz do Trabalho pelo(a) servidor(a) DANIELLE ALVES DE OLIVEIRA. Taguatinga–DF, 10/07/2025. DESPACHO Vistos os autos. A exequente requer pesquisa junto ao SISBAJUD, nos nomes das executadas. Defiro o pedido.  À Secretaria para a pesquisa requerida.  Após a juntada dos documentos de pesquisa, vista ao exequente para requerer o que for de seu interesse. Intime-se o exequente. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO PEREIRA DE CASTRO
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002404-72.2023.8.26.0431 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - U.A. - A.M. - Fls. 208: "Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) expedido em favor da Parte Exequente/Requerente e, aguardando pela conferência e assinatura do Diretor de Serviço e do MM. Juiz de Direito." - ADV: JOAO VICTOR PESSOA AMARAL (OAB 42911/DF), EVANDRO RODRIGUES CARDOSO (OAB 75805/DF), HILTON AMARAL PESSOA (OAB 36550/DF), LUCIO PICOLI PELEGRINELI (OAB 239160/SP)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703715-12.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JANAFFROCHA@GMAIL.COM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANAINA DE FATIMA FERREIRA ROCHA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move JANAINA DE FATIMA FERREIRA ROCHA, partes qualificadas nos autos e a inexigibilidade da obrigação e o excesso de execução.Requereu ainda a revogação da gratuidade de justiça (ID 238445632). Com a impugnação foram juntados documentos. A autora se manifestou sobre a impugnação no ID 241632505. É o relatório. Decido. Inicialmente, analisam-se as questões de ordem processual. O réu impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora, sob o argumento de que esta aufere renda superior a 5 (cinco) salários mínimos. Verifica-se que o réu não comprovou a alteração da situação financeira da autora. Ademais, o contracheque acostado aos autos evidencia que a autora aufere remuneração bruta próxima do alegado, porém com descontos relevantes que reduzem substancialmente o valor líquido percebido, o qual não ultrapassa os limites usualmente aceitos pela jurisprudência para a concessão do benefício. Em face das considerações alinhadas, indefiro o pedido e mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora. Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 0032335-90.2016.8.07.0018 proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Escolas Públicas no Distrito Federal, em substituição processual de seus filiados, na qual foi o réu condenado a proceder à imediata implementação do reajuste do vencimento básico dos substituídos e a pagar eventuais diferenças referentes ao reajuste do vencimento básico e às demais parcelas calculadas com base no vencimento básico, a partir de 1º de setembro de 2015. O réu alegou a inexigibilidade do título executivo por tratar-se de coisa julgada inconstitucional, por desrespeitar precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal - Tema 864, que foi afetado pela Corte justamente para que se tenha um entendimento uniforme sobre o tema, relativo à validade de reajustes concedidos a servidores públicos sem a observância dos requisitos constitucionais; que não houve previsão de dotação na Lei Orçamentária Anual e previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, requisitos necessários à concessão do reajuste; que o título executivo não considerou a necessidade de equilíbrio orçamentário e o modelo constitucional de responsabilidade fiscal; que a Lei distrital n. 5.106/2013 não observou os prazos para o aumento de despesa com pessoal. A autora, por seu turno, informou que o título executivo que originou o pedido de cumprimento já transitou em julgado e que os aspectos de mérito já foram enfrentados na ação de conhecimento. Destaca-se que há fundamento válido para o cumprimento de sentença, pois a ação coletiva em referência foi julgada, havendo trânsito em julgado. Os argumentos constantes da impugnação para justificar a inexigibilidade do título executivo, relativos ao Tema nº 864 e à ausência dos requisitos necessários para a concessão de reajuste salarial aos servidores, foram apreciados na ação de conhecimento, tendo sido rejeitados. Veja-se, neste sentido, o acórdão deste Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI LOCAL Nº 5.106/2013. CARREIRA DE ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DOS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE EFETIVAÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA. POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na presente hipótese o sindicato autor pleiteou a efetivação da última parcela do reajuste previsto na Lei local nº 5.106/2013. 2. A Lei nº 5.106/2013 concedeu reajuste à remuneração dos integrantes da carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal. 2.1. O referido reajuste seria implementado de modo gradual, em três etapas anuais, no dia 1º de setembro dos anos de 2013, 2014 e 2015. No entanto, a última parcela do reajuste não foi implementada pelo Distrito Federal. 2.2. A efetivação do reajuste, além da majoração dos vencimentos, traria outros benefícios aos integrantes da aludida carreira, tendo em vista que também recebem os valores correspondentes à Gratificação de Incentivo à Carreira – GIC, que é calculada a partir de um percentual aplicado sobre o vencimento básico, nos termos do art. 15, inc. III, da Lei nº 5.106/2013. 2.3. Assim, a referida ausência de incorporação ao vencimento básico reflete direta e negativamente no cálculo de outras parcelas. Por essa razão, a não efetivação do reajuste da remuneração dos substituídos do apelante revela evidente perda de poder financeiro e deve ser reparada. 3. A ausência de dotação orçamentária própria em Lei de natureza orçamentária não impede o exercício da legítima pretensão pelo servidor público prejudicado, tampouco a respectiva e devida reparação de danos ordenada por meio de decisão judicial, nos moldes do art. art. 19, § 1º, inc. IV, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. O caso concreto deve ser distinguido do precedente fixado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 905.357-RR (tema nº 864). 4.1. O precedente fixado com repercussão geral trata de pretensão relativa à revisão geral anual de remuneração (art. 37, inc. X, da Constituição Federal). 4.2. No entanto, a causa de pedir, na presente demanda, envolve questão diversa, qual seja, o reajuste do valor da remuneração dos servidores em três etapas anuais, cujas duas primeiras foram devidamente efetivadas, ao contrário do reajuste previsto para a terceira etapa, que não foi implementado. 5. Recurso conhecido e provido. [...] Feitas essas considerações, conheço e dou provimento ao recurso para a) determinar que o Distrito Federal proceda à imediata implementação do pretendido reajuste do vencimento básico dos substituídos do recorrente e b) condenar o Distrito Federal a pagar eventuais diferenças referentes ao reajuste do vencimento básico e às demais parcelas calculadas com base no vencimento básico, a partir de 1º de setembro de 2015. (TJ-DF 00323359020168070018, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/10/2021)." Portanto, não há possibilidade de nova discussão sobre o mérito do título executivo, acobertado pela coisa julgada material, sendo cabível neste momento apenas o cumprimento do quanto determinado. Assim, o título executivo é exigível e, portanto, o cumprimento individual de sentença prosseguirá. Além disso, o réu alegou excesso de execução, uma vez que a autora desconsiderou o cálculo correto da GIC. Além disso, considerou o reajuste utilizando o padrão diferente ao correspondente da progressão vertical/ horizontal informado pela Secretaria de Educação, afetando assim tanto o cálculo do reajuste do vencimento quantos seus reflexos. O autor concordou expressamente com o réu. Tratando-se de direito disponível, havendo concordância da autora com o valor apresentado pelo réu, a impugnação ao cumprimento de sentença merece ser acolhida. Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, do Código de Processo Civil que estabelece os percentuais sobre o proveito econômico, que neste caso corresponde ao excesso de execução, mas como se trata de demanda em massa, a verba será fixada no percentual mínimo, atualizado pela Taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021. Em face das considerações alinhadas, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso de execução e fixar o seu valor em R$ 38.672,86 (trinta e oito mil, seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e seis centavos). Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, observada a gratuidade de justiça previamente deferida. Após o trânsito em julgado dessa decisão, expeçam-se os requisitórios pertinentes. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 08 de Julho de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
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