Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes
Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes
Número da OAB:
OAB/DF 041796
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
110
Tribunais:
TRT3, TRF1, TJPE, TJRJ, TST, TJCE, TJDFT, TRF4, TJSP, TJRS, TJPA, TRF3, TJMG
Nome:
MURILO QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004217-41.2012.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004217-41.2012.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: DANIEL HENRIQUE MACEDO PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO VALADARES - DF18669-A, ROGERIO MATOS MARTINS - PA20558-A, HUGO PINTO BARROSO - PA12727-A, MARTA INES ANTUNES LIMA - PA12231-A, LUCAS GABRIEL CORREA NOGUEIRA - PA27882-A, JANEHELLY NAZARE DA SILVA NASCIMENTO - PA17463-A, FRANCELINO DA SILVA PINTO NETO - PA14948-A, LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA - AL13085-A, MURILO QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES - DF41796-A, JAQUES FERNANDO REOLON - DF22885-A e JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF6546-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCELO ELIAS VIEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 0004217-41.2012.4.01.3900 RELATÓRIO Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA (Relator em auxílio): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação penal contra Daniel Henrique Macedo Pereira, Dídimo José Macedo Pereira, Antonio Arruda de Sousa, Cremilson Therence Almeida da Costa, Feliciano Moraes dos Reis, Jair da Costa Trindade, Ocivaldo Vasconcelos dos Santos, imputando-lhes a prática do crime de estelionato qualificado. Código Penal (CP), Art. 171, § 3°. Id. 309412160. p.03. A denúncia foi recebida em 14 de fevereiro de 2012. Id. 309412173, pp. 860-861. Em 21 de janeiro de 2021, o juízo condenou os réus: 1) Daniel Henrique Macedo Pereira à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa de 200 (duzentos) dias-multa, calculados conforme fundamentação, pela violação ao art. 171, § 3°/CP; 2) Dídimo José Macedo Pereira à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa de 200 (duzentos) dias-multa,pela violação ao art. 171, § 3º/CP; 3) Ocivaldo Vasconcelos dos Santos à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa de 200 (duzentos) dias-multa, pela violação ao art. 171, §3º/CP; 4) Jair da Costa Trindade à pena de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10(dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa de 133 (cento e trinta e três) dias-multa, pela violação ao art. 171, § 3º/CP; 5) Cremílson Therence de Almeida Costa à pena de 4 (quatro)anos de reclusão, em regime inicial aberto, e multa de 120 (cento e vinte) dias-multa, pela violação ao art. 171, § 3º c/c art. 13, §2°/CP; 6) Feliciano Moraes dos Reis à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro)meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa de 160 (cento e sessenta) dias-multa, pela violação ao art. 171, § 3º/CP; 7) Antônio Arruda de Sousa à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa de 160 (cento e sessenta) dias-multa, pela violação ao art. 171, § 311/CP. Id. 309412237, p. 109-168. Os acusados interpuseram apelação. Antônio Arruda de Sousa requereu o seguinte: a) Nulidade da Sentença por violações legais: seja declarada a nulidade da sentença violação do art. 11, da Convenção Americana de Direitos Humanos, inciso III, art. 1º, incisos LIV e LV do art. 5º, inciso IX do art. 93 todos da Constituição Federal e caput, do art. 156 e inciso III, art. 381 do Código de Processo Penal. b) Nulidade da Sentença por Inidoneidade do acervo probatório: Seja absolvido em razão da inidoneidade do acervo probatório carreado aos autos, conforme fundamentação exposta. c) Requer-se a reforma da sentença para absolver o apelante, nos termos do art. 386, I ou IV, CPP, pois está provada a inexistência de estelionato, previsto no art.171 do CP. Pois: d) Reforma da sentença para absolvição do réu da pena de perda do empregado público, nos termos do art. 386, I ou IV, CPP. e) Condenação por FALSO TESTEMUNHO: Art. 342, CP. f) Reconheça-se falha na dosimetria da pena, ante a ausência de fundamentação de circunstâncias desfavoráveis, com a consequente diminuição da pena base. g) JUSTIÇA GRATUITA, conforme o que foi exposto e nos termos do art.98 e seguintes do Código de Processo Civil/15. Id. 309412280. Daniel Henrique Macedo Pereira pugnou por sua absolvição sob o fundamento de “inexistência da ilicitude jurídico-penal dos fatos imputados, ou a inexistência de comprovação material da imputada autoria, ou por fim a nulidade da dosimetria da pena pelos erros flagrantes do Julgador no exame das circunstâncias judiciais, que em seu conjunto favorecem ao apelante e não permitem o deslocamento da pena-base do mínimo cominado”. Id. 309412293. Dídimo José Macedo Pereira requereu o seguinte: 1- O recebimento do presente recurso de apelação para que seja reconhecida a ausência de provas contra o Apelante, sobretudo por não ter a acusação ter se desincumbido do ônus da prova, bem como em razão da ausência das REEFs, que deveriam ter sido apresentadas, mas, de forma intencional, não foram. Além disto, a sentença também merece reforma uma vez que a acusação deveria juntar ter solicitado documentações completas dos Correios, por requerimento, no entanto, deixaram de fazer, sendo que as FSDVs não são o documento oficial para comprovar a efetiva entrega. Portanto, a absolvição do Apelante é medida que se impõe. 2- O Apelante reforça o pedido de absolvição, uma vez que é fato público, notório e reconhecido pelo MPF e pela sentença da ação civil pública nos autos do processo n° 0003033-26.2007.4.01.3900, que tramitou pelo expediente da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará, que os Correios não dispõem de sistema seguro, mas sim de nítida “ausência de sistema operacional adequado”. 3- Reforça o pedido de absolvição também em conformidade com a ementa / voto / acórdão do julgamento de agravo de instrumento realizado nos autos da Ação Civil Pública de nº 1014793-63.2017.4.01.0000, que rejeitou a ação de improbidade em relação ao Apelante. 4- Requer a absolvição do Apelante também por ausência de provas de autoria e materialidade, ausência de intenção ou animus em cometer crime, ausência de nexo causal, ausência de dolo e negativa de autoria. 5- Seja observado o Princípio do In Dubio Pro Reo; 6- Caso não seja o caso de absolvição, o que não se acredita por esta Defesa, requer sejam consideradas as circunstâncias atenuantes, causas de diminuição de pena e bens antecedentes do Apelante para aplicação da pena no mínimo legal. Id. 309412295. Feliciano Moraes dos Reis requereu o seguinte: 1. Seja concedida a justiça gratuita, bem conhecido e PROVIDO o presente Recurso de Apelação para reformar a r. Sentença de primeiro grau, ABSORVENDO o Apelante; 2. Caso seja outro o entendimento dos Nobres Desembargadores, que seja aplicada ao Apelante a pena no mínimo legal, com a reforma do regime inicial de cumprimento da pena para o Aberto nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal ou aplicada penas restritivas de direitos; 3. Requer-se a consideração de todos os argumentos acima e diante de motivação suficiente para a manutenção da prisão, requer o deferimento para recorrer em liberdade. Id. 309412319. Cremilson Therence de Almeida Costa pugnou o seguinte: a) A absolvição de CREMILSON THERENCE ALMEIDA DA COSTA, em razão da ausência de comprovação da materialidade delitiva, com fundamento no art. 386, I, CPP; b) A absolvição por estar provado que o apelante não concorreu para a infração penal, com base no art. 386, IV, CPP; c) A absolvição do apelante pela inexistência dos elementos constitutivos do tipo penal, o que torna atípicos os atos eventualmente cometidos, cabendo a sua absolvição em consonância com o art. 386, III, do CPP; d) Subsidiariamente, a reforma da r. sentença, com vistas a proceder nova dosimetria da pena, a fim de que seja fixada no mínimo legal; Id. 309412325 Jair da Costa Trindade pugnou pela: A. A reforma da sentença penal condenatória, absolvendo o apelante Jair da Costa Trindade do crime imputado; B. Subsidiariamente, a redução da reprimenda aplicada em relação ao delito ao patamar mínimo, visto as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não serem desfavoráveis ao apelante, como ao norte demonstrado; C. Por fim, seja refeito o cálculo da dosimetria de pena com observância ao princípio da proporcionalidade, para que as circunstâncias que foram valoradas negativamente, sejam neutras ou condizentes com o tipo penal, e por conseguinte alterando a pena final do apelante para 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias. D. A intimação da Defesa, para realizar sustentação oral. Id. 322151662. Por fim, o acusado Ocivaldo Vasconcelos dos Santos pleiteou: a) Nulidade da Sentença por grave erro judicial apontado; b) Nulidade da Sentença por violação ao Princípio da Correlação, Violação ao art. 384, CPP, conforme fundamentação exposta; c) Nulidade da Sentença por violações legais: seja declarada a nulidade da sentença violação do art. 11, da Convenção Americana de Direitos Humanos, inciso III, art. 1º, incisos LIV e LV do art. 5º, inciso IX do art. 93 todos da Constituição Federal e caput, do art. 156 e inciso III, art. 381 e 384 do Código de Processo Penal; d) Nulidade da Sentença por Inidoneidade do acervo probatório. Conforme o exposto; e) No mérito, requer-se a reforma da sentença para absolver o apelante, nos termos do art. 386, I ou IV, CPP, por está provada a inexistência de estelionato, previsto no art.171 do CP. Conforme o exposto; f) Reforma da sentença para absolvição do réu da pena de perda do empregado público, nos termos do art. 386, I, CPP; g) Condenação dos Senhores DOMINGOS DA SILVA MENDES e CLAUDIO ROBERTO FIGUEIREDO por Supressão de Documento Público (ART. 305, CP) e Falso Testemunho (Art. 342, CP); h) Reconheça-se falha na dosimetria da pena, ante a ausência de fundamentação de circunstância desfavorável, com a consequente diminuição da pena base; i) JUSTIÇA GRATUITA, conforme o que foi exposto e nos termos do art.98 e seguintes do Código de Processo Civil/15. Id. 335947116. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo provimento parcial dos recursos. Id. 345950641. Esta turma deu provimento à apelação. Id. 429757345. O acusado Ocivaldo Vasconcelos dos Santos opôs embargos de declaração, formulando o seguinte pedido: a) O acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, inclusive reconhecendo sua tempestividade,objetivando sanar o vício presente acórdão (ID nº 429757345). Id. 430103382. Contrarrazões apresentadas. Id. 432529332. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 0004217-41.2012.4.01.3900 VOTO Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA (Relator em auxílio): I A. Ocivaldo Vasconcelos dos Santos sustenta que há omissão no acórdão embargado. B. Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo a fim que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento; não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo julgador; nem, muito menos, constituem oportunidade para que a parte possa suscitar fundamentação que deveria ter sido apresentada antes e não o foi. Dessa forma, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 27-08-2004 P. 52.) Os “[e]mbargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada.” (STF, AI 458072 ED/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-195 16-10-2009.) Em idêntica direção, dentre outros precedentes: STF, HC 86579 ED/ES, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-036 29-02-2008; RE 230581 AgR-ED/MG, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-157 07-12-2007 DJ 07-12-2007 P. 95. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-162 29-08-2008.) Além disso, o STF firmou a tese de que “[o]s embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Rel. p/ Acórdão RISTF Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 03-08-2015.) C. Somente existe omissão passível de suprimento em embargos de declaração quando a parte suscita no recurso questão relevante que não é examinada, nem expressa, nem implicitamente pelo Juízo ou Tribunal. Só há ofensa ao Art. 1.022 do CPC ou ao Art. 619 do CPP quando o Tribunal não examina matéria relevante para a solução da lide. Nesse sentido, o STJ reconheceu que em caso no qual “[o] aresto regional examinou suficientemente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia postas em julgamento”, e, “[a]ssim [...], merece rejeição à alegada afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil [1973].” (STJ, REsp 802.971/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 09/05/2007, p. 231.) “A função judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa. Não há, assim, lugar para o reexame da causa.” (TRF1, EDAC 0029331-47.2000.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA, Quinta Turma, e-DJF1 p. 222 de 03/12/2010.) Dessa forma, a “invocação impertinente” de fundamento de fato ou de direito “não prejudica a conclusão do julgado que tem outras premissas fácticas que o amparam.” (STF, RE 87102, Rel. Min. CORDEIRO GUERRA, Segunda Turma, julgado em 24/06/1977, DJ 26-08-1977 P. 5763.) D. As questões não suscitadas no recurso escapam à apreciação da Corte e a ausência de manifestação sobre elas não implica omissão. (CPC 1973, Arts. 2º, 128, 460 e 515, caput; CPC 2015, Arts. 2º, 141, 492 e 1.013, caput.) As questões omitidas no recurso somente podem ser apreciadas pelo tribunal revisor se forem passíveis de exame de ofício. CPC 1973, Arts. 267, § 3º, e 301, § 4º; CPC 2015, Art. 337, § 5º, e 485, § 3º. Assim sendo, a omissão da parte acarreta a “[i]mpossibilidade de suprir per saltum tal análise.” (STF, RE 524515 ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 20/04/2010, DJe-096 28-05-2010.) Em suma, “não é omissa a sentença [ou acórdão] que explicita as premissas de fato e de direito da decisão e, ao fazê-lo, afirma tese jurídica contrária à aventada pela parte, ainda que não a mencione.” (STF, HC 70179, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 01/03/1994, DJ 24-06-1994 P. 16635.) No mesmo sentido: STF, HC 74892, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 22/04/1997, DJ 01/08/1997. Ademais, e, “[u]ma vez que não julgue extra ou ultra petita, não é o juiz obrigado a rastrear a questão jurídica pelo roteiro das partes.” (STF, RE 28490 EI, Rel. Min. OROZIMBO NONATO, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/1958, DJ 31-12-1958 P. 23564.) Essas lições não foram superadas pelo advento do CPC 2015. O Novo CPC não impõe ao juiz a análise de questão “impertinente” (STF, AI 231917 AgR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/1998, DJ 05-02-1999 P. 22), “insubsistente e despropositada”. (STF, HC 102930, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 28/09/2010, DJe-097 24-05-2011.) Por isso, “[n]ão cabem embargos de declaração ‘para obter manifestação do Tribunal sobre questão que, motivadamente, o acórdão embargado reputou impertinente ao caso concreto’ (RTJ 152/960).” (TRF1, EDAC 0025521-64.2000.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES, Quinta Turma, e-DJF1 de 14/10/2016.) Nos termos do inciso IX do Art. 93 da Constituição da República, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”. (Redação da Emenda Constitucional 45, de 2004.) Em julgado submetido à sistemática da repercussão geral, o STF concluiu que “[o] art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” (STF, AI 791292 QO-RG, Rel. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, DJe-149 13-08-2010.) “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o [art. 93, IX, da CR] exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar no resultado da demanda, fica dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.” (STF, ARE 1271602 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, DJe-007 18-01-2021.) Por outro lado, “[a] decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010.” (STF, ARE 805243 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe-221 11-11-2014.) Ademais, o STF, em caso submetido à repercussão geral (STF, RE 635729 RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2011, DJe-162 24-08-2011), reconheceu a “validade constitucional” da “fundamentação per relationem”, que essa técnica não ofende o art. 93, IX, da CR, e que não implica “negativa de prestação jurisdicional.” (STF, ARE 1238775 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, DJe-053 12-03-2020.) (Caixa alta suprimida.) A entrada em vigor do Art. 489 do CPC 2015 e do Art. 315, § 2º, do CPP não modificou essa questão. Segundo o § 1º do art. 489 do CPC 2015 e o § 2º do Art. 315 do CPP, “[n]ão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Dessa forma, cabe ao juiz enfrentar os “argumentos deduzidos” pelas partes que sejam “capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Os “argumentos deduzidos no processo”, mas incapazes “de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, não precisam ser analisados. Em suma, se o argumento é irrelevante ou impertinente, descabe emitir qualquer manifestação sobre ele. A ausência de manifestação judicial sobre matéria “sem nenhuma pertinência ao tema em debate não caracteriza omissão”. (STF, AI 160433 AgR-ED, supra.) “A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.’ (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.930.850/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) “Segundo entendimento pacífico d[a] Corte [Superior], o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.950.404/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.) Assim, para haver omissão, é necessário que a questão suscitada pelo embargante tenha sido objeto de seu recurso e que seja relevante à decisão da causa. Pretender que o juiz esteja obrigado a analisar questões carentes de relevância implicaria subverter a natureza pública do processo. CR, Art. 5º, XXXV; CPC 2015, Art. 489, § 1º. Sendo questão irrelevante ou impertinente, descabe emitir qualquer manifestação sobre ela. A ausência de manifestação judicial sobre matéria “sem nenhuma pertinência ao tema em debate não caracteriza omissão”. (STF, AI 160433 AgR-ED, supra.) Em suma, o juiz não está obrigado a responder a cada questionamento formulado pelas partes, mas, apenas, àqueles que sejam relevantes à decisão da controvérsia. Dessa forma, somente “[é] omisso o julgado que deixa de analisar questões oportunamente suscitadas quando o seu acolhimento, em tese, pode levar o julgamento a um resultado diverso do ocorrido.” (STJ, REsp 754.360/AL, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2006, DJ 05/06/2006, p. 251.) Em consequência, para haver omissão, é necessário que a questão suscitada pelo embargante tenha sido objeto de seu recurso e que seja relevante à decisão da causa. Pretender que o juiz esteja obrigado a analisar questões carentes de relevância implicaria subverter a natureza pública do processo. CR, Art. 5º, XXXV; CPC, Art. 489, § 1º; CPP, Art. 315, § 2º. Sendo questão irrelevante ou impertinente, descabe emitir qualquer manifestação sobre ela. A ausência de manifestação judicial sobre matéria “sem nenhuma pertinência ao tema em debate não caracteriza omissão”. (STF, AI 160433 AgR-ED, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 23/04/1996, DJ 20-09-1996 P. 34542.) Dessa forma, somente existe omissão passível de suprimento em embargos de declaração quando a parte suscita no recurso questão relevante que não é examinada, nem expressa, nem implicitamente pelo Juízo ou Tribunal. As questões não suscitadas no recurso escapam à apreciação da Corte e a ausência de manifestação sobre elas não implica omissão. (CPC 1973, Arts. 2º, 128, 460 e 515, caput; CPC 2015, Arts. 2º, 141, 492 e 1.013, caput.) As questões omitidas no recurso somente podem ser apreciadas pelo tribunal revisor se forem passíveis de exame de ofício. CPC 1973, Arts. 267, § 3º, e 301, § 4º; CPC 2015, Art. 337, § 5º, e 485, § 3º. Assim sendo, a omissão da parte acarreta a “[i]mpossibilidade de suprir per saltum tal análise.” (STF, RE 524515 ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 20/04/2010, DJe-096 28-05-2010.) Por outro lado, “o Tribunal [...] não está obrigado a se manifestar a respeito de matéria que não foi argüida no momento oportuno, em virtude do instituto da preclusão consumativa.” (STJ, RESP 848695, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 07/11/2006 P. 269.) “Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados apenas em sede de embargos de declaração ou agravo interno não são passíveis de conhecimento por implicarem inovação recursal, inviável de conhecimento em virtude da preclusão consumativa.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1032955/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017.) Assim, quando “[a] tese suscitada nos embargos declaratórios não foi objeto de recurso em momento oportuno, [ocorre] inovação recursal, e não omissão sanável através do recurso declaratório.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1049009/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 21/09/2017.) Na mesma direção: “A tentativa de discussão de matéria não suscitada nas razões recursais do apelo [...] apenas em sede de embargos de declaração não é passível de conhecimento por implicar indevida inovação recursal, não permitida em virtude da preclusão consumativa, conforme já decidiu o STJ.” (TRF1, ED-AC 00000707320104013307, Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO, QUARTA TURMA, e-DJF1 04/12/2017.) II A. Inicialmente, afirma o embargante que houve omissão no Acórdão aduzindo que “[i]nexiste qualquer dúvida, não cabendo in dubio pro reo, inciso VII do art. 386 do CPP por não está condizente com preceitos constitucionais do art. 93, inciso IX da CF; eis que a fundamentação da decisão do acórdão, deve ser modificada para inciso IV, do art. 386 do CPP. B. No que diz respeito ao acusado Ocivaldo Vasconcelos, o acórdão enfrentou fundamentadamente as teses aventadas no apelo. Destaca-se: Na espécie, merece acolhimento a tese da defesa de que não existe prova acima de dúvida razoável acerca do dolo, conforme fundamentos que passo a expor. Primeiramente, cumpre ressaltar que o fato de os acusados Ocivaldo, Cremilson e Feliciano desempenharem na época atividades de gestão, controle e fiscalização, não os tornam automaticamente responsáveis por eventuais irregularidades existentes no decorrer da execução do contrato. Ademais, é importante observar que o controle e a fiscalização das operações do FNDE, conforme evidenciado nos autos, ocorreram em um contexto de desordem estrutural. Não podemos descartar a possibilidade de que, no caso em análise, tenha ocorrido uma desorganização generalizada na fiscalização e controle do contrato. A conduta dolosa exige que se prove a intenção deliberada por parte do agente em contribuir para o resultado ilícito, o que não ficou claramente evidenciado no presente caso. Ao contrário da conclusão do juízo, não podemos deduzir que a centralização das FSDV’s nas mãos de Ocivaldo foi premeditada visando ocultar provas ou facilitar as fraudes. Muito menos é possível afirmar que o “o domínio técnico de OCIVALDO VASCONCELOS, no tocante às particularidades da execução de serviços atrelados ao FNDE, foi canalizado para criar um ambiente favorável às fraudes que beneficiaram a HENVIL”. Da mesma forma, não há prova nos autos no sentido de que Ocivaldo teria alterado e majorado o valor do contrato como afirmou o juízo. Verifica-se que o magistrado sentenciante emitiu juízo de valoração baseado em suposições e incertezas ao apontar a conduta ilícita ao acusado Ocivaldo, como quando afirma que “parece-me que seu intuito foi somente o de isentar-se de responsabilidade, caso viesse a ser questionado por falta de cautela, ou mesmo por colaborar ativamente com a HENVIL TRANSPORTES LTDA, no esquema fraudulento”. Id. 309412237, p. 149. Embora o juízo tenha feito menção a depoimentos nos quais as testemunhas afirmaram que Ocivaldo tinha conhecimento das irregularidades, do conjunto probatório não é possível verificar elementos concretos no sentido de que, Ocivaldo, de fato, agiu com a intenção de favorecer a empresa Henvil e prejudicar o erário público. No mesmo sentido, os fundamentos adotados pelo magistrado ao condenar o acusado Cremilson também foram baseados praticamente no fato de que por ser o “coordenador da área responsável pela conferência dos documentos, [...] tinha o dever de evitar o resultado contrário ao Direito, sendo sua omissão penalmente relevante”. Id. 3094122378, p. 157. No tocante ao acusado Feliciano, a condenação se baseia em grande parte no fato de aquele ter atestado algumas FSDVs com carimbo datado de 07/12/2003 (domingo), o que, segundo o juízo, seria um indício de fraude. No entanto, a justificativa apresentada por Feliciano, de que trabalhava eventualmente aos domingos devido à sua rotina de viagens, não foi considerada, Além disso, o ora acusado argumentou que o uso incorreto do carimbo poderia ter sido um erro de datas, o que é plausível em um ambiente de grande volume de trabalho e pressão, como indicado por ele em juízo. Aliás, não ficou demonstrado que esse erro foi intencional ou parte de um esquema fraudulento, assim como não ficou evidenciado que as entregas dos livros constantes das FSDVs atestadas por ele não foram entregues. A sentença afirma que Feliciano “tinha pleno conhecimento” de que seus atos facilitariam o enriquecimento ilícito de terceiros, mas essa conclusão parece mais baseada em conjecturas do que em provas concretas. À vista da fundamentação acima esposada, verifica-se que a condenação de Ocivaldo, Cremilson e Feliciano se apoiou em suposições sobre a atuação de cada um deles sem provas materiais que demonstrem de forma inequívoca a intenção de cometer fraude. A presunção de inocência exige que, na ausência de provas robustas, o réu seja absolvido, e não condenado com base em interpretações subjetivas dos fatos. Ao longo da instrução, foi possível inferir que as falhas apontadas resultaram de um gerenciamento desorganizado, sem que houvesse a intenção dolosa de enganar ou de obter vantagem ilícita. Atuaram os réus, de forma culposa, mas sem o ânimo fraudulento caracterizador do dolo necessário para a configuração do crime de estelionato. Assim, as falhas apontadas, como a ausência de fiscalização efetiva e o controle inadequado de documentos, não são suficientes para comprovar que os acusados tinham plena consciência de que suas ações resultariam no favorecimento ilícito de terceiros, não se podendo, de forma objetiva, concluir que agiram com dolo. Inexistem elementos de provas hábeis a demonstrar, com a necessária segurança, que os réus detinham a intenção, consciente e voluntária para a prática do delito. Em face de tal cenário, imperioso concluir que inexiste prova acima de qualquer dúvida razoável acerca do dolo. O fato de ter deixado de efetuar o devido controle das operações, por si só, não é suficiente para justificar uma condenação penal. Meros indícios ou conjecturas não bastam para firmar um decreto condenatório que deve alicerçar-se em provas extremes de dúvidas, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Dessa forma, diante da ausência de provas claras e inequívocas da intenção de fraudar ou beneficiar a HENVIL Transportes, é forçoso concluir que a condutas dos acusados devem ser analisada sob a ótica de possíveis falhas administrativas, e não como um ato doloso, o que compromete a imputação penal sob o art. 171, §3º, do Código Penal. Nesse sentido, “[n]ão tendo sido comprovado, com a certeza que uma sentença condenatória exige, o dolo dos acusados de, mediante fraude, manterem a administração em erro, a absolvição dos réus da acusação de prática do delito do art. 171, § 3º, do CP (estelionato majorado)” (TRF1, ACR 0003379-09.2017.4.01.3000, Rel. Desembargador Federal CESAR CINTRA JATAHY, FONSECA, Quarta Turma, Pje de 19/08/2024) é medida que se impõe, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Deve incidir, portanto, no caso concreto, o princípio in dubio pro reo. Id. 428359371. C. Observa-se que a pretensão do recorrente, em verdade, é a rediscussão de matéria já enfrentada. Em suas alegações, enuncia que “[o] r. Acórdão não observou, que o embargante não era responsável pela operação FNDE 2003/2004 na REOP02 (Marajó e região).” Id. 430103382. Contudo, a questão já fora analisada. Ocasião em que a sentença foi reformada no sentido de absolver Ocivaldo Vasconcelos. No entanto, sob o argumento de omissão, o embargante almeja a modificação do fundamento da absolvição. Ocorre que, os embargos de declaração não configuram a via processual adequada a esse fim. Conforme ressaltado no tópico anterior, não configura omissão decisão pautada em argumentos outros que não os ventilados pela parte. Nesse sentido se posiciona o Superior Tribunal Federal, ao enunciar que “não é omissa a sentença [ou acórdão] que explicita as premissas de fato e de direito da decisão e, ao fazê-lo, afirma tese jurídica contrária à aventada pela parte, ainda que não a mencione.” (STF, HC 70179, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 01/03/1994, DJ 24-06-1994 P. 16635 Posto isso, os embargos não devem ser providos, nesse ponto. D. Acrescenta o embargante que o acórdão deixou de se manifestar a respeito da gratuidade da justiça. Nesse ponto, assiste razão ao recorrente. Compulsando os autos observa-se que o recorrente não possui recursos suficientes para arcar com as custas e demais despesas processuais sem comprometer o sustento de sua família. (Id. 335947117). “Nos termos do Art. 98, caput, do CPC, ‘a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.’ Por sua vez, o Art. 99, § 3º, do CPC, dispõe que ‘presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.’ Consequente direito do recorrente à gratuidade da justiça.’ (TRF 1ª Região, ACR 0002087-92.2008.4.01.3100/AP.) A afirmação feita pela parte não depende de prova, porquanto nos termos do art. 374, IV, do CPC, ‘não dependem de prova os fatos’, inter alia, ‘em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.’ (TRF 1ª Região, AC 0000615-36.2007.4.01.3700/MA.)” (TRF1, AC 0039772-72.2009.4.01.3400/DF, Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES (Conv.), QUARTA TURMA, e-DJF1 14/09/2017.) Posto isso, dou provimento aos Embargos de declaração a fim de conceder o benefício da justiça gratuita à Ocivaldo Vasconcelos Santos. III À vista do exposto, voto pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração, tão somente no que se refere à concessão da gratuidade da justiça. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004217-41.2012.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004217-41.2012.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: DANIEL HENRIQUE MACEDO PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO VALADARES - DF18669-A, ROGERIO MATOS MARTINS - PA20558-A, HUGO PINTO BARROSO - PA12727-A, MARTA INES ANTUNES LIMA - PA12231-A, LUCAS GABRIEL CORREA NOGUEIRA - PA27882-A, JANEHELLY NAZARE DA SILVA NASCIMENTO - PA17463-A, FRANCELINO DA SILVA PINTO NETO - PA14948-A, LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA - AL13085-A, MURILO QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES - DF41796-A, JAQUES FERNANDO REOLON - DF22885-A e JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF6546-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA Embargos de declaração. Apelação criminal. Embargos parcialmente acolhidos. Alegação de ocorrência de omissão. Improcedência. Pretensão ao reexame da fundamentação do acórdão embargado. Inadmissibilidade. omissão quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça. Procedente. embargos de declaração parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA Relator em auxílio
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004217-41.2012.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004217-41.2012.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: DANIEL HENRIQUE MACEDO PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO VALADARES - DF18669-A, ROGERIO MATOS MARTINS - PA20558-A, HUGO PINTO BARROSO - PA12727-A, MARTA INES ANTUNES LIMA - PA12231-A, LUCAS GABRIEL CORREA NOGUEIRA - PA27882-A, JANEHELLY NAZARE DA SILVA NASCIMENTO - PA17463-A, FRANCELINO DA SILVA PINTO NETO - PA14948-A, LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA - AL13085-A, MURILO QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES - DF41796-A, JAQUES FERNANDO REOLON - DF22885-A e JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF6546-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCELO ELIAS VIEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 0004217-41.2012.4.01.3900 RELATÓRIO Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA (Relator em auxílio): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação penal contra Daniel Henrique Macedo Pereira, Dídimo José Macedo Pereira, Antonio Arruda de Sousa, Cremilson Therence Almeida da Costa, Feliciano Moraes dos Reis, Jair da Costa Trindade, Ocivaldo Vasconcelos dos Santos, imputando-lhes a prática do crime de estelionato qualificado. Código Penal (CP), Art. 171, § 3°. Id. 309412160. p.03. A denúncia foi recebida em 14 de fevereiro de 2012. Id. 309412173, pp. 860-861. Em 21 de janeiro de 2021, o juízo condenou os réus: 1) Daniel Henrique Macedo Pereira à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa de 200 (duzentos) dias-multa, calculados conforme fundamentação, pela violação ao art. 171, § 3°/CP; 2) Dídimo José Macedo Pereira à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa de 200 (duzentos) dias-multa,pela violação ao art. 171, § 3º/CP; 3) Ocivaldo Vasconcelos dos Santos à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa de 200 (duzentos) dias-multa, pela violação ao art. 171, §3º/CP; 4) Jair da Costa Trindade à pena de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10(dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa de 133 (cento e trinta e três) dias-multa, pela violação ao art. 171, § 3º/CP; 5) Cremílson Therence de Almeida Costa à pena de 4 (quatro)anos de reclusão, em regime inicial aberto, e multa de 120 (cento e vinte) dias-multa, pela violação ao art. 171, § 3º c/c art. 13, §2°/CP; 6) Feliciano Moraes dos Reis à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro)meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa de 160 (cento e sessenta) dias-multa, pela violação ao art. 171, § 3º/CP; 7) Antônio Arruda de Sousa à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa de 160 (cento e sessenta) dias-multa, pela violação ao art. 171, § 311/CP. Id. 309412237, p. 109-168. Os acusados interpuseram apelação. Antônio Arruda de Sousa requereu o seguinte: a) Nulidade da Sentença por violações legais: seja declarada a nulidade da sentença violação do art. 11, da Convenção Americana de Direitos Humanos, inciso III, art. 1º, incisos LIV e LV do art. 5º, inciso IX do art. 93 todos da Constituição Federal e caput, do art. 156 e inciso III, art. 381 do Código de Processo Penal. b) Nulidade da Sentença por Inidoneidade do acervo probatório: Seja absolvido em razão da inidoneidade do acervo probatório carreado aos autos, conforme fundamentação exposta. c) Requer-se a reforma da sentença para absolver o apelante, nos termos do art. 386, I ou IV, CPP, pois está provada a inexistência de estelionato, previsto no art.171 do CP. Pois: d) Reforma da sentença para absolvição do réu da pena de perda do empregado público, nos termos do art. 386, I ou IV, CPP. e) Condenação por FALSO TESTEMUNHO: Art. 342, CP. f) Reconheça-se falha na dosimetria da pena, ante a ausência de fundamentação de circunstâncias desfavoráveis, com a consequente diminuição da pena base. g) JUSTIÇA GRATUITA, conforme o que foi exposto e nos termos do art.98 e seguintes do Código de Processo Civil/15. Id. 309412280. Daniel Henrique Macedo Pereira pugnou por sua absolvição sob o fundamento de “inexistência da ilicitude jurídico-penal dos fatos imputados, ou a inexistência de comprovação material da imputada autoria, ou por fim a nulidade da dosimetria da pena pelos erros flagrantes do Julgador no exame das circunstâncias judiciais, que em seu conjunto favorecem ao apelante e não permitem o deslocamento da pena-base do mínimo cominado”. Id. 309412293. Dídimo José Macedo Pereira requereu o seguinte: 1- O recebimento do presente recurso de apelação para que seja reconhecida a ausência de provas contra o Apelante, sobretudo por não ter a acusação ter se desincumbido do ônus da prova, bem como em razão da ausência das REEFs, que deveriam ter sido apresentadas, mas, de forma intencional, não foram. Além disto, a sentença também merece reforma uma vez que a acusação deveria juntar ter solicitado documentações completas dos Correios, por requerimento, no entanto, deixaram de fazer, sendo que as FSDVs não são o documento oficial para comprovar a efetiva entrega. Portanto, a absolvição do Apelante é medida que se impõe. 2- O Apelante reforça o pedido de absolvição, uma vez que é fato público, notório e reconhecido pelo MPF e pela sentença da ação civil pública nos autos do processo n° 0003033-26.2007.4.01.3900, que tramitou pelo expediente da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará, que os Correios não dispõem de sistema seguro, mas sim de nítida “ausência de sistema operacional adequado”. 3- Reforça o pedido de absolvição também em conformidade com a ementa / voto / acórdão do julgamento de agravo de instrumento realizado nos autos da Ação Civil Pública de nº 1014793-63.2017.4.01.0000, que rejeitou a ação de improbidade em relação ao Apelante. 4- Requer a absolvição do Apelante também por ausência de provas de autoria e materialidade, ausência de intenção ou animus em cometer crime, ausência de nexo causal, ausência de dolo e negativa de autoria. 5- Seja observado o Princípio do In Dubio Pro Reo; 6- Caso não seja o caso de absolvição, o que não se acredita por esta Defesa, requer sejam consideradas as circunstâncias atenuantes, causas de diminuição de pena e bens antecedentes do Apelante para aplicação da pena no mínimo legal. Id. 309412295. Feliciano Moraes dos Reis requereu o seguinte: 1. Seja concedida a justiça gratuita, bem conhecido e PROVIDO o presente Recurso de Apelação para reformar a r. Sentença de primeiro grau, ABSORVENDO o Apelante; 2. Caso seja outro o entendimento dos Nobres Desembargadores, que seja aplicada ao Apelante a pena no mínimo legal, com a reforma do regime inicial de cumprimento da pena para o Aberto nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal ou aplicada penas restritivas de direitos; 3. Requer-se a consideração de todos os argumentos acima e diante de motivação suficiente para a manutenção da prisão, requer o deferimento para recorrer em liberdade. Id. 309412319. Cremilson Therence de Almeida Costa pugnou o seguinte: a) A absolvição de CREMILSON THERENCE ALMEIDA DA COSTA, em razão da ausência de comprovação da materialidade delitiva, com fundamento no art. 386, I, CPP; b) A absolvição por estar provado que o apelante não concorreu para a infração penal, com base no art. 386, IV, CPP; c) A absolvição do apelante pela inexistência dos elementos constitutivos do tipo penal, o que torna atípicos os atos eventualmente cometidos, cabendo a sua absolvição em consonância com o art. 386, III, do CPP; d) Subsidiariamente, a reforma da r. sentença, com vistas a proceder nova dosimetria da pena, a fim de que seja fixada no mínimo legal; Id. 309412325 Jair da Costa Trindade pugnou pela: A. A reforma da sentença penal condenatória, absolvendo o apelante Jair da Costa Trindade do crime imputado; B. Subsidiariamente, a redução da reprimenda aplicada em relação ao delito ao patamar mínimo, visto as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não serem desfavoráveis ao apelante, como ao norte demonstrado; C. Por fim, seja refeito o cálculo da dosimetria de pena com observância ao princípio da proporcionalidade, para que as circunstâncias que foram valoradas negativamente, sejam neutras ou condizentes com o tipo penal, e por conseguinte alterando a pena final do apelante para 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias. D. A intimação da Defesa, para realizar sustentação oral. Id. 322151662. Por fim, o acusado Ocivaldo Vasconcelos dos Santos pleiteou: a) Nulidade da Sentença por grave erro judicial apontado; b) Nulidade da Sentença por violação ao Princípio da Correlação, Violação ao art. 384, CPP, conforme fundamentação exposta; c) Nulidade da Sentença por violações legais: seja declarada a nulidade da sentença violação do art. 11, da Convenção Americana de Direitos Humanos, inciso III, art. 1º, incisos LIV e LV do art. 5º, inciso IX do art. 93 todos da Constituição Federal e caput, do art. 156 e inciso III, art. 381 e 384 do Código de Processo Penal; d) Nulidade da Sentença por Inidoneidade do acervo probatório. Conforme o exposto; e) No mérito, requer-se a reforma da sentença para absolver o apelante, nos termos do art. 386, I ou IV, CPP, por está provada a inexistência de estelionato, previsto no art.171 do CP. Conforme o exposto; f) Reforma da sentença para absolvição do réu da pena de perda do empregado público, nos termos do art. 386, I, CPP; g) Condenação dos Senhores DOMINGOS DA SILVA MENDES e CLAUDIO ROBERTO FIGUEIREDO por Supressão de Documento Público (ART. 305, CP) e Falso Testemunho (Art. 342, CP); h) Reconheça-se falha na dosimetria da pena, ante a ausência de fundamentação de circunstância desfavorável, com a consequente diminuição da pena base; i) JUSTIÇA GRATUITA, conforme o que foi exposto e nos termos do art.98 e seguintes do Código de Processo Civil/15. Id. 335947116. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo provimento parcial dos recursos. Id. 345950641. Esta turma deu provimento à apelação. Id. 429757345. O acusado Ocivaldo Vasconcelos dos Santos opôs embargos de declaração, formulando o seguinte pedido: a) O acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, inclusive reconhecendo sua tempestividade,objetivando sanar o vício presente acórdão (ID nº 429757345). Id. 430103382. Contrarrazões apresentadas. Id. 432529332. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 0004217-41.2012.4.01.3900 VOTO Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA (Relator em auxílio): I A. Ocivaldo Vasconcelos dos Santos sustenta que há omissão no acórdão embargado. B. Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo a fim que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento; não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo julgador; nem, muito menos, constituem oportunidade para que a parte possa suscitar fundamentação que deveria ter sido apresentada antes e não o foi. Dessa forma, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 27-08-2004 P. 52.) Os “[e]mbargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada.” (STF, AI 458072 ED/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-195 16-10-2009.) Em idêntica direção, dentre outros precedentes: STF, HC 86579 ED/ES, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-036 29-02-2008; RE 230581 AgR-ED/MG, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-157 07-12-2007 DJ 07-12-2007 P. 95. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-162 29-08-2008.) Além disso, o STF firmou a tese de que “[o]s embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Rel. p/ Acórdão RISTF Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 03-08-2015.) C. Somente existe omissão passível de suprimento em embargos de declaração quando a parte suscita no recurso questão relevante que não é examinada, nem expressa, nem implicitamente pelo Juízo ou Tribunal. Só há ofensa ao Art. 1.022 do CPC ou ao Art. 619 do CPP quando o Tribunal não examina matéria relevante para a solução da lide. Nesse sentido, o STJ reconheceu que em caso no qual “[o] aresto regional examinou suficientemente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia postas em julgamento”, e, “[a]ssim [...], merece rejeição à alegada afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil [1973].” (STJ, REsp 802.971/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 09/05/2007, p. 231.) “A função judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa. Não há, assim, lugar para o reexame da causa.” (TRF1, EDAC 0029331-47.2000.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA, Quinta Turma, e-DJF1 p. 222 de 03/12/2010.) Dessa forma, a “invocação impertinente” de fundamento de fato ou de direito “não prejudica a conclusão do julgado que tem outras premissas fácticas que o amparam.” (STF, RE 87102, Rel. Min. CORDEIRO GUERRA, Segunda Turma, julgado em 24/06/1977, DJ 26-08-1977 P. 5763.) D. As questões não suscitadas no recurso escapam à apreciação da Corte e a ausência de manifestação sobre elas não implica omissão. (CPC 1973, Arts. 2º, 128, 460 e 515, caput; CPC 2015, Arts. 2º, 141, 492 e 1.013, caput.) As questões omitidas no recurso somente podem ser apreciadas pelo tribunal revisor se forem passíveis de exame de ofício. CPC 1973, Arts. 267, § 3º, e 301, § 4º; CPC 2015, Art. 337, § 5º, e 485, § 3º. Assim sendo, a omissão da parte acarreta a “[i]mpossibilidade de suprir per saltum tal análise.” (STF, RE 524515 ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 20/04/2010, DJe-096 28-05-2010.) Em suma, “não é omissa a sentença [ou acórdão] que explicita as premissas de fato e de direito da decisão e, ao fazê-lo, afirma tese jurídica contrária à aventada pela parte, ainda que não a mencione.” (STF, HC 70179, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 01/03/1994, DJ 24-06-1994 P. 16635.) No mesmo sentido: STF, HC 74892, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 22/04/1997, DJ 01/08/1997. Ademais, e, “[u]ma vez que não julgue extra ou ultra petita, não é o juiz obrigado a rastrear a questão jurídica pelo roteiro das partes.” (STF, RE 28490 EI, Rel. Min. OROZIMBO NONATO, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/1958, DJ 31-12-1958 P. 23564.) Essas lições não foram superadas pelo advento do CPC 2015. O Novo CPC não impõe ao juiz a análise de questão “impertinente” (STF, AI 231917 AgR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/1998, DJ 05-02-1999 P. 22), “insubsistente e despropositada”. (STF, HC 102930, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 28/09/2010, DJe-097 24-05-2011.) Por isso, “[n]ão cabem embargos de declaração ‘para obter manifestação do Tribunal sobre questão que, motivadamente, o acórdão embargado reputou impertinente ao caso concreto’ (RTJ 152/960).” (TRF1, EDAC 0025521-64.2000.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES, Quinta Turma, e-DJF1 de 14/10/2016.) Nos termos do inciso IX do Art. 93 da Constituição da República, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”. (Redação da Emenda Constitucional 45, de 2004.) Em julgado submetido à sistemática da repercussão geral, o STF concluiu que “[o] art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” (STF, AI 791292 QO-RG, Rel. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, DJe-149 13-08-2010.) “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o [art. 93, IX, da CR] exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar no resultado da demanda, fica dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.” (STF, ARE 1271602 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, DJe-007 18-01-2021.) Por outro lado, “[a] decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010.” (STF, ARE 805243 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe-221 11-11-2014.) Ademais, o STF, em caso submetido à repercussão geral (STF, RE 635729 RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2011, DJe-162 24-08-2011), reconheceu a “validade constitucional” da “fundamentação per relationem”, que essa técnica não ofende o art. 93, IX, da CR, e que não implica “negativa de prestação jurisdicional.” (STF, ARE 1238775 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, DJe-053 12-03-2020.) (Caixa alta suprimida.) A entrada em vigor do Art. 489 do CPC 2015 e do Art. 315, § 2º, do CPP não modificou essa questão. Segundo o § 1º do art. 489 do CPC 2015 e o § 2º do Art. 315 do CPP, “[n]ão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Dessa forma, cabe ao juiz enfrentar os “argumentos deduzidos” pelas partes que sejam “capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Os “argumentos deduzidos no processo”, mas incapazes “de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, não precisam ser analisados. Em suma, se o argumento é irrelevante ou impertinente, descabe emitir qualquer manifestação sobre ele. A ausência de manifestação judicial sobre matéria “sem nenhuma pertinência ao tema em debate não caracteriza omissão”. (STF, AI 160433 AgR-ED, supra.) “A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.’ (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.930.850/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) “Segundo entendimento pacífico d[a] Corte [Superior], o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.950.404/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.) Assim, para haver omissão, é necessário que a questão suscitada pelo embargante tenha sido objeto de seu recurso e que seja relevante à decisão da causa. Pretender que o juiz esteja obrigado a analisar questões carentes de relevância implicaria subverter a natureza pública do processo. CR, Art. 5º, XXXV; CPC 2015, Art. 489, § 1º. Sendo questão irrelevante ou impertinente, descabe emitir qualquer manifestação sobre ela. A ausência de manifestação judicial sobre matéria “sem nenhuma pertinência ao tema em debate não caracteriza omissão”. (STF, AI 160433 AgR-ED, supra.) Em suma, o juiz não está obrigado a responder a cada questionamento formulado pelas partes, mas, apenas, àqueles que sejam relevantes à decisão da controvérsia. Dessa forma, somente “[é] omisso o julgado que deixa de analisar questões oportunamente suscitadas quando o seu acolhimento, em tese, pode levar o julgamento a um resultado diverso do ocorrido.” (STJ, REsp 754.360/AL, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2006, DJ 05/06/2006, p. 251.) Em consequência, para haver omissão, é necessário que a questão suscitada pelo embargante tenha sido objeto de seu recurso e que seja relevante à decisão da causa. Pretender que o juiz esteja obrigado a analisar questões carentes de relevância implicaria subverter a natureza pública do processo. CR, Art. 5º, XXXV; CPC, Art. 489, § 1º; CPP, Art. 315, § 2º. Sendo questão irrelevante ou impertinente, descabe emitir qualquer manifestação sobre ela. A ausência de manifestação judicial sobre matéria “sem nenhuma pertinência ao tema em debate não caracteriza omissão”. (STF, AI 160433 AgR-ED, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 23/04/1996, DJ 20-09-1996 P. 34542.) Dessa forma, somente existe omissão passível de suprimento em embargos de declaração quando a parte suscita no recurso questão relevante que não é examinada, nem expressa, nem implicitamente pelo Juízo ou Tribunal. As questões não suscitadas no recurso escapam à apreciação da Corte e a ausência de manifestação sobre elas não implica omissão. (CPC 1973, Arts. 2º, 128, 460 e 515, caput; CPC 2015, Arts. 2º, 141, 492 e 1.013, caput.) As questões omitidas no recurso somente podem ser apreciadas pelo tribunal revisor se forem passíveis de exame de ofício. CPC 1973, Arts. 267, § 3º, e 301, § 4º; CPC 2015, Art. 337, § 5º, e 485, § 3º. Assim sendo, a omissão da parte acarreta a “[i]mpossibilidade de suprir per saltum tal análise.” (STF, RE 524515 ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 20/04/2010, DJe-096 28-05-2010.) Por outro lado, “o Tribunal [...] não está obrigado a se manifestar a respeito de matéria que não foi argüida no momento oportuno, em virtude do instituto da preclusão consumativa.” (STJ, RESP 848695, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 07/11/2006 P. 269.) “Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados apenas em sede de embargos de declaração ou agravo interno não são passíveis de conhecimento por implicarem inovação recursal, inviável de conhecimento em virtude da preclusão consumativa.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1032955/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017.) Assim, quando “[a] tese suscitada nos embargos declaratórios não foi objeto de recurso em momento oportuno, [ocorre] inovação recursal, e não omissão sanável através do recurso declaratório.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1049009/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 21/09/2017.) Na mesma direção: “A tentativa de discussão de matéria não suscitada nas razões recursais do apelo [...] apenas em sede de embargos de declaração não é passível de conhecimento por implicar indevida inovação recursal, não permitida em virtude da preclusão consumativa, conforme já decidiu o STJ.” (TRF1, ED-AC 00000707320104013307, Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO, QUARTA TURMA, e-DJF1 04/12/2017.) II A. Inicialmente, afirma o embargante que houve omissão no Acórdão aduzindo que “[i]nexiste qualquer dúvida, não cabendo in dubio pro reo, inciso VII do art. 386 do CPP por não está condizente com preceitos constitucionais do art. 93, inciso IX da CF; eis que a fundamentação da decisão do acórdão, deve ser modificada para inciso IV, do art. 386 do CPP. B. No que diz respeito ao acusado Ocivaldo Vasconcelos, o acórdão enfrentou fundamentadamente as teses aventadas no apelo. Destaca-se: Na espécie, merece acolhimento a tese da defesa de que não existe prova acima de dúvida razoável acerca do dolo, conforme fundamentos que passo a expor. Primeiramente, cumpre ressaltar que o fato de os acusados Ocivaldo, Cremilson e Feliciano desempenharem na época atividades de gestão, controle e fiscalização, não os tornam automaticamente responsáveis por eventuais irregularidades existentes no decorrer da execução do contrato. Ademais, é importante observar que o controle e a fiscalização das operações do FNDE, conforme evidenciado nos autos, ocorreram em um contexto de desordem estrutural. Não podemos descartar a possibilidade de que, no caso em análise, tenha ocorrido uma desorganização generalizada na fiscalização e controle do contrato. A conduta dolosa exige que se prove a intenção deliberada por parte do agente em contribuir para o resultado ilícito, o que não ficou claramente evidenciado no presente caso. Ao contrário da conclusão do juízo, não podemos deduzir que a centralização das FSDV’s nas mãos de Ocivaldo foi premeditada visando ocultar provas ou facilitar as fraudes. Muito menos é possível afirmar que o “o domínio técnico de OCIVALDO VASCONCELOS, no tocante às particularidades da execução de serviços atrelados ao FNDE, foi canalizado para criar um ambiente favorável às fraudes que beneficiaram a HENVIL”. Da mesma forma, não há prova nos autos no sentido de que Ocivaldo teria alterado e majorado o valor do contrato como afirmou o juízo. Verifica-se que o magistrado sentenciante emitiu juízo de valoração baseado em suposições e incertezas ao apontar a conduta ilícita ao acusado Ocivaldo, como quando afirma que “parece-me que seu intuito foi somente o de isentar-se de responsabilidade, caso viesse a ser questionado por falta de cautela, ou mesmo por colaborar ativamente com a HENVIL TRANSPORTES LTDA, no esquema fraudulento”. Id. 309412237, p. 149. Embora o juízo tenha feito menção a depoimentos nos quais as testemunhas afirmaram que Ocivaldo tinha conhecimento das irregularidades, do conjunto probatório não é possível verificar elementos concretos no sentido de que, Ocivaldo, de fato, agiu com a intenção de favorecer a empresa Henvil e prejudicar o erário público. No mesmo sentido, os fundamentos adotados pelo magistrado ao condenar o acusado Cremilson também foram baseados praticamente no fato de que por ser o “coordenador da área responsável pela conferência dos documentos, [...] tinha o dever de evitar o resultado contrário ao Direito, sendo sua omissão penalmente relevante”. Id. 3094122378, p. 157. No tocante ao acusado Feliciano, a condenação se baseia em grande parte no fato de aquele ter atestado algumas FSDVs com carimbo datado de 07/12/2003 (domingo), o que, segundo o juízo, seria um indício de fraude. No entanto, a justificativa apresentada por Feliciano, de que trabalhava eventualmente aos domingos devido à sua rotina de viagens, não foi considerada, Além disso, o ora acusado argumentou que o uso incorreto do carimbo poderia ter sido um erro de datas, o que é plausível em um ambiente de grande volume de trabalho e pressão, como indicado por ele em juízo. Aliás, não ficou demonstrado que esse erro foi intencional ou parte de um esquema fraudulento, assim como não ficou evidenciado que as entregas dos livros constantes das FSDVs atestadas por ele não foram entregues. A sentença afirma que Feliciano “tinha pleno conhecimento” de que seus atos facilitariam o enriquecimento ilícito de terceiros, mas essa conclusão parece mais baseada em conjecturas do que em provas concretas. À vista da fundamentação acima esposada, verifica-se que a condenação de Ocivaldo, Cremilson e Feliciano se apoiou em suposições sobre a atuação de cada um deles sem provas materiais que demonstrem de forma inequívoca a intenção de cometer fraude. A presunção de inocência exige que, na ausência de provas robustas, o réu seja absolvido, e não condenado com base em interpretações subjetivas dos fatos. Ao longo da instrução, foi possível inferir que as falhas apontadas resultaram de um gerenciamento desorganizado, sem que houvesse a intenção dolosa de enganar ou de obter vantagem ilícita. Atuaram os réus, de forma culposa, mas sem o ânimo fraudulento caracterizador do dolo necessário para a configuração do crime de estelionato. Assim, as falhas apontadas, como a ausência de fiscalização efetiva e o controle inadequado de documentos, não são suficientes para comprovar que os acusados tinham plena consciência de que suas ações resultariam no favorecimento ilícito de terceiros, não se podendo, de forma objetiva, concluir que agiram com dolo. Inexistem elementos de provas hábeis a demonstrar, com a necessária segurança, que os réus detinham a intenção, consciente e voluntária para a prática do delito. Em face de tal cenário, imperioso concluir que inexiste prova acima de qualquer dúvida razoável acerca do dolo. O fato de ter deixado de efetuar o devido controle das operações, por si só, não é suficiente para justificar uma condenação penal. Meros indícios ou conjecturas não bastam para firmar um decreto condenatório que deve alicerçar-se em provas extremes de dúvidas, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Dessa forma, diante da ausência de provas claras e inequívocas da intenção de fraudar ou beneficiar a HENVIL Transportes, é forçoso concluir que a condutas dos acusados devem ser analisada sob a ótica de possíveis falhas administrativas, e não como um ato doloso, o que compromete a imputação penal sob o art. 171, §3º, do Código Penal. Nesse sentido, “[n]ão tendo sido comprovado, com a certeza que uma sentença condenatória exige, o dolo dos acusados de, mediante fraude, manterem a administração em erro, a absolvição dos réus da acusação de prática do delito do art. 171, § 3º, do CP (estelionato majorado)” (TRF1, ACR 0003379-09.2017.4.01.3000, Rel. Desembargador Federal CESAR CINTRA JATAHY, FONSECA, Quarta Turma, Pje de 19/08/2024) é medida que se impõe, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Deve incidir, portanto, no caso concreto, o princípio in dubio pro reo. Id. 428359371. C. Observa-se que a pretensão do recorrente, em verdade, é a rediscussão de matéria já enfrentada. Em suas alegações, enuncia que “[o] r. Acórdão não observou, que o embargante não era responsável pela operação FNDE 2003/2004 na REOP02 (Marajó e região).” Id. 430103382. Contudo, a questão já fora analisada. Ocasião em que a sentença foi reformada no sentido de absolver Ocivaldo Vasconcelos. No entanto, sob o argumento de omissão, o embargante almeja a modificação do fundamento da absolvição. Ocorre que, os embargos de declaração não configuram a via processual adequada a esse fim. Conforme ressaltado no tópico anterior, não configura omissão decisão pautada em argumentos outros que não os ventilados pela parte. Nesse sentido se posiciona o Superior Tribunal Federal, ao enunciar que “não é omissa a sentença [ou acórdão] que explicita as premissas de fato e de direito da decisão e, ao fazê-lo, afirma tese jurídica contrária à aventada pela parte, ainda que não a mencione.” (STF, HC 70179, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 01/03/1994, DJ 24-06-1994 P. 16635 Posto isso, os embargos não devem ser providos, nesse ponto. D. Acrescenta o embargante que o acórdão deixou de se manifestar a respeito da gratuidade da justiça. Nesse ponto, assiste razão ao recorrente. Compulsando os autos observa-se que o recorrente não possui recursos suficientes para arcar com as custas e demais despesas processuais sem comprometer o sustento de sua família. (Id. 335947117). “Nos termos do Art. 98, caput, do CPC, ‘a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.’ Por sua vez, o Art. 99, § 3º, do CPC, dispõe que ‘presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.’ Consequente direito do recorrente à gratuidade da justiça.’ (TRF 1ª Região, ACR 0002087-92.2008.4.01.3100/AP.) A afirmação feita pela parte não depende de prova, porquanto nos termos do art. 374, IV, do CPC, ‘não dependem de prova os fatos’, inter alia, ‘em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.’ (TRF 1ª Região, AC 0000615-36.2007.4.01.3700/MA.)” (TRF1, AC 0039772-72.2009.4.01.3400/DF, Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES (Conv.), QUARTA TURMA, e-DJF1 14/09/2017.) Posto isso, dou provimento aos Embargos de declaração a fim de conceder o benefício da justiça gratuita à Ocivaldo Vasconcelos Santos. III À vista do exposto, voto pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração, tão somente no que se refere à concessão da gratuidade da justiça. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004217-41.2012.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004217-41.2012.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: DANIEL HENRIQUE MACEDO PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO VALADARES - DF18669-A, ROGERIO MATOS MARTINS - PA20558-A, HUGO PINTO BARROSO - PA12727-A, MARTA INES ANTUNES LIMA - PA12231-A, LUCAS GABRIEL CORREA NOGUEIRA - PA27882-A, JANEHELLY NAZARE DA SILVA NASCIMENTO - PA17463-A, FRANCELINO DA SILVA PINTO NETO - PA14948-A, LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA - AL13085-A, MURILO QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES - DF41796-A, JAQUES FERNANDO REOLON - DF22885-A e JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF6546-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA Embargos de declaração. Apelação criminal. Embargos parcialmente acolhidos. Alegação de ocorrência de omissão. Improcedência. Pretensão ao reexame da fundamentação do acórdão embargado. Inadmissibilidade. omissão quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça. Procedente. embargos de declaração parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA Relator em auxílio
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004217-41.2012.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004217-41.2012.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: DANIEL HENRIQUE MACEDO PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO VALADARES - DF18669-A, ROGERIO MATOS MARTINS - PA20558-A, HUGO PINTO BARROSO - PA12727-A, MARTA INES ANTUNES LIMA - PA12231-A, LUCAS GABRIEL CORREA NOGUEIRA - PA27882-A, JANEHELLY NAZARE DA SILVA NASCIMENTO - PA17463-A, FRANCELINO DA SILVA PINTO NETO - PA14948-A, LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA - AL13085-A, MURILO QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES - DF41796-A, JAQUES FERNANDO REOLON - DF22885-A e JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF6546-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCELO ELIAS VIEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 0004217-41.2012.4.01.3900 RELATÓRIO Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA (Relator em auxílio): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação penal contra Daniel Henrique Macedo Pereira, Dídimo José Macedo Pereira, Antonio Arruda de Sousa, Cremilson Therence Almeida da Costa, Feliciano Moraes dos Reis, Jair da Costa Trindade, Ocivaldo Vasconcelos dos Santos, imputando-lhes a prática do crime de estelionato qualificado. Código Penal (CP), Art. 171, § 3°. Id. 309412160. p.03. A denúncia foi recebida em 14 de fevereiro de 2012. Id. 309412173, pp. 860-861. Em 21 de janeiro de 2021, o juízo condenou os réus: 1) Daniel Henrique Macedo Pereira à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa de 200 (duzentos) dias-multa, calculados conforme fundamentação, pela violação ao art. 171, § 3°/CP; 2) Dídimo José Macedo Pereira à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa de 200 (duzentos) dias-multa,pela violação ao art. 171, § 3º/CP; 3) Ocivaldo Vasconcelos dos Santos à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa de 200 (duzentos) dias-multa, pela violação ao art. 171, §3º/CP; 4) Jair da Costa Trindade à pena de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10(dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa de 133 (cento e trinta e três) dias-multa, pela violação ao art. 171, § 3º/CP; 5) Cremílson Therence de Almeida Costa à pena de 4 (quatro)anos de reclusão, em regime inicial aberto, e multa de 120 (cento e vinte) dias-multa, pela violação ao art. 171, § 3º c/c art. 13, §2°/CP; 6) Feliciano Moraes dos Reis à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro)meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa de 160 (cento e sessenta) dias-multa, pela violação ao art. 171, § 3º/CP; 7) Antônio Arruda de Sousa à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa de 160 (cento e sessenta) dias-multa, pela violação ao art. 171, § 311/CP. Id. 309412237, p. 109-168. Os acusados interpuseram apelação. Antônio Arruda de Sousa requereu o seguinte: a) Nulidade da Sentença por violações legais: seja declarada a nulidade da sentença violação do art. 11, da Convenção Americana de Direitos Humanos, inciso III, art. 1º, incisos LIV e LV do art. 5º, inciso IX do art. 93 todos da Constituição Federal e caput, do art. 156 e inciso III, art. 381 do Código de Processo Penal. b) Nulidade da Sentença por Inidoneidade do acervo probatório: Seja absolvido em razão da inidoneidade do acervo probatório carreado aos autos, conforme fundamentação exposta. c) Requer-se a reforma da sentença para absolver o apelante, nos termos do art. 386, I ou IV, CPP, pois está provada a inexistência de estelionato, previsto no art.171 do CP. Pois: d) Reforma da sentença para absolvição do réu da pena de perda do empregado público, nos termos do art. 386, I ou IV, CPP. e) Condenação por FALSO TESTEMUNHO: Art. 342, CP. f) Reconheça-se falha na dosimetria da pena, ante a ausência de fundamentação de circunstâncias desfavoráveis, com a consequente diminuição da pena base. g) JUSTIÇA GRATUITA, conforme o que foi exposto e nos termos do art.98 e seguintes do Código de Processo Civil/15. Id. 309412280. Daniel Henrique Macedo Pereira pugnou por sua absolvição sob o fundamento de “inexistência da ilicitude jurídico-penal dos fatos imputados, ou a inexistência de comprovação material da imputada autoria, ou por fim a nulidade da dosimetria da pena pelos erros flagrantes do Julgador no exame das circunstâncias judiciais, que em seu conjunto favorecem ao apelante e não permitem o deslocamento da pena-base do mínimo cominado”. Id. 309412293. Dídimo José Macedo Pereira requereu o seguinte: 1- O recebimento do presente recurso de apelação para que seja reconhecida a ausência de provas contra o Apelante, sobretudo por não ter a acusação ter se desincumbido do ônus da prova, bem como em razão da ausência das REEFs, que deveriam ter sido apresentadas, mas, de forma intencional, não foram. Além disto, a sentença também merece reforma uma vez que a acusação deveria juntar ter solicitado documentações completas dos Correios, por requerimento, no entanto, deixaram de fazer, sendo que as FSDVs não são o documento oficial para comprovar a efetiva entrega. Portanto, a absolvição do Apelante é medida que se impõe. 2- O Apelante reforça o pedido de absolvição, uma vez que é fato público, notório e reconhecido pelo MPF e pela sentença da ação civil pública nos autos do processo n° 0003033-26.2007.4.01.3900, que tramitou pelo expediente da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará, que os Correios não dispõem de sistema seguro, mas sim de nítida “ausência de sistema operacional adequado”. 3- Reforça o pedido de absolvição também em conformidade com a ementa / voto / acórdão do julgamento de agravo de instrumento realizado nos autos da Ação Civil Pública de nº 1014793-63.2017.4.01.0000, que rejeitou a ação de improbidade em relação ao Apelante. 4- Requer a absolvição do Apelante também por ausência de provas de autoria e materialidade, ausência de intenção ou animus em cometer crime, ausência de nexo causal, ausência de dolo e negativa de autoria. 5- Seja observado o Princípio do In Dubio Pro Reo; 6- Caso não seja o caso de absolvição, o que não se acredita por esta Defesa, requer sejam consideradas as circunstâncias atenuantes, causas de diminuição de pena e bens antecedentes do Apelante para aplicação da pena no mínimo legal. Id. 309412295. Feliciano Moraes dos Reis requereu o seguinte: 1. Seja concedida a justiça gratuita, bem conhecido e PROVIDO o presente Recurso de Apelação para reformar a r. Sentença de primeiro grau, ABSORVENDO o Apelante; 2. Caso seja outro o entendimento dos Nobres Desembargadores, que seja aplicada ao Apelante a pena no mínimo legal, com a reforma do regime inicial de cumprimento da pena para o Aberto nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal ou aplicada penas restritivas de direitos; 3. Requer-se a consideração de todos os argumentos acima e diante de motivação suficiente para a manutenção da prisão, requer o deferimento para recorrer em liberdade. Id. 309412319. Cremilson Therence de Almeida Costa pugnou o seguinte: a) A absolvição de CREMILSON THERENCE ALMEIDA DA COSTA, em razão da ausência de comprovação da materialidade delitiva, com fundamento no art. 386, I, CPP; b) A absolvição por estar provado que o apelante não concorreu para a infração penal, com base no art. 386, IV, CPP; c) A absolvição do apelante pela inexistência dos elementos constitutivos do tipo penal, o que torna atípicos os atos eventualmente cometidos, cabendo a sua absolvição em consonância com o art. 386, III, do CPP; d) Subsidiariamente, a reforma da r. sentença, com vistas a proceder nova dosimetria da pena, a fim de que seja fixada no mínimo legal; Id. 309412325 Jair da Costa Trindade pugnou pela: A. A reforma da sentença penal condenatória, absolvendo o apelante Jair da Costa Trindade do crime imputado; B. Subsidiariamente, a redução da reprimenda aplicada em relação ao delito ao patamar mínimo, visto as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não serem desfavoráveis ao apelante, como ao norte demonstrado; C. Por fim, seja refeito o cálculo da dosimetria de pena com observância ao princípio da proporcionalidade, para que as circunstâncias que foram valoradas negativamente, sejam neutras ou condizentes com o tipo penal, e por conseguinte alterando a pena final do apelante para 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias. D. A intimação da Defesa, para realizar sustentação oral. Id. 322151662. Por fim, o acusado Ocivaldo Vasconcelos dos Santos pleiteou: a) Nulidade da Sentença por grave erro judicial apontado; b) Nulidade da Sentença por violação ao Princípio da Correlação, Violação ao art. 384, CPP, conforme fundamentação exposta; c) Nulidade da Sentença por violações legais: seja declarada a nulidade da sentença violação do art. 11, da Convenção Americana de Direitos Humanos, inciso III, art. 1º, incisos LIV e LV do art. 5º, inciso IX do art. 93 todos da Constituição Federal e caput, do art. 156 e inciso III, art. 381 e 384 do Código de Processo Penal; d) Nulidade da Sentença por Inidoneidade do acervo probatório. Conforme o exposto; e) No mérito, requer-se a reforma da sentença para absolver o apelante, nos termos do art. 386, I ou IV, CPP, por está provada a inexistência de estelionato, previsto no art.171 do CP. Conforme o exposto; f) Reforma da sentença para absolvição do réu da pena de perda do empregado público, nos termos do art. 386, I, CPP; g) Condenação dos Senhores DOMINGOS DA SILVA MENDES e CLAUDIO ROBERTO FIGUEIREDO por Supressão de Documento Público (ART. 305, CP) e Falso Testemunho (Art. 342, CP); h) Reconheça-se falha na dosimetria da pena, ante a ausência de fundamentação de circunstância desfavorável, com a consequente diminuição da pena base; i) JUSTIÇA GRATUITA, conforme o que foi exposto e nos termos do art.98 e seguintes do Código de Processo Civil/15. Id. 335947116. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo provimento parcial dos recursos. Id. 345950641. Esta turma deu provimento à apelação. Id. 429757345. O acusado Ocivaldo Vasconcelos dos Santos opôs embargos de declaração, formulando o seguinte pedido: a) O acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, inclusive reconhecendo sua tempestividade,objetivando sanar o vício presente acórdão (ID nº 429757345). Id. 430103382. Contrarrazões apresentadas. Id. 432529332. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 0004217-41.2012.4.01.3900 VOTO Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA (Relator em auxílio): I A. Ocivaldo Vasconcelos dos Santos sustenta que há omissão no acórdão embargado. B. Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo a fim que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento; não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo julgador; nem, muito menos, constituem oportunidade para que a parte possa suscitar fundamentação que deveria ter sido apresentada antes e não o foi. Dessa forma, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 27-08-2004 P. 52.) Os “[e]mbargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada.” (STF, AI 458072 ED/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-195 16-10-2009.) Em idêntica direção, dentre outros precedentes: STF, HC 86579 ED/ES, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-036 29-02-2008; RE 230581 AgR-ED/MG, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-157 07-12-2007 DJ 07-12-2007 P. 95. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-162 29-08-2008.) Além disso, o STF firmou a tese de que “[o]s embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Rel. p/ Acórdão RISTF Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 03-08-2015.) C. Somente existe omissão passível de suprimento em embargos de declaração quando a parte suscita no recurso questão relevante que não é examinada, nem expressa, nem implicitamente pelo Juízo ou Tribunal. Só há ofensa ao Art. 1.022 do CPC ou ao Art. 619 do CPP quando o Tribunal não examina matéria relevante para a solução da lide. Nesse sentido, o STJ reconheceu que em caso no qual “[o] aresto regional examinou suficientemente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia postas em julgamento”, e, “[a]ssim [...], merece rejeição à alegada afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil [1973].” (STJ, REsp 802.971/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 09/05/2007, p. 231.) “A função judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa. Não há, assim, lugar para o reexame da causa.” (TRF1, EDAC 0029331-47.2000.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA, Quinta Turma, e-DJF1 p. 222 de 03/12/2010.) Dessa forma, a “invocação impertinente” de fundamento de fato ou de direito “não prejudica a conclusão do julgado que tem outras premissas fácticas que o amparam.” (STF, RE 87102, Rel. Min. CORDEIRO GUERRA, Segunda Turma, julgado em 24/06/1977, DJ 26-08-1977 P. 5763.) D. As questões não suscitadas no recurso escapam à apreciação da Corte e a ausência de manifestação sobre elas não implica omissão. (CPC 1973, Arts. 2º, 128, 460 e 515, caput; CPC 2015, Arts. 2º, 141, 492 e 1.013, caput.) As questões omitidas no recurso somente podem ser apreciadas pelo tribunal revisor se forem passíveis de exame de ofício. CPC 1973, Arts. 267, § 3º, e 301, § 4º; CPC 2015, Art. 337, § 5º, e 485, § 3º. Assim sendo, a omissão da parte acarreta a “[i]mpossibilidade de suprir per saltum tal análise.” (STF, RE 524515 ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 20/04/2010, DJe-096 28-05-2010.) Em suma, “não é omissa a sentença [ou acórdão] que explicita as premissas de fato e de direito da decisão e, ao fazê-lo, afirma tese jurídica contrária à aventada pela parte, ainda que não a mencione.” (STF, HC 70179, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 01/03/1994, DJ 24-06-1994 P. 16635.) No mesmo sentido: STF, HC 74892, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 22/04/1997, DJ 01/08/1997. Ademais, e, “[u]ma vez que não julgue extra ou ultra petita, não é o juiz obrigado a rastrear a questão jurídica pelo roteiro das partes.” (STF, RE 28490 EI, Rel. Min. OROZIMBO NONATO, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/1958, DJ 31-12-1958 P. 23564.) Essas lições não foram superadas pelo advento do CPC 2015. O Novo CPC não impõe ao juiz a análise de questão “impertinente” (STF, AI 231917 AgR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/1998, DJ 05-02-1999 P. 22), “insubsistente e despropositada”. (STF, HC 102930, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 28/09/2010, DJe-097 24-05-2011.) Por isso, “[n]ão cabem embargos de declaração ‘para obter manifestação do Tribunal sobre questão que, motivadamente, o acórdão embargado reputou impertinente ao caso concreto’ (RTJ 152/960).” (TRF1, EDAC 0025521-64.2000.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES, Quinta Turma, e-DJF1 de 14/10/2016.) Nos termos do inciso IX do Art. 93 da Constituição da República, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”. (Redação da Emenda Constitucional 45, de 2004.) Em julgado submetido à sistemática da repercussão geral, o STF concluiu que “[o] art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” (STF, AI 791292 QO-RG, Rel. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, DJe-149 13-08-2010.) “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o [art. 93, IX, da CR] exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar no resultado da demanda, fica dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.” (STF, ARE 1271602 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, DJe-007 18-01-2021.) Por outro lado, “[a] decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010.” (STF, ARE 805243 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe-221 11-11-2014.) Ademais, o STF, em caso submetido à repercussão geral (STF, RE 635729 RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2011, DJe-162 24-08-2011), reconheceu a “validade constitucional” da “fundamentação per relationem”, que essa técnica não ofende o art. 93, IX, da CR, e que não implica “negativa de prestação jurisdicional.” (STF, ARE 1238775 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, DJe-053 12-03-2020.) (Caixa alta suprimida.) A entrada em vigor do Art. 489 do CPC 2015 e do Art. 315, § 2º, do CPP não modificou essa questão. Segundo o § 1º do art. 489 do CPC 2015 e o § 2º do Art. 315 do CPP, “[n]ão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Dessa forma, cabe ao juiz enfrentar os “argumentos deduzidos” pelas partes que sejam “capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Os “argumentos deduzidos no processo”, mas incapazes “de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, não precisam ser analisados. Em suma, se o argumento é irrelevante ou impertinente, descabe emitir qualquer manifestação sobre ele. A ausência de manifestação judicial sobre matéria “sem nenhuma pertinência ao tema em debate não caracteriza omissão”. (STF, AI 160433 AgR-ED, supra.) “A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.’ (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.930.850/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) “Segundo entendimento pacífico d[a] Corte [Superior], o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.950.404/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.) Assim, para haver omissão, é necessário que a questão suscitada pelo embargante tenha sido objeto de seu recurso e que seja relevante à decisão da causa. Pretender que o juiz esteja obrigado a analisar questões carentes de relevância implicaria subverter a natureza pública do processo. CR, Art. 5º, XXXV; CPC 2015, Art. 489, § 1º. Sendo questão irrelevante ou impertinente, descabe emitir qualquer manifestação sobre ela. A ausência de manifestação judicial sobre matéria “sem nenhuma pertinência ao tema em debate não caracteriza omissão”. (STF, AI 160433 AgR-ED, supra.) Em suma, o juiz não está obrigado a responder a cada questionamento formulado pelas partes, mas, apenas, àqueles que sejam relevantes à decisão da controvérsia. Dessa forma, somente “[é] omisso o julgado que deixa de analisar questões oportunamente suscitadas quando o seu acolhimento, em tese, pode levar o julgamento a um resultado diverso do ocorrido.” (STJ, REsp 754.360/AL, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2006, DJ 05/06/2006, p. 251.) Em consequência, para haver omissão, é necessário que a questão suscitada pelo embargante tenha sido objeto de seu recurso e que seja relevante à decisão da causa. Pretender que o juiz esteja obrigado a analisar questões carentes de relevância implicaria subverter a natureza pública do processo. CR, Art. 5º, XXXV; CPC, Art. 489, § 1º; CPP, Art. 315, § 2º. Sendo questão irrelevante ou impertinente, descabe emitir qualquer manifestação sobre ela. A ausência de manifestação judicial sobre matéria “sem nenhuma pertinência ao tema em debate não caracteriza omissão”. (STF, AI 160433 AgR-ED, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 23/04/1996, DJ 20-09-1996 P. 34542.) Dessa forma, somente existe omissão passível de suprimento em embargos de declaração quando a parte suscita no recurso questão relevante que não é examinada, nem expressa, nem implicitamente pelo Juízo ou Tribunal. As questões não suscitadas no recurso escapam à apreciação da Corte e a ausência de manifestação sobre elas não implica omissão. (CPC 1973, Arts. 2º, 128, 460 e 515, caput; CPC 2015, Arts. 2º, 141, 492 e 1.013, caput.) As questões omitidas no recurso somente podem ser apreciadas pelo tribunal revisor se forem passíveis de exame de ofício. CPC 1973, Arts. 267, § 3º, e 301, § 4º; CPC 2015, Art. 337, § 5º, e 485, § 3º. Assim sendo, a omissão da parte acarreta a “[i]mpossibilidade de suprir per saltum tal análise.” (STF, RE 524515 ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 20/04/2010, DJe-096 28-05-2010.) Por outro lado, “o Tribunal [...] não está obrigado a se manifestar a respeito de matéria que não foi argüida no momento oportuno, em virtude do instituto da preclusão consumativa.” (STJ, RESP 848695, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 07/11/2006 P. 269.) “Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados apenas em sede de embargos de declaração ou agravo interno não são passíveis de conhecimento por implicarem inovação recursal, inviável de conhecimento em virtude da preclusão consumativa.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1032955/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017.) Assim, quando “[a] tese suscitada nos embargos declaratórios não foi objeto de recurso em momento oportuno, [ocorre] inovação recursal, e não omissão sanável através do recurso declaratório.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1049009/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 21/09/2017.) Na mesma direção: “A tentativa de discussão de matéria não suscitada nas razões recursais do apelo [...] apenas em sede de embargos de declaração não é passível de conhecimento por implicar indevida inovação recursal, não permitida em virtude da preclusão consumativa, conforme já decidiu o STJ.” (TRF1, ED-AC 00000707320104013307, Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO, QUARTA TURMA, e-DJF1 04/12/2017.) II A. Inicialmente, afirma o embargante que houve omissão no Acórdão aduzindo que “[i]nexiste qualquer dúvida, não cabendo in dubio pro reo, inciso VII do art. 386 do CPP por não está condizente com preceitos constitucionais do art. 93, inciso IX da CF; eis que a fundamentação da decisão do acórdão, deve ser modificada para inciso IV, do art. 386 do CPP. B. No que diz respeito ao acusado Ocivaldo Vasconcelos, o acórdão enfrentou fundamentadamente as teses aventadas no apelo. Destaca-se: Na espécie, merece acolhimento a tese da defesa de que não existe prova acima de dúvida razoável acerca do dolo, conforme fundamentos que passo a expor. Primeiramente, cumpre ressaltar que o fato de os acusados Ocivaldo, Cremilson e Feliciano desempenharem na época atividades de gestão, controle e fiscalização, não os tornam automaticamente responsáveis por eventuais irregularidades existentes no decorrer da execução do contrato. Ademais, é importante observar que o controle e a fiscalização das operações do FNDE, conforme evidenciado nos autos, ocorreram em um contexto de desordem estrutural. Não podemos descartar a possibilidade de que, no caso em análise, tenha ocorrido uma desorganização generalizada na fiscalização e controle do contrato. A conduta dolosa exige que se prove a intenção deliberada por parte do agente em contribuir para o resultado ilícito, o que não ficou claramente evidenciado no presente caso. Ao contrário da conclusão do juízo, não podemos deduzir que a centralização das FSDV’s nas mãos de Ocivaldo foi premeditada visando ocultar provas ou facilitar as fraudes. Muito menos é possível afirmar que o “o domínio técnico de OCIVALDO VASCONCELOS, no tocante às particularidades da execução de serviços atrelados ao FNDE, foi canalizado para criar um ambiente favorável às fraudes que beneficiaram a HENVIL”. Da mesma forma, não há prova nos autos no sentido de que Ocivaldo teria alterado e majorado o valor do contrato como afirmou o juízo. Verifica-se que o magistrado sentenciante emitiu juízo de valoração baseado em suposições e incertezas ao apontar a conduta ilícita ao acusado Ocivaldo, como quando afirma que “parece-me que seu intuito foi somente o de isentar-se de responsabilidade, caso viesse a ser questionado por falta de cautela, ou mesmo por colaborar ativamente com a HENVIL TRANSPORTES LTDA, no esquema fraudulento”. Id. 309412237, p. 149. Embora o juízo tenha feito menção a depoimentos nos quais as testemunhas afirmaram que Ocivaldo tinha conhecimento das irregularidades, do conjunto probatório não é possível verificar elementos concretos no sentido de que, Ocivaldo, de fato, agiu com a intenção de favorecer a empresa Henvil e prejudicar o erário público. No mesmo sentido, os fundamentos adotados pelo magistrado ao condenar o acusado Cremilson também foram baseados praticamente no fato de que por ser o “coordenador da área responsável pela conferência dos documentos, [...] tinha o dever de evitar o resultado contrário ao Direito, sendo sua omissão penalmente relevante”. Id. 3094122378, p. 157. No tocante ao acusado Feliciano, a condenação se baseia em grande parte no fato de aquele ter atestado algumas FSDVs com carimbo datado de 07/12/2003 (domingo), o que, segundo o juízo, seria um indício de fraude. No entanto, a justificativa apresentada por Feliciano, de que trabalhava eventualmente aos domingos devido à sua rotina de viagens, não foi considerada, Além disso, o ora acusado argumentou que o uso incorreto do carimbo poderia ter sido um erro de datas, o que é plausível em um ambiente de grande volume de trabalho e pressão, como indicado por ele em juízo. Aliás, não ficou demonstrado que esse erro foi intencional ou parte de um esquema fraudulento, assim como não ficou evidenciado que as entregas dos livros constantes das FSDVs atestadas por ele não foram entregues. A sentença afirma que Feliciano “tinha pleno conhecimento” de que seus atos facilitariam o enriquecimento ilícito de terceiros, mas essa conclusão parece mais baseada em conjecturas do que em provas concretas. À vista da fundamentação acima esposada, verifica-se que a condenação de Ocivaldo, Cremilson e Feliciano se apoiou em suposições sobre a atuação de cada um deles sem provas materiais que demonstrem de forma inequívoca a intenção de cometer fraude. A presunção de inocência exige que, na ausência de provas robustas, o réu seja absolvido, e não condenado com base em interpretações subjetivas dos fatos. Ao longo da instrução, foi possível inferir que as falhas apontadas resultaram de um gerenciamento desorganizado, sem que houvesse a intenção dolosa de enganar ou de obter vantagem ilícita. Atuaram os réus, de forma culposa, mas sem o ânimo fraudulento caracterizador do dolo necessário para a configuração do crime de estelionato. Assim, as falhas apontadas, como a ausência de fiscalização efetiva e o controle inadequado de documentos, não são suficientes para comprovar que os acusados tinham plena consciência de que suas ações resultariam no favorecimento ilícito de terceiros, não se podendo, de forma objetiva, concluir que agiram com dolo. Inexistem elementos de provas hábeis a demonstrar, com a necessária segurança, que os réus detinham a intenção, consciente e voluntária para a prática do delito. Em face de tal cenário, imperioso concluir que inexiste prova acima de qualquer dúvida razoável acerca do dolo. O fato de ter deixado de efetuar o devido controle das operações, por si só, não é suficiente para justificar uma condenação penal. Meros indícios ou conjecturas não bastam para firmar um decreto condenatório que deve alicerçar-se em provas extremes de dúvidas, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Dessa forma, diante da ausência de provas claras e inequívocas da intenção de fraudar ou beneficiar a HENVIL Transportes, é forçoso concluir que a condutas dos acusados devem ser analisada sob a ótica de possíveis falhas administrativas, e não como um ato doloso, o que compromete a imputação penal sob o art. 171, §3º, do Código Penal. Nesse sentido, “[n]ão tendo sido comprovado, com a certeza que uma sentença condenatória exige, o dolo dos acusados de, mediante fraude, manterem a administração em erro, a absolvição dos réus da acusação de prática do delito do art. 171, § 3º, do CP (estelionato majorado)” (TRF1, ACR 0003379-09.2017.4.01.3000, Rel. Desembargador Federal CESAR CINTRA JATAHY, FONSECA, Quarta Turma, Pje de 19/08/2024) é medida que se impõe, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Deve incidir, portanto, no caso concreto, o princípio in dubio pro reo. Id. 428359371. C. Observa-se que a pretensão do recorrente, em verdade, é a rediscussão de matéria já enfrentada. Em suas alegações, enuncia que “[o] r. Acórdão não observou, que o embargante não era responsável pela operação FNDE 2003/2004 na REOP02 (Marajó e região).” Id. 430103382. Contudo, a questão já fora analisada. Ocasião em que a sentença foi reformada no sentido de absolver Ocivaldo Vasconcelos. No entanto, sob o argumento de omissão, o embargante almeja a modificação do fundamento da absolvição. Ocorre que, os embargos de declaração não configuram a via processual adequada a esse fim. Conforme ressaltado no tópico anterior, não configura omissão decisão pautada em argumentos outros que não os ventilados pela parte. Nesse sentido se posiciona o Superior Tribunal Federal, ao enunciar que “não é omissa a sentença [ou acórdão] que explicita as premissas de fato e de direito da decisão e, ao fazê-lo, afirma tese jurídica contrária à aventada pela parte, ainda que não a mencione.” (STF, HC 70179, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 01/03/1994, DJ 24-06-1994 P. 16635 Posto isso, os embargos não devem ser providos, nesse ponto. D. Acrescenta o embargante que o acórdão deixou de se manifestar a respeito da gratuidade da justiça. Nesse ponto, assiste razão ao recorrente. Compulsando os autos observa-se que o recorrente não possui recursos suficientes para arcar com as custas e demais despesas processuais sem comprometer o sustento de sua família. (Id. 335947117). “Nos termos do Art. 98, caput, do CPC, ‘a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.’ Por sua vez, o Art. 99, § 3º, do CPC, dispõe que ‘presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.’ Consequente direito do recorrente à gratuidade da justiça.’ (TRF 1ª Região, ACR 0002087-92.2008.4.01.3100/AP.) A afirmação feita pela parte não depende de prova, porquanto nos termos do art. 374, IV, do CPC, ‘não dependem de prova os fatos’, inter alia, ‘em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.’ (TRF 1ª Região, AC 0000615-36.2007.4.01.3700/MA.)” (TRF1, AC 0039772-72.2009.4.01.3400/DF, Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES (Conv.), QUARTA TURMA, e-DJF1 14/09/2017.) Posto isso, dou provimento aos Embargos de declaração a fim de conceder o benefício da justiça gratuita à Ocivaldo Vasconcelos Santos. III À vista do exposto, voto pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração, tão somente no que se refere à concessão da gratuidade da justiça. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004217-41.2012.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004217-41.2012.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: DANIEL HENRIQUE MACEDO PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO VALADARES - DF18669-A, ROGERIO MATOS MARTINS - PA20558-A, HUGO PINTO BARROSO - PA12727-A, MARTA INES ANTUNES LIMA - PA12231-A, LUCAS GABRIEL CORREA NOGUEIRA - PA27882-A, JANEHELLY NAZARE DA SILVA NASCIMENTO - PA17463-A, FRANCELINO DA SILVA PINTO NETO - PA14948-A, LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA - AL13085-A, MURILO QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES - DF41796-A, JAQUES FERNANDO REOLON - DF22885-A e JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF6546-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA Embargos de declaração. Apelação criminal. Embargos parcialmente acolhidos. Alegação de ocorrência de omissão. Improcedência. Pretensão ao reexame da fundamentação do acórdão embargado. Inadmissibilidade. omissão quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça. Procedente. embargos de declaração parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA Relator em auxílio
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004217-41.2012.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004217-41.2012.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: DANIEL HENRIQUE MACEDO PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO VALADARES - DF18669-A, ROGERIO MATOS MARTINS - PA20558-A, HUGO PINTO BARROSO - PA12727-A, MARTA INES ANTUNES LIMA - PA12231-A, LUCAS GABRIEL CORREA NOGUEIRA - PA27882-A, JANEHELLY NAZARE DA SILVA NASCIMENTO - PA17463-A, FRANCELINO DA SILVA PINTO NETO - PA14948-A, LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA - AL13085-A, MURILO QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES - DF41796-A, JAQUES FERNANDO REOLON - DF22885-A e JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF6546-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCELO ELIAS VIEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 0004217-41.2012.4.01.3900 RELATÓRIO Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA (Relator em auxílio): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação penal contra Daniel Henrique Macedo Pereira, Dídimo José Macedo Pereira, Antonio Arruda de Sousa, Cremilson Therence Almeida da Costa, Feliciano Moraes dos Reis, Jair da Costa Trindade, Ocivaldo Vasconcelos dos Santos, imputando-lhes a prática do crime de estelionato qualificado. Código Penal (CP), Art. 171, § 3°. Id. 309412160. p.03. A denúncia foi recebida em 14 de fevereiro de 2012. Id. 309412173, pp. 860-861. Em 21 de janeiro de 2021, o juízo condenou os réus: 1) Daniel Henrique Macedo Pereira à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa de 200 (duzentos) dias-multa, calculados conforme fundamentação, pela violação ao art. 171, § 3°/CP; 2) Dídimo José Macedo Pereira à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa de 200 (duzentos) dias-multa,pela violação ao art. 171, § 3º/CP; 3) Ocivaldo Vasconcelos dos Santos à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa de 200 (duzentos) dias-multa, pela violação ao art. 171, §3º/CP; 4) Jair da Costa Trindade à pena de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10(dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa de 133 (cento e trinta e três) dias-multa, pela violação ao art. 171, § 3º/CP; 5) Cremílson Therence de Almeida Costa à pena de 4 (quatro)anos de reclusão, em regime inicial aberto, e multa de 120 (cento e vinte) dias-multa, pela violação ao art. 171, § 3º c/c art. 13, §2°/CP; 6) Feliciano Moraes dos Reis à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro)meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa de 160 (cento e sessenta) dias-multa, pela violação ao art. 171, § 3º/CP; 7) Antônio Arruda de Sousa à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa de 160 (cento e sessenta) dias-multa, pela violação ao art. 171, § 311/CP. Id. 309412237, p. 109-168. Os acusados interpuseram apelação. Antônio Arruda de Sousa requereu o seguinte: a) Nulidade da Sentença por violações legais: seja declarada a nulidade da sentença violação do art. 11, da Convenção Americana de Direitos Humanos, inciso III, art. 1º, incisos LIV e LV do art. 5º, inciso IX do art. 93 todos da Constituição Federal e caput, do art. 156 e inciso III, art. 381 do Código de Processo Penal. b) Nulidade da Sentença por Inidoneidade do acervo probatório: Seja absolvido em razão da inidoneidade do acervo probatório carreado aos autos, conforme fundamentação exposta. c) Requer-se a reforma da sentença para absolver o apelante, nos termos do art. 386, I ou IV, CPP, pois está provada a inexistência de estelionato, previsto no art.171 do CP. Pois: d) Reforma da sentença para absolvição do réu da pena de perda do empregado público, nos termos do art. 386, I ou IV, CPP. e) Condenação por FALSO TESTEMUNHO: Art. 342, CP. f) Reconheça-se falha na dosimetria da pena, ante a ausência de fundamentação de circunstâncias desfavoráveis, com a consequente diminuição da pena base. g) JUSTIÇA GRATUITA, conforme o que foi exposto e nos termos do art.98 e seguintes do Código de Processo Civil/15. Id. 309412280. Daniel Henrique Macedo Pereira pugnou por sua absolvição sob o fundamento de “inexistência da ilicitude jurídico-penal dos fatos imputados, ou a inexistência de comprovação material da imputada autoria, ou por fim a nulidade da dosimetria da pena pelos erros flagrantes do Julgador no exame das circunstâncias judiciais, que em seu conjunto favorecem ao apelante e não permitem o deslocamento da pena-base do mínimo cominado”. Id. 309412293. Dídimo José Macedo Pereira requereu o seguinte: 1- O recebimento do presente recurso de apelação para que seja reconhecida a ausência de provas contra o Apelante, sobretudo por não ter a acusação ter se desincumbido do ônus da prova, bem como em razão da ausência das REEFs, que deveriam ter sido apresentadas, mas, de forma intencional, não foram. Além disto, a sentença também merece reforma uma vez que a acusação deveria juntar ter solicitado documentações completas dos Correios, por requerimento, no entanto, deixaram de fazer, sendo que as FSDVs não são o documento oficial para comprovar a efetiva entrega. Portanto, a absolvição do Apelante é medida que se impõe. 2- O Apelante reforça o pedido de absolvição, uma vez que é fato público, notório e reconhecido pelo MPF e pela sentença da ação civil pública nos autos do processo n° 0003033-26.2007.4.01.3900, que tramitou pelo expediente da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará, que os Correios não dispõem de sistema seguro, mas sim de nítida “ausência de sistema operacional adequado”. 3- Reforça o pedido de absolvição também em conformidade com a ementa / voto / acórdão do julgamento de agravo de instrumento realizado nos autos da Ação Civil Pública de nº 1014793-63.2017.4.01.0000, que rejeitou a ação de improbidade em relação ao Apelante. 4- Requer a absolvição do Apelante também por ausência de provas de autoria e materialidade, ausência de intenção ou animus em cometer crime, ausência de nexo causal, ausência de dolo e negativa de autoria. 5- Seja observado o Princípio do In Dubio Pro Reo; 6- Caso não seja o caso de absolvição, o que não se acredita por esta Defesa, requer sejam consideradas as circunstâncias atenuantes, causas de diminuição de pena e bens antecedentes do Apelante para aplicação da pena no mínimo legal. Id. 309412295. Feliciano Moraes dos Reis requereu o seguinte: 1. Seja concedida a justiça gratuita, bem conhecido e PROVIDO o presente Recurso de Apelação para reformar a r. Sentença de primeiro grau, ABSORVENDO o Apelante; 2. Caso seja outro o entendimento dos Nobres Desembargadores, que seja aplicada ao Apelante a pena no mínimo legal, com a reforma do regime inicial de cumprimento da pena para o Aberto nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal ou aplicada penas restritivas de direitos; 3. Requer-se a consideração de todos os argumentos acima e diante de motivação suficiente para a manutenção da prisão, requer o deferimento para recorrer em liberdade. Id. 309412319. Cremilson Therence de Almeida Costa pugnou o seguinte: a) A absolvição de CREMILSON THERENCE ALMEIDA DA COSTA, em razão da ausência de comprovação da materialidade delitiva, com fundamento no art. 386, I, CPP; b) A absolvição por estar provado que o apelante não concorreu para a infração penal, com base no art. 386, IV, CPP; c) A absolvição do apelante pela inexistência dos elementos constitutivos do tipo penal, o que torna atípicos os atos eventualmente cometidos, cabendo a sua absolvição em consonância com o art. 386, III, do CPP; d) Subsidiariamente, a reforma da r. sentença, com vistas a proceder nova dosimetria da pena, a fim de que seja fixada no mínimo legal; Id. 309412325 Jair da Costa Trindade pugnou pela: A. A reforma da sentença penal condenatória, absolvendo o apelante Jair da Costa Trindade do crime imputado; B. Subsidiariamente, a redução da reprimenda aplicada em relação ao delito ao patamar mínimo, visto as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não serem desfavoráveis ao apelante, como ao norte demonstrado; C. Por fim, seja refeito o cálculo da dosimetria de pena com observância ao princípio da proporcionalidade, para que as circunstâncias que foram valoradas negativamente, sejam neutras ou condizentes com o tipo penal, e por conseguinte alterando a pena final do apelante para 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias. D. A intimação da Defesa, para realizar sustentação oral. Id. 322151662. Por fim, o acusado Ocivaldo Vasconcelos dos Santos pleiteou: a) Nulidade da Sentença por grave erro judicial apontado; b) Nulidade da Sentença por violação ao Princípio da Correlação, Violação ao art. 384, CPP, conforme fundamentação exposta; c) Nulidade da Sentença por violações legais: seja declarada a nulidade da sentença violação do art. 11, da Convenção Americana de Direitos Humanos, inciso III, art. 1º, incisos LIV e LV do art. 5º, inciso IX do art. 93 todos da Constituição Federal e caput, do art. 156 e inciso III, art. 381 e 384 do Código de Processo Penal; d) Nulidade da Sentença por Inidoneidade do acervo probatório. Conforme o exposto; e) No mérito, requer-se a reforma da sentença para absolver o apelante, nos termos do art. 386, I ou IV, CPP, por está provada a inexistência de estelionato, previsto no art.171 do CP. Conforme o exposto; f) Reforma da sentença para absolvição do réu da pena de perda do empregado público, nos termos do art. 386, I, CPP; g) Condenação dos Senhores DOMINGOS DA SILVA MENDES e CLAUDIO ROBERTO FIGUEIREDO por Supressão de Documento Público (ART. 305, CP) e Falso Testemunho (Art. 342, CP); h) Reconheça-se falha na dosimetria da pena, ante a ausência de fundamentação de circunstância desfavorável, com a consequente diminuição da pena base; i) JUSTIÇA GRATUITA, conforme o que foi exposto e nos termos do art.98 e seguintes do Código de Processo Civil/15. Id. 335947116. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo provimento parcial dos recursos. Id. 345950641. Esta turma deu provimento à apelação. Id. 429757345. O acusado Ocivaldo Vasconcelos dos Santos opôs embargos de declaração, formulando o seguinte pedido: a) O acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, inclusive reconhecendo sua tempestividade,objetivando sanar o vício presente acórdão (ID nº 429757345). Id. 430103382. Contrarrazões apresentadas. Id. 432529332. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 0004217-41.2012.4.01.3900 VOTO Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA (Relator em auxílio): I A. Ocivaldo Vasconcelos dos Santos sustenta que há omissão no acórdão embargado. B. Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo a fim que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento; não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo julgador; nem, muito menos, constituem oportunidade para que a parte possa suscitar fundamentação que deveria ter sido apresentada antes e não o foi. Dessa forma, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 27-08-2004 P. 52.) Os “[e]mbargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada.” (STF, AI 458072 ED/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-195 16-10-2009.) Em idêntica direção, dentre outros precedentes: STF, HC 86579 ED/ES, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-036 29-02-2008; RE 230581 AgR-ED/MG, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-157 07-12-2007 DJ 07-12-2007 P. 95. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-162 29-08-2008.) Além disso, o STF firmou a tese de que “[o]s embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Rel. p/ Acórdão RISTF Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 03-08-2015.) C. Somente existe omissão passível de suprimento em embargos de declaração quando a parte suscita no recurso questão relevante que não é examinada, nem expressa, nem implicitamente pelo Juízo ou Tribunal. Só há ofensa ao Art. 1.022 do CPC ou ao Art. 619 do CPP quando o Tribunal não examina matéria relevante para a solução da lide. Nesse sentido, o STJ reconheceu que em caso no qual “[o] aresto regional examinou suficientemente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia postas em julgamento”, e, “[a]ssim [...], merece rejeição à alegada afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil [1973].” (STJ, REsp 802.971/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 09/05/2007, p. 231.) “A função judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa. Não há, assim, lugar para o reexame da causa.” (TRF1, EDAC 0029331-47.2000.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA, Quinta Turma, e-DJF1 p. 222 de 03/12/2010.) Dessa forma, a “invocação impertinente” de fundamento de fato ou de direito “não prejudica a conclusão do julgado que tem outras premissas fácticas que o amparam.” (STF, RE 87102, Rel. Min. CORDEIRO GUERRA, Segunda Turma, julgado em 24/06/1977, DJ 26-08-1977 P. 5763.) D. As questões não suscitadas no recurso escapam à apreciação da Corte e a ausência de manifestação sobre elas não implica omissão. (CPC 1973, Arts. 2º, 128, 460 e 515, caput; CPC 2015, Arts. 2º, 141, 492 e 1.013, caput.) As questões omitidas no recurso somente podem ser apreciadas pelo tribunal revisor se forem passíveis de exame de ofício. CPC 1973, Arts. 267, § 3º, e 301, § 4º; CPC 2015, Art. 337, § 5º, e 485, § 3º. Assim sendo, a omissão da parte acarreta a “[i]mpossibilidade de suprir per saltum tal análise.” (STF, RE 524515 ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 20/04/2010, DJe-096 28-05-2010.) Em suma, “não é omissa a sentença [ou acórdão] que explicita as premissas de fato e de direito da decisão e, ao fazê-lo, afirma tese jurídica contrária à aventada pela parte, ainda que não a mencione.” (STF, HC 70179, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 01/03/1994, DJ 24-06-1994 P. 16635.) No mesmo sentido: STF, HC 74892, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 22/04/1997, DJ 01/08/1997. Ademais, e, “[u]ma vez que não julgue extra ou ultra petita, não é o juiz obrigado a rastrear a questão jurídica pelo roteiro das partes.” (STF, RE 28490 EI, Rel. Min. OROZIMBO NONATO, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/1958, DJ 31-12-1958 P. 23564.) Essas lições não foram superadas pelo advento do CPC 2015. O Novo CPC não impõe ao juiz a análise de questão “impertinente” (STF, AI 231917 AgR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/1998, DJ 05-02-1999 P. 22), “insubsistente e despropositada”. (STF, HC 102930, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 28/09/2010, DJe-097 24-05-2011.) Por isso, “[n]ão cabem embargos de declaração ‘para obter manifestação do Tribunal sobre questão que, motivadamente, o acórdão embargado reputou impertinente ao caso concreto’ (RTJ 152/960).” (TRF1, EDAC 0025521-64.2000.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES, Quinta Turma, e-DJF1 de 14/10/2016.) Nos termos do inciso IX do Art. 93 da Constituição da República, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”. (Redação da Emenda Constitucional 45, de 2004.) Em julgado submetido à sistemática da repercussão geral, o STF concluiu que “[o] art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” (STF, AI 791292 QO-RG, Rel. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, DJe-149 13-08-2010.) “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o [art. 93, IX, da CR] exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar no resultado da demanda, fica dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.” (STF, ARE 1271602 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, DJe-007 18-01-2021.) Por outro lado, “[a] decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010.” (STF, ARE 805243 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe-221 11-11-2014.) Ademais, o STF, em caso submetido à repercussão geral (STF, RE 635729 RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2011, DJe-162 24-08-2011), reconheceu a “validade constitucional” da “fundamentação per relationem”, que essa técnica não ofende o art. 93, IX, da CR, e que não implica “negativa de prestação jurisdicional.” (STF, ARE 1238775 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, DJe-053 12-03-2020.) (Caixa alta suprimida.) A entrada em vigor do Art. 489 do CPC 2015 e do Art. 315, § 2º, do CPP não modificou essa questão. Segundo o § 1º do art. 489 do CPC 2015 e o § 2º do Art. 315 do CPP, “[n]ão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Dessa forma, cabe ao juiz enfrentar os “argumentos deduzidos” pelas partes que sejam “capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Os “argumentos deduzidos no processo”, mas incapazes “de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, não precisam ser analisados. Em suma, se o argumento é irrelevante ou impertinente, descabe emitir qualquer manifestação sobre ele. A ausência de manifestação judicial sobre matéria “sem nenhuma pertinência ao tema em debate não caracteriza omissão”. (STF, AI 160433 AgR-ED, supra.) “A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.’ (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.930.850/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) “Segundo entendimento pacífico d[a] Corte [Superior], o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.950.404/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.) Assim, para haver omissão, é necessário que a questão suscitada pelo embargante tenha sido objeto de seu recurso e que seja relevante à decisão da causa. Pretender que o juiz esteja obrigado a analisar questões carentes de relevância implicaria subverter a natureza pública do processo. CR, Art. 5º, XXXV; CPC 2015, Art. 489, § 1º. Sendo questão irrelevante ou impertinente, descabe emitir qualquer manifestação sobre ela. A ausência de manifestação judicial sobre matéria “sem nenhuma pertinência ao tema em debate não caracteriza omissão”. (STF, AI 160433 AgR-ED, supra.) Em suma, o juiz não está obrigado a responder a cada questionamento formulado pelas partes, mas, apenas, àqueles que sejam relevantes à decisão da controvérsia. Dessa forma, somente “[é] omisso o julgado que deixa de analisar questões oportunamente suscitadas quando o seu acolhimento, em tese, pode levar o julgamento a um resultado diverso do ocorrido.” (STJ, REsp 754.360/AL, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2006, DJ 05/06/2006, p. 251.) Em consequência, para haver omissão, é necessário que a questão suscitada pelo embargante tenha sido objeto de seu recurso e que seja relevante à decisão da causa. Pretender que o juiz esteja obrigado a analisar questões carentes de relevância implicaria subverter a natureza pública do processo. CR, Art. 5º, XXXV; CPC, Art. 489, § 1º; CPP, Art. 315, § 2º. Sendo questão irrelevante ou impertinente, descabe emitir qualquer manifestação sobre ela. A ausência de manifestação judicial sobre matéria “sem nenhuma pertinência ao tema em debate não caracteriza omissão”. (STF, AI 160433 AgR-ED, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 23/04/1996, DJ 20-09-1996 P. 34542.) Dessa forma, somente existe omissão passível de suprimento em embargos de declaração quando a parte suscita no recurso questão relevante que não é examinada, nem expressa, nem implicitamente pelo Juízo ou Tribunal. As questões não suscitadas no recurso escapam à apreciação da Corte e a ausência de manifestação sobre elas não implica omissão. (CPC 1973, Arts. 2º, 128, 460 e 515, caput; CPC 2015, Arts. 2º, 141, 492 e 1.013, caput.) As questões omitidas no recurso somente podem ser apreciadas pelo tribunal revisor se forem passíveis de exame de ofício. CPC 1973, Arts. 267, § 3º, e 301, § 4º; CPC 2015, Art. 337, § 5º, e 485, § 3º. Assim sendo, a omissão da parte acarreta a “[i]mpossibilidade de suprir per saltum tal análise.” (STF, RE 524515 ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 20/04/2010, DJe-096 28-05-2010.) Por outro lado, “o Tribunal [...] não está obrigado a se manifestar a respeito de matéria que não foi argüida no momento oportuno, em virtude do instituto da preclusão consumativa.” (STJ, RESP 848695, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 07/11/2006 P. 269.) “Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados apenas em sede de embargos de declaração ou agravo interno não são passíveis de conhecimento por implicarem inovação recursal, inviável de conhecimento em virtude da preclusão consumativa.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1032955/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017.) Assim, quando “[a] tese suscitada nos embargos declaratórios não foi objeto de recurso em momento oportuno, [ocorre] inovação recursal, e não omissão sanável através do recurso declaratório.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1049009/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 21/09/2017.) Na mesma direção: “A tentativa de discussão de matéria não suscitada nas razões recursais do apelo [...] apenas em sede de embargos de declaração não é passível de conhecimento por implicar indevida inovação recursal, não permitida em virtude da preclusão consumativa, conforme já decidiu o STJ.” (TRF1, ED-AC 00000707320104013307, Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO, QUARTA TURMA, e-DJF1 04/12/2017.) II A. Inicialmente, afirma o embargante que houve omissão no Acórdão aduzindo que “[i]nexiste qualquer dúvida, não cabendo in dubio pro reo, inciso VII do art. 386 do CPP por não está condizente com preceitos constitucionais do art. 93, inciso IX da CF; eis que a fundamentação da decisão do acórdão, deve ser modificada para inciso IV, do art. 386 do CPP. B. No que diz respeito ao acusado Ocivaldo Vasconcelos, o acórdão enfrentou fundamentadamente as teses aventadas no apelo. Destaca-se: Na espécie, merece acolhimento a tese da defesa de que não existe prova acima de dúvida razoável acerca do dolo, conforme fundamentos que passo a expor. Primeiramente, cumpre ressaltar que o fato de os acusados Ocivaldo, Cremilson e Feliciano desempenharem na época atividades de gestão, controle e fiscalização, não os tornam automaticamente responsáveis por eventuais irregularidades existentes no decorrer da execução do contrato. Ademais, é importante observar que o controle e a fiscalização das operações do FNDE, conforme evidenciado nos autos, ocorreram em um contexto de desordem estrutural. Não podemos descartar a possibilidade de que, no caso em análise, tenha ocorrido uma desorganização generalizada na fiscalização e controle do contrato. A conduta dolosa exige que se prove a intenção deliberada por parte do agente em contribuir para o resultado ilícito, o que não ficou claramente evidenciado no presente caso. Ao contrário da conclusão do juízo, não podemos deduzir que a centralização das FSDV’s nas mãos de Ocivaldo foi premeditada visando ocultar provas ou facilitar as fraudes. Muito menos é possível afirmar que o “o domínio técnico de OCIVALDO VASCONCELOS, no tocante às particularidades da execução de serviços atrelados ao FNDE, foi canalizado para criar um ambiente favorável às fraudes que beneficiaram a HENVIL”. Da mesma forma, não há prova nos autos no sentido de que Ocivaldo teria alterado e majorado o valor do contrato como afirmou o juízo. Verifica-se que o magistrado sentenciante emitiu juízo de valoração baseado em suposições e incertezas ao apontar a conduta ilícita ao acusado Ocivaldo, como quando afirma que “parece-me que seu intuito foi somente o de isentar-se de responsabilidade, caso viesse a ser questionado por falta de cautela, ou mesmo por colaborar ativamente com a HENVIL TRANSPORTES LTDA, no esquema fraudulento”. Id. 309412237, p. 149. Embora o juízo tenha feito menção a depoimentos nos quais as testemunhas afirmaram que Ocivaldo tinha conhecimento das irregularidades, do conjunto probatório não é possível verificar elementos concretos no sentido de que, Ocivaldo, de fato, agiu com a intenção de favorecer a empresa Henvil e prejudicar o erário público. No mesmo sentido, os fundamentos adotados pelo magistrado ao condenar o acusado Cremilson também foram baseados praticamente no fato de que por ser o “coordenador da área responsável pela conferência dos documentos, [...] tinha o dever de evitar o resultado contrário ao Direito, sendo sua omissão penalmente relevante”. Id. 3094122378, p. 157. No tocante ao acusado Feliciano, a condenação se baseia em grande parte no fato de aquele ter atestado algumas FSDVs com carimbo datado de 07/12/2003 (domingo), o que, segundo o juízo, seria um indício de fraude. No entanto, a justificativa apresentada por Feliciano, de que trabalhava eventualmente aos domingos devido à sua rotina de viagens, não foi considerada, Além disso, o ora acusado argumentou que o uso incorreto do carimbo poderia ter sido um erro de datas, o que é plausível em um ambiente de grande volume de trabalho e pressão, como indicado por ele em juízo. Aliás, não ficou demonstrado que esse erro foi intencional ou parte de um esquema fraudulento, assim como não ficou evidenciado que as entregas dos livros constantes das FSDVs atestadas por ele não foram entregues. A sentença afirma que Feliciano “tinha pleno conhecimento” de que seus atos facilitariam o enriquecimento ilícito de terceiros, mas essa conclusão parece mais baseada em conjecturas do que em provas concretas. À vista da fundamentação acima esposada, verifica-se que a condenação de Ocivaldo, Cremilson e Feliciano se apoiou em suposições sobre a atuação de cada um deles sem provas materiais que demonstrem de forma inequívoca a intenção de cometer fraude. A presunção de inocência exige que, na ausência de provas robustas, o réu seja absolvido, e não condenado com base em interpretações subjetivas dos fatos. Ao longo da instrução, foi possível inferir que as falhas apontadas resultaram de um gerenciamento desorganizado, sem que houvesse a intenção dolosa de enganar ou de obter vantagem ilícita. Atuaram os réus, de forma culposa, mas sem o ânimo fraudulento caracterizador do dolo necessário para a configuração do crime de estelionato. Assim, as falhas apontadas, como a ausência de fiscalização efetiva e o controle inadequado de documentos, não são suficientes para comprovar que os acusados tinham plena consciência de que suas ações resultariam no favorecimento ilícito de terceiros, não se podendo, de forma objetiva, concluir que agiram com dolo. Inexistem elementos de provas hábeis a demonstrar, com a necessária segurança, que os réus detinham a intenção, consciente e voluntária para a prática do delito. Em face de tal cenário, imperioso concluir que inexiste prova acima de qualquer dúvida razoável acerca do dolo. O fato de ter deixado de efetuar o devido controle das operações, por si só, não é suficiente para justificar uma condenação penal. Meros indícios ou conjecturas não bastam para firmar um decreto condenatório que deve alicerçar-se em provas extremes de dúvidas, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Dessa forma, diante da ausência de provas claras e inequívocas da intenção de fraudar ou beneficiar a HENVIL Transportes, é forçoso concluir que a condutas dos acusados devem ser analisada sob a ótica de possíveis falhas administrativas, e não como um ato doloso, o que compromete a imputação penal sob o art. 171, §3º, do Código Penal. Nesse sentido, “[n]ão tendo sido comprovado, com a certeza que uma sentença condenatória exige, o dolo dos acusados de, mediante fraude, manterem a administração em erro, a absolvição dos réus da acusação de prática do delito do art. 171, § 3º, do CP (estelionato majorado)” (TRF1, ACR 0003379-09.2017.4.01.3000, Rel. Desembargador Federal CESAR CINTRA JATAHY, FONSECA, Quarta Turma, Pje de 19/08/2024) é medida que se impõe, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Deve incidir, portanto, no caso concreto, o princípio in dubio pro reo. Id. 428359371. C. Observa-se que a pretensão do recorrente, em verdade, é a rediscussão de matéria já enfrentada. Em suas alegações, enuncia que “[o] r. Acórdão não observou, que o embargante não era responsável pela operação FNDE 2003/2004 na REOP02 (Marajó e região).” Id. 430103382. Contudo, a questão já fora analisada. Ocasião em que a sentença foi reformada no sentido de absolver Ocivaldo Vasconcelos. No entanto, sob o argumento de omissão, o embargante almeja a modificação do fundamento da absolvição. Ocorre que, os embargos de declaração não configuram a via processual adequada a esse fim. Conforme ressaltado no tópico anterior, não configura omissão decisão pautada em argumentos outros que não os ventilados pela parte. Nesse sentido se posiciona o Superior Tribunal Federal, ao enunciar que “não é omissa a sentença [ou acórdão] que explicita as premissas de fato e de direito da decisão e, ao fazê-lo, afirma tese jurídica contrária à aventada pela parte, ainda que não a mencione.” (STF, HC 70179, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 01/03/1994, DJ 24-06-1994 P. 16635 Posto isso, os embargos não devem ser providos, nesse ponto. D. Acrescenta o embargante que o acórdão deixou de se manifestar a respeito da gratuidade da justiça. Nesse ponto, assiste razão ao recorrente. Compulsando os autos observa-se que o recorrente não possui recursos suficientes para arcar com as custas e demais despesas processuais sem comprometer o sustento de sua família. (Id. 335947117). “Nos termos do Art. 98, caput, do CPC, ‘a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.’ Por sua vez, o Art. 99, § 3º, do CPC, dispõe que ‘presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.’ Consequente direito do recorrente à gratuidade da justiça.’ (TRF 1ª Região, ACR 0002087-92.2008.4.01.3100/AP.) A afirmação feita pela parte não depende de prova, porquanto nos termos do art. 374, IV, do CPC, ‘não dependem de prova os fatos’, inter alia, ‘em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.’ (TRF 1ª Região, AC 0000615-36.2007.4.01.3700/MA.)” (TRF1, AC 0039772-72.2009.4.01.3400/DF, Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES (Conv.), QUARTA TURMA, e-DJF1 14/09/2017.) Posto isso, dou provimento aos Embargos de declaração a fim de conceder o benefício da justiça gratuita à Ocivaldo Vasconcelos Santos. III À vista do exposto, voto pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração, tão somente no que se refere à concessão da gratuidade da justiça. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004217-41.2012.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004217-41.2012.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: DANIEL HENRIQUE MACEDO PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO VALADARES - DF18669-A, ROGERIO MATOS MARTINS - PA20558-A, HUGO PINTO BARROSO - PA12727-A, MARTA INES ANTUNES LIMA - PA12231-A, LUCAS GABRIEL CORREA NOGUEIRA - PA27882-A, JANEHELLY NAZARE DA SILVA NASCIMENTO - PA17463-A, FRANCELINO DA SILVA PINTO NETO - PA14948-A, LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA - AL13085-A, MURILO QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES - DF41796-A, JAQUES FERNANDO REOLON - DF22885-A e JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF6546-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA Embargos de declaração. Apelação criminal. Embargos parcialmente acolhidos. Alegação de ocorrência de omissão. Improcedência. Pretensão ao reexame da fundamentação do acórdão embargado. Inadmissibilidade. omissão quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça. Procedente. embargos de declaração parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA Relator em auxílio
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA SEGUNDA SEÇÃO 4ª TURMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN 0074998-31.2015.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: D. M. S. Advogados do(a) APELANTE: ADILSON TEODORO DE JESUS - MA4464-A, ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS - DF37517-A APELADO: U. F., T. A. B. B., M. D. S. B., R. S. P. S., A. P. M. C., J. M. M. A., M. R. D. S., H. E. L. Advogado do(a) APELADO: FERNANDO DA COSTA TOURINHO NETO - BA2364-A Advogados do(a) APELADO: CRISTIANA MURARO TARSIA - DF48254-A, JAQUES FERNANDO REOLON - DF22885-A, JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF6546-A, RODRIGO RODRIGUES ALVES DE OLIVEIRA - DF32653-A Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINA MAZONI - DF31606-A, CRISTIANA MURARO TARSIA - DF48254-A, JAQUES FERNANDO REOLON - DF22885-A, JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF6546-A, MURILO QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES - DF41796-A, RODRIGO RODRIGUES ALVES DE OLIVEIRA - DF32653-A Advogados do(a) APELADO: CRISTIANA MURARO TARSIA - DF48254-A, JAQUES FERNANDO REOLON - DF22885-A, JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF6546-A, MURILO QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES - DF41796-A, RODRIGO RODRIGUES ALVES DE OLIVEIRA - DF32653-A Advogado do(a) APELADO: JOSE INACIO SOBRINHO - DF2967 RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do último ato judicial proferido id 436843761
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA SEGUNDA SEÇÃO 4ª TURMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN 0074998-31.2015.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: D. M. S. Advogados do(a) APELANTE: ADILSON TEODORO DE JESUS - MA4464-A, ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS - DF37517-A APELADO: U. F., T. A. B. B., M. D. S. B., R. S. P. S., A. P. M. C., J. M. M. A., M. R. D. S., H. E. L. Advogado do(a) APELADO: FERNANDO DA COSTA TOURINHO NETO - BA2364-A Advogados do(a) APELADO: CRISTIANA MURARO TARSIA - DF48254-A, JAQUES FERNANDO REOLON - DF22885-A, JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF6546-A, RODRIGO RODRIGUES ALVES DE OLIVEIRA - DF32653-A Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINA MAZONI - DF31606-A, CRISTIANA MURARO TARSIA - DF48254-A, JAQUES FERNANDO REOLON - DF22885-A, JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF6546-A, MURILO QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES - DF41796-A, RODRIGO RODRIGUES ALVES DE OLIVEIRA - DF32653-A Advogados do(a) APELADO: CRISTIANA MURARO TARSIA - DF48254-A, JAQUES FERNANDO REOLON - DF22885-A, JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF6546-A, MURILO QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES - DF41796-A, RODRIGO RODRIGUES ALVES DE OLIVEIRA - DF32653-A Advogado do(a) APELADO: JOSE INACIO SOBRINHO - DF2967 RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do último ato judicial proferido id 436843761
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA SEGUNDA SEÇÃO 4ª TURMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN 0074998-31.2015.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: D. M. S. Advogados do(a) APELANTE: ADILSON TEODORO DE JESUS - MA4464-A, ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS - DF37517-A APELADO: U. F., T. A. B. B., M. D. S. B., R. S. P. S., A. P. M. C., J. M. M. A., M. R. D. S., H. E. L. Advogado do(a) APELADO: FERNANDO DA COSTA TOURINHO NETO - BA2364-A Advogados do(a) APELADO: CRISTIANA MURARO TARSIA - DF48254-A, JAQUES FERNANDO REOLON - DF22885-A, JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF6546-A, RODRIGO RODRIGUES ALVES DE OLIVEIRA - DF32653-A Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINA MAZONI - DF31606-A, CRISTIANA MURARO TARSIA - DF48254-A, JAQUES FERNANDO REOLON - DF22885-A, JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF6546-A, MURILO QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES - DF41796-A, RODRIGO RODRIGUES ALVES DE OLIVEIRA - DF32653-A Advogados do(a) APELADO: CRISTIANA MURARO TARSIA - DF48254-A, JAQUES FERNANDO REOLON - DF22885-A, JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF6546-A, MURILO QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES - DF41796-A, RODRIGO RODRIGUES ALVES DE OLIVEIRA - DF32653-A Advogado do(a) APELADO: JOSE INACIO SOBRINHO - DF2967 RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do último ato judicial proferido id 436843761
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