Paulo De Oliveira Masullo

Paulo De Oliveira Masullo

Número da OAB: OAB/DF 041738

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo De Oliveira Masullo possui 541 comunicações processuais, em 271 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJTO, TRF1, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 271
Total de Intimações: 541
Tribunais: TJTO, TRF1, TJMG, TJGO, TJRJ, TJDFT
Nome: PAULO DE OLIVEIRA MASULLO

📅 Atividade Recente

36
Últimos 7 dias
321
Últimos 30 dias
537
Últimos 90 dias
541
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (199) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (152) AGRAVO DE INSTRUMENTO (143) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 541 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vista ao autor para que dê andamento ao feito.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234ACM PROCESSO Nº: 5042495-16.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: BENEDITO BENTO RIBEIRO JUNIOR CPF: 692.662.126-87 RÉU: VALE S.A. CPF: 33.592.510/0007-40 DESPACHO Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Autora. Determino que a Secretaria do Juízo proceda a designação de DATA E HORÁRIO da audiência de conciliação, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e cidadania-CEJUSC, ressaltando que a Parte Autora será intimada através de seu Advogado. Para participar da AUDIÊNCIA VIRTUAL, as partes e seus respectivos procuradores deverão acessar o link a ser disponibilizado pela Secretaria do Juízo. Na oportunidade, informo que é facultada às partes a participação presencial no Fórum, na sala de audiências do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e cidadania-CEJUSC, Rua Professor Osvaldo Franco, 55, 2º andar, bairro Centro, Betim-MG, CEP 32.600-234, na data e horário agendados. Citar e intimar a parte Ré, com antecedência mínima de 20 dias antes da audiência, nos termos do artigo 334, do CPC/15, devendo o Sr. Oficial de Justiça atentar-se ao cumprimento do prazo mencionado. A fim de que seja respeitado o prazo supracitado, sem a necessidade de nova conclusão e independentemente de requerimento da parte, a Secretaria do Juízo deverá proceder de ofício com a redesignação da audiência, em caso de ausência/frustração da citação da parte ré, observando o art. 334, §2º, do CPC/15. Ficam as Partes cientes de que o não comparecimento à audiência designada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC/15. As Partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC/15, artigo 334, §10). Em não havendo autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir da audiência, ou, se o caso, da última sessão de conciliação, conforme disposto no artigo 335 do CPC/15. Se a parte não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC/15, artigo 344). As partes, na forma do art. 334, §§4º e 5º, do CPC/15, poderão manifestar desinteresse na composição consensual, caso em que, sendo unânime tal manifestação, deverá ser cancelada a audiência, correndo da data do protocolo da petição de desinteresse da parte Ré o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia. Com a esperada juntada das eventuais contestações, vista, como de praxe, à Parte Autora para, querendo, apresentar impugnação. Após cumprida, conceda-se vista para a indispensável especificação de provas. À Secretaria para efetivação de todos os atos necessários. Intime-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
  4. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234ACM PROCESSO Nº: 5042315-97.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: MARCELO DA SILVA FERNANDES CPF: 006.974.816-03 e outros RÉU: VALE S.A. CPF: 33.592.510/0007-40 SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO MATERIAL ajuizada por MARCELO DA SILVA FERNANDES e JOÃO VICTOR DE MELO FERNANDES em face de VALE S/A. Aduz a parte autora que os requerentes residem na cidade de Betim/MG, especificamente no bairro Colônia Santa Isabel, tendo sido atingidos pelos efeitos indiretos do rompimento da Barragem do Córrego do Feijão, ocorrido em 25 de janeiro de 2019. Salienta que, embora o evento original remonte ao ano de 2019, o dano material e moral sofrido pelos autores renovou-se em janeiro de 2022, quando fortes chuvas provocaram o transbordamento do rio Paraopeba, o qual invadiu as residências das comunidades ribeirinhas, transportando consigo lama tóxica com rejeitos oriundos da barragem rompida. Preconiza que os efeitos do desastre, ainda que posteriores, são direta e logicamente vinculados ao rompimento da barragem, o que afastaria, conforme sustenta, a incidência da prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, uma vez que o novo evento danoso se consumou apenas em 2022. Salienta que, em virtude da contaminação da residência pela lama tóxica contendo minério de ferro, os autores sofreram a perda de diversos bens móveis e eletrodomésticos, incluindo sofá, poltrona, televisão, mesa, geladeira, fogão, filtro, micro-ondas, freezer, máquina de lavar, camas, armários, computador, dentre outros, totalizando prejuízo material no valor de R$ 26.957,00 (vinte e seis mil, novecentos e cinquenta e sete reais). Assevera, ainda, que os transtornos decorrentes dos fatos narrados desencadearam nos autores problemas psicológicos, como insônia, depressão, ansiedade e estresse pós-traumático, sem acesso a tratamento psicológico pelo SUS ou condições financeiras para custear acompanhamento particular. Defende que a responsabilidade da ré é objetiva, nos moldes do art. 927 do Código Civil, fundamentada na teoria do risco da atividade e corroborada por jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Reforça que a ré é reincidente em acidentes ambientais de grande proporção, tendo sido, inclusive, a controladora da Samarco no desastre de Mariana/MG em 2015. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Necessidade de concessão de novo prazo Ao cotejo de todo o processado, o decurso do prazo sem a apresentação dos documentos compromete a regular tramitação do feito, não se vislumbrando motivo relevante que justifique nova dilação temporal, motivo pelo qual tal pedido merece indeferimento. Litispendência A questão primordial a ser dirimida nos presentes autos cinge-se à verificação da ocorrência de litispendência, instituto processual que visa coibir a coexistência de duas ou mais ações idênticas em curso, garantindo a segurança jurídica e a economia processual. Conforme preceitua o artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Para a configuração da litispendência, portanto, faz-se necessária a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação, distribuída em 07 de janeiro de 2025, foi precedida pela Ação de Indenização por Dano Moral e Dano Material nº 5016435-74.2022.8.13.0027, distribuída em 13 de junho de 2022, em trâmite perante a 5ª Vara Cível desta Comarca de Betim. No que tange à identidade da parte, constata-se que o autor figura no polo ativo de ambas as demandas, conforme qualificação na inicial destes autos, Id.9499683186 e na inicial da ação anterior, Id. 10419350110. Da mesma forma, a ré VALE S.A. figura no polo passivo em ambas as ações. Resta, pois, inequivocamente configurada a identidade de partes. Passando à análise da causa de pedir, observa-se que a presente ação fundamenta-se nos danos morais e materiais que os autores alegam ter sofrido em virtude da invasão de suas residências pela lama tóxica oriunda do Rio Paraopeba em janeiro de 2022, evento este que atribuem como consequência direta do rompimento da barragem da ré em Brumadinho, ocorrido em 25 de janeiro de 2019. Esta é a causa de pedir próxima. A causa de pedir remota, por sua vez, é o próprio rompimento da barragem. Ao examinarmos a petição inicial da ação anteriormente ajuizada, cuja cópia foi acostada ao Id. 104193501102, verifica-se que, embora o foco principal daquela demanda seja a indenização por dano moral decorrente da evacuação compulsória do imóvel dos autores em 25 de janeiro de 2019, em razão do rompimento da barragem, há um trecho crucial que merece destaque. Na página 13 da referida peça exordial Id. 9499683186, p. 13, os autores textualmente afirmam: "Como se não bastasse todo o sofrimento vivenciado pelos Autores, durante as chuvas e últimas inundações ocorridas em janeiro do presente ano [2022] estes tiveram sua casa invadida por minério proveniente do leito do rio Paraopeba, minério este advindo dos rejeitos da barragem do Córrego do Feijão, agravando ainda mais o dano moral já vivenciado pelo aludido rompimento." Esta assertiva demonstra, de forma inequívoca, que os fatos que embasam a presente demanda, a saber, a enchente de janeiro de 2022 e a invasão das residências pela lama tóxica, já eram de pleno conhecimento dos autores quando da propositura da primeira ação, em 09 de junho de 2022. Mais do que isso, tais fatos foram expressamente narrados naquela petição inicial como um elemento fático constitutivo do dano moral pleiteado, ainda que sob a rubrica de "agravamento" do dano já existente. É fundamental ressaltar que a enchente de janeiro de 2022, com a consequente invasão da lama tóxica nas residências do autor, é um desdobramento direto e previsível do evento original, qual seja, o rompimento da barragem de Brumadinho em 25 de janeiro de 2019. Ambos os eventos danosos, a evacuação de 2019 e a enchente de 2022, possuem uma origem comum e indissociável. A tentativa da parte autora de cindir esses eventos em causas de pedir distintas, para fundamentar duas ações indenizatórias separadas, não encontra amparo, uma vez que o segundo evento, enchente de 2022, já havia ocorrido e sido alegado na primeira demanda como parte integrante do quadro fático gerador do dano moral. Portanto, a causa de pedir remota se demonstra idêntica em ambas as ações. A causa de pedir próxima da presente ação já estava contida, ao menos em sua essência fática e como fundamento para o dano moral, na causa de pedir da ação anterior. Finalmente, quanto ao pedido, na presente ação, os autores buscam indenização por danos morais no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) decorrentes da enchente de 2022. Na ação anterior, o pedido é de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da evacuação de 2019, mas, como visto, com a expressa menção aos fatos da enchente de 2022 como agravantes do dano moral. Embora haja distinção no quantum indenizatório pleiteado e na especificação dos danos materiais na presente ação, o núcleo da pretensão indenizatória referente aos danos morais decorrentes da enchente de janeiro de 2022 já se encontrava, ainda que de forma menos detalhada, englobado no pedido de reparação moral formulado na primeira ação. A narrativa dos fatos da enchente como agravantes do dano moral na primeira inicial demonstra que a pretensão de reparação por esse evento já estava submetida à apreciação judicial. A parte autora poderia ter aditado a petição inicial da primeira ação para incluir o pedido de danos materiais e detalhar o pedido de danos morais referente à enchente, ao invés de propor uma nova e autônoma demanda. A repetição da pretensão indenizatória, buscando reparação por fatos que, embora especificados de forma distinta, decorrem da mesma origem comum e já haviam sido, em sua essência, apresentados ao Judiciário na primeira ação, configura a litispendência. Os fatos narrados nestes autos já haviam ocorrido quando da propositura da primeira ação e, como demonstrado, foram alegados naquela oportunidade. Nesse sentido, está sedimentado o entendimento do E. TJMG, senão vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária, que extinguiu a ação indenizatória movida contra a VALE S/A, sem resolução de mérito, com fundamento em litispendência. O autor sustenta que, enquanto no processo nº 5007778-51.2022.8.13.0090 pleiteia indenização por danos morais em virtude da contaminação por metais pesados, na presente demanda busca reparação por abalo psicológico decorrente do mesmo evento: o rompimento da barragem em Brumadinho/MG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente demanda e outra anteriormente ajuizada, de modo a configurar litispendência nos termos do art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A litispendência configura-se quando há identidade entre as ações quanto às partes, causa de pedir e pedido, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do art. 337 do CPC. Constatou-se que o autor já havia ajuizado ação anterior contra a mesma ré, pleiteando indenização por danos decorrentes do rompimento da barragem em Brumadinho/MG, ainda que a nova demanda mencione outra espécie de abalo moral. A fragmentação do dano extrapatrimonial em distintas classificações não autoriza a multiplicação de ações judiciais, sendo possível sua consideração na dosimetria do quantum indenizatório, mas não como fundamentos autônomos para novos processos. Admitir o fracionamento do dano moral por um mesmo evento fático implicaria burla ao princípio da unicidade da demanda e comprometeria a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura-se litispendência quando ações p ropostas possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ainda que sob diferentes nomenclaturas do dano moral A multiplicidade de qualificações do dano extrapatrimonial não autoriza a propositura de demandas autônomas baseadas em um mesmo fato gerador. O fracionamento do dano moral decorrente de um único evento compromete a segurança jurídica e enseja a extinção do feito sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, §§ 2º e 3º; CC, art. 944; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.496910-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada), Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 26/05/2025, publicação da súmula em 27/05/2025) grifo meu. Destarte, a presente ação reproduz, em sua substância fática e, em parte considerável de sua pretensão, especialmente no que tange ao dano moral pela enchente, ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, caracterizando a litispendência. A extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da litispendência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que lhes concedo os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
  5. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - LAIRDES GOMES DE MIRANDA; Agravado(a)(s) - VALE S.A.; Relator - Des(a). Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) LAIRDES GOMES DE MIRANDA Remessa para juntar aos autos procuração atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de não conhecimento do recurso Adv - ANA GABRIELA NUNES PALHARES, DANILO FERNANDEZ MIRANDA, ISABELA BARBOSA DE OLIVEIRA, PAULO DE OLIVEIRA MASULLO.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - LAIRDES GOMES DE MIRANDA; Agravado(a)(s) - VALE S.A.; Relator - Des(a). Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANA GABRIELA NUNES PALHARES, DANILO FERNANDEZ MIRANDA, ISABELA BARBOSA DE OLIVEIRA, PAULO DE OLIVEIRA MASULLO.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    GRSG PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5000087-73.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE CARLOS LOPES DOS SANTOS CPF: 039.428.416-06 e outros RÉU: VALE S.A. CPF: 33.592.510/0007-40 DECISÃO Vistos etc. Recebo os presentes embargos, por estarem tempestivos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra decisão de ID num. 10478069729, em que, requer o pronunciamento deste juízo sob a alegação de que teria incorrido em obscuridade, no que diz respeito a suspensão com fundamento no julgamento do Tema 1280. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do julgado. Pois bem. Compulsando os autos, verifico a decisão de ID num. 10471955833, incorreu em partes em contradição pelo juízo, visto que não há que se falar em suspensão do feito em razão ao julgamento do Tema 1280, devido em decisão de ID 10444833752, este juízo já havia indeferido o pedido subsidiário de suspensão do feito por 60 dias e determinado a extinção do feito. Portanto, acolho os presentes embargos de declaração. Intime-se as partes da presente decisão. Após, volvam-me os autos conclusos para extinção. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
  8. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vista às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de cada uma delas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
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