Benito Cid Conde Neto

Benito Cid Conde Neto

Número da OAB: OAB/DF 040147

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 823
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TJMS, TJPR, TJRJ, TJRN, TJMG, TJPE, TJSC, TJPA, TJGO, TJES, TJPB, TJMA, TJDFT, TJSP, TJCE, TJBA, TJRS
Nome: BENITO CID CONDE NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5018618-95.2018.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA CPF: 30.366.204/0001-01 e outros RÉU: VENERIO ESQUARCIO NETO CPF: 540.438.086-15 DECISÃO Vistos os autos, Considerando que restou provada a cessão de crédito (id 9642467826), defiro o pedido para que seja alterado o polo ativo para constar ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”). Cadastre-se o advogado, conforme requerido no id 10288255390. Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, requerer providências adequadas ao regular andamento do feito, sob pena de arquivamento. Caso a parte exequente permaneça inerte, arquivem-se os autos, com baixa, nos termos do Provimento nº 301/2015 da CGJ/TJMG, tendo em vista a ausência de indicação/localização de bens penhoráveis ou de localização do devedor. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCIA DE SOUSA VICTORIA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
  2. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 81) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001279-17.2024.8.26.0572 (processo principal 1000024-07.2024.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Multa Cominatória / Astreintes - Milton César Agnoletto Filho - Banco Gmac S/A - Intimação ao exequente para o levantamento dos valores depositados judicialmente, deverá a parte interessada proceder ao preenchimento e juntada aos autos do NOVO formulário disponibilizado no endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - "Orientações Gerais - Formulário para solicitação de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico" nos termos do COMUNICADO CG Nº 12/2024, publicado no DJE de 16 de janeiro de 2024, pág. 155. - ADV: JOYCE DE PAULA ANJOLETTO (OAB 425288/SP), BENITO CID CONDE NETO (OAB 40147/DF)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009954-20.2024.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apdo: Metropolitan Life Seguro e Previdência Privada S/A - Apte/Apdo: BANCO GM S.A. - Apda/Apte: Cristiane Teixeira dos Santos Freitas (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Hélio Marquez de Farias - Negaram provimento aos recursos. V. U. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. FALECIMENTO DO CONTRATANTE. COBERTURA INDENIZATÓRIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. DOENÇA PREEXISTENTE.I. CASO EM EXAME. 1. O RECURSO. APELAÇÃO DAS PARTES CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, A DAREM QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO ORIUNDO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM SABER SE: (A) HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA; (B) SE RESTOU CONFIGURADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA; (C) SE O VALOR DA CAUSA REFLETIU O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO; (D) SE É DEVIDA A COBERTURA INDENIZATÓRIA; (E) SE A DOENÇA PREEXISTENTE RESTOU CONFIGURADA E SE HOUVE MÁ-FÉ DO CONTRATANTE QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO; (F) SE HÁ RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS; (G) SE O FATO CONFIGUROU DANO MORAL. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA PORQUE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. O JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO IMPLICOU QUALQUER LESÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. 4. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, UMA VEZ QUE O CONTRATO BANCÁRIO NO QUAL FORA PACTUADO O SEGURO PRESTAMISTA, FOI CELEBRADO ENTRE O FALECIDO E O BANCO RÉU. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NA CONDIÇÃO DE ESTIPULANTE E BENEFICIÁRIA DO CONTRATO DE SEGURO, INTEGRA A CADEIA DE FORNECEDORES, RESPONDENDO SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS DECORRENTES DE SUA ATIVIDAD
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002290-29.2024.8.26.0266 (apensado ao processo 1007523-24.2023.8.26.0266) (processo principal 1007523-24.2023.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Montezuma e Conde Advogados Associados - Ednei Ribeiro - VISTOS... Vide o retro deliberado. - ADV: BENITO CID CONDE NETO (OAB 40147/DF), RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0770145-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: VINICIUS CARVALHO AQUINO DECISÃO Trata-se de pedido da vítima, por meio do assistente de acusação, para que seja decretada a prisão preventiva do acusado VINICIUS CARVALHO AQUINO. Aduz o assistente de acusação que, em suma, após o deferimento das medidas protetivas de urgência, o acusado aproximou-se da vítima, bem como insiste em manter contato, enviando flores para a ofendida (ID 240862036). Instado, o Ministério Público oficiou pela decretação da prisão preventiva do acusado (ID 241382376). É o breve relatório. Decido. A prisão preventiva é medida excepcional, que só pode ser aplicada quando presente a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, como forma de garantir a ordem pública e econômica, bem como pela conveniência da instrução criminal, e para assegurar a aplicação da lei penal. A referida prisão processual exige, ainda, que a imputação seja referente a crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência. Nos presentes autos, em 06/06/2025, foram deferidas as seguintes medidas protetivas de urgência em favor da vítima (ID 238590019): proibição de se aproximar de 1 km (um quilometro) da ofendida, inclusive mediante utilização de dispositivos controlados à distância, como drones; proibição de contato com a ofendida, familiares e testemunhas do processo principal, por qualquer meio de comunicação (físico ou virtual, por meio de gestos, e-mail, mensagem, drones, fotos, vídeos, áudios, emojis, emoticons, whatsapp, telegram, instagram, facebook, tik-tok, grindr, tinder, bluesky, X – antigo Twitter –, ou qualquer outra rede social); proibição de se aproximar da residência da vítima. O representado deverá respeitar a distância mínima de 1 km (um quilometro) do local; proibição de monitoramento por qualquer meio, físico ou virtual, como: utilização de drones; uso de aplicativos e dispositivos de monitoramento de aparelhos celulares e/ou de redes sociais, ou qualquer meio que permita monitoramento de aparelhos eletrônicos, veículos ou pessoas; escutas ambientais; lunetas, binóculos, telescópios, câmaras fotográficas, filmadoras, ou qualquer meio que permita a visualização da vítima à distância ou o acompanhamento de trajetos, localização, invasão e/ou monitoramento de aparelhos eletrônicos, veículos e pessoas; bem como monitoramento por intermédio de terceira pessoa, como contratação de detetives particulares, hackers, e outros serviços de monitoração das atividades da ofendida. Não obstante ter sido intimado das medidas protetivas aplicadas, em 09/06/2025, conforme se extrai da certidão de ID 238847887, o acusado, em 14/06/2025, aproximou-se indevidamente da vítima, no Restaurante Fazenda Churrascada, causando-lhe grave dano emocional (ID 240863859). Não fosse isso, em 18/06/2025, o acusado insistiu em manter contato com a vítima, enviando flores a sua residência (ID 240863861). Não satisfeito, em 23/06/2025, o réu tornou a enviar flores para a ofendida, dessa vez para seu local de trabalho. Depreende-se da análise dos autos e dos documentos juntados pelo assistente de acusação (ID’s 240863859 a 240863873) que o acusado, inconformado com o fim do relacionamento, insiste em procurar a ofendida, descumprindo as medidas protetivas impostas. Não se ignora a gravidade dos fatos narrados nos autos, contudo a decretação da prisão preventiva só se mostra necessária quando não caber a aplicação de medidas cautelas diversas da prisão. No presente caso, entendo que a aplicação da medida cautelar da monitoração eletrônica, prevista no inciso IX, do art. 319 do Código de Processo Penal, mostra-se adequada e suficiente para a situação em tela, atingindo os fins almejados, que é o de prevenção da empreitada delituosa e a manutenção da ordem pública. No entanto, diante dos descumprimentos reiterados das medidas protetivas, a situação em análise merece um olhar mais cuidadoso por parte do Poder Judiciário. Sob tal ótica, a medida de inclusão da vítima no Programa de Monitoramento de Pessoas Protegidas (DMPP), surge como medida de proteção necessária a fim de minimizar os riscos, e objetiva coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. O DMPP permite, por meio de tecnologia, o monitoramento e rastreamento concomitante da mulher em situação de violência doméstica e do acusado sob monitoração eletrônica, para atendimento prioritário da ofendida inscrita no programa. Ante o exposto, determino, de ofício, o encaminhamento da vítima para o Programa de Monitoramento de Pessoas Protegidas (DMPP). Imponho, ainda, ao acusado VINICIUS CARVALHO AQUINO a medida cautelar de MONITORAÇÃO ELETRÔNICA (art. 319, IX, CPP), pelo prazo de 90 (noventa) dias, e fixo como ZONA DE EXCLUSÃO o limite de 1km (um quilômetro) da residência da vítima (SMDB CJ 13 LT 5 CASA B - LAGO SUL, BRASÍLIA/DF) e as áreas externas ao território do Distrito Federal. Comunique-se à Diretoria de Monitoramento de Pessoas Protegidas (DMPP) para início dos trabalhos de monitoramento e rastreamento. Após o término do prazo da monitoração eletrônica, já autorizo a migração da vítima do DMPP para o VIVA FLOR. O acusado deverá ser cientificado que o descumprimento, ainda que parcial, da medida cautelar do monitoramento eletrônico e das medidas protetivas de urgência, o que inclui ENVIAR FLORES, poderá acarretar na decretação de sua prisão preventiva. Expeça-se mandado de monitoração/intimação para que o acusado se dirija ao DMPP para a instalação do dispositivo eletrônico, no prazo de 24h (vinte e quatro horas). Concedo a esta decisão força de MANDADO DE MONITORAÇÃO/INTIMAÇÃO. Cadastre-se o mandado de monitoração no BNMP. Intimem-se. No mais, aguarde-se a apresentação de alegações finais, pela defesa. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital. FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC. Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC). No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória. Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704989-08.2025.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GM S.A REU: JOAO BATISTA DA SILVA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Cuida-se de ação de busca e apreensão, lastreada no Decreto-Lei nº. 911/1969, em que o demandante busca provimento liminar, para a busca e apreensão imediata do veículo alienado fiduciariamente à parte ré. 2. A mora está devidamente comprovada por meio da notificação extrajudicial remetida por carta com aviso de recebimento ao endereço da parte ré (id. 239591004), consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1132) 3. Assim, presente o requisito legal, previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o qual deverá ficar depositado nas mãos do representante legal da parte autora ou pessoa por esta indicada. 4. Em caso de falta de anotação do gravame no registro do veículo, advirta-se o oficial de justiça de que não deverá proceder à apreensão do veículo caso ele esteja na posse de terceiro. 5. Executada a liminar, cite-se a parte requerida para pagar a integralidade da dívida pendente, em 05 (cinco) dias a contar do cumprimento da liminar, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus ou, caso queira, para apresentar sua resposta, no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado nos autos. 6. Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte autora para que indique, de forma precisa, o local em que o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69. 7. Na hipótese de indicação do paradeiro do veículo, esclareço que as custas relativas ao cumprimento da diligência deverão ser recolhidas para cada novo endereço apresentado nos autos, de modo que a expedição de novo mandado de busca e apreensão do bem ficará condicionada à comprovação do recolhimento das respectivas custas intermediárias. 8. Informo, por fim, que a guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça". 9. Proceda-se à retirada do sigilo processual, visto a presente situação não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC. 10. Ocorrendo a hipótese do art. 846, caput, do CPC, fica, desde já, autorizado o arrombamento e a utilização da força policial, mediante adoção das cautelas previstas no artigo 846, § 1º, do CPC, ressalvado o princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio (artigo 5º, XI, da CF). 11. Expeça-se mandado. Intimem-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701409-09.2025.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GM S.A REU: PETERSON FERREIRA PINTO SENTENÇA BANCO GM S.A ajuíza ação contra PETERSON FERREIRA PINTO. As partes comunicam ao juízo que transacionaram e apresentam os termos do ajuste ao Id 238160742. A causa versa sobre direito disponível e as partes são plenamente capazes. O ajuste apresentado foi subscrito por advogado com poderes para transigir (Id 224881930) e pela parte ré com firma reconhecida. Não verifico nenhuma causa impeditiva da homologação. Pelo exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO. Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Partes isentas do recolhimento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários, conforme pactuado. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal. Arquivem-se. Documento datado e assinado eletronicamente. 6
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700768-65.2023.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Fica a parte autora/exequente intimada a trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a guia de custas processuais intermediárias e o respectivo comprovante de seu recolhimento, sendo um recolhimento para cada diligência (cada endereço) a ser cumprida por Oficial de Justiça (Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT). Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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