Mayara Cristina Lopes Pereira

Mayara Cristina Lopes Pereira

Número da OAB: OAB/DF 040047

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mayara Cristina Lopes Pereira possui 90 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 90
Tribunais: TJDFT, TJMA, TJGO, TRF1, TJRJ, TRT21, TRT10
Nome: MAYARA CRISTINA LOPES PEREIRA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, determinando o abatimento de 60% das despesas de reforma do imóvel no valor executado a título de alugueis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a exceção de pré-executividade é cabível para discutir o abatimento de valores relacionados à reforma do imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exceção de pré-executividade é admitida apenas para matérias de ordem pública ou que prescindam de dilação probatória.4. A autorização apresentada pelo agravante limita-se aos gastos com a demolição, não abrangendo a totalidade das reformas executadas.5. A discussão sobre os valores gastos demanda dilação probatória, sendo inadequada a alegação em sede de exceção de pré-executividade.6. A decisão recorrida deve ser reformada para rejeitar a exceção de pré-executividade e permitir a continuidade do processo executivo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para discutir matérias de ordem pública ou que não demandem dilação probatória. 2. A análise de valores relacionados a reformas exige dilação probatória, devendo ser realizada no âmbito de embargos à execução.",   Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5239705-17.2025.8.09.0168COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS AGRAVANTE : CLEUJANIO SILVA CRUZAGRAVADO : ROZIENE BARRETO DIAS E OUTROS. RELATOR : DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM  EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, determinando o abatimento de 60% das despesas de reforma do imóvel no valor executado a título de alugueis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a exceção de pré-executividade é cabível para discutir o abatimento de valores relacionados à reforma do imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exceção de pré-executividade é admitida apenas para matérias de ordem pública ou que prescindam de dilação probatória.4. A autorização apresentada pelo agravante limita-se aos gastos com a demolição, não abrangendo a totalidade das reformas executadas.5. A discussão sobre os valores gastos demanda dilação probatória, sendo inadequada a alegação em sede de exceção de pré-executividade.6. A decisão recorrida deve ser reformada para rejeitar a exceção de pré-executividade e permitir a continuidade do processo executivo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para discutir matérias de ordem pública ou que não demandem dilação probatória. 2. A análise de valores relacionados a reformas exige dilação probatória, devendo ser realizada no âmbito de embargos à execução."  VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por CLEUJANIO SILVA CRUZ, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Águas Lindas de Goiás, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5743627-19.2019.8.09.0168, que move em face de ROZIENE BARRETO DIAS E OUTROS.Insta consignar que em sede de agravo de instrumento o pronunciamento deste órgão revisor cinge-se ao exame do acerto, ou desacerto, da decisão atacada, sob o aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou até mesmo de ordem pública, não enfrentadas na decisão recorrida implicaria vedada supressão de instância.Logo, a análise em questão é apenas perfunctória, porquanto restrita à decisão que acolheu a exceção de pré-executividade tão somente para reconhecer o direito à amortização de 60% das despesas realizadas com a reforma do imóvel do valor executado a título de alugueis.No caso em exame, o agravante defende a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja afastada a determinação de abatimento do valor referente às benfeitorias realizadas no imóvel.De início, vislumbro que razão lhe assiste.É cediço que a exceção de pré-executividade é medida aceita pela doutrina e jurisprudência a fim de possibilitar ao devedor dar ciência ao julgador da existência de questões de ordem pública ou de nulidade absoluta, que poderiam ser conhecidas até mesmo de ofício.O manejo da referida medida, portanto, somente é cabível para a análise de matérias de ordem pública e para aquelas que não dependam de dilação probatória, vez que comprovadas de plano.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO VERIFICADO. ENCARGOS MORATÓRIOS. PREVISÃO LEGAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ADMINISTRADOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO.1. O Agravo de Instrumento, por ser um recurso secundum eventum litis, não comporta a dedução de matérias não decididas pela decisão agravada, ainda que se apresentem de natureza cogente, por implicar em afronta à competência revisora da Corte, bem como suprimir o 1º Grau de Jurisdição.2. A exceção de pré-executividade somente é cabível para a análise de matérias de ordem pública e para aquelas que não dependam de dilação probatória, vez que comprovadas de plano (súmula 393 do STJ).3. (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5344731-48.2024.8.09.0100, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) – Grifei.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1- EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSTRUMENTO EXCEPCIONAL. MATÉRIAS A SEREM CONHECIDAS DE OFÍCIO. A exceção de pré-executividade é um instrumento a ser usado de forma excepcional para as matérias suscetíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. 2- EXCESSO DE EXECUÇÃO. FATO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente e dispensar produção de provas, sendo inviável a arguição feita pelo devedor na via estreita desse incidente.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5300527-88.2024.8.09.0076, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2024, DJe de 10/07/2024) – Grifei.No presente caso, a decisão recorrida, acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer o direito à amortização de 60% das despesas realizadas com a reforma do imóvel do valor executado a título de alugueis.Não obstante, expressa autorização do exequente, ora agravante, registrada na declaração de construção com firma reconhecida e nas notas fiscais apresentadas no mov. 55, doc. 02 dos autos originários, tal autorização limita-se aos gastos com a demolição, não abrangendo a totalidade da reforma executada pelo devedor. Desso modo, o abatimento do valor pode ser admitido, desde que em sede de embargos do devedor, via adequada para análise das provas e apuração dos gastos relacionados exclusivamente à demolição. Por essa razão, é inadequada a alegação em sede de exceção de pré-executividade, considerando a necessidade de dilação probatória. Desse modo, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade, posto que esta somente é cabível para discutir questões de ordem pública e que não demandem dilação probatória, o que não é o caso dos autos.Assim, considerando que a matéria trazida à baila pela excipiente necessita de dilação probatória, porquanto necessário analisar as provas e os valores gastos com a demolição, deve ser reformada a decisão atacada, a fim de rejeitar a exceção de pré-executividade, com a retomada do processo executivo.Na confluência do exposto, já conhecido o agravo de instrumento, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida, a fim de REJEITAR a Exceção de Pré-executividade, em razão da necessidade de dilação probatória que só é permitida por meio de embargos à execução. Oficie-se o Juízo a quo informando-lhe do teor deste acórdão, para conhecimento. É como voto.  Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator   Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e prover o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Dr. Ricardo Prata – Juiz Substituto em substituição ao Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco e a Desembargadora Roberta Nasser Leone.PRESIDIU a sessão o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente.  Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000509-06.2023.5.10.0103 RECLAMANTE: JOEL CARDOSO DA SILVA RECLAMADO: LUIS CARLOS FIGUEIREDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce4c2ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, CONHEÇO da impugnação aos cálculos oposta por JOEL CARDOSO DA SILVA, para no mérito julgá-la PROCEDENTE EM PARTE, tudo nos termos da fundamentação. Pelo exposto, CONHEÇO da impugnação aos cálculos oposta por LUIS CARLOS FIGUEIREDO, para no mérito julgá-la PROCEDENTE, tudo nos termos da fundamentação. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOEL CARDOSO DA SILVA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000509-06.2023.5.10.0103 RECLAMANTE: JOEL CARDOSO DA SILVA RECLAMADO: LUIS CARLOS FIGUEIREDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce4c2ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, CONHEÇO da impugnação aos cálculos oposta por JOEL CARDOSO DA SILVA, para no mérito julgá-la PROCEDENTE EM PARTE, tudo nos termos da fundamentação. Pelo exposto, CONHEÇO da impugnação aos cálculos oposta por LUIS CARLOS FIGUEIREDO, para no mérito julgá-la PROCEDENTE, tudo nos termos da fundamentação. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS FIGUEIREDO
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Neste sentido,EXTINGO o processo, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0712337-37.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: J.O.P.A. AGRAVADO: V. A. D. C., A. A. D. C. REPRESENTANTE LEGAL: T.L.S.C. D E C I S Ã O Cuida-se de agravo por instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por J.O.P.A., contra decisão proferida na ação de alimentos nº 0701055-78.2025.8.07.0007, ajuizada por A. A. D. C. e V. A. D. C., representados por sua genitora T.L.S.C.. Após a inclusão do feito em pauta de julgamento, foi juntada aos autos a petição de ID 73441696, por meio da qual o agravante noticia a celebração de acordo entre as partes, homologado por sentença transitada em julgado. É o relatório. Decido. De fato, compulsando-se os autos de origem, observa-se ter sido prolatada sentença a qual acolheu a manifestação do Ministério Público e homologou o acordo celebrado entre as partes, conforme ata de audiência (ID nº 235789036). Na oportunidade, foi resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil (ID 235893530). Segundo consta do art. 1.018, § 1º, do CPC, a superação da decisão agravada em razão do julgamento do feito de origem por sentença de mérito importa na prejudicialidade do agravo de instrumento e, consequentemente, na perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: “(...) 1. "A superveniência dasentençaproferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes." (AgInt no REsp n. 1.704.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) (...) 3. Agravo interno não provido.” (0735901-16.2023.8.07.0000, Relator(a): Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJe: 09/04/2024.). JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, diante da perda superveniente de interesse recursal, com apoio nos artigos 932, III, e 1.018, § 1º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 18:57:09. JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0705541-77.2023.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CICERO VITO PEREIRA APELADO: HOSPITAL LAGO SUL S/A D E S P A C H O Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por CICERO VITO PEREIRA contra HOSPITAL LAGO SUL S/A objetivando indenização por danos morais e estéticos. Consoante disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Assim, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre possível conhecimento parcial do recurso por não cabimento, no que se refere à questão do ônus da prova, em face do art. 1.015, XI do CPC. Após, voltem os autos conclusos. Brasília, 2 de julho de 2025 13:14:33. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VÍCIOS INOCORRENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. No caso em apreço, o inconformismo do Embargante é quanto à tese prevalente no acórdão, divergente daquela que pretendia sufragar. Contudo, essa questão não é passível de revisão em sede dos aclaratórios. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
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