Diego De Rossi Alves

Diego De Rossi Alves

Número da OAB: OAB/DF 040024

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diego De Rossi Alves possui 86 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TRT18, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 86
Tribunais: TRF1, TRT18, TJDFT, TJSP, TJBA, TJMG, TJGO
Nome: DIEGO DE ROSSI ALVES

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (39) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal de 1º Grau Seção Judiciária do Distrito Federal 22.ª VARA FEDERAL Processo: 1074564-73.2025.4.01.3400 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO INICIAL Informo que, após ter sido realizada análise acerca do preenchimento dos requisitos essenciais para a propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, constatou-se que: (x) o comprovante de recolhimento de custas/ o(s) documento(s) que justifique(m) o pedido de gratuidade de justiça não foi(ram) juntado(s). Providência: comprovar fazer jus à AJG, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se1, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumprida a determinação, voltem os autos à conclusão. Brasília-DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) 1Deverão ser cumpridas as providências negritadas.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0712274-61.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: G. C. R. P., M. E. C. R. P. REPRESENTANTE LEGAL: T. C. R. EXECUTADO: E. P. P. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, promovido por G.C.R.P. e M.E.C.R.P., menores impúberes representados por sua genitora T.C.R., em face de E.P.P., com fundamento em título executivo judicial. A parte exequente, por meio da petição de ID 241140190, requereu a penhora e avaliação do imóvel de propriedade do executado, situado nos lotes 210 e 220 da quadra 03 do SAAN – Setor de Armazenagem e Abastecimento Norte, Brasília/DF, matrícula nº 75.170, perante o 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. Informou que sobre o imóvel recai ônus oriundo de ação trabalhista, mas que tal circunstância não impede a constrição judicial, especialmente diante da natureza alimentar do crédito e da suficiência do valor do bem. Juntou planilha de cálculo atualizada ao ID 24114192, apontando o valor da dívida em R$ 116.177,19.( cento e dezesseis mil cento e setenta e sete reais e dezenove centavos). O pedido encontra respaldo nos arts. 831, 835, 845, 870 e 873 do Código de Processo Civil. A penhora de imóvel é medida adequada e proporcional à satisfação da obrigação alimentar, e a existência de gravames anteriores não impede o registro da penhora, respeitada a ordem de preferência no momento da expropriação. Diante do exposto, acolho o pleito da parte exequente formulado ao ID 241140190 e determino: i) A penhora do imóvel situado no SAAN, lotes nºs 210 e 220 da Quadra 03, Brasília/DF, matrícula nº 75.170, de propriedade do executado, no valor de R$ 116.177,19, conforme planilha de cálculo atualizada ao ID 24114192; ii) A avaliação do referido bem, nos termos do art. 873 do CPC, a ser realizada por avaliador judicial. O registro da penhora na matrícula do imóvel deverá ser promovido por meio do sistema eletrônico e-RIDF, junto ao 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. A Secretaria deverá providenciar a comunicação da penhora pelo sistema e-RIDF. Após a efetivação do registro, junte-se aos autos a certidão atualizada da matrícula. Nos termos do art. 845, §§ 1º e 2º, do CPC, a penhora será formalizada mediante termo nos autos, e o executado será, desde já, constituído como depositário do bem. Intime-se o executado da penhora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, argua, por simples petição, eventuais questões relativas à validade ou adequação da penhora, nos termos do art. 525, § 11º, do CPC. Dê-se vista ao Ministério Público. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 1 de julho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735972-20.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTER VITORINO, SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DANIEL HENRIQUE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Expeça-se carta precatória e mandado de avaliação dos veículos indicados na Petição de ID 241484814, a ser cumprido no endereço indicado (ID 241484814). 2. Retornando o mandado e as cartas precatórias integralmente cumpridos, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 525, § 11 e art. 917,1º, do CPC). 3. Confiro força de ofício à presente decisão, para solicitar à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, de Goiás e do Pará, no prazo de 5 (cinco) dias, informações acerca da existência de débitos de IPVA referentes aos veículos em questão. 4. Da mesma forma, confiro força de ofício à presente decisão para solicitar ao DETRAN/DF, DETRAN/GO e DETRAN/PA, no prazo de 5 (cinco) dias, informações acerca da existência de débitos de multa, licenciamento ou quaisquer outros, referentes aos veículos em questão. 5. Intime-se a parte exequente para informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o e-mail dos referidos órgãos, para fins de encaminhamento do ofício. 6. Consigno que a resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada exclusivamente por correio eletrônico, para o endereço 17vcivel.brasilia@tjdft.jus.br. 7. Com a resposta ao ofício, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 7
  5. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    5638509-28.2020.8.09.0036   ATO ORDINATÓRIO     Em conformidade com o provimento 05/2010 e dos artigos 328a e 328b da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, fica a parte autora, por meio de seus procuradores, intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha de débito atualizada, conforme determinado na Decisão de evento 87.      Maura Maria de Souza Mendes Analista Judiciário 5102642
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717263-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA ABRAHAO MOURA REU: GUSTAVO HENRIQUE DE SOUSA BALDUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento ao dever de cooperação e aos princípios da ampla defesa e do contraditório substancial, por ora, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, definindo os pontos controversos que poderão ser elucidados com a diligência indicada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Ficam desde já advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar aqueles já apresentados. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta, com a devida justificativa (art. 435 do CPC). Após, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento direto dos pedidos, se for o caso. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719869-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUCAS RODRIGUES ARAUJO, MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, HARRISON GESTORA DE RECURSOS LTDA, HARRISON EDUCACIONAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por LUCAS RODRIGUES ARAUJO e MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSOem face de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e outros. O exequente formula pedido de suspensão de CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito. Quanto às medidas executivas atípicas, na ADI 5.941-DF foi fixada a tese jurídica: São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual (1), em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados. Ou seja, a decisão considerou constitucionais as medidas atípicas, mas também delineou limites para a sua aplicação. As medidas atípicas devem ser aplicadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz a interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto. Todavia, conforme o julgado, a discricionariedade concedida ao juiz não pode ser confundida com arbitrariedade. A mera, e única, menção de que o executado estaria se valendo de subterfúgios, sem qualquer prova de sua alegação, não é hábil justificar a apreensão de passaporte, CNH e bloqueio de cartão de crédito. Entender de modo contrário, deferindo um pedido formulado sem maiores fundamentos e justificativas, viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, consequentemente, viola a decisão do Supremo Tribunal Federal. A parte credora não demonstrou ou sequer justificou como as medidas poderão, no caso concreto, contribuir para o cumprimento da obrigação. Suspender por suspender a permissão para dirigir é uma arbitrariedade. Nesses termos, em observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.941, INDEFIRO o pedido de ID 207206572. Reitere-se o ofício de ID 236198495. Intime-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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