Guilherme Gomes Da Silva

Guilherme Gomes Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 039891

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Gomes Da Silva possui 79 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 79
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRF1, TJSP, TRT10
Nome: GUILHERME GOMES DA SILVA

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15) PRECATÓRIO (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000571-73.2024.5.10.0018 REQUERENTE: ROBERTA LUIZA EDUARDO REQUERIDO: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44efc57 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO  Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 10 de julho de 2025. DESPACHO  Vistos. A execução encontra-se garantida, conforme valor transferido pela 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, em decorrência da penhora no rosto dos autos nº 0013367-10.2009.8.07.0001. (COMPROVANTE DE DEPÓSITO id. 752da10 - R$ 402,280.21). Intimem-se as partes nos termos do artigo 884 da CLT. Decorrido o prazo, sem manifestação, considerando tratar-se de execução provisório e que os autos principais 0000619-36.2022.5.10.0007 ainda encontra-se em grau de recurso, mantenham-se os autos sobrestados até o trânsito em julgado das decisões naqueles autos. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. CHARBEL CHATER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTA LUIZA EDUARDO
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000571-73.2024.5.10.0018 REQUERENTE: ROBERTA LUIZA EDUARDO REQUERIDO: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44efc57 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO  Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 10 de julho de 2025. DESPACHO  Vistos. A execução encontra-se garantida, conforme valor transferido pela 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, em decorrência da penhora no rosto dos autos nº 0013367-10.2009.8.07.0001. (COMPROVANTE DE DEPÓSITO id. 752da10 - R$ 402,280.21). Intimem-se as partes nos termos do artigo 884 da CLT. Decorrido o prazo, sem manifestação, considerando tratar-se de execução provisório e que os autos principais 0000619-36.2022.5.10.0007 ainda encontra-se em grau de recurso, mantenham-se os autos sobrestados até o trânsito em julgado das decisões naqueles autos. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. CHARBEL CHATER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS PARA PARTICIPAÇÃO DE EVENTO PATROCINADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APARENTE LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Preliminares. 1.1. O princípio da dialeticidade ou dialogicidade estabelece a necessidade de o recurso ser discursivo e devolver ao juízo ad quem os fundamentos fáticos e jurídicos de sua irresignação, guardando congruência com a decisão judicial recorrida. 1.2. Descabe a análise pela instância revisora de matéria não apreciada na origem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Precedentes. 1.3. O recurso não é defeituoso, porquanto dialoga com a Sentença atacada, contrapondo-a e reapresentando fundamentos já defendidos perante a primeira instância, tampouco inaugura teses recursais. 2. Para fins de configuração do ato administrativo que causa prejuízo ao erário, previsto no art. 10 da Lei n.º 8.429/1992, é imprescindível a demonstração da conduta ímproba com dolo específico e a perda patrimonial efetiva, ônus da parte autora, consubstanciada no superfaturamento dos valores pagos ao contratado por estarem fora dos padrões de mercado. 2.1. Ausente qualquer um dos requisitos aduzidos, inviável o reconhecimento do ato dito ímprobo. 3. Se a contratação de artistas para participar de evento patrocinado pela Administração Pública ocorreu sob as vestes de aparente legalidade, observados os ditames da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, notadamente quanto ao pagamento de cachês condizentes com os praticados em eventos similares, descabe falar-se em violação ao art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa ou de prejuízo ao erário. 4. Recurso conhecido e não provido.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0006838-80.2006.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) D E C I S Ã O Do direito à superpreferência Analisando os autos, observa-se que foi deferida a preferência constitucional à credora DIONICE GONÇALVES G., decisão ID 56085314, item 07. Dos cálculos apresentados. Intimação. Regras e advertências de pagamento que será realizado por essa unidade administrativa 1. A Contadoria Judicial desta Coordenadoria elaborou os cálculos, sem notícia de cessões registradas em nome do(a) credor(a) DIONICE GONÇALVES G.. Assim, HOMOLOGO os cálculos de ID’s 73381289 relativo ao pagamento de superpreferência constitucional ao (a)(s) referido(a) credor(a). 2. Intime-se o(a) credor(a)/cessionário(a) para ciência/eventual impugnação. Prazo: 10 dias para o(a) credor(a)/cessionário(a) acima mencionado(a). O Distrito Federal, ante regularidade já constatada, concordou com o adimplemento e renunciou ao prazo recursal quanto ao pagamento deste precatório por meio do PA SEI nº0024941/2021, Ofício nº 41/2025 - PGDF/PGCONT/PROPREC/CHEFIA (4312507). 3. Advirtam-se as partes que havendo a preclusão da presente decisão, será promovido o pagamento e a extinção da presente requisição em relação ao(à)(s) credor(à)(es) acima mencionado(a)(s), não sendo mais possível quaisquer discussões a respeito de cálculos ou direitos que poderiam ter sido alegadas em momento oportuno, mas não o foram. 4. DOS DADOS BANCÁRIOS PARA PAGAMENTO: Intime(m)-se o(a)(s) credor(a)(es) supra mencionado(s), por Ecarta, endereço indicado no ID 69420400 para, no prazo do item acima, indicar(em) chave PIX - apenas chave CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) - ou dados bancários (banco, agência e conta) - apenas dados bancários do(a) próprio(a) credor(a) - para que seja promovido o pagamento do precatório. 4.1. Observe-se que, em havendo honorários advocatícios contratuais destacados, deve a petição indicar, de forma separada, a chave pix/dados bancários em nome do(a) beneficiário(a) originário(a) e a chave pix/dados bancários em nome do(a) advogado(a) /escritório de advocacia que consta destacado no ofício requisitório/retificatório (vide informações de pagamento no item seguinte). 4.2. Ressalte-se que a instituição bancária, por meio de informações repassadas pela Coorpre, indica para a Receita Federal os descontos de imposto de renda que serão retidos na fonte, consoante os dados da pessoa apontada no ofício requisitório/retificatório, de modo que a alteração do contribuinte tributário só pode ocorrer se houver retificação do ofício requisitório. 4.3. Na hipótese do(a) advogado(a) /escritório de advocacia não conseguir os dados do(a) beneficiário(a) originário(a), deve apontar essa informação na petição, uma vez que, caso o(a) próprio(a) credor(a) também não tenha indicado nos autos os seus dados para pagamento, será realizada pesquisa Sisbajud, para localização de conta a este pertencente, na forma das disposições abaixo. 4.4. Alvará saque - Tendo em vista o elevado número de alvarás expedidos por esta Unidade que se encontram expirado (fato constatado na última inspeção CNJ), o que sobreleva o retrabalho da equipe, a expedição de levantamento de alvará em espécie (alvará saque) será utilizado de forma excepcional (c.f. Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça) e temporária somente para a hipótese de levantamento, pelo(a) advogado(a)/escritório de advocacia, de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), observados os regramentos dispostos no item a seguir, que tratam dos fluxos de pagamentos. Quadra, nesse passo, rememorar que esta unidade administrativa busca otimizar o fluxo de pagamentos, com segurança do rastreamento dos valores oriundos de verba pública, conforme Resolução 303/2019 e relatório da última inspeção do CNJ na Coorpre. Em suma: não haverá expedição de alvará saque para credor(a) originário(a) e nem para advogado(a)(s)/escritório de advocacia levantar crédito próprio, pois esses casos serão pagos, individualmente, na conta bancária de cada credor(a) por meio de dados bancários (conta, agência e banco) ou chave PIX (Sistema Sisbajud) (c.f. Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça). 4.4.1. A esse respeito, registra-se que o setor de Tecnologia da Informação (T.I.) do TJDFT, em conjunto com outros tribunais nacionais, está trabalhando para possibilitar ao advogado(a) com procuração atualizada nos autos (vide regramento abaixo) receber o montante pertencente ao(a) credor(a) originário(a) do precatório diretamente na conta do(a) advogado(a) ou de seu escritório de advocacia. Por ora, ante a não implementação da nova ferramenta, o alvará saque será admitido de forma excepcional e temporária, observados os regramentos abaixo. De todo modo, havendo pagamento por meio de alvará saque, deve o destinatário observar o prazo de validade desse documento: 30 (trinta) dias, sendo que não haverá a reexpedição de alvará expedido e expirado, conforme disposição que se consigna no próximo item. 5. IMPORTANTE: Advertências quanto ao FLUXO DE PAGAMENTOS de valor(es) nesta unidade administrativa: 5.1. A regra de pagamento de precatórios é a de que os valores a serem pagos pertencem a cada credor(a), individualmente, seja o(a) beneficiário(a) originário(a), seja o(a) credor(a) de honorários advocatícios contratuais destacados. Dessa feita, nessa unidade administrativa, eventuais pedidos de levantamento de valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por terceiros, inclusive advogado(a), somente será admitido mediante juntada de procuração assinada que contenha poderes especiais para receber e dar quitação e com prazo de até 24 meses (nesse sentido, sedimentada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no RMS: 51374 PE 2011/0217231-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2016). 5.1.1) O prazo da procuração aqui versado deve ser observado, inclusive, perante a instituição bancária (Banco de Brasília/BRB), salvo se essa dispuser de regra com prazo menor para as procurações apresentadas; 5.1.2) Ademais, adverte-se que tal situação, qual seja, de pedido de levantamento dos valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por não ser a regra de pagamento, deverá vir expressamente consignada na petição do(a) advogado(a) constituído (ou seja, com informação de que este(a) levantará também o montante pertencente ao(a) credor(a) originário(a)), sob pena de reputar-se que o valor de crédito do beneficiário(a) originário(a) deverá ser depositado em conta em nome e CPF do último e que eventual conta indicada pelo(a) patrono(a) servirá apenas para o recebimento do montante referente a honorários advocatícios contratuais destacados. 5.1.3) Observe-se que os credores superpreferenciais podem formular requerimentos diretamente à Coorpre, independente de advogado(a), por meio do Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado do Fórum do Guará/DF, via e-mail: najgua@tjdft.jus.br. Dessarte, havendo solicitação do(a) credor(a) originário(a), nos autos, para que o pagamento ocorra em conta própria, tal solicitação, por ser personalíssima, prevalece sobre pedido de advogado(a) para levantar valores em nome de tal credor, salvo apresente procuração com data mais recente que aquela em que veio o pedido do constituído nos autos, o que se amolda aos termos do art. 7º, 8º, caput e §3º da Resolução nº 303/2019 do CNJ, que separa as verbas relativas aos honorários contratuais destacados, para proteção aos interesses dos advogados(as), que terão seus valores decotados antes do pagamento do beneficiário originário. 5.2.) Será realizada pesquisa Sisbajud para busca de conta bancária em nome/CPF do(a)(s) credor(a)(es) originários e, se o caso, do(a)(s) credor(a)(es) de honorários advocatícios contratuais, independente de nova intimação, advindo qualquer uma das hipóteses a seguir listadas, as quais ficam desde já credor(es) e advogado(a)(s) intimados e cientes: 5.2.1.) não indicação de conta bancária ou PIX para recebimento do montante de crédito cujos cálculos foram homologados; ou 5.2.2.) não indicação de conta bancária ou PIX do(a) credor(a) originário(a) para recebimento do montante de seu crédito, embora tenha o(a) advogado(a) indicado conta para recebimento dos honorários advocatícios contratuais destacados (onde estes serão depositados, após localização de conta e pagamento do beneficiário originário); ou 5.2.3.) pedido expresso, pelo(a) advogado(a)(a)/escritório de advocacia constituído(a), para que este(a) realize o levantamento de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), contudo, a procuração juntada aos autos conta com prazo superior à 24 (vinte e quatro) meses; ou 5.2.4) indicação da opção de levantamento por meio de alvará saque, contudo, após a expedição do respectivo alvará, o(a) credor(a) (por si próprio ou por seu(sua) advogado(a) constituído(a)), deixou escoar o prazo de validade do aludido documento, que é de 30 – trinta – dias. 5.3.) Considerando reiterada conduta de credor(a)(es) de deixar escoar o prazo para levantamento de valores por meio de alvará saque; considerando os termos do relatório de inspeção do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta unidade administrativa que obviou elevado número de pagamentos sem levantamento; considerando que a inércia da parte em promover o levantamento de valores no prazo de validade do alvará não é razoável e não justifica o imenso retrabalho que é gerado na secretaria e no setor de diligência e expedição da Coorpre; considerando que o direito não pode ser reivindicado com abuso e prejuízo às demais partes dos demais precatórios; considerando que quando o(a) credor(a) deixa escoar o prazo de levantamento do alvará saque causa enorme retrabalho na rotina dessa unidade, com elevado número de atos de expedição, conferência e reconferência; considerando que o pagamento deve dar-se em conta bancária em nome e CPF/CNPJ do(a) beneficiário(a) originário(a), salvo situações excepcionais (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024); considerando o prazo de 30 (trinta) dias determinado pelo CNJ para pagamento dos credores, quando o dinheiro é disponibilizado na conta única (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024), decide-se e adverte-se: caso o alvará de levantamento saque expire (rememore-se: data de validade: 30 - trinta – dias) não será admitida a expedição de novo alvará saque e haverá implementação da pesquisa Sisbajud, na forma acima, para localização de contas dos beneficiários, onde o montante será depositado, independentemente de nova intimação. Não se conhecerá de pedido de reexpedição de alvará. 5.4.) O resultado de eventual pesquisa Sisbajud, que venha a ser realizada nas hipóteses acima: 5.4.1) será juntada aos autos (em sigilo); 5.4.2) ensejará o depósito do montante devido em conta em nome e CPF/CNPJ do(a) próprio(a) credor(a), preferencialmente localizada no Banco de Brasília – BRB (por ser instituição que o TJDFT firmou convênio de pagamentos) ou em outro banco oficial; na hipótese de inexistência de conta bancária do credor em instituições oficiais, em qualquer outro banco privado indicado pela pesquisa Sisbajud; 5.4.3) a fim de otimizar os fluxos dessa unidade administrativa, que labora com imenso quantitativo de diligências e expedições (são mais de 70.000 credores com processos aqui tramitando), quando tratar-se de credor(a) com mais de 10 (dez) precatórios, o resultado da pesquisa Sisbajud será arquivado em pasta própria e valerá para demais processos com o(a) mesmo(a) credor(a). Admite-se, porém, que os escritórios de advocacia ou advogados/(a) que sejam credores de honorários advocatícios contratuais destacados em mais de 10 (dez) precatórios na Coorpre, informem, por meio do email coord.precatorios@tjdft.jus.br, a conta bancária com o mesmo nome e CPF ou CNJ daquele indicado no ofício requisitório/retificatório, para que o montante próprio que lhes é devido a título de honorários advocatícios contratuais seja depositado caso sobrevenha uma das hipóteses indicadas acima (observe-se: essa conta não valerá para depósito de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), haja vista que, por ora, como informado acima, o sistema Sisbajud ainda não permite essa tarefa. 5.4.5) nas hipóteses de realização de pesquisa Sisbajud indicadas acima, o valor devido ao(à) credor(a) originário(a) será depositado em conta localizada com o nome/CPF deste(a) último(a), mesmo que o(a) advogado(a), anteriormente, tenha pedido o levantamento do valor pertencente ao(à) credor(a), pois não preenchidos os comandos de fluxos de pagamento aqui versados. 5.5.) Realizado o pagamento, estará preclusa a matéria, de modo que o(a) credor(a) não poderá pleitear, posteriormente, qualquer complementação ou repetição de indébito nos presentes autos; 5.6.) Nas hipóteses em que houver destaque de honorários contratuais pelo Juízo de Origem, tendo em vista que os referidos honorários são considerados parcela integrante do valor principal, o adimplemento desse crédito será autorizado apenas depois que comprovado nos autos o levantamento do crédito pelo(a) credor(a) principal; 5.7.) Considerando as tentativas de golpe contra credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE, qualquer depósito bancário para liberação de valores. Apresentados os dados de pagamento, fica deferido o adimplemento, de acordo com a manifestação do(a) credor(a), observadas, contudo, as advertências já consignadas. 6. Realizado o pagamento, ante o adimplemento TOTAL da obrigação (conforme mostram os cálculos apresentados e ora homologados), fica DECRETADA a extinção da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, exclusivamente, em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) acima nominado(a)(s). DETERMINO que se aguarde o pagamento da importância devida ao(s) credor(es) que ainda não tive(ram) seu(s) crédito(s) devidamente quitado(s), observando-se a devida ordem cronológica. Após a preclusão desta decisão, feitos o(s) pagamento(s) promova-se a baixa do nome do(à)(s) credor(a)(s)(es) acima nominado(a)(s) da relação de credores deste Processo Judicial Eletrônico e aguarde-se o pagamento dos demais credores, observando-se a ordem cronológica de autuação de precatórios. DEMAIS SITUAÇÕES 1. Trata-se de precatório de natureza alimentar expedido pelo(a) Conselho Especial, extraído dos autos da Execução nº 2005 00 2 003952-5, proposto por DANIEL DE OLIVEIRA SOBRINHO e OUTROS em desfavor do DISTRITO FEDERAL. Primeira decisão saneadora proferida no ID 56086314. Figuram como credores(as) do presente precatório (ID 7830317, pág. 1): Tabela - I A B C D E F G Seq Nome credor(a) Retificação Óbito Certidão crédito Certidão invente. Cessão/habilitação 1 DANIEL DE OLIVEIRA SOBRINHO 7830317, pág. 83 2 DANIEL OLIVEIRA FREIRE 3 DARCI APARECIDO DE AGUIAR 7830317, pág. 69 4 DAYSE VIEIRA DE SOUSA 5 DEJANIRA ALVES VIEIRA DE SÁ 7830317, pág. 49 6 DELINAN LIMA MOTA 7830317, pág. 14 7 DELMA MARGARIDA DE ASSIS 7830317, pág. 60 8 DENIA SILVERIA DE MORAIS 9 DENISE DE LIMA MARTINS 10 DENIZA GEBRIM 7830317, pág. 6 11 DEUSENI DIAS DOS SANTOS 7830317, pág. 56 12 DEVALDETE GOMES XAVIER 7830317, pág. 42 13 DILMA PEREIRA AQUINO 7830317, pág. 62, 7830538, pág. 49 14 DILSA MARIA FERNANDES 15 DIONICE GONÇALVES GUIMARÃES 16 DIVA DA SILVA MARIANO 17 DIVINA AMELIA DA SILVA RODRIGUES 7830527, p.91 7830317, pág. 83 7830538, pág. 16 18 DIVINA ETERNA DAMACENA 19 DIVINA MARIA MACHADO (DIVINA MARIA XAVIER) 20 DIVINA MARIA VIEIRA ALVES 7830317, pág. 58 21 DOMELICE ALVES SILVA 7830317, pág. 8 22 DORACIDE SANTANA DE SOUSA 7830317, pág. 65 23 DORALICE QUEIROZ DOS REIS 24 DOROTI TIEKO OKUYAMA SAPRE 25 EDI ALVES MEIRELES 26 EDILEUZA PEREIRA DE ARAÚJO 7830317, pág. 12, 51, 54 27 EDILTON BORGES LUSTOSA 7830317, pág. 10 28 EDIMAR PARAGUASSU NEPOMUCENO 29 EDINEIA MRAD TEIXEIRA 7830317, pág. 67 2. Os(as) credores(as) indicados(as) na tabela abaixo requereram participação em acordo direto. Tabela - II A B D Seq. Nome do(a) credor(a) ID pagamento ID desclassificação 1 DIVINA MARIA XAVIER (Req. DIVINA MARIA MACHADO) 9427741 --- 2 DENIS SILVERIO DE MORAIS 13034653 --- 3 ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES (herdeiro de Divina Amélia D.S.) ---- 55394044 3. Os(as) credores(as) nominados(a) abaixo receberam superpreferência constitucional. Tabela - III A B D E Seq. Nome do(a) credor(a) ID pagamento Quitou? 1 DIVINA MARIA MACHADO 7830317, pág. 81 não 2 DORALICE QUEIROZ DOS REIS 7830317, pág. 98 não 3 EDI ALVES MEIRELES 7830527, pág. 15 não 4 DIVINA AMELIA DA SILVA RODRIGUES 7830527, pág. 40 não 5 DIVA DA SILVA MARIANO 7830527, pág. 60 sim 6 EDIMAR PARAGUASSU NEPOMUCENO 7830527, pág. 75 não 7 DILSA MARIA FERNANDES 7830538, pág. 42 sim 8 DAYSE VIEIRA DE SOUSA 7830538, pág. 41 sim 9 DANIEL OLIVEIRA FREIRE 7830538, pág. 57 sim 10 DILMA PEREIRA AQUINO 14576294 sim 4. Os credores descritos a seguir realizaram cessão de crédito. Tabela - IV A B D E Seq. Nome do(a) credor(a) ID Cessionário(a)/Subcessionário(a) ID - Compensação 1 DANIEL DE OLIVEIRA SOBRINHO 1.1. Joanice Lopes Dutra (Simprec) 2 DARCI APARECIDO DE AGUIAR 2.1. Sem Furo 2.2. Ommni 3 DEJANIRA ALVES VIEIRA DA SÁ 3.1. Sandra de Lima da Silva (Simprec) 4 DELINAN LIMA MOTA 4.1. José Carlos de Moraes (Simprec) 5 DENISE DE LIMA MARTINS 5.1. xxx (Simprec) 6 DEVALDETE GOMES XAVIER 6.1. Ciplan (Escritura Pública sem validade) 7 DIVINA MARIA VIEIRA ALVES 7.1. Ilumine Iluminação e Comércio Elterica 8 DOMELICE ALVES SILVA 8.1. Guarabras (ID 29094514) 8.2. Brasil Ativos (ID 29094515) 8.2.1. José David Skaf Filho (ID 29094516) 9 DORACIDE SANTANA DE SOUSA 9.1. Comercial de Alimentos Ltda. 10 EDILEUZA PEREIRA DE ARAÚJO 10. 1. Fernanda Fontinelle (Simprec) 11 EDILTON BORGES LUSTOSA 11.1. Medical Shop (Simprec) 12 EDINEIA MRAD TEIXEIRA 12.1. Paulo Octavio Investimentos Imobiliários (Simprec) 5. Após o adimplemento integral por meio de acordo direto e/ou superpreferência constitucional, subsistem com credores(as) do presente precatório o(s) beneficiário(a)(s) relacionado(a)(s) na tabela V abaixo. Tabela - V A B C Seq Nome credor(a) CPF 1 DANIEL DE OLIVEIRA SOBRINHO XXX.XXX.651-53 2 DARCI APARECIDO DE AGUIAR XXX.XXX.121-72 3 DEJANIRA ALVES VIEIRA DE SÁ XXX.XXX.641-49 4 DELINAN LIMA MOTA XXX.XXX.201-34 5 DELMA MARGARIDA DE ASSIS XXX.XXX.491-91 6 DENISE DE LIMA MARTINS XXX.XXX.191-20 7 DENIZA GEBRIM XXX.XXX.521-91 8 DEUSENI DIAS DOS SANTOS XXX.XXX.851-20 9 DEVALDETE GOMES XAVIER XXX.XXX.401-44 10 ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES (Sucessor de DIVINA AMELIA DA SILVA RODRIGUES - 100%) XXX.XXX.431-20 11 DIVINA MARIA VIEIRA ALVES XXX.XXX.961-04 12 DOMELICE ALVES SILVA XXX.XXX.251-15 13 DORACIDE SANTANA DE SOUSA XXX.XXX.991-91 14 DORALICE QUEIROZ DOS REIS XXX.XXX.901-20 15 DOROTI TIEKO OKUYAMA (óbito) XXX.XXX.761-15 16 EDI ALVES MEIRELES XXX.XXX.951-04 17 EDILEUZA PEREIRA DE ARAÚJO XXX.XXX.851-34 18 EDILTON BORGES LUSTOSA XXX.XXX.861-20 19 EDIMAR PARAGUASSU NEPOMUCENO XXX.XXX.951-53 20 EDINEIA MRAD TEIXEIRA XXX.XXX.221-04 5.1. A credora DIVINA ETERNA DAMACENA foi excluída do presente precatório, consoante decisão de ID 7830317, p. 38. 5.2. Cadastre-se o nome da credora DOMELICE ALVES SILVA no Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE). 5.3 Quanto à petição de ID 63988059, registro que a Dra. KECE HELLEN ALVES DA NOBREGA está devidamente cadastrada no Pje. 5.4. A cessionária FJMS COMÉRCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICOS E ÚTIL foi devidamente habilitada, consoante decisão de ID 64045436. 6. Defiro o pedido de expedição de certidão para fins de inventário formulado por SAULO SHINITI OKUYAMA, herdeiro(a) do(a) credor(a) DOROTI TIEKO OKUYAMA (ID 69818719). Providencie a Secretaria a emissão da aludida certidão. Após, intime-se o(a) requerente para a devida retirada. 6.1. Retire a Secretaria da COORPRE o nome do(a) credor(a) falecido(a) DOROTI TIEKO OKUYAMA da lista de superpreferência constitucional. 7. Nada há a prover quanto ao pedido da cessionária SANDRA MARTINS DE LIMA, ID 71087846, haja vista que o presente precatório aguarda o pagamento na ordem cronológica de precatórios. No momento oportuno da elaboração dos cálculos por esta Contadoria, a supracitada cessionária será devidamente intimada para tomar conhecimento do montante apurado. 8. A credora DEVALDETE GOMES X. peticionou nos autos pelo deferimento da preferência constitucional, ID 70297778. Anoto que a supracitada credora teve seu pleito deferido no ID 56086314, item 06. Assim, deverá aguardar a elaboração dos cálculos por esta Coordenadoria, segundo a ordem cronológica das superpreferências. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000301-24.2025.5.10.0015 EXEQUENTE: EDERSON XAVIER DE OLIVEIRA EXECUTADO: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e897070 proferido nos autos. Exequente: EDERSON XAVIER DE OLIVEIRA, CPF: 335.397.698-11 Executado: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF, CNPJ: 00.579.664/0001-57  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANA CAROLINA MACENA BARROS, em 07 de julho de 2025.   DECISÃO Vistos. Torno sem efeito a homologação dos cálculos de Id 7fe023d, uma vez que utilizou como parâmetro a planilha de cálculo apenas dos valores considerados incontroversos pela parte autora, bem como não observou a fase de liquidação de sentença.   Intime-se a parte exequente para anexar ao PJe os cálculos PJc de Id 470a367 para fins de atualização, bem como apuração de eventuais diferenças devidas. Prazo de 05 dias.  Na mesma oportunidade, intime-se o(a) executado para se manifestar sobre os cálculos de Id 470a367. Eventual impugnação deverá ser protocolada com planilha de cálculos dos valores que entende por incontroversos. Prazo de 8 dias. Observe-se, no momento oportuno, que há nos autos valores penhorados, conforme certidão de Id d45d0ba.  Publique-se.  BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000301-24.2025.5.10.0015 EXEQUENTE: EDERSON XAVIER DE OLIVEIRA EXECUTADO: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e897070 proferido nos autos. Exequente: EDERSON XAVIER DE OLIVEIRA, CPF: 335.397.698-11 Executado: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF, CNPJ: 00.579.664/0001-57  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANA CAROLINA MACENA BARROS, em 07 de julho de 2025.   DECISÃO Vistos. Torno sem efeito a homologação dos cálculos de Id 7fe023d, uma vez que utilizou como parâmetro a planilha de cálculo apenas dos valores considerados incontroversos pela parte autora, bem como não observou a fase de liquidação de sentença.   Intime-se a parte exequente para anexar ao PJe os cálculos PJc de Id 470a367 para fins de atualização, bem como apuração de eventuais diferenças devidas. Prazo de 05 dias.  Na mesma oportunidade, intime-se o(a) executado para se manifestar sobre os cálculos de Id 470a367. Eventual impugnação deverá ser protocolada com planilha de cálculos dos valores que entende por incontroversos. Prazo de 8 dias. Observe-se, no momento oportuno, que há nos autos valores penhorados, conforme certidão de Id d45d0ba.  Publique-se.  BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDERSON XAVIER DE OLIVEIRA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000569-66.2020.5.10.0011 RECLAMANTE: LARISSA LEAO DE CASTRO RECLAMADO: ASSOCIACAO DOS SINDICALIZADOS DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE BRASILIA/DF - ASSINDSAUDE, SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a7be4b proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor SAMIR RANON CORREIA MOTTA, no dia 08/07/2025. DESPACHO Trata-se de processo em fase de execução. Há pedido de reserva de honorários contratuais no id. 94645e4. Não conheço do pedido de reserva de honorários contratuais por não ser matéria de competência desta justiça especializada, conforme artigo 114, incisos I a IX da Constituição Federal, inexistindo, portanto, pertinência com a relação de trabalho. Posiciona-se, nesse sentido, a 1ª Turma do TRT-10: EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RETENÇÃO DE VALORES RELATIVOS A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Correta a sentença ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para resolução de questões decorrentes da relação contratual entre clientes e advogados, regida pelo artigo 653 do Código Civil. Trata-se de matéria de natureza civil, afeta à competência da Justiça Comum, nos termos do art. 114, I a IX, Constituição Federal e da diretriz da Súmula 363 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000994-24.2019.5.10.0013; Data de assinatura: 02-10-2024; Órgão Julgador: Desembargador Dorival Borges de Souza Neto - 1ª Turma; Relator(a): DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO) Também é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: (...) II- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência da Justiça do Trabalho, ampliada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, abrange relações de emprego e de trabalho, bem como as suas lides com elas conexas, de modo que não abarca as relações de consumo. A relação entre cliente e advogado é de natureza civil, não caracterizando relação de trabalho apta a atrair a competência desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, I, da CRFB/1988. Nesse sentido, o STJ já pacificou sua jurisprudência por meio de seu verbete sumular nº 363. Portanto, a retenção de honorários advocatícios contratuais extrapola a competência da Justiça do Trabalho, à qual é vedado imiscuir-se em contrato de natureza civil e na própria liberdade de contratar, decorrente do princípio da autonomia privada. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (ED-RRAg- 0167-42.2014.5.04.0121, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/12/2022) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO ADVOGADO DO EXEQUENTE. QUESTÃO INCIDENTAL NA FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA N.º 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Justiça do Trabalho não tem competência material para decidir a relação jurídica entre cliente e advogado quanto a honorários contratuais, sendo a matéria de competência da Justiça Estadual. A relação entre o advogado e seu cliente é regida pelo Direito Civil (art. 653 do Código Civil) e não configura "relação de trabalho" a que se refere o art. 114, I, da Constituição da República. 2. Estando o acórdão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST. 3. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o apelo não se viabiliza, dada a ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10600- 9.2009.5.13.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 04/07/2022) Portanto, nada a deferir em relação ao pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais. Prossiga-se com a execução. Intime-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. FERNANDO GONCALVES FONTES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA LEAO DE CASTRO
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