Alfredo Ribeiro Da Cunha Lobo

Alfredo Ribeiro Da Cunha Lobo

Número da OAB: OAB/DF 039684

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alfredo Ribeiro Da Cunha Lobo possui 147 comunicações processuais, em 95 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT, TRT2 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 95
Total de Intimações: 147
Tribunais: TJSP, TJDFT, TRT2, TJGO, TJRN, TRT10, TRF1, TJAL, TJMG
Nome: ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
93
Últimos 30 dias
147
Últimos 90 dias
147
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (41) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) APELAçãO CíVEL (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007452-10.2025.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1000716-54.2020.8.11.0025 - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUÍNA-MT) - Fernanda Aparecida Leite - Vistos. CUMPRA-SE a finalidade deprecada, com a CITAÇÃO da parte executada e posterior PENHORA de tantos bens que satisfaçam a execução, servindo esta decisão como mandado, concedida, desde já, à/ao Oficial de Justiça, a autorização a que alude o artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. Havendo irregularidade processual observada pela Serventia na análise dos documentos que instruem a presente carta precatória, que impeça o cumprimento do ato deprecado, fica desde já autorizada a intimar o interessado a providenciar a regularização, devolvendo-se a origem no caso de decurso do prazo. Não havendo requerimento justificado para expedição concomitante, ou indicação quanto a ordem de preferência, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 1.012 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, expedindo-se um mandado por vez, se houver mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado, na ordem deprecada. Após o cumprimento do mandado nos moldes expostos, devolva-se ao Juízo de origem para apreciação, facultando-se à/ao advogada/o da parte interessada realizar a devolução da presente carta precatória. Para tanto, deverá encaminhar cópia integral desta em formato PDF ao juízo deprecante, noticiando-o sobre a extinção do processo. Esta faculdade, não impede a z. Serventia de envio de senha de acesso ao juízo de origem, por ordem cronológica, conforme condutas de praxe. Intimem-se. - ADV: ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO (OAB 39684/DF)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007452-10.2025.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1000716-54.2020.8.11.0025 - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUÍNA-MT) - Fernanda Aparecida Leite - Vistos. CUMPRA-SE a finalidade deprecada, com a CITAÇÃO da parte executada e posterior PENHORA de tantos bens que satisfaçam a execução, servindo esta decisão como mandado, concedida, desde já, à/ao Oficial de Justiça, a autorização a que alude o artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. Havendo irregularidade processual observada pela Serventia na análise dos documentos que instruem a presente carta precatória, que impeça o cumprimento do ato deprecado, fica desde já autorizada a intimar o interessado a providenciar a regularização, devolvendo-se a origem no caso de decurso do prazo. Não havendo requerimento justificado para expedição concomitante, ou indicação quanto a ordem de preferência, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 1.012 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, expedindo-se um mandado por vez, se houver mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado, na ordem deprecada. Após o cumprimento do mandado nos moldes expostos, devolva-se ao Juízo de origem para apreciação, facultando-se à/ao advogada/o da parte interessada realizar a devolução da presente carta precatória. Para tanto, deverá encaminhar cópia integral desta em formato PDF ao juízo deprecante, noticiando-o sobre a extinção do processo. Esta faculdade, não impede a z. Serventia de envio de senha de acesso ao juízo de origem, por ordem cronológica, conforme condutas de praxe. Intimem-se. - ADV: ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO (OAB 39684/DF)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 608/STJ. BENEFICIÁRIOS COM DIAGNÓSTICO DE PLAGIOCEFALIA E BRAQUICEFALIA POSICIONAIS. ÓRTESE CRANIANA. CUSTEIO NEGADO PELO PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE NÃO LIGADA A ATO CIRÚRGICO. EVENTO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DO ROL DE COBERTURA MÍNIMA. NEGATIVA AMPARADA NA LEI 9.656/98 (ART. 10, VII), NA RESOLUÇÃO NORMATIVA 465/2021/ANS (ART. 17, § ÚNICO, VII) E NO REGULAMENTO DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO. RECUSA JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS E RESTRITAS PREVISTAS NO ART. 10, § 13, I E II, DA LEI N. 9.656/98. TAXATIVIDADE MITIGADA. LEI N. 14.454/2022. PROCEDER LÍCITO CONSIDERADOS OS LEGÍTIMOS LIMITES DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. A relação negocial que constituíram entre si a ré Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda – ASSEFAZ e os beneficiários/autores não está sob domínio do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a ASSEFAZ, como operadora de plano de saúde, se qualifica como entidade de autogestão. Assim, ressalvada está sua condição, nos termos do Enunciado 608 do c. Superior Tribunal de Justiça. 2. Em que pese a orientação firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, quando a Corte de Justiça fixou tese quanto a ser taxativo o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, e a não estarem as operadoras do plano de saúde, de regra, obrigadas a cobrir procedimentos não listados – com o advento da Lei n. 14.454/2022, que alterou a Lei n. 9.656/98, restou possibilitado o custeio, por parte dos planos de saúde, de tratamentos não listados no referido rol, em regime de taxatividade mitigada, contudo, desde que atendidas condições excepcionais e restritas, tais como a comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências e a existência de recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros, nos termos do art. 10, § 13, I e II, da Lei n. 9.656/98, segundo as alterações legislativas trazidas pela Lei n. 14.454/2022. 3. O art. 10, VII, da Lei 9.656/98, ao instituir o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, estabelece as exigências mínimas de cobertura, excetuando, de forma expressa, o “fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico”. No mesmo sentido, a Resolução Normativa 465/2021, que regulamenta as coberturas obrigatórias estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. Esse normativo, no compasso da regra posta no supracitado art. 10 da Lei 9.656/98, de modo expresso admite a exclusão assistencial de próteses, órteses e seus acessórios quando não ligados ao ato cirúrgico (art. 17, parágrafo único, VII). 4. Não estando a prescrição de órtese craniana STARBand ligada a qualquer ato cirúrgico, visto que solicitada por médico assistente como equipamento a ser utilizado como terapia órtica para tratamento de Plagiocefalia Posicional, que causa assimetria craniana, obrigada legal ou contratualmente não está a operadora do plano de saúde a custear essa modalidade terapêutica. 5. Caso concreto em que não preenchidas as condições excepcionais estabelecidas no art. 10, § 13, I e II, da Lei n. 9.656/98, que poderiam justificar, de forma excepcional, a obrigatoriedade de cobertura por parte do plano de saúde réu, porquanto não há incorporação do pretendido procedimento pela ANS no âmbito da Resolução Normativa 465/2021, bem como inexiste comprovação da eficácia do tratamento, com a utilização da órtese pretendida, à luz da medicina baseada em evidências. 6. Apresentada legítima recusa à solicitação de fornecimento de órtese craniana, afastada está a possibilidade de responsabilizar civilmente a entidade de autogestão ré por alegada ofensa a direitos da personalidade do beneficiário/autor. 7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação. Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo. Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 3 (três) anos. DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis. APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação. Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição. CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença. Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC. CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC. Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito. Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim. CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito. Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (03/07/2025 ATÉ 11/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 19ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado no dia 10 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado às 13h30 do dia 11 de julho de 2025”
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDO MESQUITA GALVAO contra decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de cobrança de lucros c/c tutela de urgência n. 0713710-37.2024.8.07.0001 promovida por GABRIELA HENNING GARCIA MESQUITA em desfavor do agravante e do INSTITUTO COGNOS DE APRENDIZAGEM ACELERADA LTDA. Nos termos da r. decisão recorrida (IDs 232392501 e 236448876 do processo originário), o d. Magistrado de primeiro grau homologou os honorários do perito em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e determinou a intimação do agravante para pagamento do valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) no prazo de cinco dias. No agravo de instrumento interposto (ID 72996804), o agravante sustenta que os honorários periciais atribuídos ao polo passivo (50%) devem ser igualmente divididos entre os dois réus — o ora agravante e a pessoa jurídica Instituto Cognos de Aprendizagem Acelerada LTDA. — ficando cada um responsável pelo pagamento de 25% do valor total da perícia, além de alegar a exorbitância do valor fixado. Argumenta que a decisão agravada, ao atribuir exclusivamente a ele o adiantamento de honorários periciais, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), correspondente à metade da verba fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) viola o disposto no art. 95 do CPC. Ressalta que o polo passivo é composto também pela pessoa jurídica INSTITUTO COGNOS, administrada pela própria agravada, o que impõe o rateio proporcional entre os réus, sendo indevida a exclusão da pessoa jurídica da obrigação antecipatória. Aponta que a controvérsia da lide não versa sobre a gestão societária, mas sim sobre supostos valores indevidos, e que a atribuição exclusiva do encargo ao agravante fere os princípios da proporcionalidade e da autonomia da pessoa jurídica. Pontua que os honorários periciais foram arbitrados em valor manifestamente excessivo, considerando a simplicidade do objeto da prova técnica — restrita à análise documental e a simples cálculos —, inexistindo complexidade que justifique a quantia fixada. Aduz que a proposta apresentada inclui custos estranhos à remuneração do serviço técnico, como combustível, alimentação e impressão de documentos, os quais não devem ser transferidos às partes. Invoca, por fim, a Portaria Conjunta nº 116/2024 do TJDFT, bem como precedentes do deste e. Tribunal, que reconhecem a possibilidade de redução dos honorários periciais em causas sem elevada complexidade. Com esses argumentos, pleiteia, em sede de cognição sumária, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. No mérito, postula o provimento do recurso para que seja determinada a divisão igualitária dos honorários periciais a serem antecipados, entre os dois réus, e a fixação da verba pericial em patamar compatível com a simplicidade da prova técnica a ser realizada, com a exclusão dos custos indevidamente inseridos pelo perito. Esta Relatoria, por meio da decisão de ID 73056014, determinou a intimação do agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo recursal, em dobro, na forma prevista no § 4° do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Comprovante de recolhimento do preparo recursal em dobro acostado no ID 73510997. É o relatório. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá o recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. Ao analisar os pressupostos objetivos de admissibilidade, constato que o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido, em decorrência de preclusão lógica. De acordo com o artigo 507 do Código de Processo Civil é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. O instituto da preclusão constitui-se na perda do direito de praticar determinado ato processual, seja pelo decurso do prazo, pela incompatibilidade do ato em relação à conduta adotada pela parte, ou por seu prévio exercício. Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves tece as seguintes considerações: Segundo a melhor doutrina, o processo, para atingir a sua finalidade de atuação da vontade concreta da lei, deve ter um desenvolvimento ordenado, coerente e regular, assegurando a certeza e a estabilidade das situações processuais, sob pena de retrocessos e contramarchas desnecessárias e onerosas que colocariam em risco não só os interesses das partes em litígio, mas, principalmente a majestade da atividade jurisdicional. Não há dúvida de que a preclusão é instrumento para evitar abusos e retrocessos e prestigiar a entrega de prestação jurisdicional de boa qualidade. A preclusão atua em rol do processo, da própria prestação jurisdicional, não havendo qualquer motivo para que o juiz não sofra seus efeitos, pelo menos na maioria das situações. Tradicionalmente a preclusão classificada em três espécies: a consumativa, a lógica e a temporal.1 Fredie Didier Jr, conceitua a preclusão lógica nos seguintes termos: A preclusão lógica consiste na perda de faculdade/poder processual em razão da prática anterior de ato incompatível com exercício desse poder. Advém, assim, da prática de ato incompatível com o exercício da faculdade/poder processual. Trata-se da "impossibilidade em que se encontra a parte de praticar determinado ato ou postular certa providência judicial em razão da incompatibilidade existente entre aquilo que agora a parte pretende e sua própria conduta processual anterior". É o que ocorre, por exemplo, quando a parte aceita expressa ou tacitamente a decisão, o que é incompatível com o exercício do direito de impugná-la (direito de recorrer), na forma do art. 1.013, CPC. Também há preclusão lógica do direito de produzir a prova do fato confessado (ao confessar; a parte perde o direito de produzir prova do fato confessado). A parte que deu causa ao defeito processual não pode pedir a sua invalidação (art. 276 do CPC). Não pode a parte, que ofereceu o bem à penhora, pedir a invalidação dessa mesma penhora.2 No caso em apreço, o agravante pugna pela redução do valor homologado pelo juízo a título de honorários periciais bem como que o montante seja rateado com o outro réu. No entanto, o agravante, promoveu, sozinho, concomitantemente à interposição do agravo de instrumento, o recolhimento do valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), consoante determinado na decisão agravada (IDs 239866156 e 239866158), incorrendo em conduta contraditória em relação ao pedido de redução e rateio do valor, caracterizando, pois, a preclusão lógica. Registre-se, inclusive, que o juízo já procedeu à intimação do perito para produção de laudo no prazo de 30 (trinta) dias, tendo o recorrente manifestado ciência (IDs 240240541 e 240434559, na origem). Nesse sentido, o artigo 1.000 do Código de Processo Civil dispõe que (A) parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer e, o parágrafo único do mesmo dispositivo considera aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. Em relação ao tema, cite o seguinte precedente desta Eg. Corte de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ACORDO COM O PERITO. ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE UMA PERÍCIA EM RAZÃO DE OUTRA SIMILAR. INEXISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DOS HONORÁRIOS E RECOLHIMENTO. PRECLUSÃO LÓGICA. ALEGAÇÃO DE ACORDO REFUTADA POR DECISÃO NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO E TEMPORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA 1. Inviável o acolhimento do pedido de isenção de honorários periciais em razão de acordo com o perito, pois, além de não comprovado, há preclusão lógica e temporal que impede o conhecimento da matéria. 2. Há preclusão lógica do pedido de isenção de honorários recursais quando a discussão sobre a subsistência e valor da remuneração restou superada pela homologação judicial e pelo recolhimento do montante respectivo pela parte a fim de obter a realização da perícia. 3. Já tendo sido preferida decisão rejeitando a alegação de isenção e honorários periciais por acordo considerado inexistente, e não tendo sido interposto recurso oportuno, há preclusão temporal que impede a apreciação da matéria. 4. Apesar de precluso o objeto do agravo, é inviável a condenação do agravante por litigância de má-fé por ausência de intuito protelatório. Quanto à irresignação não gera prejuízo à parte gravada, por não obstar o curso do cumprimento de sentença. 5. Agravo de instrumento não conhecido. (Acórdão 1157542, 0720309-05.2018.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2019, publicado no DJe: 20/03/2019.) Dessa forma, caracterizada a preclusão lógica a respeito da pretensão de redução do valor e respectivo rateio dos honorários periciais, tem-se por inviabilizado o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, uma vez que inadmissível. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo para recurso e operada a preclusão, cumpra-se a formalidade prevista no § 1º do artigo 250 do RITJDFT. [1] Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 9ª edição. Editora JusPodivum. p. 436. [2] Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 19ª edição. Editora Jus Podivm, p. 478/479.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722258-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: FUNN PROMOCAO DE EVENTOS LTDA DECISÃO I. Expeça-se mandado de citação da executada na pessoa de seus representantes legais, conforme requerido. Expeça-se ainda mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça, para cumprimento no local e dia do referido evento – 23/8/2025, com início às 16h, no Estádio Nacional Mané Garrinha Arena BRB, Brasília – DF. II. Quanto ao requerimento de arresto, ressalte-se que existem duas hipóteses legais de arresto: (i) aquele previsto no art. 830 do CPC e o (ii) arresto cautelar previsto no art. 301 do CPC. Inviável, no caso, o deferimento do arresto com fundamento no art. 830 do CPC, pois há nos autos endereços não diligenciados da parte executada, o que inviabiliza a citação por hora certa, consequência lógica deste arresto (art. 830, §1º, do CPC). Em outro giro, para deferimento do arresto cautelar, é necessário que estejam presentes os requisitos da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, consistentes na (i) plausibilidade do direito vindicado e na (ii) demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, muito embora haja demonstração da plausibilidade do direito autoral, já que se trata de execução fundada em título executivo extrajudicial, não consta dos autos a comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual também inviável a concessão do arresto sob este fundamento. Ante o exposto, indefiro, por ora, o arresto pleiteado pela parte autora. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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