Alfredo Ribeiro Da Cunha Lobo
Alfredo Ribeiro Da Cunha Lobo
Número da OAB:
OAB/DF 039684
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alfredo Ribeiro Da Cunha Lobo possui 147 comunicações processuais, em 95 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJMG e outros 6 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
95
Total de Intimações:
147
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJMG, TRT2, TJRN, TRF1, TJAL, TJSP, TRT10
Nome:
ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
93
Últimos 30 dias
147
Últimos 90 dias
147
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (41)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
APELAçãO CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL PELO AUTOR NO CURSO DA LIDE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que, nos autos de ação possessória, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, apenas para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais). O pedido de manutenção de posse foi julgado improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a desocupação do imóvel pelo autor, no curso da ação de manutenção de posse, resulta na perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido possessório; e (ii) se é viável a majoração do valor fixado na sentença a título de reparação civil por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desocupação voluntária do imóvel pelo autor da ação possessória resulta na perda superveniente do interesse de agir em relação ao pedido de manutenção de posse e, por consequência, na extinção do pedido de manutenção de posse sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, diante da ulterior inutilidade do provimento jurisdicional pleiteado. Precedentes deste e. Tribunal. 4. É incontroverso nos autos que a ré/apelada ofendeu verbalmente o autor/apelante, em razão de divergências relacionadas à posse do imóvel objeto de discussão nos autos. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de considerar válida a adoção do critério bifásico para o arbitramento equitativo da compensação por danos morais. O valor fixado na r. sentença a título dessa reparação observa tal critério, é adequado, moderado e não enseja majoração. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO Número do processo: 0765698-18.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO DE LUCA GONCALVES RIBEIRO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E. Tribunal, fica designado o dia 28/08/2025 16:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória. Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-15-16h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2025 17:00:24.
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Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0635254-47.1998.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: mgi minas gerais participações s/a CPF: 19.296.342/0001-29 RÉU: B & B PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA CPF: 01.651.066/0001-04 e outros DESPACHO Vistos etc. Ante o teor do petitório de ID 10377090123 e 10377254689, mantenho, in totum, o decisum de ID 10235906047. Expeça-se nova Carta Precatória para avaliação do bem penhorado. Suspenda-se o presente feito pelo prazo de 6 (seis) meses ou até o retorno da Deprecata. Decorrido o prazo acima assinalado, abra-se vista à parte Autora para diligenciar sobre o andamento processual da missiva, com comprovação nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e extinção do processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. WENDERSON DE SOUZA LIMA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713710-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA HENNING GARCIA MESQUITA REU: FERNANDO MESQUITA GALVAO, INSTITUTO COGNOS DE APRENDIZAGEM ACELERADA LTDA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas sobre a data agendada, horário e local para a realização do exame pericial, conforme petição de ID n. 242249385, tudo em conformidade com a r. decisão de ID n. 240240541. BRASÍLIA/DF, 9 de julho de 2025. OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000963-52.2024.5.10.0005 RECLAMANTE: MARILEIA FERREIRA LIMA RECLAMADO: ALMERIA GASTRONOMIA E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO / ATO ORDINATORIO De ofício, com suporte no § 4º do art. 203 do CPC, INTIMA-SE MARILEIA FERREIRA LIMA para manifestação, querendo, no prazo de 05 dias, quanto ao laudo pericial. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. ADRIANA CRISTINA VAZ, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARILEIA FERREIRA LIMA
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000963-52.2024.5.10.0005 RECLAMANTE: MARILEIA FERREIRA LIMA RECLAMADO: ALMERIA GASTRONOMIA E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO / ATO ORDINATORIO De ofício, com suporte no § 4º do art. 203 do CPC, INTIMA-SE ALMERIA GASTRONOMIA E RESTAURANTE LTDA para manifestação, querendo, no prazo de 05 dias, quanto ao laudo pericial. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. ADRIANA CRISTINA VAZ, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ALMERIA GASTRONOMIA E RESTAURANTE LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001053-36.2019.5.10.0005 RECLAMANTE: CARLOS ROBERTO ALVES DE MATTOS RECLAMADO: SANTA ALICE CONSTRUCOES, INCORPORACOES E CONCRETOS LTDA, PREMOTECNO CONSTRUCOES INTELIGENTES EIRELI, TRANSTECNO, TRANSPORTES, CARGA E DESCARGA EIRELI, JOSE MARIA DE ARAUJO GALVAO, FABIO CARIBE DE ARAUJO GALVAO, MARCELO CARIBE GALVAO, RICARDO CARIBE DE ARAUJO GALVAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e373a50 proferida nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita por KIM MAFRA DE ANDRADE em 08 de julho de 2025. DECISÃO PJe Vistos os autos. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, pois tempestivo e regular, recebo o AGRAVO DE PETIÇÃO interposto (FABIO CARIBE DE ARAUJO GALVAO) e defiro o prazo de 8 dias para, querendo, manifestação em contraposição pela parte contrária. Cumprido ou decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao egrégio Regional, com as cautelas habituais. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRANSTECNO, TRANSPORTES, CARGA E DESCARGA EIRELI - SANTA ALICE CONSTRUCOES, INCORPORACOES E CONCRETOS LTDA - PREMOTECNO CONSTRUCOES INTELIGENTES EIRELI - JOSE MARIA DE ARAUJO GALVAO - MARCELO CARIBE GALVAO - FABIO CARIBE DE ARAUJO GALVAO - RICARDO CARIBE DE ARAUJO GALVAO
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