Allan Matheus Alves De Vasconcelos

Allan Matheus Alves De Vasconcelos

Número da OAB: OAB/DF 039369

📋 Resumo Completo

Dr(a). Allan Matheus Alves De Vasconcelos possui 113 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1980 e 2025, atuando em TST, TRT9, TRF1 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 113
Tribunais: TST, TRT9, TRF1, STJ, TJGO, TRT10, TJDFT, TRT18, TRT19
Nome: ALLAN MATHEUS ALVES DE VASCONCELOS

📅 Atividade Recente

37
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
113
Últimos 90 dias
113
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (38) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (28) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0175000-57.2006.5.18.0008 AUTOR: JOSE MARIA DE LELIS E OUTROS (1) RÉU: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48cbd12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito os embargos à execução ofertados pela reclamada, nos termos da fundamentação supra, que deste dispositivo é parte integrante. Custas processuais pela reclamada no valor de R$55,35, conforme dispõe o art. 789-A, VII, da CLT. Intimem-se. Libere-se o incontroverso, conforme determinado na fundamentação, após a informação dos dados bancários. Após o decurso do prazo, volvam-me conclusos os autos. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARIA DE LELIS
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 0009475-88.2000.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN MATHEUS ALVES DE VASCONCELOS - DF39369, AMANDA MORAIS FERNANDES - DF38300, DAYANE ALMEIDA TIMOTEO - GO36686, LORENA MARIA AIRES DE CARVALHO UMBELINO LOUSA - GO14606 e WANESSA MENDES CARVALHO - GO30493 POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE PALMEIRAS DE GOIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO CESAR BERNARDO - GO10318, CASSIANA DE JESUS FARIA - GO34405 e JOSIANE CRISTINA ALVES DOS SANTOS - GO55090 DESPACHO Intime-se a CONAB para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, a certidão atualizada da matrícula n. 7.530 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmeiras de Goiás (Id 1806028687). Após, retornem os autos conclusos para decisão, com urgência. Goiânia, (data e assinatura inseridas por meio eletrônico). BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES Juíza Federal Substituta
  4. Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0011391-98.2020.5.18.0009 AUTOR: JOSE ALVARENGA BARBOSA RÉU: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO: Nos termos do art. 879, § 2º, CLT, abra-se vista às partes para, querendo, no prazo comum de 8 dias, manifestarem-se de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. GOIANIA/GO, 14 de julho de 2025. VANDERLEI ALVES DE MENDONCA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALVARENGA BARBOSA
  5. Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0011391-98.2020.5.18.0009 AUTOR: JOSE ALVARENGA BARBOSA RÉU: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO: Nos termos do art. 879, § 2º, CLT, abra-se vista às partes para, querendo, no prazo comum de 8 dias, manifestarem-se de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. GOIANIA/GO, 14 de julho de 2025. VANDERLEI ALVES DE MENDONCA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
  6. Tribunal: TRT19 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA ROT 0001012-53.2024.5.19.0002 RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB RECORRIDO: ELIZEU JOSE REGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e2b1b3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001012-53.2024.5.19.0002 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB ALLAN MATHEUS ALVES DE VASCONCELOS (DF39369) AMANDA MORAIS FERNANDES (GO48874) ROCHELLE LIMA TELES (AL12055) WANESSA MENDES CARVALHO LENARD (GO30493) Recorrido:   Advogado(s):   ELIZEU JOSE REGO FELIPE LOURENCO MELLO SILVA (CE24387)   RECURSO DE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2025 - Id 3876f89; recurso apresentado em 23/06/2025 - Id 223e1c0). Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação do artigo 37, §4º da CF, 201, §16 da CF, 40, §1º, II da CF, artigo 2º, I e II da Lei complementar 152/2015 O Recorrente alega que a aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, §1º da CF/88 é aplicavel ao reclamante eis que atingiu a idade limite (75 anos). Fundamentos do acórdão recorrido: "O juízo de primeiro grau decidiu nos seguintes termos (fls. 219-225): "IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna, ainda, o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandante, aduzindo que o reclamante não preenche os requisitos legais para o deferimento. Contudo, sua argumentação não merece guarida, vez que o art. 99, §3º, do CPC dispõe que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é presumidamente verdadeira, o que aconteceu no presente processo, diante da declaração constante na exordial às fls. 02/06. Essa presunção não é afastada ainda que o reclamante possa, eventualmente, auferir salário superior a 40% do teto do RGPS (artigo 790, §3º da CLT), frente ao considerável custo de vida imposto pela atualidade. Esse entendimento encontra suporte na jurisprudência do C.TST: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DO BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos do novel art. 790, § 4º, da CLT, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, configura a transcendência jurídica, conforme o disposto no art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. JUSTIÇA GRATUITA. REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DO BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à trabalhadora em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º na CLT. De acordo com a nova redação, o benefício da Justiça Gratuita somente será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação de insuficiência de recursos. Contudo, tem se firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, a declaração do empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10003935620205020605, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 27/04/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2022). (...) Portanto, diante da declaração de hipossuficiência econômica na petição inicial, afasta-se a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita e defere-se ao autor o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º da CLT. (...) DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE A MESMA MATÉRIA. A reclamada afirma que existe ação civil pública de nº 0000131-94.2021.5.10.001, em trâmite no TRT da 10ª Região, restando pendente o julgamento de agravo de instrumento interposto pelo autor (MPT). Requer, então, "suspensão do presente processo até o trânsito em julgado da ACP Contudo, a existência de uma ação coletiva em tramitação, não induz, necessariamente, a litispendência ou a incidência da coisa julgada, pois aplica-se o disposto no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, não há óbices para que o reclamante ajuíze ação individual requerendo os mesmos direitos já pleiteados pelo MPT em sede coletiva. Pontue-se, todavia, que, ainda conforme o artigo supramencionado, o reclamante não se beneficiará da coisa julgada formada naquela ação coletiva se decidir pelo prosseguimento desta individual. Rejeita-se, portanto, o pedido de suspensão. DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. Em sua petição inicial, o autor afirma que "Em 15/12/2024 o reclamante completará 75 (setenta e cinco) anos, motivo pelo qual já tomou ciência que será sumariamente demitido, considerando já estar aposentado pelo INSS desde 2002 (...) Portanto, a Resolução CONAB n. 21 de 26 de outubro de 2020, que se fundamenta no §14 do art. 37 da CF/88 para informar da demissão compulsória de empregados com mais de 75 anos e que já estejam aposentados pelo RGPS, como no caso do reclamante, não se aplica ao mesmo, considerando a sua aposentadoria em 02/10/2002, logo não merece ser aplicada tal resolução ao mesmo, considerando que o art. 6º da EC n. 103/2019 dispõe expressamente que não é aplicado as aposentadorias concedidas até a entrada em vigor da cita emenda". Pede, então, que a reclamada se abstenha de aposentá-lo compulsoriamente em 15/12/2024. Por outro lado, a reclamada rechaça o pedido sob o argumento de que "O fato do reclamante ser empregado público celetista não afasta a aposentadoria compulsória prevista no art. 40 §1º, II, da Constituição Federal, razão pela qual a aposentadoria compulsória aos 75 (setenta e cinco anos) a empregado público é mandamento constitucional de eficácia plena e deve ser corretamente aplicado para rescindir o contrato de trabalho do reclamante". A controvérsia cinge-se, então, à aplicabilidade da aposentadoria compulsória aos empregados públicos. Analisa-se. Havia entendimento sedimentado no C.TST acerca de que a aposentadoria compulsória, prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, era aplicável a todos os servidores públicos, independentemente do regime jurídico, incluindo o empregado público celetista. Todos, então, estariam submetidos à Lei Complementar 152/2015, regulamentadora do artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal. No entanto, o STF, com base no entendimento consolidado na ADI 2602 e no RE 786540 (Tema 763 de Repercussão Geral) fixou que ao empregado público celetista não se aplica a regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMPREGADA PÚBLICA CELETISTA. AUTARQUIA ESTADUAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ART. 40, § 1º, II, DA CF. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, no caso de empregado público celetista, não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória, a qual se destina a servidores públicos titulares de cargos efetivos em sentido estrito. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1346750 AL 0000444-18.2016.5.19.0002, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 09/03/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 16/03/2022) Nessa senda, a jurisprudência do C.TST vem se modificando a fim de se coadunar com aquela da Suprema Corte, entendendo pela inaplicabilidade da regra constitucional da aposentadoria compulsória (art. 40, § 1º, II, da CF) aos empregados públicos regidos pela CLT e sujeitos ao regime geral de previdência social: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE. ART. 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o alcance do art. 40, II, § 1º, da Constituição da Republica, concluiu que a regra nele prevista restringe-se aos servidores públicos titulares de cargos efetivos sujeitos ao Regime Próprio de Previdência Social, em que prevista a aposentadoria compulsória. Precedentes. 2. Na esteira do entendimento da Suprema Corte, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que aos empregados públicos, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e submetidos ao Regime Geral da Previdência Social, não se aplica a regra prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição da Republica regulamentada pela Lei Complementar 152/2015. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0010164-21.2021.5.03.0053, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 10/04/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 12/04/2024). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ART. 40, § 1º, INCISO II, DA CF. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. JUBILAÇÃO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INAPLICABILIDADE . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da divergência jurisprudencial, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ART. 40, § 1º, INCISO II, DA CF. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. JUBILAÇÃO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INAPLICABILIDADE. 2. TESE SUCESSIVA: APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR 152/2015. Conforme se infere do acórdão regional, o Reclamante manteve relação de emprego regida pela CLT com a Reclamada- Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas, de 03/06/1985 a 11/05/2017, sendo incontroversa a rescisão do contrato de trabalho por aposentadoria compulsória, quando o Reclamante contava com 70 anos de idade. Observa-se, portanto, que a discussão dos autos antecede as alterações advindas com a Emenda Constitucional 103/2019 . Registre-se que esta Corte Superior havia pacificado o entendimento de aplicação da regra inserta no art. 40, § 1º, II, da CF tanto ao servidor público quanto ao empregado público celetista, extinguindo-se, pela aposentadoria compulsória, o vínculo jurídico com a Administração Pública, aos 70 anos de idade (75 anos, após a LC 152/2015). Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.602, Redator do acórdão Min. Eros Grau, interpretando o alcance do art. 40, § 1º,II, da CF, firmou entendimento de que "o artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/98, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios - incluídas as autarquias e fundações". Na linha do entendimento firmado na ADI 2.602, quanto ao alcance do art. 40, § 1º, II, da CF, resultou prevalecente na jurisprudência do STF a não aplicação do referido dispositivo constitucional para os empregados públicos regidos pela CLT e sujeitos ao regime geral de previdência. Seguindo a diretriz do entendimento adotado pelo E. STF, esta Corte Superior tem adequado sua jurisprudência para reconhecer inaplicável a regra disposta no art. 40, § 1º, II, da CF aos empregados públicos regidos pela CLT, cuja jubilação antecedeu à EC 103/2019. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 0001859- 69.2017.5.20.0003, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 16/04/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 19/04/2024). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO REGIDO PELA CLT. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. ACÓRDÃO DA 2ª TURMA CASSADO POR DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, ante uma provável divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO REGIDO PELA CLT. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. ACÓRDÃO DA 2ª TURMA CASSADO POR DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. O Supremo Tribunal Federal, mediante a decisão monocrática de fls. 326/331, proferida pelo Ministro Dias Toffoli, deu provimento ao recurso extraordinário para "cassar o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho e determinar que outro seja proferido, considerando a orientação desta Suprema Corte no sentido de que a aposentadoria compulsória não se aplica aos empregados públicos". Nessa decisão, foi consignado que "o acórdão atacado destoa da jurisprudência da Suprema Corte, firmada quando do julgamento, pelo Plenário do STF, da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.602, ocasião em que se reconheceu que a mudança de redação no caput do artigo 40 da Constituição, de servidor para servidores titulares de cargo efetivo, resultou que a inativação compulsória somente aplica-se aos servidores empossados em cargo de provimento efetivo". Nesse contexto, considerando o entendimento do STF de que ao empregado público celetista não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória, o recurso de revista logra êxito. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10008129520175020471, Relator: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/02/2023). Não se olvida o acréscimo, pela EC 103/2019, do § 16 ao art. 201 da Constituição Federal, o qual traz a previsão de incidência da aposentadoria compulsória aos empregados públicos, na forma do art. 40, § 1º, II, da CF. Contudo, também deve ser ressaltado o julgamento do Tema 606 de Repercussão Geral do STF (RE 655.283/DF), em que foi fixada a tese de que, após a entrada em vigor da EC 103/2019, não é mais possível a permanência no emprego de empregados públicos dispensados em razão da concessão de aposentadoria, exceto quando esta ocorreu antes da vigência da referida emenda: "A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º". Nesse cenário, e em atenção ao marco fixado no referido julgamento, assegurou-se a manutenção do vínculo de trabalho apenas àqueles empregados públicos que se aposentaram antes da vigência da EC 103/2019, o que se amolda ao presente caso posto à análise, pois é incontroversa a aposentadoria do reclamante pelo RGPS em 2002. Assim, por todo o exposto, considerando que o reclamante já estava aposentado antes do advento da EC 103/2019, julga-se procedente o pedido, condenando a reclamada na obrigação de não fazer, nos termos do artigo 497 do CPC, ou seja, deve-se abster de aposentar o reclamante compulsoriamente em 15/12/2024, data em que o obreiro completará 75 anos de idade. Concede-se, ainda, a tutela antecipada pretendida pelo reclamante, devendo a reclamada cumprir a abstenção supra, independentemente do trânsito em julgado desta ação, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 5.000,00, limitada, por ora, a R$ 50.000,0, nos termos do artigo 536, §1º do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAS PELA RECLAMADA. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios no patamar médio de 10% sobre o valor R$ 60.000,00, valor atribuído e fixado para a causa." (grifamos) Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos. O juízo sentenciante acolheu a tese obreira, de modo acertado e bem fundamentado, com base em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a qual estabelece a inaplicabilidade da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal aos empregados públicos, como é o caso do reclamante. Nesse sentido, citamos o seguinte julgado do TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado , o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. EMPREGADO PÚBLICO REGIDO PELA CLT. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA . IDADE LIMITE. EFEITOS SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável à recorrente, deixo de apreciar a nulidade arguida, com esteio no artigo 282, § 2º, do CPC . EMPREGADO PÚBLICO REGIDO PELA CLT. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITOS SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação, por má aplicação , do artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13 .467/2017. EMPREGADO PÚBLICO REGIDO PELA CLT. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . EFEITOS SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, na esteira da ADI 2602 e do RE 786540, que culminou no Tema nº 763 de Repercussão Geral, esta Corte Superior tem adaptado sua jurisprudência para reconhecer que ao empregado público celetista não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória do artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal.Precedente específico deste Colegiado . Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00000810920215060005, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 26/06/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 02/08/2024) É importante ressaltar que, no caso em análise, o autor já havia se aposentado pelo RGPS em 2002, em período anterior, portanto, à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, na linha do que foi exposto pelo juízo sentenciante. Por fim, não há que se falar em suspensão do processo em razão da existência de ação civil pública (ACP) com pedidos semelhantes, considerando que a existência de ação coletiva não induz, necessariamente, a ocorrência de litispendência ou coisa julgada, conforme pontuado pelo juízo de primeiro grau (fls. 221). Apelo não provido."   A decisão encontra-se amparada em julgado do TST sobre o tema, conforme a tese de que a  aposentadoria compulsória do artigo 40§1º, II da CF não se aplica ao empregado público celetista. O STF já se pronunciou deste modo nos termos da ADI 2602 e do recurso extraordinário 786540, o que teve por consequência o Tema 763 de repercussão geral.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (mprrc) MACEIO/AL, 14 de julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELIZEU JOSE REGO
  7. Tribunal: TRT19 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA ROT 0001012-53.2024.5.19.0002 RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB RECORRIDO: ELIZEU JOSE REGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e2b1b3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001012-53.2024.5.19.0002 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB ALLAN MATHEUS ALVES DE VASCONCELOS (DF39369) AMANDA MORAIS FERNANDES (GO48874) ROCHELLE LIMA TELES (AL12055) WANESSA MENDES CARVALHO LENARD (GO30493) Recorrido:   Advogado(s):   ELIZEU JOSE REGO FELIPE LOURENCO MELLO SILVA (CE24387)   RECURSO DE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2025 - Id 3876f89; recurso apresentado em 23/06/2025 - Id 223e1c0). Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação do artigo 37, §4º da CF, 201, §16 da CF, 40, §1º, II da CF, artigo 2º, I e II da Lei complementar 152/2015 O Recorrente alega que a aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, §1º da CF/88 é aplicavel ao reclamante eis que atingiu a idade limite (75 anos). Fundamentos do acórdão recorrido: "O juízo de primeiro grau decidiu nos seguintes termos (fls. 219-225): "IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna, ainda, o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandante, aduzindo que o reclamante não preenche os requisitos legais para o deferimento. Contudo, sua argumentação não merece guarida, vez que o art. 99, §3º, do CPC dispõe que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é presumidamente verdadeira, o que aconteceu no presente processo, diante da declaração constante na exordial às fls. 02/06. Essa presunção não é afastada ainda que o reclamante possa, eventualmente, auferir salário superior a 40% do teto do RGPS (artigo 790, §3º da CLT), frente ao considerável custo de vida imposto pela atualidade. Esse entendimento encontra suporte na jurisprudência do C.TST: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DO BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos do novel art. 790, § 4º, da CLT, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, configura a transcendência jurídica, conforme o disposto no art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. JUSTIÇA GRATUITA. REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DO BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à trabalhadora em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º na CLT. De acordo com a nova redação, o benefício da Justiça Gratuita somente será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação de insuficiência de recursos. Contudo, tem se firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, a declaração do empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10003935620205020605, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 27/04/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2022). (...) Portanto, diante da declaração de hipossuficiência econômica na petição inicial, afasta-se a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita e defere-se ao autor o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º da CLT. (...) DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE A MESMA MATÉRIA. A reclamada afirma que existe ação civil pública de nº 0000131-94.2021.5.10.001, em trâmite no TRT da 10ª Região, restando pendente o julgamento de agravo de instrumento interposto pelo autor (MPT). Requer, então, "suspensão do presente processo até o trânsito em julgado da ACP Contudo, a existência de uma ação coletiva em tramitação, não induz, necessariamente, a litispendência ou a incidência da coisa julgada, pois aplica-se o disposto no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, não há óbices para que o reclamante ajuíze ação individual requerendo os mesmos direitos já pleiteados pelo MPT em sede coletiva. Pontue-se, todavia, que, ainda conforme o artigo supramencionado, o reclamante não se beneficiará da coisa julgada formada naquela ação coletiva se decidir pelo prosseguimento desta individual. Rejeita-se, portanto, o pedido de suspensão. DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. Em sua petição inicial, o autor afirma que "Em 15/12/2024 o reclamante completará 75 (setenta e cinco) anos, motivo pelo qual já tomou ciência que será sumariamente demitido, considerando já estar aposentado pelo INSS desde 2002 (...) Portanto, a Resolução CONAB n. 21 de 26 de outubro de 2020, que se fundamenta no §14 do art. 37 da CF/88 para informar da demissão compulsória de empregados com mais de 75 anos e que já estejam aposentados pelo RGPS, como no caso do reclamante, não se aplica ao mesmo, considerando a sua aposentadoria em 02/10/2002, logo não merece ser aplicada tal resolução ao mesmo, considerando que o art. 6º da EC n. 103/2019 dispõe expressamente que não é aplicado as aposentadorias concedidas até a entrada em vigor da cita emenda". Pede, então, que a reclamada se abstenha de aposentá-lo compulsoriamente em 15/12/2024. Por outro lado, a reclamada rechaça o pedido sob o argumento de que "O fato do reclamante ser empregado público celetista não afasta a aposentadoria compulsória prevista no art. 40 §1º, II, da Constituição Federal, razão pela qual a aposentadoria compulsória aos 75 (setenta e cinco anos) a empregado público é mandamento constitucional de eficácia plena e deve ser corretamente aplicado para rescindir o contrato de trabalho do reclamante". A controvérsia cinge-se, então, à aplicabilidade da aposentadoria compulsória aos empregados públicos. Analisa-se. Havia entendimento sedimentado no C.TST acerca de que a aposentadoria compulsória, prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, era aplicável a todos os servidores públicos, independentemente do regime jurídico, incluindo o empregado público celetista. Todos, então, estariam submetidos à Lei Complementar 152/2015, regulamentadora do artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal. No entanto, o STF, com base no entendimento consolidado na ADI 2602 e no RE 786540 (Tema 763 de Repercussão Geral) fixou que ao empregado público celetista não se aplica a regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMPREGADA PÚBLICA CELETISTA. AUTARQUIA ESTADUAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ART. 40, § 1º, II, DA CF. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, no caso de empregado público celetista, não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória, a qual se destina a servidores públicos titulares de cargos efetivos em sentido estrito. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1346750 AL 0000444-18.2016.5.19.0002, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 09/03/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 16/03/2022) Nessa senda, a jurisprudência do C.TST vem se modificando a fim de se coadunar com aquela da Suprema Corte, entendendo pela inaplicabilidade da regra constitucional da aposentadoria compulsória (art. 40, § 1º, II, da CF) aos empregados públicos regidos pela CLT e sujeitos ao regime geral de previdência social: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE. ART. 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o alcance do art. 40, II, § 1º, da Constituição da Republica, concluiu que a regra nele prevista restringe-se aos servidores públicos titulares de cargos efetivos sujeitos ao Regime Próprio de Previdência Social, em que prevista a aposentadoria compulsória. Precedentes. 2. Na esteira do entendimento da Suprema Corte, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que aos empregados públicos, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e submetidos ao Regime Geral da Previdência Social, não se aplica a regra prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição da Republica regulamentada pela Lei Complementar 152/2015. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0010164-21.2021.5.03.0053, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 10/04/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 12/04/2024). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ART. 40, § 1º, INCISO II, DA CF. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. JUBILAÇÃO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INAPLICABILIDADE . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da divergência jurisprudencial, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ART. 40, § 1º, INCISO II, DA CF. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. JUBILAÇÃO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INAPLICABILIDADE. 2. TESE SUCESSIVA: APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR 152/2015. Conforme se infere do acórdão regional, o Reclamante manteve relação de emprego regida pela CLT com a Reclamada- Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas, de 03/06/1985 a 11/05/2017, sendo incontroversa a rescisão do contrato de trabalho por aposentadoria compulsória, quando o Reclamante contava com 70 anos de idade. Observa-se, portanto, que a discussão dos autos antecede as alterações advindas com a Emenda Constitucional 103/2019 . Registre-se que esta Corte Superior havia pacificado o entendimento de aplicação da regra inserta no art. 40, § 1º, II, da CF tanto ao servidor público quanto ao empregado público celetista, extinguindo-se, pela aposentadoria compulsória, o vínculo jurídico com a Administração Pública, aos 70 anos de idade (75 anos, após a LC 152/2015). Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.602, Redator do acórdão Min. Eros Grau, interpretando o alcance do art. 40, § 1º,II, da CF, firmou entendimento de que "o artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/98, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios - incluídas as autarquias e fundações". Na linha do entendimento firmado na ADI 2.602, quanto ao alcance do art. 40, § 1º, II, da CF, resultou prevalecente na jurisprudência do STF a não aplicação do referido dispositivo constitucional para os empregados públicos regidos pela CLT e sujeitos ao regime geral de previdência. Seguindo a diretriz do entendimento adotado pelo E. STF, esta Corte Superior tem adequado sua jurisprudência para reconhecer inaplicável a regra disposta no art. 40, § 1º, II, da CF aos empregados públicos regidos pela CLT, cuja jubilação antecedeu à EC 103/2019. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 0001859- 69.2017.5.20.0003, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 16/04/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 19/04/2024). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO REGIDO PELA CLT. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. ACÓRDÃO DA 2ª TURMA CASSADO POR DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, ante uma provável divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO REGIDO PELA CLT. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. ACÓRDÃO DA 2ª TURMA CASSADO POR DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. O Supremo Tribunal Federal, mediante a decisão monocrática de fls. 326/331, proferida pelo Ministro Dias Toffoli, deu provimento ao recurso extraordinário para "cassar o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho e determinar que outro seja proferido, considerando a orientação desta Suprema Corte no sentido de que a aposentadoria compulsória não se aplica aos empregados públicos". Nessa decisão, foi consignado que "o acórdão atacado destoa da jurisprudência da Suprema Corte, firmada quando do julgamento, pelo Plenário do STF, da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.602, ocasião em que se reconheceu que a mudança de redação no caput do artigo 40 da Constituição, de servidor para servidores titulares de cargo efetivo, resultou que a inativação compulsória somente aplica-se aos servidores empossados em cargo de provimento efetivo". Nesse contexto, considerando o entendimento do STF de que ao empregado público celetista não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória, o recurso de revista logra êxito. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10008129520175020471, Relator: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/02/2023). Não se olvida o acréscimo, pela EC 103/2019, do § 16 ao art. 201 da Constituição Federal, o qual traz a previsão de incidência da aposentadoria compulsória aos empregados públicos, na forma do art. 40, § 1º, II, da CF. Contudo, também deve ser ressaltado o julgamento do Tema 606 de Repercussão Geral do STF (RE 655.283/DF), em que foi fixada a tese de que, após a entrada em vigor da EC 103/2019, não é mais possível a permanência no emprego de empregados públicos dispensados em razão da concessão de aposentadoria, exceto quando esta ocorreu antes da vigência da referida emenda: "A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º". Nesse cenário, e em atenção ao marco fixado no referido julgamento, assegurou-se a manutenção do vínculo de trabalho apenas àqueles empregados públicos que se aposentaram antes da vigência da EC 103/2019, o que se amolda ao presente caso posto à análise, pois é incontroversa a aposentadoria do reclamante pelo RGPS em 2002. Assim, por todo o exposto, considerando que o reclamante já estava aposentado antes do advento da EC 103/2019, julga-se procedente o pedido, condenando a reclamada na obrigação de não fazer, nos termos do artigo 497 do CPC, ou seja, deve-se abster de aposentar o reclamante compulsoriamente em 15/12/2024, data em que o obreiro completará 75 anos de idade. Concede-se, ainda, a tutela antecipada pretendida pelo reclamante, devendo a reclamada cumprir a abstenção supra, independentemente do trânsito em julgado desta ação, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 5.000,00, limitada, por ora, a R$ 50.000,0, nos termos do artigo 536, §1º do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAS PELA RECLAMADA. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios no patamar médio de 10% sobre o valor R$ 60.000,00, valor atribuído e fixado para a causa." (grifamos) Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos. O juízo sentenciante acolheu a tese obreira, de modo acertado e bem fundamentado, com base em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a qual estabelece a inaplicabilidade da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal aos empregados públicos, como é o caso do reclamante. Nesse sentido, citamos o seguinte julgado do TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado , o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. EMPREGADO PÚBLICO REGIDO PELA CLT. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA . IDADE LIMITE. EFEITOS SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável à recorrente, deixo de apreciar a nulidade arguida, com esteio no artigo 282, § 2º, do CPC . EMPREGADO PÚBLICO REGIDO PELA CLT. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITOS SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação, por má aplicação , do artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13 .467/2017. EMPREGADO PÚBLICO REGIDO PELA CLT. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . EFEITOS SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, na esteira da ADI 2602 e do RE 786540, que culminou no Tema nº 763 de Repercussão Geral, esta Corte Superior tem adaptado sua jurisprudência para reconhecer que ao empregado público celetista não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória do artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal.Precedente específico deste Colegiado . Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00000810920215060005, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 26/06/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 02/08/2024) É importante ressaltar que, no caso em análise, o autor já havia se aposentado pelo RGPS em 2002, em período anterior, portanto, à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, na linha do que foi exposto pelo juízo sentenciante. Por fim, não há que se falar em suspensão do processo em razão da existência de ação civil pública (ACP) com pedidos semelhantes, considerando que a existência de ação coletiva não induz, necessariamente, a ocorrência de litispendência ou coisa julgada, conforme pontuado pelo juízo de primeiro grau (fls. 221). Apelo não provido."   A decisão encontra-se amparada em julgado do TST sobre o tema, conforme a tese de que a  aposentadoria compulsória do artigo 40§1º, II da CF não se aplica ao empregado público celetista. O STF já se pronunciou deste modo nos termos da ADI 2602 e do recurso extraordinário 786540, o que teve por consequência o Tema 763 de repercussão geral.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (mprrc) MACEIO/AL, 14 de julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
  8. Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA AP 0011603-07.2020.5.18.0014 AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA GOUVEIA AGRAVADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee52614 proferida nos autos. Vistos. Mantenho a decisão agravada. Vista ao(à)(s) agravado(a)(s) para oferecer(em) contraminuta ao agravo, bem como contrarrazões ao recurso de revista, no prazo legal (§ 6º do artigo 897 da CLT). Decorrido o prazo supra, encaminhe-se este processo eletrônico ao Col. TST, observando-se as disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Publique-se. GOIANIA/GO, 14 de julho de 2025. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
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