Welrika Beatriz Silva Moreira Costa

Welrika Beatriz Silva Moreira Costa

Número da OAB: OAB/DF 038963

📋 Resumo Completo

Dr(a). Welrika Beatriz Silva Moreira Costa possui 35 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJDFT, TRT10, TJPR, TJGO, TJSP, TJSC
Nome: WELRIKA BEATRIZ SILVA MOREIRA COSTA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) INVENTáRIO (2) MONITóRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 72) OUTRAS DECISÕES (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-BRASILIA ATOrd 0000701-23.2025.5.10.0020 RECLAMANTE: RAQUEL DE SOUSA PEDRA RECLAMADO: MULT COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ef502a proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho pelo(a) estagiário(a) PEDRO HENRIQUE SALES, no dia 05/07/2025. DESPACHO A parte reclamada requer a suspensão do processo, tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal, conforme manifestação de ID. 6c31bd0. O requerimento será analisado pelo juízo da vara de origem, após o retorno do processo à vara de origem, considerando o disposto no artigo 7º, § 10 da Resolução CSJT 174/2016 e artigo 11, IV, da Resolução CSJT 288/2021. Aguarde-se a AUDIÊNCIA INICIAL já designada. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MULT COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-BRASILIA ATOrd 0000701-23.2025.5.10.0020 RECLAMANTE: RAQUEL DE SOUSA PEDRA RECLAMADO: MULT COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ef502a proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho pelo(a) estagiário(a) PEDRO HENRIQUE SALES, no dia 05/07/2025. DESPACHO A parte reclamada requer a suspensão do processo, tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal, conforme manifestação de ID. 6c31bd0. O requerimento será analisado pelo juízo da vara de origem, após o retorno do processo à vara de origem, considerando o disposto no artigo 7º, § 10 da Resolução CSJT 174/2016 e artigo 11, IV, da Resolução CSJT 288/2021. Aguarde-se a AUDIÊNCIA INICIAL já designada. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL DE SOUSA PEDRA
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726164-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DORA ELSA PINHEIRO CAEIRO EMBARGADO: CONDOMINIO SAN FRANCISCO II DESPACHO Ciente da petição apresentada no ID 237142860. Aguarde-se o transcurso do prazo relativo à apresentação de defesa. I. (datado e assinado eletronicamente) 5
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735458-67.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SAN FRANCISCO II EXECUTADO: PAULA CAEIRO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe. No curso do prazo da prescrição intercorrente, a parte exequente pleiteou a reiteração da tentativa de constrição de ativos via SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, o que foi deferido (ID 232890348). A terceira Dora Elsa Pinheiro Caeiro opôs embargos de terceiro visando à desconstituição da penhora de ativos financeiros, alegando que a medida afetou seus proventos de aposentadoria, percebidos por meio de conta conjunta que mantém com sua filha, a ora executada Paula Caeiro Silva. O pedido de liminar foi deferido nos embargos de terceiro, determinando-se o desbloqueio do valor penhorado em 08/05/2025, correspondente a R$ 2.383,02 (ID 236655454). Na mesma data em que proferida tal decisão, certificou-se, nestes autos, o desbloqueio do valor constrito, apontado como de titularidade da terceira Dora, e a interrupção da pesquisa de valores na modalidade “Teimosinha” (ID 236655744). Após, a executada apresentou impugnação à penhora de ativos nestes autos (ID 236734046). Alega que a constrição recaiu sobre a quantia de R$ 298,00, em conta de sua titularidade vinculada ao Nubank, e que o numerário é fruto de doação de sua filha, Maria Clara Caeiro de Carvalho, depositado para contribuir com as despesas da casa, onde ambas residem. Defende que sua situação financeira atual é delicada, pois está desempregada, e a entidade familiar sobrevive exclusivamente com o benefício previdenciário de sua mãe, Dora, inferior a R$ 2.000,00. Sustenta, pois, a impenhorabilidade da verba. Além disso, a executada requereu a concessão da gratuidade de justiça. Intimada, a parte exequente opõe-se à alegação de impenhorabilidade (ID 239010954). Pontua que as doações esporádicas e eventuais feitas em favor do executado, sem habitualidade, não atraem automaticamente a proteção legal de que trata o art. 833, IV, do CPC. Nega também que a quantia seja irrisória, sustentando que a execução se faz por meios graduais, com penhoras sucessivas e progressivas. Defende não ter sido provado o comprometimento à subsistência da devedora. É o relatório. Decido. 1. Do pedido de gratuidade de justiça formulado pela executada A executada vem aos autos representada pela Defensoria Pública e, no ID 235222312, apresenta Formulário para Avaliação da Hipossuficiência Econômica Familiar, utilizado pelo órgão para aferição da hipossuficiência dos assistidos. As informações ali contidas corroboram a alegação de insuficiência de recursos, pois a parte executada não possui emprego formal e realiza apenas trabalhos autônomos, de natureza não especificada. Dessa maneira, a subsistência da entidade familiar, composta por ela, pela mãe, pela filha estudante e pelo neto menor de idade, é mantida exclusivamente com os proventos de aposentadoria percebidos por sua genitora, no importe aproximado de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais). Ressalte-se que, em consulta ao INFOJUD, verificou-se que a devedora não forneceu declaração no último exercício financeiro, a ratificar sua afirmação de que não recolhe o tributo (ID 236663957). Ante tais elementos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, já cadastrado no processo. 2. Da impugnação à indisponibilidade de valores Cumpre assinalar, de início, que a presente impugnação se refere apenas aos valores bloqueados da conta do Nubank da executada, porque o montante constrito da conta do Banco do Brasil já foi desbloqueado por força de decisão liminar proferida nos embargos de terceiros opostos pela genitora de Paula. Nesse sentido, infere-se que o montante bloqueado (R$ 10,35 + 300,61) é irrisório diante do valor atualizado da dívida, que, em março deste ano, perfazia R$ 55.298,16. Note-se que, conforme a planilha de ID 230983172, a quantia não é suficiente sequer para cobrir as custas devidas. Assim, a despeito de a impugnante não ter provado que o valor bloqueado se refere a quantia recebida por liberalidade de terceiro para se destinar ao sustento da família, porque não foi apresentado comprovante da transferência supostamente feita por Maria Clara, o desbloqueio deve ser realizado ainda assim, em razão de sua irrisoriedade, com fundamento no artigo 836 do CPC. Ante o exposto, acolho a impugnação para o fim de determinar o imediato desbloqueio da quantia de R$ 310,96 (300,61 + 10,35) em favor da parte executada. Promova-se o desbloqueio. Fica o exequente intimado a requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, tornem os autos ao arquivo provisório, na forma da decisão de ID 183115693. (datado e assinado eletronicamente) 10
  7. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011659-45.2024.8.16.0001 Processo:   0011659-45.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Duplicata Valor da Causa:   R$18.778,24 Exequente(s):   CASA MUNDO DE VIAGENS E NEGÓCIOS EM TURISMO LTDA representado(a) por CARLOS ALBERTO VIEIRA Executado(s):   SIERRA INTERMEDIACOES COMERCIAIS E CORRESPONDENTES BANCARIOS LTDA   Vistos, etc. 1. Requer a parte credora que seja reconhecida desconsideração da personalidade jurídica, com sua inclusão no polo passivo da lide do sócio da empresa executada. Decido. 2. É cediço que, da forma como preceitua a legislação processual, o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica depende da instauração de incidente processual, consoante artigo 133 do Código de Processo Civil, oportunidade em que se poderá observar o contraditório e a ampla defesa, em razão de se tratar de feito executivo. Desta forma, deixo de conhecer do pedido efetuado pela parte (mov. 70.1), devendo o exequente, se assim lhe interessar, instaurar o procedimento adequado. Intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 3. Intimações e diligências necessárias.   Curitiba, data da assinatura eletrônica. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta eb
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702526-96.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Remoção (10229) Requerente: THIAGO NUNES HEXSEL Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA THIAGO NUNES HEXSEL ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese que a mudança abrupta de sua localização de trabalho afetou sua saúde física, mental e emocional; que foi afastado oficialmente das atividades; que, mesmo afastado, solicitou a remoção para uma delegacia mais próxima de sua residência, mas teve o pedido negado. Ao final requer a concessão da tutela antecipada para determinar a remoção provisória, até o final do processo, para local mais próximo de sua residência, até a melhora do seu quadro de saúde; a citação do réu e a procedência do pedido para determinar a remoção definitiva, alterando sua lotação em caráter permanente e infindável para local mais próximo de sua residência, que seja localizada no plano piloto, a uma distância máxima de 10 km, com base nos fundamentos legais e médicos apresentados. Foi indeferida a tutela de urgência (ID 229605832). Em face da referida decisão, o autor interpôs agravo de instrumento de nº 0714427-18.2025.8.07.0000, no qual foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 232793977). O autor informou que desiste da ação (ID 235766057). O réu apresentou contestação (ID 236234959). É o relatório. DECIDO. O autor requereu a desistência da ação antes da apresentação da contestação. Segundo a lei processual, para a homologação da desistência é necessário que não tenha ocorrido o julgamento, sendo a concordância do réu necessária apenas se já houver havido a apresentação de contestação, conforme art. 485, inciso VIII, §§4º e 5º. Requisitos satisfeitos, a extinção do processo se dá sem o julgamento do mérito. Assim, em razão do pedido de desistência, incide a hipótese descrita no artigo 90 do Código de Processo Civil. No entanto, tendo em vista que, o réu informou a desistência da ação antes da apresentação da contestação, não haverá incidência de honorários advocatícios. Em face das considerações alinhadas, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
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