Heverton De Souza Moraes

Heverton De Souza Moraes

Número da OAB: OAB/DF 038316

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 71
Tribunais: TJBA, TJGO, TRF1, TJCE, TJDFT, TJSP
Nome: HEVERTON DE SOUZA MORAES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0727234-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem, e nos termos da Portaria nº 01/2022, deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no no prazo de 05 (cinco) dias úteis, imprimir, assinar e inserir nos autos o Termo de Compromisso de Inventariante de ID nº 240393062, bem como para que indique os endereços em que localizados os bens móveis de elevado valor indicados na exordial e esclareçam o andamento processual das ações indicadas na contestação, juntando a documentação pertinente, conforme determinação contida na decisão de ID 240218906. Transcorrido todo o prazo sem nenhuma providência, intime-se pessoalmente a inventariante para promover o andamento do feito, sob pena de aplicação das sanções legais. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. GOLPE DA “OLX”. FRAUDE PRATICADA POR ESTELIONATÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONLUIO DA RÉ. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, os quais consistiam na condenação da ré a ressarcir o valor R$ 14.023,50 (quatorze mil e vinte e três reais e cinquenta centavos), bem como na reparação por dano moral. 2. Recurso próprio e tempestivo. Tendo em vista os documentos apresentados pelo recorrente, defiro o pedido de gratuidade judiciária. 3. Em suas razões recursais, o recorrente suscita cerceamento de defesa, sob o argumento de que seria indispensável a oitiva de testemunha que teria presenciado a negociação. Argui nulidade da sentença, uma vez que a decisão foi proferida sem adequada fundamentação, carecendo de individualização dos elementos do caso concreto. Aduz que o abatimento no valor do veículo se deu em razão da necessidade de reparos mecânicos, motivo pelo qual aceitou pagar quantia inferior à média de mercado - não por ganância ou excesso de malícia -, mas para compensar os custos dos reparos necessários. Afirma que antes de realizar a transferência dos valores, questionou a recorrida quanto à confiabilidade do destinatário da quantia, tendo recebido anuência - ou, ao menos, uma validação implícita - de que o procedimento estaria correto. Por fim, nega ter agido com imprudência na condução da negociação. Pede o provimento do recurso nos termos defendidos, para julgar procedentes os pedidos iniciais. 4. Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença (ID 70535077). II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em avaliar eventual responsabilidade civil da recorrida pelos danos sofridos pelo recorrente em decorrência do denominado “golpe da OLX”, também conhecido como “golpe do intermediário”. III. Razões de decidir 6. De início, não há que se falar em cerceamento de defesa quanto ao pedido de oitiva de prova testemunhal, visto que não houve, antes da prolação da sentença, impugnação às provas apresentadas, tampouco o recorrente requereu a produção da prova no momento oportuno. Ademais, é importante lembrar que o juiz é o destinatário da prova e cabe a ele avaliar a necessidade de sua produção para formação do seu convencimento. No mesmo sentido, não há nulidade na sentença, já que devidamente fundamentada quanto à improcedência do pedido, ainda que contrária ao entendimento do autor/recorrente. 7. O Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito, conforme dispõe o art. 186. Os pressupostos para a configuração da responsabilidade civil, no caso em análise, são: (i) conduta humana; (ii) culpa; (iii) nexo de causalidade; e (iv) dano ou prejuízo. 8. Na hipótese, como dito, cuida-se de golpe praticado por terceiro, por meio da plataforma de vendas online "OLX", envolvendo duas vítimas: de um lado, a vendedora do veículo; de outro, o comprador. O estelionatário, sem qualquer autorização, atua como falso intermediador da negociação, mantendo contato separado com cada uma das partes, induzindo-as em erro. Ao final, logra receber o valor da transação, em prejuízo de um dos envolvidos na transação. 9. Dito isso, ao compulsar os autos, observa-se que não se evidencia a responsabilidade civil da recorrida pelos danos alegados. O recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e o prejuízo sofrido, ou seja, não há nos autos prova de que a recorrida estivesse em conluio com o estelionatário (art. 373, inc. I, do CPC). 10. As versões apresentadas são antagônicas. A narrativa da recorrida demonstra que também foi vítima do estelionatário, conforme se divida da informação de que “certamente, se o autor dissesse que aquela transferência seria realizada para a compra do veículo, tinha impedido. Primeiro, porque não seria feito para conta bancária de sua titularidade. Segundo, a quantia depositada era quase a metade do valor anunciado, o que não compensaria para a autora vender seu bem. Ressalta que o autor sempre esteve ao telefone, em conversas somente com a pessoa de José Carlos, sem que a requerida tivesse conhecimento do teor das respectivas conversas” (ID 70534500 p. 4). 11. Por sua vez, o recorrente afirmou, em depoimento prestado na Delegacia (ID 70534476 ), que viu o anúncio na OLX e fez contato com o vendedor que não era a recorrida, o que demonstra que o primeiro contato ocorrera com pessoa estranha à recorrida. Ademais, o comprador efetuou o pagamento diretamente a terceiro, sem a anuência da requerida, sendo certo que não há qualquer prova nos autos de que a requerida tenha consentido com tal procedimento - fato, inclusive, expressamente contestado por ela (art. 373, inc. II, do CPC). 12. Assim, a despeito das alegações, não se observa a ocorrência de maior desídia de uma das partes que justifique imputar exclusivamente a ela a responsabilidade pelo infortúnio. É dizer, tanto o comprador quanto o vendedor foram igualmente ludibriados pelo estelionatário. Ao se analisar a conduta de ambos, verifica-se falta de cautela em igual proporção, pois nenhuma das partes tomou o cuidado de esclarecer entre si a verdadeira relação que possuíam com o terceiro que intermediava a negociação. 13. Aliás, destaca-se, ainda, o fato de que o autor sequer questionou a drástica redução do valor do veículo de R$ 27.500,00 para R$ 14.000,00 - ou seja, menos de 50% do valor de mercado. A simples alegação de que o bem estaria com desconto em razão da necessidade de reparos não encontra respaldo nos autos, já que baseada em conjectura. 14. Soma-se, também, o fato de o autor ter transferido quantia considerável sem a devida cautela, deixando de verificar com rigor os dados bancários informados pelo suposto intermediário e sem questionar a divergência do beneficiário da conta, conduta que deveria despertar a atenção de qualquer pessoa minimamente diligente. 15. Assim, as partes devem manter seu status quo ante. A vendedora/ré com a propriedade do veículo, enquanto o comprador/autor, não sendo possível imputar à vendedora responsabilidade civil por ausência de nexo causal exclusivo entre sua conduta e o prejuízo, deverá buscar a reparação de seu dano em face do estelionatário que recebeu o pagamento. 16. Nesse sentido: Acórdão 1718049, 0704704-33.2020.8.07.0005, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/06/2023, publicado no DJe: 06/07/2023. IV. Dispositivo e tese 17. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995. Suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. ________________ Dispositivo relevante citado: CC, art. 186; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1718049, 0704704-33.2020.8.07.0005, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/06/2023, publicado no DJe: 06/07/2023.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0706622-42.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON AMADO DE CERQUEIRA REU: FABIO ROCHA DE ALMEIDA SOARES CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do mandado não cumprido referente à intimação/citação do(a) REU: FABIO ROCHA DE ALMEIDA SOARES. Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção na forma do art. 485, inciso III/CPC. Se não houver gratuidade de justiça deferida nos presentes autos, nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica ciente a parte autora que a renovação da diligência de citação/intimação depende da comprovação do recolhimento de custas específicas, como consta do art. 82 do CPC. Esclareço que a guia de custas "guia de diligência - oficial de justiça" encontra-se disponível na página deste Tribunal na internet (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais), sendo que as custas recolhidas devem corresponder ao número de mandados a serem expedidos conforme os endereços indicados, caso seja necessária a renovação de diligência por Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal no PA SEI 0025365/2017. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 14:27:44. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  4. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº:      0362579-17.2016.8.09.0100Natureza:           PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente(s): ESPOLIO JERONIMO ROSA PEREIRARequerido(s):    WELLINGTON VIEIRA DOS SANTOSD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Analisando os autos, verifico a existência de irregularidades que devem ser sanadas antes do regular prosseguimento do feito.Na movimentação 54, o patrono da parte autora informou que não mais representa o herdeiro Frank Rosa Pereira, juntando, para tanto, o respectivo termo de rescisão contratual. Por sua vez, na movimentação 63, houve subestabelecimento para o Sr.João Paulo, sem, contudo, haver regularização da representação processual em relação ao mencionado herdeiro.Dessa forma, intime-se o Sr.Frank Rosa Pereira pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo procurador, sob pena de prosseguimento do feito sem sua representação processual.Na oportunidade, intime-se o terceiro interessado, Chistian Kaiser Oliveira Godinho, para que apresente aos autos os documentos que comprovem a transferência do veículo de forma legível, vez que os acostados à movimentação 55, encontram-se ilegíveis. Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição
  5. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº:      0362579-17.2016.8.09.0100Natureza:           PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente(s): ESPOLIO JERONIMO ROSA PEREIRARequerido(s):    WELLINGTON VIEIRA DOS SANTOSD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Analisando os autos, verifico a existência de irregularidades que devem ser sanadas antes do regular prosseguimento do feito.Na movimentação 54, o patrono da parte autora informou que não mais representa o herdeiro Frank Rosa Pereira, juntando, para tanto, o respectivo termo de rescisão contratual. Por sua vez, na movimentação 63, houve subestabelecimento para o Sr.João Paulo, sem, contudo, haver regularização da representação processual em relação ao mencionado herdeiro.Dessa forma, intime-se o Sr.Frank Rosa Pereira pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo procurador, sob pena de prosseguimento do feito sem sua representação processual.Na oportunidade, intime-se o terceiro interessado, Chistian Kaiser Oliveira Godinho, para que apresente aos autos os documentos que comprovem a transferência do veículo de forma legível, vez que os acostados à movimentação 55, encontram-se ilegíveis. Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição
  6. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº:      0362579-17.2016.8.09.0100Natureza:           PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente(s): ESPOLIO JERONIMO ROSA PEREIRARequerido(s):    WELLINGTON VIEIRA DOS SANTOSD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Analisando os autos, verifico a existência de irregularidades que devem ser sanadas antes do regular prosseguimento do feito.Na movimentação 54, o patrono da parte autora informou que não mais representa o herdeiro Frank Rosa Pereira, juntando, para tanto, o respectivo termo de rescisão contratual. Por sua vez, na movimentação 63, houve subestabelecimento para o Sr.João Paulo, sem, contudo, haver regularização da representação processual em relação ao mencionado herdeiro.Dessa forma, intime-se o Sr.Frank Rosa Pereira pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo procurador, sob pena de prosseguimento do feito sem sua representação processual.Na oportunidade, intime-se o terceiro interessado, Chistian Kaiser Oliveira Godinho, para que apresente aos autos os documentos que comprovem a transferência do veículo de forma legível, vez que os acostados à movimentação 55, encontram-se ilegíveis. Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718312-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERT RICHARD ROCHA BRITO 75064600178 REU: WENDEL MORAIS DA ROCHA, 35.575.033 ELISSANDRA LOURENCO DE SOUSA CERTIDÃO Na forma dos artigos 239 e 240, § 2º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a promover a citação da parte contrária, sob pena de extinção. Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013450-56.2025.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0753171-50.2023.8.07.0001 - 16ª Vara Cível de Brasília) - Magna Eventos e Locacoes Ltda - Nos termos do com. CG nº 1951/2017, incumbe ao interessado instruir a precatória, comprovando ainda o recolhimento da taxa judiciária, diligencia ao oficial de Justiça (em guia GRD no valor equivalente a 03 UFESP por ato), e taxa de impressão das peças necessárias para o seu cumprimento. Providencie em 10 dias. No silencio, devolva-se. Atente o patrono da parte autora para vincular a guia DARE ao número do processo em questão nos termos do Comunicado Conjunto n°. 881/2020 e 2199/2021, a fim de possibilitar a queima automática da guia Recolhidas, cumpra-se a presente, com os benefícios do art. 212, §2º do CPC, expedindo-se folha de rosto e instruindo-a com as peças necessárias. A seguir, devolva-se com nossas homenagens. Sem prejuízo, comunique-se ainda ao Juízo deprecante pelo correio eletrônico o prazo concedido para cumprimento dos mandados pela Central de Mandados da Comarca. Servirá o presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: HEVERTON DE SOUZA MORAES (OAB 38316/DF)
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701936-07.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDVANDO PEREIRA DE JESUS REQUERIDO: NEIDE SIMOES FRANCISCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos retornaram do Juízo "ad quem". Nos termos da portaria nº 04/2019, deste juízo, ficam as partes, e se atuante o MP, intimados a requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem novos requerimentos e resolvidas as custas, os autos seguirão para o arquivamento definitivo. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 16:22:08. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de filiação do autor com o réu, determinando ao demandado a restituição ao autor dos valores descontados por mês, no importe mensal, já em dobro, de R$128,30 (cento e vinte e oito reais e trinta centavos), desde outubro de 2024 até a cessação dos descontos, com juros de mora da citação e correção monetária pelo IPCA de cada desconto. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa (art. 85, §2°, do CPC), observada a proporção de 67% para pagamento pelo réu e 33% para pagamento pelo autor, conforme art. 86 do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência nos moldes do art. 98, §3º, em face da gratuidade da justiça deferida ao autor. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema. ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto
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