Heverton De Souza Moraes
Heverton De Souza Moraes
Número da OAB:
OAB/DF 038316
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJBA, TJGO, TRF1, TJCE, TJDFT, TJSP
Nome:
HEVERTON DE SOUZA MORAES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DÉBITO ORIUNDO DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.000/2021 DA ANEEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI) n. 137911, referente à inspeção n. 722.509.830.101, no valor de R$ 64.473,28, e n. 137912, referente à inspeção n. 726.995.080.101, no valor de R$ 13.146,38. A apelante sustenta a legalidade da cobrança com fundamento no cumprimento dos procedimentos previstos na Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o procedimento administrativo de apuração de consumo irregular de energia elétrica observou os requisitos previstos na Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL e (ii) verificar se a ausência de participação do consumidor compromete a validade do procedimento e a exigibilidade dos débitos apurados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre concessionária de serviço público e consumidor final é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável também a Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL, vigente à época dos fatos. 4. O procedimento administrativo instaurado pela distribuidora não observou integralmente os dispositivos da mencionada resolução, especialmente quanto à exigência de participação do consumidor nas etapas de inspeção e análise técnica do medidor, conforme estabelecido nos arts. 590, 591 e 593 da RN n. 1.000/2021. 5. A perícia judicial constatou que os medidores não estavam disponíveis para exame técnico no laboratório da concessionária, e que o consumidor não foi comunicado sobre o reagendamento da perícia metrológica, configurando cerceamento de defesa. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao exigir o respeito ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do procedimento de apuração de consumo irregular de energia elétrica, sendo nulo o procedimento unilateral (STJ, REsp n. 1.412.433/RS). 7. A unilateralidade da perícia compromete a validade do procedimento e torna inexigível o débito apurado, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais pátrios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apuração de débito por consumo irregular de energia elétrica deve observar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo nulo o procedimento administrativo realizado de forma unilateral e sem participação do consumidor. 2. A ausência de comunicação sobre o reagendamento de perícia técnica e a impossibilidade de vistoria dos medidores invalidam o procedimento e tornam inexigível o débito apurado com base em Termo de Ocorrência e Inspeção. 3. A Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL deve ser integralmente observada pelas concessionárias na apuração de irregularidades no consumo de energia elétrica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 2º e 3º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 590, 591 e 593. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.412.433/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJE 28/09/2018; STJ, REsp nº 1831314/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 19/12/2019; TJDFT, Acórdão nº 1967675, 0708571-23.2023.8.07.0007, Rel. Des. JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, j. 18/02/2025, DJe 28/02/2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0706109-88.2022.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Intime-se o inventariante quanto às manifestações da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 239229209) e do Estado de Goiás (ID 237145531). Prazo: 10 dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Águas Lindas de Goiás 1ª Vara Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude Processo: 5189009-45.2023.8.09.0168Requerente: Florencio Lopes De SouzaRequerido: Tecno Montagem Serviços E Comercio LtdaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença proferida nos autos.Conheço do recurso, vez que tempestivo.Ressalto que, ao contrário do alegado pela parte embargante, não verifico nos autos qualquer contradição/omissão/obscuridade a ser sanada, pois a sentença é clara ao expor os motivos e as razões de decidir.Insta frisar que não configura contradição/omissão/obscuridade o simples fato da sentença ser contrária aos interesses da parte.O CPC é, enfim, expresso no sentido de estabelecer que cabem embargos de declaração apenas nos casos de omissão, obscuridade ou contradição, o que não é o caso dos autos.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PERMUTA. CESSÃO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE TRÊS IMÓVEIS. AÇÃO E RECONVENÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL. PRETENSÃO DE RESCISÃO OU REDUÇÃO PROPORCIONAL DO PREÇO. INADIMPLÊNCIA DO CEDENTE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECONVENÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DO CEDENTE E PERDAS E DANOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. INCONFORMISMO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. IMPOSSIBILDIADE. REVISÃO DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses" (EDcl no REsp 56.201/BA, Rel. Min. ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, DJ de 9/9/1996). [...] (AgInt no AREsp n. 1.274.193/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 17/6/2024.)**EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES SOERGUIDAS PELOS RECORRENTES EFETIVAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE OBTER A REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REJEIÇÃO DO RECURSO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. 1. O recurso de embargos de declaração tem função integrativa ou aclaradora, não devendo ser manejado como sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado do julgamento, à míngua dos pressupostos de embargabilidade catalogados no art. 1.022 do CPC. 2. Segundo reiterado entendimento jurisprudencial, o acórdão que, mesmo sem ter examinado todos os argumentos suscitados pelas partes, adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, não padece de vício sanável por meio de embargos de declaração. 3. No caso, ausente qualquer vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, já que o acórdão embargado analisou exaustivamente as questões ditas omissas, embora de maneira contrária aos interesses da parte insurgente, não há como acolher os aclaratórios. [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5268900-92.2018.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024)Por essas razões de decidir, rejeito os embargos de declaração opostos.I.C.Águas Lindas de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: JECCRVDFCMBRZ@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701967-90.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: IRMAOS TORRES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME Polo Passivo: NELCIMAR SANTAREM DECISÃO Da análise da inicial, verifica-se que o autor ajuizou ação de execução de título extrajudicial, com fulcro na nota promissória de ID 233096361. Todavia, em razão da classificação processual equivocada no PJe, foi designada audiência de conciliação e, após a sessão, vieram os autos conclusos para sentença. Assim, dado o mencionado equívoco, chamo o feito à ordem. Retifique-se a classe processual para execução de título extrajudicial. Noutro giro, verifica-se que a parte exequente não apresentou documento apto a demonstrar a efetiva prestação do serviço que originou o título executivo, o que poderia ser feito por meio da apresentação de nota fiscal. Neste ponto, merece destaque o enunciado 135 do FONAJE, que dispõe: "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda". Portanto, verifica-se que a apresentação do documento fiscal é indispensável ao processamento do feito. Além disso, é notória a grande quantidade de demandas similares recentemente ajuizadas neste Juízo, o que sinaliza possível mau uso da máquina pública judiciária. Logo, as circunstâncias do caso recomendam a cautela ora levada a efeito. Em caso análogo, esta Corte de Justiça assim decidiu: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. INFORMAR A CAUSA DEBENDI. NECESSIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Recurso inominado interposto pelo exequente/recorrente para anular a sentença (ID 39765484) que indeferiu a petição inicial, ante o não atendimento à determinação de emenda. 3. O recorrente ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial, a fim de cobrar dívida fundada em nota promissória (ID 39765472). O Juízo de primeiro grau determinou ao recorrente que esclarecesse a causa debendi. 4. Nas razões recursais (ID 39765488), o recorrente sustenta que se trata de título não causal, o qual não requerer a declaração da causa debendi. 5. A executada/recorrida não apresentou contrarrazões, pois não foi encontrada a fim de ser citada. 6. Da gratuidade de justiça. Defiro ao recorrente o benefício requerido. 7. Em que pese a possibilidade da cobrança de crédito expresso em nota promissória sem a necessidade de indicação da causa debendi, pois, de fato, trata-se de título não causal, verifico que o recorrente possui um total de mais de 800 ações em sua maioria ações de locupletamento/execuções de título extrajudicial baseadas em notas promissórias ajuizadas nos juizados especiais. 8. Assim, na hipótese, mostra-se necessária a indicação da causa debendi para verificar a utilização adequada do processo e o uso da estrutura do Poder Judiciário. Precedente: (Acórdão 1417717, 07095315320218070005, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 9/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9. Conheço do recurso e lhe nego provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Sem honorários advocatícios, pois não houve contrarrazões. (TJDFT, Processo nº 0711879-44.2021.8.07.0005, Relator Antônio Fernandes da Luz, julgado em 18.11.2022) Diante do exposto, nos termos do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que COMPLETE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando documento apto a demonstrar a efetiva prestação do serviço que originou o título executivo em comento, juntamente com a nota fiscal respectiva, contemporânea ao serviço prestado, sob pena de indeferimento. Transcorrido o prazo sem manifestação ou apresentada a nota fiscal, volvam-me conclusos para deliberação. ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0706622-42.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HEVERTON DE SOUZA MORAES(009.691.051-85); EDSON AMADO DE CERQUEIRA(001.965.441-30); FABIO ROCHA DE ALMEIDA(002.199.841-82); CERTIDÃO Certifico e dou fé que, foi realizada consulta ao BANDI (Banco de Diligências do PJe - disponível no site "acesso remoto", de uso interno do TJDFT), oportunidade em que foi(ram) identificado(s) novo(s) endereço(s) válido(s), conforme documento em anexo. Fica intimado o autor a se manifestar acerca dos endereços encontrados, no prazo de 05 (cinco) dias. Se não houver gratuidade de justiça deferida nos presentes autos, nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica ciente a parte autora que a renovação da diligência de citação/intimação depende da comprovação do recolhimento de custas específicas, como consta do art. 82 do CPC. Esclareço que a guia de custas "guia de diligência - oficial de justiça" encontra-se disponível na página deste Tribunal na internet (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais), sendo que as custas recolhidas devem corresponder ao número de mandados a serem expedidos conforme os endereços indicados, caso seja necessária a renovação de diligência por Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal no PA SEI 0025365/2017. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 00:09:34. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0731702-39.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Ameaça (3402) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: Em segredo de justiça PRORROGA PERÍODO DE PROVA DO SURSIS Ante a justificativa apresentada pela beneficiária, sufragada pelo Ministério Público, prorrogo o período de prova pelo prazo de mais 6 meses. Intime a parte beneficiária por meio de sua defesa técnica. BRASÍLIA/DF, 25 de junho de 2025. VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0706625-94.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO OLIVEIRA DA SILVA REU: NATALINA DA PUREZA BARROS D E C I S Ã O As partes postularam a dilação probatória consistente na oitiva do requerente e testemunha em audiência a ser designada para tal finalidade. Contudo, a questão versada é eminentemente de direito e os autos já estão embasados com as provas documentais pertinentes a um julgamento de mérito. Com tais razões, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução, razão pela qual indefiro o pedido. Tornem conclusos para sentença. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 7-2
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0703074-72.2025.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R. S. P. REU: A. D. C. M. D. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Do cadastramento do feito: Verifique a Secretaria a regularidade no cadastramento do feito. Da audiência de conciliação, da citação e do prosseguimento do feito: Trata-se de ação de guarda. Com relação ao pedido de tutela de urgência, ACOLHO integralmente parecer ministerial para, consolidando situação fática ocorrente, conferir ao autor GUARDA PROVISÓRIA do menor BENJAMIM NOAH SOARES MOREIRA. Expeça-se o devido termo. Nos termos do art. 334, do CPC, determino a realização de audiência de tentativa de conciliação. Proceda-se nos termos dispostos a seguir: 1) Designe-se audiência de conciliação. 2) Com a data, cite-se/intime-se para comparecimento à audiência, podendo fazer-se acompanhar, a parte requerida, por seu advogado ou defensor público, advertindo-se de que disporá do prazo legal (15 dias) para oferecer defesa, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. 2.1) O prazo para apresentação de defesa somente começará a fluir a partir do dia da realização da audiência, não antes, comparecendo ou não as partes à solenidade. 2.2) A parte requerente também deverá ser intimada da marcação da audiência, pessoalmente ou por meio de seu advogado mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme o caso. 2.3) Fica, desde já, autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp ou, se o caso, por carta precatória. 2.4) Se o caso, intime-se o MPDFT. 3) Caso a parte requerente, devidamente intimada, não comparecer à audiência de conciliação, incidirá multa no valor correspondente a 2% sobre aquele imputado à causa, independentemente de nova determinação judicial, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC, a ser revertido em favor da União. 3.1) Intime-se a parte requerente para recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Prazo: 15 (quinze) dias. 3.2) Aguarde-se a contestação, caso a parte requerida tenha comparecido à audiência de conciliação ou, citada, não tenha comparecido à solenidade. 4) Caso a parte requerida, devidamente citada/intimada, não compareça à audiência de conciliação, incidirá multa no valor correspondente a 2% sobre aquele imputado à causa, independentemente de nova determinação judicial, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC, a ser revertido em favor da União. 4.1) Intime-se a parte requerida para recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Prazo: 15 (quinze) dias. 4.2) Aguarde-se a contestação. 5) Não localizada a parte requerida no endereço indicado na inicial, cancele-se a audiência de conciliação. Em seguida, intime-se a parte requerente para apresentação de novo endereço. Prazo: 15 (quinze) dias. 5.1) Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, a parte requerente deverá trazer aos autos Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastrar e Quadro Societário, apontando os atuais sócios, seus dados qualificativos e endereços. Nesse caso, fica autorizada a expedição para os endereços pessoais dos sócios, a fim de que a PJ seja citada/intimada nas pessoas dos representantes legais. Deve o mandado ser encaminhado em nome da PJ, constando os dados dos sócios (representantes legais). 5.2) Apresentado endereço, designe-se novamente audiência de conciliação, expedindo-se as diligências necessárias. 6) Desconhecidos novos endereços da parte requerida ou frustrada a tentativa de citação/intimação descrita no item 5.2, cancele-se a audiência de conciliação (no último caso). 6.1) Fica autorizada, desde já, a pesquisa acerca do atual paradeiro através dos sistemas à disposição deste Juízo. 6.2) Com as respostas, dê-se vista à parte requerente para adotar as seguintes providências: - Listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID. - Indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências. Prazo: 15 (quinze) dias. 6.3) Indicado novo endereço, cite-se para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, a reiteração de expedições para citação/intimação (seja por OJ ou por AR) demanda recolhimento de custas intermediárias. 8) Não localizada a parte requerida nos endereços diligenciados, cite-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, inciso III, do CPC), para ofertar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que será nomeado curador especial. 8.1) Transcorrido o prazo do edital sem manifestação, remetam-se os autos à Curadoria Especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. 9) Vindo contestação, intime-se a parte requerente para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 10) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, promova a Secretaria a intimação das partes e do MPDFT (se o caso) para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade. Prazo comum de 15 (quinze) dias. 11) Se o requerido, devidamente citado, não apresentar contestação, intime-se a parte requerente e do MPDFT (se o caso) para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade. Prazo: 15 (quinze) dias. 12) Ao final, venham os autos conclusos para decisão saneadora. ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES EM RELAÇÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL 1. Caso não tenha sido lançada opção no momento da distribuição da ação, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto ao interesse de conversão para o “Juízo 100% Digital”, oportunizando o fornecimento dos respectivos dados eletrônicos e a autorização para utilizá-los no processo judicial. (art. 11 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2. A parte autora, caso opte pelo “Juízo 100% Digital”, deverá fornecer o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2. É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 3. Ao optar pelo “Juízo 100% Digital”, a parte autora adere à realização dos atos processuais por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (art. 3º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 4. Em relação às comunicações processuais pessoais das partes, estas serão realizadas de forma eletrônica, ou seja, por intermédio de aplicativo de mensagens a partir de linha telefônica móvel e/ou por mensagem eletrônica encaminhada pelo e-mail institucional da Vara. (art. 4 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 5. Em relação aos advogados, permanece a intimação por DJE ou por sistema (parceiro eletrônico cadastrado no PJe). 6. Contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a leitura, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término desse prazo. (art. 4, §4º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 7. As audiências de qualquer natureza serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência. (art. 6º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) BRASÍLIA - DF, 24 de junho de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724687-30.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIVINO DE JESUS REPRESENTANTE LEGAL: EDERVAL GUILHERMINO DE JESUS REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 16:39:56. GEORJE DE SOUZA BARBOSA Diretor de Secretaria