Marcio Wellington Lopes Grillo

Marcio Wellington Lopes Grillo

Número da OAB: OAB/DF 038051

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJRO, TJDFT, TRT10, TRT15, TJGO, TJBA, TRT2
Nome: MARCIO WELLINGTON LOPES GRILLO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726148-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGERIO LOPES NICACIO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a apresentar Réplica. Prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 22:15:57. ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito, devendo a requerida promover a retirada do nome do autor da plataforma Serasa Limpa Nome referente ao débito impugnado nestes autos. Foi julgado improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Na origem, o autor narrou que em 16/10/2020 teve o parcelamento da compra de um celular negado, sob a justificativa de restrição no SERASA. Noticiou que ao realizar pesquisa junto aos órgãos de proteção ao crédito, deparou-se com a negativação, proveniente da ausência de pagamento de uma fatura Claro, referente a data de 12/01/2024, dívida desconhecida. Pugnou pela declaração de inexistência de débito, bem como pela fixação de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Recurso tempestivo e adequado a espécie. Preparo não recolhido em razão do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Deferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, haja vista a hipossuficiência inferida dos documentos apresentados aos autos pelo autor (ID 71906388). Foram apresentadas contrarrazões (ID 71633429). 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise do cabimento de indenização por danos morais decorrente da inserção do nome do requerente na plataforma Serasa Limpa Nome. 6. Em suas razões recursais, o requerente alegou que a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito violou os princípios que regem as relações de consumo e configura violação à honra objetiva (imagem perante terceiros) e à honra subjetiva (dignidade pessoal). Sustentou que “a manutenção indevida do nome do consumidor (parte recorrente) em cadastros de inadimplentes configura má prestação de serviço, consequentemente, dano moral presumido, sendo dispensável a demonstração do prejuízo”. Pugnou pela reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 7. Houve a inserção de dado do autor junto ao sistema Serasa Limpa Nome, conforme documento acostado aos autos pelo autor (ID 71632242). A situação não caracteriza negativação do nome do consumidor, tampouco restrição ao crédito. A plataforma citada objetiva a negociação de valores em aberto entre o consumidor e as empresas e o acesso a tais dados não é compartilhado com o sistema de proteção ao crédito. Ressalte-se constar do documento que a dívida não está inserida no cadastro de inadimplentes da SERASA. 8. Em que pese a inclusão de cobrança potencialmente indevida, o registro na plataforma Serasa Limpa Nome isoladamente não configura dano moral in re ipsa. Não há elementos que comprovem que a aludida inscrição gerou abalo na esfera extrapatrimonial do autor. Apesar de caracterizar aborrecimento, a conduta não importa em abalo ou dano à honra, imagem ou à vida privada do requerente. Nesse sentido são os precedentes desta Turma Recursal: Acórdão 1705380, 07183520620228070007, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023; e Acórdão 1404935, 07165493420218070003, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/3/2022, publicado no DJE: 18/3/2022. 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. 10. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 11. A súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734052-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO CLINICO SUDOESTE EXECUTADO: HENRY GREIDINGER CAMPOS, JULIANA MARA GOMES DE ASSIS NOGUEIRA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de id. 237537804. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0017461-41.2013.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: MARCELO CERQUEIRA DE ARAUJO EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 239591537. Expeça-se nova certidão de habilitação do crédito com atualização até a data de 07/11/2017. Após, intime-se a parte e imprimir por seus próprios meios à certidão e apresentá-la no Juízo da Recuperação Judicial. Por fim, retornem os autos ao arquivo. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Colaciono abaixo extrato/saldo BankJus. Defiro o pedido de ID.238142566. Promova-se transferência em favor do credor da quantia atualizada de R$ R$ 5.699,86 em favor do credor, conta indicada na petição de ID.238142566, qual seja: conta: Agência 0001, Conta Corrente 50828378-1, Banco 0260,Nu Pagamentos S.A, em nome de Márcio Wellington Lopes Grillo, CPF 635.017.671-53 (PIX). Após, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 129699370. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0723674-23.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: HENRY GREIDINGER CAMPOS AGRAVADO: CONDOMINIO DO CENTRO CLINICO SUDOESTE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HENRY GREIDINGER CAMPOS contra decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial n.º 0734052-69.2024.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, ao fundamento de que a matéria arguida já se encontrava sub judice nos embargos à execução manejados por coexecutada distinta (ID 236330432). O agravante alega (ID 72842564), em síntese, sua ilegitimidade passiva para figurar na execução, sustentando que o imóvel objeto da cobrança é de titularidade de pessoa jurídica distinta e que a exceção de pré-executividade seria o meio adequado para arguir nulidade evidente e comprovável sem dilação probatória. Requereu o provimento do agravo, com concessão de efeito suspensivo, para declarar a nulidade da execução e sua exclusão do polo passivo da demanda. Ocorre, entretanto, que sobreveio sentença nos autos de origem (ID 237537804), extinguindo a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão do pagamento integral da dívida exequenda, conforme consta expressamente nos autos do processo principal. Neste passo, esgotou-se a pretensão executiva e, por conseguinte, exauriu-se a utilidade do presente recurso. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha interesse recursal. O interesse em recorrer, enquanto condição de admissibilidade, depende da conjugação dos requisitos de necessidade, utilidade e adequação, sendo certo que o recurso deve ser apto a gerar resultado prático favorável à parte recorrente. No caso concreto, a extinção da execução por cumprimento voluntário da obrigação torna inútil a insurgência contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade, uma vez que não subsiste mais a relação jurídica processual que se pretendia infirmar. Ademais, não se desconhece que, uma vez extinta a execução, eventuais discussões relativas à legitimidade passiva do devedor devem ser veiculadas por outras vias, se for o caso, não sendo cabível a análise, por este relator, de recurso que perdeu sua finalidade por fato superveniente. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, ante a ausência de interesse recursal, em virtude da perda superveniente de objeto, diante da extinção do processo de execução originário por pagamento. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de junho de 2025. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0006817-86.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: WANDERSON DO NASCIMENTO CASTRO EXECUTADO: ORLY DA MOTA PEREIRA SANTOS CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, 12 de junho de 2025 15:45:38. SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral
  8. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (10/06/2025 15:39:26): Evento: - 221 Julgada procedente em parte a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712120-31.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO WELLINGTON LOPES GRILLO REU: EMENISE CASSIANO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) esclarecer, JUSTIFICADAMENTE, o porquê do ajuizamento desta demanda nesta circunscrição, haja vista a regra geral de competência estabelecida no art. 46 do CPC, o qual determina que a ação fundada em direito pessoal será ajuizada, em regra, no foro do domicílio do réu (no presente caso, Paranoá/ DF); b) justificar a adequação do polo passivo, pois no relato da inicial, consta afirmação de que os valores cobrados seriam atribuíveis à ré em conjunto com outras pessoas, além de haver pleiteado nos pedidos a condenação solidária dos réus. A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 9 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0722576-03.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: VANDERLEY BATISTA BARBOSA AGRAVADO: NELSON MARDEN DE CASTILHOS, ELISANGELA FERREIRA DA SILVA Relatora: Desa. Fátima Rafael DESPACHO Em exame dos autos, verifico que o Agravante, de forma errônea, recolheu o preparo correspondente à Apelação (Id. 72597949). A comprovação do recolhimento do preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade, de modo que sua ausência acarreta a deserção e impede o conhecimento do recurso. Intime-se o Agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, recolha o preparo, em dobro (artigo 1.007, § 4°, do CPC), sob pena de deserção. Publique-se e intimem-se. Brasília, 9 de junho de 2025. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
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