Marcio Wellington Lopes Grillo

Marcio Wellington Lopes Grillo

Número da OAB: OAB/DF 038051

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 36
Tribunais: TRT2, TJBA, TJDFT, TJGO, TRT15, TRT10
Nome: MARCIO WELLINGTON LOPES GRILLO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713308-97.2022.8.07.0009 RECORRENTE: COOPERATIVA MISTA ROMA RECORRIDOS: RAFAELA DA SILVA SOUZA 06763939183 E FRANCISCO SOUSA SILVA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DO FORNECEDOR. FALHA NO DIREITO À INFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Após oferecer lance e ser pré-contemplado, o consumidor não conseguiu adquirir a carta de crédito pretendida, ao argumento de que violou regra prevista no regulamento do consórcio. Todavia, na hipótese, o consórcio não logrou provar o fornecimento adequado das informações necessárias ao consumidor, ônus que lhe competia. Desse modo, comprovada a falha na prestação de serviços, é escorreita a resolução do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante. 1.1. Em caso de resolução do contrato de consórcio por falha na prestação de serviço pelo fornecedor, a devolução dos valores vertidos pelo consorciado deve se dar de forma integral e imediata, isto é, sem quaisquer retenções contratuais. 2. Os valores devidos devem ser atualizados pelo INPC, desde o desembolso de cada parcela até a data da citação, sendo, a partir de então, aplicada unicamente a taxa SELIC, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. 3. Para configurar o dano moral, é preciso ofensa anormal à personalidade, não bastando o mero inadimplemento de contrato ou dissabor dele decorrente. Precedentes. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. A recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso VI, e 926, ambos do Código de Processo Civil, por suposta falha de fundamentação no acórdão impugnado. Aponta a necessidade de manter a integridade e a coerência das decisões emanadas pelos tribunais. No aspecto, suscita dissídio jurisprudencial colacionando julgados do TJSP e do STJ a fim de demonstrá-lo. Indica contrariedade ao Tema 312 do STJ. Afirma que os valores já dispensados pelo consorciado devem ser restituídos somente mediante o sorteio ou no fim do grupo; b) artigos 22 e 30, ambos da Lei 11.795/05, defendendo que o consorciado ativo será restituído pelo valor pago ao fundo comum na data de assembleia de contemplação. Aduz a ausência de vício capaz de anular o negócio jurídico, ao argumento de que não há a constatação de causas de nulidade ou anulabilidade. Assevera a legalidade do contrato e a ciência da contratante de todas as cláusulas contratuais acerca da contemplação da cota de consórcio; c) artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a legislação prevê que serão deduzidos, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo. Requer a declaração de que os valores já dispensados sejam devolvidos somente após sorteio ou encerramento do grupo, bem como seja afastada a indenização por dano moral. Pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado CARLOS EDUARDO INGLESI OAB/SP 184.546 (ID 70464886). II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 489, §1º, inciso VI, e 926, ambos do Código de Processo Civil, pois “Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente” (AgInt no AREsp n. 2.638.265/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024). Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a mera transcrição de ementa implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que “O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto” (AgInt no AREsp n. 1.851.246/SE, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024). Ressalte-se a inaplicabilidade do Tema 312 do STJ ao caso em exame, por ausência de similitude fática. Melhor sorte não colhe o apelo no que tange ao indicado vilipêndio aos artigos 22 e 30, ambos da Lei 11.795/05, porquanto, “Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.616.085/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024). Descabe dar trânsito ao recurso no que concerne ao mencionado malferimento ao artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com relação ao afastamento da reparação por dano moral, não merece prosseguir o recurso especial, porque a turma julgadora decidiu no mesmo sentido da tese do recorrente, ao assinalar que “não foi demonstrado nenhum fato excepcional apto a ensejar a reparação por dano moral, uma vez que os fatos alegados constituem mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual, não importando violação a qualquer direito da personalidade do autor-apelante” (ID 69335749). Assim, falece-lhe interesse recursal. Por fim, defiro o pedido de publicação, nos termos formulados pela parte recorrente no ID 70464886. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
  2. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE E INEXIGIBILIDADE CONTRATUAL. PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA. 1. O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei nº 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 2. “Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 [atual art. 940] do Código Civil.” (STF, Súmula nº 159). 3. Para que haja a devolução em dobro (CDC) ou as sanções do pagamento do dobro do valor do indébito (CC, art. 940), é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único, artigo 42 do CDC, a saber: 1) que a cobrança realizada tenha sido indevida; 2) que haja o pagamento indevido pelo consumidor; e 3) que haja engano injustificável ou má-fé. 4. Sem os requisitos legais, a devolução do indébito, quando houver cobrança irregular, deve ocorrer de forma simples. 5. Se as alegadas violações ao direito de personalidade não se caracterizam como dano moral na modalidade in re ipsa, cabe à autora o dever de provar o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I). 6. Meros aborrecimentos ou dissabores da vida cotidiana não têm o condão de violar direitos da personalidade e ensejar a compensação por danos morais. 7. Recurso conhecido e não provido.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0722576-03.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: VANDERLEY BATISTA BARBOSA AGRAVADO: NELSON MARDEN DE CASTILHOS, ELISANGELA FERREIRA DA SILVA Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Vanderley Batista Barbosa contra a r. decisão proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras que, nos autos Processo n. 0702992-21.2024.8.07.0020, concedeu justiça gratuita aos Réus, nos termos seguintes (Id. 72597948): “Trata-se de ação de cobrança de título extrajudicial proposta pelo autor VANDERLEY BATISTA BARBOSA em face dos réus NELSON MARDEM DE CASTILHOS e ELISANGELA FERREIRA DA SILVA. Contestação apresentada no ID. 218591837. Réplica apresentada no ID. 226413953. Decisão determina a intimação das partes para especificação de provas (ID. 226413953). Sem preliminares para serem apreciadas nos autos. Os réus requerem a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes (ID. 227284627). A parte autora não tem interesse em produzir outras provas (ID. 227807085). As partes rés foram intimadas para comprovar os requisitos para o deferimento da justiça gratuita (ID. 230371830). Indefiro o requerimento dos réus de produção de prova testemunhal, bem como depoimento pessoal das partes, por não vislumbrar a pertinência da prova pretendida para comprovar o alegado. Ademais, as versões das partes já se encontram nos autos. Considerando os documentos juntados pelos réus (IDs. 233116651, 218591841, 218591842 e 233116650), defiro o benefício da justiça gratuita em favor dos réus. Anote-se. Intimem-se. Após, venham os autos conclusos para julgamento.” Sustenta o Agravante, em síntese, que os Agravados não preenchem os requisitos para a concessão de justiça gratuita. Salienta que, conforme comprovado nos autos por pesquisa junto à Receita Federal, o agravado é titular da empresa Nelson Marden de Castilhos 15330419115, inscrita no CNPJ nº 22.556.014/0001-29, com capital social declarado de R$ 60.000,00, fato omitido na inicial e sequer mencionado nos documentos apresentados para obtenção do benefício. Registra que a omissão dessa informação e a recusa do agravado em esclarecer a sua real condição financeira, mesmo após impugnação fundamentada, fere os princípios da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e lealdade. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, pugna pela reforma da r. decisão agravada, nos moldes arrazoados. Preparo devidamente comprovado – Id. 73105770. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. Segundo o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, mérito do processo, rejeição da alegação de convenção de arbitragem, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; exibição ou posse de documento ou coisa, exclusão de litisconsorte, rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio, admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros, concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo ao embargos à execução, redistribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1°, e outros casos expressamente referidos em lei. Dessa forma, o Código de Processo Civil em vigor alterou as regras de interposição do agravo de instrumento, sendo o recurso cabível somente nas hipóteses taxativamente relacionadas no artigo 1.015. No caso em exame, a insurgência do Agravante se direciona à concessão de gratuidade de justiça em favor dos Réus, que não está contemplada pelo taxativo rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Destaco, ainda, que falta ao Agravante interesse recursal, na modalidade adequação, pois “deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso”, conforme previsto no art. 100 do CPC. Em análise dos autos de referência verifico que os Agravados requereram gratuidade de justiça na contestação (Id. 218591837). Ato contínuo, o Autor, ora Agravante, apresentou réplica (Id. 223822440) e os Agravados foram intimados para que comprovassem o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita (Id. 230371830), tendo eles se manifestado ao Id. 233116653. O Autor/Agravante apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita ao Id. 233720506 e os Réus se manifestaram ao Id. 234739756. Após, sobreveio a decisão agravada, que concedeu justiça gratuita aos Réus considerando os documentos por eles juntados. Ademais, verifico que a impugnação foi apresentada antes do deferimento do benefício aos Réus e não há menção na decisão recorrida acerca da impugnação apresentada ao Id. 233720506. Logo, o presente recurso não deve ser conhecido, por não ser adequado para impugnar gratuidade de justiça concedida após a réplica. Cumpre ressaltar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao tratar do Tema 988 dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC pode ser mitigada quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica no presente caso. Logo, a gratuidade de justiça poderá ser objeto de apelação, caso seja de interesse do ora Agravante. Ante o exposto, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento. Publique-se e intimem-se. Brasília, 25 de junho de 2025. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Direito processual civil. Conflito negativo de competência. Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública do DF (suscitante). Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF (suscitado). Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento. IRDR 2016.00.2.024562-9. Valor da causa. Estimativa. Ausência de complexidade. Competência do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública. I. Caso em exame 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF em face do Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, nos autos de ação de obrigação de fazer, concernente no fornecimento de medicamento por plano de saúde. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir qual o foro competente para o processamento e julgamento da ação originária, se o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, onde distribuída a ação, ou o Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. III. Razões de decidir 3. No julgamento do IRDR n. 2016.00.2.024562-9 (Tema 03), este TJDFT decidiu sobre a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nas ações relacionadas ao fornecimento de serviços de saúde. 4. No caso dos autos, não se observa complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial Fazendário e, tendo em vista que as ações que envolvem serviços de saúde e buscam o reconhecimento de obrigação de fazer não ostentam conteúdo econômico mensurável, sendo o valor da causa irrelevante para fins de fixação da competência, é competente o Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF para processar e julgar a presente demanda, nos termos do entendimento fixado no IRDR n. 2016.00.2.024562-9 IV. Dispositivo 5. Conflito admitido para declarar competente o Juízo Suscitado, do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. ________ Jurisprudência relevante citada: TJDFT, IRDR nº 2016.00.2.024562-9, Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira, Câmara de Uniformização, j. 29/05/2017
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712654-14.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAILA APARECIDA ABOU SAID REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DECISÃO Indefiro o pedido de segredo de justiça, eis que ausentes os requisitos previstos no art. 189 do CPC. No entanto, considerando que a documentação de ID 240182623 contém dados sensíveis, insira-se o cadastro de sigilo nos referidos documentos. Feito, intime-se a autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Taguatinga/DF, Terça-feira, 24 de Junho de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: 1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703290-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ODAIR LUIS DOS REIS EXECUTADO: KLEBER DE CAMPOS MORAIS, LORES GOMES DE MELLO MORAIS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça de ids. 238444731 e 240161407, promovendo o andamento do feito. Prazo de 05 (cinco) dias. Em cumprimento à r. decisão de id. 229047949, certifico e dou fé que não foi localizado registro de penhora no rosto dos presentes autos. Considerando que transcorreu o prazo para a parte devedora impugnar à penhora deferida no decisório de id. 229047949, já certificado nos ids. 234502225 e 236036955, encaminho os autos para expedição do alvará de levantamento de valores conforme determinado na "supra" aludida decisão. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 18:29:20. MARIA BEATRIZ BARRETO DE MOURA Servidor Geral
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho St. Administrativo e Cultural, Quadra Central, Lote F, Ed. Fórum, Bloco B, 1º andar Sobradinho/DF, CEP 73010-700 Telefone: (61) 3103-3084; e-mail: 01vfam.sob@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716778-14.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista dos autos à exequente para manifestação. Sobradinho/DF, 25 de junho de 2025, às 18:15:48. ALEXANDRE RODRIGUES FROTA NEVES Diretor de Secretaria
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0017461-41.2013.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO CERQUEIRA DE ARAUJO EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CERTIDÃO Fica a parte EXEQUENTE: MARCELO CERQUEIRA DE ARAUJO, intimada para imprimir por seus próprios meios a CERTIDÃO assinada eletronicamente e apresentá-la no respectivo Juízo da Recuperação Judicial. Nos termos da decisão de ID 239800041, retornem-se os autos ao arquivo. JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado eletronicamente*
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMRFU Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo Número do processo: 0704379-46.2025.8.07.0017 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: MARCIO WELLINGTON LOPES GRILLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCIO WELLINGTON LOPES GRILLO. Alega omissão na decisão de ID 240079181, quanto à descrição dos bens a serem restituídos, especificando-se "geladeira, sofá, fogão, micro-ondas, quadros, instrumentos musicais, armário, notebooks, roupas, perfumes, cabos de computador, documentos e outros bens pessoais". Manifestação ministerial no id. 240099168. É o relatório. Decido. Ao analisar os autos, verifica-se que não há, na decisão embargada, qualquer vício que justifique o acolhimento dos presentes embargos. Não há omissão dete juízo, uma vez que na petição de id 240011349 foram especificados o notebook e "demais pertences de propriedade do requerido, que se encontram indevidamente retidos pela requerente, INCLUSIVE OS BENS MATERIAIS QUE SE ENCONTRAM NA CASA DE SUA FILHA E NA CASA DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LA FONT, NO PARANOÁ". Como se vê, à exceção do notebook, o embargante fez alusão genérica a eventuais bens materiais e pretende com os embargos de declaração especificar tais bens. Ocorre que a restituição dos bens de uso comum do casal, é matéria alheia à competência deste juízo, e cabe ao embargante pleiteá-la, pela via adequada, junto ao juízo competente em eventual discussão de partilha de bens. Com relação à existência de outros bens de uso pessoal ou profissional, incumbe ao requerente apresentar a especificação dos objetos. Dessa forma, eventuais irresignações quanto ao mérito devem ser submetidas à instância superior, por meio do recurso apropriado, não sendo os embargos de declaração via adequada para rediscussão da matéria. Isto posto, rejeito os presentes embargos de declaração. Intimem-se. FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA Juíza de Direito
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