Gisele Campos Candotti

Gisele Campos Candotti

Número da OAB: OAB/DF 037580

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJCE
Nome: GISELE CAMPOS CANDOTTI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp:  (85) 9.8151-7600 imfs-kma e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br   Processo nº 3001310-76.2025.8.06.0064 Promovente: GIOVANNA ALVES COELHO BARRETO Promovido: CENTRO DE EMAGRECIMENTO J.C NEW HORIZON LTDA    SENTENÇA   Vistos, etc. 01. Trata-se de AÇÃO DE INEDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS ajuizada por GIOVANNA ALVES COELHO BARRETO em desfavor de CENTRO DE EMAGRECIMENTO J.C NEW HORIZON LTDA, estando todas as partes devidamente qualificadas nos autos. 02. Aduz a parte autora que, em agosto de 2024, adquiriu um pacote de procedimentos estéticos para realizar drenagens linfáticas e outros tratamentos para auxiliar na recuperação pós-parto, considerando o ganho de 25kg durante a gestação.   03. O contrato foi firmado e o pagamento realizado em 20 de agosto de 2024. Todavia, em 18 de setembro de 2024, durante a aplicação do procedimento de manta térmica, sofreu queimaduras de segundo grau nas nádegas, conforme registros fotográficos e declaração médica acostada nos autos.   04. Relata que percebeu as lesões decorrido 1 hora do procedimento, momento em que a biomédica da clínica constatou as queimaduras, mas não tomou nenhuma providência. A situação clínica evoluiu em casa, resultando em agravamento. Ao acionar a empresa demandada, esta inicialmente ofereceu apoio, arcando com uma consulta particular com dermatologista e os medicamentos prescritos. No entanto, a clínica se recusou a continuar custeando o tratamento com a dermatologista, transferindo o acompanhamento para a biomédica, que não transmitiu segurança ou conhecimento adequados sobre o caso. Diante da recusa da Requerida em dar continuidade ao tratamento com a médica especialista, a Requerente decidiu por conta própria continuar com o tratamento e arcar com os custos das consultas médicas e os tratamentos.   05. Apesar disso, as lesões deixaram cicatrizes permanentes nas nádegas, além de limitações físicas, dores constantes, abalo emocional e vergonha de utilizar roupas de banho em ambientes públicos, afetando sua autoestima e qualidade de vida.   06. Em razão dos fatos, requer a condenação em danos materiais no valor de R$ 2.817,58 (dois mil oitocentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos), danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e danos estéticos no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).   07. Realizada audiência de conciliação, a composição entre as partes restou infrutífera. A parte demandada requereu prazo para apresentar contestação e julgamento antecipado da lide. A parte autora requereu prazo para apresentação de réplica e pugnou pelo julgamento antecipado - (ID 152839632).   08. Na contestação de id. 155792966, a parte demandada suscita preliminar de incompetência por necessidade de prova pericial complexa, chamamento ao processo da empresa fabricante da manta térmica utilizada no procedimento e realização de perícia técnica no equipamento. No mérito, alega ausência de conduta ilícita e inexistência de falha na prestação do serviço. Ausência de danos materiais e morais. Impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, pugna pela improcedência da ação. 09. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 157446917.   10. É o relatório. Passo a decidir.   DAS PRELIMINARES   DA INCOMPETÊNCIA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA 11. A parte demandada alega a incompetência dos Juizados Especiais, pois a verificação da real extensão das lesões, a natureza das cicatrizes (se permanentes, hipertróficas, queloidianas ou passíveis de melhora significativa com tratamentos), a existência de efetivas limitações físicas e, crucialmente, o nexo de causalidade entre o procedimento realizado pela Ré e os danos alegados na sua forma e extensão, demandam, inequivocamente, a realização de perícia médica por profissional especialista (dermatologista e/ou cirurgião plástico).   12. Rejeito a preliminar de incompetência dos juizados especiais, tendo em vista que vislumbro ser dispensável a produção de prova pericial no caso concreto, pois o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para a formação da convicção deste julgador, uma vez que o magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas feito pelas partes, podendo, inclusive, dispensar aquelas que repute desnecessárias ou protelatórias, dentro do livre convencimento motivado, bastando que indique as razões que formam o seu convencimento.   DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DA EMPRESA FABRICANTE DA MANTA TÉRMICA E DA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NO EQUIPAMENTO   13. Em contestação de id 155792966, a parte ré suscita a necessidade de chamamento ao processo da empresa fabricante da manta térmica utilizada no procedimento questionado, bem como a imprescindibilidade de realização de perícia técnica no referido equipamento. 14. Aplica-se ao caso em espécie as teorias do risco do empreendimento e da cadeia de consumo, onde o fabricante e o fornecedor respondem solidariamente. Assim rejeito o pedido de inclusão da empresa fabricante da manta térmica no polo passivo da presente ação.  DO MÉRITO   15. Analisando os autos, entendo comportar o julgamento antecipado da lide, posto que as informações e provas acostadas são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo (art. 355, inc. I, CPC).    16. No presente caso, verifica-se que a relação é, obviamente, de consumo, motivo pelo qual se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 17. São direitos do consumidor, dentre outros, a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais, bem como o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas a prevenir ou reparar os danos, segundo o artigo 6º, inciso VI e VII, da Lei n.º 8.078/90:   18. A norma do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor preceitua: Art.6º. São direitos básicos do consumidor: (…) VI- A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. VII- O acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vista à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados".   19. Desse modo, havendo qualquer iminência ou um efetivo dano, a parte prejudicada pode requerer a prevenção ou a reparação desse dano nas vias administrativas, ou judiciais.   20.  A parte autora aduz que, em agosto de 2024, adquiriu um pacote de procedimentos estéticos para realizar drenagens linfáticas e outros tratamentos para auxiliar na recuperação pós-parto. Firmou o contrato e realizou o pagamento em 20 de agosto de 2024. Todavia, em 18 de setembro de 2024, durante a aplicação do procedimento de manta térmica, sofreu queimaduras de segundo grau nas nádegas, conforme registros fotográficos e declaração médica acostada nos autos. Relata que percebeu as lesões decorrido 1 hora do procedimento, momento em que a biomédica da clínica constatou as queimaduras, mas não tomou nenhuma providência. A situação clínica evoluiu em casa, resultando em agravamento. Ao acionar a empresa demandada, esta inicialmente ofereceu apoio, arcando com uma consulta particular com dermatologista e os medicamentos prescritos. No entanto, a clínica se recusou a continuar custeando o tratamento com a dermatologista, transferindo o acompanhamento para a biomédica, que não transmitiu segurança ou conhecimento adequados sobre o caso. Diante da recusa da Requerida em dar continuidade ao tratamento com a médica especialista, a Requerente decidiu por conta própria continuar com o tratamento e arcar com os custos das consultas médicas e os tratamentos.   21. Mantém a promovida em suas razões de resistência, que no contrato firmado entre as partes, especificamente a cláusula 9 e 10, há previsão da ocorrência de eventuais reações dependendo da sensibilidade cutânea de cada cliente, além disso, a autora teria declarado ciência e concordância sobre os possíveis efeitos e consequências e como seria um evento previsível, a autora não fará jus à indenização pleiteada.   22. Contudo, a tese de previsão contratual não merece prosperar, há de se preservar no grau máximo a qualidade de vida e saúde dos clientes que se submetem ao procedimento estético oferecido pela empresa demandada. Temos que eventuais efeitos colaterais previsíveis não são por si só capazes de eximir o fornecedor do tratamento do dever legal de indenizar.   23. A responsabilidade civil, nesses casos, está configurada ante o dano, o nexo causal e a conduta do agente por meio de seus prepostos. Acrescente-se ao fato de que houve a ruptura da confiança, quando se contrata um serviço para melhora da qualidade de vida, aparência e bem-estar, e temos efeito contrário, danoso, que compromete a integridade física do consumidor.   24. Ademais, considera-se defeituoso o serviço quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, considerando, sobretudo: o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; a época em que foi fornecido. Ainda, há que se atentar para o dever de informação adequada e clara sobre o serviço ofertado, bem como sobre os riscos e possibilidades de resultados neles envolvidos, em consonância com o que dispõe o art. 6º, III, do CDC.   25. Tendo por incontroversa a dinâmica do evento danoso e, por conseguinte, a falha na prestação do serviço, cumpre apreciar as alegações do dano material, moral e estético.   DO DANO MATERIAL   26. No que concerne ao dano material, a parte autora relata que o tratamento para a recuperação da pele atingida restou devidamente comprovados com a apresentação de recibos e notas fiscais, sendo decorrentes das despesas com consultas, medicamentos e continuidade do tratamento dermatológico, além do pagamento com o procedimento estético, perfazendo o montante de R$ 2.817,58 (dois mil oitocentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos).   27. A parte autora requer a devolução do valor adimplido na contratação do serviço no montante de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) e R$ 1.017,58 (mil e dezessete reais e cinquenta e oito centavos) referente aos gastos com consultas, medicamentos.   28. Em contestação de id 155792966 a parte demandada suscita in verbis: "Quanto ao valor do pacote de procedimentos (R$1.800,00), é indevida a restituição integral. A Autora contratou um pacote de serviços, e a intercorrência se deu em uma sessão específica. Não há prova de que os demais serviços contratados não foram ou não poderiam ser usufruídos. No que tange aos R$1.017,58 com despesas médicas posteriores, a Ré já havia arcado com a consulta inicial e medicação. Ao oferecer acompanhamento pela sua biomédica e a Autora optar por outro profissional sem anuência da Ré para o custeio, assumiu para si tal ônus. Ademais, parte das despesas (ex: "KELUS GEL 18G", "DRENISON OCLUS 200CM") refere-se a tratamentos para cicatrização, que podem ser necessários inclusive devido ao histórico da Autora."   29. Com relação à devolução do valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) adimplidos pela parte autora na contratação do serviço, entendo que a parte autora faz jus, tendo em vista que houve falha na prestação do serviço, e não há evidência que a requerente tenha contribuído para resultado diverso do pretendido.   30. Ao analisar os autos verifico que a parte autora acostou os seguintes recibos e comprovantes, quais sejam: receita médica (ID 136381692;136381691;136381690), comprovante de pagamento no valor de R$ 244,58 (duzentos e quarenta e quatro e cinquenta e oito centavos) ID 136381687; comprovante de pagamento de id 136381685, valor de R$ 113,00 (cento e treze reais); consulta no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) (ID 136381684); consulta no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) de id 136381683. Os valores mencionados perfazem o valor de R$ 1.017, 58 (mil e dezessete reais e cinquenta e oito centavos). 31. Portanto, a parte autora logrou êxito em comprovar os danos, fazendo jus à reparação em danos materiais no montante de R$ 2.817,58 (dois mil oitocentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos).   DO DANO MORAL   32. Quanto ao dano moral, este também merece acolhida, vez que houve comprometimento da integridade física da autora, devendo submeter a tratamento médico especializado e ainda, sem a certeza da reversibilidade ou prognóstico. Nesses casos, há típica lesão a direitos da personalidade da autora que, na busca de procedimento estético, teve sua saúde acometida por problemas decorrentes da ação da clínica demandada.   33. Dito isto, o valor da indenização deve ser fixado considerando-se a lesão sofrida, a condição financeira do réu e o caráter pedagógico e punitivo da medida, ponderando-se pela proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa. A par desses critérios, e levando em consideração que o tempo dos atrasos e suas consequências, fixo a indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), à parte autora.  DANOS ESTÉTICOS   34. A parte autora relata na exordial que, em decorrência do contexto fático, sofre com a permanência das cicatrizes nas nádegas e emocionais, prejudicando a sua autoestima e causando limitações sociais, colacionando imagens no ID 136381694; 136381693.   35. Não obstante, entendo que resta prejudicada a análise do dano estético, pois a autora não comprovou o dano minimamente - para que o mesmo seja concedido, é necessário que haja a existência do dano à integridade física da pessoa e a lesão permanente ou duradoura, no entanto no caso dos autos inexiste acompanhamento periódico, relatórios ou qualquer prova idônea que comprove o comprometimento estético, de defeito permanente na estética, embora tenha causado incômodos que ultrapassam o mero dissabor, a lesão sofrida não é de caráter permanente, nem a incapacitou para os atos da vida civil. Portanto, inferido o pedido de danos estéticos.   36. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:   a) Condenar a parte demandada a restituir a autora o valor o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) incidirá sobre esse valor a correção monetária, com base no IPCA, a contar do efetivo prejuízo (20/08/2024 - data de firmamento contrato ID 136381695), até a citação, a partir de quando incidirão juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC, nos termos da Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024;   b) Condenar a parte demandada a pagar a quantia no valor de R$ 1.017, 58 (mil e dezessete reais e cinquenta e oitos centavos) a título de danos materiais, incidirá sobre esse valor a correção monetária, com base no IPCA, a contar de cada desembolso referente aos documentos anexados ID (136381687; 136381685; 136381684; 136381683) até a citação, a partir de quando incidirão juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC, nos termos da Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024; c) condenar a parte demandada a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a parte autora, a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária com base na taxa SELIC, nos termos da Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024.    d)  Afastar o pedido de dano estético. 37. Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".    38. Custas e honorários advocatícios indevidos, por expressa vedação do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Caucaia, data da assinatura digital. Isabely Marry Freitas Silva Juíza Leiga   Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença:   Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Expedientes necessários.   Caucaia, data da assinatura digital.   Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 16ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 14/05 até 21/05) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 14/05 até 21/05), realizada no dia 14 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI,  MAURICIO SILVA MIRANDA E FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0027976-90.2012.8.07.0001 0732072-97.2018.8.07.0001 0002491-88.2017.8.07.0009 0741024-92.2023.8.07.0000 0761545-44.2022.8.07.0016 0703669-91.2023.8.07.0018 0706730-57.2023.8.07.0018 0725784-29.2024.8.07.0000 0702810-60.2022.8.07.0002 0704973-77.2022.8.07.0013 0720884-84.2021.8.07.0007 0704886-26.2023.8.07.0001 0705365-10.2019.8.07.0017 0737953-48.2024.8.07.0000 0737963-92.2024.8.07.0000 0738293-89.2024.8.07.0000 0724288-59.2024.8.07.0001 0739857-06.2024.8.07.0000 0741035-87.2024.8.07.0000 0741523-42.2024.8.07.0000 0741716-57.2024.8.07.0000 0743345-66.2024.8.07.0000 0743756-12.2024.8.07.0000 0743969-18.2024.8.07.0000 0744160-63.2024.8.07.0000 0700239-35.2021.8.07.0008 0744494-97.2024.8.07.0000 0731748-97.2024.8.07.0001 0700124-23.2021.8.07.0005 0746272-05.2024.8.07.0000 0746273-87.2024.8.07.0000 0714089-12.2023.8.07.0001 0746426-23.2024.8.07.0000 0746688-70.2024.8.07.0000 0746803-91.2024.8.07.0000 0746867-04.2024.8.07.0000 0746915-60.2024.8.07.0000 0747007-38.2024.8.07.0000 0747111-30.2024.8.07.0000 0747155-49.2024.8.07.0000 0714763-36.2023.8.07.0018 0747399-75.2024.8.07.0000 0747849-18.2024.8.07.0000 0748275-30.2024.8.07.0000 0748745-61.2024.8.07.0000 0749502-55.2024.8.07.0000 0750003-09.2024.8.07.0000 0711460-77.2024.8.07.0018 0750187-62.2024.8.07.0000 0720381-86.2023.8.07.0009 0750338-28.2024.8.07.0000 0713489-03.2024.8.07.0018 0750469-03.2024.8.07.0000 0750540-05.2024.8.07.0000 0750654-41.2024.8.07.0000 0750933-27.2024.8.07.0000 0750940-19.2024.8.07.0000 0750939-34.2024.8.07.0000 0751415-72.2024.8.07.0000 0708141-04.2024.8.07.0018 0751718-86.2024.8.07.0000 0751717-04.2024.8.07.0000 0751860-90.2024.8.07.0000 0752000-27.2024.8.07.0000 0701897-83.2024.8.07.0010 0702613-92.2024.8.07.0016 0752415-10.2024.8.07.0000 0752467-06.2024.8.07.0000 0752912-24.2024.8.07.0000 0752945-14.2024.8.07.0000 0709704-66.2024.8.07.0007 0713239-04.2023.8.07.0018 0753301-09.2024.8.07.0000 0753785-24.2024.8.07.0000 0721291-06.2024.8.07.0001 0757383-06.2022.8.07.0016 0768330-22.2022.8.07.0016 0754321-35.2024.8.07.0000 0703748-57.2024.8.07.0011 0711459-31.2024.8.07.0006 0714560-13.2023.8.07.0006 0754513-65.2024.8.07.0000 0714510-65.2024.8.07.0001 0727714-79.2024.8.07.0001 0710035-48.2024.8.07.0007 0700091-09.2025.8.07.0000 0700192-46.2025.8.07.0000 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0749760-17.2024.8.07.0016 0731967-13.2024.8.07.0001 0707215-43.2025.8.07.0000 0707247-48.2025.8.07.0000 0708859-86.2023.8.07.0001 0707370-46.2025.8.07.0000 0707578-30.2025.8.07.0000 0711686-29.2021.8.07.0005 0707496-96.2025.8.07.0000 0706891-45.2024.8.07.0014 0707569-68.2025.8.07.0000 0703582-40.2020.8.07.0019 0707715-12.2025.8.07.0000 0707723-86.2025.8.07.0000 0707820-86.2025.8.07.0000 0707821-71.2025.8.07.0000 0707925-63.2025.8.07.0000 0707933-40.2025.8.07.0000 0745560-12.2024.8.07.0001 0710380-08.2024.8.07.0009 0708102-27.2025.8.07.0000 0708120-48.2025.8.07.0000 0721350-91.2024.8.07.0001 0708244-31.2025.8.07.0000 0708319-70.2025.8.07.0000 0702685-91.2024.8.07.0012 0712612-90.2024.8.07.0009 0708470-36.2025.8.07.0000 0708596-86.2025.8.07.0000 0703350-62.2023.8.07.0006 0747564-22.2024.8.07.0001 0708932-90.2025.8.07.0000 0753091-86.2023.8.07.0001 0705559-83.2018.8.07.0004 0708942-37.2025.8.07.0000 0708941-52.2025.8.07.0000 0708952-81.2025.8.07.0000 0709025-53.2025.8.07.0000 0724150-92.2024.8.07.0001 0709247-21.2025.8.07.0000 0709259-35.2025.8.07.0000 0717004-28.2023.8.07.0003 0709440-36.2025.8.07.0000 0709456-87.2025.8.07.0000 0709502-76.2025.8.07.0000 0709570-26.2025.8.07.0000 0705704-57.2023.8.07.0007 0710472-89.2024.8.07.0007 0729612-30.2024.8.07.0001 0709754-79.2025.8.07.0000 0712145-38.2024.8.07.0001 0716906-61.2024.8.07.0018 0706248-11.2024.8.07.0007 0706954-92.2023.8.07.0018 0753674-37.2024.8.07.0001 0710515-13.2025.8.07.0000 0700790-98.2024.8.07.0011 0711560-60.2023.8.07.0020 0712128-36.2023.8.07.0001 0701012-81.2024.8.07.0006 0733827-49.2024.8.07.0001 0707054-78.2022.8.07.0019 0754765-20.2024.8.07.0016 0798637-85.2024.8.07.0016 0722634-37.2024.8.07.0001 0704053-41.2024.8.07.0011 0711278-14.2025.8.07.0000 0733079-17.2024.8.07.0001 0710435-80.2024.8.07.0001 0725645-90.2023.8.07.0007 0713608-15.2024.8.07.0001 0705139-74.2024.8.07.0002 0708551-80.2024.8.07.0012 0752183-92.2024.8.07.0001 0727588-11.2024.8.07.0007 0706356-43.2024.8.07.0006 0701426-43.2024.8.07.0018 0744437-76.2024.8.07.0001 0706517-34.2025.8.07.0001 0703770-40.2018.8.07.0007 0741924-38.2024.8.07.0001 0714708-30.2023.8.07.0004 0710718-52.2024.8.07.0018 0736369-40.2024.8.07.0001 0701870-55.2023.8.07.0004 0712178-16.2024.8.07.0005 0708653-14.2024.8.07.0009 0703968-43.2024.8.07.0015 0711199-39.2024.8.07.0010 0729727-51.2024.8.07.0001 0024234-18.2016.8.07.0001 0705957-26.2024.8.07.0002 0702032-70.2021.8.07.0020 0700865-27.2025.8.07.0004 0743055-48.2024.8.07.0001 0716220-33.2023.8.07.0009 0714491-28.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0709708-41.2022.8.07.0018 0716010-06.2023.8.07.0001 0746513-76.2024.8.07.0000 0700782-23.2025.8.07.0000 0704037-86.2025.8.07.0000 0720790-29.2023.8.07.0020 0706164-94.2025.8.07.0000 0750743-95.2023.8.07.0001 0708676-50.2025.8.07.0000 0728081-92.2023.8.07.0016 0707103-93.2024.8.07.0005 0718031-52.2023.8.07.0001 ADIADOS 0703083-71.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0701598-21.2024.8.07.0006 A sessão foi encerrada no dia 21 de Maio de 2025 às 18:27:11 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711274-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRIZA RODRIGUES DE MELO CURCINO EXECUTADO: ALZENIRA RIBEIRO DE SOUSA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto à diligência ID 239230960. Prazo de 05 (cinco) dias. Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720065-39.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Crédito Direto ao Consumidor - CDC (14757) REQUERENTE: JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas. O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências. Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0704708-47.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUBIA DA SILVA RIBEIRO EXECUTADO: LUANA REHEM RIBEIRO DESPACHO Intime-se a executada para se manifestar acerca do pedido de penhora de rendimentos, devendo juntar os últimos três contracheques. Prazo de 5 dias. Após, conclusos para decisão. Núcleo Bandeirante/DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS ANTERIORES NOS SISTEMAS RENAJUD, SISBAJUD E INFOJUD. AUSÊNCIA DE ÊXITO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. CONSULTA AO CAGED. MEDIDA INÓCUA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I. Caso em Exame 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para consulta ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados). II. Questão em Discussão 2. A controvérsia recursal consiste em analisar a possibilidade de expedição de ofício ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), a fim de verificar se os executados possuem vínculo empregatício que viabilize eventual penhora de parcela da remuneração. III. Razões de Decidir 3. A consulta ao CAGED constitui medida excepcional, razão pela qual deve devem apresentar alguma frutuosidade na realização, porquanto ao credor não assiste o direito de eternizar a reiteração de diligências, notadamente quando não presente a utilidade 3.1. A expedição de ofício para consulta ao CAGED carece de efetividade na medida em que o salário do devedor é impenhorável, a teor do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, e o crédito exequendo não possui natureza alimentar, de maneira que não está contemplado nas exceções legais. 3.2. Ademais, as informações disponíveis no CAGED podem ser obtidas pelo interessado diretamente, sem necessidade de intervenção judicial. IV. Dispositivo e Tese 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A expedição de ofício para consulta ao CAGED carece de efetividade na medida em que o salário do devedor é impenhorável, a teor do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, e o crédito exequendo não possui natureza alimentar, de maneira que não está contemplada nas exceções legais.”. ______________ Dispositivos relevantes citados: art. 833, IV, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1974027, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025; TJDFT, Acórdão 1955153, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024; TJDFT, Acórdão 1728123, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Assim, HOMOLOGO a partilha dos bens deixados em razão do falecimento de ILDA FRUTEIRO SAMPAIO e FRANCISCO BIBIANO CORREIA SAMPAIO, conforme plano de partilha de ID 232962571, ressalvados erros, omissões ou prejuízos a terceiros, em particular à Fazenda Pública. Custas processuais pelos sucessores, na proporção dos respectivos quinhões. Sem honorários. Transitada em julgado, EXPEÇA-SE o competente FORMAL DE PARTILHA. Cumpridas as comunicações e expedições de direito, ARQUIVEM-SE os autos. DESTAQUE-SE que, caso não haja interesse recursal, a declaração expressa de ciência sem recurso contribui com a celeridade processual.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0720988-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz, intime-se a parte exequente para se manifestar em contraditório, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ao final, conclusos, inclusive para análise dos demais pedidos da parte credora (Id. 229242748). (documento datado e assinado digitalmente) MARIANA DE ANDRADE LIMA Servidor Geral
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0702832-30.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica a parte REQUERENTE intimada para apresentar os dados bancários e/ou chave PIX (o sistema BANKJUS só aceita o CPF/CNPJ como chave), vinculados à parte beneficiária do alvará (não é possível fazer o documento para parte/empresa/escritório não cadastrado no processo), pelo prazo de 05 (cinco) dias, informações estas necessárias para expedição do alvará eletrônico na modalidade transferência. Caso não haja manifestação, o alvará será expedido na modalidade saque na agência. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0702832-30.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DESPACHO Intime-se a parte exequente para ciência e manifestação acerca da quitação do débito. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Sem prejuízo: - Comunique-se à DCPI para que proceda à devolução do mandado de prisão; - Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente do valor depositado em conta vinculada aos autos (ID 238745998). DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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