Cicero Goncalves Matos
Cicero Goncalves Matos
Número da OAB:
OAB/DF 035743
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cicero Goncalves Matos possui 73 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TJMT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
73
Tribunais:
STJ, TJDFT, TJMT, TJGO, TJSP
Nome:
CICERO GONCALVES MATOS
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (23)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (18)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
RECURSO ESPECIAL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RÉU EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VERIFICADA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS EM CONTRACHEQUE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PAGADOR. NECESSIDADE. OMISSÃO. VERIFICADA. CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS DEMAIS EMBARGANTES CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. O interesse recursal constitui pressuposto de admissibilidade e pressupõe a utilidade do provimento jurisdicional buscado. Desdobra-se em dois requisitos: 1) necessidade — quando a decisão impugnada é desfavorável ao recorrente, ainda que parcialmente; e 2) adequação — quando o meio recursal utilizado é idôneo à impugnação. 2. Na hipótese, não há o requisito da necessidade, pois o acórdão embargado não alterou em nada a situação jurídica da ré Equatorial Previdência Complementar. Os descontos efetuados por ela no contracheque do autor foram mantidos e a multa foi imposta apenas em relação a outro réu. Assim, inexiste proveito prático na interposição dos embargos de declaração. Embargos não conhecidos. 3. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC). 4. Houve omissão quanto à necessidade de expedição de ofício ao órgão pagador dos proventos do autor para determinar: 1) a limitação dos descontos conforme o acórdão proferido; 2) o bloqueio da contratação de novos empréstimos consignados até a quitação integral dos empréstimos discutidos; e 3) a adequação das parcelas com o prolongamento do prazo para pagamento. 5. A condenação por litigância de má-fé, instituída na sistemática processual, tem por objetivo punir comportamentos desleais e abusivos, os quais impedem ou dificultam o alcance da finalidade do processo e causam, em consequência, prejuízo às partes e à atuação do Poder Judiciário. 6. Não há qualquer comprovação de que a embargante utilizou do processo com a intenção de prejudicar as partes contrárias ou praticou qualquer ato atentatório à dignidade de justiça. Não houve conduta que configure a litigância de má-fé, a qual requer prova do dolo. Portanto, deve ser afastado o pedido de condenação por litigância de má fé. 7. Embargos da ré Equatorial Previdência Complementar não conhecidos. Embargos de declaração dos réus Banco Pan e Banco Inter conhecidos e acolhidos.
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Tribunal: TJMT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: intima-se a parte autora para ciência da data, local e horário designados pelo perito para a realização da perícia.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032635-71.2024.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Itaú Unibanco S.A. - Emibm Engenharia e Comércio Ltda e outros - Fls. 500/502: Custas recolhidas a menor. No caso do Infojud ECF (pessoa jurídica) o valor é de 2 UFESPs (por ano/CNPJ), Renajud 1 UFESP (por ano/CNPJ ou CPF) e Infojud DIRPF (pessoa física) o valor é de 1 UFESP (por ano/CPF) - FEDT, Código 434-1. Providencie o Exequente, no prazo de 5 dias, o recolhimento da complementação das custas de R$ 111,06, totalizando 11 UFESPs, para prosseguimento das pesquisas deferidas. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), CÍCERO GONÇALVES MATOS (OAB 35743/DF), CÍCERO GONÇALVES MATOS (OAB 35743/DF), CÍCERO GONÇALVES MATOS (OAB 35743/DF), CÍCERO GONÇALVES MATOS (OAB 35743/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0730754-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 1 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. DEFERIMENTO PARCIAL DE TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. EXCLUSÃO DE EMPRÉSTIMOS MAIS RECENTES. OMISSÃO PARCIAL SANADA. DEMAIS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO CABIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por três réus/agravados contra acórdão da 4ª Turma Cível que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto pela autora, para limitar os descontos de empréstimos consignados em seu contracheque ao percentual de 35% da remuneração bruta, deduzidos os descontos compulsórios. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) investigar se os embargos de declaração são cabíveis; (ii) verificar se há omissão quanto à análise dos requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória e à intimação do órgão empregador para cumprir a decisão; (iii) analisar se há omissão quanto à distribuição do percentual máximo de desconto fixado no acórdão entre os credores; (iv) decidir se deve ser aplicada multa por recurso protelatório; (v) definir se há omissão e contradição quanto aos credores que não praticam qualquer tipo de empréstimo consignado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis, uma vez alegada a existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo a análise de sua efetiva ocorrência concernente ao mérito recursal. 4. Não há omissão quanto à análise dos requisitos da tutela provisória, pois o acórdão embargado deferiu-a parcialmente com respaldo na presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. 5. Não subsiste omissão quanto à necessidade de intimação do órgão empregador, pois o acórdão foi claro quanto à condenação das próprias instituições financeiras credoras a adequarem os descontos ao limite fixado. 6. Os embargos de declaração prestam-se a sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão dos julgados e corrigir erro material (CPC 1022), não podendo ser utilizados para provocar nova apreciação da matéria. 7. Constata-se omissão quanto à distribuição do percentual de limitação de descontos entre os credores, que é suprida com a determinação de que a adequação dos descontos de empréstimos consignados em contracheque ao limite fixado no acórdão seja realizada mediante a exclusão dos empréstimos contraídos mais recentemente em detrimento dos mais antigos. 8. Os primeiros embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou o agravo de instrumento não possuem caráter protelatório quando visam sanar supostos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, pois representam o legítimo exercício da faculdade processual, notadamente diante do seu parcial provimento. 9. As alegações de contradição e omissão sob o fundamento de que os embargantes não disponibilizam empréstimos consignados não merecem prosperar, porque o acórdão foi expresso ao limitar apenas os descontos em folha de pagamento, de modo que, se os embargantes não realizam esse tipo de cobrança, evidentemente não foram atingidos pela referida determinação. IV. Dispositivo 10. Rejeitou-se a preliminar e deu-se parcial provimento aos embargos de declaração da primeira ré. Indeferiu-se a aplicação de multa por recurso protelatório. Rejeitou-se a preliminar e negou-se provimento aos embargos de declaração do segundo e terceiro réus. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC 1022 1026 § 2.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL CERTIDÃO DE JULGAMENTO PARCIAL 20ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 4ª TURMA CÍVEL - PJE - PLENÁRIO VIRTUAL Órgão : 4ª Turma Cível Espécie : APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº Processo : 0738371-80.2024.8.07.0001 Data : 27/06/2025 Presidente: SÉRGIO ROCHA Quórum : SÉRGIO ROCHA - Relator, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal, FERNANDO HABIBE - 2ª Vogal Decisão : NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, UNÂNIME. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO DA AUTORA, MAIORIA, DIVERGIU O 2º VOGAL/DES. FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, QUE LHE DEU PARCIAL PROVIMENTO. ANTE A DIVERGÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CPC, DECLAROU-SE A EXTENSÃO DE QUÓRUM, FICANDO O JULGAMENTO ADIADO PARA UMA PRÓXIMA SESSÃO . Brasília, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025. ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Cuidam-se de apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para determinar o cancelamento da autorização de débito automático em conta corrente referente a empréstimos pessoais e a restituição dos valores descontados indevidamente, afastando, contudo, a compensação por danos morais. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o consumidor pode revogar autorização de débito automático de empréstimo pessoal e se tem direito à restituição dos valores descontados após a revogação; (ii) verificar se os descontos indevidos ensejam compensação por danos morais. III. Razões de decidir 3. A Resolução Bacen 4.790/2020 assegura ao consumidor o direito de cancelar a autorização de débito automático, sem necessidade de justificativa, bastando a formalização do pedido junto à instituição financeira. 4. A revogação da autorização de débito não extingue a obrigação, apenas altera a forma de pagamento da dívida, cabendo ao credor buscar outros meios para a cobrança. 5. Os valores debitados após a revogação da autorização de débito devem ser restituídos ao consumidor. 6. O descumprimento da norma administrativa pelo banco não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de prejuízo extrapatrimonial que ultrapasse o mero aborrecimento, o que não ocorreu no caso concreto. IV. Dispositivo 7. Negou-se provimento aos apelos. _____________ Dispositivos relevantes citados: Resolução Bacen 4.790/2020 (arts. 6º e 9º). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.863.973/SP (Tema 1.085), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09/03/2022; STJ, AgInt no REsp 1.500.846/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21/06/2016; TJDFT, Acórdão 1689498, Rel. Des. Carmen Bittencourt, j. 12/04/2023; TJDFT, Acórdão 1942512, 0736905-85.2023.8.07.0001, Rel. Des. Alfeu Machado, j. 06/11/2024.