Carla Vian Pellizer Serea
Carla Vian Pellizer Serea
Número da OAB:
OAB/DF 034621
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
115
Tribunais:
TRF5, TRF6, TJMS, TJRS, TJSC, TJDFT, TJMG, TRF1, TJBA, TRF4, TJSP, TJGO, TRF2, TRF3, TJRJ
Nome:
CARLA VIAN PELLIZER SEREA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Turma Recursal do Amazonas e de Roraima Intimação - Contrarrazões ao Pedido de Uniformização de Jurisprudência PROCESSO: 1000032-22.2025.4.01.9320 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar a parte contrária para, querendo, apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao pedido de uniformização de jurisprudência interposto. Manaus, 27/06/2025. GUSTAVO BASTOS SERÁFICO DE ASSIS CARVALHO Diretor da Setur AM/RR
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Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5115735-21.2023.4.02.5101/RJ RELATOR : RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN REQUERENTE : KLEBER JOSE DOS SANTOS DE SOUZA DORES ADVOGADO(A) : VILSON LAUDELINO PEDROSA (OAB SC016092) INTERESSADO : LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : CARLA VIAN PELLIZER SEREA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 121 - 27/06/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Turma Recursal do Amazonas e de Roraima Intimação - Contrarrazões ao Pedido de Uniformização de Jurisprudência PROCESSO: 1000018-38.2025.4.01.9320 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar a parte contrária para, querendo, apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao pedido de uniformização de jurisprudência interposto. Manaus, 27/06/2025. GUSTAVO BASTOS SERÁFICO DE ASSIS CARVALHO Diretor da Setur AM/RR
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Turma Recursal do Amazonas e de Roraima Intimação - Contrarrazões ao Pedido de Uniformização de Jurisprudência PROCESSO: 1000022-75.2025.4.01.9320 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar a parte contrária para, querendo, apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao pedido de uniformização de jurisprudência interposto. Manaus, 27/06/2025. GUSTAVO BASTOS SERÁFICO DE ASSIS CARVALHO Diretor da Setur AM/RR
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 19ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PERNAMBUCO Processo Judicial Eletrônico JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – PROCESSO Nº 0027839-81.2022.4.05.8300 POLO ATIVO: SEVERINA RAMOS DA CRUZ POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OFÍCIO A Sua Excelência o Senhor Fernando Braga Damasceno Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região Avenida Cais do Apolo, s/n – Edifício Ministro Djaci falcão, Bairro do recife, Recife/PE Assunto: Requisitório - Inclusão de Status Bloqueado Excelentíssimo Senhor Presidente, Cumprimentando Vossa Excelência, nos autos do processo eletrônico nº 0027839-81.2022.4.05.8300, em que são partes SEVERINA RAMOS DA CRUZ contra o(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sirvo-me do presente para solicitar a inclusão de status bloqueado, créditos à disposição do juízo da execução, ou equivalente, ao requisitório nº 2025.83.0000.019.501160, expedido nos autos do mencionado processo. Respeitosamente, (assinado eletronicamente) CLAUDIO GIRÃO BARRETO Juiz Federal 19.ª Vara
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5001183-93.2025.4.04.7210/SC INTERESSADO : LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : CARLA VIAN PELLIZER SEREA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cessão de crédito em favor de pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 52.343.885/0001-25, efetuada por instrumento particular de cessão de direitos creditórios. Conforme certidão do evento 35, não foi possível validar a assinatura eletrônica do documento apresentado. Ademais, a parte autora, através de sua advogada, manifestou desconhecimento da cessão de crédito, requerendo o indeferimento do pedido ( evento 24, OUT1 ). A requisição de pagamento ainda não foi expedida. Inclua-se o cessionário como interessado na autuação processual e intime-se para manifestação, no prazo de 15 dias, regularizando o documento apresentado.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Inhumas Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos Fórum Desembargador Geraldo Crispim Borges - Rua Tóquio c/ Rua Raul Leal, Qd. 2-A, Residencial Watanabe, CEP: 75.407-106, Inhumas-GO Telefone: (62) 3611-1122 - e-mail: varafazendasinhumas@tjgo.jus.br Balcão Virtual: (62) 3611-1125 CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Processo Judicial Digital nº 5210767-14.2022.8.09.0072 Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$ 72.212,52 Requerente: Marques Da Silva Dias Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social Certifico que, nesta data, intimo o cessionário, no prazo de 5 (cinco) dias, para apresentar novos dados bancários, tendo em vista que o SISCONDJ não reconhece o código nem o nome do banco informado na petição do evento 111. Caso o cessionário insista em receber por meio do banco indicado na petição do evento 111, fica desde já informado de que o alvará será expedido pelo PROJUDI e, posteriormente, será encaminhado ao Banco do Brasil por e-mail. O referido é verdade e dou fé. Inhumas, 27 de junho de 2025. Ricardo Pereira Silva Analista Judiciário
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5013722-46.2024.4.04.7107/RS INTERESSADO : LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : CARLA VIAN PELLIZER SEREA DESPACHO/DECISÃO Diante do silêncio da requerente, bem como a inexistência de assinatura válida, de acordo com o serviço de validação de assinaturas eletrônicas (https://validar.iti.gov.br/) no documento acostado ao evento 58, CONTR2 , conforme informação constante do evento 69, INF1 , indefiro o pedido de homologação de cessão dos direitos creditórios ( evento 58, PET1 ). Intimem-se. Associe-se aos autos o fundo de investimentos LCBank, na condição de interessado, a fim de viabilizar sua intimação.
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014922-38.2024.8.21.0008/RS EXEQUENTE : MAURICIO DE AZEVEDO SPECOT ADVOGADO(A) : THAYMINI DA SILVA KUBISCHEWSKI (OAB RS102689) INTERESSADO : LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : CARLA VIAN PELLIZER SEREA SENTENÇA DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO o pedido declinado pela INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS em face de MAURICIO DE AZEVEDO SPECOT, para o fim de RECONHECER a existência de excesso de execução, tomando por correto o cálculo do executado no evento 17, DOC3.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO INTERNO EM Mandado de Segurança Cível Nº 5045410-79.2025.8.24.0000/SC IMPETRANTE : LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : CARLA VIAN PELLIZER SEREA (OAB DF034621) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança. A agravante sustenta que é possível a cessão de crédito de precatório por instrumento particular. Alega que a assinatura eletrônica é confiável. Requer a concessão de tutela antecipada recursal. É o relatório. Decido . 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA A agravante se insurge contra a decisão monocrática proferida nos seguintes termos [ev. 6.1 ]: Trata-se de mandado de segurança [ev. 1.1 ] impetrado por LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra a decisão [ev. 138.1 ] proferida nos autos n. 5039808-95.2022.8.24.0038, na qual o juízo de origem indeferiu a homologação da cessão de crédito sob o fundamento de que seria necessário instrumento público. O impetrante sustenta que é possível a cessão de crédito de precatório por instrumento particular. Alega que a assinatura eletrônica é confiável. Requer a concessão de liminar para suspender o cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do mandado de segurança. É o relatório. Decido . A petição inicial deste mandado de segurança [5045410-79.2025.8.24.0000] é cópia do agravo de instrumento n. 5031994-44.2025.8.24.0000, o qual foi desprovido por decisão monocrática [ev. 6.1 ] transitada em julgado em 12.06.2025 [ev. 18.1 ]. Em suma, nos autos de origem [5039808-95.2022.8.24.0038], o juízo indeferiu o pedido de cessão de crédito sob o fundamento de que seria necessário instrumento público [ev. 138.1 ]. Contra essa decisão interlocutória [ev. 138.1 ], LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS interpôs o agravo de instrumento n. 5031994-44.2025.8.24.0000 [ev. 1.1 ], sustentando ser possível a cessão de crédito de precatório por instrumento particular. O agravo de instrumento foi desprovido por decisão monocrática [ev. 6.1 ] transitada em julgado em 12.06.2025 [ev. 18.1 ], sob o fundamento de que a cessão de crédito de precatório só é possível por instrumento público, sendo inadmissível por instrumento particular, conforme determina expressamente a Resolução n. 9/2021 do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A decisão monocrática transitada em julgado foi proferida nos seguintes termos [ev. 6.1 ]: Trata-se de agravo de instrumento [ev. 1.1 ] interposto por LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra decisão [ev. 138.1 ] proferida nos autos n. 5039808-95.2022.8.24.0038, na qual o juízo de origem indeferiu a homologação da cessão de crédito sob o fundamento de que seria necessário instrumento público. O agravante sustenta que é possível a cessão de crédito de precatório por instrumento particular. Alega que a assinatura eletrônica é confiável. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender o cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do recurso. Decido . 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO Quanto ao mérito do recurso, a matéria já está pacificada no âmbito desta Corte de Justiça, de modo que é possível o julgamento monocrático do presente agravo [CPC, art. 932; RITJSC, art. 132, XV; STJ, Enunciado 568 da Súmula]. O ponto controvertido, objeto do recurso, consiste em definir se é possível a cessão de crédito de precatório por instrumento particular. A Resolução n. 9/2021 do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina estabelece o procedimento para a cessão de precatório e, no seu art. 19, I, exige a lavratura de instrumento público: Art. 19. O pedido de alteração da titularidade do precatório em decorrência da cessão de crédito será dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apreciar a matéria, ressalvada as hipóteses previstas no § 1º do art. 9º e no § 2º do art. 21 desta resolução, e deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - instrumento público de cessão do crédito objeto da requisição, com indicação do percentual ou da fração cedida; [...] Em suma, somente é válida a cessão de crédito de precatório por instrumento público. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS REFERENTES A PRECATÓRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A JUNTADA DE INSTRUMENTO PÚBLICO DE CESSÃO DE DIREITOS. EXIGÊNCIA PREVISTA NA RESOLUÇÃO 9/2021-GP DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [TJSC. Agravo de Instrumento n. 5026384-32.2024.8.24.0000. Relator: Jaime Ramos. Terceira Câmara de Direito Público. Julgado em 06.08.2024]. No caso, a cessão de crédito de precatórios foi realizada por instrumento particular [ev. 99.2 ], razão pela qual é inválida. Inexiste questionamento sobre a segurança da assinatura eletrônica. A discussão desta demanda é apenas sobre a natureza do instrumento de cessão de crédito [público ou particular]. Logo, o recurso deve ser desprovido. Por fim, esclareço que a matéria é regulamentada expressamente por norma administrativa deste Tribunal e corroborada pela jurisprudência, de modo que eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente pode ensejar a aplicação da respectiva multa [CPC, art. 1.021, § 4º]. 3. DISPOSITIVO Por tais razões, nego provimento ao recurso [CPC, art. 932, VIII; RITJSC, art. 132, XV]. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Não foi interposto agravo interno e a decisão monocrática transitou em julgado. Após, a mesma parte que interpôs o agravo de instrumento desprovido [LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS] vem impetrar o presente mandado de segurança [ev. 1.1 ], com o mesmo pedido e causa de pedir, qual seja: reforma da decisão interlocutória proferida no ev. 138.1 dos autos n. 5039808-95.2022.8.24.0038, sob o argumento de que é possível a cessão de crédito de precatório por instrumento particular. Como se vê, este mandado de segurança [5045410-79.2025.8.24.0000] é repetição do agravo de instrumento pretérito [5031994-44.2025.8.24.0000], motivo pelo qual a pretensão do impetrante representa violação à coisa julgada [CPC, art. 337, § 4º]. Logo, a petição inicial deve ser indeferida [Lei n. 12.016/2009, art. 10]. Esclareço que a matéria é regulamentada expressamente por norma administrativa deste Tribunal [Resolução n. 9/2021 do Gabinete da Presidência], corroborada pela jurisprudência [5026384-32.2024.8.24.0000] e o meio processual utilizado viola frontalmente a coisa julgada [CPC, art. 337, § 4º], de modo que eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente pode ensejar a aplicação da respectiva multa [CPC, art. 1.021, § 4º]. Ademais, na petição inicial deste mandado de segurança, o impetrante omitiu a existência do agravo de instrumento pretérito, com mesmo pedido e causa de pedir, o que beira a má-fé por omitir a verdade dos fatos [CPC, art. 80, II]. Reafirmo: a insistência em qualquer recurso será considerada, salvo alteração substancial do contexto, em conduta atentatória à justiça, com as consequências daí advindas. A Jurisdição não é espaço para ações oportunistas. Por tais razões, indefiro a petição inicial do mandado de segurança [Lei n. 12.016/2009, art. 10]. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 3. DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal exige-se que a parte requerente demonstre: [a] a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; [b] a probabilidade do direito invocado [CPC, art. 995, parágrafo único]. A decisão monocrática agravada indeferiu a petição inicial do mandado de segurança por manifesta violação à coisa julgada. Isso porque a petição inicial deste mandado de segurança [5045410-79.2025.8.24.0000] é cópia do agravo de instrumento n. 5031994-44.2025.8.24.0000, o qual foi desprovido por decisão monocrática [ev. 6.1 ] transitada em julgado em 12.06.2025 [ev. 18.1 ]. Até mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão consumativa, sob pena de eternização do processo. Em suma, a matéria em análise já foi discutida em processo judicial pretérito transitado em julgado, razão pela qual é inviável nova discussão. Logo, inexiste probabilidade do direito, razão pela qual a tutela antecipada recursal deve ser indeferida, ficando prejudicada a análise do perigo da demora. 4. DECISÃO Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado no agravo interno. No mais: [a] intime-se a parte agravada [CPC, art. 1.021, § 2º]; [b] dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, se for o caso de intervenção do Ministério Público; [c] voltem conclusos para inclusão em pauta.