Roberto Cesar Resende De Abreu
Roberto Cesar Resende De Abreu
Número da OAB:
OAB/DF 034549
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberto Cesar Resende De Abreu possui 145 comunicações processuais, em 121 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF2, TRF1, TRT10 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
121
Total de Intimações:
145
Tribunais:
TRF2, TRF1, TRT10
Nome:
ROBERTO CESAR RESENDE DE ABREU
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
100
Últimos 30 dias
145
Últimos 90 dias
145
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (111)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (16)
RECURSO INOMINADO CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 145 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO Nº 1046103-91.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) Federal da 27ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, abra-se vista à parte autora a fim de que se manifeste acerca da contestação e/ou documentos apresentados pela parte ré, especialmente sobre eventual preliminar/prejudicial de mérito suscitada ou, ainda, proposta de acordo, caso haja. Prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, 10 de julho de 2025. TEREZA CRISTINA A COSTA FONTES Servidor
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO SENTENÇA TIPO B Processo nº.: 1007184-33.2025.4.01.3400 AUTOR: LEANDRO DIAS CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) Nos termos do Acordo de Cooperação 1/2022, firmado entre a SJDF e a PRF1 e em face da urgência da presente ação, tendo em vista o caráter alimentar do pedido, fica dispensada, excepcionalmente, a realização de audiência de conciliação presencial. 2) Considerando o princípio da autonomia da vontade das partes e a busca da pacificação social mediante conciliação (artigos 3º, § 2º, 139, Inciso V, e 165 e 166, do CPC de 2015), ante a concordância do autor (ID2192773292) com a proposta ofertada pelo INSS (ID 2188072464), HOMOLOGO o acordo, para que surta os efeitos legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC de 2015. 3) Para fins de definição do regime de implantação, considerar-se-á a Data de Início da Incapacidade - DII definida no laudo médico e, em caso de ausência da DII no laudo considerar-se-á como referência a Data de Início do Benefício –DIB, constante na proposta de acordo. 4) Comunique-se imediatamente à CEAB – Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais do INSS para implantação do benefício, no prazo de 60 dias corridos (correspondente a 30 dias úteis da intimação). 5) Indefiro a solicitação de aplicação de multa, caso a implantação do benefício não ocorra no prazo previsto no item 4, tendo em vista que não se pode falar em inadimplemento antes do efetivo descumprimento do acordo. 6) Constatada a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento, erro material ou fraude/má-fé na confecção da prova documental/pericial, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação/conciliação ora homologada, devendo ressarcir ao INSS pelo pagamento indevido até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, conforme artigo 115, inciso II, da Lei 8.213/1991 e procedimento administrativo disposto no art. 154 do Dec. 3.048/99, após a manifestação do Juízo. 7) Sem custas e honorários. 8) Registre-se, intimando-se as partes. 9) Nos termos do art. 41 da Lei 9099/95, certifique-se o trânsito em julgado dessa sentença na data do registro da assinatura do magistrado. Após, devolvam-se os autos à vara de origem. 10) Expeça-se a RPV relativa ao acordo. Caso haja pedido de destaque de honorários, que deverá ocorrer em 5 (cinco) dias após a intimação da presente sentença, observe-se os percentuais indicados no respectivo contrato. (datado e assinado digitalmente) MARCIO BARBOSA MAIA Juiz Federal Coordenador do CEJUC/SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1074689-41.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE MARTINS DE SOUSA REPRESENTANTE: EVA MARTINS FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: CESAR ODAIR WELZEL - DF16414, ROBERTO CESAR RESENDE DE ABREU - DF34549, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, a procuração juntada aos autos não contém a assinatura do Aautor/outorgante, havendo a necessidade de regularização do instrumento de mandato. Assim, intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para corrigir o defeito de representação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av. Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. Eletrônico: 01vara.sepip.ans@trf1.jus.br Processo: 1002579-29.2025.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYRA EMANUELLY DA CRUZ SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 1ªVara/ANS nº 4/2023, fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, e sob pena de extinção do feito sem exame de mérito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “X” na tabela abaixo: Observação: Não vindo aos autos todos os documentos solicitados, os autos serão conclusos para, após a análise do juiz, serem extintos sem resolução do mérito. PROVIDÊNCIA(S) PARA A EMENDA À INICIAL Corrigir o valor dado à causa, nos termos do art. 291/292 do CPC. Informar o telefone e endereço eletrônico (e-mail) pessoal, conforme art. 319, II, do CPC. Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799. Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF,), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799. X Juntar aos autos Carteira de Trabalho com página da qualificação e dos contratos de trabalho, incluindo a página seguinte não preenchida. X Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 6 meses. Observação: Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário). O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC). X Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF (A declaração pode ser firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento de mandato com poderes expressos para "renunciar à alçada do JEF") – Súmula n.º 17 da TNU. Observação: Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799. Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão/prorrogação do benefício previdenciário (RE n° 631.240). Juntar cópia da decisão administrativa que indeferiu o pedido autoral na via administrativa, nos termos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n. 0524953-11.2020.4.05.8013. Juntar cópia da decisão administrativa que indeferiu o pedido de concessão do benefício de prestação continuada - BPC, com data de até dois anos antes da propositura desta ação, com fundamento no art. 21 da Lei 8.742/1993 (determina que o benefício em questão deve ser revisado a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem). Juntar aos autos novamente o(s) documento(s) do(s) evento(s) n. , uma vez que estão ilegíveis. Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença. Considerando o disposto no§3º do art. 1º da Lei 13.876de 20 de setembro de 2019, esclarecimento expresso sobre qual a PRINCIPAL doença causadora da incapacidade para o desempenho da atividade laboral habitual, a fim de que a nomeação do perito recaia sobre um único profissional habilitado ao exame do caso. Juntar aos autos: i) nome completo de cônjuge ou companheiro e seu número de inscrição no CPF; ii) nome completos de ascendentes e descendentes maiores (avós, filhos, netos, etc. ) e irmão, com o respectivo número de inscrição no CPF, endereço completo (se possível com ponto de referência) e número de telefone para contato com a assistente social nomeada para a elaboração do estudo socioeconômico. Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS). Juntar início de prova material que atenda aos requisitos das Súmulas 34 e 54 da TNU. Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799). Regularizar a sua representação processual, apresentando, documento original ou cópia autenticada: ( ) instrumento de mandato ; ( ) substabelecimento; ( ) procuração por instrumento público (Art. 68-A da Lei 8.212/91: A lavratura de procuração pública e a emissão de sua primeira via para fins exclusivos de recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais administrados pelo INSS são isentas do pagamento das custas e dos emolumentos (Incluído pela Lei n. 14.199/2021). Indicar pessoa idônea da família a ser nomeada curadora especial nestes autos, observando-se o que dispõe o art. 1.775 do Código Civil, apresentando RG, CPF e comprovante de endereço do curador, bem como instrumento de mandato, declaração de hipossuficiência e o termo de renúncia firmados por este. Observação: Para fins de eventual expedição de RPV, é necessária a regularização da representação processual do(a) autor(a) com a juntada do Termo de Curatela Definitivo (curador devidamente nomeado em ação de interdição ou em curatela provisória). Juntados aos autos os documentos solicitados, os autos serão encaminhados ao Serviço de Perícias para que seja marcada(s) a(s) perícia(s) discriminada(s) na tabela abaixo: TIPO DE BENEFÍCIO: Benefícios por incapacidade (Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) PERÍCIA MÉDICA: Psiquiatria Necessita de perícia socioeconômica? Sim Não X Cidade de residência da parte: Águas Lindas de Goiás/GO Fica advertida a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização do ato, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção sem resolução de mérito (Portaria 04/2023). Apresentado o laudo e devolvidos os autos para este Juízo, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar contestação, oral ou escrita, com a advertência de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344); b) fornecer ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos. Os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela e de benefício da justiça gratuita, caso tenham sido formulados, serão apreciados na sentença. ANÁPOLIS, datado e assinado eletronicamente (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1073054-93.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARGARIDA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO CESAR RESENDE DE ABREU - DF34549 e CESAR ODAIR WELZEL - DF16414 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 9 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1072670-62.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EGBERTO LIMA DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO CESAR RESENDE DE ABREU - DF34549 e CESAR ODAIR WELZEL - DF16414 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente, com requerimento de concessão de tutela de urgência. Considerando a indispensabilidade da formação de contraditório mínimo para adequada compreensão da presente controvérsia, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de reapreciação em cognição exauriente. Caso não tenha sido juntado dossiê previdenciário, requisite-se ao INSS a apresentação do laudo SABI, no prazo de 30 (trinta) dias. Remetam-se os autos à Central de Perícias, a fim de que seja designada, com urgência, perícia a ser realizada por médico especialista ou, na falta deste, por médico do trabalho. Intimem-se as partes para, querendo, em 10 (dez) dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 12, § 2º, da Lei 10.259/01). Fixo, inicialmente, em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) os honorários periciais, sendo que se o (a) perito (a) justificar a necessidade e não houver outro profissional cadastrado na Central de Perícias, o valor será de R$ 412,00 (quatrocentos e doze reais), a serem pagos pela Justiça Federal, após a entrega do laudo, que deverá ocorrer até 10 (dez) dias após a realização do exame. Na hipótese de os honorários periciais terem que ser fixados em R$ 412,00 (quatrocentos e doze reais), a Central de Perícias deve certificar o ocorrido nos autos, estando dispensada de comunicar à COGER, em virtude do que disposto na Circular/COGER nº 13/2014. Após a juntada do laudo pericial ao processo passível de acordo, a Central de Perícias encaminhará os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência, com a presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Nos processos que forem encaminhados à Central de Conciliação, se não houver acordo em audiência, ambas as partes manifestar-se-ão, desde já, sobre o laudo, o que será devidamente registrado na ata. Finda a audiência, a Central de Conciliação deve devolver o processo à Vara, a fim de que a Secretaria proceda à citação do INSS e posterior conclusão dos autos para sentença. Após a juntada do laudo pericial ao processo NÃO passível de acordo, a Central de Perícias deverá intimar as partes do laudo e citar o réu. Defiro a assistência judiciária gratuita. Anote-se. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília – DF, data da assinatura.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1060024-20.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANDIRA DAS GRACAS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO CESAR RESENDE DE ABREU - DF34549 e CESAR ODAIR WELZEL - DF16414 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JANDIRA DAS GRACAS SANTOS CESAR ODAIR WELZEL - (OAB: DF16414) ROBERTO CESAR RESENDE DE ABREU - (OAB: DF34549) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF