Roberto Cesar Resende De Abreu
Roberto Cesar Resende De Abreu
Número da OAB:
OAB/DF 034549
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberto Cesar Resende De Abreu possui 150 comunicações processuais, em 125 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF2, TRF1, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
125
Total de Intimações:
150
Tribunais:
TRF2, TRF1, TRT10, TJDFT
Nome:
ROBERTO CESAR RESENDE DE ABREU
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
100
Últimos 30 dias
150
Últimos 90 dias
150
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (115)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (16)
RECURSO INOMINADO CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 150 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª VARA FEDERAL PROCESSO 1082670-63.2021.4.01.3400 AUTOR: JOSE AROLDO ALVES LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Mérito A demanda tem por objeto a concessão do benefício de pensão por morte. São requisitos para a concessão do benefício requerido: a prova da qualidade de segurado do falecido, o óbito e a prova da dependência econômica da parte requerente. O evento morte está devidamente comprovado pela certidão de óbito (ID. 827397572). No que diz respeito à qualidade de dependente, a parte demandante juntou aos autos a certidão de casamento atualizada (ID. 2144886877). A dependência econômica do cônjuge é presumida. A controvérsia dos autos gravita em torno da qualidade de segurada da pretensa instituidora do benefício à época do passamento. A parte autora alega que a falecida era contribuinte obrigatória da Previdência Social, e ostentava a qualidade de segurada em função do vínculo de emprego mantido junto à empresa OLK TURISMO LTDA (conforme CTPS). Com efeito, restou apurado nos autos que o único vínculo empregatício anotado na carteira de trabalho da pretensa instituidora foi firmado com a sociedade empresária limitada OLK Turismo Ltda., com início em 01/11/2011 e sem data de desligamento. Ocorre que, conforme documentos acostados aos autos, a referida empresa, atualmente inativa, tinha como sócia-administradora a senhora Crystianne Lima Moreno, filha da pretensa instituidora (ID 854162067). A jurisprudência tem exigido que, em tais situações, a parte autora produza prova cabal da relação de emprego, o que também deve ser observado na seara previdenciária, conforme se infere do julgado colacionado abaixo: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE MÃE E FILHA NÃO ANOTADA EM CTPS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O INSS apela da sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condená-lo a averbar o tempo de serviço comum prestado pela autora na empresa Maria José Mourão Ferreira - ME no interregno de 01.03.1973 a 31.10.1976 e, consequentemente, conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. 2. A legislação previdenciária impõe para a comprovação do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, a produção de início de prova material, consoante dispõe o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 3. No caso concreto, a parte autora alega que aos quatorze anos de idade começou a trabalhar na empresa de sua mãe, Maria José Mourão Ferreira - ME, a partir de 01.03.1973 até 31.10.1976, sem registro em carteira profissional. 4. Com o intuito de comprovar a existência do vínculo empregatício com a referida empresa, a parte autora trouxe aos autos, em suma: declaração subscrita pela mãe, informando que a autora foi sua funcionária no intervalo em discussão (fl. 16); certidão da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, onde consta que a data de registro do Ato Constitutivo da Empresa Maria José Mourão Ferreira se deu em 26.02.1973 e o início de suas atividades em 01.03.1973 (fl. 17); cadastro da empresa Maria José Mourão Ferreira-ME perante a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais (fls. 18/19); cópia do Cartão de Inscrição Estadual da empresa (fl. 20). 5. Os citados documentos não demonstram o labor da apelada, servindo tão somente para conferir certeza quanto à existência da firma Maria José Mourão Ferreira-ME à época dos fatos. A declaração de fl. 16, por si só, é inservível como início de prova material do labor da autora, visto como se equipara a um mero testemunho. 6. Ausente o início de prova material, não se admite prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (cf. art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 27 do TRF da 1ª Região). 7. Ademais, as testemunhas não souberam demonstrar que o suposto vínculo entre mãe e filha menor (autora) foi além da esfera da mera colaboração familiar.8. Conquanto não haja vedação legal à existência de vínculo empregatício entre pais e filhos, tal relação deve ser analisada com cautela, já que em se tratando de empresa familiar é natural o auxílio entre os membros do grupo. 9. Nesse sentido, a jurisprudência trabalhista tem exigido que, em tais situações, a parte autora produza prova cabal da relação de emprego, o que também deve ser observado na seara previdenciária. Precedentes. 10. Excluída a contagem do período de 01.03.1973 até 31.10.1976 como tempo de serviço da autora, correto o indeferimento do benefício pelo INSS. 11. Apelação do INSS e remessa necessária providas para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sucumbência invertida. Autora isenta de devolver a verba alimentar recebida de boa-fé a título de tutela antecipada posteriormente revogada, considerando a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (cf. ARE 734242 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015). (AC 0029013-23.2003.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL SILVIA ELENA PETRY WIESER, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 17/05/2017 PAG.), grifos nossos. A configuração de vínculo de emprego entre membros de uma mesma entidade familiar é matéria que exige análise cuidadosa, diante da presunção legal e jurisprudencial de ausência de relação empregatícia nesse contexto. Tal presunção decorre da noção de que a prestação de serviços entre familiares costuma estar inserida no domínio da ajuda mútua, da solidariedade e da cooperação natural, elementos próprios das relações familiares. A jurisprudência consolidada da Justiça do Trabalho admite a possibilidade de afastamento dessa presunção, desde que demonstrados, de forma clara e objetiva, os requisitos essenciais da relação de emprego, conforme estabelecido nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). São eles: a subordinação jurídica, a pessoalidade, a não eventualidade e a onerosidade. A simples condição de parente, por si só, não afasta a incidência das normas trabalhistas quando configurada a realidade fático-jurídica própria de vínculo empregatício. Com isso, é possível reconhecer o vínculo nas hipóteses em que restar comprovado que o familiar laborava sob ordens, com jornada definida, recebendo salário e desempenhando funções típicas de empregado, sem liberdade autônoma ou participação societária. Assim, a análise acerca do vínculo de emprego entre familiares demanda apreciação probatória minuciosa, sendo imprescindível a superação da presunção de inexistência da relação trabalhista mediante comprovação robusta dos requisitos legais. No presente caso, verifica-se que a parte autora não logrou demonstrar, de forma suficiente, a existência de vínculo empregatício da falecida com a empresa contratante. A análise do conjunto probatório constante dos autos, com ênfase na prova testemunhal colhida, revela-se insuficiente para a configuração dos elementos essenciais à caracterização da relação de emprego, nos termos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Consoante depoimentos prestados pelas testemunhas, restou evidenciado que a pretensa instituidora da pensão estava à frente das atividades do estabelecimento comercial, dirigindo a condução dos negócios e assumindo a posição de comando, o que, por si só, afasta o requisito da subordinação jurídica — elemento este indispensável para a configuração da relação empregatícia. Dessa forma, ausente a comprovação dos pressupostos fático-jurídicos exigidos para o reconhecimento do vínculo de emprego — em especial a subordinação, a onerosidade, a pessoalidade e a habitualidade —, não é possível reconhecer o exercício de atividade laborativa na condição de empregada, nos moldes da legislação trabalhista vigente. Insta salientar que há uma diferença fundamental entre o contribuinte individual e o segurado empregado no que diz respeito ao recolhimento das contribuições previdenciárias. Ao segurado empregado basta comprovar o exercício da atividade laboral, uma vez que a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador, não podendo ser prejudicado por eventual omissão ou inadimplência do patrão. O contribuinte individual, ao contrário, necessita comprovar o efetivo recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 30, inciso II da Lei 8212/91. É necessário, além do efetivo recolhimento, que este seja contemporâneo e que a base de cálculo da contribuição atenda ao mínimo legal, ou seja, o valor do salário mínimo na respectiva competência. Não tendo a parte autora logrado demonstrar a condição de segurada empregada da pretensa instituidora, e considerando que o último benefício previdenciário por ela usufruído cessou em 16/01/2019, sem que houvesse posterior recolhimento de contribuições ao RGPS, é forçoso concluir que ela não detinha a qualidade de segurada na data do óbito, ocorrido em 06/01/2021, uma vez que tal condição perdurou apenas até 15/02/2020, nos termos do artigo 15, inciso III, c/c § 4º, ambos da Lei n. 8.213/91. A parte autora sustentou, ainda, que, após a cessação do benefício por incapacidade recebido pela instituidora em 16/01/2019, esta permaneceu incapaz de exercer atividade laborativa, circunstância que lhe asseguraria a manutenção da qualidade de segurada. Diante do quadro acima exposto, foi imprescindível apurar se a falecida estava incapacitada para o trabalho e se a incapacidade remontaria à época em que ainda detinha a qualidade de segurada. Em regra, são requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: a) para o benefício de incapacidade temporária, deve o beneficiário apresentar incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias e, para o benefício de incapacidade permanente, incapacidade total e permanente para o trabalho; b) qualidade de segurado; c) carência de 12 contribuições, se for o caso (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991). Determinada a realização de perícia indireta, a fim de se examinar se a instituidora se encontrava incapaz para o desempenho de atividade laboral após ter deixado de contribuir para o RGPS, a expert firmou a seguinte conclusão “Após análise criteriosa do quadro clínico pregresso da periciada e subsidiada nos dados fornecidos pelas partes, informações médicas e exames complementares realizados, conclui-se que: - O diagnóstico médico da periciada era de Gonartrose avançada de joelhos, síndrome do manguito rotador de ombros, discopatia de coluna cervical e lombar, insuficiência respiratória aguda, Covid-19. CID: M17, M19, M25.5, M54.5, M10, U07.1. - A data provável do início da doença/lesão é fixável em 2013. - A periciada apresentou incapacidade laborativa total e temporária para sua atividade habitual no período de 05/01/2021 (Num. 827397583 - Pág. 4) a 06/01/2021 (data do óbito = Num. 827397572 - Pág. 1). - De acordo com o documento Num. 827397584 - Pág. 18, consta ter a periciada laborado até 05/01/2021, com afastamento exclusivamente nos períodos de 28/04/2015 a 19/11/2017; 01/08/2018 a 16/01/2019. - Não consta documentação médica subsistente que justifique incapacidade laborativa total e ininterrupta no período de 16/01/2019 a 04/01/2021(ID. 1421636786)”. De acordo com a perícia oficial, a incapacidade total, temporária, multiprofissional teve início em 05/01/2021. Extrai-se do CNIS que a falecida recebeu auxílio doença entre 01/08/2018 a 16/01/2019 (ID 854152075). Portanto, na DII (05/01/2021), não detinha a qualidade de segurada, que se manteve até 15/02/2020. Dessa forma, considerando o conjunto probatório, entendo que as conclusões do laudo médico judicial devem ser acolhidas, especialmente por ter sido realizado por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes, as conclusões nele lançadas estão amparadas por fundamentação clara, adequada e suficiente à compreensão do tema, não tendo sido afastadas pelos fundamentos e expedientes apresentados pelas partes. Logo, ante a falta de qualidade de segurada da instituidora, restou desatendido um dos requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte. Tais as razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça de ingresso (art. 487, inciso I, do CPC/2015). Deferida a justiça gratuita requerida. Anote-se. Sem custas e honorários. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Brasília, data da assinatura.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007153-13.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAILENY BARBOSA DE SOUSA ALVES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO CESAR RESENDE DE ABREU - DF34549 e CESAR ODAIR WELZEL - DF16414 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): RAILENY BARBOSA DE SOUSA ALVES SANTOS CESAR ODAIR WELZEL - (OAB: DF16414) ROBERTO CESAR RESENDE DE ABREU - (OAB: DF34549) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 16 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
-
Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1046100-39.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ILDETE DO SACRAMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO CESAR RESENDE DE ABREU - DF34549 e CESAR ODAIR WELZEL - DF16414 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ILDETE DO SACRAMENTO CESAR ODAIR WELZEL - (OAB: DF16414) ROBERTO CESAR RESENDE DE ABREU - (OAB: DF34549) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 16 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
-
Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1037061-18.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CICERO INACIO FERREIRA TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO CESAR RESENDE DE ABREU - DF34549 e CESAR ODAIR WELZEL - DF16414 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CICERO INACIO FERREIRA TEIXEIRA CESAR ODAIR WELZEL - (OAB: DF16414) ROBERTO CESAR RESENDE DE ABREU - (OAB: DF34549) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 16 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
-
Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO SENTENÇA TIPO B Processo nº.: 1107779-74.2024.4.01.3400 AUTOR: JOELMA CELINA PEREIRA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) Nos termos do Acordo de Cooperação 1/2022, firmado entre a SJDF e a PRF1 e em face da urgência da presente ação, tendo em vista o caráter alimentar do pedido, fica dispensada, excepcionalmente, a realização de audiência de conciliação presencial. 2) Considerando o princípio da autonomia da vontade das partes e a busca da pacificação social mediante conciliação (artigos 3º, § 2º, 139, Inciso V, e 165 e 166, do CPC de 2015), ante a concordância do autor (ID 2196319263) com a proposta ofertada pelo INSS (ID 2190957046), HOMOLOGO o acordo, para que surta os efeitos legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC de 2015. 3) Para fins de definição do regime de implantação, considerar-se-á a Data de Início da Incapacidade - DII definida no laudo médico e, em caso de ausência da DII no laudo considerar-se-á como referência a Data de Início do Benefício –DIB, constante na proposta de acordo. 4) Comunique-se imediatamente à CEAB – Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais do INSS para implantação do benefício, no prazo de 60 dias corridos (correspondente a 30 dias úteis da intimação). 5) Constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento, erro material ou fraude/má-fé na confecção da prova documental/pericial, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação/conciliação ora homologada, devendo ressarcir ao INSS pelo pagamento indevido até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, conforme artigo 115, inciso II, da Lei 8.213/1991 e procedimento administrativo disposto no art. 154 do Dec. 3.048/99, após a manifestação do Juízo. 6) Sem custas e honorários. 7) Registre-se, intimando-se as partes. 8) Nos termos do art. 41 da Lei 9099/95, certifique-se o trânsito em julgado dessa sentença na data do registro da assinatura do magistrado. 9) Considerando que o CEJUC não dispõe de atribuição processual específica para aplicação de sanções pecuniárias ou de outra natureza coercitiva por ser incompatível com sua função de consensualidade, devolvam-se os autos à Vara de origem para execução do acordo. 10) Transcorrido o prazo para implantação do benefício (item 4), o INSS deverá apresentar os cálculos de liquidação do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias. 11) Elaborados os cálculos, dê-se vista a parte autora. Prazo: 10 (dez) dias. 12) Havendo expressa concordância, ficam os cálculos, desde já, homologados. 13) Expeça-se a RPV relativa ao acordo. Caso haja pedido de destaque de honorários, que deverá ocorrer em 5 (cinco) dias após a intimação da presente sentença, observem-se os percentuais indicados no respectivo contrato. (datado e assinado digitalmente) MARCIO BARBOSA MAIA Juiz Federal Coordenador do CEJUC/SJDF
-
Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1067209-46.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: PAULO HERNANDES MARREIRO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO CESAR RESENDE DE ABREU - DF34549 e CESAR ODAIR WELZEL - DF16414 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR E/OU PRECATÓRIO) De ordem do MM. Juiz Federal da 24ª Vara, diante da autorização contida na Portaria 01/2021-24ª/Vara SJDF, intimem-se as partes acerca da expedição da RPV e/ou precatório juntada(o), nos termos do art. 12 da Resolução CJF n. 822/2023. Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. ELIZABETH BALBINO DA SILVA
-
Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1059230-96.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDSON ALVES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO CESAR RESENDE DE ABREU - DF34549 e CESAR ODAIR WELZEL - DF16414 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Trata-se de ação em que se objetiva a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Nos termos dos artigos 319/320, ambos do CPC, e do disposto no artigo 129-A, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, a petição inicial/documentação deve: a) descrever, de forma clara, a doença e as limitações que ela impõe; b) indicar a atividade para a qual a parte autora alega estar incapacitada; c) especificar possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; d) apontar a especialidade médica pertinente com a incapacidade alegada; e) prestar declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto deste processo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; f) comprovar o indeferimento do benefício pleiteado, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 660, bem como entendimento jurisprudencial daquele Tribunal (AgInt no REsp n. 2.046.599/SC); g) juntar comprovante de residência (atual) em nome do próprio autor para fins de definição da competência territorial; h) apresentar documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como causa da incapacidade; i) renunciar expressamente ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, uma vez que o valor da causa nos Juizados Especiais Federais é critério de competência absoluta nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/0; j) apresentar o laudo da perícia administrativa (laudo SABI); k) juntar procuração com data recente conferindo poderes ao advogado que subscreve a inicial de representar o autor em juízo. Desse modo, considerando o disposto acima, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, cumprindo as exigências constantes na (s) letra (s) G, supra. Fica a parte autora advertida de que a falta de emenda ou a emenda deficiente da petição inicial, inclusive quanto à ausência de juntada dos documentos indispensáveis e essenciais à propositura da ação, implicarão no indeferimento da petição inicial. 2. Passo para apreciação do pedido de tutela de urgência. A tutela provisória, mesmo que tenha cunho cautelar (art. 4º da Lei 10.259/01), não prescinde da comprovação do direito alegado, o que somente poderá ser atestado após regular dilação probatória, com a realização da(s) perícia(s) pertinente(s) à espécie, razão pela qual INDEFIRO a medida de urgência. Por outro lado, após a instrução, atenta contra a celeridade exigida nos juizados o retorno para a análise apenas da medida cautelar, na medida em que diversos atos deverão ser praticados, obstando ao julgamento do feito. Mormente porque na sentença poderá ser deferida medida cautelar. Assim, qualquer pedido nesse sentido será desconsiderado, devendo os autos virem conclusos para sentença, quando finalizada a instrução e não for celebrado acordo. 3. Necessária a prova pericial para o deslinde do feito, determino a sua produção. Intime-se apenas a parte autora para, querendo, no mesmo prazo de emenda à inicial (item 1), formular quesitos e indicar assistentes técnicos (Lei 10.259/01, art. 12, § 2º, e Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, III, “a”). 4. Cumprido o item 1 pela parte autora, remetam-se os autos à Central de Perícias, a fim de que seja designada, com urgência, perícia a ser realizada por médico especialista, fixando, desde logo, os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais), sendo que, nos termos do inciso VII do § 1º do art. 28 da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014, o valor será majorado para R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), porquanto os valores fixados para pagamento dos Honorários dos Peritos estão sem qualquer reajuste há anos, inviabilizando, assim, a realização da perícia, em consequência da negativa dos profissionais em exercer suas atividades para recebimento de valores considerados defasados, já havendo mesmo pleitos de majoração desse valor. Ademais, também serve como fundamento para a majoração o fato público e notório do elevado custo de vida no Distrito Federal, o que enseja a cobrança em valores mais elevados por todo e qualquer serviço, aí incluído o médico. A ocorrência deve ser certificada pela Central de Perícias, sem necessidade de comunicação à COGER, em virtude do disposto na Circular/COGER nº 13/2014. O laudo pericial deverá abordar, inclusive, acerca da necessidade ou não de assistência permanente de outra pessoa (art. 45, da Lei nº 8.213/91). 5. A Central de Perícia deverá proceder com as seguintes orientações: a) Cientificar o perito de que, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, ele deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (Lei nº 8.213/1991, art. 129-A, § 1º); b) Os honorários periciais acima fixados serão pagos pela Justiça Federal, após a entrega do(s) laudo(s), que deverá ocorrer até 10 (dez) dias após a realização da respectiva perícia, devendo a parte autora, quando da intimação da perícia, ser advertida acerca da inexistência de honorários periciais a serem por ela custeados; c) Em caso de reiterada desídia do perito nomeado, imponho-lhe, desde logo, multa de R$ 200,00 (duzentos reais), restando a Central de Perícia autorizada a promover sua imediata substituição, comunicando-se a ocorrência à respectiva corporação profissional. 6. Após a juntada do laudo pericial ao processo, a Central de Perícias dará cumprimento a uma das seguintes determinações: a) Quando o laudo da perícia judicial for totalmente desfavorável à parte autora e não houver controvérsias acerca de outros pontos, na forma do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, modificado pela Lei nº 14.331/2022, a Central de Perícias não citará o INSS (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, I, “a”) e deverá devolver os autos imediatamente à Vara, para que a Secretaria intime a parte autora para manifestar-se sobre o laudo no prazo de 10 (dez) dias e, posteriormente, conclua os autos para sentença, nos termos da Lei nº 8.213/1991, art. 129-A, § 2º; ou b) Quando o laudo da perícia judicial for favorável, total ou parcialmente, à parte autora, a Central de Perícias citará o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, II). 7. Caso seja realizada a citação do INSS (item 6, “b”) e esse apresentar proposta de acordo no corpo da sua contestação, ou em apartado, a Central de Perícias deverá remeter os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência, com a presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 8. Na hipótese de o INSS não apresentar proposta de acordo em sua contestação, a Central de Perícias deverá devolver os autos imediatamente à Vara, para que a Secretaria intime a parte autora para manifestar-se sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias. 9. Nos processos que forem encaminhados à Central de Conciliação, se não houver acordo em audiência, ambas as partes manifestar-se-ão, desde já, sobre o laudo, o que será devidamente registrado na ata. Finda a audiência, a Central de Conciliação deve devolver o processo à Vara, a fim de que a Secretaria faça os autos conclusos para sentença. Não sendo possível a manifestação acerca do laudo na audiência de conciliação, as partes terão o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do referido ato, para fazê-lo, ficando desde logo intimadas desse prazo. 10. Recebidos os autos em secretaria e havendo pedido de esclarecimentos e/ou complementação de laudo, retornem os autos à Central de Perícias, que deverá intimar o(s) perito(s) para os promover no prazo de 10 (dez) dias e, apresentados os esclarecimentos e/ou complementação, proceder à intimação do autor para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre os esclarecimentos ou a complementação do laudo pericial. Somente se os esclarecimentos ou a complementação do laudo pericial foram total ou parcialmente favoráveis à autora, o réu também deverá ser intimado para o mesmo fim, concedendo-lhe o mesmo prazo (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, V, “a”). Em seguida, os autos deverão ser devolvidos à Vara. 11. Havendo interesse de incapaz, vista ao Ministério Público Federal na qualidade de custos legis. 12. Após tudo cumprido, façam os autos conclusos para sentença. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
Página 1 de 15
Próxima