Juscelino Da Silva Costa Junior

Juscelino Da Silva Costa Junior

Número da OAB: OAB/DF 034002

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juscelino Da Silva Costa Junior possui 307 comunicações processuais, em 181 processos únicos, com 108 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TRT10, TST, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 181
Total de Intimações: 307
Tribunais: TRT10, TST, TJGO, TJDFT
Nome: JUSCELINO DA SILVA COSTA JUNIOR

📅 Atividade Recente

108
Últimos 7 dias
202
Últimos 30 dias
307
Últimos 90 dias
307
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (209) AGRAVO DE PETIçãO (32) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (24) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (11) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 307 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000921-54.2021.5.10.0022 RECLAMANTE: REGINALDO NERES DA SILVA RECLAMADO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO, T E S E - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR, ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bc3b5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 855-A da CLT, nos arts. 133 a 137 do CPC, no art. 50 do Código Civil, bem como na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica e no art. 28, §5º, do CDC, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo exequente, para o fim de incluir no polo passivo da presente execução os sócios ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR e ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO, em razão da notória insolvência das empresas executadas e da caracterizada utilização abusiva da personalidade jurídica como óbice à satisfação do crédito trabalhista. Determino, assim, o prosseguimento da execução em face dos sócios ora incluídos, com a atualização do crédito exequendo e apuração do valor remanescente. Autorizo a adoção de todas as medidas executivas necessárias à localização e constrição de bens dos sócios, inclusive via convênios eletrônicos (BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CCS, dentre outros), respeitado o contraditório e o devido processo legal. Intimem-se os sócios para, querendo, no prazo de 15 dias, efetuarem o pagamento do débito ou indicarem bens à penhora, nos termos do art. 880 da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO - T E S E - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR - ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001081-07.2019.5.10.0004 RECLAMANTE: JOSE EDWANIO LOPES MARTINS RECLAMADO: SERVI SEGURANCA E VIGILANCIA DE INSTALACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6fc6888 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  LARYSSA MARCELINO DA SILVA, no dia 14/07/2025.     DESPACHO   Vistos, etc. Em atenção ao pedido formulado pelo(a) exequente às fls.1226/1230 (ID. Id b4bc2d3), defiro a instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (art. 855-A da CLT, art. 135 do CPC, IN-TST nº 39/2016).  Por consectário, determino a imediata suspensão do curso desta execução (CPC, art. 134, § 3º). Incluam-se ANNIBAL CROSARA JUNIOR,  CPF 585.567.451-72  na autuação deste feito, por ora, como terceiro(s) interessado(s). Após, proceda-se a citação do(s) suscitado(s) acima referido(s), pela VIA POSTAL, para apresentar(em) manifestação, querendo e, ainda, indicar(em) as provas a produzir, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 135, do CPC. No mais, indefiro, por ora a tutela de urgência pretendida, diante da necessidade de manifestação do suscitado.  Cumpra-se. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EDWANIO LOPES MARTINS
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001117-41.2022.5.10.0005 RECLAMANTE: MICHAEL MOLLER CANECA RECLAMADO: DAMERSON ANTUNES PEYROT LIMITADA INTIMAÇÃO / ATO ORDINATORIO De ofício, com suporte no § 4º do art. 203 do CPC, INTIMA-SE MICHAEL MOLLER CANECA para ciência de que foi programada repetição de bloqueio de valores via SISBAJUD e a Secretaria aguardará o desdobramento das ordens. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. AMANDA FERNANDES BEZERRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MICHAEL MOLLER CANECA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000092-16.2020.5.10.0020 RECLAMANTE: EDIVALDO DO CARMO DIAS RECLAMADO: ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA, MARCOS VINICIUS FERREIRA GONCALVES, ALEXSANDRO MOREIRA, ESQUADRA TECH - SEGURANCA ELETRONICA & SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA., ESQUADRA PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 832e87e proferido nos autos. EXEQUENTE / CPF OU CNPJ: EDIVALDO DO CARMO DIAS, CPF: 505.963.901-06 EXECUTADO / CPF OU CNPJ:ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA, CNPJ: 07.705.117/0001-10; MARCOS VINICIUS FERREIRA GONCALVES, CPF: 043.567.796-90; ALEXSANDRO MOREIRA, CPF: 031.228.356-30; ESQUADRA TECH - SEGURANCA ELETRONICA & SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA., CNPJ: 10.903.312/0001-69; ESQUADRA PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 28.217.243/0001-03 CONCLUSÃO   Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LEONEL TOLENTINO RABELO, no dia 14 de julho de 2025.   DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO SOLICITAÇÃO DE PENHORA/ARRESTO/RESERVA/BLOQUEIO NO ROSTO DOS AUTOS   Vistos, Reclamante noticia, em #id:9986635, que ocorreu leilão de bens do executado nos autos do processo 0010032-96.2021.5.03.0009, em curso na 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG). Além disso que a parte é credora de valores nos autos do processo 5034724-40.2017.8.13.0024 referentes a uma execução de título extrajudicial em trâmite perante a 24ª Vara Cível de Belo Horizonte (MG) e no 000038-80.2017.8.13.0231, uma ação de falência do Grupo Belo Horizonte Refrigerantes Ltda, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Ribeirão das Neves (MG) em que a Reclamada foi devidamente relacionada como credora quirografária da empresa Unibev Indústria e Comércio de Bebidas SIA. Requer, o exequente, a reserva de crédito/Penhora no rosto dos autos indicados.  Defiro os pedidos. 1 - Oficie-se ao MM. Juízo da  9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) para que seja efetivada a PENHORA/ARRESTO/RESERVA/BLOQUEIO no rosto dos autos do Processo 0010032-96.2021.5.03.0009; 2 -  Oficie-se ao MM. Juízo da  24ª Vara Cível de Belo Horizonte para que seja efetivada a PENHORA/ARRESTO/RESERVA/BLOQUEIO no rosto dos autos do Processo 5034724-40.2017.8.13.0024; 3 - Oficie-se ao MM. Juízo da  Vara da Fazenda Pública, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Ribeirão das Neves para que seja efetivada a PENHORA/ARRESTO/RESERVA/BLOQUEIO no rosto dos autos do Processo 000038-80.2017.8.13.0231; A penhora/reserva deverá recair sobre créditos, atuais ou futuros, dos executados  ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA, CNPJ: 07.705.117/0001-10; MARCOS VINICIUS FERREIRA GONCALVES, CPF: 043.567.796-90; ALEXSANDRO MOREIRA, CPF: 031.228.356-30; ESQUADRA TECH - SEGURANCA ELETRONICA & SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA., CNPJ: 10.903.312/0001-69; ESQUADRA PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 28.217.243/0001-03, para a integral satisfação da obrigação, correspondente ao valor de  R$61.503,94, atualizado até  31/07/2025, sem prejuízo de futuras atualizações. Por ocasião da disponibilização do valor, este deverá ser transferido para a conta judicial à disposição deste Juízo, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, Agência 3920 ou BANCO DO BRASIL S. A. – BB, agência 4200. Por medida de celeridade e economia processual, confiro ao presente despacho força de ofício, que deverá ser encaminhado via malote digital ao juízo destinatário.  BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDIVALDO DO CARMO DIAS
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000889-38.2023.5.10.0003 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF EXECUTADO: MISTRAL SERVICOS LTDA, FUNDACAO JARDIM ZOOLOGICO DE BRASILIA, DISTRITO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a) Juiz do Trabalho, o presente feito terá a seguinte movimentação: "Nos termos do art. 897-A, §2º da CLT, dê-se vista à parte AUTORA/RÉ acerca do Ofício Precatório/RPV pelo prazo de 5 dias, sendo em dobro para o ente público" BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. VICENTE GRIGATI FILHO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0000169-52.2011.5.10.0016 RECLAMANTE: FRANCISCO COSTA E SILVA, EXEQUENTES HABILITADOS NA PLANILHA CONSOLIDADA RECLAMADO: CAPITAL EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LIMITADA, LEANDRO SOARES LEMOS DE SOUSA, LARISSA SOARES LEMOS DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e6727e proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a)  JULIANA DE PAULA NARCISO ROCHA,  no dia 14/07/2025. DESPACHO Vistos, etc. A exequente Francisca Ribeiro Lima Abuchahin manifestou no id. a2a0072 que não participou do último rateio de valores de id. a90cb3 mesmo tendo se manifestado no seu processo individual 0001582-34.2010.5.10.0017 sobre a sua prioridade por doença grave. Requereu a observância da sua prioridade nos próximos rateios.  Verificou-se que a vara de origem não enviou ofício informando a prioridade da exequente frente o prazo concedido no edital de prioridades publicado no id. 2764dca o que impossibilitou sua inclusão no despacho de rateio em conformidade com o art. 37 § 2º da RA nº 33/2023: "O Juízo de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial divulgará a listagem dos credores preferenciais, abrindo-se prazo de 10 (dez) dias para impugnação pelos eventuais interessados".  À Secretaria para anotação da prioridade conforme despacho exarado pelo Juízo de origem juntado no id. 6c576f3.  Intime-se.  BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EXEQUENTES HABILITADOS NA PLANILHA CONSOLIDADA
  8. Tribunal: TST | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0001038-07.2023.5.10.0012 AGRAVANTE: G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF           PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001038-07.2023.5.10.0012     AGRAVANTE: G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ADVOGADO: Dr. RAPHAEL FELICIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. LUCAS PECANHA MARTINS GOES AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF ADVOGADO: Dr. JUSCELINO DA SILVA COSTA JUNIOR ADVOGADA: Dra. POLYANA DA SILVA SOUZA ADVOGADO: Dr. JONAS DUARTE JOSE DA SILVA ADVOGADA: Dra. AMANDA SANTOS DUARTE VIANA ADVOGADA: Dra. WANDA MIRANDA SILVA ADVOGADA: Dra. FARLE CARVALHO DE ARAUJO ADVOGADA: Dra. VERONICA MENDES DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. JOMAR ALVES MORENO ADVOGADO: Dr. HILTON BORGES DE OLIVEIRA GPACV/map/mcq   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 09/12/2024 - fls. ; recurso apresentado em 19/12/2024 - fls. 834580e). Regular a representação processual (fls. 0fa40d5 e 52e3846). Satisfeito o preparo (fl(s). d49d3ed, e1f6edb, 8e55757 e e3a1c6c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso. PLANO DE SAÚDE ODONTOLÓGICO ADMINISTRADO PELO SINDICATO / INSCONSTITUCIONALIDADE E NULIDADE /CLÁUSULACCT NECESSIDADE DE SE UTILIZAR APENAS OS FILIADOS NA BASE DE CÁLCULO DO PLANO ODONTOLÓGICO Alegação(ões): - violação ao inciso XX do artigo 5º, ao inciso XXVI do artigo 7ºe inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial 17 do SDC/TST. - violação ao artigo 513, 'e' da Consolidação das Leis do Trabalho A egr. 1ª Turma negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada, mantendo a decisão de primeiro grau na fração em que julgou procedente o pedido de condenação daré ao pagamento de taxa odontológica prevista em norma coletiva. Eis os fundamentos que nortearam o julgado: "Que não há prova de qualquer vício de consentimento das entidades representantes, notadamente da patronal que regularmente representou a demandada na formulação da cláusula normativa, inclusive quanto ao aporte financeiro. Registre-se que o subsídio a cargo das empresas não constitui espécie de contribuição sindical, mas incentivo financeiro acordado pelas partes, para financiar os benefícios assistenciais previstos na norma coletiva. É certo que se traduz em aporte obrigatório, porém, tal compulsoriedade decorre do livre acordo de vontades, à semelhança de qualquer contrato civil que, uma vez violado, enseja para a parte contrária a pretensão de ver cumprido o negócio jurídico. Que, quanto ao ônus probatório do pagamento, trata-se de fato extintivo do direito autoral, cabendo à empregadora demonstrar o recolhimento devido, nos termos dos arts. 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC. E, mais uma vez, este Relator registra que a empresa é confessa quanto à matéria de fato. Que, ademais, não prospera a alegação de ausência de contratação de plano odontológico pelo sindicato, haja vista que a contratação de plano depende das contribuições inadimplidas pela própria recorrente, considerando o que ordinariamente acontece. Que, outrossim, nos termos do §3º da referida cláusula, o valor estipulado é devido, ainda que a empresa contrate plano odontológico em favor dos empregados. Que a cláusula anuncia que a taxa convencional é devida pelo empregador e não pelo empregado. Ademais, ela é paga por obreiro que presta serviços a terceiros tomadores, a fim de custear o auxílio odontológico de todos os trabalhadores representados pelo sindicato. Assim, é irrelevante a filiação dos empregados ao sindicato profissional, inclusive para fins de base de cálculo do valor devido." (g.n.) Inconformada, insurge-se a reclamada contra essa decisão, mediante as alegações destacadas, almejando o processamento do Recurso de Revista. Para tanto, repisa a tese de que para o cálculo da contribuição assistencial em testilha devem ser considerados somente os trabalhadores sindicalizados, em respeito ao direito de livre associação e sindicalização. Ressalte-se que, conforme preceitua o artigo 896, § 9º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo está condicionada à demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ou contrariedade à súmula de jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do excelso Supremo Tribunal Federal, o que afasta a análise do recurso pelo viés de violação à legislação infraconstitucional e dissenso pretoriano. Noutro giro, como se observa dos fundamentos declinados no acórdão, trata-se de matéria interpretativa e rever a conclusão alcançada pelo Órgão fracionário, nos termos em que proposta a pretensão recursal, implicaria no reexame de fatos e provas, o que é defeso, a teor da Súmula 126 do col. TST. Nego, pois, seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília-DF, 14 de janeiro de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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