Juscelino Da Silva Costa Junior
Juscelino Da Silva Costa Junior
Número da OAB:
OAB/DF 034002
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juscelino Da Silva Costa Junior possui 292 comunicações processuais, em 173 processos únicos, com 93 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TST, TRT10, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
173
Total de Intimações:
292
Tribunais:
TST, TRT10, TJGO, TJDFT
Nome:
JUSCELINO DA SILVA COSTA JUNIOR
📅 Atividade Recente
93
Últimos 7 dias
187
Últimos 30 dias
292
Últimos 90 dias
292
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (201)
AGRAVO DE PETIçãO (32)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 292 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000991-64.2022.5.10.0013 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF RECLAMADO: LIMA E SILVA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3502a23 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor PAULO CESAR DA MOTA MOURA no dia 10/07/2025. DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos. Com base no Verbete 77 do TRT10, serão individuais as execuções da presente sentença coletiva, as quais devem ser distribuídas aleatoriamente, inexistindo prevenção com o juízo prolator do julgado. Logo, remanescem como pendentes de quitação nos presentes autos apenas os honorários sucumbenciais e as custas processuais que serão executadas no bojo destes autos. Fixo em R$ 10.000,00, o valor devido pelo reclamado a título de honorários sucumbenciais. Fixo em R$ 2.000,00, o valor das custas processuais (2% sobre o valor devido). Tendo em vista o teor da RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 80/2025 deste Regional, determino que o SINDICATO AUTOR, no prazo de 30 dias, apresente PLANILHA DE CÁLCULOS alusivas às parcelas acima fixadas, devendo utilizar os índices de correção monetária e taxa de juros expressamente definidos no título executivo e, na sua ausência, os parâmetros fixados na ADC 58. Apresentada a conta de liquidação, prossiga o feito seus ulteriores termos até integral quitação das parcelas acima mencionadas. Friso que há valores depositados à disposição do Juízo (Extrato bancário CEF id 7d6d475) que serão utilizados para quitação do débito. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0001038-07.2023.5.10.0012 AGRAVANTE: G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001038-07.2023.5.10.0012 AGRAVANTE: G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ADVOGADO: Dr. RAPHAEL FELICIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. LUCAS PECANHA MARTINS GOES AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF ADVOGADO: Dr. JUSCELINO DA SILVA COSTA JUNIOR ADVOGADA: Dra. POLYANA DA SILVA SOUZA ADVOGADO: Dr. JONAS DUARTE JOSE DA SILVA ADVOGADA: Dra. AMANDA SANTOS DUARTE VIANA ADVOGADA: Dra. WANDA MIRANDA SILVA ADVOGADA: Dra. FARLE CARVALHO DE ARAUJO ADVOGADA: Dra. VERONICA MENDES DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. JOMAR ALVES MORENO ADVOGADO: Dr. HILTON BORGES DE OLIVEIRA GPACV/map/mcq D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 09/12/2024 - fls. ; recurso apresentado em 19/12/2024 - fls. 834580e). Regular a representação processual (fls. 0fa40d5 e 52e3846). Satisfeito o preparo (fl(s). d49d3ed, e1f6edb, 8e55757 e e3a1c6c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso. PLANO DE SAÚDE ODONTOLÓGICO ADMINISTRADO PELO SINDICATO / INSCONSTITUCIONALIDADE E NULIDADE /CLÁUSULACCT NECESSIDADE DE SE UTILIZAR APENAS OS FILIADOS NA BASE DE CÁLCULO DO PLANO ODONTOLÓGICO Alegação(ões): - violação ao inciso XX do artigo 5º, ao inciso XXVI do artigo 7ºe inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial 17 do SDC/TST. - violação ao artigo 513, 'e' da Consolidação das Leis do Trabalho A egr. 1ª Turma negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada, mantendo a decisão de primeiro grau na fração em que julgou procedente o pedido de condenação daré ao pagamento de taxa odontológica prevista em norma coletiva. Eis os fundamentos que nortearam o julgado: "Que não há prova de qualquer vício de consentimento das entidades representantes, notadamente da patronal que regularmente representou a demandada na formulação da cláusula normativa, inclusive quanto ao aporte financeiro. Registre-se que o subsídio a cargo das empresas não constitui espécie de contribuição sindical, mas incentivo financeiro acordado pelas partes, para financiar os benefícios assistenciais previstos na norma coletiva. É certo que se traduz em aporte obrigatório, porém, tal compulsoriedade decorre do livre acordo de vontades, à semelhança de qualquer contrato civil que, uma vez violado, enseja para a parte contrária a pretensão de ver cumprido o negócio jurídico. Que, quanto ao ônus probatório do pagamento, trata-se de fato extintivo do direito autoral, cabendo à empregadora demonstrar o recolhimento devido, nos termos dos arts. 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC. E, mais uma vez, este Relator registra que a empresa é confessa quanto à matéria de fato. Que, ademais, não prospera a alegação de ausência de contratação de plano odontológico pelo sindicato, haja vista que a contratação de plano depende das contribuições inadimplidas pela própria recorrente, considerando o que ordinariamente acontece. Que, outrossim, nos termos do §3º da referida cláusula, o valor estipulado é devido, ainda que a empresa contrate plano odontológico em favor dos empregados. Que a cláusula anuncia que a taxa convencional é devida pelo empregador e não pelo empregado. Ademais, ela é paga por obreiro que presta serviços a terceiros tomadores, a fim de custear o auxílio odontológico de todos os trabalhadores representados pelo sindicato. Assim, é irrelevante a filiação dos empregados ao sindicato profissional, inclusive para fins de base de cálculo do valor devido." (g.n.) Inconformada, insurge-se a reclamada contra essa decisão, mediante as alegações destacadas, almejando o processamento do Recurso de Revista. Para tanto, repisa a tese de que para o cálculo da contribuição assistencial em testilha devem ser considerados somente os trabalhadores sindicalizados, em respeito ao direito de livre associação e sindicalização. Ressalte-se que, conforme preceitua o artigo 896, § 9º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo está condicionada à demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ou contrariedade à súmula de jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do excelso Supremo Tribunal Federal, o que afasta a análise do recurso pelo viés de violação à legislação infraconstitucional e dissenso pretoriano. Noutro giro, como se observa dos fundamentos declinados no acórdão, trata-se de matéria interpretativa e rever a conclusão alcançada pelo Órgão fracionário, nos termos em que proposta a pretensão recursal, implicaria no reexame de fatos e provas, o que é defeso, a teor da Súmula 126 do col. TST. Nego, pois, seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília-DF, 14 de janeiro de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0001038-07.2023.5.10.0012 AGRAVANTE: G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001038-07.2023.5.10.0012 AGRAVANTE: G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ADVOGADO: Dr. RAPHAEL FELICIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. LUCAS PECANHA MARTINS GOES AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF ADVOGADO: Dr. JUSCELINO DA SILVA COSTA JUNIOR ADVOGADA: Dra. POLYANA DA SILVA SOUZA ADVOGADO: Dr. JONAS DUARTE JOSE DA SILVA ADVOGADA: Dra. AMANDA SANTOS DUARTE VIANA ADVOGADA: Dra. WANDA MIRANDA SILVA ADVOGADA: Dra. FARLE CARVALHO DE ARAUJO ADVOGADA: Dra. VERONICA MENDES DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. JOMAR ALVES MORENO ADVOGADO: Dr. HILTON BORGES DE OLIVEIRA GPACV/map/mcq D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 09/12/2024 - fls. ; recurso apresentado em 19/12/2024 - fls. 834580e). Regular a representação processual (fls. 0fa40d5 e 52e3846). Satisfeito o preparo (fl(s). d49d3ed, e1f6edb, 8e55757 e e3a1c6c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso. PLANO DE SAÚDE ODONTOLÓGICO ADMINISTRADO PELO SINDICATO / INSCONSTITUCIONALIDADE E NULIDADE /CLÁUSULACCT NECESSIDADE DE SE UTILIZAR APENAS OS FILIADOS NA BASE DE CÁLCULO DO PLANO ODONTOLÓGICO Alegação(ões): - violação ao inciso XX do artigo 5º, ao inciso XXVI do artigo 7ºe inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial 17 do SDC/TST. - violação ao artigo 513, 'e' da Consolidação das Leis do Trabalho A egr. 1ª Turma negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada, mantendo a decisão de primeiro grau na fração em que julgou procedente o pedido de condenação daré ao pagamento de taxa odontológica prevista em norma coletiva. Eis os fundamentos que nortearam o julgado: "Que não há prova de qualquer vício de consentimento das entidades representantes, notadamente da patronal que regularmente representou a demandada na formulação da cláusula normativa, inclusive quanto ao aporte financeiro. Registre-se que o subsídio a cargo das empresas não constitui espécie de contribuição sindical, mas incentivo financeiro acordado pelas partes, para financiar os benefícios assistenciais previstos na norma coletiva. É certo que se traduz em aporte obrigatório, porém, tal compulsoriedade decorre do livre acordo de vontades, à semelhança de qualquer contrato civil que, uma vez violado, enseja para a parte contrária a pretensão de ver cumprido o negócio jurídico. Que, quanto ao ônus probatório do pagamento, trata-se de fato extintivo do direito autoral, cabendo à empregadora demonstrar o recolhimento devido, nos termos dos arts. 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC. E, mais uma vez, este Relator registra que a empresa é confessa quanto à matéria de fato. Que, ademais, não prospera a alegação de ausência de contratação de plano odontológico pelo sindicato, haja vista que a contratação de plano depende das contribuições inadimplidas pela própria recorrente, considerando o que ordinariamente acontece. Que, outrossim, nos termos do §3º da referida cláusula, o valor estipulado é devido, ainda que a empresa contrate plano odontológico em favor dos empregados. Que a cláusula anuncia que a taxa convencional é devida pelo empregador e não pelo empregado. Ademais, ela é paga por obreiro que presta serviços a terceiros tomadores, a fim de custear o auxílio odontológico de todos os trabalhadores representados pelo sindicato. Assim, é irrelevante a filiação dos empregados ao sindicato profissional, inclusive para fins de base de cálculo do valor devido." (g.n.) Inconformada, insurge-se a reclamada contra essa decisão, mediante as alegações destacadas, almejando o processamento do Recurso de Revista. Para tanto, repisa a tese de que para o cálculo da contribuição assistencial em testilha devem ser considerados somente os trabalhadores sindicalizados, em respeito ao direito de livre associação e sindicalização. Ressalte-se que, conforme preceitua o artigo 896, § 9º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo está condicionada à demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ou contrariedade à súmula de jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do excelso Supremo Tribunal Federal, o que afasta a análise do recurso pelo viés de violação à legislação infraconstitucional e dissenso pretoriano. Noutro giro, como se observa dos fundamentos declinados no acórdão, trata-se de matéria interpretativa e rever a conclusão alcançada pelo Órgão fracionário, nos termos em que proposta a pretensão recursal, implicaria no reexame de fatos e provas, o que é defeso, a teor da Súmula 126 do col. TST. Nego, pois, seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília-DF, 14 de janeiro de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001042-22.2020.5.10.0021 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071300301615900000104056211?instancia=3
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000333-50.2021.5.10.0021 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071300301615900000104056211?instancia=3
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000672-89.2023.5.10.0004 RECLAMANTE: EDUARDO MALVEIRA DA ROCHA RECLAMADO: RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do art. 203 do atual CPC c/c art. 23, do Provimento Geral Consolidado do TRT10, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para, querendo, contrariar os Embargos à Execução opostos nos autos, no prazo de 5 dias. Assinado pelo Servidor da 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. TICIANE SANTOS SILVA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO MALVEIRA DA ROCHA
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000349-27.2022.5.10.0002 RECLAMANTE: EVANDRO FERREIRA RIBEIRO RECLAMADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a37edf proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARIA CAROLINA DE OLIVEIRA, no dia 11/07/2025. DESPACHO Vistos. Ante a certidão da SECAL no Id 060bab9, para apresentar os cálculos de liquidação determinado no despacho de id. Id 88c3bf4, por se tratar análise de cálculos complexos, nomeio o perito José Ailton Braga da Silva, conforme o §6º, do art. 879, da CLT, esclarecendo que a perícia correrá às expensas da parte executada. Encaminhem-se ao Sr. perito para que apresente a conta de liquidação no prazo de 30 dias, bem como para que observe as orientações abaixo: Os cálculos deverão ser realizados no PJe-Calc Cidadão e deverão ser incluídos os anexos nos formatos .pdf e .pjc, conforme tutorial constante no link https://vimeo.com/344142048. Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Havendo condenação em honorários periciais, estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; Resolução 66/2010/TST) Deverá o responsável pela liquidação adotar os critérios definidos na coisa julgada. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO