Dalton Ribeiro Neves
Dalton Ribeiro Neves
Número da OAB:
OAB/DF 033341
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
92
Total de Intimações:
136
Tribunais:
TRF1, TJPE, STJ, TRT10, TJDFT, TJGO, TJSP, TJMG
Nome:
DALTON RIBEIRO NEVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000349-98.2025.5.10.0009 RECLAMANTE: IRANILDES DA SILVA BORGES RECLAMADO: CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA, EVELINE MACHADO FERREIRA, CHARLES FERREIRA DE ALMEIDA FILHO, CHARLES FERREIRA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c926693 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor THIAGO ELPIDIO DE MEDEIROS, no dia 01/07/2025. DESPACHO Vistos. Visando celeridade processual e amplo acesso à justiça, fica deferida a participação remota da audiência aos que documentalmente comprovarem residência ou estada fora do Distrito Federal na data da audiência, com amparo no art. 6º do CPC e no art. 4º, § 1º, da Resolução 354/20 do CNJ, salientando o juízo que a inexistência de comprovação implicará na ausência da parte que participar virtualmente. Link https://trt10-jus-br.zoom.us/j/82988135005 Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CHARLES FERREIRA DE ALMEIDA FILHO - CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA - EVELINE MACHADO FERREIRA - CHARLES FERREIRA DE ALMEIDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000794-42.2022.5.10.0003 RECLAMANTE: ADEMAR FRANCA DE OLIVEIRA MACHADO RECLAMADO: RESOURCE AMERICANA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6651b30 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DANIEL TITO HORTA PAIVA , em 16 de junho de 2025. DESPACHO Vistos. Por não se tratar de cálculos considerados complexos, remetam-se os autos à SECAL para liquidação do julgado. Os cálculos de liquidação deverão observar os seguintes parâmetros gerais: - aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescidos dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8177/91 (TR), até a data do ajuizamento da ação (STF – ADC 58/DF e RCLs 47929, 49508, 50107, 50117 e 50189); - aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação, que compreende englobadamente os juros de mora e a correção monetária (STF – ADC 58/DF); - não aplicação de juros de mora de que trata o art. 883 da CLT (STF – ADC 58/DF); - as custas processuais fixadas no cálculo deverão estar deduzidas do valor eventualmente pago em razão de recurso, se for o caso; - não deverá ser incluída no cálculo a contribuição previdenciária a terceiros. Para as situações específicas abaixo definidas, os parâmetros deverão ser os seguintes: - havendo condenação em indenização por danos morais, deverão incidir, sobre o valor fixado a esse título, os juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação (art. 39, §1º, da Lei n. 8.177/91) até a decisão de arbitramento ou de sua alteração, se for o caso, e, a partir daí, a taxa SELIC para correção monetária e juros (STF – ADC 58/DF), nos termos da súmula 439 do TST; - sobre valores de honorários periciais eventualmente devidos, deverá ser aplicada a taxa SELIC como índice único para correção monetária e juros de mora (STF – ADC 58/DF), contada a partir da decisão judicial de arbitramento ou de sua alteração; - havendo valores de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor/exequente em razão de procedência parcial da ação ou improcedência, que tenham sido fixados em percentual sobre o valor dos pedidos indeferidos ou valor da causa, deverá ser aplicada a taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação (STF - ADC 58/DF); Quando os honorários advocatícios sucumbenciais forem fixados em valor nominal, a incidência da SELIC deverá ocorrer apenas a partir da decisão de arbitramento, salvo se de outro modo dispuser o título executivo; Havendo honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela executada, que tenham sido fixados em percentual sobre o valor da condenação, a base de cálculo deverá ser o valor apurado da execução, sem a dedução dos descontos fiscais e da cota previdenciária do empregado (OJ 348 SDI-1/TST), salvo se de outro modo dispuser o título executivo. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADEMAR FRANCA DE OLIVEIRA MACHADO
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000794-42.2022.5.10.0003 RECLAMANTE: ADEMAR FRANCA DE OLIVEIRA MACHADO RECLAMADO: RESOURCE AMERICANA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6651b30 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DANIEL TITO HORTA PAIVA , em 16 de junho de 2025. DESPACHO Vistos. Por não se tratar de cálculos considerados complexos, remetam-se os autos à SECAL para liquidação do julgado. Os cálculos de liquidação deverão observar os seguintes parâmetros gerais: - aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescidos dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8177/91 (TR), até a data do ajuizamento da ação (STF – ADC 58/DF e RCLs 47929, 49508, 50107, 50117 e 50189); - aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação, que compreende englobadamente os juros de mora e a correção monetária (STF – ADC 58/DF); - não aplicação de juros de mora de que trata o art. 883 da CLT (STF – ADC 58/DF); - as custas processuais fixadas no cálculo deverão estar deduzidas do valor eventualmente pago em razão de recurso, se for o caso; - não deverá ser incluída no cálculo a contribuição previdenciária a terceiros. Para as situações específicas abaixo definidas, os parâmetros deverão ser os seguintes: - havendo condenação em indenização por danos morais, deverão incidir, sobre o valor fixado a esse título, os juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação (art. 39, §1º, da Lei n. 8.177/91) até a decisão de arbitramento ou de sua alteração, se for o caso, e, a partir daí, a taxa SELIC para correção monetária e juros (STF – ADC 58/DF), nos termos da súmula 439 do TST; - sobre valores de honorários periciais eventualmente devidos, deverá ser aplicada a taxa SELIC como índice único para correção monetária e juros de mora (STF – ADC 58/DF), contada a partir da decisão judicial de arbitramento ou de sua alteração; - havendo valores de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor/exequente em razão de procedência parcial da ação ou improcedência, que tenham sido fixados em percentual sobre o valor dos pedidos indeferidos ou valor da causa, deverá ser aplicada a taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação (STF - ADC 58/DF); Quando os honorários advocatícios sucumbenciais forem fixados em valor nominal, a incidência da SELIC deverá ocorrer apenas a partir da decisão de arbitramento, salvo se de outro modo dispuser o título executivo; Havendo honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela executada, que tenham sido fixados em percentual sobre o valor da condenação, a base de cálculo deverá ser o valor apurado da execução, sem a dedução dos descontos fiscais e da cota previdenciária do empregado (OJ 348 SDI-1/TST), salvo se de outro modo dispuser o título executivo. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RESOURCE AMERICANA LTDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0006297-85.2013.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: PAULO ROBERTO DA SILVA RODRIGUES, Em segredo de justiça SENTENÇA SÍNTESE Passo a proferir a sentença nos termos do art. 492, do CPP. Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de PAULO ROBERTO DA SILVA RODRIGUES e WEBISON NUNES DE ARAÚJO, ambos pronunciados e tidos como incursos nas penas do art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, conforme sentença de pronúncia (ID’s 114188788 e 48607800). Iniciados os trabalhos, aberta a sessão do júri, por sorteio foi formado o Conselho de Sentença. Após, foi instruído o feito em plenário, com a tomada de depoimentos da vítima e das testemunhas. Em plenário, o representante do Ministério Público não sustentou a sentença de pronúncia, requerendo a absolvição por insuficiência de provas. O acusado PAULO ROBERTO, por ocasião de seu interrogatório, alegou que não praticou o delito que lhe foi imputado. Sua Defesa técnica sustentou negativa de autoria e insuficiência de provas. Alternativamente, pugnou pela exclusão da qualificadora. O réu WEBISON NUNES, ao ser interrogado, informou que não praticou o delito que lhe foi imputado. Por fim, sua Defesa técnica sustentou negativa de autoria e insuficiência de provas. Alternativamente, pugnou pela exclusão da qualificadora. Conforme infere-se da ata da sessão de julgamento, ao apreciar, em separado, os quesitos formulados nas duas séries, os Senhores Jurados integrantes do Conselho de Sentença, por maioria, entenderam por bem absolver os acusados da prática do crime imputado na denúncia. DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, em respeito à decisão soberana dos Senhores Jurados, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para ABSOLVER PAULO ROBERTO DA SILVA RODRIGUES e WEBISON NUNES DE ARAÚJO, qualificados nos autos, do crime descrito na denúncia, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Sem custas. Ocorrendo o trânsito em julgado, façam-se as comunicações de praxe. Dou por publicada a sentença e intimados os presentes, nesta sessão de julgamento. Registre-se. Cumpra-se. Sala das sessões plenárias do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF, aos 16 de junho de 2025. ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta Presidente do Tribunal do Júri de Planaltina
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioEstado de Goiás2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.brNúmero do processo: 5714484-32.2024.8.09.0128Polo ativo: Maruzan Alves Da CruzPolo passivo: Base Incorporadora E Gestao Imobiliaria Ltda DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedidos cumulados de declaração de nulidade contratual, obrigação de fazer, indenização por danos materiais e morais, ajuizada por MARUZAN ALVES DA CRUZ em desfavor de BASE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado em 19 de março de 2016.Recebida a petição inicial, foi deferida a gratuidade da justiça (mov. 05/06). Citada, a ré apresentou contestação (mov. 11), arguindo preliminarmente a impugnação à gratuidade judiciária, ao argumento de que o autor não comprovou hipossuficiência econômica. No mérito, confirmou a celebração do contrato, sustentando que a rescisão decorreu por culpa exclusiva do autor, que teria quitado apenas 14 das 192 parcelas pactuadas. Defendeu a validade das cláusulas contratuais, negou a existência de relação de consumo, e contestou os pedidos de restituição integral dos valores pagos e de indenização por danos morais.Em réplica (mov. 15), o autor reiterou a narrativa inicial, sustentando a abusividade das cláusulas contratuais e a tentativa frustrada de resolução extrajudicial do litígio, reafirmando os pedidos formulados.Instadas as partes quanto à produção de provas (mov. 16), o autor manifestou-se pelo interesse na produção de prova documental, testemunhal e, se necessário, pericial contábil (mov. 19). A ré permaneceu inerte (mov. 20).Em réplica, a autora asseverou que cumpriu com as obrigações contratuais até setembro de 2017 e que, diante das penalidades excessivas previstas no contrato, buscou solução amigável, frustrada pela inércia da ré. Ao final, reiterou o pedido de procedência da ação, com a rescisão contratual, restituição proporcional dos valores pagos, condenação da ré ao pagamento de danos morais e multa contratual, bem como o deferimento da gratuidade da justiça (mov. 15). Instadas sobre a produção de provas (mov. 16), a parte autora requereu a produção de prova documental, testemunhal e, se necessário, pericial contábil, a fim de comprovar a abusividade contratual, a retenção indevida de valores pagos e os prejuízos sofridos (mov. 19). A ré não se manifestou (mov. 20). É o relatório. DECIDO.I. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E COMPETÊNCIA ABSOLUTAO contrato firmado entre as partes possui natureza de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo o autor consumidor final, hipossuficiente frente à fornecedora de serviços imobiliários. Com efeito, o autor figura como destinatário final do serviço contratado, ostentando, por conseguinte, a qualidade de consumidor, enquanto a parte requerida, por se dedicar à oferta habitual e profissional de serviços imobiliários, enquadra-se inequivocamente como fornecedora, para os fins legais.A qualificação da relação jurídica como de consumo atrai, de maneira inexorável, a incidência das normas protetivas insertas no CDC, inclusive no que se refere à competência territorial, que, nos termos do art. 101, inciso I, da referida codificação, reveste-se de natureza absoluta, devendo, por conseguinte, ser observada de ofício pelo juízo.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça assim pacificou a matéria:Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor.” STJ – AgInt no AREsp 1.449.023/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/04/2020. Nos autos, restou demonstrado, mediante a juntada de comprovante de residência anexado à movimentação 1, arquivo 3, que o domicílio do autor localiza-se na Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF, o que, à luz da legislação consumerista e da jurisprudência pacífica do STJ, atrai a competência absoluta do foro de seu domicílio para processar e julgar a presente ação.Demais disso, cumpre destacar que eventual cláusula contratual estipulando foro diverso — no caso, a comarca de Planaltina/GO — revela-se nula de pleno direito, por contrariar frontalmente o disposto no art. 51, inciso XIII, e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, ao impor ao consumidor ônus excessivo e obstáculo inaceitável ao exercício do direito de ação, em manifesta afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação do acesso à justiça.Diante do exposto, nos termos no art. 101, I, do CDC, e no art. 64, §1º e §3º do CPC, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo, com a consequente remessa dos autos à Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF, foro competente para o regular processamento da presente ação.Este despacho substitui o mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, dispensando-se, portanto, a expedição de mandado específico para cumprimento da presente deliberação.Intimem-se e cumpra-se.Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n°5.300/2023
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1073425-23.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: B. G. R. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO DANTAS FERREIRA - DF61199 e DALTON RIBEIRO NEVES - DF33341 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 2 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1073425-23.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: B. G. R. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO DANTAS FERREIRA - DF61199 e DALTON RIBEIRO NEVES - DF33341 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 2 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA