Alessandro Domingos Silva
Alessandro Domingos Silva
Número da OAB:
OAB/DF 033251
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRF4, TJSP, TJSC
Nome:
ALESSANDRO DOMINGOS SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725580-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEPHANIE LORRANE PIRES DOS SANTOS EXECUTADO: SILVANA DOS SANTOS OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio PARCIAL (R$586,46) de ativos financeiros em nome da parte executada. Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome do executado. Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora do valor bloqueado, no prazo de 5 dias. INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio. Sem prejuízo do disposto acima, de ordem do MM Juiz de Direito, Dr. Reginaldo Garcia Machado, expeça-se mandado de intimação da parte executada e de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o saldo remanescente da dívida. Águas Claras/DF,/DF, 12 de junho de 2025 08:32:38.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0709391-32.2025.8.07.0020 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) SENTENÇA Relatório Cuida-se de ação sob o rito da jurisdição voluntária, proposta por T. S. O. e D. C. D. S., esta representando a si e a filha menor impúbere, I. C. O., em que visam a homologação do acordo de divórcio, guarda, convivência e alimentos. Informam os autores que, em 09 de novembro de 2018, constituíram matrimônio sob o regime patrimonial de comunhão parcial de bens. Contudo, desde abril de 2024, encontram-se separados de fato e não possuem interesse em reaver a convivência marital. Afirmam que, da união, adveio filha comum, menor de idade, em relação à qual ajustaram a guarda unilateral materna e transigiram sobre a forma de convivência. Ainda, foram estabelecidos alimentos em favor da menor nos seguintes termos: o genitor pagará pensão alimentícia no valor equivalente a 2 (dois) salários-mínimos vigentes, a ser pago todo o 5º dia útil de cada mês, mediante depósito na conta corrente nº 000783623456-8, tipo 1288, Caixa Econômica Federal, agência nº 3494, de titularidade da genitora. As despesas com material escolar e com medicamentos e hospitalares emergenciais serão rateados em 50% para cada. Declaram a existência de um imóvel comum, cuja partilha, neste momento, não será realizada. Ajustaram apenas que a cônjuge permanecerá residindo no imóvel até a quitação do financiamento ou até eventual decisão de venda e partilha, sem a incidência de qualquer valor a título de aluguel, cabendo-lhe a responsabilidade pelo pagamento das prestações do financiamento e da taxa de condomínio do apartamento. O Ministério Público oficiou pela homologação do acordo quanto aos interesses da menor (ID 238570211). Fundamentação Não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC. De início, restou comprovada a condição de casados dos consortes (ID 237411956). Há, ainda, informação de que as partes estão separadas de fato desde abril de 2024. Registre-se que a Emenda Constitucional nº 66/2010 deu nova redação ao § 6º do artigo 226 da Magna Carta, para conferir aos cônjuges o direito de dissolverem o vínculo matrimonial, sem que haja a obrigatoriedade de prévia separação judicial ou, até mesmo, separação de fato. Nessa linha de intelecção, o divórcio direto passou a ser entendido como um direito potestativo, condicionado, tão somente, ao requerimento de uma das partes, não havendo necessidade de transcurso do lapso temporal ou averiguação de culpa para sua decretação. Desse modo, diante da declaração expressa e livre das partes em se divorciar, é o caso de homologação da transação de divórcio, sem que haja necessidade de qualquer dilação probatória. Ainda, no que se refere disposições em relação à descendente menor de idade, vislumbro que o acordo se encontra nos limites legais, restando preservados e resguardados de maneira satisfatória os interesses das partes, notadamente o melhor interesse da filha. Dispositivo ISTO POSTO, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, DECRETO o divórcio de D. C. O. (nome de casada) e T. S. O., declarando extinto o vínculo matrimonial até então existente, e HOMOLOGO os termos do acordo acostado no ID 237411954. O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, conforme previsto no acordo. Sem custas remanescentes (CPC, artigo 90, § 3º). Sem honorários. Demais disposições e determinações cartorárias Em homenagem aos princípios da informalidade, da economia e da celeridade processuais, confiro à presente sentença força de mandado de averbação, sendo dever das partes a impressão dos documentos (petição inicial, emendas, sentença e certidão de trânsito em julgado) e apresentação ao Registro Civil competente. Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil que lavrou o registro de casamento das partes, ou quem suas vezes fizer, que averbe à margem do Livro indicado na certidão de casamento dos consortes, ou equivalente, o presente divórcio, para efeitos do artigo 100 da Lei nº 6.015/73. Caso as partes tenham registrado seu casamento em Cartório de Registro Civil de outra unidade da Federação, comunique-se ao Oficial do Cartório do 1º Oficio de Registro Civil e Casamento do Distrito Federal, para que inscreva o presente divórcio no Livro "E". Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Publique-se. Transitada em julgado e cumpridas as diligências determinadas, dê-se baixa e arquivem-se. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 03vfos.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0701078-24.2025.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S): JEFFERSON FERNANDES - CPF/CNPJ: 932.243.971-87 REQUERIDO(S): MARIA ALDA FERNANDES - CPF/CNPJ: 186.155.463-04 e JULIANA FERNANDES PEREIRA - CPF/CNPJ: 019.784.601-71 DESTINATÁRIO: Banco do Brasil E-mail: cenopserv.oficioscwb@bb.com.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de Ofício nº 616/2025/3VFOSTAG Atribuo à presente decisão força de ofício a ser encaminhado ao Banco do Brasil para que (i) esclareça qual foi o destino do saldo PASEP em nome da falecida MARIA ALDA FERNANDES - CPF: 186.155.463-04, tendo em vista que no ofício emitido em 09/08/2019 havia saldo de R$ 931,94, ID 222975281, mas na resposta encaminhada em 10/02/2025 informa inexistência de saldo, ID 225500044; (ii) caso seja localizado o saldo, que promova o depósito judicial em favor deste juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cometimento de crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal. Deverão instruir o ofício os ID’s referidos. Encaminhar resposta em formato pdf para o e-mail 03vfos.tag@tjdft.jus.br ou juntar diretamente no PJE. Vindo resposta, intimem-se as partes e, especificamente o inventariante para: 1) juntar as procurações atualizadas referidas nos ID 222975283 e 222975283; 2) Juntar documento que vincule a Chácara nº 8, lote 04, Parque Sol Nascente, Setor “P” Sul, Ceilândia/DF, à falecida; 3) informar como pretende quitar as dívidas existentes em nome da falecida. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção do encargo da inventariança. Taguatinga/DF MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que o processo retornou da Segunda Instância. Intimem-se as partes para simples ciência. Sentença mantida. Custas pelo requerido. Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705294-73.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS, DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALISSON GONCALVES DOMINGOS, KARLOS MARQUES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho o pedido do MPDFT de ID nº 238217680 para que informe dados bancários após o término dos depósitos. Suspenda-se o curso do feito até 10/9/2025, data quitação da dívida, em relação a KARLOS MARQUES DOS SANTOS (ID nº 236576420). Cientifiquem-se todos. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701389-42.2021.8.07.0011 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CRISTIANO PEREIRA CANTUARIA HERDEIRO: DAIANA PEREIRA DE VASCONCELOS INVENTARIADO(A): SANDRA PEREIRA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresentadas as últimas declarações, o herdeiro Cristiano se insurgiu contra a adjudicação pretendida pela outra herdeira, e também inventariante, contestou a necessidade de dedução de dívidas e impugnou a proposta de partilha. Pois bem. De início, é preciso rememorar que o herdeiro Cristiano teve diversas oportunidades de se manifestar nos autos sobre a partilha e colação dos bens, mas não o fez, tendo, inclusive, sido removido do encargo da inventariança. Portanto, as questões relativas à prestação de contas e reembolso restam preclusas e não mais serão objeto de discussão, conforme já consignado no ID 122806329. As dívidas e pagamentos a serem considerados serão os dispostos nas últimas declarações, porquanto devidamente comprovados nos autos pela inventariante, em tempo. Igualmente, questões atinentes ao arbitramento de aluguel do imóvel do Guará/DF, porque não se referem ao objeto do inventário, devem ser discutidas em ação autônoma. Por fim, a questão central que deve ser solucionada para resolver de forma definitiva o inventário, é a possibilidade de adjudicação do imóvel situado no Guará-DF pela herdeira Daiana. Embora o pedido seja viável, já que a preferência é que se evite o condomínio, podendo as partes receberem bens diversos, mas em quinhões semelhantes, a avaliação é medida necessária, não só quanto a este imóvel, como também em relação à casa na Candangolândia. Com a avaliação, que não deverá incluir aquilo de benfeitoria que foi feito pela própria herdeira, será possível fazer uma divisão mais igualitária dos quinhões e se definir o percentual - se houver - que restará aos herdeiros de um bem ou de outro. Conclusão Pelo exposto, antes de solucionar a partilha, determino a avaliação dos seguintes bens imóveis: 1) Imóvel localizado na QR 3, Conjunto C, Lote 45 – Candangolândia – Brasília/DF; 2) Imóvel localizado na SRIA/Guará, Área Especial 4, Lote G, Bloco D, Apto. 103 – Guará – Brasília/DF Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação em quinze dias. Nesta oportunidade, poderá a inventariante reiterar as últimas declarações ou fazer novas retificações. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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