Alessandro Domingos Silva
Alessandro Domingos Silva
Número da OAB:
OAB/DF 033251
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TJSP, TRF4, TJSC
Nome:
ALESSANDRO DOMINGOS SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br Juiz Natural: 5ª Vara Criminal de Brasília Juiz das Garantias: 2ª Vara Criminal de Brasília Endereço do Juiz das Garantias: Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail do Juiz das Garantias: 2vcriminal.bsb@tjdft.jus.br Telefone do Juiz das Garantias: (61) 3103-7454 ou (61) 3103-6674, Horários de atendimento: de 12h as 19h. Número do Processo: 0703309-42.2025.8.07.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: Porte de arma (branca) (12344) Autor: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Réu: AUTOR EM APURAÇÃO JUIZ DAS GARANTIAS DECISÃO VISTOS. Trata-se de ação penal com decisão de arquivamento (ID 237310108). Adveio aos autos a certidão retro noticiando objetos apreendidos e ainda vinculados aos autos (ID 238456346). O Ministério Público se manifestou pelo decreto da perda em favor da União, caso os bens não sejam reclamados pelos interessados no prazo de 90 (noventa) dias (ID 240023271). Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. Conforme estatuído no art. 122 do CPP concede-se o prazo de 90 (noventa) dias para que o proprietário dos bens - objeto ou produto do crime - resgatem os mesmos. Como se nota dos autos, não há pleito de restituição dos bens. Posto isso, nos termos do art. 122 do CPP, aguarde-se por 90 (noventa) dias, a contar da data de ciência da decisão de arquivamento. Sem pleito de restituição, DECRETO a perda, em favor da UNIÃO, dos bens apreendidos nestes autos (ID 238456346). Por fim, providencie a serventia: (i) a abertura de ordem de serviço junto a CEGOC (art. 20, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT). (ii) arquivamento destes autos Intime-se. Cumpra-se. MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code. Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 gab15civelgoiania@tjgo.jus.br SENTENÇA AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária PROCESSO Nº: 5047217-95.2025.8.09.0051 REQUERENTE (S): Itau Unibanco Holding S/A REQUERIDO (S): Larissa Cristhyna Alves Montes Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por Itau Unibanco Holding S/A em face de Larissa Cristhyna Alves Montes, partes qualificadas nos autos. O pedido inicial veio acompanhado dos documentos do evento 01. Deferida a liminar (evento 06), o veículo foi devidamente apreendido (evento n. 20). A parte requerida compareceu em Juízo noticiando a purgação da mora no valor de R$ 53.214,81(cinquenta e dois mil, duzentos e quatorze reais e oitenta e um centavos), argumentando nulidade da notificação e da apreensão por ter sido realizada em comarca distinta. Pugnou pela devolução do veículo sem avarias, baixa da restrição no Renajud, e concessão das benesses da gratuidade de justiça. Na mov. 19 o banco apresentou concordância com os valores depositados e requereu expedição de alvará de transferência. Por meio do despacho de mov. 24 a requerida foi intimada para juntar documentos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada, no entanto, manteve-se inerte. Na mov. 31 o Banco autor apresentou impugnação à contestação onde defendeu a legitimidade da ação de busca e apreensão, informou que já afastou juros proporcionais das parcelas vincendas e quanto ao requerimento da requerida de devolução do bem sem avarias informou que no momento da apreensão foram constatadas pelo Oficial de Justiça algumas avarias, de modo que o veículo será devolvido da mesma forma que foi apreendido. Requereu a extinção do feito, com condenação da requerida no pagamento de custas, honorários advocatícios e demais cominações legais. É o relatório. Decido. INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita a requerida, haja vista a não comprovação de sua hipossuficiência financeira. O feito encontra-se apto a ser julgado, sendo que a matéria apreciada é estritamente de direito, provando-se mediante provas documentais, sendo as já existentes nos autos satisfatórias, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O artigo 401 do Código Civil estabelece que, purga a mora o devedor que oferece a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes, neste caso, a multa e juros contratuais, correção monetária, custas processuais e verba honorária, conforme valor indicado na exordial. Senão vejamos: Art. 401. Purga-se a mora: I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta; Pela redação dos parágrafos do artigo 3º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, dada pela Lei n.º 10.931/2004, concedida a liminar e executada a medida com a apreensão do bem alienado, poderá o devedor fiduciante, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da efetivação da liminar de busca e apreensão, pagar a integralidade do débito inadimplido, hipótese em que terá a restituição do bem livre de qualquer ônus. No caso dos autos, a parte requerida efetuou a quitação, conforme comprova o depósito juntado no evento 17. Impende mencionar que havendo purgação da mora nos moldes legais, inclusive com pagamento conforme os valores apontados pela parte requerente, houve o reconhecimento do pedido inaugural pela parte requerida, aos termos do artigo 487, inciso III, alínea a do CPC, verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu nesse sentido: APELACAO CIVEL. ACAO DE BUSCA E APREENSAO. PURGAÇÃO DA MORA. RECONHECIMENTO DA PROCEDENCIA DO PEDIDO. EXTINCAO DO PROCESSO (ART. 269, II, DO CPC). CONDENACAO EM HONORARIOS ADVOCATICIOS. I - NOS TERMOS DO DECRETO-LEI 911/69, EM ACAO DE BUSCA E APREENSAO, UMA VEZ REQUERIDA, DEFERIDA E REALIZADA A PURGACAO DA MORA, ENTENDE-SE QUE ESSA ATITUDE ADEQUA-SE A FIGURA DO RECONHECIMENTO, POR PARTE DO REQUERIDO, DA PROCEDENCIA DO PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR DA INICIAL. II - CONFIGURADO O RECONHECIMENTO DA PROCEDENCIA DO PEDIDO, VERIFICA-SE A EXTINCAO DO PROCESSO COM RESOLUCAO DO MERITO, NOS TERMOS DO ART. 269, II, DO CPC. III - AO SOLICITAR A PURGACAO DA MORA, O DEVEDOR RECONHECE A PROCEDENCIA DO PEDIDO, DAI O CABIMENTO DA IMPOSICAO HONORARIA. APELACAO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 113098-9/188, Rel. DES. ABRAO RODRIGUES FARIA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 06/10/2009, DJe 449 de 29/10/2009). PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CASSADA. 1. O depósito de purga da mora na ação de busca e apreensão deve incluir a correção monetária do valor apresentado em planilha pelo autor na inicial. 2. O devedor em mora deverá arcar com as custas e honorários mesmo após purgação desta, visto que seu inadimplemento deu causa à ação. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (Acórdão n.873947, 20140610134990APC, Relator: ANA CANTARINO, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/06/2015, Publicado no DJE: 18/06/2015. Pág.: 169) (grifei) Por fim, pontuo que razão não assiste a requerida quanto suas alegações de nulidade da notificação e da apreensão por ter sido realizada em comarca distinta. Quanto a notificação do devedor, verifico que a autora comprovou por meio do documento juntado na mov. 01, arquivo nº 07 o envio de notificação extrajudicial no endereço da parte ré constante no contrato, conforme determina o § 2° do art. 2º do Decreto-Lei 911/69. Quanto a apreensão em comarca distinta consoante disciplina o § 12°, do artigo 03° do Decreto-Lei 911/1969, a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da Comarca em que for localizado o veículo a sua apreensão, sempre que o bem estiver em Comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo, tendo a parte autora observado os exatos termos da lei ao requerer a apreensão na Comarca de Aparecida. Com efeito, a extinção do processo nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a” do CPC é medida que se impõe. Pelo exposto, nos termos dos artigos 401, inciso I, do CC e art. 487, inciso III, alínea ‘a’ do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO face o reconhecimento do pedido pela parte requerida, visto que esta purgou integralmente a mora, tendo havido concordância expressa da parte autora com o valor depositado, resultando assim, na quitação das parcelas em aberto. Tendo em vista a purgação da mora, revogo a decisão liminar do evento 06 e determino a imediata restituição do bem. Expeça-se mandado de restituição, caso não haja devolução voluntária. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa de eventual restrição efetuada via RENAJUD, bem como autorizo o levantamento das quantias depositadas em juízo em favor da parte requerente ou por seu procurador com poderes especiais para receber quitação, mediante transferência via SISCONDJ, ficando a parte requerente intimada para fornecer os dados necessários para realização da transferência, no prazo de 10 (dez) dias, caso ainda não tenha informado. Nos termos do artigo 85, §2º, CPC, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito ccb
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715103-47.2022.8.07.0007 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARIA APOLINARIO DOS REIS, ALESSANDRA DOS REIS SIQUEIRA REQUERIDO: REGINA SIQUEIRA FRAGA, CRISTINA FRANCO DE OLIVEIRA, LUZIA FRANCO DE OLIVEIRA, JEANETE FRANCO DE OLIVEIRA, LUCIANE FRANCO DE OLIVEIRA, LUCIANE FRANCO PASSOS DE SOUZA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos (id233742157) e em réplica, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0723352-74.2024.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bloqueio / Desbloqueio de Valores (13085) REQUERENTE: EFRAIM SERVICOS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, RENDACAR LOCADORA DE AUTOMOVEIS E SERVICOS DE ENTREGA LTDA, TEMELIO PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir. Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação. Brasília/DF, 16/06/2025. KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMRFU Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo QS 2 Área Especial A, -, 1º ANDAR, SALA 1.50, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211 Telefone: (31) 3103-4731 Whatsapp: 61 9208-0886 Whatsapp business: 3103-4729, 3103-4727 e 3103-4726 Email: 01jvdfm.ria@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 horas Número do processo: 0701085-20.2024.8.07.0017 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MARIANNA DE SOUSA DOMINGOS QUERELADO: ALISSON GONCALVES DOMINGOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista à defesa do réu para apresentar alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2025 17:03:38. CECILIA FRANCO FERREIRA FONSECA Servidor Geral
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0196220-51.2016.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelParte autora/exequente: TIAGO MOREIRA DE ARAUJO, inscrita no CPF/CNPJ: 029.941.551-17, residente e domiciliada ou com sede na rua 14, 186, SETOR PRIMAVERA, FORMOSA, GO, 73805195.Parte ré/executada: ELIANE NERES DOURADO, inscrita no CPF/CNPJ: 021.183.101-88, residente e domiciliada ou com sede na RUA 12A, 45, QD. 40, Lote 15, JARDIM OLIVEIRA, FORMOSA, GO73805232.DECISÃO 1. Considerando o retorno das pesquisas de endereços da ré Eliana, DESIGNO a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06/08/2025 às 13h30min, para colheita do depoimento pessoal da requerida retromencionada, a ser realizada no Fórum da Comarca de Formosa, nos mesmos moldes na decisão de mov. 146.2. Os mandados de intimação deverão ser cumpridos nos endereços declinados na certidão de mov. 188.Expeçam-se Carta Precatória, se necessário, para os endereços de outros Estados da Federação, com prazo de 30 (trinta) dias para tanto.3. Verificado a impossibilidade de intimação pessoal da ré, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência, seja pela insuficiência/imprecisão ou mesmo ausência de endereço, deverá a Escrivania certificar tal circunstância nos autos e, independentemente de conclusão, INTIMAR, por ato ordinatório, a parte interessada a suprir a falha no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de preclusão, remetendo os autos conclusos para deliberação sobre a redesignação do ato.4. Aguarde-se a realização da audiência designada.5. Intimem-se. Cumpra-se.6. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0006009-53.2017.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO ALVES FARES, SIDNEY TAVARES DE CARVALHO, MARCIO JOSE DE MELO, ALUIZIO CASTRO COELHO, ADRIANO SOUZA MACHADO, BRUNA KETHERY FERREIRA DA SILVA, CLEMENTE ALVES VIEIRA NETO Inquérito Policial nº: Delegacia de Repressão aos Crimes contra a Administração Pública da Delegacia de Repressão aos Crimes contra a Administração Pública DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público requereu o empréstimo da prova oral oral produzida nesta ação penal (depoimentos de todas as testemunhas e réus), a fim de subsidiar a instrução da ação cível por ato de improbidade administrativa nº 0709641-81.2019.8.07.0018, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, ao fundamento de que são os mesmos réus desta ação penal e em razão dos mesmos fatos, ocorridos nos Procedimentos Administrativos nº 366.000.200/2010, 366.000.293/2010, 366.000.316/2010 e 366.000.273/2010. É o breve Relatório. DECIDO. FUNDAMENTO. Pois bem. Em análise do feito, verifica identidade de réus e testemunhas da presente ação penal com a ação de improbidade 0709641-81.2019.8.07.0018, em trâmite na 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal. Ademais, são os mesmos fatos relacionados a supostas dispensas ilegais de licitação, tratadas nos contratos administrativos envolvendo artistas na Administração Regional de Vicente Pires, conforme apontam os Procedimentos Administrativos º 366.000.200/2010, 366.000.293/2010, 366.000.316/2010 e 366.000.273/2010, os quais embasam a presente ação penal. Por fim, a prova emprestada é plenamente aceita pelos Tribunais Superiores e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com previsão no art. 372 do Código de Processo Civil. Desse modo, acolho o pedido veiculado pelo Ministério Público. DISPOSITIVO. Ante o exposto, DEFIRO o empréstimo da prova emprestada oral produzida (depoimentos de todas as testemunhas e réus) da presente ação penal, a fim de subsidiar a instrução da ação cível por ato de improbidade administrativa nº 0709641-81.2019.8.07.0018, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. Providências pela Secretaria. Sem prejuízo, diligencie no tocante ao expediente (ID 237765279). Intimem-se. ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) ASS
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0701078-24.2025.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos resposta do Banco do Brasil à decisão com força de ofício 616/2025, ID 238636585. Ficam as partes INTIMADAS e, especificamente o inventariante para: 1) juntar as procurações atualizadas referidas nos ID 222975283 e 222975283; 2) Juntar documento que vincule a Chácara nº 8, lote 04, Parque Sol Nascente, Setor “P” Sul, Ceilândia/DF, à falecida; 3) informar como pretende quitar as dívidas existentes em nome da falecida. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção do encargo da inventariança. Taguatinga/DF JOSE MARIA JESUS FERREIRA DA CRUZ *Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701342-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANA CAROLINA VASCONCELOS SILVA REU: CARLOS ALEXANDRE RODRIGUES INACIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento dos valores penhorados por meio do sistema SISBAJUD em favor da parte credora, cujos dados bancários foram informados na petição de ID 223278791. Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, requerendo o que entender por direito, juntando a competente planilha de débitos, sob pena de aplicação o art. 921, III, § 1º, do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail- comarca.guapo@tjgo.jus.br., Tel. 062-3216-7800 Guapó - Vara Cível Processo nº5297758-94.2025.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Kedima Cesar Silva Sa, CPF/CNPJ nº 553.837.261-87 Requerido:Edmar Rosa Lino CPF/CNPJ nº 167.453.371-34 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Intime-se a parte Autora, para no prazo de quinze dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. No mesmo ato e prazo, deverá emendar a inicial e apresentar: 1) contrato de compra e venda celebrado entre as partes tendo em vista que o contrato juntado são de partes diferentes desta demanda e apenas indica a conta bancária da Autora para pagamento. 2) Observando o § 5º do artigo 63 do Código de Processo Civil, deverá juntar o comprovante de endereço em nome próprio da Autora ou certidão de casamento, caso o endereço esteja no nome do cônjuge/companheiro ou o contrato de locação/declaração assinada pelo proprietário se for residência de aluguel, com firma reconhecida, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. Guapó, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito gab08